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Art 21 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 210.Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurarformação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada àscomunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processospróprios de aprendizagem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LANÇAMENTO DE DEJETOS NO RIO SÃO FRANCISCO. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEITADA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ARGUMENTO CONSISTENTE NA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor da União, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, do Estado de Sergipe, bem como do Município de Ilha de Telha - SE, tendo como causa de pedir a ocorrência de dano ambiental consistente no lançamento dos efluentes do Município de Telha no Rio São Francisco, curso d´água de domínio da União, requerendo a condenação solidária dos requeridos. II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar: a) todos os requeridos, quanto à obrigação de iniciarem estudos de viabilidade para a implantação de rede adequada de esgotamento sanitário no Município de Telha/SE, no prazo de 180 dias; b) o Município de Telha/SE, quanto à obrigação de adotar providências junto aos demais entes políticos para obter os recursos necessários à implantação do sistema de esgotamento sanitário; c) todos os requeridos, quanto à obrigação de apresentarem plano de recuperação das áreas degradadas no prazo de 180 dias contados da implantação do sistema de esgotamento sanitário; d) todos os requeridos, quanto à obrigação de pagamento de indenização compensatória, na hipótese de não ser possível a restauração do meio ambiente. Interpostos recursos de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhes provimento. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. No mérito das razões dos declaratórios, sustentou a União que não é a pessoa jurídica responsável pela fiscalização de cunho ambiental no âmbito federal, ou seja, que não lhe compete o exercício do poder de polícia ambiental. Aduziu que a União não pode ser condenada solidariamente a implementar novo sistema de saneamento básico na região do Município de Telha porquanto a sua competência em relação à matéria está perfeitamente definida no art. 21, XX da Constituição e arts. 48 e 49 da Lei n. 11.445/2007. Sustentou que a regra principiológica que garante ao cidadão o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado deve ser compatibilizada com outras regras constitucionais, tais como a independência e autonomia dos poderes do Estado Brasileiro, bem como a previsão orçamentária para a realização de despesa. Lado outro, o Tribunal de origem apreciou a causa, refutando justamente tais alegações, mediante o fundamento suficiente de que a União ostenta legitimidade passiva, considerando, dentre outros fundamentos, o fato de que o bem afetado pela poluição hídrica, qual seja, o Rio São Francisco, é de propriedade da União, nos termos do art. 20, III, Constituição Federal. Verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente entende importantes. A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. lV - No que diz respeito à invocada ilegitimidade da União, o acórdão recorrido pautou-se em dois principais fundamentos. O primeiro, de que possui responsabilidade a União para realizar estudos e implementar sistema de esgotamento sanitário que elida o lançamento de dejetos no Rio São Francisco. O segundo, de que compete ao Poder Judiciário determinar provimento jurisdicional com vistas ao cumprimento de políticas quanto ao saneamento básico e ao meio ambiente afetados pela emissão incorreta de esgoto. Isso porque, conforme observado pelas instâncias de origem, é incontroverso que os esgotamentos sanitários do Município de Telha/SE são lançados no curso do Rio São Francisco sem qualquer tratamento. V - Ademais, foi afastada pelo Tribunal de origem a incidência da cláusula da reserva do possível, pois, no caso, figurou como forma de apenas desonerar o Poder Público da realização de políticas públicas básicas e que, portanto, já deveriam ter sido implementadas há muito tempo, dado que lesivas ao meio ambiente e ao bem da própria União (Rio São Francisco). É que a parte recorrente não demonstrou a ausência de capacidade financeira para arcar com as obrigações decorrentes da condenação, sendo insuficiente a tese de necessidade de dotação orçamentária prévia. No caso, a condenação contempla o adimplemento das obrigações de forma escalonada, primeiro com a elaboração dos estudos de viabilidade, depois com a execução das obras/serviços e, ao final, com a reparação dos danos ambientais, conforme observado no parecer ministerial. VI - O Tribunal de origem observou que, apesar de a Constituição Federal e a Lei imporem à União responsabilidades pela proteção do meio ambiente e pela promoção de condições de saneamento básico, o ente político federal deixou de atuar para inibir a emissão incorreta de esgoto em rio do seu domínio, em situação a exigir do Poder Judiciário o acolhimento do pleito ministerial para a realização de prestações positivas que cessem a lesão ao meio ambiente. VII - Não há razão para acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva e nem da defesa sustentada na cláusula da reserva do possível. VIII - De qualquer sorte, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, dado que se sustenta no fato de que não teria a União capacidade financeira e orçamentária para custear as obras e prestações necessárias para fazer cessar o esgotamento sanitário irregular e lesivo ao Rio São Francisco e entorno. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. IX - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ; REsp 1.884.301; Proc. 2020/0174450-4; SE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 25/10/2022; DJE 27/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. PMDF. ALÍQUOTA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em se tratando de ônus da União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, as alíquotas estabelecidas na Lei nº 3.765/1960, por força do disposto no art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969 combinado com os termos do art. 21, inciso XIV, da CF/88 e da Lei nº 10.633/2002, destinadas à contribuição para pensão militar dos Policiais Militares do Distrito Federal, se inserem na competência da União para fixá-las, e, ante a especificidade da origem dos recursos, não se aplica o entendimento firmado no Tema 1177, do STF, in casu. 2. Não encerra violação a direito líquido e certo, o ato de autoridade pública que implementa desconto em folha de pagamento de alíquota estabelecida em Lei, para formação de fundo destinado ao custeio de pensão militar devida a Policiais Militares do Distrito Federal e seus dependentes. 3. Negado provimento ao apelo. (TJDF; APC 07040.99-77.2022.8.07.0018; Ac. 162.7953; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 7,5%. ALÍQUOTA EQUIPARADA COM AQUELA APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. LEI FEDERAL 13.954/2019. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750/SC-RG. TEMA 1.177 DO STF. DISTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ORGANIZAR E MANTER AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 21, XIV). DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. A hipótese dos autos é diversa daquela analisada pela Corte Suprema no julgamento do RE 1.338.750 RG/SC. O precedente do STF se limitou a analisar a questão da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.954/2019, apenas no âmbito dos Estados, situação que não se amolda à hipótese em exame, porquanto o Distrito Federal possui tratamento constitucional distinto. O respectivo distinguishing, portanto, é devido no caso concreto, em razão da diferença de circunstâncias fáticas. (TJDFT. Acórdão 1438151, 07010615720228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. 3. A Lei nº 10.486/2002 não dispunha sobre a contribuição devida pelos militares distritais, já que o caput do art. 36 foi vetado, inexistindo óbice para que o legislador federal promova alterações na contribuição devida pelos militares distritais, mesmo mediante equiparação com a alíquota aplicável aos militares das Forças Armadas, considerando, inclusive, que foi esse o argumento aplicado para o veto ao art. 36, caput, da Lei nº 10.486/2002, que elevou a alíquota então vigente para 7,5%. 2.1. 4. As disposições da Lei n. 13.954/2019, pertinentes aos militares do Distrito Federal, foram editadas no devido exercício da competência preconizada no art. 21, XIV, da CF e, da mesma forma, vigente e regular a alteração realizada por essa Lei no Decreto-Lei n. 677/60 (que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados), pelo acréscimo do art. 24-C, que majora a alíquota da contribuição à previdência dos militares do Distrito Federal. (TJDFT. Acórdão 1422607, 07096601920218070018, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07029.61-75.2022.8.07.0018; Ac. 162.7976; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ART. 40, §21 DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA.

1. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de Lei Complementar federal ou Lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (Tema 317 do STF).2. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. (TRF 4ª R.; AC 5050551-52.2021.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Contradição e Obscuridade. Isenção no Imposto de Renda. Inocorrência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. Embargos rejeitados, nesta questão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição e Obscuridade. Juros e correção monetária. Inocorrência. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Ausência das hipóteses do art. 1.022 do NCPC. Embargos rejeitados, nesta questão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição e Obscuridade. Imunidade parcial da contribuição previdenciária. Ocorrência. Art. 40, §21 da CF que é norma de eficácia limitada à edição de Lei Complementar federal ou Lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Posição firmada pelo C. STF no nº 317 do STF (RE 630.137). Embargos parcialmente acolhidos, com caráter parcialmente modificativo. (TJSP; EDcl 1062665-75.2020.8.26.0053/50001; Ac. 16145400; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2024)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema Ente Público. Responsabilidade subsidiária. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7. No caso concreto o TRT foi categórico ao consignar que De acordo com o entendimento que prevalece neste Colegiado, ressalvado como já foi acima o deste relator, o ônus da prova da fiscalização seria da Edilidade. Esta, porém, trouxe aos autos somente certidões de órgãos públicos e declaração da própria primeira ré, que atestariam a idoneidade dessa empresa. Isso, porém, não está em discussão. Os documentos apresentados pela Edilidade não demonstram o acompanhamento da execução do contrato de terceirização entre as partes, ônus que era do mesmo ente público, que deveria demonstrar o que fez para fiscalizar a atuação da empresa prestadora de serviços. Ademais, o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando afirma que A fiscalização que incumbe ao Município é a fiscalização, na condição de contratante, do cumprimento da relação de natureza administrativa, o seu controle, como privilégio administrativo na relação contratual, e diz respeito à perfeição de seu cumprimento, e não à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado; em se cuidando de contratos administrativos, as normas legais vigentes no ordenamento pátrio só estabelecem para a Administração Pública o dever de fiscalização da manutenção das condições de habilitação ao longo da execução do contrato e do cumprimento satisfatório do seu objeto, para fins de pagamento do preço; Em relação às obrigações devidas pela contratada, só há normas legais dirigidas à Administração Pública Municipal para a fiscalização do recolhimento do FGTS e a RETENÇÃO da Contribuição Social; imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da contratada (para além daquelas expressamente elencadas na lei, acima citadas) implicaria violação ao Princípio da Legalidade, insculpido nos arts. 5º, inciso II, e 37 da Constituição, bem assim ao art. 21, inciso XXIV, da Carta de 1988 (eis que competência para organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho é reservada à União) (fls. 469/471). 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0100916-85.2018.5.01.0025; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4593)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO.

Imunidade parcial quanto à contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos. Diagnosticado com neoplasia maligna em novembro de 2010. Pretensão amparada pelo §21 do artigo 40 da Constituição Federal C.C. Artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91. Norma constitucional que não faz distinção entre servidores civis e militares para fins de concessão da imunidade pretendida. EC nº 103/2019 (referendada em âmbito estadual pela Lei Complementar nº 1.354/20) que revogou a pretendida imunidade prevista no artigo 40, §21, da Constituição Federal, a partir de 07.03.2020. Diagnosticada a neoplasia maligna do autor em 25.11.2010, faz jus à imunidade parcial da contribuição previdenciária desde o diagnóstico em 25.11.2010 até a entrada em vigor da EC nº 103/19 (07.03.2020), observada a prescrição quinquenal. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1007412-15.2020.8.26.0664; Ac. 16138850; Votuporanga; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 11/10/2022; rep. DJESP 21/10/2022; Pág. 2940)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. TEMA 1177 INAPLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual julgou improcedente o pedido inicial para determinar a cessação dos descontos relativos à pensão militar em seu contracheque, bem como pela restituição dos valores que alega terem sido indevidamente descontados. 2. Argumentou o recorrente que o entendimento deste TJDFT é no sentido de que são indevidos, inconstitucionais e ilegais os descontos previdenciários com base em Lei Federal, sem que haja autorização legislativa distrital. Afirmou ser inconstitucional os artigos da Lei nº 13.954/2019 em razão deter havido violação ao pacto federativo, posto ter sido retirado dos Estados e do Distrito Federal competência para dispor sobre o custeio das pensões dos policiais militares do DF. Pugnou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei nº 13.954/2019 ou, alternativamente seja referido artigo declarado ilegal, bem como pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 3. A parte recorrida, por ocasião das contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso. 4. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor. 5. De acordo com o art. 22, XXI, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 103/2019, é de competência privativa da União legislar sobrenormas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 6. O art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal 13.954/2019 (Sistema de Proteção Social dos Militares), dispõe que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. 7. O Supremo Tribunal Federal. STF, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 1177, com a seguinte tese: a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, em relação ao Distrito Federal há tratamento constitucional diferenciado, que prevê que é competência exclusiva da União (e, portanto, indelegável) para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da Constituição Federal). 8. A alíquota fixada na Lei nº 13.954/2019 é, portanto, aplicável à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do DF, eis que mantidos pela União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal (regido pela Lei nº 10.633, de 27/12/2022), sendo de competência da União legislar sobre tais percentuais. Note-se que a tese 1177 do STF não ressalvou o Distrito Federal, tendo sido clara ao mencionar a competência apenas dos Estados para tal finalidade. 9. Precedentes recentíssimos emanados pelo e. TJDFT nesse sentido: Acórdão Nº 1438151, relatado pelo Desembargador ROBSON Teixeira DE FREITAS (publicado em 21/7/2022) e 1422607, relatado pelo Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA (publicado em 30/5/2022). 10. O STF, ao firmar o Tema 1177, entendeu ter Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade tão somente no que tange à fixação das alíquotas em relação aos Estados, não havendo, portanto, que se falar na inconstitucionalidade arguída. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei nº 9099/95, Art. 55). (JECDF; ACJ 07386.33-53.2022.8.07.0016; Ac. 162.6184; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INOCORRÊNCIA DE PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COMUM MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA DE INTERVALOS DE TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE APOSENTADORIA DA LC 51/1985. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual pretende a condenação do Distrito Federal à obrigação de converter o tempo estritamente policial em tempo comum, multiplicando-se o tempo de atividade sob condições especiais pelo fator 1,75, com base na redação do Art. 40, §4º, da CRFB/1988, no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, no Art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 3.048, de 06/05/1999. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento do RE 1.014.286-RG, os servidores públicos fazem jus à conversão, em tempo comum, quanto ao período trabalhado sob condições especiais (Rel. Min. Edson FACHIN, DJe de 24/9/2020, Tema 942). 3. Depreende-se do julgamento do RE 1303702 ED, referente a autor Escrivão da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a inexistência de óbice para a aplicação do Tema 942 do STF àqueles que possuem tempo de serviço na Polícia Civil do Distrito Federal e pretendem a contagem diferenciada do tempo de serviço para a aposentadoria comum. 4. Contudo, a hipótese em tela se diferencia daquelas em que o autor pretende a contagem diferenciada de intervalos de tempo de serviço em razão de exoneração de cargo da carreira policial para ingresso em outro cargo público, sem atividade sob condições especiais; ou para labor exclusivamente na iniciativa privada. 5. Identifica-se no caso a pretensão de se obter acréscimo de tempo de serviço, referente à atividade policial, com a permanência do recorrente na carreira da Polícia Civil do Distrito Federal e na situação de aposentadoria especial sujeita a integralidade e paridade, o que afasta a aplicação do Tema 942 do STF. 6. Precedente: [...] 2. Inaplicável ao caso o Tema 942 da repercussão geral, pois a parte postula o benefício de aposentadoria especial, e não o de aposentadoria comum mediante contagem diferenciada de intervalos de tempo de serviço. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [... ].. (ARE 1059951 AGR, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017). 7. Nesse sentido: [...] IV. No caso concreto, a pretendida incidência de acréscimo (fator de correção de 1,5% à contagem ao tempo de serviço prestado), para quem ainda permanece na carreira de policial civil do Distrito Federal (mantida pela União. CF, art. 21, XIV), implicaria aparentemente tempo de contribuição ficta, o que não encontraria respaldo constitucional (CF, art. 40, § 10). [... ] VIII. Inadequada, pois, uma minoração ainda maior de tempo de serviço e/ou de contribuição não prevista na legislação de regência à situação jurídica da servidora da polícia civil, ainda em atividade, submetida a regime de aposentadoria especial (Lei Complementar n. 51/85), na qual já incide a respectiva redução do tempo de serviço/contribuição. Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1371331, DJE: 22/9/2021. [... ].. (Acórdão 1387584, 07301783620218070016, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 8. Verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos pedido referente à renúncia as regras de aposentadoria da Lei Complementar 51/1985, aplicáveis aos servidores públicos policiais civis (Art. 5º da EC 103/2019). Descabido, portanto, o pretendido acréscimo de tempo de serviço. 9. Nesse sentido: [...] a pretendida incidência de acréscimo ao tempo total de contribuição até a EC 103/2019 (fator de correção de 1,75% à contagem ao tempo de serviço prestado), para quem ainda permanece na carreira de policial civil do Distrito Federal (mantida pela União. CF, art. 21, XIV), implicaria aparentemente tempo de contribuição ficta, o que não encontraria respaldo constitucional (CF, art. 40, § 10). [... ]. (Acórdão 1613999, 07301783620218070016, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 10. Descabida a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum para aquele que a Lei já previu regras específicas de aposentadoria, com tempo reduzido de contribuição em razão do labor em condições especiais. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/1995), estes fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, e no princípio da razoabilidade, tendo em vista o baixo valor da causa. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Art. 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07038.27-89.2022.8.07.0016; Ac. 162.5037; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação Ordinária. Servidora pública estadual aposentada portadora de neoplasia de mama. Pretensão de reconhecimento da isenção do Imposto de Renda retido na fonte e da imunidade parcial quanto à contribuição previdenciária prevista na antiga redação do artigo 40, §21, da Constituição Federal. Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado afastada, nos termos da Súmula nº 447 do C. STJ. Quadro de saúde da autora constatado em perícia realizada por junta médica oficial. Enquadramento da doença no rol previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e 151 da Lei Federal nº 8.213/91. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002717-08.2020.8.26.0053; Ac. 16134510; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3038)

 

DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.

Rejeita-se a matéria preliminar apresentada, eis que a ação de origem não é mandado de segurança e não foi proposta por sindicato ou associação. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, a parte-autora é empresa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e alega ter empregada que está grávida e desempenha a função de atendente de loja de conveniência, cujo trabalho não é possível de realização a distância. Trata-se de motivo insuficiente para desonerar a parte-autora de suas obrigações legais. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5025145-16.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.

No entendimento do relator, à luz das disposições do art. 10 do Regimento Interno deste E.TRF, o problema posto nos autos é essencialmente de direito público (logo, de competência das Turmas da Segunda Seção desta Corte) porque diz respeito a pedido de imputação ou ressarcimento de verbas salariais, formulado por empregador privado em face do poder público federal, quanto a pagamentos feitos em favor de empregadas gestantes no contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus. Assim, é secundária a maneira pela qual se dá a imputação ou ressarcimento (concessão de salário maternidade, compensação com contribuição previdenciária, pagamento em dinheiro ou outra via), mas restou consolidado o entendimento pela competência das Turmas da Primeira Seção (Órgão Especial deste E.TRF, no Conflito de Competência Cível 5000154-39.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, em 27/04/2022). Portanto, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito. - No mais, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa, eis que a ação de origem não é mandado de segurança e não foi proposta por sindicato ou associação. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, a parte-autora é empresa de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e alega ter empregada que está grávida e desempenha a função de atendente de loja de conveniência, cujo trabalho não é possível de realização a distância. Trata-se de motivo insuficiente para desonerar a parte-autora de suas obrigações legais. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso provido. (TRF 3ª R.; AI 5011573-56.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Instituto de previdencia do Estado do Rio Grande do Sul. Emenda Constitucional nº 103/2019, que revogou o artigo 40, §21, da CF. Isenção de contribuição previdenciária. Restabelecimento. Direito não evidenciado. Inexistência de direito adquirido a isenção tributária. Sentença de improcedência confirmada. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0017447-73.2021.8.21.9000; Proc 71010008977; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 28/09/2022; DJERS 13/10/2022)

 

PISO NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

A instituição do piso salarial nacional prescinde de Lei Estadual, municipal ou Decreto com o intuito de regulamentar a sua implementação. A Lei é clara ao dispor sobre o valor do piso nacional, não havendo justificativa para que não tenha havido o imediato pagamento aos empregados a partir da vigência da Lei nº 13.708/18. Note-se que a competência legislativa para disciplinar o Direito do Trabalho é exclusiva da União, nos termos do art. 21 da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; ROT 0020330-35.2021.5.04.0781; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 11/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630137/RS COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015.

1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente pedido autoral objetivando, em síntese, que seja efetuado o desconto de suas contribuições previdenciárias apenas sobre o que ultrapassar o dobro do limite do benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme dispunha o art. 40, §21, da CRFB/88, atualmente revogado pela EC nº 103/2019. 2. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de Lei Complementar federal ou Lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. 3. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente no dever de suportar as custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. (JECCE; RIn 0214200-51.2021.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 682)

 

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO DE CADASTRO RESTRITIVO.

Gestora que compartilha com seus filiados informações excessivas relacionadas às pessoas cujos nomes estão ali assentados, tais como número de telefone. Conduta infringindo, às escâncaras, o disposto no art. 5º, X, da CF, art. 21 do CC, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei nº 12.414/11, arts. 7º, I e X, 8º e §§ e 9º, da Lei nº 13.709/18, preceitos esses de ordem pública e que se fundam, todos, no direito fundamental à proteção da intimidade e da vida privada do indivíduo. Informações essas, com efeito, sem nenhuma utilidade em termos de avaliação da concessão de crédito, como exige o art. 7º, X, da Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) e os arts. 3º, §§1º e 3º, I, e 5º, VII, da chamada Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/11), para o fim de permitir compartilhamento para o efeito de concessão de crédito. Ilícito caracterizado. Cenário caracterizando dano moral in re ipsa. Precedentes. Indenização, porém, devendo ser arbitrada com comedimento, justamente à falta de prova de efetivo dano. Consequente reforma da sentença, para acolhimento do pedido cominatório e do indenizatório. Indenização que se arbitra na importância de R$ 3.000,00. Invertida a responsabilidade pelas verbas da sucumbência. Honorários fixados com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que diminuto o proveito econômico obtido com a demanda e já que o valor atribuído à causa longe está de espelhar o respectivo conteúdo patrimonial. Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; AC 1063294-95.2021.8.26.0576; Ac. 16083920; São José do Rio Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 27/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2180)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema Ente Público. Responsabilidade subsidiária. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4. Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5. Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6. Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7. No caso concreto o TRT foi categórico ao consignar que não há dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando; Diante dos elementos trazidos ao processo, conclui-se que para o recorrente obter absolvição de sua responsabilidade, deveria comprovar que realizava a efetiva e regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o que não foi feito, sendo certo que a documentação trazida em defesa pelo ora recorrente não é capaz de demonstrar a referida fiscalização; como bem observado pelo Juízo de origem, que a segunda ré não acostou aos autos qualquer prova de efetiva fiscalização do contrato, os documentos anexados à contestação são insuficientes nesta questão. Ademais o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando afirma que em matéria de contratos administrativos, as normas legais vigentes no ordenamento pátrio só estabelecem para a Administração Pública o dever de fiscalização da manutenção das condições de habilitação ao longo da execução do contrato e do cumprimento satisfatório do seu objeto, para fins de pagamento do preço; Em relação às obrigações devidas pelo contratado, só há normas legais dirigidas à Administração Pública para fiscalização do FGTS e da Contribuição Social (presumida em 11%); imputar à Administração Municipal o dever de fiscalizar o cumprimento de outras obrigações da empresa contratada (para além daquelas acima elencadas) implica violação ao princípio da legalidade, insculpido nos artigos 5º, II, e 37 da Constituição Federal, bem assim ao artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, eis que competência para organizar, manter e executar a fiscalização do trabalho é reservada à União (fl. 431). 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RRAg 0101018-41.2019.5.01.0068; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/10/2022; Pág. 5868)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCONTOS REALIZADOS EM DESCONFORMIDADE COM ARTIGO 40, §21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE QUE SE ESTENDEU ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O QUE DISCIPLINA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O art. 40, §21, da Constitucional Federal, que previa o chamado teto duplo, fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo a sua eficácia condicionada à regulamentação por parte de cada Ente Federativo. No Estado de Mato Grosso, tal fato somente se deu por ocasião da publicação da Lei Complementar Estadual nº 700/2021. Se há Lei Estadual regulando a incidência de juros e correção monetária, aplicáveis para os tributos estaduais pagos tardiamente ou indevidamente, estes devem prevalecer ao se falar da repetição do indébito, em observância à Súmula nº 523 do STJ. Os honorários advocatícios, serão devidos nos termos do artigo 85, §3º, CPC, quando liquidado o julgado. (TJMT; AC 1006755-02.2021.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 27/09/2022; DJMT 06/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. LEI Nº 13.954/2019. DISTINÇÃO DO POSICIONAMENTO FIRMADO NO TEMA 1.177 DO STF. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da alegada hipossuficiência. 2. A controvérsia incide sobre a aplicação da majoração da alíquota de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei nº 13.954/2019. 3. O Art. 22, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da EC 103/2019, prevê a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 4. Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177, com Repercussão Geral, mesmo após a EC n.103/2019, que alterou o Art. 22, inciso XXI, da CRFB/1988, as alíquotas de contribuição militar não se enquadram como matéria de norma geral da União. 5. Precedente do STF: [...] Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Lei Federal nº 13.954/19. Competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inatividade e pensões de militar estadual. Alíquota e base de cálculo. Competência legislativa dos estados. Tema nº 1.177 da RG. [... ]. (ARE 1337821 AGR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). 6. Contudo, a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são organizados e mantidos pela União por intermédio do fundo constitucional (Art. 21, inciso XVI, da CRFB/1988), razão pela qual a jurisprudência majoritária do TJDFT apresenta posicionamento no sentido de que a Tese firmada no julgamento do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos militares (ativos, inativos e pensionistas) do Distrito Federal. 7. Ademais, quanto à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, segundo a jurisprudência majoritária do TJDFT, inexiste antijuridicidade na aplicação do Art. 24-C, caput, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal 13.954/1969, o qual estabelece contribuição previdenciária com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. 8. Precedente: [...] 5. Inaplicável a tese firmada pelo STF, Tema 1177, em relação aos militares do Distrito Federal, porquanto a inconstitucionalidade do art. 24-C refere-se, tão somente, aos Estados, não alcançando o Distrito Federal, por ser detentor de tratamento constitucional diverso. 6. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1422607, 07096601920218070018, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 9. Nesse sentido: [...] 9. A alíquota fixada na Lei nº 13.954/2019 é, portanto, aplicável à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do DF, eis que mantidos pela União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal (regido pela Lei nº 10.633, de 27/12/2022), sendo de competência da União legislar sobre tais percentuais. Note-se que a tese 1177 do STF não ressalvou o Distrito Federal, tendo sido clara ao mencionar a competência apenas dos Estados para tal finalidade. (Acórdão 1440194, 07623936520218070016, Relator: SILVANa DA Silva CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 10. Posicionamento atual dessa Turma Recursal: [...] Então, como compete à União organizar e manter as polícias do Distrito Federal, que o faz através de fundo próprio para tal, devidamente regulamentado através da Lei nº 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, mantido pelo Tesouro Nacional, não há responsabilidade financeira suplementar do Distrito Federal e o ônus de eventual déficit atuarial será de responsabilidade da União (caput e § 1º, do art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969). 13. Outro não é o enunciado da Súmula Vinculante nº 39 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. 14. Portanto, não há reparos a serem realizados na sentença proferida na origem, pois o aumento da alíquota da contribuição previdenciária realizada sobre a pensão militar, nos termos da Lei nº 13.954/2019, possui fundamento legal e constitucional. [... ].(Acórdão 1439734, 07042201420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 7/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 11. Verifica-se, nesse cenário, a legalidade do ato administrativo que aplicou ao caso em contexto a atual redação do Art. 24-C, caput, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluída pela Lei Federal n. 13.954/1969, e a Instrução Normativa SEPRT n. 5 de 15/01/2020, Publicada no Diário Oficial da União de 16 janeiro de 2020. 12. Destarte, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (Art. 55, Lei n. 9.099/1995), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, §3º, CPC). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts, 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07312.91-88.2022.8.07.0016; Ac. 162.0323; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. FILHO MENOR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.112/90. DESNECESSIDADE DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a remoção da requerente, independentemente do interesse da Administração, para delegacia de polícia diversa daquela em que se encontra lotada atualmente. 2. Argumentou a parte recorrente/requerida que a Lei nº 8.112/90 não se aplica aos policiais civis, posto que a categoria possui regramento próprio sobre o tema. Aduziu que o artigo da Lei nº 8.112/90 que cuida sobre remoção de servidor público determina que a remoção do servidor está condicionada à comprovação do alegado por junta médica oficial, tendo o magistrado, ao aplicar somente parte da legislação, atuado como legislador. Argumentou que o termo localidade utilizado no artigo em questão tem a ver com municípios ou Estados, não se aplicando, portanto, ao Distrito Federal. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para improcedência do pedido inicial. 3. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida manifestou-se pela possibilidade de aplicação da Lei nº 8.112/90 aos policiais civis, nos termos do art. 21 da CF/88, o qual dispõe acerca da competência privativa da União para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Aduziu que, no tocante à apresentação de laudo médico oficial, que sua exigibilidade pode ser mitigada, nos casos em que há outros meios de prova para confirmar a condição de saúde questionada. No que tange ao termo localidade, afirmou não ser razoável ser negado o direito à recorrida em virtude do Distrito Federal ser dividido em regiões administrativas e não em municípios. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença. 4. De acordo com o art. 21, XIV, da CF/88, compete à união organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. 5. Assim, sendo a União competente para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal, seus servidores são regidos pela Lei nº 4878 de 3/12/1965) e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.112/90. Nesse sentido: APELAÇãO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL CIVIL DO Distrito Federal. Lei nº 8.112/90. APLICABILIDADE. NETO DO DE CUJUS PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 217, §§ 1º E 2º. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos Policiais Civis do Distrito Federal aplicam-se as disposições elencadas na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das Fundações Públicas Federais. 2. A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 217, § 1º, afasta a possibilidade de percepção do benefício de pensão por pessoa portadora de deficiência, que viva sob a dependência econômica do servidor, se este tiver deixado cônjuge ou companheiro como pensionista. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1179919, 00160880520148070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifei) 6. O art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, prevê a remoção a pedido do servidor público, para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, de seu cônjuge, companheiro ou de dependente que viva às suas expensas e que conste de seus assentamentos funcionais, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 7. No que tange à comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial, sua necessidade pode ser mitigada, caso estejam presentes nos autos documentos idôneos, suficientes a atestar a gravidade do problema de saúde alegado, conforme consta da sentença proferida. 8. Encontram-se disponibilizados nos autos relatórios de evolução médica do menor, filho da recorrida, além de termo de autorização para tratamento, comprovantes de internações e altas hospitalares e prontuários médicos (ID nº 38190503), subscritos por profissionais de diversas áreas da saúde, aptos a comprovar que o menor sofre de asma brônquica, de natureza grave, necessitando de constante auxílio e socorro por parte da genitora. 9. Assim, incontroverso o motivo de saúde do filho da recorrida a ensejar a remoção da genitora, nos termos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, interpretação de acordo com o princípio constitucional de proteção à família, previsto no art. 226 da CF/88, bem como em observância ao direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da CF/88. 10. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Sem custas, em razão de isenção legal. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (JECDF; ACJ 07219.81-58.2022.8.07.0016; Ac. 162.1242; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. TEMA 1177 INAPLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença proferida pelo 1º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual julgou improcedente o pedido inicial para determinar a cessação dos descontos relativos à pensão militar em seu contracheque, bem como pela restituição dos valores que alega terem sido indevidamente descontados. 2. Argumentou a recorrente que houve invasão de competência do Distrito Federal no que se refere à aplicação da Lei nº 13.954/2019, posto que a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões dos policiais militares e do corpo de bombeiros militar é de competência privativa da União. Aduziu ser pensionista militar do Distrito Federal, havendo Lei própria e específica sobre sua remuneração e seu desconto, não devendo ser equiparada aos militares das forças armadas. Pugnou ela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 3. A parte recorrida, por ocasião das contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso. 4. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora. 5. De acordo com o art. 22, XXI, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 103/2019, é de competência privativa da União legislar sobrenormas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 6. O art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal 13.954/2019 (Sistema de Proteção Social dos Militares), dispõe que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. 7. O Supremo Tribunal Federal. STF, em sede de repercussão geral, firmou o Tema 1177, com a seguinte tese: a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Entretanto, em relação ao Distrito Federal há tratamento constitucional diferenciado, que prevê que é competência exclusiva da União (e, portanto, indelegável) para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da Constituição Federal). 8. A alíquota fixada na Lei nº 13.954/2019 é, portanto, aplicável à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do DF, eis que mantidos pela União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal (regido pela Lei nº 10.633, de 27/12/2022), sendo de competência da União legislar sobre tais percentuais. Note-se que a tese 1177 do STF não ressalvou o Distrito Federal, tendo sido clara ao mencionar a competência apenas dos Estados para tal finalidade. 9. Precedentes recentíssimos emanados pelo e. TJDFT nesse sentido: Acórdão Nº 1438151, relatado pelo Desembargador ROBSON Teixeira DE FREITAS (publicado em 21/7/2022) e 1422607, relatado pelo Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA (publicado em 30/5/2022). 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei nº 9099/95, Art. 55). (JECDF; ACJ 07191.84-12.2022.8.07.0016; Ac. 162.1351; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCONTOS REALIZADOS EM DESCONFORMIDADE COM ARTIGO 40, §21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE QUE SE ESTENDEU ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 700/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O QUE DISCIPLINA A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 523 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O art. 40, §21, da Constitucional Federal, que previa o chamado teto duplo, fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo a sua eficácia condicionada à regulamentação por parte de cada Ente Federativo. No Estado de Mato Grosso, tal fato somente se deu por ocasião da publicação da Lei Complementar Estadual nº 700/2021. Se há Lei Estadual regulando a incidência de juros e correção monetária, aplicáveis para os tributos estaduais pagos tardiamente ou indevidamente, estes devem prevalecer ao se falar da repetição do indébito, em observância à Súmula nº 523 do STJ. Os honorários advocatícios, serão devidos nos termos do artigo 85, §3º, CPC, quando liquidado o julgado. (TJMT; AC 1006755-02.2021.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 27/09/2022; DJMT 04/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. LEI Nº 13.954/2019. DISTINÇÃO DO POSICIONAMENTO FIRMADO NO TEMA 1.177 DO STF. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da alegada hipossuficiência. 2. A controvérsia incide sobre a aplicação da majoração da alíquota de contribuição previdenciária estabelecida pela Lei nº 13.954/2019. 3. O Art. 22, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da EC 103/2019, prevê a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 4. Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177, com Repercussão Geral, mesmo após a EC n.103/2019, que alterou o Art. 22, inciso XXI, da CRFB/1988, as alíquotas de contribuição militar não se enquadram como matéria de norma geral da União. 5. Tese firmada sob o rito da Repercussão Geral, RE 1338750 RG, Tema 1.177: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 6. Precedente do STF: [...] Tributário. Pacto federativo e repartição de competência legislativa. Lei Federal nº 13.954/19. Competência privativa da União para editar normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inatividade e pensões de militar estadual. Alíquota e base de cálculo. Competência legislativa dos estados. Tema nº 1.177 da RG. [... ]. (ARE 1337821 AGR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022). 7. Contudo, a Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são organizados e mantidos pela União por intermédio do fundo constitucional (Art. 21, inciso XVI, da CRFB/1988), razão pela qual a jurisprudência majoritária do TJDFT apresenta posicionamento no sentido de que a Tese firmada no julgamento do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos militares (ativos, inativos e pensionistas) do Distrito Federal. 8. Ademais, quanto à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, segundo a jurisprudência majoritária do TJDFT, inexiste antijuridicidade na aplicação do Art. 24-C, caput, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal 13.954/1969, o qual estabelece contribuição previdenciária com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. 9. Precedente: [...] 5. Inaplicável a tese firmada pelo STF, Tema 1177, em relação aos militares do Distrito Federal, porquanto a inconstitucionalidade do art. 24-C refere-se, tão somente, aos Estados, não alcançando o Distrito Federal, por ser detentor de tratamento constitucional diverso. 6. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1422607, 07096601920218070018, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 10. Nesse sentido: [...] 9. A alíquota fixada na Lei nº 13.954/2019 é, portanto, aplicável à polícia militar e ao corpo de bombeiros militar do DF, eis que mantidos pela União, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal (regido pela Lei nº 10.633, de 27/12/2022), sendo de competência da União legislar sobre tais percentuais. Note-se que a tese 1177 do STF não ressalvou o Distrito Federal, tendo sido clara ao mencionar a competência apenas dos Estados para tal finalidade. (Acórdão 1440194, 07623936520218070016, Relator: SILVANa DA Silva CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 11. Posicionamento atual dessa Turma Recursal: [...] Então, como compete à União organizar e manter as polícias do Distrito Federal, que o faz através de fundo próprio para tal, devidamente regulamentado através da Lei nº 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, mantido pelo Tesouro Nacional, não há responsabilidade financeira suplementar do Distrito Federal e o ônus de eventual déficit atuarial será de responsabilidade da União (caput e § 1º, do art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969). 13. Outro não é o enunciado da Súmula Vinculante nº 39 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. 14. Portanto, não há reparos a serem realizados na sentença proferida na origem, pois o aumento da alíquota da contribuição previdenciária realizada sobre a pensão militar, nos termos da Lei nº 13.954/2019, possui fundamento legal e constitucional. [... ].(Acórdão 1439734, 07042201420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 7/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 12. Verifica-se, nesse cenário, a legalidade do ato administrativo que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária em contexto com base na atual redação do Art. 24-C, caput, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluída pela Lei Federal n. 13.954/1969, e na Instrução Normativa SEPRT n. 5 de 15/01/2020, Publicada no Diário Oficial da União de 16 janeiro de 2020. 13. Destarte, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 14. Recurso conhecido e improvido. 15. Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (Art. 55, Lei n. 9.099/1995), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, §3º, CPC). 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts, 2º e 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07312.80-59.2022.8.07.0016; Ac. 162.0316; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A PAR DO REGRAMENTO ESPECIAL PARA SERVIDORES MILITARES. ALÍQUOTA IGUAL À APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS (LEI FEDERAL 13.954/2019). NÃO PREVALÊNCIA DO TEMA 1.177 DO STF. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ORGANIZAR E MANTER AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (CF, ARTIGO 21, XIV). RECURSO IMPROVIDO.

I. O ora demandante/recorrente pretende o retorno da cobrança relativa à contribuição previdenciária à razão de 7,5% da pensão militar, bem como a restituição dos valores pagos a maior, indevidamente descontados. Insurge-se contra a sentença de improcedência. II. Sustenta, em síntese, que: (a) são indevidos, inconstitucional, ilegal desconto previdenciários com base em Lei Federal, sem que haja autorização legislativa distrital; (b) a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de Lei Estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição); (c) A União ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019 exorbitou os limites de fixação ao introduzir na norma no Decreto Federal nº667/1969 o artigo 24-C e determinar que alíquota de contribuição dos militares do DF será igual a alíquota aplicada as Forças Armadas; (d) o legislador constitucional delegou para União apenas competência para editar normas gerais; os Estados e o Distrito Federal, compete privativamente legislar sobre normas especificas. Pois a contrário senso feriria de morte o Pacto Federativo excluindo do campo das competências, a figura do legislador Estadual e Distrital; (e) é ilegal majoração da alíquota sem que haja alteração legislativa sobre a Lei Federal nº. 10.667/2003 que regulamenta o percentual de desconto sobre a pensão militar; (f) eficácia das alterações que a Lei nº 13.954/2019 c/c art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) que cria o Sistema de Proteção do Social dos Policiais Militares do Distrito Federal dependem de Lei específica para vigorar. III. O Distrito Federal, por sua vez, assevera, em suma, que: (a) não se aplica ao Distrito Federal a tese fixada no Tema 1177 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, dado que a declaração de inconstitucionalidade alcança apenas os Estados, colaciona julgados para corroborar sua tese de defesa; (b) no caso do Distrito Federal, é da União a competência para organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Veja-se como está previsto no artigo 21, XIV da Constituição; (c) após a Emenda Constitucional nº 103/2019, houve sensível alteração na Constituição, ampliando a competência da União para legislar sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, com normas gerais e no caso do Distrito Federal em sua plenitude (d) as disposições da Lei nº 13.954/19 que se dirigirem aos militares do Distrito Federal foram editadas no regular exercício da competência prevista no art. 21, XVI da Constituição, sendo perfeitamente vigente a alteração realizada por essa Lei no Decreto nº 667/69, pelo acréscimo do art. 24-C; (e) a tributação questionada está em conformidade com a legislação de regência e com a própria Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia. lV. Pois bem. Inquestionável que o regime jurídico dos militares é diferenciado em relação ao dos servidores civis, tanto em relação aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios como os das Forças Armadas, em razão de dispositivos constitucionais (CF, artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso VIII, este, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014). V. Certo é também que nos termos do artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (realce nosso). VI. Além disso, a Lei Federal 13.954/2019 trouxe mudanças substanciais a alguns artigos do Decreto-Lei nº 667/1969, dentre os quais, merece destaque: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. VII. Nesse passo, não há qualquer remissão ao alegado dispositivo constitucional que possa abarcar a limitação dos descontos de contribuição previdenciária ao teto do Regime Geral de Previdência Social (CF, art. 40, § 18). Logo, não há de se falar em afronta ao princípio da isonomia, pois, consoante entendimento jurisprudencial, o rol de dispositivos aplicáveis aos militares é taxativo e não cabe interpretação extensiva ou a aplicação de analogia (ausência de omissão legislativa). Precedente do TJDFT: 2ª Turma Recursal, acórdão 1117411, DJE: 24/8/2018; 3ª Turma Recursal, acórdão 1053139, DJE: 13/10/2017. VIII. De outro giro, em relação à constitucionalidade da referida alteração legislativa (Lei Federal 13.954/2019, artigo 24-C), o STF, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese (tema 1.177): A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. IX. Nesse quadro fático-jurídico, verifica-se que o entendimento exarado pelo STF menciona tão somente os Estados, sem qualquer referência ao Distrito Federal, exatamente, em razão de sua especificidade. Ressalta-se que, conforme o artigo 21, XIV da Constituição Federal, é competência da União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019). X. Não é outro o entendimento jurisprudencial consignado em recente julgado desta Turma Recursal: (...) Em que pese a decisão com repercussão geral do STF, acima transcrita, na situação sob exame, é necessário realizar uma distinção, pois aquela decisão, assim como outras de semelhante teor, se referem à competência legislativa dos Estados, que são responsáveis financeiramente pelos proventos de seus próprios militares e pensionistas. 9. Para exemplificar, o caso paradigma, do RE 1338750 (Tema 1177), referente ao Estado de Santa Catarina, apontava um incremento da arrecadação que aquele Ente Federado não estava disposto a perder. Na situação das Ações Cíveis Originárias nº 3.350 e 3.396, dos Estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso, haveria uma perda de arrecadação, em decorrência da redução de alíquotas. (...) Outro não é o enunciado da Súmula Vinculante nº 39 do STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. (3ª Turma Recursal, acórdão 1439734, DJE: 7/8/2022). XI. No mesmo sentido (não incidência da tese firmada pelo STF, Tema 1.177, em relação aos militares do Distrito Federal), seguem os precedentes do TJDFT: 7ª Turma Cível, acórdão 1422607, DJE: 30/5/2022; 8ª Turma Cível, acórdão 1438151, DJE: 26/7/2022; 1ªTurma Recursal: Acórdão 1425814, DJE: 3/6/2022 e acórdão 1425808, DJE: 3/6/2022; 2ª Turma Recursal: Acórdão 1440194, DJE: 12/8/2022 e acórdão 1440466, DJE: 7/8/2022; 3ª Turma Recursal: Acórdão 1439734, DJE: 7/8/2022 e acórdão 1439733, DJE: 7/8/2022. XII. É de se concluir que diante a ausência de ilegalidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária (igual à aplicável às forças armadas. Lei Federal 13.954/2019), a par da não prevalência do tema 1.177 do STF ao caso concreto, tem-se por escorreita a sentença de improcedência. XIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida (CPC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07312.78-89.2022.8.07.0016; Ac. 162.0267; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS A QUE SE REFERE O ART. 21, INCISO XXI, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAVASAMENTO. ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/69, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/19, O QUAL DEFINIU A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO APLICÁVEL AOS MILITARES ESTADUAIS E A SEUS PENSIONISTAS PARA O REGIME DE INATIVIDADE E PENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O Tribunal Pleno já assentou que a União extrapolou a competência prevista no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao definir ? por meio da Lei nº 13.954/19, a qual incluiu o art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/69 ? a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e a seus pensionistas para o regime de inatividade e pensão. Precedente: ACO nº 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/20. 2. Deve, portanto, a União se abster de aplicar ao Estado de Tocantins qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso o ente estadual continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e a seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em Lei Estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com a redação da Lei nº 13.954/19. 3. À luz do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 103/19, pode a União estabelecer normas gerais a respeito de inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, a exemplo daquelas a que se referem os arts. 24-D e 24-E do Decreto-Lei nº 667/69, incluídos pela Lei nº 13.954/19. 4. Ação cível originária julgada parcialmente procedente. (STF; ACO 3.388; TO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 14/06/2022; Pág. 42)

 

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