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Art 21 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 21 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. REVISTAEM PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL.

Ante a possível violação literal do artigo 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Consta do acórdão regional que a r. sentença, com amparo na prova documental produzida, acolheu a pretensão autoral da devolução dos descontos, determinando ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. Afirmou que não há dúvida de que os descontos objetivavam repassar os custos da ré com a contratação de pessoal, transferindo para o empregado o risco do negócio, em clara afronta ao art. 21 da CLT e ao Princípio de Irredutibilidade Salarial. Desse modo, para se decidir de outra forma seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. REVISTAEM PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que a conferência pelo empregador de pertences dos seus empregados, sem contato físico, não configura dano moral. Precedentes do TST. Recurso derevistaconhecido e provido. (TST; RR 0001452-96.2011.5.01.0037; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 12/08/2016; Pág. 364) 

 

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, não écomputado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (artigo 58, §21º da CLT c/c Súmula nº 90 do C. TST). Logo, o fornecimento do transporte por outra empresa, voltada a esse fim, oriundo de contrato coma administração Pública Municipal, bem assim a opção do autorpela utilização do vale transporte, mediantedesconto de 6% em seu salário, conforme o regramento legal atinente, afastam o direito às horas " in itinere ". Recurso do autor não provido. (TRT 9ª R.; RO 00699/2014-053-09-00.8; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR 12/06/2015) 

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO C. TST.

A existência e pagamento de horas extras habituais, inclusive com labor aos sábados destinados à compensação, acarretam a invalidade do ajuste compensatório e o pagamento de horas extras integrais (horas extras + adicional), não se aplicando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 85 do C. TST, tendo em vista as irregularidades formais e materiais do acordo. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Depreende-se do caderno processual que o autor sempre exerceu atividades compatíveis com sua condição pessoal dentro da dinâmica do réu. Não se cogita, pois, de acréscimo salarial, máxime se observado que o exercício das mencionadas ocorria na mesma jornada de trabalho. O fato não envolve ocupação de outro cargo, cumulativamente, mas simples deslocamento de atribuições. Incidência do art. 456, § único, da CLT. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (artigo 58, §21º da CLT c/c Súmula nº 90 do C. TST). Outrossim, este Colegiado entende que ao reclamante incumbe a comprovação da existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, que para o deslocamento até o local específico da prestação dos serviços utilizava-se de transporte fornecido pelo empregador, o que restou comprovado nos autos. A ré, por sua vez, não fez prova do fato impeditivo ao direito do obreiro, ou seja, de que o local específico da prestação dos serviços não era de difícil acesso ou era servido por transporte público regular, com horários compatíveis com a jornada laboral. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. O não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho, por si só, não constitui motivo pertinente para deferimento do pleito de indenização por dano moral, se desacompanhado de prejuízo causado que remeta à lesão sofrida (ônus este atribuído ao autor do pleito, porque se trata de fato constitutivo do direito alegado, na forma consignada nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC). No caso concreto, as alegações obreiras, em que pese verdadeiras, não constituem argumento forte o suficiente para a condenação em dano moral, já que não restou provado que a exigência de horas extras geraram prejuízos a ponto de causar ofensa ao patrimônio incorpóreo do autor, em observância ao ônus da prova, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento. (TRT 9ª R.; RO 01203/2011-567-09-00.4; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR 13/02/2015) 

 

RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO.

Não há que se falar em prescrição total ou mesmo na aplicação da Súmula n1 294 do c. TST ao caso em exame, uma vez que a pretensão postulada diz respeito ao pagamento de diferenças salariais, vantagem que se traduz em prestações periódicas, e cuja lesão se renova sucessivamente no vencimento de cada parcela. Recurso da reclamada. Horas extras. Ao contrário do que afirma a ré, a prova por excelência da jornada de trabalho se faz via controle de frequência em que se consigne o horário da entrada e saída. É o que exsurge às expressas do art. 74, 21, da CLT. Prova pré-constituída, sua ausência conduz à presunção de veracidade da jornada apontada pelo autor. (TRT 1ª R.; RO 0000024-09.2011.5.01.0222; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araújo Carvalho; DORJ 26/09/2014) 

 

EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE HABITUAL.

Provado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado e atividade habitualmente desenvolvida pelo empregador, este responde objetivamente pelas reparações devidas, sendo desnecessária a configuração de culpa. Inteligência conjunta dos artigos 21, da CLT e 927, do ccb. (TRT 1ª R.; RO 0000029-03.2012.5.01.0511; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DORJ 08/05/2014) 

 

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (artigo 58, §21º da CLT c/c Súmula nº 90 do C. TST). Ausentes os requisitos legais, indevidas as horas in itinere. (TRT 9ª R.; RO 01377/2013-026-09-00.2; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR 08/09/2014) 

 

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (artigo 58, §21º da CLT c/c Súmula nº 90 do C. TST). Ausentes os requisitos legais, indevidas as horas in itinere. (TRT 9ª R.; RO 03828/2012-411-09-00.9; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR 22/08/2014) 

 

HORAS IN ITINERE -REQUISITOS.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (artigo 58, §21º da CLT c/c Súmula nº 90 do C. TST). Ausentes os requisitos legais, indevidas as horas in itinere. (TRT 9ª R.; RO 0000866-44.2012.5.09.0670; Quarta Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DEJTPR 12/05/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Não apresentação dos controles de jornada no período compreendido entre abril/2005 e agosto/2005. Presunção elidida pela prova testemunhal colacionada aos autos. Matéria fática. Súmula nº 126/TST. Em que pese a ausência de juntada dos controles de ponto pela reclamada, no período compreendido entre abril/2005 a agosto/2005, o tribunal regional, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, assentou que a prova testemunhal foi apta a elidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada pela reclamante. Assim, a decisão foi proferida em consonância com a Súmula nº 338, I/TST, que dispõe: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §21º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Intervalo intrajornada. Horas extras habituais. Extrapolação da jornada contratual de 6 horas. Nos termos da novel Súmula nº 437, IV, do TST (conversão da antiga OJ 380/SBDI-I/TST), o padrão de concessão do intervalo intrajornada diz respeito à jornada efetivamente trabalhada, e não à jornada contratada, de modo que, ainda que a jornada contratada seja de 6h diárias, se o empregado laborar mais do que o acordado, automaticamente deverá ser concedido o intervalo para descanso, nas proporções previstas no art. 71 da CLT. Assim, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput, e, § 4º, da CLT. Ademais, ressalte-se que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme o item I da mencionada Súmula nº 437/TST (conversão da antiga OJ 307/SBDI- I/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no aspecto. (TST; RR 216300-43.2008.5.02.0050; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/05/2013; Pág. 1094) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT.

É obrigação do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados manter registro da jornada de trabalho, na forma do artigo 74, ' 21, da CLT. Assim, devidamente notificado, cabia-lhe trazer aos autos os controles de ponto. Não o fazendo, impõe- se presumir verdadeira a jornada declinada na peça inicial. (TRT 1ª R.; RTOrd 0000310-36.2010.5.01.0023; Sexta Turma; Rel. Des. Nelson Tomaz Braga; Julg. 22/02/2013; DORJ 07/03/2013) 

 

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

Acidente sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho. Não percepção do auxílio-doença acidentário. Parte final da Súmula nº 378, II, do TST. Nos termos da Súmula nº 378, II, do tst: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em apreço, conquanto não tenha sido concedido ao reclamante o auxílio-doença acidentário, foi devidamente comprovado nos autos o acidente por ele sofrido no percurso entre a sua residência e o seu local de trabalho que, nos moldes do art. 21, IV, d, da CLT, se equipara a acidente de trabalho para todos os efeitos previstos na mencionada legislação, entre os quais o que reconhece ao empregado o direito à estabilidade acidentária. Correta, portanto, a decisão que reconheceu o direito do reclamante à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2217-79.2010.5.12.0010; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 31/08/2012; Pág. 1991) 

 

RECURSO DE APELAÇAO DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POSSIBILIDADE PARCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE.

1. O turno ininterrupto de revezamento, com jornada diária de 6 horas, caracteriza-se pelo trabalho realizado em sistema de alternância de turno, que compreenda, no todo ou em parte, o período diurno e noturno. As horas que excederem à sexta devem ser remuneradas como extra. 2. É válido o acordo individual que estipula a jornada de trabalho sob o regime de compensação 12 X 36, considerando-se extraordinária apenas a que exceder à décima segunda. 3. O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte deve ser remunerado com adicional de 20%, considerada a hora reduzida, neste período, de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). 4. O adicional de insalubridade deve incidir, em princípio, sobre o salário mínimo, salvo legislação específica dispondo em sentido contrário. Neste caso, a exigência somente se afigura plausível a partir da publicação da Lei. 5. Os adicionais noturno e de insalubridade integram a remuneração do servidor e, para fins de cálculo das horas extraordinárias, devem ser computados separadamente. 6. Decaindo o autor em parte mínima do pedido, ao réu cabe a integralidade dos ônus da sucumbência (art. 21, parágrafo único, da CLT). 7. A intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo autor desencadeia o mesmo efeito em relação à apelação por ele interposta. 8. Sentença parcialmente reformada. 9. Recurso do autor não conhecido e da ré parcialmente provido. (TJSP; APL 9087055-94.2004.8.26.0000; Ac. 5134763; Porto Ferreira; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 16/05/2011; DJESP 31/05/2011) 

 

CONTROLE DE HORÁRIO.

É ônus do empregador a demonstração da incorreção das alegações autorais, por controle de horário válido, quando tiver mais de dez empregados, a teor da exigência legal do art. 74, ' 21 da CLT e jurisprudencial da Súmula nº 338 do c. TST. Desprovimento do recurso. (TRT 1ª R.; RO 0000539-16.2010.5.01.0081; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Areal; Julg. 11/07/2011; DORJ 28/07/2011) Ver ementas semelhantes

 

1. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONFIGURAÇÃO.

O contrato de estágio busca, além do aperfeiçoamento do aluno na sua área de formação educacional, unir a teoria adquirida ao longo do período de estudo com a prática, numa espécie de complementaridade do ensino e da aprendizagem, conforme bem define a norma legal reguladora da matéria. Dentro de tal aspecto, qualquer intenção empresarial em desvirtuar a utilização da mão de obra para reduzir os custos da produção, evidentemente, retira do trabalho executado a natureza jurídica de estágio para torná-lo mais uma relação de emprego camuflada sob a condição antes apontada. E, para tal comportamento, a CLT tem o antídoto perfeito, declarando nulo qualquer ato que busque violar os seus princípios (artigo 9º). Dessarte, presentes os requisitos do liame empregatício (artigos 21 e 31 da CLT), impõe-se o reconhecimento do vínculo laboral, uma vez constatado o desvirtuamento das condições do contrato de estágio. Incidência do princípio da primazia da realidade. 2. Registro formal do cargo de chefia. Validade. Primazia da realidade. Não é definitivo para a solução da controvérsia registro formal promovido pelo banco reclamado dando conta do exercício, pelo empregado, do cargo de confiança. No direito do trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, prepondera o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem ou estiverem a colocar em xeque as artificiosas formalidades. Atribuir ao empregado a missão de vender os produtos do banco, em caráter interno e externo, jamais configura o poder especial de que trata o §2. º do artigo 224 da CLT. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 45100-34.2009.5.10.0012; Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 29/04/2011; Pág. 165) 

 

1. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE DA JUNTADA.

O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. (inteligência da orientação jurisprudencial n. º 255, da SDI-1 do col. TST). 2. Desvirtuamento de contrato de estágio. Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. Configuração. O contrato de estágio busca, além do aperfeiçoamento do aluno na sua área de formação educacional, unir a teoria adquirida ao longo do período de estudo com a prática, numa espécie de complementariedade do ensino e da aprendizagem, como bem define a norma legal reguladora da matéria. Dentro de tal espectro, qualquer intenção empresarial em desvirtuar a utilização da mão-de -obra para reduzir os custos da produção, evidentemente, retira do trabalho executado a natureza jurídica de estágio para torná-lo mais uma relação de emprego camuflada sob a condição antes apontada. E, para tal comportamento a velha CLT tem o antídoto perfeito, declarando nulo qualquer ato que busque violar os seus princípios de maior envergadura (artigo 9º). Dessarte, presentes os requisitos do liame empregatício (artigos 21 e 31 da CLT) impõe-se o reconhecimento do vínculo laboral, uma vez constatado o desvirtuamento das condições do contrato de estágio. Incidência do princípio da primazia da realidade. 3. Despedida motivada. Mau procedimento. Ônus da prova do empregador. Não comprovação. Consequências. Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 738-23.2010.5.10.0102; Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 12/11/2010; Pág. 85) 

 

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