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Art 213 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I -comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II -assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ouconfessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º -Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para oensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência derecursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidadeda residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamentena expansão de sua rede na localidade.

§ 2ºAs atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RELEVÂNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. TERRA INDÍGENA. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas, visando à tutela de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, quando socialmente relevante o bem jurídico cuja proteção é intentada. Precedentes. 2. No caso, embora a ação civil pública proposta pelo MPF reclame os direitos individuais homogêneos de indenização dos colonos, está diretamente associada à questão da demarcação de terra indígena, porque aqueles só surgiram por conta desta. 3. A controvérsia é socialmente relevante e transcende os interesses patrimoniais dos interessados na indenização, até porque a pacificação social da área indígena só será alcançada com a satisfação dos colonos de boa-fé, sendo certo que a matéria está relacionada às questões agrárias, disputa de terras, direito indígena e proteção ao princípio da confiança e da boa-fé, temas que vão muito além de interesses puramente patrimoniais de limitados indivíduos. 4. Segundo o STJ, versando a discussão sobre terra indígena, não se pode falar em indenização, em favor dos antigos colonos, pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé, a atrair a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5. Hipótese em que o prazo da prescrição não poderia ser contado da perda formal da posse (desapossamento), mas do momento em que os interessados fossem privados efetivamente do domínio das terras e das benfeitorias. 6. O art. 213, §6º, da CF, autoriza o pagamento de indenização das benfeitorias edificadas pelos ocupantes de boa-fé das terras indígenas, "na forma da Lei", sendo certo que a "Lei" regente da demarcação (Decreto n. 1.775/1996) não impede, mas pressupõe, o pagamento de indenização antes de concluído o processo de demarcação (art. 2º, §8º e 9º). 7. Dada a natureza sui generis da indenização, não há incompatibilidade em se afirmar que não houve ainda a lesão completa ao direito dos colonos, mas, ao mesmo tempo, falar em indenização. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.568.892; Proc. 2015/0297970-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 10/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INFANTIL. COMPRA DE VAGAS EM ESCOLAS PRIVADAS. DESPESAS PARA SEREM CONSIDERADAS NO PERCENTUAL DE 25%, NOS TERMOS DO ART. 212 DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS PARA ESCOLAS PÚBLICAS. ART. 213 DA CF/88. PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILITADO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.

1. Os recursos públicos, por disposição constitucional, serão repassados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em eduçação e, ainda, que assegurem a destinação de seu patrimônio a outras instituições de idêntica natureza, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. 2. Entidade privada declarada de utilidade pública pelo Governo Federal e reconhecida como de assistência social sem fins lucrativos poderá receber repasse de verbas destinadas à educação, porém há a necessidade de se observar as condições impostas pela Carta da República e de estabelecer convênio com o poder público. 3. Impossibilidade de repasse de recursos financeiros por decisão judicial, pois ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se na liberdade do ente público de celebrar convênios ou contratos administrativos. No caso, a interpretação do arcabouço legal deve se dar restritivamente. 4. Não é possível realizar a aquisição de bolsas de estudo ou compra de vagas em instituições privadas com finalidades lucrativas para oferta de educação infantil com recursos do FUNDEB, dada a expressa proibição do art. 212, § 2º, e do art. 213 da Constituição de 1988, bem como do art. 77 da Lei n. 9.394/1996 e do art. 8º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007. (TRF 4ª R.; AG 5048714-87.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS EM MÃOS DE TERCEIROS. RECURSOS DISPONIBILIZADOS POR ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE E/OU ABUSO INEXISTENTES.

A simples celebração do termo de colaboração entre o ente público e a entidade filantrópica não é suficiente para tornar impenhorável todos os valores encontrados em suas contas, de modo que incumbe ao prejudicado demonstrar a criação e vinculação de uma conta específica para a percepção dos referidos valores. Além disso, é necessário comprovar-se que os valores objetos do contrato são aqueles destinados a aplicação compulsória na saúde, educação ou assistência social, sobre a educação, sobre a educação disciplinam os arts. 212 e 213, da CF. Nestes termos, o fato da ré possuir verbas de origem pública não a coloca em patamar especial de plena impenhorabilidade, sendo seu o ônus de comprovar que os recursos utilizados em tais contratos são aqueles de aplicação compulsória assim definidos pela Lei Orçamentária. No presente caso, não logrou êxito o impetrante em convencer que houve ilegalidade ou abuso por parte da autoridade coatora a ponto de carecer do pronunciamento corretivo deste colegiado. Demonstrado que os recursos objetos da ordem atacada não recebem a proteção invocada pela impetrante, ou pelo menos assim não se comprovou no presente writ, mister que seja mantida integralmente a decisão que rejeitou o pedido liminar. (TRT 1ª R.; MSCiv 0101985-28.2021.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 18/08/2022; DEJT 15/09/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º A 11 E 17 A 26, TODOS DA LEI Nº 17.437/20, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS MAIS EDUCAÇÃO INFANTIL, AUXÍLIO UNIFORME ESCOLAR E MATERIAL ESCOLAR.

Afronta ao art. 25 da CE. Não configuração. A ausência de indicação ou o apontamento genérico das fontes de custeio de determinado diploma normativo não acarretam sua inconstitucionalidade. Possível falar-se, apenas, em mera inexequibilidade no mesmo exercício de sua promulgação. Entendimento pacífico deste Colegiado e do STF. Válido ressaltar, ainda, que, conforme informações prestadas nos autos, a norma em que inseridos os dispositivos combatidos contou com previsão orçamentária, não gerando, além disso, a criação de novas despesas. No mesmo sentido, não se constata violação aos arts. 1º e 3º, da EC Federal nº 106/20. Impossibilidade de utilização da Lei de Responsabilidade Fiscal como parâmetro para o exame de validade de atos normativos em sede de controle concentrado de constitucionalidade exercido por Tribunal de Justiça Estadual. Apenas as regras da Constituição Paulista e aquelas de reprodução obrigatória pelos Estados contidas na Constituição Federal se revelam idôneas para essa finalidade. Precedentes. Violação ao art. 117, da CE. Inocorrência. Lei que prevê o credenciamento de instituições do setor privado, para participação no Programa Mais Educação Infantil, mediante chamamento público. Medida de seleção específica e na qual devem permanecer resguardados os princípios basilares que direcionam a atuação estatal em sua interação com o setor privado. Inteligência da Lei Federal 13.019/14. Doutrina. Inconstitucionalidade do §3º, do art. 7º, do diploma objurgado. Dispositivo a estabelecer que, caso não ocorra o credenciamento de número suficiente de entidades educacionais, sem fins lucrativos e que preencham os demais requisitos constitucionais, será autorizado o chamamento público direcionado a outras instituições. Consequente possibilidade do repasse de recursos públicos a entidades educacionais privadas com finalidade lucrativa. Inadmissibilidade. Ainda que subsidiária, a medida se apresenta nitidamente incompatível com o texto do art. 237, caput, da CE, aplicado em conjunto com o art. 213, caput, I e II, e §1º, da CF. Hipótese excepcional, relacionada aos ensinos fundamental e médio, não configurada. Impossibilidade de interpretação ampliativa de seus termos, especialmente diante da obrigação constitucional concernente ao investimento prioritário na expansão da rede pública de ensino. Arts. 10 e 11. Preceitos que abordam os casos em que o benefício do Programa Mais Educação Infantil será cancelado. Necessidade de interpretação conforme a Constituição, de modo a se garantir o regular exercício do direito ao acesso e à permanência na escola pelos alunos nas hipóteses legais de desligamento do programa. Eliminação de qualquer possibilidade de exclusão da criança do âmbito de atendimento da rede municipal de ensino, seja diretamente pelo Poder Público ou através de instituição privada regularmente credenciada. Precedentes do STF e deste Colegiado. Doutrina. Pedido julgado parcialmente procedente. (TJSP; ADI 2196035-98.2020.8.26.0000; Ac. 14672668; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/05/2021; DJESP 14/06/2021; Pág. 2642)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e a mera faculdade de poder delegá-la a terceiros, da área privada, para que essa finalidade seja atendida a contento e o serviço de educação seja levado a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação continua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à trabalhadora. In casu, não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000736-04.2020.5.02.0039; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 27/08/2021; Pág. 19784) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEU FINANCIAMENTO. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ESTÍMULO AO COOPERATIVISMO COMO FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTS. 149 E 174, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DA RECEPÇÃO OU NÃO DA EXAÇÃO PELA EMENDA 33/2001.

1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º e 11 da MP 1.715-1/1998 (após reedições, arts. 8º, 9º, 10 e 12 da MP 2.168-40/2001) que autorizaram a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. SESCOOP. E, para financiá-lo, instituíram uma contribuição substitutiva das anteriormente pagas pelas sociedades cooperativas às entidades do chamado "Sistema S". 2. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que autorizaram a criação do SESCOOP, previram a sua estrutura e determinaram sua regulamentação pelo Poder Executivo, limitada a argumentação da autora a impugnar a contribuição instituída para o seu financiamento. Inteligência dos arts. 3º, I, e 4º, da Lei nº 9.868/1999. 3. Embora economicamente a contribuição para o SESCOOP substitua aquelas anteriormente pagas pelas cooperativas a outras entidades (SENAI, SESI, SESC, SENAT, SEST e SENAR), sem aumento da carga tributária, juridicamente existe contribuição nova. 4. A contribuição para o SESCOOP tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (art. 149 da Constituição) destinada a incentivar o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica, com amparo no § 2º do artigo 174 da Carta Política. 5. As contribuições de intervenção no domínio econômico sujeitam-se às normas gerais de direito tributário a serem instituídas por Lei Complementar, mas podem ser criadas por Lei ordinária. Precedente: RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 28.8.1992; RE 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.5.2013; AI 739.715 AGR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.6.2009. 6. Não há vedação constitucional para a destinação de recursos públicos. Como o produto da arrecadação de uma contribuição. A entes privados, embora sempre com finalidade pública e dever de prestação de contas. O próprio parágrafo único do artigo 170 da Carta Política, ao estabelecer o dever de prestação de contas, cogita da utilização e arrecadação de dinheiros públicos por pessoa privada. 7. O estímulo ao cooperativismo é finalidade pública, por expressa previsão constitucional — "a Lei apoiará e estimulará o cooperativismo" (art. 174, § 2º, da CF). E o dever de prestar contas ao TCU está previsto, em caráter meramente didático, pois existiria de qualquer forma, no caput do artigo 8º da MP 2.168-40. 8. A Constituição não pretendeu tornar imutáveis as contribuições compulsórias referidas no seu artigo 240, vedando ao legislador sua alteração ou, até mesmo, sua extinção. O que se pretendeu foi, tão somente, deixar claro que a simples previsão de contribuições sociais destinadas à seguridade social pelo artigo 195 da Carta, em especial aquela incidente sobre a folha de pagamentos, não implicava a extinção das contribuições destinadas aos serviços sociais e de formação profissional. 9. O âmbito do art. 213 da Constituição é a destinação dos recursos públicos gerais, oriundos dos impostos, às entidades de ensino, não abrangendo contribuições com finalidade específica dirigida ao financiamento de entidades semipúblicas como o SESCOOP, cuja atividades de ensino constituem meio de intervenção da União no domínio econômico, para apoio ao cooperativismo. 10. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. 11. Exame efetuado apenas quanto à compatibilidade da instituição da contribuição para o SESCOOP com o texto constitucional vigente ao tempo da edição da MP 1.715/1998, não abrangendo se ela teria ou não sido recepcionada pela Emenda 33/2001, que introduziu rol de possíveis bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. (STF; ADI 1.924; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 16/10/2020; Pág. 138) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARTIGO 213 DA CARTA MAIOR. LEI Nº 11.494/2007. LEI Nº 9.394/1996. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Louveira em face da União Federal, tendo como objetivo o repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb e o pagamento de R$ 880.550,20 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta mil reais e vinte centavos), mais as diferenças entre o valor pago e o supostamente devido no decorrer da ação, acrescido dos juros legais e correção monetária. 2. Em síntese, o Município de Louveira alega que, através dos Pregões nº 041/2015, 188/2016, 210/2016, 187/2016 e 209/2016, contratou escolas especializadas para prestação de serviços do centro de convivência infantil e para atendimento do remanescente da rede municipal, com atendimento de 355 (trezentos e cinquenta e cinco) alunos da rede pública de ensino. 3. Todavia, a União reduziu o valor do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, tendo em vista as contratações mencionadas e os alunos matriculados nas instituições privadas de educação infantil que prestam serviços ao Município de Louveira. 4. A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando que o artigo 213 da Carta Maior estabeleceu comportamentos específicos a serem seguidos pelos entes e agentes públicos, para a promoção e concretização do direito à educação. 5. Insta mencionar que deve ser conhecida, ex officio, a remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), segundo o qual: a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, deve ser aplicado analogicamente às ações civis públicas, pois tanto estas quanto as ações populares visam tutelar o patrimônio público lato sensu, estando ambas regidas pelo microssistema processual da tutela coletiva. 6. Verifica-se que há legitimidade passiva ad causam da União, uma vez que o Ministério da Educação possui atribuições de monitoramento da distribuição e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, conforme a Lei nº 11.494/2007. 7. O artigo 213 da Carta Maior dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, bem como que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 8. Ademais, o artigo 77 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que não visem o lucro e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto. 9. O artigo 8º da Lei nº 11.494/2007 determina ainda que a distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial. 10. Observa-se que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb tem como finalidade a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública e é destinado às escolas públicas, inclusive escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que não visem o lucro e apliquem seus excedentes financeiros em educação. 11. Chega-se à conclusão de que as normativas constitucional e infraconstitucional, referentes ao Fundeb, não admitem a aplicação de seus recursos públicos em instituições privadas que tem como finalidade o lucro, como é o caso em comento. 12. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem a demonstração de má-fé da parte autora no ajuizamento da ação civil pública, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 13. Ante todo o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Município de Louveira. 14. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001859-94.2017.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/06/2020; DEJF 23/06/2020)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO.

Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por eventual contrariedade à Súmula nº 331/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. Distrito Federal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. Na hipótese de convênio, não se aplica a Súmula nº 331/TST, a qual diz respeito a contrato de prestação de serviços. Recurso de revista a que se dá provimento. Processo. RR. 82640-39.2005.5.02.0411 Data de Julgamento. 11/11/2009, Relatora Ministra. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação. DEJT 20/11/2009. Ementa. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro. REPASSE DE SUBVENÇÕES PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. O paradigma, trazido a cotejo na revista, externa tese oposta à do Regional, assentando que não há responsabilidade subsidiária quando o repasse de subvenções para execução de serviços de interesse público dá-se por meio de convênio celebrado. Configurada, portanto, a divergência interpretativa de teses, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL E NUTRICIONAL. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA Súmula nº 331, IV, DO TST. 1. Os convênios são instrumentos celebrados entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes ou entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum entre as partes celebrantes e sem previsão de obrigações recíprocas, sendo certo que, especificamente aos serviços de educação, os arts. 205 e 213 da CF determinam a destinação dos recursos públicos às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Distinguem-se dos contratos de prestação de serviços, pois os objetivos destes são diversos e opostos entre os participantes. 2. Na hipótese, o 1º Regional assentou que o Município-Reclamado celebrou convênio com a primeira Reclamada, Ercron. Entidade de Representações Comunitárias de Rocha Miranda e Bairros Adjacentes. , objetivando a assistência educacional e nutricional e a manutenção de atendimento a crianças de diversas creches comunitárias, entendendo que havia terceirização de mão-de-obra. 3. Sendo incontroversa a celebração do convênio entre os Reclamados e não contrato de prestação de serviços, visando a interesses convergentes, consistentes no fomento da educação pública do Município, com amparo tanto na Lei nº 8.666/93 (art. 116), quanto na CF (arts. 205 e 213), conclui-se que é inaplicável na espécie a diretriz do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista provido. Processo. RR. 58140-23.2004.5.01.0070 Data de Julgamento. 11/06/2008, Relator Ministro. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação. DJ 13/06/2008. Ementa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR ENTIDADE PARTICULAR. CONVÊNIO FIRMADO COM O Estado do Paraná. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEOR DO ITEM IV DA Súmula Nº 331 DESTA CORTE. 1. Ao fomentar a educação ou a saúde. direitos constitucionais sociais insculpidos no artigo 6º da Constituição de 1988, o Estado atua de maneira a efetivar os direitos fundamentais, por todos os meios permitidos em nosso ordenamento jurídico, de forma centralizada ou descentralizada. Nesse contexto, o mero repasse de verbas, por meio de convênio, para a Associação Mantenedora Saint Germain de Curitiba, com vistas à contratação de trabalhadores objetivando. a promoção de ensino especial de pessoas carentes, não configura intervenção ou atuação econômica do Estado, mas implementação dos direitos fundamentais sociais, que se erigem em escopos precípuos da nação, motivo pelo qual não se pode reconhecer responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Paraná. 2. Recurso de revista conhecido e provido. Processo. RR. 2828900- 37.2000.5.09.0005 Data de Julgamento. 27/06/2007, Relator Ministro. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação. DJ 10/08/2007. Ementa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO CONTRATADO POR ENTIDADE PARTICULAR QUE FIRMOU CONVÊNIO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. I. Convênio é o acordo de vontades estabelecido entre o Estado e entidades privadas com o escopo de fomentar iniciativas privadas de utilidade pública. II. Não se confunde com terceirização, já que não se trata de contrato, não se aplicando ao caso os termos da Súmula nº 331 do TST, pois, como o Município não está firmando nenhum tipo de contrato, muito menos de prestação de serviços, não pode ser responsabilizado subsidiariamente. III. As responsabilidades do ente público a que aludem os incisos X e XI do art. 18 da Lei nº 8.080/90 dizem respeito à avaliação, controle e fiscalização da execução dos serviços de saúde por entidades privadas, e não à obrigação do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado, de forma que não há falar em culpa in eligendo e in vigilando. lV. Na solução de hipótese análoga, relacionada a área da educação, este Tribunal editou a Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-1, segundo a qual, o Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador. V. Recurso conhecido e provido. VI. Prejudicado o exame dos outros tópicos do recurso de revista. Processo. RR. 161800- 84.2005.5.08.0011 Data de Julgamento. 20/06/2007, Relator Ministro. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação. DJ 10/08/2007. Destarte, provejo o presente recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, ficando prejudicada a análise dos itens subsidiários trazidos no apelo (limitação da responsabilidade e juros de mora). DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. Da indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamante, ora apelante, insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Aduz que ingressou com ação trabalhista (nº 1002142- 60.2015.5.02.0710) somente em face da primeira ré (Associação Beneficente Estrela Nascente), na qual foi reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de emprego, bem como condenação em verbas rescisórias que totalizaram R$ 6.362,38, não satisfeitas até o presente momento naquela ação que já se encontra em fase de execução. Assevera que a frustação da execução lhe causou aborrecimentos e sofrimentos por conta de problemas financeiros e sociais que abalaram seus alicerces e de sua família, caracterizando o dano moral alegado para o qual insiste na reparação. A I. sentenciante indeferiu o pedido ao fundamento de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo oportuno, por si só, não se traduz em ofensa a direitos de personalidade do empregado e, portanto, não é passível de gerar o direito à indenização perseguida (fl. 142). Correta a r. sentença. É que a não quitação dos haveres rescisórios caracteriza dano patrimonial, e não dano moral, e como tal foi reparado através da condenação de piso havida nos autos do processo nº 1002142- 60.2015.5.02.0710, inclusive com multas e que, de resto, será devidamente acrescida de juros e correção monetária. Não provou a reclamante, aliás sequer alegou que o não pagamento das verbas rescisórias atingiu o seu patrimônio imaterial, causando-lhe constrangimento de ordem moral, como por exemplo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nem mesmo dá para se concluir pelos problemas financeiros alegados na inicial (mas não especificados, diga-se), uma vez que a. reclamante admitiu na exordial que a Instituição que assumiu a creche no lugar de sua ex-empregadora aproveitou sua força de trabalho, contratando-a, de onde se infere que, apesar da ausência de pagamento das verbas rescisórias, não ficou desamparada, sem salários, pois já havia conseguido nova colocação no mercado de trabalho. Assim, por esse prisma a indenização pretendida é mesmo improcedente. Mantenho. Da extensão da responsabilidade subsidiária. Neste tópico, pretende a reclamante ver estendida a responsabilidade subsidiária reconhecida pela origem para as verbas deferidas no processo nº 1002142-60.2015.5.02.0710, análise que fica prejudicada ante o afastamento da condição de garante da Municipalidade, conforme explanado em tópico próprio. Por tais fundamentos,. Acórdão. ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. conhecer dos recursos interpostos e, no mérito. 1) DAR PROVIMENTO ao da Municipalidade, para, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgar Improcedente a ação face a ela; 2) NEGAR PROVIMENTO ao apelo adesivo da reclamante, tudo nos termos do voto da Relatora. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. (TRT 2ª R.; RO 1001743-45.2017.5.02.0715; Quinta Turma; Relª Desª Maria da Conceição Batista; DEJTSP 30/05/2019; Pág. 20145)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO.

Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por eventual contrariedade à Súmula nº 331/TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. Distrito Federal. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. Na hipótese de convênio, não se aplica a Súmula nº 331/TST, a qual diz respeito a contrato de prestação de serviços. Recurso de revista a que se dá provimento. Processo. RR. 82640-39.2005.5.02.0411 Data de Julgamento. 11/11/2009, Relatora Ministra. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação. DEJT 20/11/2009. Ementa. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro. REPASSE DE SUBVENÇÕES PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO. CONVÊNIO. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. O paradigma, trazido a cotejo na revista, externa tese oposta à do Regional, assentando que não há responsabilidade subsidiária quando o repasse de subvenções para execução de serviços de interesse público dá-se por meio de convênio celebrado. Configurada, portanto, a divergência interpretativa de teses, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL E NUTRICIONAL. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ DA Súmula nº 331, IV, DO TST. 1. Os convênios são instrumentos celebrados entre entidades e órgãos estatais de espécies diferentes ou entre entidades ou órgãos públicos e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum entre as partes celebrantes e sem previsão de obrigações. recíprocas, sendo certo que, especificamente aos serviços de educação, os arts. 205 e 213 da CF determinam a destinação dos recursos públicos às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Distinguem-se dos contratos de prestação de serviços, pois os objetivos destes são diversos e opostos entre os participantes. 2. Na hipótese, o 1º Regional assentou que o Município-Reclamado celebrou convênio com a primeira Reclamada, Ercron. Entidade de Representações Comunitárias de Rocha Miranda e Bairros Adjacentes. , objetivando a assistência educacional e nutricional e a manutenção de atendimento a crianças de diversas creches comunitárias, entendendo que havia terceirização de mão-de-obra. 3. Sendo incontroversa a celebração do convênio entre os Reclamados e não contrato de prestação de serviços, visando a interesses convergentes, consistentes no fomento da educação pública do Município, com amparo tanto na Lei nº 8.666/93 (art. 116), quanto na CF (arts. 205 e 213), conclui-se que é inaplicável na espécie a diretriz do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista provido. Processo. RR. 58140-23.2004.5.01.0070 Data de Julgamento. 11/06/2008, Relator Ministro. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação. DJ 13/06/2008. Ementa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR ENTIDADE PARTICULAR. CONVÊNIO FIRMADO COM O Estado do Paraná. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEOR DO ITEM IV DA Súmula Nº 331 DESTA CORTE. 1. Ao fomentar a educação ou a saúde. direitos constitucionais sociais insculpidos no artigo 6º da Constituição de 1988, o Estado atua de maneira a efetivar os direitos fundamentais, por todos os meios permitidos em nosso ordenamento jurídico, de forma centralizada ou descentralizada. Nesse contexto, o mero repasse de verbas, por meio de convênio, para a Associação Mantenedora Saint Germain de Curitiba, com vistas à contratação de trabalhadores objetivando a promoção de ensino especial de pessoas carentes, não configura intervenção ou atuação econômica do Estado, mas implementação dos direitos fundamentais sociais, que se erigem em escopos precípuos da nação, motivo pelo qual não se pode reconhecer responsabilidade solidária ou subsidiária do Estado do Paraná. 2. Recurso de revista conhecido e provido. Processo. RR. 2828900- 37.2000.5.09.0005 Data de Julgamento. 27/06/2007, Relator Ministro. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação. DJ 10/08/2007. Ementa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO CONTRATADO POR ENTIDADE PARTICULAR QUE FIRMOU CONVÊNIO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. I. Convênio é o acordo de vontades estabelecido entre o Estado e entidades privadas com o escopo de fomentar iniciativas privadas de utilidade pública. II. Não se confunde com terceirização, já que não se trata de contrato, não se aplicando ao caso os termos da Súmula nº 331 do TST, pois, como o Município não está firmando nenhum tipo de contrato, muito menos de prestação de serviços, não pode ser responsabilizado subsidiariamente. III. As responsabilidades do ente público a que aludem os incisos X e XI do art. 18 da Lei nº 8.080/90 dizem respeito à avaliação, controle e fiscalização da execução dos serviços de saúde por entidades privadas, e não à obrigação do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo conveniado, de forma que não há falar em culpa in eligendo e in vigilando. lV. Na solução de hipótese análoga, relacionada a área da educação, este Tribunal editou a Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-1, segundo a qual, o Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador. V. Recurso conhecido e provido. VI. Prejudicado o exame dos outros tópicos do recurso de revista. Processo. RR. 161800- 84.2005.5.08.0011 Data de Julgamento. 20/06/2007, Relator Ministro. Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação. DJ 10/08/2007. Destarte, provejo o presente recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, ficando prejudicada a análise dos itens subsidiários trazidos no apelo (limitação da responsabilidade e juros de mora). Por tais fundamentos,. Acórdão. ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, afastando a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, julgar Improcedente a ação face ao Município de Jandira, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. (TRT 2ª R.; RO 1001224-95.2017.5.02.0351; Quinta Turma; Relª Desª Maria da Conceição Batista; DEJTSP 30/05/2019; Pág. 19858)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SESCOOP. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível. II- Não se verifica a aludida ilegalidade e inconstitucionalidade das contribuições ao chamado "Sistema S ", na medida em que a medida provisória nº 2.168-40/2001 não extinguiu as contribuições devidas aos demais serviços autônomos, mas sim alterou a destinação dos valores recolhidos pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, que se passaria a fazer, então, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. SESCOOP. Afastados os argumentos de inconstitucionalidade da contribuição em favor do SESCOOP, inclusive quanto aos arts. 146, 149, 213 e 240 da Carta Magna, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI/1924, Néri da Silveira, STF. III- Quanto à multa aplicada, não se verifica o necessário interesse de recorrer do embargante, já que, como bem asseverou o Magistrado a quo, esta já foi aplicada no percentual de 20%, ou seja, no mesmo patamar pretendido pela recorrente, com fundamento no artigo 35 da Lei nº 8.212/91. IV- Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª R.; AC 0004120-19.2013.4.03.6109; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/03/2018; DEJF 27/03/2018) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e a mera faculdade de poder delegá-la a terceiros, da área privada, para que essa finalidade seja atendida a contento e o serviço de educação seja levado a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação continua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos à trabalhadora. In casu, não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 10 VARA DO TRABALHO DE São Paulo-ZONA LESTE. Contra a respeitável sentença de ID. 5f00a78, que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorre ordinariamente o município reclamado sob a ID. f4003b6, insurgindo-se em face de sua responsabilização subsidiária, por violado o Tema 246 de Repercussão Geral do STF, e sequer há prova da prestação de serviços da autora à recorrente. Sem contrarrazões. Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho sob a ID. ee320dc, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. (TRT 2ª R.; RO 1000830-87.2017.5.02.0610; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 21/05/2018; Pág. 14443) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos às trabalhadoras. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº 2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 8ª VARA DO TRABALHO DE São Paulo. ZONA LESTE. Contra a respeitável sentença de ID. 2185b86, que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorre ordinária e adesivamente o município reclamado (ID. 190f668), insurgindo-se em face de sua responsabilização subsidiária, porque não se tratou de terceirização, mas sim de convênio administrativo, e porque vedada pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93, julgado constitucional pelo STF. Caso mantida, sustenta que a responsabilidade subsidiária não alcança penalidades, indenizações, multas e honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho sob a ID. b090aee, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. (TRT 2ª R.; RO 1002745-17.2016.5.02.0608; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 15/03/2018; Pág. 17655) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros. da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém, a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhador. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC, correspondente ao 373 do novo CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da entidade conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso obreiro ao qual se dá provimento. Item de recurso. Contra a respeitável sentença de fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorre ordinariamente a reclamante, por meio do arrazoado de fls. 116/122, insistindo no pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 133/142. (TRT 2ª R.; RO 1000078-33.2017.5.02.0702; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 01/03/2018; Pág. 13023) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos artigos 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nestaárea, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhador. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC, correspondente ao 373 do novo CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da entidade conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso obreiro ao qual se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0002082-26.2014.5.02.0036; Ac. 2017/0493789; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 17/08/2017) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém, a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos à trabalhadora. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC, correspondente ao 373 do novo CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da entidade conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000104-10.2015.5.02.0026; Ac. 2017/0236417; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 27/04/2017) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos à trabalhadora. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000534-82.2015.5.02.0083; Ac. 2016/0371877; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 16/06/2016) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceirosenvolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos ao trabalhador. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000892-63.2014.5.02.0089; Ac. 2016/0196757; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 14/04/2016) 

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO INTERDITO PROIBITÓRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO SUBMETIDO AO QUE DECIDIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 312/BA. DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DE PLOTAGEM. POSSIBILIDADE. NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE LOCALIZADOS NO INTERIOR DA RESEVA INDÍGENA. PREJUDICADO O EXAME DAS RAZÕES DE MÉRITO PORQUE SUBSUMIDAS NO JULGAMENTO DA CORTE SUPREMA. ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ART. 19, § 2º, DO ESTATUTO DO ÍNDIO. PRETENSÃO CAUTELAR NÃO CONHECIDA. INTERDIÇÃO PROIBITIVA SOMENTE NA ÁREA FORA DA RESERVA INDÍGENA DELIMITADA PELO PODER PÚBLICO. I.

Remessa oficial tida por interposta, porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, não incidente, pois, qualquer das hipóteses referidas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do Código de Processo Civil. II. Não se conhece da preliminar de incompetência absoluta do juízo na hipótese como a dos autos em que a matéria foi definitivamente decidida no exame do AG nº 2007.01.00.000861-8/BA que, a despeito de ser submetido a Recurso Especial no âmbito do STJ (REsp 997.467/BA), não teve conhecido esse ponto do recurso pela Corte Cidadã, em decisão que transitou em julgado no dia 30/08/2011, prevalecendo, pois, a decisão deste Tribunal que compreendeu pela competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista. BA para examinar e julgar o feito possessório. III. Ao examinar a Ação Civil Originária nº 312/BA proposta pela Fundação Nacional do Índio com o objetivo de ver declarada a nulidade dos títulos de propriedade e registros imobiliários referentes a imóveis que estariam situados nas terras indígenas associadas à “Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu”, o Supremo Tribunal Federal decidiu: a) que a demarcação da terra indígena é de competência exclusiva da União; b) o reconhecimento e fixação dos limites da terra indígena não é condição de procedibilidade e não afasta o acesso ao judiciário, uma vez que se ficar constatado que as terras cuja propriedade se discute são tradicionalmente indígenas conforme preceitua o art. 213, § 1º, da Constituição Federal, os títulos de propriedades serão nulos e extintos por imperativo constitucional (art. 231, §§ 4º e 6º, CF/88) nos limites que abrangerem a área demarcada, e, por conseguinte, remanescem íntegros se não compreenderem terras indígenas; c) “A realização da plotagem das áreas dos réus na planta da afirmada terra indígena é indispensável. ”; d) pela “nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área de reserva indígena denominada caramuru-catarina-paraguaçu, conforme demarcação de 1938”; e, e) a “aquisição a non domino” acarretaria “a nulidade dos títulos de propriedade na referida área indígena, porquanto os bens transferidos são de propriedade da união”. lV. Assim, fica prejudicado o exame das razões recursais suscitadas pela União, FUNAI e Ministério Público Federal que dizem respeito à posse, domínio e expedição de títulos públicos em relação à terra indígena caramuru-catarina-paraguaçu porque qualquer pretensão nesse contexto fica submetida à decisão da Excelsa Corte. Pelas mesmas razões, também fica prejudicado o pedido do MPF de realização de perícia topográfica para aferir a verdadeira localização da área pleiteada na presente ação possessória, pois, somente com a delimitação da reserva indígena levada a efeito pela União conforme assentado na decisão do Supremo Tribunal Federal ficarão definidas as áreas localizadas fora do perímetro reservado à comunidade autóctone. V. Não merece prevalecer a arguição da União de inépcia da inicial por conta de alegada delimitação imprecisa da posição geográfica da área vindicada na inicial, uma vez que a discussão cinge-se em torno da eventual incursão da posse do autor em terras indígenas que será plenamente verificada com a demarcação levada a efeito pela FUNAI. Destarte, rejeita-se, também, a alegação de inadequação da via eleita lançada sob o argumento de que o art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/1973 não admite a concessão de interdito possessório contra a demarcação de terras indígenas, uma vez que o referido dispositivo veda a concessão de interdito possessório somente depois que a área foi administrativamente demarcada com o processo homologado em Decreto do Poder Executivo, hipótese ainda não consumada. VI. Na situação dos autos o autor obteve sentença judicial favorável ao pedido possessório recebido como interdito proibitório e a ordem judicial estabelecida na sentença determinou a interdição possessória a fim de impedir que a comunidade indígena pratique atos de turbação ou esbulho em face área especificada na inicial. Apesar disso, no curso do processo foram considerados pedidos atinentes à manutenção da posse e não à interdição proibitiva. Ainda que não haja embaraço processual em relação a isso por conta da natureza fungível da proteção possessória inscrita no art. 920 do Código de Processo Civil, é cônscio registrar a impossibilidade de conceder tutela judicial de manutenção da posse conforme pretendido pelo autor na inicial e em petição apartada. Isso porque, somente com a delimitação da área a ser realizada pela União, ter-se-á certeza de que a posse cuja manutenção se pretende nestes autos fica fora da área da reserva indígena caramuru-catarina-paraguaçu. VII. Inexiste nos autos evidência concreta de que os documentos juntados à inicial. que revelam outorga de domínio de terra pelo Governo do Estado da Bahia. integrem a relação dos títulos citados no item 51 do voto do Ministro Eros Grau, tidos por situados fora da área da reserva indígena. Portanto, são insuscetíveis de sustentar ordem judicial de manutenção de posse. Ademais, não obstante presunção “juris tantum” de veracidade e legitimidade dos registros imobiliários lançados pelo autor na exordial, a força dos §§ 4º e 6º do art. 231 da Lei Maior tem a potencialidade de anular e extinguir todos eles, razão pela qual são insuficientes para aferirem o domínio da área submetida ao exame do Poder Público no curso da demarcação da terra indígena. VIII. Não merece conhecimento a pretensão cautelar que pugna pela “suspensão dos trabalhos de medição da FUNAI nas terras dos autores, e mais ainda, que se abstenha esta de ameaçar os mesmos ou que sejam reconhecidas suas medidas para futura demarcação, no particular, com qualquer inclusão das terras dos autores... ”. Com efeito, a disciplina para o processo de demarcação de áreas indígenas no Brasil consiste numa série de atos correlatos regulado pelo Poder Executivo e materializado em procedimentos administrativos conduzidos pela Fundação Nacional do Índio e concluído com um Decreto homologatório do Presidente da República, razão pela qual não há falar em suspensão dos trabalhos da FUNAI na demarcação da área para homologação da reserva indígena porque essa questão foi superada desde 27/02/2002 com o julgamento da Questão de Ordem na ACO 312/BA, em que foi assentada a competência exclusiva da União para essa finalidade, de modo que “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito... ” (art. 153 do CC). IX. Preliminar de incompetência absoluta do juízo não conhecida. Arguições de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita rejeitadas. Pedido cautelar do autor não conhecido. Parcialmente prejudicado o exame das razões recursais da União, FUNAI e MPF porque subsumidas à compreensão do STF nos autos da ACO 312/BA. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para firmar o entendimento de que a proteção possessória concedida ao autor é de interdito proibitório e não de manutenção na posse, de modo que deve prevalecer a proibição à prática de atos de turbação ou esbulho somente em relação ao terreno discutido nos autos que fique fora da “área da reserva indígena denominada Caramuru-Catarina-Paraguaçu, conforme demarcação de 1938” (STF ACO 312), segundo marcação levada a efeito pelo Poder Público. (TRF 1ª R.; AC 0001068-80.2006.4.01.3307; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 18/12/2015) 

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO INTERDITO PROIBITÓRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO SUBMETIDO AO QUE DECIDIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 312/BA. DEMARCAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. REALIZAÇÃO DE PLOTAGEM. POSSIBILIDADE. NULIDADE DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE LOCALIZADOS NO INTERIOR DA RESEVA INDÍGENA. PREJUDICADO O EXAME DAS RAZÕES DE MÉRITO PORQUE SUBSUMIDAS NO JULGAMENTO DA CORTE SUPREMA. ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. ART. 19, § 2º, DO ESTATUTO DO ÍNDIO. INTERDIÇÃO PROIBITIVA SOMENTE NA ÁREA FORA DA RESERVA INDÍGENA DELIMITADA PELO PODER PÚBLICO. I.

Remessa oficial tida por interposta, porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, não incidente, pois, qualquer das hipóteses referidas nos §§ 2º e 3º do art. 475 do Código de Processo Civil. II. Não se conhece da preliminar de incompetência absoluta do juízo na hipótese como a dos autos em que a matéria foi definitivamente decidida no exame do AG nº 2007.01.00.000861-8/BA que, a despeito de ser submetido a Recurso Especial no âmbito do STJ (REsp 997.467/BA), não teve conhecido esse ponto do recurso pela Corte Cidadã, em decisão que transitou em julgado no dia 30/08/2011, prevalecendo, pois, a decisão deste Tribunal que compreendeu pela competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista. BA para examinar e julgar o feito possessório. III. Ao examinar a Ação Civil Originária nº 312/BA proposta pela Fundação Nacional do Índio com o objetivo de ver declarada a nulidade dos títulos de propriedade e registros imobiliários referentes a imóveis que estariam situados nas terras indígenas associadas à “Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu”, o Supremo Tribunal Federal decidiu: a) que a demarcação da terra indígena é de competência exclusiva da União; b) o reconhecimento e fixação dos limites da terra indígena não é condição de procedibilidade e não afasta o acesso ao judiciário, uma vez que se ficar constatado que as terras cuja propriedade se discute são tradicionalmente indígenas conforme preceitua o art. 213, § 1º, da Constituição Federal, os títulos de propriedades serão nulos e extintos por imperativo constitucional (art. 231, §§ 4º e 6º, CF/88) nos limites que abrangerem a área demarcada, e, por conseguinte, remanescem íntegros se não compreenderem terras indígenas; c) “A realização da plotagem das áreas dos réus na planta da afirmada terra indígena é indispensável. ”; d) pela “nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área de reserva indígena denominada caramuru-catarina-paraguaçu, conforme demarcação de 1938”; e, e) a “aquisição a non domino” acarretaria “a nulidade dos títulos de propriedade na referida área indígena, porquanto os bens transferidos são de propriedade da união”. lV. Assim, fica prejudicado o exame das razões recursais suscitadas pela União, FUNAI e Ministério Público Federal que dizem respeito à posse, domínio e expedição de títulos públicos em relação à terra indígena caramuru-catarina-paraguaçu porque qualquer pretensão nesse contexto fica submetida à decisão da Excelsa Corte. Pelas mesmas razões, também fica prejudicado o pedido do MPF de realização de perícia topográfica para aferir a verdadeira localização da área pleiteada na presente ação possessória, pois, somente com a delimitação da reserva indígena levada a efeito pela União conforme assentado na decisão do Supremo Tribunal Federal, é que ficará definida as áreas localizadas fora do perímetro reservado à comunidade autóctone. V. Não merece prevalecer a arguição da União de inépcia da inicial por conta de alegada delimitação imprecisa da posição geográfica da área vindicada na inicial, uma vez que a discussão cinge-se em torno da eventual incursão da posse do autor em terras indígenas que será plenamente verificada com a demarcação levada a efeito pela FUNAI. Destarte, rejeita-se, também, a alegação de inadequação da via eleita lançada sob o argumento de que o art. 19, § 2º, da Lei nº 6.001/1973 não admite a concessão de interdito possessório contra a demarcação de terras indígenas, uma vez que o referido dispositivo veda a concessão de interdito possessório somente depois que a área foi administrativamente demarcada com o processo homologado em Decreto do Poder Executivo, hipótese ainda não consumada. VI. Na situação dos autos o autor obteve sentença judicial favorável ao pedido possessório recebido como interdito proibitório e a ordem judicial estabelecida na sentença determinou a interdição possessória a fim de impedir que a comunidade indígena pratique atos de turbação ou esbulho em face área especificada na inicial. Apesar disso, no curso do processo foram considerados pedidos atinentes à manutenção da posse e não à interdição proibitiva. Ainda que não haja embaraço processual em relação a isso por conta da natureza fungível da proteção possessória inscrita no art. 920 do Código de Processo Civil, é cônscio registrar a impossibilidade de conceder tutela judicial de manutenção da posse conforme pretendido pelo autor na inicial. Isso porque, somente com a delimitação da área a ser realizada pela União, ter-se-á certeza de que a posse cuja manutenção se pretende nestes autos fica fora da área da reserva indígena caramuru-catarinaparaguaçu. VII. Inexiste nos autos evidência concreta de que os documentos juntados à inicial. que revelam outorga de domínio de terra pelo Governo do Estado da Bahia. integrem a relação dos títulos citados no item 51 do voto do Ministro Eros Grau, tidos por situados fora da área da reserva indígena. Portanto, são insuscetíveis de sustentar ordem judicial de manutenção de posse. Ademais, não obstante presunção “juris tantum” de veracidade e legitimidade dos registros imobiliários lançados pelo autor na exordial, a força dos §§ 4º e 6º do art. 231 da Lei Maior tem a potencialidade de anular e extinguir todos eles, razão pela qual são insuficientes para aferirem o domínio da área submetida ao exame do Poder Público no curso da demarcação da terra indígena. VIII. Preliminar de incompetência absoluta do juízo não conhecida. Arguições de inépcia da inicial e de inadequação da via eleita rejeitadas. Prejudicado o exame da apelação interposta pela FUNAI e parcialmente prejudicada a apreciação dos recursos da União e do MPF porque subsumidas à compreensão do STF nos autos da ACO 312/BA. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para firmar o entendimento de que a proteção possessória concedida ao autor é de interdito proibitório e não de manutenção na posse, de modo que deve prevalecer a proibição à prática de atos de turbação ou esbulho somente em relação ao terreno discutido nos autos que fique fora da “área da reserva indígena denominada Caramuru- Catarina-Paraguaçu, conforme demarcação de 1938” (STF ACO 312), segundo marcação levada a efeito pelo Poder Público. (TRF 1ª R.; AC 0001066-13.2006.4.01.3307; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian; DJF1 18/12/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NO CADASTRO DO SERASA. MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO NA DECISÃO A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Rejeitada a preliminar de coisa julgada, haja vista que a ação civil mencionada pela apelante reconheceu ser legitima a inclusão do nome dos índios nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que se encontram inadimplentes com a concessionária recorrente e que possuem instalados em suas residências e em funcionamento medidores individuais de energia. Todavia, a ação originária em questão discute cobranças indevidas que originaram a inscrição do nome do demandante no rol dos maus pagadores. Portanto, não há o que se falar em coisa julgada, pois, as mencionadas ações possuem objetos jurídicos distintos. Afastada a preliminar de nulidade da sentença ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito, visto que a presente lide versa sobre interesse particular de um silvícola e não dos direitos indígenas elencados no artigo 213 da Carta Magna, cuja a competência para o processamento e julgamento de ações em que se discutem tais diretos ser da justiça federal (art. 109, XI, cf). Mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de reparação pelos danos morais pelo magistrado a quo, por mostrar-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em apreço. Afastada, no caso em comento, a incidência dos juros remuneratórios na indenização por danos morais, por não ser possível a cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios em decorrência de condenação por ato ilícito. (TJPE; APL 0000654-46.2012.8.17.0380; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Fernando de Araújo Martins; Julg. 09/04/2015; DJEPE 17/04/2015) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos à trabalhadora. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da instituição conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000461-14.2014.5.02.0482; Ac. 2015/0397962; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 22/05/2015) 

 

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO.

A aplicação do artigo 219, §5º, do código de processo civil não é compatível com o direito processual do trabalho, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, bem como da observância do princípio da proteção ao hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e desprovido. Responsabilidade subsidiária. Ente público (alegação de violação aos artigos 213 da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à súmula/tst nº 331, à orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 185, à orientação jurisprudencial da sbdi-1/tst nº 191 e divergência jurisprudencial). A suprema corte, no julgamento da ação direta de constitucionalidade nº 16/df, apreciando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa in eligendo desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa in vigilando decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT consignou que é perfeitamente aplicável a responsabilidade subsidiária, fruto de construção jurisprudencial, a qual encontra amparo no disposto nos arts. 455 da CLT e 186, 927 e 942 do Código Civil, comumente aplicável em casos de contratação de terceiros para execução de serviços, fundada na inidoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços e na culpa in eligendo e in vigilando do tomador. Nesse contexto, ao manter a sentença, que condenou, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o tribunal regional julgou em sintonia com o item V da súmula/tst nº 331. Recurso de revista não conhecido. Indenização por dano moral. Atraso no pagamento das verbas rescisórias. O mero atraso no pagamento de verbas rescisórias não dá azo à indenização por danos morais, se do ato ilícito não decorreu nenhuma situação vexatória ou de constrangimento pessoal até porque, já compensado com as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo do reclamante. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista do município para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. (TST; RR 0143100-39.2009.5.09.0093; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/05/2014; Pág. 854) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos à trabalhadora. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0001671-51.2013.5.02.0057; Ac. 2014/0940507; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 30/10/2014) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO. ENTIDADES PRIVADAS QUALIFICADAS COMO OSCIP. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e a mera faculdade de poder delegá-la a terceiros, da área privada, para que essa finalidade seja atendida a contento e o serviço de educação seja levado a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço de educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação contínua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceiros envolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se na situação sob exame, a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos aos reclamantes. In casu, não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC; 818, CLT), sendo que as verbas rescisórias não foram adimplidas corretamente, o que já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada e evidencia a ausência de fiscalização, não sendo hipótese de responsabilidade objetiva a comprovada nos presentes autos. Recurso dos reclamantes ao qual que se dá provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000867-16.2013.5.02.0435; Ac. 2014/0245086; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 04/04/2014) 

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO NA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS.

Nos termos dos arts. 205, 208 e 213 da CF, a promoção da educação pública é obrigação do Estado e seus entes municipais. A mera faculdade de poder delegá-la a terceiros da área privada (a teor do art. 30, V, da Carta Magna) para que essa finalidade seja atendida a contento e a educação seja levada a toda a população, não exclui a obrigação do Estado, de promover a prestação direta de serviços nesta área, bem como fiscalizar as atividades eventualmente atribuídas a terceiros. Veja-se que é delegada a terceiros tão-somente a execução de parcela do serviço à educação, prestado pela entidade privada em caráter de colaboração, porém a obrigação precípua permanece com o Estado, que detém a recepção da verba pública, seu emprego, repasse e fiscalização. Logo, o Estado permanece na responsabilidade do serviço prestado e também do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores pelos terceirosenvolvidos nessa delegação de serviços públicos de educação, impondo-se a responsabilidade subsidiária, in casu, pelo inadimplemento dos créditos devidos à trabalhadora. Na situação dos autos não satisfez a Municipalidade, o ônus que lhe cabia (art. 333, II, CPC; 818, CLT) de provar que exerceu fiscalização e controle diário das atividades da empresa conveniada, quanto aos serviços contratados, manejo do dinheiro público e cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na contratação de pessoal, a teor do disposto na Lei nº 8.666/93 e IN nº2/08, do MPOG, de tudo resultando sua responsabilização subsidiária, em conformidade com o artigo 37, da Constituição Federal e ao Súmula nº 331, incisos V e VI, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000342-35.2011.5.02.0037; Ac. 2013/1126312; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 24/10/2013) 

 

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