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Art 210 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento dehabilitação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADA. AUTOS DE INFRAÇÃO HÍGIDOS E LEGÍTIMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de pedido de anulação de quatro autos de infração imputados ao autor bem como a condenação do réu à repetição em dobro de indébito, além do pagamento de indenização por danos morais. 2. Narra o autor que em 16/07/2020 às 00:45h, enquanto participava de um encontro com amigos no BASIC Lounge Bar, recebeu fotos e vídeos de um conhecido que noticiavam que seu veículo (que tinha deixado estacionado em estacionamento regulamentado na Av. Boulevard Sul em Águas Claras/DF) estava sendo guinchado pelo Detran-DF. Assim, dirigiu-se até aquele local onde o agente de trânsito responsável confirmou que o veículo estaria sendo recolhido, além de aplicar-lhe quatro multas que totalizaram R$ 7.630,20, por infrações aos arts. 175, 191, 202, II e 210, todos do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando também que o autor teria executado manobras perigosas no local. 3. Afirma ainda o autor que a autoridade de trânsito exorbitou suas prerrogativas e confundiu seu veículo com outro, dado que seu automóvel estava estacionado naquele local a cerca de três horas antes. 4. Irretocável a sentença julgou improcedente os pedidos. 5. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, a fim de provar suas alegações, contou com o depoimento testemunhal de José Carlos Crispim dos Santos, porteiro que trabalhava num prédio próximo ao local onde os fatos se deram. Em seu depoimento, a testemunha afirmou que estava na frente do prédio onde trabalha como porteiro e dali pôde ver o agente do Detran/DF rebocando o carro do autor; e que, no entanto, tal veículo estava parado estacionado no local aproximadamente desde às 22:30h. 5. De outro giro, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado e, no caso dos autos, o réu se desincumbiu dessa obrigação pois juntou aos autos o Despacho. Detran/DG/DIRPOL de ID Num. 38591990. Pág. 30, documento emitido pelo Diretor de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran-DF onde se lê: [...] Quanto a alegação de que o veículo estava estacionado há três horas no local, essa informação não condiz com a realidade dos fatos. O ocorrido foi que, durante ponto de bloqueio realizado pelo Detran, o condutor, ao verificar a operação, iniciou manobras evasivas a fim de evitar ser abordado, e foi acompanhado e flagrado pelo agente de trânsito cometendo infrações de trânsito mas, como informa o agente de trânsito nos autos de infração (62891237), não foi possível a identificação do mesmo por ter se evadido no momento da abordagem, abandonando o veículo e empreendendo fuga a pé. O guincho do Detran foi acionado e o prazo da remoção do veículo foi apenas o da espera do deslocamento do mesmo até o local. 6. Com efeito, a própria testemunha do autor refere em seu depoimento que naquela mesma noite alguns veículos estavam queimando pneu e acelerando nas imediações de seu local de trabalho. Ademais, caberia ao autor, a fim de evidenciar suas alegações, ter carreado aos autos provas de que entre as 10:30h e 00:45h esteve no citado encontro de amigos no BASIC Lounge Bar, o que poderia ser feito mediante juntada de comprovante de pagamento de seu consumo no local, por exemplo, ou mesmo por prova testemunhal. No entanto, inexistem nos autos comprovação de que, de fato, estava naquele estabelecimento no momento das citadas infrações. 7. Por conseguinte, é de se conferir credibilidade ao documento público cujo texto foi acima transcrito, uma vez que a emissão dos autos de infração objeto dos autos (ID Num. 38591990. Pág. 11 a ID Num. 38591990. Pág. 18) consiste em ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser ilididos com a prova de ilegalidade praticada pelo agente público, o que não se evidenciou nos autos. Ao contrário, a versão dos fatos apresentada pela autoridade pública é dotada de verossimilhança e está em harmonia com o que, em parte, foi relatado pela testemunha, de modo que a manutenção da sentença é medida de justiça. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da causa, resultaria em valor excessivo. (JECDF; ACJ 07238.80-28.2021.8.07.0016; Ac. 161.4152; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRANSITO.

Penalidade de suspensão do direito de dirigir. Penalidade imposta: Entrega da CNH. Transpor sem autorização bloqueio viário policial. Infração gravissima. Art. 210, do CTB. Manutenção da decisão de origem que indeferiu a tutela provisória ausencia dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; AgInstr 0003474-89.2021.8.16.9000; Londrina; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO REAL DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA MACULADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

1. Correta a valoração negativa da circunstância do crime quando o acusado, ao praticar o delito, encontrava-se embriagado e quase atropelou policiais em serviço no bloqueio policial, ensejando perigo real aos agentes públicos, o que, de fato, denota um grau maior de reprovabilidade. 2. Não configura bis in idem a utilização de tais fatos para desvalorar a pena base diante da possível existência de infração administrativa com base no artigo 210 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê infração gravíssima punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir a conduta de transpor, sem autorização, bloqueio viário policial, pois as esferas penal e administrativa são independentes. 3. A jurisprudência fixou o entendimento de que é razoável e proporcional aumentar-se a pena base na fração de 1/8 (um oitavo) entre os limites da pena máxima e mínima cominadas ao delito, por cada circunstância considerada desfavorável. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00039.39-03.2016.8.07.0019; Ac. 136.1314; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; Julg. 05/08/2021; Publ. PJe 13/08/2021)

 

CUIDA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL, ALEGANDO O AUTOR QUE TRAFEGAVA COM SEU VEÍCULO E QUE ENTENDEU, A PARTIR DO GESTUAL DO GUARDA DE TRÂNSITO, QUE DEVERIA REDUZIR A VELOCIDADE, CONTUDO, POR MERA LIBERALIDADE, PAROU O VEÍCULO POUCOS METROS À FRENTE DA BLITZ E QUE, TENDO AGUARDADO POR 05 MINUTOS, NÃO FOI ABORDADO PELO GUARDA, DEIXOU O LOCAL SEM INTERFERÊNCIAS.

2. Sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, cabendo aos administrados comprovar a respectiva nulidade. 4. Cabe ao Poder Judiciário averiguar tão somente os aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo, sendo-lhe, vedado, contudo, imiscuir-se no mérito. 5. In casu, o autor não logrou afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, à míngua de quaisquer elementos concretos de prova que corroborasse com as suas alegações no sentido de que a infração de trânsito imposta encontra-se eivada de vício. 6. Autor que, por cautela, deveria ter se dirigido ao guarda para esclarecer a questão e certificar-se se poderia, ou não, seguir viagem ou se seria averiguado, contudo, ao sair do local assumiu o risco de ter sua conduta interpretada como transposição, sem autorização, de bloqueio viário. 7. Cumpre prestigiar a valoração do conjunto probatório realizada pela julgadora de piso, que é a destinatária das provas e que teve contato direto com as partes, tendo ouvido diretamente o autor e as testemunhas encontrando-se, por tal razão, em melhores condições de firmar o seu convencimento, in casu, devidamente motivado no sentido da ausência de comprovação pelo autor dos fatos constitutivos do seu alegado direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar qualquer ilegalidade do ato administrativo que culminou na imposição de multa e de suspensão da CNH pela conduta de transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, que constitui infração gravíssima, nos termos do disposto no artigo 210 do CTB. 9. No que concerne aos aspectos relacionados à validade da notificação do autor acerca da infração de trânsito, não se vislumbrou, na espécie, o alegado cerceamento de defesa, porquanto o autor efetivamente tomou ciência dos processos administrativos, tanto que apresentou defesa prévia, de modo que, sem que tenha ocorrido prejuízo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 10. Sentença que se mantém. 11. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0005773-17.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/05/2021; Pág. 323)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Demandante autuado em razão de transposição de bloqueio viário policial em blitz da operação "Lei seca" (art. 210 do CTB) e apenado, após regular processo administrativo, com a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de dois meses. Reprovação no exame teórico aplicado ao final do curso de reciclagem, a obstar a renovação da carteira nacional de habilitação, invabilizada, momentaneamente, com o advento da pandemia mundial de saúde deflagrada pelo coronavírus (covid-19). Pretensão de obter autorização para circular na condução de veículo automotor, categoria b, excluindo-se a anotação da penalidade, ao argumento de necessitar do referido documento para o seu sustento, em razão de exercer a função de operador de empilhadeira em via pública. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Hipótese em que evidenciada a probabilidade do direito e a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante. Deferimento parcial da tutela de urgência para o fim de manter regular a situação da CNH do recorrente enquanto permanecerem as medidas de contigenciamento, em confirmidade com o art. 268, II, do código brasileiro de trânsito, Decreto Estadual nº 47102/20 e art. 1º da resolução /contran nº 5853/20.agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal que se julga prejudicado pela perda de seu objeto. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0028445-28.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 02/09/2020; Pág. 292)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.

Autos de infração de trânsito - arts. 175 e 210 do CTB. Ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados. Mantida a decisão proferida na origem que negou a antecipação de tutela postulada. Agravo de instrumento desprovido. (JECRS; AI 0002849-51.2020.8.21.9000; Proc 71009206665; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 28/08/2020; DJERS 03/09/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Infração. Artigo 210 do CTB. Nait. Condutor apresentado pelo proprietário. Cumprida exigência da nait. Objetivo de rediscutir matéria. Impossibilidade. Inexistência dos requisitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Enunciado nº 162 do fonaje. Embargos declaratórios desacolhidos. (JECRS; EDcl 0020582-30.2020.8.21.9000; Proc 71009383993; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 30/06/2020; DJERS 08/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 210 DO CTB. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.

Tutela provisória de urgência antecipada. Indeferimento. Manutenção da decisão. Negaram provimento ao agravo. (JECRS; AI 0002662-43.2020.8.21.9000; Proc 71009204793; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Rosane Ramos de Oliveira Michels; Julg. 20/05/2020; DJERS 01/06/2020)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Artigo 210, do CTB. Alegação de chegada ao destino antes do bloqueio policial não comprovada. Direito não evidenciado. Juízo de improcedência confirmado. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0065474-58.2019.8.21.9000; Proc 71008958332; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 24/04/2020; DJERS 06/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Artigo 210 do CTB. Infração cometida após a venda do veículo. Indícios de venda do veículo e transferência da posse. Prova da tradição. Mitigação da regra do art. 134 do CTB. Litisconsórcio. Obrigatoriedade de inclusão do adquirente do veículo na lide. Agravo de instrumento não conhecido oportunizando a emenda da inicial na origem. (JECRS; AI 0067714-20.2019.8.21.9000; Proc 71008980732; Montenegro; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/10/2019; DJERS 07/10/2019)

 

FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÃNSITO. NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. In casu, o autor, autuado em 06.12.2012 por transpor, sem autorização, bloqueio policial (CTB, Art. 210) na via S1 próximo ao Palácio do Itamaraty, pleiteia a nulidade do Auto de Infração nº SS001.622761, bem como a devolução de R$700,92 pagos a título de multa, diárias e remoção do veículo, além da compensação por danos morais. Alega, para tanto, que não houve subsunção do fato à norma (não havia bloqueio total das vias a impedir a passagem dos motoristas), e que o ato administrativo ora impugnado afronta os princípios da legalidade e da motivação. Revelia da autarquia de trânsito (não ofertou contestação). II. Conforme entendimento da Corte Superior (Súmula nº 312 do STJ) e deste Egrégio TJDFT, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito: I) a primeira (notificação da autuação), que tem por escopo o conhecimento da lavratura do respectivo Auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia, deve ocorrer, nos casos de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e, nos casos e autuação em flagrante, por meio da expedição do Auto na presença do infrator, com sua respectiva assinatura (caso dos autos); II) a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade. A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo instituído por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n 1078365, DJE 05.03.2018; TJDFT. III. Os documentos carreados pelo recorrente (e não impugnados pelo Detran - não ofertou resposta) evidenciam: A) Primeira exigência legal atendida (Auto de Infração S001.622761, firmado pelo ora recorrente, em 6.12.2012 - ID 3141090; p. 1); b) notificação da penalidade e pagamento da multa, com desconto de 20%, em 27.1º.2014 (ID 3141061, p. 1); c) abertura de processo administrativo (n. 055.038275/2012) e interposição de recurso à 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações (3ª JARI), o qual resultou não provido (mantida a aplicação da penalidade); e d) ausência de efetiva notificação acerca do improvimento do recurso administrativo. No particular, o AR apresentado (ID 3141070) evidencia que a mencionada notificação, apesar de expedida tempestivamente, não foi entregue ao infrator (ausente 3 vezes). lV. Enviada a notificação do indeferimento do recurso administrativo ao endereço do recorrente, o qual não foi localizado em três tentativas (11, 13 e 15.10.2016, às 11h40, 11h54 e 11h30), competiria ao órgão de trânsito repetir a diligência ou determinar a intimação do recorrido por edital (Resolução CONTRAN nº 404/2012, Art. 12), o que não restou comprovado no presente caso. Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº 942088; TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdãos nº 106722 e nº 1053855. V. Dessa forma, a ausência da notificação do improvimento ao recurso administrativo (a inviabilizar, inclusive, o oferecimento de recurso ao CONTRADIFE) acarreta vício de forma, a atrair a nulidade do procedimento administrativo n. 055.038275/2012, porém tão somente a partir do momento em que ocorreu o cerceamento de defesa da parte recorrente (notificação do indeferimento ao recurso interposto à 3ª JARI). Incólumes os demais atos do procedimento, à míngua de evidências de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o que inviabiliza, por ora, o deferimento do pedido de indenização dos danos materiais (restituição dos valores pagos a título de multa e despesas com remoção e depósito do veículo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AGRG no RESP 767841/RS). Decadência não operada, in casu, a par da regular notificação de autuação, no prazo legal, inclusive com pagamento da multa e oferecimento de recurso administrativo. VI. No mais, com relação aos danos morais, o vício de forma (ora reconhecido) não subsidia a pretendida compensação, à míngua de demonstração de excessos ou de situação externa vexatória, decorrente da conduta da autarquia, apta a abalar os atributos da personalidade do recorrente (CF, art. 5º, V e X). VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para anular o procedimento administrativo n. 055.038275/2012, a partir da notificação do indeferimento do recurso interposto à 3ª JARI (inclusive). Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. (TJDF; RInom 0707196-67.2017.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 08/05/2018; DJDFTE 15/05/2018; Pág. 967) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA CAPAZ DE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ SERRANO DE OLIVEIRA MELO REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DETRAN ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O embargante José serrano de oliveira melo aponta contradição no acórdão, repetindo os mesmos argumentos contidos no recurso de apelação, reiterando que não cometeu o ilícito descrito no artigo 210 da Lei nº 9.503/1997. Código de trânsito brasileiro, para que tivesse contra si lavrado o auto de infração nº d1965148-6076; que não ouviu qualquer sinal emitido por policial que determinasse a parada do veículo, e que não consta no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. Sustenta que o auto de infração não poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas por policial, nos moldes do artigo 210 da Lei nº 9.503/1997. 2. Por sua vez, o Detran aponta omissão no acórdão quanto a majoração da verba honorária, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC. 3. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte José serrano de oliveira melo, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O aresto impugnado esclareceu que às fls. 30/69, verifica-se o auto de infração, no qual é possível perceber a existência dos requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo, tais como a tipificação da infração (art. 210, c/c art. 280, §3º do ctb), o local, a data e a hora da sua ocorrência (17 de maio de 2007, às 23:50h, na av. Boa viagem, em frente ao segundo jardim), os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação (placa. PE kmd1256, marca. Peugeot, modelo 206, espécie. Passageiro). Ademais, no aludido documento consta a observação de que o condutor não parou o veículo no bloqueio, incidindo, assim, o comando contido no parágrafo terceiro do artigo 280 do CTB. 4. Consignou que é indene de dúvidas que a ação desenvolvida pelos agentes de trânsito caracteriza-se como típico ato administrativo, portanto, revestida dos atributos próprios da espécie, entre os quais se inclui a presunção de legitimidade. Ponderou que a presunção de legitimidade, não é absoluta, admitindo prova em contrário, desde que esta seja inequívoca, robusta. Entretanto, observa-se que o apelante não trouxe prova indubitável da existência de alguma irregularidade no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou nos autos da infração de trânsito a fim de demonstrar que não praticou a infração aludida. Apenas afirmou não ter cometido o ilícito descrito no artigo 210 do CTB, alegando, também não constar no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. 5. Destacou, ainda, quanto ao argumento de o auto de infração não poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas, sim, por policial, este, também, não merece prosperar. O parágrafo 4º do artigo 280 do CTB estabelece que tem competência para lavrar o auto de infração o agente da autoridade de trânsito, seja ele servidor civil, estatutário, celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobra a via no âmbito de sua competência, possibilitando a conclusão no sentido de que o agente de trânsito é autoridade competente para a lavratura do auto de infração. Em virtude do exposto, vejo que não há prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato do agente público. 6. Como visto, o que pretende o embargante é a alteração do acórdão embargado mediante o reexame das teses apresentadas, instaurando, em sede de aclaratórios, nova discussão acerca da controvérsia jurídica já julgada por este colegiado. Em sendo assim, não há razão para se falar em omissão, haja vista ter-se demonstrado de forma clara o entendimento deste colegiado a respeito do assunto, restando óbvio que a pretensão dos presentes aclaratórios é, tão somente, a rediscussão da matéria veementemente repisada. 7. Por outro lado, assiste razão ao Detran quanto a omissão acerca da majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do novo CPC. De fato, diante da sentença de improcedência da ação, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual restou desprovido em julgamento unânime deste órgão fracionário, ensejando trabalho complementar do procurador da parte recorrida, com a apresentação de contrarrazões. 8. Destarte, em consequência do desprovimento da apelação interposta por José serrano de oliveira melo, e do oferecimento de contrarrazões pelo apelado, entende-se que deveria ter havido majoração dos honorários arbitrados pelo juízo da origem, em atenção ao disposto no § 11º do artigo 85 do atual código de processo civil, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado no segundo grau de jurisdição. 9. Assim, considerando-se o caso concreto, em virtude do trabalho efetuado em sede recursal, cabível a majoração do valor fixado na origem de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do atual código de processo civil, para R$ 1.000,00 (mil reais), por aplicação do § 11º do mesmo diploma legal. 10. Embargos de declaração opostos por José serrano de oliveira melo rejeitados. 11. Embargos declaratórios opostos pelo Detran acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios para r $ 1.000,00 (um mil reais). 12. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0144182-19.2009.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 31/07/2018; DJEPE 10/08/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA CAPAZ DE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOSÉ SERRANO DE OLIVEIRA MELO REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DETRAN ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O embargante José serrano de oliveira melo aponta contradição no acórdão, repetindo os mesmos argumentos contidos no recurso de apelação, reiterando que não cometeu o ilícito descrito no artigo 210 da Lei nº 9.503/1997. Código de trânsito brasileiro, para que tivesse contra si lavrado o auto de infração nº d1965148-6076; que não ouviu qualquer sinal emitido por policial que determinasse a parada do veículo, e que não consta no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. Sustenta que o auto de infração não poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas por policial, nos moldes do artigo 210 da Lei nº 9.503/1997. 2. Repete que apresentou defesa/recurso relacionado ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, de nº 2008058281, instaurado pelo Detran, mas não obteve êxito, mantendo, os julgadores, a penalidade do artigo mencionado. Defende que o mero protocolo administrativo nos autos do processo não poderá significar que houve a real possibilidade do exercício do direito de defesa. Acresce que não teve, à época, acesso aos pareceres proferidos pelos julgadores. 3. Expõe que as medidas administrativas previstas no artigo 210 do CTB não foram efetivadas no momento da ocorrência e, por fim, arguiu ser nulo o ato administrativo, uma vez que a autoridade de trânsito descumpriu o ordenamento jurídico. 4. Por sua vez, o Detran aponta omissão no acórdão quanto a majoração da verba honorária, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC. 5. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte José serrano de oliveira melo, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O aresto impugnado esclareceu que às fls. 31/71, verifica-se auto de infração, no qual é possível perceber a existência dos requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo, tais como a tipificação da infração (art. 210, c/c art. 280, §3º do ctb), o local, a data e a hora da sua ocorrência (17 de maio de 2007, às 23:50h, na av. Boa viagem, em frente ao segundo jardim), os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação (placa. PE kmd1256, marca. Peugeot, modelo 206, espécie. Passageiro). Ademais, no aludido documento consta a observação de que o condutor não parou o veículo no bloqueio, incidindo, assim, o comando contido no parágrafo terceiro do artigo 280 do CTB. 6. Consignou que é indene de dúvidas que a ação desenvolvida pelos agentes de trânsito caracteriza-se como típico ato administrativo, portanto, revestida dos atributos próprios da espécie, entre os quais se inclui a presunção de legitimidade. Ponderou que a presunção de legitimidade, não é absoluta, admitindo prova em contrário, desde que esta seja inequívoca, robusta. Entretanto, observa-se que o apelante não trouxe prova indubitável da existência de alguma irregularidade no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou nos autos da infração de trânsito a fim de demonstrar que não praticou a infração aludida. Apenas afirmou não ter cometido o ilícito descrito no artigo 210 do CTB, alegando, também não constar no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. 7. Destacou, ainda, quanto ao argumento de o auto de infração não poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas, sim, por policial, este, também, não merece prosperar. O parágrafo 4º do artigo 280 do CTB estabelece que tem competência para lavrar o auto de infração o agente da autoridade de trânsito, seja ele servidor civil, estatutário, celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobra a via no âmbito de sua competência, possibilitando a conclusão no sentido de que o agente de trânsito é autoridade competente para a lavratura do auto de infração. Em virtude do exposto, vejo que não há prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato do agente público. 8. Como visto, o que pretende o embargante é a alteração do acórdão embargado mediante o reexame das teses apresentadas, instaurando, em sede de aclaratórios, nova discussão acerca da controvérsia jurídica já julgada por este colegiado. Em sendo assim, não há razão para se falar em omissão, haja vista ter-se demonstrado de forma clara o entendimento deste colegiado a respeito do assunto, restando óbvio que a pretensão dos presentes aclaratórios é, tão somente, a rediscussão da matéria veementemente repisada. 9. Por outro lado, assiste razão ao Detran quanto a omissão acerca da majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do novo CPC. De fato, diante da sentença de improcedência da ação, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual restou desprovido em julgamento unânime deste órgão fracionário, ensejando trabalho complementar do procurador da parte recorrida, com a apresentação de contrarrazões. 10. Destarte, em consequência do desprovimento da apelação interposta por José serrano de oliveira melo, e do oferecimento de contrarrazões pelo apelado, entende-se que deveria ter havido majoração dos honorários arbitrados pelo juízo da origem, em atenção ao disposto no § 11º do artigo 85 do atual código de processo civil, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado no segundo grau de jurisdição. 11. Assim, considerando-se o caso concreto, em virtude do trabalho efetuado em sede recursal, cabível a majoração do valor fixado na origem de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do atual código de processo civil, para R$ 1.000,00 (mil reais), por aplicação do § 11º do mesmo diploma legal. 12. Embargos de declaração opostos por José serrano de oliveira melo rejeitados. 13. Embargos declaratórios opostos pelo Detran acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios para r $ 1.000,00 (um mil reais). 14. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0002369-67.2010.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 17/04/2018; DJEPE 02/05/2018) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CNH DEFINITIVA.

Bloqueio no prontuário do condutor. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante a obter a CNH definitiva, após o cumprimento do período de permissão, não obstante conste em seu prontuário o cometimento de infração de trânsito de natureza gravíssima. Inadmissibilidade. Irrelevância da eventual pendência de julgamento de recurso administrativo, diante da inaplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 182/2005 aos casos de permissão para dirigir, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do aludido ato normativo. Autuação do impetrante em razão de transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Infringência ao art. 210, do CTB (natureza gravíssima). Impossibilidade de obtenção da CNH definitiva, consoante expressa previsão do artigo 148, §§3º e 4º, do CTB. Inexistência de ressalvas quanto ao grau de potencialidade ofensiva ou à causa original da infração praticada. Sentença reformada, em reexame necessário, revogando-se a ordem de segurança. (TJSP; RN 1013333-18.2015.8.26.0344; Ac. 11202361; Marília; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 19/02/2018; DJESP 08/03/2018; Pág. 3339) 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO ARTIGO 280, DO CTB (LEI Nº 9.503/97). AGENTE DE TRÂNSITO. FÉ PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA CAPAZ DE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Haroldo Carneiro Leão, que, nos autos da Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, julgou improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/2015 (fls. 186/186v) 2. O cerne da controvérsia existente nos presentes autos, cinge-se à perquirição acerca da legalidade do processo administrativo nº 2008058281, vinculado ao auto de infração nº D1965148-6076, que imputou a pena de suspensão do direito de dirigir do autor pelo período de 01 ano, com tipificação no art. 210 da Lei nº 9.503/1997. 3. Informou, o autor, não ter ouvido qualquer sinal emitido por policial que determinasse a parada do veículo. Expôs não constar no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. Asseverou que jamais o auto de infração poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas por policial, nos moldes do artigo 210 da Lei nº 9.503/1997. 4. Tais alegações não merecem prosperar. O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os elementos da autuação por agente de trânsito. A observância dos pressupostos do artigo referido na lavratura do auto de infração é indispensável à aferição da legalidade no Processo Administrativo nos moldes previstos no CTB. 5. Às fls. 30/69, verifica-se o Auto de Infração, no qual é possível perceber a existência dos requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo, tais como a tipificação da infração (art. 210, c/c art. 280, §3º do CTB), o local, a data e a hora da sua ocorrência (17 de maio de 2007, às 23:50h, na Av. Boa Viagem, em frente ao Segundo Jardim), os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação (placa. PE KMD1256, marca. Peugeot, modelo 206, espécie. Passageiro). Ademais, no aludido documento consta a observação de que o condutor não parou o veículo no bloqueio, incidindo, assim, o comando contido no parágrafo terceiro do artigo 280 do CTB. 6. É indene de dúvidas que a ação desenvolvida pelos agentes de trânsito caracteriza-se como típico ato administrativo, portanto, revestida dos atributos próprios da espécie, entre os quais se inclui a presunção de legitimidade. 7. Celso Antônio Bandeira de Mello estabelece que a presunção de legitimidade é a qualidade que reveste os atos de se presumirem verdadeiros e conforme o Direito. 8. A presunção de legitimidade, não é absoluta, admitindo prova em contrário, desde que está seja inequívoca, robusta. Entretanto, observa-se que o apelante não trouxe prova indubitável da existência de alguma irregularidade no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou nos autos da infração de trânsito a fim de demonstrar que não praticou a infração aludida. Apenas afirmou não ter cometido o ilícito descrito no artigo 210 do CTB, alegando, também não constar no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. 9. Quanto ao argumento de o auto de infração não poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas, sim, por policial, este, também, não merece prosperar. O parágrafo 4º do artigo 280 do CTB estabelece que tem competência para lavrar o auto de infração o agente da autoridade de trânsito, seja ele servidor civil, estatutário, celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobra a via no âmbito de sua competência, possibilitando a conclusão no sentido de que o agente de trânsito é autoridade competente para a lavratura do auto de infração. Em virtude do exposto, vejo que não há prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato do agente público. 10. O que ocorreu no presente caso, é que o apelante, irresignado com o improvimento dos seus recursos, socorreu-se ao judiciário em uma última tentativa de tentar anular o auto de infração. 11. Recurso de Apelação Improvido. 12. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0144182-19.2009.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 28/11/2017; DJEPE 19/12/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO ARTIGO 280, DO CTB (LEI Nº 9.503/97). AGENTE DE TRÂNSITO. FÉ PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA CAPAZ DE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração, lavrado por agente de trânsito estadual, cumulado com pedido de dano moral, cujos pleitos contidos na exordial foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 163/164, que extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/2015. 2. O cerne da controvérsia existente nos presentes autos, cinge-se à perquirição acerca da legalidade do processo administrativo nº 2008058281, vinculado ao auto de infração nº D1965148-6076, que imputou a pena de suspensão do direito de dirigir do autor pelo período de 01 ano, com tipificação no art. 210 da Lei nº 9.503/1997. 3. Informou, o autor, não ter ouvido qualquer sinal emitido por policial que determinasse a parada do veículo. Expôs não constar no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. Asseverou que jamais o auto de infração poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas por policial, nos moldes do artigo 210 da Lei nº 9.503/1997. 4. Tais alegações não merecem prosperar. O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os elementos da autuação por agente de trânsito. A observância dos pressupostos do artigo referido na lavratura do auto de infração é indispensável à aferição da legalidade no Processo Administrativo nos moldes previstos no CTB. 5. Às fls. 31/71, verifica-se Auto de Infração, no qual é possível perceber a existência dos requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo, tais como a tipificação da infração (art. 210, c/c art. 280, §3º do CTB), o local, a data e a hora da sua ocorrência (17 de maio de 2007, às 23:50h, na Av. Boa Viagem, em frente ao Segundo Jardim), os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação (placa. PE KMD1256, marca. Peugeot, modelo 206, espécie. Passageiro). Ademais, no aludido documento consta a observação de que o condutor não parou o veículo no bloqueio, incidindo, assim, o comando contido no parágrafo terceiro do artigo 280 do CTB. 6. É indene de dúvidas que a ação desenvolvida pelos agentes de trânsito caracteriza-se como típico ato administrativo, portanto, revestida dos atributos próprios da espécie, entre os quais se inclui a presunção de legitimidade. 7. Celso Antônio Bandeira de Mello estabelece que a presunção de legitimidade é a qualidade que reveste os atos de se presumirem verdadeiros e conforme o Direito. 8. A presunção de legitimidade, não é absoluta, admitindo prova em contrário, desde que está seja inequívoca, robusta. Entretanto, observa-se que o apelante não trouxe prova indubitável da existência de alguma irregularidade no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou nos autos da infração de trânsito a fim de demonstrar que não praticou a infração aludida. Apenas afirmou não ter cometido o ilícito descrito no artigo 210 do CTB, alegando, também não constar no auto de infração que foi emanado sinal de parada do veículo pelo seu condutor. 9. Quanto ao argumento de o auto de infração não poderia ser lavrado por agente de trânsito, mas, sim, por policial, este, também, não merece prosperar. O parágrafo 4º do artigo 280 do CTB estabelece que tem competência para lavrar o auto de infração o agente da autoridade de trânsito, seja ele servidor civil, estatutário, celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobra a via no âmbito de sua competência, possibilitando a conclusão no sentido de que o agente de trânsito é autoridade competente para a lavratura do auto de infração. Em virtude do exposto, vejo que não há prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato do agente público. 10. O que ocorreu no presente caso, é que o apelante, irresignado com o improvimento dos seus recursos, socorreu-se ao judiciário em uma última tentativa de tentar anular o auto de infração. 11. Arguiu, ainda, o autor, em seu apelo, ser cabível a indenização por danos morais. Outrossim, impende elucidar que não houve, nos autos, a efetiva demonstração da configuração do dano extrapatrimonial, não se desincumbindo, a parte autora, do encargo de comprovar a existência do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 12. Recurso de Apelação Improvido. 13. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0002369-67.2010.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 28/11/2017; DJEPE 18/12/2017) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Ação anulatória objetivando anulação de autos de infração de trânsito. Desrespeito à Resolução CONTRAN nº 432 de 2013. Falta de supedâneo legal que confira validade ao ato administrativo responsável por apenar o autor pela infração disposta no art. 165 do CTB. Possibilidade de aplicação de multa, com fundamento nos arts. 210 e 244, III, do CTB, ao proprietário do veículo. Atributos de legitimidade e veracidade que revestem os atos administrativos não ilididos. Sucumbência recíproca que enseja a repartição do pagamento da verba honorária. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0003014-80.2011.8.26.0624; Ac. 9335643; Tatuí; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 05/04/2016; DJESP 15/04/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA DE MOTOCICLETA. NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.

Não evidenciada clonagem da placa da motocicleta do autor, ausente demonstração efetiva de que as infrações de trânsito teriam sido cometidas por terceira pessoa, tampouco comprovado que o veículo estaria fora de circulação à época das infrações, estacionado na garagem da residência do pai do autor em local distante. Prova judicializada demonstrando que a motocicleta estava sendo utilizada por terceiro, ainda que sem licenciamento, não sendo possível o cancelamento das penalidades impostas ao proprietário do veículo, com base nos artigos 230, V, 195 e 210, todos do CTB porque não desfeita a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, restando descumprido o disposto no artigo 333, I, do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação com seguimento negado. (TJRS; AC 0170706-84.2015.8.21.7000; Campo Bom; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 25/05/2015; DJERS 29/05/2015) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DIVERSIDADE DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RESPEITO A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEFERIMENTO IN LIMINE. MANDAMUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.

1. Impetração em favor de paciente preso cautelarmente por suposta infração ao artigos 180 e 304 do Código Penal, artigo 244­B da Lei nº 8.069/90 e artigo 210 da Lei nº 9.503/97, a pretexto de ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade e presença de condições subjetivas favoráveis. 2. Após o advento da Lei nº 12.403/11, a enxovia é medida excepcional, devendo ser determinada somente como última hipótese, visto que há outras cautelares alternativas ao ergástulo que podem ser determinadas. 3. A denúncia cuja cópia repousa às fls. 23/24, atribui ao indigitado a prática de vários delitos que, no conjunto, revela certa periculosidade, inclusive a utilização de menores para os cometimentos, nisso acertando a autoridade monocrática ao negar a liberdade provisória, restando salientado na decisão (fls. 25/27), que ao reconquistar a liberdade o réu voltou a delinquir, demonstrando "desinteresse na ressocialização...". 4. No entanto, malgrado as imprecações, inexiste sentença penal condenatória contra o indigitado, o que implica na presunção de não­culpabilidade, de feição constitucional (art. 5º, inciso LVII da CF). 5. Ordem conhecida e parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida, substituindo a segregação cautelar por medidas cautelares alternativas. (TJCE; HC 0004422­25.2013.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 12/03/2014; Pág. 73) 

 

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.

Automóvel apreendido em razão de transgressão administrativa Art. 210 do CTB Não apreensão do veículo em razão de processo crime Incompetência do juízo criminal para apreciar a questão Matéria que deve ser discutida no juízo cível Recurso improvido (voto nº 19669). (TJSP; APL 0000804-61.2012.8.26.0417; Ac. 6884032; Paraguaçu Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 30/07/2013; DJESP 05/08/2013) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL HABILITAÇÃO.

Suspensão do direito de dirigir por seis meses pela prática de infração gravíssima Art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro. Absolvição na esfera penal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal Prova de que o réu não concorreu para a infração penal. Repercussão na esfera administrativa Inexigibilidade de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial Mantida a sentença que concedeu a segurança para cancelar a Portaria e a pena de suspensão do direito de dirigir aplicada ao impetrante. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 0009350-67.2011.8.26.0344; Ac. 6345799; Marilia; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura de Assis Moura Tavares; Julg. 12/11/2012; DJESP 06/12/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. ERRÔNEA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO COM RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.

Caso concreto em que a prova demonstra cabalmente que foi realizada a dupla notificação, em conformidade com o art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Capitulação no art. 210 do CTB, quando a prova dos autos revela apenas a prática contida no art. 209, do CTB. Tratando-se de capitulação equivocada da infração, conforme reconhecido pelo próprio réu, deveria ter ocorrido a renovação do procedimento em tempo hábil, com oportunização de ampla defesa ao infrator e, não tendo esta ocorrido, manifesta a decadência do direito de punir. Verba honorária mantida. Descabida a redução, eis que arbitrada de acordo com o disposto no § 4º do art. 20, do CPC. Sentença mantida, embora por outros fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 70028385128; Campo Bom; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 27/05/2009; DOERS 23/06/2009; Pág. 27) 

 

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