Art 209 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar omontante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados,nomeando perito idôneo para êsse fim.
§ 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, aautoridade judiciária militar poderá corrigir o arbitramento dovalor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
Liquidação após a condenação
§ 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendoser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformarcom o anterior à sentença condenatória.
Oferecimento de caução
§ 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridadejudiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.
Limite da inscrição
§ 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários àgarantia da obrigação.
Processos em autos apartados
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209, §6º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO FORTE NO ARTIGO 439, "B" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Caso concreto em que a prova dos autos não revela qualquer indicativo que afaste a classificação da lesão como levíssima, porquanto não causou perigo de vida, debilidade, incapacitação para as ocupações habituais ou ao trabalho, nem por brevíssimo período de tempo, tampouco qualquer deformidade à vítima. Levando-se em conta a extensão das lesões, que podem ser consideradas como insignificantes, sucumbe a tese ventilada no recurso, uma vez que os elementos probatórios demonstram a correção da sentença que desclassificou a lesão para lesão corporal levíssima, prevista no art. 209, § 6º, do CPPM e absolveu o réu com fulcro no art. 439, "b" do CPPM. Apelo desprovido. Unânime (TJM/RS. Acrim nº 1000092-88.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 08/08/2018). (TJMRS; ACr 1000092/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 08/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209, CAPUT DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
Caso concreto em que o conjunto probatório, em especial pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança, revela de forma cabal a autoria e materialidade. A extensão das lesões, que não podem ser consideradas como insignificantes, impede a desclassificação das lesões para lesão corporal levíssima, prevista no art. 209, § 6º, do código de processo penal militar. Contudo, merece guarida o pedido de afastamento das circunstancias agravantes, pois não configurada qualquer hipótese prevista no artigo 70 do Código penal militar. Apelos parcialmente providos. Maioria. (TJM/RS. Acrim nº 1000239-51.2017.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 08/11/2017). (TJMRS; ACr 1000239/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 08/11/2017)
PENAL.
Recurso especial. Lesão corporal leve cometida por militar no exercício da função (art. 209 do CPPm). Pleito de absolvição sob alegada falta de prova. Necessidade de revisão do contexto fático da causa. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Recurso a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.424.206; Proc. 2013/0404939-0; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 05/03/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR.
Lesão corporal leve (art. 209 do CPPM). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade do processo por ofensa à ampla defesa. Inocorrência. Indeferimento de juntada aos autos de documentação relativa aos antecedentes do ofendido. Questão periférica não relevante ao caso. Aventada nulidade do laudo pericial firmado por perito único. Inocorrência. Experto oficial. Precedentes do STF. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha. Condenação mantida. Reprimenda fixada no mínimo legal. Concessão da suspensão condicional da pena. Recurso desprovido. (TJSC; ACR 2011.085185-8; Capital; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rodrigo Collaço; Julg. 24/05/2013; DJSC 31/05/2013; Pág. 387)
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CPPM). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 77 DO CPPM. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDOS QUE DEMONSTRAM A LESÃO SOFRIDA PELO OFENDIDO. DIVERGÊNCIA E CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Incabível o trancamento da ação penal, pois somente é possível quando a denúncia imputa ao paciente fato que se mostraatípico à toda evidência ou quando não existe qualquer indício de autoria imputável aos pacientes, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a peça acusatória está formalmente em ordem, e, se os pacientes estão ou não envolvidos na infração penal, trata-se de matéria a ser perfeitamente elucidada na instrução criminal. (TJPR; HC Crime 0755863-6; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; DJPR 24/05/2011; Pág. 393)
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