art 21 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RETIFICADO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material do relatório do voto embargado, em relação ao reconhecimento da especialidade de um dos períodos que consta da sentença, bem como obscuridade do V. acórdão, referente à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. II- Consta do acórdão que a R. sentença reconheceu como especial o período laborado pelo demandante para Magliano S/A, como operador de pregão, entre de 26/5/95 e 30/9/95. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que o labor ocorreu entre 26/5/95 a 30/9/05, tendo sido, inclusive, devidamente reconhecido como especial no voto embargado. Dessa forma, haja vista o evidente erro material do relatório do voto, retifica-se, para que conste: O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 20/03/1972 a 08/03/1973, 12/03/1973 a 13/07/1973, 24/07/1973 a 05/01/1976, 08/01/1976 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 18/10/1979, 29/10/1979 a 10/09/1981, 11/09/1981 a 30/09/1983, 10/10/1983 a 14/12/1983, 10/10/1984 a 05/05/1986, 12/05/1986 a 18/11/1986, 15/01/1987 a 13/03/1987, 01/06/1987 a 14/08/1987, 01/03/1989 a 16/03/1990, 21/09/1993 a 29/10/1993, 02/09/1994 a 10/05/1995 e de 26/05/1995 a 30/09/2005 e para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução 134/2010, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a antecipação da tutela para implantação do benefício. Determinou que, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, será distribuída e compensada entre as partes, em consonância com o art. 21, do CPC. III- A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP). IV- Entretanto, não há que se falar em omissão do voto embargado, no que tange ao termo inicial do benefício concedido. Conforme consta do acórdão, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida desde a DER, em 11/10/10. V. Embargos declaratórios parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0001257-33.2011.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 01/02/2022; DEJF 04/02/2022)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 1013 DO CPC.
Primeiro, reconhece-se a competência territorial da Comarca de São Paulo para processamento e julgamento do presente feito. Ainda que se possa cogitar que devesse, num primeiro momento, ajuizar a demanda em Florianópolis, a companhia aérea ré possui agência na cidade de São Paulo, o que pode ser confirmado no domicílio informado pela empresa ré na contestação. Ademais, o ponto de partida e de regresso do trajeto do transporte aéreo internacional se deu pelo aeroporto localizado na cidade de São Paulo. Incidência dos artigos 21, I e II, ambos do Código de Processo Civil e dos artigos 6º, VIII e 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Precedente desta Turma Julgadora. Anulação da r. Sentença com apreciação do mérito, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 1013 do Código de Processo Civil. E segundo, aprecia-se o mérito da demanda. Oportuno mencionar que a ré apresentou sua defesa e narrativa sobre o evento danoso, sendo desnecessárias outras provas. Anoto, ainda, que a representação processual da autora encontrava-se regular, desde o ajuizamento da ação sem necessidade de outra medida. E, diante do tempo decorrido e do estágio da pandemia, inaplicável qualquer suspensão do processo. A autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem no trecho Nova Delhi. São Paulo. Alegação de fechamento da fronteira da Turguia para imigrantes, em decorrência da pandemia do COVID-19. Comunicado do governo da Turquia que informou que os voos com origem e destino ao país foram cessados às 17 horas do dia 21/03/2020. Voo da apelante agendado para o dia 21/03/2020 às 06h55min. Dessa forma, como o voo da apelante estava agendado para o dia 21/03/2020 às 06h55min, não prosperavam as alegações da companhia aérea ré de que naquele momento a decolagem estava impedida diante do fechamento dos aeroportos. E, principalmente, verificou-se a falha na prestação assistencial ao consumidor. Descarta-se, por isso, alegação de fato externo a impedir o cumprimento do contrato de transporte. Importante registrar que a situação analisada não é alcançada pelos termos da Lei nº 14.034/2020 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 925/2020 e que foi modificada pela Lei nº 14.174/2021). Apesar da pandemia, o episódio envolvendo as partes revelou que a ré poderia sim ter cumprido o contrato de transporte aéreo diante da antecipação do voo para o dia 21/03/2020 às 06h55min, quando ainda havia autorização para decolagem naquele aeroporto em Istambul para São Paulo. É preciso frisar que a ré foi quem ajustou essa solução à autora, ao disponibilizar aquela antecipação do voo e cobrar uma tarifa adicional para tanto. Em outras palavras, a autora somente antecipou sua viagem de retorno porque acreditou que a ré poderia cumprir o contrato. Mesmo naquela situação de pandemia, houve uma desorganização peculiar e inexplicável da ré. Conclusão de vício na prestação de serviços. Danos materiais configurados. Ré que deve ser responsabilizada pelo valor da nova passagem adquirida pela autora (dispensando-se o dever de restituir o valor recebido pela passagem original), atingindo-se R$ 6.636,52. Danos morais configurados. Mesmo que se reconheça que o mundo vivia, naquele período, o início da pandemia e seus reflexos profundos sobre o transporte aéreo, o caso dos autos demonstrou uma desorganização que escapava àquele contexto. Cabia à ré, num primeiro momento, esclarecer a razão pela qual, mesmo com o aeroporto de Istambul aberto, resolveu não realizar o voo. E segundo, porque terminou por não dar uma adequada assistência material à autora, retirada da aeronave com o cancelamento do voo. E, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização dos danos morais em R$7.000,00 (sete mil reais). A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico de cada consumidor. Ação procedente em segundo grau. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1076160-45.2020.8.26.0100; Ac. 15313457; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 12/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2586)
RECURSO INOMINADO. COMPRA PARCELADA REALIZADA VIA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS. CANCELAMENTO SOLICITADO E NÃO ACATADO. ENVIO DE BOLETO JÁ VENCIDO NO VALOR INTEGRAL DA COMPRA. TÍTULO DISTRIBUÍDO PARA PROTESTO. PAGAMENTO REALIZADO EM CARTÓRIO ANTES DA LAVRATURA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANOS À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Considerando a narrativa da parte reclamante trazida em petição inicial, observa-se que da falha na prestação dos serviços. Constatada no atraso de entrega dos produtos, na desconsideração do pedido de cancelamento e na entrega de boleto já vencido e sem opção de parcelamento inicialmente realizada. Resultou no encaminhamento indevido do título para protesto. 2. No entanto, da intimação e do comprovante juntados em eventos 1.9 e 1.10, verifica-se que o pagamento se deu diretamente em cartório e antes da lavratura do protesto, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/97. Assim, não foi dada publicidade ao ato. E, portanto, não caracterizou registro desabonador apto a gerar a presunção de dano moral. Neste sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DE UMA DAS RÉS. APELO DA DEMANDANTE ALEGADA NECESSIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA COMPENSATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PESSOA JURÍDICA COMO SUPOSTA VÍTIMA DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA, TODAVIA, DA EFETIVA LAVRATURA DO ATO CARTORÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADOR DO DANO MORAL. CONDIÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA IN CASU. SIMPLES APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CARTÓRIO, HAVENDO SUSTAÇÃO DO ATO RESTRITIVO. DANO MORAL INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO APENAS DAS APELADAS NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA MATÉRIA DE FUNDO, COM INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO ADESIVO DE UMA DAS REQUERIDAS PEDIDO DE RECONHECIMENTO ANTECIPADO DE QUE, CASO SEJA O RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE SOMA PECUNIÁRIA, A LITISDENUNCIADA DEVA REPARAR-LHE O CORRESPONDENTE PREJUÍZO. REQUERIMENTO RECHAÇADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DELINEADA. APELO PARCIALMENTE ALBERGADO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.067879-3, Joinville, Rel. Saul Steil, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 12.11.2013). 3. Ainda, a parte reclamante relata em petição inicial e no recurso inominado que os fatos repercutiram no atendimento de seus próprios clientes, que não puderam ser cumpridos em razão do descaso da parte reclamada. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação ou, ao menos, a apresentação de indícios da ocorrência de danos à honra objetiva. 4. Deste modo, não obstante a revelia da parte reclamada, incumbia à parte reclamante fazer prova mínima dos fatos constitutivos atinentes ao direito pleiteado. Como os danos narrados não ultrapassam o campo da mera alegação, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. (JECPR; RInomCv 0002492-26.2020.8.16.0039; Andirá; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 31/01/2022; DJPR 31/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRUPO MELIÁ.
Preliminares Rejeitadas. Poder Judiciário Brasileiro. Cláusula de eleição de foro. República Dominicana. Competência concorrente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso sub judice, trata-se de relação de consumo em razão de contrato de prestação de serviço de hospedagem de férias - contrato de compra de serviços de férias, sendo aplicáveis as regras do código consumerista (Lei nº 8.078/90 - artigos 6º, VIII e 101, I,). Os autores/apelados firmaram o contrato quando estavam em férias com a família, na República Dominicana, na Praia de Punta Cana, explorada pela Rede Meliá, contudo, residem na Comarca de Porto Alegre, local em que ajuizaram a ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores. Cabível o ajuizamento da ação no Poder Judiciário Brasileiro, competente para o processamento e julgamento do processo. Incidência do artigo 22, II do CPC. Ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 21 do CPC: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. § único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. No caso, o registro e a atuação no Brasil encontra-se também comprovada nas redes sociais, onde consta o Grupo Meliá, bastando acessar diretamente no site do Grupo para, imediatamente, contratar a rede hoteleira na Europa, Punta Cana, São Paulo, América do Sul, Estados Unidos, Cancún/Riviera Maya, etc. , constando mais de 350 hotéis em 40 países (rede internacional de hotéis credenciados. O Grupo Meliá constitui uma rede internacional que celebra contratos de prestação de serviço de hospedagem com consumidores de diversos países, os quais podem utilizar-se dos serviços contratados em hotéis da rede, em qualquer lugar do mundo. Em que pese o contrato seja firmado com um ou outro hotel do grupo, independentemente do país em que celebrado, todas as empresas beneficiam-se do ajuste. Assim, com fundamento no artigo 75, X do CPC, é parte legitima a ré/apelante para figurar no polo passivo. Nulidade da sentença. Sentença que apresenta de forma clara e fundamentada as razões pelas quais julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, não havendo nenhum vício no julgamento. Decisão saneadora fundamentada quanto as questões de competência, legitimidade e nulidade. Mérito. Incontroverso que o desfazimento do contrato se deu por arrependimento dos autores (manifestação de vontade), não havendo óbice quanto a declaração do término da relação acordada entre as partes, pois inexiste obrigação vitalícia, ainda mais quando há questões intransponíveis, como no caso. Em suma, não há oposição da ré/apelante neste ponto, inocorrendo também no contrato previsão de cláusula penal, ressarcimento de taxas ou outra espécie de despesas, a incidirem em razão da desistência. Efeitos ex tunc e não ex nunc. Percentual fixado em 10% a título de indenização pelas despesas e eventuais prejuízos suportados pela ré/apelante, que se mostra adequado, uma vez que excessivo o desconto em percentual postulado pelo réu/apelante de, ao menos 50%, da importância paga, principalmente em razão de terem os autores/apelados, usufruído dos serviços contratados (diárias) por apenas 03 anos (2015, 2016 e 2017), mas com previsão total de 50 anos. Correto o cálculo da indenização considerando a cotação da moeda americana (dólar) na data da sentença, data em que declarado o direito, conforme cotação do dia, como fixado, e não da data do efetivo pagamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0022744-47.2021.8.21.7000; Proc 70085091916; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 17/12/2021; DJERS 24/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
Inconformismo da excipiente. Eleição de foro internacional. Inteligência do art. 25 e §2º do CPC. Autolimitação mitigada da jurisdição. Autoridade judiciária que pode conhecer e analisar a legalidade da cláusula e declará-la ineficaz. Inteligência do art. 21 do CPC. Contrato de adesão. Dificuldade do acesso ao judiciário configurada. Ação, ademais, fundada em sub-rogação. Oponibilidade de cláusula de eleição de foro. Inocorrência. Legitimidade de partes. Análise mais aprofundada quando do enfrentamento do mérito. Postergação possível. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação, com observação. (TJSP; AI 2263983-23.2021.8.26.0000; Ac. 15295603; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7597)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS DO BACEN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM DO ART. 62, § 2º, DA LEI Nº 8.112/1990. DECISÃO DO TCU. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria discutida nos autos não é nova, tendo a 1ª Seção do STJ, em relação à prescrição, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, estabelecido as diretrizes a serem aplicadas ao caso em tela, no qual se busca o pagamento dos atrasados relativos à incorporação de quintos reconhecida na via administrativa (RESP n. 1.270.439/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, S1/STJ, DJE 02/08/2013): a) O ente público é carecedor de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração; b) A prescrição, no caso, é qüinqüenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem); c) O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (I) Interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002);ou (II) Sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002); d) Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. E) A prescrição não corre, todavia, durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. F) O prazo prescricional somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 2. Partindo dessas premissas, tem-se que são devidas as parcelas anteriores a 2005. Isso porque, segundo entendimento firmado por esta Corte Regional ao decidir, recentemente, caso semelhante, fixou-se a seguinte inteligência: O reconhecimento administrativo do direito à incorporação de quintos se deu no ano de 2005, com a publicação do Acórdão do TCU em 09/12/2005. Quando desse reconhecimento, como os substituídos aposentaram-se antes de 1998, a prescrição já havia se consumado, tendo havido, portanto, renúncia à prescrição. Sendo assim, considerando que a regra que incide na hipótese é a da prescrição quinquenal, são devidas as parcelas pretéritas de quintos até os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo, ou seja, até dezembro de 2000.(AC 0015189-23.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE Rocha, TRF1. PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2021 PAG. ). 3. Ademais, in casu, a Administração Pública expressamente reconheceu o direito à vantagem do art. 2.º da Lei n.º 8.911/94, desde que cumpridos os requisitos explanados no Acórdão n.º 2.076/2005 TCU. Com efeito, esse reconhecimento importa interrupção do prazo prescricional, e a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, nos termos do art. 202, caput e inciso VI, do Código Civil. Tendo ocorrido essa interrupção, o alegado protesto judicial é irrelevante, uma vez que a prescrição não poderia ser novamente interrompida. 4. O autor representa servidores inativos do Banco Central do Brasil na pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias anteriores a 09/12/2005, advindas da incorporação de função comissionada, tendo em vista que, na época das suas aposentadorias, a interpretação do TCU era no sentido de que o servidor deveria preencher duas condições simultâneas até 19/01/1995, quais sejam: O exercício de função comissionada por cinco anos consecutivos ou por dez anos intercalados e as condições para aposentadoria voluntária. 5. Posteriormente, já no fim de 2005, o TCU adotou a interpretação de que bastaria que o servidor preenchesse o primeiro requisito até 18/01/1995, ainda que nessa data não tivesse reunido os requisitos para aposentadoria voluntária. 6. Havendo alteração do entendimento administrativo, conforme decidido pelo TCU, nos moldes acima definidos, deve ser garantido o direito à percepção das diferenças desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Este é o entendimento aplicado no julgamento da AC 0001835-60.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE Rocha, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/04/2016. 7. A Lei nº 8.911/94, regulamentando o art. 62 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores), assegurou aos servidores públicos federais o direito de incorporar as parcelas de funções comissionadas exercidas em período anterior ao seu advento. 9. A substituição da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 pela do art. 62 da mesma Lei, levada a efeito na via administrativa, não é óbice ao pagamento retroativo da diferença, uma vez que tais vantagens são passíveis de acumulação. Precedentes do STJ e deste Tribunal: RESP 206792/RN, Rel Min. Félix Fischer, DJ 28/02/2000; RESP 386189/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 03/06/2002; AMS 1998.01.00.058750-6/MG, Rel. Des. Federal Luiz Tolentino Amaral, DJ 04/09/2000; AMS 1998.01.00.011487-1/MG, Rel Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes, DJ 05/09/2002 e AMS 1999.01.00.107108-6/DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 27/05/2002. 10. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime), ressalvado o ponto de vista do relator. 11. Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam (art. 21 do CPC). 12. Apelação parcialmente provida. (AC 0008054-47.2001.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL Luiz GONZAGA BARBOSA Moreira, PRIMEIRA TURMA, DJ p.16 de 21/02/2005). 8. É assente o entendimento de que o pagamento administrativo em atraso deve ser corrigido monetariamente, já que se trata de recomposição da moeda, não representando qualquer acréscimo patrimonial. Nesse sentido: (...) 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento tardio de quaisquer valores na via administrativa enseja o pagamento de correção monetária, que nada mais é do que a recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se tratando, portanto, de acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 4. Segundo dispõe o Enunciado N. 19 das Súmulas deste Tribunal, o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (AC 0002760-02.2011.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE Jesus OLIVEIRA, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV. ), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/09/2017). 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação da parte autora e do Banco Central desprovidas e remessa oficial parcialmente provida nos termos do item 9. (TRF 1ª R.; AC 0036913-20.2008.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE COMISSÃO DE PERMANENCIA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cuida-se de recurso de apelação manejada pela parte ré, face a sentença de parcial procedência de ação revisional de contrato entabulado pelas partes, afastando cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/1973, condenando as partes em honorários e custas, nos termos do art. 21, do CPC. 2. O Banco Itaucard S. A. Interpôs Recurso de Apelação, argumentando a inexistência de comissão de permanência no contrato revisado na sentença, defendendo que somente foi pactuada cobrança de juros e multa. 3. O apelante não comprova suas alegações. A parte autora trouxe aos autos laudo financeiro, defendendo as cobranças que imputa indevidas, relativamente à comissão de permanência, declarada abusiva na sentença, conforme Súmula nº 472, do STJ. 4. Por conseguinte, a mera alegação de que o contrato não prevê comissão de permanência não é suficiente para reformar a sentença recorrida, posto que para o conhecimento de cumulação indevida de juros, é necessária a produção de cálculos e perícia, provas não apresentadas pelo apelante. 5. Recursos de Apelação improvido, decisão unânime. (TJPE; APL 0009704-03.2012.8.17.1090; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 09/12/2021; DJEPE 20/01/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.
1. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, destina-se a corrigir erro material, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. A decisão recorrida. que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a questão controvertida e os fundamentos da sentença. não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de rediscutir-se a controvérsia apenas com o fito de obter efeitos meramente infringentes ao julgado. 3. Não há vícios de obscuridade ou omissão no julgado embargado. Ante o acolhimento de apenas uma, das inúmeras teses deduzidas pela União nos seus embargos à execução (dentre elas, imunidade tributária recíproca, nulidade do lançamento, nulidade da CDA, prescrição, inexigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Sinistro) e tendo em vista o prosseguimento do feito executivo em relação à cobrança da Taxa de Lixo, foi reconhecida a sucumbência recíproca na forma do art. 21 do CPC. 4. Não é possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000091-73.2011.4.03.6115; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 02/12/2021; DEJF 21/12/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2. A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC. Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC).3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 1021051-29.2021.8.11.0003; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 07/12/2021; DJMT 15/12/2021)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCORPORAÇÃO DE GACEN. INATIVOS E RETROATIVOS.
1. Cuida-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão de recebimento das parcelas retroativas, a título de GDPST, em igualdade de pontuação com os servidores ativos até o resultado do primeiro ciclo de avaliação, ocorrido em junho/2011; e, com base no inciso I do referido dispositivo legal, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELVIRA VASCONCELOS Luna, extinguindo o processo com resolução do mérito da causa, para condenar a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. FUNASA a integralizar a GACEN em favor da autora, no mesmo valor pago pelos servidores da ativa, bem como a lhe pagar as diferenças entre os valores por ela recebidos a tal título e os efetivamente devidos até a data da implantação da verba majorada em seus proventos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 21), condenou a autora a pagar ao réu honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda, com fundamento no art. 85, § 8º, c/c o § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal, contudo mantenha-se suspensa a cobrança da referida verba, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC; também com base no CPC, arts. 21 e 85, § 8º, c/c o § 2º, incisos I a IV, condenou o réu a pagar ao(s) advogado(s) da autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Apela a FUNASA, alegando que a GACEN é devida apenas aos servidores que realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, e que não pode ser estendida a todos os servidores, já que não se trata de vantagem de caráter geral. 3. A GACEN foi estendida aos aposentados e pensionistas dos cargos elencados no art. 54 da referida Lei nº 11.784/2008, no entanto, trata-se de vantagem devida em razão do efetivo exercício das atividades indicadas na norma de regência. Cuida-se, na verdade, de gratificação pro labore faciendo. Dessa forma não cabe falar em pagamento da GACEN nos mesmos valores para ativos e inativos/pensionistas. 4. Neste sentindo, a Súmula Vinculante 20, relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa. GDATA. (TRF5, 2ª Turma, PJE 0801233-56.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 25/06/2020) 5. Com relação à aplicação da EC 40, a situação não é alterada pelo fato de a aposentadoria ou pensão percebida pela parte autora ser porventura resguardada pela regra da paridade, uma vez que, como gratificação concedida em razão da atividade efetivamente desempenhada pelo servidor. O que só ocorre enquanto ele está na ativa -, não há nenhuma obrigatoriedade de que essa vantagem seja também deferida aos inativos, o que significa que a diferença dos valores pagos a ativos e inativos tampouco não fere a regra da paridade. 6. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08022994620184058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Julg. 14/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21 DO CPC/1973. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. 3. Ocorrendo omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal local sob ponto relevante da demanda, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso Especial, suscitar preliminar de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, e não insistir no mérito. 4. A "análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC, revela-se inviável, em sede de Recurso Especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ". (AGRG no AREsp 391.394/DF, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.874.689; Proc. 2021/0108679-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 13/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, §§ 3º E 4º, 458, II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS 85, § 14, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI Nº 8.906/1994. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 85, § 14, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, ao art. 884 do Código Civil/2002 e aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "A UFSM opôs embargos à execução, sustentando a ocorrência de excesso de execução (R$ 173.412,15 - diferença entre o valor executado e o devido, CF. parecer anexo), uma vez que os exequentes teriam incorrido em equívoco: (a) ao utilizar na correção do cálculo o INPC; (b) porquanto fizeram incidir correção monetária a partir da integralidade do mês de competência, sendo que o título executivo judicial não previu tal conjuntura; e (c) quanto os cálculos do embargado Edson, sob o argumento de que não foram computados os valores pagos nos meses de novembro e dezembro de 2001, como também não foram ponderados os valores pagos a mesmo título em agosto de 2002. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando que a UFSM retifique o cálculo que instruiu a inicial (Evento 1, CÁLC2), substituindo o índice de correção a partir de 30/06/09 pelo IPCA-e (vigência da Lei nº 11.960/09) e, em face à sucumbência mínima da parte embargante, condenou a parte embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento. A Quarta Turma desta Corte negou provimento à apelação dos exequentes e deu parcial provimento à apelação da UFSM para acolher a TR como incide de correção monetária do débito, mantendo a sentença quanto ao mais. Posteriormente, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da UFSM, mantendo a sentença quanto à solução dada aos embargos à execução. Tendo sido mantida a sentença, cabe a análise do pedido sucessivo relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais. E, quanto ao ponto, merece provimento o pleito recursal, porquanto ainda que o magistrado a quo tenha acolhido o cálculo da UFSM relativamente ao termo inicial da correção monetária e à compensação de alguns valores relativos ao exequente Edson, o fato de ter adotado o IPCA-e, em vez do INPC, como critério de correção monetária não é suficiente, a meu ver, para se concluir que houve sucumbência mínima da UFSM, porquanto a diferença existente entre a TR e o INPC é maior que a diferença entre o IPCA-e e o INPC. Destarte, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor a que cada uma sucumbiu no presente feito, considerando o valor impugnado nos embargos à execução (R$ 173.412,15) e o valor resultante da retificação do cálculo consoante determinado na sentença, cujos valores que devem ser compensados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que tal compensação não se confunde com a vetada pelo STJ no Tema 587. (...) Considerando que ambas as partes restaram vencidas, porém em proporções distintas, tenho por adequado fixar a verba honorária em favor dos embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado reconhecido como devido e em favor da embargante em 10% (dez por cento) sobre a diferença excluída da execução, admitida a compensação, na parte cabível" (fls. 493-494 e 555, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.943.940; Proc. 2021/0182347-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/12/2021)
Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Não há que se falar em ilegitimidade de parte do exequente para executar os honorários fixados. Legitimidade da parte e do seu patrono é concorrente. Art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.904/94) confere ao advogado o direito autônomo de executar a sentença para cobrar honorários sucumbenciais, mas, não exclui a legitimidade concorrente da parte litigante. Impugnação ao cumprimento de sentença. Impugnação que deve ser acolhida. Capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios e previu a possibilidade de compensação dos honorários, nos termos do art. 21, do CPC, transitou em julgado. Logo, ainda que tenha sido fixado honorários recursais pelo C. STJ, somente eles são devidos. A possibilidade de compensação dos honorários fixados em sentença deve ser mantida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2196090-15.2021.8.26.0000; Ac. 15248720; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 03/12/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1623)
CONSUMIDOR. CONTRATO DE USO DE HOTEL NA MODALIDADE TIME SHARING. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Sentença de procedência. Apelo da ré. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, correta a aplicação da teoria da aparência, pois para o consumidor não há distinção entre as empresas rés. Incompetência territorial não verificada. O artigo 21, I, e parágrafo único, do CPC, estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Descabimento da pretensão da ré apelante em reter valores a título de cláusula penal. Alegação não impugnada, de impossibilidade de se alcançar o número de pontuação pelo consumidor a fim de utilizar os serviços de hotelaria, de modo que a rescisão contratual se dá por culpa das rés. Por essa mesma razão, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Necessidade de aplicação da conversão em dólar para real na data do efetivo pagamento, a fim de justificar a aplicação da correção monetária a partir de cada desembolso. Valor a ser restituído a ser aferido em nova planilha, que deverá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1005107-42.2020.8.26.0152; Ac. 15212375; Cotia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 23/11/2021; rep. DJESP 06/12/2021; Pág. 2475)
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