Art 213 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
§ 1º Se do fato resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até quatro anos.
§ 2º Se resulta morte:
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. ÓRGÃO MINISTERIAL E DEFESA. MAUS TRATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. ADESTRAMENTO MILITAR. EXECUÇÃO ABUSIVA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. PARÂMETROS OBSERVADOS. LEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO ESPECIAL. REPRIMENDA MANTIDA. APELO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para a subsunção do fato ao tipo de penal de maus tratos, basta que, em contexto doloso, o superior hierárquico ultrapasse os limites da sua autoridade, expondo a perigo a vida ou a saúde de subordinado – art. 213 do CPM. 2. A execução de limpeza de ambiente insalubre, em datas sequenciais, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual disponível na OM, mediante atos abusivos, vexatórios e a imposição de trabalhos desnecessariamente forçados, caracteriza o crime de maus tratos em continuidade delitiva. 3. O superior tem vital influência na estabilidade das relações intramuros, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução. Se o superior galgou maior graduação ou posto, deve ser aplicado para bem formar o subordinado e tornar as Forças Armadas aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 4. O militar mais antigo adquiriu, mediante cursos e investimentos públicos, formação qualificada e específica, com a necessária clarividência para orientar os seus subordinados, devendo externar o esperado modelo de conduta. 5. Quando o superior pratica maus tratos contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. 6. A dosimetria da pena exsurge da combinação da discricionariedade do julgador (art. 69 do CPM), com todos os fatores intrínsecos ao contexto fático e ao agente (positivos e negativos), os quais têm o condão de influenciar no seu cômputo final. Nessa operação, há a estrita observância aos critérios legais e, ainda, o condicionamento aos parâmetros derivados dos Princípios da Individualização da Pena, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Alfim, estabelecer-se-á a medida da culpabilidade do agente, representada numa sanção equilibrada e justa - constitutiva da prevenção especial. 7. Constatada a nítida existência de erro material no tocante à reprimenda aplicada perante a Primeira Instância, abre-se a possibilidade de o Plenário corrigi-la de ofício. 8. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Ajustes, de ofício, no registro da pena na parte dispositiva da Decisão a quo, para a correção de erro material. Recursos conhecidos. Não provimento do Apelo ministerial. Decisão majoritária. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000492-45.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 20/09/2022; Pág. 5)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ante decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de procedimento comum cível, indeferiu pleito que objetivava a reintegração em posto militar do qual o autor estava licenciado. 2. Alega o agravante que: (a) era Cabo do Exército Brasileiro, servindo 4º Batalhão de Polícia do Exército, incorporado em 03/08/2015 e licenciado em 3107/2020, com base no art. 34-A da Lei nº 13.954/2019, que foi incluído na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); (b) restou evidenciado durante a instrução processual que tanto o autor como os demais réus (16 militares ao todo), foram vítimas de um ardil plano de ex-militares, antigos soldados, que possuíam como objetivo obter vantagens financeiras contra a União, e para isso, acusaram injustamente toda a equipe de instrução de terem praticados crimes de maus tratos (art. 213 do CPM), injúria real (art. 217 do CPM) e ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) durante o período de instrução básica realizado pela 2ª Companhia de Guarda (já extinta), no período de 01 de agosto a 26 de outubro de 2017; (c) o Ministério Público Militar, titular da ação penal, pediu a absolvição de todos os acusados, conforme alegações finais em anexo, nos autos de origem, bem como deixou claro que irá abrir investigação contra as supostas vítimas que forjaram os supostos crimes cometidos; (d) a magistrada responsável pelo julgamento, em conjunto com o Conselho Especial de Justiça, a unanimidade dos votos, absolveu todos os réus por ter ficado provado que os fatos narrados inexistiram, conforme dispõe o art. 439, a do Código de Processo Penal Militar, tendo a sentença sido publicada no dia 04 de maio de 2021, já tendo transitado em julgado, não cabendo mais recurso, conforme documentos acostados nos autos de origem; (e) ocorre que a Magistrada de primeiro grau entendeu que não enxergou a urgência no pedido liminar, haja vista o agravante ter sido licenciado em julho do ano passado; (f) ocorre que a ação penal militar que absolveu o Requerente transitou em julgado apenas em maio deste ano, e ter ajuizado uma ação na época do licenciamento não alteraria o entendimento do Comandante, haja vista que o Agravante permaneceria na qualidade de réu, fator impeditivo de reengajamento previsto no art. 34-A da Lei do Serviço Militar, restando evidente que o momento de buscar a chancela do Poder Judiciário foi no período adequado, devendo haver a imediata reforma da decisão e concessão do pedido liminar requerido na exordial. 3. A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito vindicado, considerando que, consoante 4058300.20633611 e 4058300.20633611, do processo de conhecimento, o licenciamento ocorreu por conclusão de tempo de serviço de militar temporário, ou seja por ato discricionário da OM. A petição inicial e o agravo é que tentam vincular seu desligamento a um crime, em relação ao qual ele foi mesmo absolvido; mas o motivo que constou no ato foi o término do tempo de serviço, o que de fato ocorreu. 5. Por outro lado, há o risco de dano inverso, no caso de concessão da tutela pretendida pela parte agravante, de forma provisória, podendo resultar em prejuízo ao erário e ao interesse público, no caso de eventual reforma. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08112031220214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE, SOB A AUTORIDADE MILITAR PARA FINS DE INSTRUÇÃO, TEVE A SAÚDE EXPOSTA A PERIGO CONCRETO MEDIANTE ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. DOLO DA AGENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. 2. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TORTURA-CASTIGO. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INTENÇÃO DE CASTIGO PESSOAL E DE PURO SADISMO CONTRA A VÍTIMA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. PROVAS QUE ATESTAM A PRESENÇA DE ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI NA CONDUTA. SUBSUNÇÃO AO CRIME DE MAUS-TRATOS. 3. VINDICADA A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DO POSTO E DA PATENTE. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PENA IMPOSTA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS. ART. 142, §3º, INC. VI E VII, DA CF/88 C/C ART. 99 DO CPM E ART. 112 DO RISTM. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O crime de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, consuma-se no momento em que a saúde ou a vida da vítima são expostas a perigo concreto, exatamente como se deu no presente caso, em que o ofendido, sob autoridade militar para fins de instrução, foi submetido a sucessivas sessões de afogamento para que completasse atividade física de natação que lhe era excessiva, a despeito das reiteradas súplicas e pedidos de desistência por ele externados, chegando ao ponto de engolir e vomitar elevado volume de água, que propositalmente expuseram a sua higidez física e psíquica a risco de dano, em manifesta imoderação e abuso consciente e voluntário dos meios de correção ou disciplina por parte da ré. 2. A diferença nodal entre os crimes de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inc. II, da Lei nº 9.455/97, e de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, diz respeito ao elemento subjetivo do agente, isto é, à sua intenção, na medida em que, no primeiro delito, a intenção do infrator se volta ao puro e simples castigo pessoal da vítima sob a sua autoridade, submetendo-a a intenso sofrimento por motivo de vil sadismo e vontade de vê-la sofrer, ao passo que, na segunda infração, o intento do criminoso ao expor a vítima a perigo repousa na finalidade educativa e instrutória, revestindo-se a conduta de animus corrigendi ou disciplinandi. Assim, para a configuração da segunda figura do delito de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada do agente de causar o sofrimento da vítima, desvinculada do objetivo educativo ou instrutório, o que não se verificou na hipótese, ante a existência de elementos nos autos capazes de atestar que a acusada não tinha o dolo específico de torturar o aluno militar, mas tão somente de corrigi-lo e discipliná-lo, ainda que de forma perigosamente abusiva e criminosa. 3. A perda da graduação das praças ou do posto e da patente de oficial das Forças Armadas, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, depende do preenchimento, dentre outros, do requisito objetivo consistente na condenação criminal com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, ex vi do art. 142, §3º, inc. VI e VII, da Constituição Federal c/c art. 99 do Código Penal Militar e art. 112 do RISTM. Deste modo que, tendo a acusada sido sancionada com 01 (um) ano de detenção, descabe determinar a remessa de cópias à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de eventual representação pela perda do posto e patente. 4. Recursos de apelação criminal conhecidos e desprovidos. (TJMT; ACr 0009576-15.2017.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 01/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE, SOB A AUTORIDADE MILITAR PARA FINS DE INSTRUÇÃO, TEVE A SAÚDE EXPOSTA A PERIGO CONCRETO MEDIANTE ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. DOLO DA AGENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. 2. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TORTURA-CASTIGO. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INTENÇÃO DE CASTIGO PESSOAL E DE PURO SADISMO CONTRA A VÍTIMA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. PROVAS QUE ATESTAM A PRESENÇA DE ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI NA CONDUTA. SUBSUNÇÃO AO CRIME DE MAUS-TRATOS. 3. VINDICADA A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DO POSTO E DA PATENTE. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PENA IMPOSTA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS. ART. 142, §3º, INC. VI E VII, DA CF/88 C/C ART. 99 DO CPM E ART. 112 DO RISTM. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O crime de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, consuma-se no momento em que a saúde ou a vida da vítima são expostas a perigo concreto, exatamente como se deu no presente caso, em que o ofendido, sob autoridade militar para fins de instrução, foi submetido a sucessivas sessões de afogamento para que completasse atividade física de natação que lhe era excessiva, a despeito das reiteradas súplicas e pedidos de desistência por ele externados, chegando ao ponto de engolir e vomitar elevado volume de água, que propositalmente expuseram a sua higidez física e psíquica a risco de dano, em manifesta imoderação e abuso consciente e voluntário dos meios de correção ou disciplina por parte da ré. 2. A diferença nodal entre os crimes de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inc. II, da Lei nº 9.455/97, e de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, diz respeito ao elemento subjetivo do agente, isto é, à sua intenção, na medida em que, no primeiro delito, a intenção do infrator se volta ao puro e simples castigo pessoal da vítima sob a sua autoridade, submetendo-a a intenso sofrimento por motivo de vil sadismo e vontade de vê-la sofrer, ao passo que, na segunda infração, o intento do criminoso ao expor a vítima a perigo repousa na finalidade educativa e instrutória, revestindo-se a conduta de animus corrigendi ou disciplinandi. Assim, para a configuração da segunda figura do delito de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada do agente de causar o sofrimento da vítima, desvinculada do objetivo educativo ou instrutório, o que não se verificou na hipótese, ante a existência de elementos nos autos capazes de atestar que a acusada não tinha o dolo específico de torturar o aluno militar, mas tão somente de corrigi-lo e discipliná-lo, ainda que de forma perigosamente abusiva e criminosa. 3. A perda da graduação das praças ou do posto e da patente de oficial das Forças Armadas, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, depende do preenchimento, dentre outros, do requisito objetivo consistente na condenação criminal com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, ex vi do art. 142, §3º, inc. VI e VII, da Constituição Federal c/c art. 99 do Código Penal Militar e art. 112 do RISTM. Deste modo que, tendo a acusada sido sancionada com 01 (um) ano de detenção, descabe determinar a remessa de cópias à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de eventual representação pela perda do posto e patente. 4. Recursos de apelação criminal conhecidos e desprovidos. (TJMT; ACr 0009576-15.2017.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 28/07/2022)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MAUS TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ESCULPIDA NO ART. 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E DE LESÃO CORPORAL LEVE. RELAÇÃO DE NECESSIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE MAUS TRATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
O art. 213 do CODEX Milicien é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como crime de perigo concreto, ou seja, consuma-se no momento em que surge a ameaça à integridade da saúde física ou psíquica da vítima. Resta plenamente demonstrado o perigo concreto à saúde da vítima, sob autoridade militar para fins de instrução, diante da constatação de imposição de atividade física excessiva e inadequada, bem como na utilização de práticas inaceitáveis e não previstas os Regulamentos castrenses. A exposição a perigo no crime de maus-tratos não se coaduna com as atividades intrínsecas do militar. Ao contrário, consubstancia-se na intervenção imoderada e maldosa por parte daqueles que deveriam primar pela incolumidade física do corpo discente. A despeito da não realização de Exame Pericial, se faz necessária a flexibilização da regra esculpida no art. 328 do Código de Processo Penal Militar. Sabe-se que as provas possuem relatividade e nenhuma delas tem valor decisivo ou maior prestígio que outra. Os delitos do art. 175, parágrafo único, e do art. 209, caput, ambos do Código Penal Militar, por contemplarem também a violência, em razão do princípio da consunção, restam absorvidos pelo de maus-tratos. Parcial provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000248-19.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 24/08/2021; Pág. 4)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO (ART. 1º, I, ALÍNEA A, C.C. O § 3º (PARTE FINAL) E O § 4º, I, TODOS DA LEI Nº 9.455/1997). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES CONDENADOS. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELOS APELANTES. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.
1. Preliminar. 2. Os apelantes agiram ambos de forma relevante paraque a vítima fosse torturada e confessasse. Se não tivessem agido em conluio, isto é, se um deles não tivesse aderido à conduta do outro, não concorrendo de igual modo para o cometimento do crime (art. 53 do CPM), o delito não teria ocorrido. 3. A r. sentença nada tem de desproporcional e muito menos lhe falta fundamentação idônea. A exigência de um nível maior de detalhamento significaria colocar por terra o tipo penal em tela, resultando em nefasta e totalmente indesejada impunidade. 4. Mérito. 5. A materialidade restou comprovada por meio do laudo necroscópico, o qual demonstrou que existiam lesões decorrentes de agente contundente em órgãos posicionados do lado esquerdo do corpo (baço e rim). O parecer médico que complementa o laudo ressaltou que as lesões apresentadas pela vítima foram causadas no mesmo dia de sua morte e que o aspecto da equimose sugere que ocorreu mais de um impacto na região esquerda do corpo, afastando a hipótese de uma única contusão como em casos de queda. 6. O exame toxicológico da vítima restou negativo, fazendo ruir a versão dos apelantes e a tese defensiva de que a vítima havia utilizado entorpecente, sentido falta de ar, caído ao solo e convulsionado. 7. Não se controverte que a vítima foi levada pelos apelantes a local afastado, sob o pretexto de que ela apontaria o local onde teria escondido objeto de eventual furto. De igual sorte é incontroverso que, na sequência, a vítima foi levada pelos apelantes ao Pronto Socorro de Serrana/SP. Da mesma forma, apresentam-se inquestionáveis as lesões corporais existentes na vítima, apuradas nos laudos periciais e apontadas como causa mortis. 8. Há certeza quanto à autoria e indiscutibilidade quanto à materialidade. A robustez das provas é inconteste e não deixa qualquer dúvida de que a morte do ofendido decorreu da tortura a que foi submetido (nexo de causalidade). Não resta dúvida de que os apelantes, policiais militares (agentes públicos de segurança), infligiram sofrimentos físicos atrozes ao ofendido, a fim de obter dele confissão (dolo) e/ou para castigá-lo por ato que suspeitavam que ele tivesse cometido. 9. Os apelantes, ao invés de combaterem o crime, desviaram suas condutas, incorrendo nele. A conduta aviltante envergonhou a PMESP. As provas dos autos não deixam dúvida do crime praticado pelos sentenciados, demonstrando, inequivocamente, os elementos objetivo e subjetivo do tipo. 10. Dosimetria. 11. Totalmente descabido o insólito pedido de desclassificação do crime de tortura para o de maus tratos (art. 213, § 1º, do CPM), o qual em absolutamente nada se confunde com a modalidade de tortura prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, modalidade que descreve conduta bem mais grave (crime hediondo), em que o agente atua com dolo de dano (e não de perigo), cuja pena, por óbvio, deve ser bem mais alta. Os apelantes não agiram motivados pelo desejo de corrigir a vítima, mas sim de fazê-l Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007891/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 07/07/2020)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL. MAUS TRATOS. ART. 213CPM. CRIME DE PERIGO CONCRETO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que rejeitou parcialmente a Denúncia ofertada em desfavor do primeiro Acusado, Cabo do Exército, no tocante ao delito de maus tratos (art. 213 do CPM), e rejeitou a Exordial integralmente em relação ao segundo Denunciado, Aluno do CFST, no tocante aos delitos de lesão corporal (art. 209 CPM) e maus tratos (art. 213 do CPM). Em relação à imputação do delito de maus tratos, formulada em desfavor do Cabo e do Al CFST, a Denúncia preenche os requisitos do art. 77 e 78 do CPPM. Nessa fase, de juízo de prelibação da Inicial Acusatória, vigora o princípio in dubio pro societate, de maneira que o Juiz deve verificar se há prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria, bem como se presentes os requisitos previstos nos artigos 77 e 78 do CPPM, deixando para realizar o juízo de mérito em momento posterior, após a produção probatória. Quanto à rejeição da Denúncia em relação ao delito de lesão corporal, imputado ao Al CFST, o Decisum não merece reparo, pois embora nesse momento processual prevaleça o postulado do in dubio pro societate, o magistrado está obrigado a verificar se há os elementos mínimos que justifiquem a instauração de uma ação penal militar. No caso dos autos, não há como vincular a conduta do Al CFST à lesão corporal sofrida pelo Ofendido e perpetrada pelo primeiro Denunciado. Assim, não havendo nexo causal entre a conduta atribuída ao segundo Denunciado e a lesão corporal sofrida pela vítima, não se vislumbra a existência de justa causa capaz de justificar a instauração da persecução penal. Recurso ministerial parcialmente provido para receber a Denúncia ofertada em desfavor dos Denunciados, pela prática, em tese, do delito de maus tratos. Decisão unânime. (STM; RSE 7000987-60.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 22/10/2019; DJSTM 30/10/2019; Pág. 12)
APELAÇÃO. ART. 213 DO CPM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀAUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE FORMAL OBJETIVA OU SUBJETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A narrativa construída pelo Réu, para negar ter sido ele quem aplicou os choques nos instruendos, mostra-se frágil, contraditória e ilógica. Os harmônicos depoimentos dos Ofendidos e das Testemunhas, que reconheceram o Apelante como o autor dos choques elétricos, comprovam a autoria do delito. Diante da pujante prova contida nos autos, torna-se inadmissível a aplicação do Princípio in dubio pro reo, conforme requerido pela Defesa. A prática delituosa descrita no art. 213 do CPM exige, tão somente, a demonstração de potencial perigo à vida ou à saúde da vítima, não se exigindo a efetiva ocorrência de lesão. A prova pericial, conclusiva quanto à aptidão do objeto para produzir descarga elétrica, aliada aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, não deixa margem à dúvida quanto à potencialidade lesiva da lanterna taser, utilizada pelo Acusado. Está presente, no caso, o elemento típico formal objetivo de expor a perigo a vida ou a saúde. O conjunto probatório demonstra estar caracterizado o animus específico exigido no tipo penal do art. 213 do CPM, revelando a vontade consciente de maltratar os instruendos sob sua autoridade, de modo a os expor a perigo a vida ou a saúde. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O fato é típico e antijurídico, o Apelante agiu dolosamente, e não há causas que excluam a culpabilidade, impondo-se a manutenção do Decreto Condenatório. Apelo defensivo a que se nega provimento, para manter íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000058-95.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 13/06/2019; DJSTM 24/06/2019; Pág. 10)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 213 DO CPM (MAUS TRATOS). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.
Recurso em sentido estrito interposto pelo MPM com o objetivo de reformar Decisão do Juízo a quo que rejeitou a Exordial Acusatória apresentada contra diversos militares da Marinha, aos quais é imputada a prática de maus tratos em desfavor de um civil, durante a realização de Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no Município de Serra/ES. In casu, observa-se a inexistência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade e a ausência de individualização da conduta de cada um dos denunciados, evidenciando falta de razoabilidade e de justa causa para a instauração de um processo penal militar. Precedentes deste Tribunal. Recurso ministerial desprovido. Decisão unânime (STM; RSE 7000576-51.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 27/09/2018; DJSTM 05/10/2018; Pág. 12)
APELAÇÃO MINISTERIAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA, OFENSA AVILTANTE A INFERIOR E MAUS TRATOS. FATOS ATÍPICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO DE PRAÇAS ESPECIAIS. SUPERVISÃO DE OFICIAIS EXPERIENTES. FORMAÇÃO OPERACIONAL. RUSTICIDADE. INSTRUÇÃO MILITAR DE LUTAS. CONTATO FÍSICO INERENTE À ATIVIDADE. GOLPES RECÍPROCOS. RISCO TOLERÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Se o instrutor age com o móvel de adestrar os seus subordinados, em sessão de lutas que prima pela resistência de seus comandados, a análise das elementares dos arts. 163, 176 e 213, todos do CPM, deve ser contextualizada. 2. Os Aspirantes a Oficial são praças especiais (art. 16, § 4º, da Lei nº 6.880/1980), os quais cumprem estágio probatório, o que deve atrair a permanente orientação de seus superiores, no sentido de ambientá-los aos parâmetros legais concernentes às atividades militares. 3. A formação militar, dedicada ao preparo operacional, simula o combate real e desenvolve a rusticidade da tropa, especialmente das OM de pronto emprego, as quais realizam missões constitucionalmente previstas para as Forças Armadas. 4. As instruções militares, que exigem o contato físico entre os participantes, caracterizam-se por tênues limites entre o rigor desejado para o efetivo aprendizado e o intolerável excesso. Nesse contexto, o fiel estudo das provas constantes dos autos esclarecerá se o Princípio da Proporcionalidade foi preservado. 5. Conforme margem de risco tolerável, havendo golpes recíprocos, durante a instrução vocacionada ao preparo para o combate, o Princípio da Proporcionalidade mostra-se preservado, o que afasta a imputação de crime. 6. Recurso Ministerial não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 0000059-04.2015.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. MIn. Lúcio Mário de Barros Goés; Julg. 05/04/2018; DJSTM 12/06/2018; Pág. 3)
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MAUS TRATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. ORDEM NÃO ADMITIDA.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado. 2. No caso em exame, verifica-se que o impetrante formulou o presente habeas corpus com o escopo de impugnar decisão de Juiz de primeiro grau de jurisdição, que denegou ordem de habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça, utilizando-o em nítida substituição ao recurso em sentido estrito, de modo a não ser possível admiti-lo. 3. Não obstante a inadequação do writ na espécie, não há óbice à análise da questão suscitada, haja vista a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nas hipóteses de ilegalidade manifesta, desde que não haja necessidade de exame de provas e que se tenha prova pré-constituída. 4. No caso dos autos, entretanto, não se verifica ilegalidade manifesta, uma vez que o inquérito referente ao crime militar de maus tratos foi instaurado com base nas declarações prestadas pela irmã de uma detenta do Núcleo de Custódia da PMDF, sendo que a apreciação das alegações defensivas demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ. 5. Ordem não admitida. Habeas corpus não concedido de ofício, diante da inexistência de ilegalidade manifesta na instauração do Inquérito Policial Militar nº. 2018.0622.04.0504 pelo Departamento de Controle e Correição da PMDF. (TJDF; Proc 07175.07-34.2018.8.07.0000; Ac. 113.1472; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 18/10/2018; DJDFTE 25/10/2018)
APELAÇÃO. CRIMES DE MAUS TRATOS E PREVARICAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJM RECONHECENDO O CRIME DE TORTURA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO APELO DEFENSIVO EM SEU MÉRITO.
No delito de maus-tratos, o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual se expressa na vontade livre e consciente de sujeitar a vítima a trabalhos excessivos e inadequados, pondo-a, propositalmente, em situação de risco físico ou psíquico. Diferente é a previsão contida no inciso II do art. 1º da Lei de Tortura, no qual consta que o resultado se dá com o efetivo dano, que é o "intenso sofrimento" físico ou mental da vítima, agindo, assim, o sujeito ativo com o dolo de dano. Na hipótese, a conduta perpetrada pelo Apelante amolda-se ao delito tipificado no art. 213 do CPM, pois é possível depreender que o Acusado não tinha o dolo específico de torturar o militar, mas tão somente o de corrigi-lo, ainda que de forma abusiva, chegando, inclusive, a submetê-lo irresponsavelmente a perigo de vida em lugar sujeito à Administração Militar. Preliminar rejeitada por unanimidade. No mérito, firme é o contingente probatório a autorizar a formação de um diagnóstico de certeza quanto a ter o Acusado efetivamente cometido os delitos que lhes foram imputados, em razão do que a sua condenação deve ser mantida por incursão nos artigos 213, caput, e 319, c/c o artigo 79, todos do Código Penal Militar, nos exatos termos da Sentença hostilizada. Unânime. (STM; APL 26-35.2015.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 07/02/2017)
RECURSO INOMINADO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO FEITA PELO MPM. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TORTURA. INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.
In casu, as condutas perpetradas pelos Oficiais amoldam-se ao delito tipificado no art. 213 do CPM, porquanto houve, em tese, a exposição a perigo da vida ou saúde do Ofendido, em lugar sujeito à Administração Militar, por pessoa que detinha autoridade para fins de instrução, abusando de meios de correção ou disciplina. Destarte, embora grave o fato que, em tese, configura crime militar, deverá ser apreciado por esta Justiça Especializada em momento oportuno. Recurso ministerial desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 109-46.2015.7.05.0005; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 27/04/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MAUS-TRATOS QUALIFICADOS POR RESULTADO MORTE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SE APRESENTA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA E PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS, INDENE DE EQUÍVOCOS, PELA PERFEITA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO E, SOBRETUDO, EM RAZÃO DOS PERCUCIENTES ARGUMENTOS JURÍDICOS TRAZIDOS À COLAÇÃO. O ARTIGO 78 DO CPPM DETERMINA AO JUIZ QUE NÃO RECEBA A DENÚNCIA, CASO EVIDENCIADA A AUSÊNCIA NA EXORDIAL DOS REQUISITOS RELATIVOS À EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E AS RAZÕES DE CONVICÇÃO OU PRESUNÇÃO DA DELINQUÊNCIA. A DENÚNCIA, ALÉM DE PREENCHER OS REQUISITOS ÍNSITOS NO ART. 77 DO CPPM, DEVE OSTENTAR PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO QUE, EM TESE, CONFIGURE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE E INDÍCIOS DE AUTORIA (ART. 30 DO CPPM). ALÉM DA ADEQUAÇÃO OBJETIVA, PARA QUE SE AFIRME A PRÁTICA DO DELITO PELOS ACUSADOS, É IMPRESCINDÍVEL QUE SE APONTE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA POR ELES DESEMPENHADA E A PRÁTICA DO CRIME DE MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE, NA FORMA DO ART. 213, § 2º, DO CPM, MOTIVO DA ALEGADA CAUSA DO ÓBITO DO CADETE GAMA. CASO CONTRÁRIO, INEXISTIRÁ A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O FATO IMPUTADO E A CONDUTA DO SUJEITO ATIVO E, POR VEZ, A JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. CONSOANTE TAL LINHA DE RACIOCÍNIO, REFLETINDO-SE SE A CONDUTA DOS ACUSADOS FOI OU NÃO CAUSA DETERMINANTE PARA O SUPOSTO CRIME DE MAUS-TRATOS IMPENDE O EXAME DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E, PRINCIPALMENTE, IMPÕE-SE AVALIAR A DOCUMENTAÇÃO NOSOLÓGICA E PERICIAL ACOSTADAS AOS AUTOS, EM BREVE JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EM NENHUM MOMENTO O MPM CONSEGUIU TRAZER A COLAÇÃO PROVAS SUBSTANCIAIS DA CONDUTA TÍPICA IMPUTADA AOS ACUSADOS, PORQUANTO, SEGUNDO A DESCRIÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 213, § 2º, DO CPM, OBJETIVA-SE A CONDUTA DOLOSA NO CAPUT, E CULPOSA NO § 2º, CARACTERIZANDO O TIPO PRETERDOLOSO. NO CASO CONCRETO, NEM UMA, NEM OUTRA, EVIDENTEMENTE. COMPULSANDO-SE OS TERMOS DA DENÚNCIA, NOTA-SE QUE A MAIOR PARTE DE SEU TEOR É COMPOSTA POR FRAGMENTOS DE DEPOIMENTOS DE 11 (ONZE) CADETES, OBTIDOS EM SEDE INQUISITORIAL, ALÉM DE REFERÊNCIAS A PUBLICAÇÕES DE IMPRENSA. NO CASO DO SUPOSTO CRIME DE MAUS-TRATOS SEGUIDO DE MORTE, O RESULTADO, PELA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES, SÓ PODE SER IMPUTADO A QUEM LHE DEU CAUSA, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 29, §§ 1º E 2º, DO CPM. A PROVA MATERIAL COLHIDA CONSISTE, BASICAMENTE, NOS LAUDOS PERICIAIS QUE VISARAM APURAR A CAUSA MORTIS DO CADETE GAMA, PARA CONSTATAR SE O COMPORTAMENTO DOS ACUSADOS DEU OU NÃO CAUSA AO ÓBITO.
Ademais, o Magistrado não identificou a intenção dos Indiciados em expor a perigo a saúde da Vítima; portanto, a ausência do dolo exigido pela figura típica prevista no art. 213 do CPM (expor a perigo a vida ou a saúde, durante instrução militar) atesta a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, o que, por consequência, inviabiliza a deflagração da ação penal. O diagnóstico de rabdomiólise moderada apresentado pelo Ofendido, quando chegou ao hospital, não foi motivo para levar ao óbito, afirmaram os peritos do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, e considerando os dados microscópicos e do exame histopatológico serem compatíveis com doença infecciosa associada a borreliose ou rickettisiose. A rabdomiólise é a destruição muscular isquêmica com liberação para a corrente sanguínea das substâncias intracelulares do músculo estriado esquelético. A substância é potencialmente tóxica. As causas da rabdomiólise podem ser de origens diversas, traumáticas ou não traumáticas. A rabdomiólise moderada diagnosticada não é suficiente para causar a morte. O segundo e extenso laudo, feito sem examinar diretamente o corpo do Cadete falecido, mas tão somente, a documentação médica, defende, em suma, que a causa mortis foi rabdomiólise, afastando os dados apontados pelos peritos oficiais. A análise do conjunto probatório apresentado permite concluir ser suficiente o laudo dos peritos oficiais, por seus argumentos técnicos, para caracterizar a causa mortis por doença infecciosa associada às ricketticioses, mais especificamente a febre maculosa brasileira, evidenciada pela presença de carrapatos no corpo do falecido Cadete e por outros sintomas apontados no exame histopatológico. Afinal, extraem-se do presente feito tão somente os elementos contidos nos autos: 2 (dois) Laudos periciais tecnicamente antagônicos e um conjunto fático absolutamente incapaz de permitir aferir a existência de provas preliminares suficientes. justa causa, atestando a impossibilidade de se formular o juízo de admissibilidade da Inicial. Segundo ensina a doutrina, a justa causa é tratada como o conjunto de elementos probatórios mínimos, que permite sustentar o exercício da ação penal; isto é, seriam as provas preliminares suficientes para o exercício da ação penal. É necessário, portanto, que a Inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Haverá legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Porquanto, impor o ônus aos Acusados de responder a uma ação penal, quando em juízo preliminar se constata ausência de justa causa, soa atentatório aos mais básicos direitos constitucionais individuais, dentre eles o da dignidade humana. Logo, considerando a teoria da equivalência das condições, impõe-se a conclusão de que os esforços físicos a que foi submetido o Cadete não guardam relação de causalidade com sua morte, tampouco a conduta dos instrutores, durante o Estágio. Recurso ministerial desprovido para manter a decisão que rejeitou a denúncia. Decisão por maioria. (STM; RSE 18-45.2012.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/12/2014; Pág. 8)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE MAUS-TRATOS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Fatos circunstanciados em exercício de natação durante o treinamento militar do Grupamento de Fuzileiros Navais, em que um deles experimenta mal-estar decorrente de hipotermia moderada, sem risco iminente de morte, sendo incontinenti submetido a técnica de aquecimento corporal prevista em Regulamento. Não se afigura dolosa e, portanto, é atípica a ordem de Oficial Superior da Marinha do Brasil para que os instruendos executassem exercícios diversos em ambiente de piscina, numa simulação de tarefas típicas de tropa de elite, treinada para operações de assalto anfíbio, em alto-mar, sem expor a dano a saúde dos subordinados. A ausência do dolo exigido pela figura típica prevista no art. 213 do CPM (expor a perigo a vida ou a saúde, durante instrução militar) atesta a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, o que, por consequência, inviabiliza a deflagração da ação penal. Recuso ministerial desprovido para manter a decisão que rejeitou a denúncia. Decisão por maioria. (STM; RSE 70-16.2013.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 11/04/2014; Pág. 2)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. MAUS-TRATOS. EXPOR A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE. ART. 213 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, o delito descrito no art. 213 do CPM exige a presença do dolo, de tal sorte que, para o seu perfazimento, necessário se faz que o agente atue com vontade desembaraçada de expor a perigo a vida ou a saúde da vítima, ou que, conscientemente, assuma o risco de fazê-lo. Tratando-se de crime de perigo concreto, não comprovado nos autos o risco de dano à vida ou à saúde, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. (STM; APL 68-73.2009.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 25/02/2013; Pág. 9)
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR. ART. 213 DO CPM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM PREJUDICADA.
I - Uma vez prolatada a sentença penal absolutória, fica sem objeto o habeas corpus que objetivava o trancamento da ação penal militar movida em desfavor do paciente. II - Writ prejudicado. (TJPA; HC-APen 20123000434-7; Ac. 104492; Justiça Militar; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. João José da Silva Maroja; Julg. 13/02/2012; DJPA 17/02/2012; Pág. 131)
APELAÇÃO. MAUS-TRATOS. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO.
Na espécie, as razões recursais foram apresentadas no último dia do prazo previsto no art. 531 do Código de Processo Penal Militar. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 534 do CPPM, uma vez interposta a apelação, o exame da matéria é devolvido à apreciação do Tribunal, independentemente do oferecimento das respectivas razões de recurso. As provas carreadas aos autos evidenciaram a autoria e a materialidade do crime de maus-tratos, atribuído aos instrutores de curso de formação no Pantanal. Não obstante as elevadas exigências de ordem física e psicológica próprias do referido curso, objetivando preparar militares para situações reais de guerra, os apelados cometeram excessos, cujas condutas, além de incompatíveis com a finalidade da instrução, enquadram-se no art. 213 do CPM. Em relação ao crime de lesão corporal, não consta o respectivo laudo médico ou exame de corpo de delito, essenciais à comprovação da ocorrência da materialidade delituosa, razão pela qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Considerando a fixação da pena em 04 (quatro) meses de detenção e a absolvição dos apelados no Juízo de origem, forçoso se faz o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi dos arts. 123, inciso IV, 125, inciso VII e § 5º, inciso I, e 133, todos do CPM, em face do decurso de tempo superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a do presente julgamento. Preliminar de intempestividade rejeitada e Apelação parcialmente provida. Decisões uniformes. (STM; APL 16-07.2008.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/10/2012; Pág. 4)
EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. MAUS TRATOS. RESULTADO MORTE. PENA-BASE FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
Não há que se afastar a incidência do § 2º do art. 213 do CPM se há provas incontestes nos autos, orais e técnica, no sentido de que foram os castigos impingidos, principalmente pelo Embargante, que determinaram a concussão cerebral que provocou a inconsciência na vítima, esta condição sine qua non, para o desenvolvimento de hipotermia que resultou na morte. Apurou-se nos autos que foram os incentivos desferidos pelo Embargante contra a cabeça da vítima, durante manobra na Serra do Mendanha, que provocaram a concussão cerebral, que acabou por levá-lo à morte, aliada à hipotermia. Não havendo como deixar de reconhecer de causalidade entre os maus tratos e o resultado morte. Pelo princípio da individualização da pena justifica-se fixação de reprimenda mais severa ao oficial subordinado que ao seu comandante, uma vez que suas personalidades e condutas foram diversas, contribuindo de maneira distinta para a prática do crime. Se a omissão do Comandante foi relevante para a ocorrência do resultado morte, os castigos impingidos pelo seu inferior hierárquico foram determinantes para que esta ocorresse. Prova oral firme no sentido de que o embargante agiu com dolo intenso, demonstrou insensibilidade para com o sofrimento alheio, sugerindo sua periculosidade, justificando reprimenda acima do mínimo legal. Embargos rejeitados. Por maioria. (STM; Emb 10-81.2001.7.01.0101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 01/06/2012; Pág. 5)
MILITAR. MORTE DE FILHO. CONDENAÇÃO PENAL DOS AGENTES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CAUSADO PELO CRIME. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. JUROS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pela mãe de militar falecido objetivando a condenação da UNIÃO a título de danos morais pela morte de seu filho. 2. O deferimento da denunciação da lide resultaria, em um mesmo processo, na necessidade de se aferir a responsabilidade civil na demanda entre a autora e a União, e da responsabilidade civil subjetiva entre a União e os cinco militares causadores do dano, o que importaria em uma demora injustificada da prestação jurisdicional. Ademais, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, permite à União exercer seu direito de regresso contra os agentes causadores do dano, sendo desnecessária a denunciação pretendida. Precedentes do STJ: RESP 200802054644 e RESP 200601479780. 3. Os militares envolvidos no evento narrado na inicial foram condenados pela Justiça Militar da União, em 10/01/2005, pelo contido no art. 213, caput, do Código Penal Militar, que trata do crime de "maus tratos", não havendo reprovação penal pelo resultado morte previsto no § 2º do mesmo artigo. A responsabilização dos agentes públicos reside, não na morte do filho da autora, e sim pela pratica do referido crime. A pratica de maus tratos não comporta discussões quanto a sua existência e nem quanto à autoria dos militares envolvidos, uma vez que essas questões já foram decididas no juízo criminal. 4. A dor e o sofrimento presenciados pela autora, é um sentimento imensurável, dispensando, inclusive, prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade materna e existe in re ipsa. Os depoimentos juntados aos autos, colhidos em sede de Inquérito Policial Militar, denotam uma conduta irracional praticada por militares do Exército Brasileiro, inclusive por Oficiais, contra o filho da autora, submetendo o mesmo a verdadeiros atos de maus tratos e humilhação pessoal, o que, em tese, teria redundado em sua morte. 5. No que se refere ao dano moral, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Deve ser levado em consideração, destarte, o contexto em que se realizou a ação ou a omissão ensejadora do dano e a gravidade da situação. Dessa forma, afigura-se razoável o estabelecimento do dano moral no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme fixado pela sentença, diante da gravidade dos atos praticados pelos militares e do dano suportado pela autora. 6. Sustenta a União que a sentença violou o art. 1o-F da Lei n. º 9.497/97, com redação dada pela Medida Provisória n. º 2.180-35/2001. Ocorre que tal dispositivo é aplicável somente às ações que versem sobre verbas remuneratórias de empregados e servidores públicos, o que não é a hipótese dos autos. O art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deve incidir nos processos em curso a partir de sua vigência. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; APL-RN 2006.51.10.005095-5; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 24/08/2011; DEJF 01/09/2011; Pág. 238)
APELAÇÃO. MAUS-TRATOS. TREINAMENTO. INTEGRIDADE CORPORAL VIOLADA. LESÃO CORPORAL LEVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL FARTA.
As testemunhas arroladas pelo MPM foram uníssonas em afirmar que viram o acusado desferindo chutes nos instruendos e que a luminosidade do local era suficiente para identificá-lo. Demonstrada a autoria delitiva, são fartas as provas da materialidade do crime e atestadas as lesões corporais de natureza leve causadas nas vítimas, conforme Autos de Exames de Corpo de Delito. Mantida a condenação do réu como incurso, por sete vezes, no art. 213 do CPM, acerca do cometimento de maus-tratos em soldados durante um exercício. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. (STM; APL 0000013-41.2009.7.05.0005; PR; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 04/04/2011)
EMBARGOS INFRINGENTES. MAUS-TRATOS QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ART. 213, § 2º, DO CPM. TREINAMENTO INDIVIDUAL BÁSICO DE COMBATE. DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE AS AGRESSÕES E A MORTE DO SOLDADO, EMBORA ESTA NÃO FOSSE DESEJADA.
A doutrina denomina a situação ora analisada de crime preterdoloso, no qual o agente emprega a conduta inicial mediante dolo, vindo o resultado a ocorrer de forma culposa. A análise dos fatos trazidos à discussão permite a formação do juízo da culpabilidade do embargante, na exata dicção do § 2º do art. 29 do mencionado "CODEX", denominada de omissão penalmente relevante. Ao permitir que outros militares impingissem, de forma desproporcional, os denominados incentivos na vítima, a fim de prosseguir nos exercícios, o embargante deixou de observar o dever imposto em Lei de zelar pela segurança dos seus comandados. Os fundamentos lançados no Acórdão embargado não autorizam, por si só, o estabelecimento da pena-base em quantum muito acima do mínimo estabelecido. A resposta estatal às condutas criminosas há de ser respaldada no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impor a sanção na justa medida. Embargos parcialmente acolhidos para reduzir a pena imposta para o mínimo cominado. Declarada a extinção da punibilidade com fulcro no art. 123, inc. IV, art. 125, inc. VI, §§ 1º e 5º, inc. II, e art. 133, todos do CPM. Decisão majoritária. (STM; Emb 0000010-81.2001.7.01.0101; DF; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 02/12/2010; DJSTM 02/03/2011)
APELAÇÃO. MAUS-TRATOS (CPM, ART. 213). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Oficial que, na função de Comandante e instrutor responsável pelo acampamento dos incorporados às fileiras do Exército, a pretexto de dar mais efetividade e dinamismo aos exercícios, durante o período básico de instrução, antes de seu início, passa a aplicar choques aos instruendos mediante um aparelho portátil de radiocomunicação de 40 volts. Delito de perigo concreto, que se consuma com a exposição a perigo de que decorra probabilidade de dano à saúde. O bem jurídico tutelado é a incolumidade da pessoa, que diz respeito não só aos aspectos físicos, mas a pessoa de maneira integral, abrangendo, inclusive, a parte psíquica. Fundamento da sentença absolutória divorciado das provas carreadas aos autos, que demonstraram que o Acusado empregou método abusivo disciplinar que não faz parte de qualquer instrução militar. Declarada extinta a punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa. Decisão majoritária. (STM; APL 2007.01.050834-1; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 04/12/2008; DJSTM 14/04/2009)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL (CPM, ARTS 175 E 209). DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS-TRATOS (CPM, ART. 213).
Oficial que, durante instrução de recrutas em acampamento, a pretexto de correção por desleixo em exercícios de campo, excede na forma de punir um dos soldados, ordenando que a vítima se submetesse a exercícios aos quais já não tinha condições de fazê-los, provocando-lhe um mal súbito que o levou a ser socorrido. Conduta que mais se amolda ao tipo penal capitulado no art. 213 do CPM, cujas elementares encontram-se presentes na descrição fática. Apelo parcialmente provido para condenar o réu, por desclassificação, nas penas do art. 213 do CPM. Decisão majoritária. (STM; APL 2008.01.051192-0; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 19/02/2009; DJSTM 07/04/2009)
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