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Art 214 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

 

I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;

 

II - a tutela de urgência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 16 DO C. TST.

Nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, a citação é requisito indispensável para a formação e validade do processo. No caso, demonstrado que a citação foi feita por notificação expedida pelos correios, prevalece a presunção de recebimento pelo simples envio ao endereço correto. Neste sentido, o artigo 841, caput, e §1º, da CLT. Assim, restando comprovado, nos autos, a regular notificação da reclamada no seu correto e atual endereço, competia a ela o ônus da prova do não recebimento da notificação, ante o disposto na Súmula nº 16 do C. TST, encargo do qual não se desincumbiu, não havendo na espécie, razões para a declaração de nulidade do julgado. (TRT 1ª R.; ROT 0100802-76.2020.5.01.0058; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 26/01/2022; DEJT 08/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica. Precedentes. 3. O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes. 4. Na espécie, a própria Corte de origem assinalou que a alegação de nulidade insanável, por ausência de citação, não merece prosperar, pois o juízo primevo deferiu a realização da penhora dos bens pertencentes à recorrente e determinou a sua intimação pessoal para ciência das constrições, o que foi cumprido por meio de carta precatória na Comarca de São Paulo, inclusive no que concerne ao disposto no art. 229 do CPC/1973, tendo permanecido inerte. 5. O acórdão recorrido bem fundamentou e enquadrou a conduta da recorrente, com base nos dispositivos legais que versam sobre a litigância de má-fé. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no V. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fortiori poque descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar multa por litigância de má-fé. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.563.363; Proc. 2015/0180152-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. ERRO DE FATO. CITAÇÃO RECEBIDA POR HERDEIRA DO SÓCIO FALECIDO. VALIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO.

Cinge-se a controvérsia em determinar se houve vício de citação no feito matriz, a ensejar a rescisão da sentença posteriormente proferida à revelia da ré, ora autora. Nos autos originários, a citação foi realizada na pessoa da filha de sócio da ré que, não obstante ainda integrasse o contrato social da empresa, havia falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda. O deslinde do procedimento citatório foi bem ilustrado na decisão recorrida, a saber: A tentativa de notificação postal restou infrutífera mesmo após três tentativas (fl. 36), pelo que foi determinada a citação da então reclamada, por Oficial de Justiça. (fl. 37). No entanto, conforme se infere na certidão de fl. 38, a empresa BEFEHL não se localizava mais no endereço informado. Em razão desta dificuldade de localização do paradeiro da empresa, o ora réu requereu a sua notificação na pessoa de seus sócios CLEMENTE SAUZE VIANNA e VANTUIL NEVES (fl. 42). A tentativa de citação do sócio CLEMENTE SAUZER foi infrutífera, tendo o AR retornado com a informação de ausente (fl. 57). De outra sorte, a notificação encaminhada ao sócio da reclamada VANTUIR NEVES foi efetivada, tendo sido recebida pela sua filha PRISCILA DE FÁTIMA NEVES DE OLIVEIRA, em 28.08.2013 (fl. 56). Nesse contexto, tem- se por válida a citação levada a efeito. Sendo assim, restou incontroverso que o sócio falecido Vantuir Neves, à época da citação, ainda integrava o contrato social da empresa ré, ora autora. Inegável, outrossim, que o réu, ora autor, diligenciou no sentido de providenciar a citação da empresa, tanto por correio (por três vezes), quanto por oficial de justiça. Ante a inviabilidade de citação da empresa, considerando que não mais se situava no endereço disposto no contrato social, autorizou o juízo, a requerimento do empregado, que a citação fosse efetivada na pessoa de seus sócios. A citação foi, então, recebida por Priscila de Fátima Neves de Oliveira, filha do sócio falecido, como se dessume do aviso de recebimento. Consequentemente, em razão do não comparecimento da ré à audiência inicial, a sentença foi proferida a sua revelia e, posteriormente, transitou em julgado. Alega a autora que houve violação dos arts. 841, § 1º, da CLT, 214 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF/1988. Sucede, no entanto, que não se vislumbra a alegada afronta aos dispositivos invocados, mormente porquanto, a teor do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O dispositivo supramencionado contempla o princípio da saisine, pelo qual o falecimento opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos e testamentários, visando a obstar que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido. Se não bastasse, assim estabelece a Cláusula 12ª do Contrato Social da empresa autora: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. falecendo ou interdita qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse desde ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente elaborado. Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação ao seu sócio. Inarredável, nesse contexto, a ilação de que após o falecimento do Sr. Vantuil, sócio da empresa autora que ainda figurava no contrato social, a Sra. Patrícia, na condição de herdeira, ostentava manifesta legitimidade para receber a citação da empresa. Dessarte, despicienda a renovação do ato citatório por edital, porquanto regularmente aperfeiçoado, já que assinada a notificação por pessoa legitimada a recebê-la. Nesse viés, à míngua de violação dos preceitos indicados, não se cogita o pretenso corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973. Do mesmo modo, ante a regularidade da citação levada a efeito, não há falar-se em fundamento para invalidade confissão ou, ainda, em erro de fato, a atrair as hipóteses de rescindibilidade insertas nos incisos VIII e IX do art. 485 do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0005522-12.2015.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 25/02/2022; Pág. 420)

 

AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. ARTS. 963 E 964 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 216-W, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ.

1. A simples notificação da parte interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, tratando-se, na verdade, de mero ato de comunicação processual. 2. A discussão acerca da incompetência da Justiça Argentina para julgar a demanda transcende a limitação estabelecida pelo art. 216-Q, § 2º, do RISTJ devendo, assim, ser apresentada perante a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-CR 16.694; Proc. 2021/0227090-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR O DECISUM DE PISO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A despeito de ter tramitado o feito com a decretação de revelia, necessária que seja intimada a parte acerca da fase de cumprimento da sentença, o que, in casu, se deu por carta com aviso de recebimento, haja vista que o Agravante não possuía advogado regularmente constituído. 2. Não há qualquer argumento lançado no recurso em tela que seja capaz de infirmar a decisão, na medida em que, ao caso, aplica-se o disposto no artigo 214, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, eis que é dever dos sujeitos processuais informarem eventuais alterações, de modo que deve suportar os efeitos decorrentes da desídia. 3. Ademais, penso que o Agravante não demonstrou a contento o seu argumento no sentido de não ter sido apresentado o conteúdo da carta, tendo, com o fito de comprovar seu ponto, unicamente ancorado em sua peça recursal o aviso de recebimento propriamente dito, cujo intento é apenas colher a assinatura do sujeito a ser intimado, o que não se confunde com o teor da notificação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJAM; AI 4001475-37.2020.8.04.0000; Benjamin Constant; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 14/02/2022; DJAM 15/02/2022)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.

Insurgência em face da sentença de improcedência. Pretensão de anulação de sentença proferida em ação de Despejo por Falta de pagamento por vício de citação. Aviso de recebimento assinado por pessoa com o mesmo patronímico. Irrelevância. Nulidade absoluta dos atos praticados desde a citação, inclusive atos constritivos produzidos na fase de cumprimento de sentença. Aplicação dos artigos 248, caput, §1º, e 214, caput, do CPC. Prevalência dos princípios constitucionais maiores da ampla defesa e do contraditório e ainda do princípio due process of law. Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sentença reformada, julgando-se procedente o pedido, para declarar a anulação dos atos processuais da ação de Despejo c/c Cobrança praticados após a expedição da carta de citação, inclusive os atos processuais praticados no incidente de cumprimento de sentença. Ônus sucumbenciais invertidos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1019375-63.2020.8.26.0003; Ac. 15337786; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4449)

 

PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR. DILIGENCIAS CITATORIAS. FRUSTADAS. RÉU NÃO CITADO. VALIDADE. PROCESSO. PROLAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE.

1. A prolação de sentença em desfavor de réu não regularmente citado constitui evidente prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a afronta direta aos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil. 2. É absolutamente nula a sentença proferida em desfavor de réu que não tenha sido regularmente citado, visto que a validade do processo decorre da citação inicial do réu. 3. Preliminar de nulidade da citação acolhida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07145.91-93.2020.8.07.0020; Ac. 139.3382; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 24/01/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO CONFISSÃO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO FIADOR. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CLÁUSULA EXPRESSA. PENHORA ONLINE EFETIVADA SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES RELATIVOS À CONSTRIÇÃO DOS BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. Não prospera a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em decorrência da não abertura de prazo para especificação de provas, na medida em que a questão controvertida envolve tão somente prova documental, cuja apresentação deve ocorrer com a petição inicial para a parte autora. Preliminar rejeitada. II. Segundo o enunciado da Súmula nº 300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. III. Na hipótese dos autos, foi celebrado Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações com o credor, assumindo nova dívida para extinguir e substituir a anterior, configurando o instituto da novação, previsto no art. 360 do CC, não havendo a necessidade de se juntar aos autos os contratos que lhe derem origem. lV. Constando cláusula expressa de responsabilização do fiador pela integralidade da dívida, tendo anuído este com os seus termos, são os fiadores os responsáveis, em solidariedade com o devedor principal, pela integralidade da dívida, na forma pleiteada no feito monitório, renunciado o benefício de ordem, por conseguinte, na forma do art. 827 do Código Civil. (AC n. 2009.38.14.001041-3/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 09.06.2016). V. O art. 214, § 1º, do CPC, condiciona a validade do processo à citação do réu, ressalvando que a eventual falta da citação será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu aos autos. Assim, o comparecimento espontâneo do réu aos autos dispensa a formalidade de uma posterior citação, uma vez que a finalidade da norma já teria sido atingida. Todavia, a dispensa quanto à realização de nova citação não implica em dizer que todos os atos subseqüentes, sobretudo aqueles que envolvam a constrição de bens, sejam sanados pelo comparecimento do réu aos autos. VI. Na espécie, não pode se admitir a constrição de bens do executado, sobretudo de proventos de aposentadoria e salário, sem a devida observância à garantia do contraditório e ao devido processo legal. A penhora realizada sem que se tenha dado ao executado a oportunidade de pagar o débito ou oferecer bens à penhora é nula. VII. Esta colenda Corte consolidou entendimento no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita (APELAÇÃO CÍVEL n. 0094153-54.2014.4.01.3400; Relator (a): Desembargador Federal Souza Prudente: Órgão julgador: Quinta Turma; Data: 03/10/2018; Data da publicação: 10/10/2018; Fonte da Publicação: E-DJF1 10/10/2018 PAG). VIII. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar a anulação dos atos subsequentes à declaração da nulidade da citação, desconstituindo-se a penhora efetivada sobre os proventos de aposentadoria da embargante. Invertendo-se os ônus da sucumbência, com o acréscimo de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC vigente. (TRF 1ª R.; AC 1000243-26.2020.4.01.3826; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 15/12/2021; DJe 16/12/2021)

 

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NOTIFICAÇÃO. FAC-SIMILE. VALIDADE. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. EVENTO INTRAPARTIDÁRIO. LANÇAMENTO DE PROGRAMA DE GOVERNO. DIVULGAÇÃO. EXALTAÇÃO DE DISCURSO DEPRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA.

I. A notificação enviada para fac-símile regularmente cadastrado atende ao disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução-TSE 23.398/2014. II. O comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa supre eventual falha do ato de notificação, a teor do que dispõe o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Representação do Ministério Público Eleitoral instruída com mídia eletrônica e simples pesquisas internas não viola o disposto no art. 105-A da Lei nº 9.504/97. lV. Veicula propaganda eleitoral mensagem postada em rede social que faz alusão a evento político relacionado às eleições de 2014 (lançamento de programa de governo da Aliança PSB-REDE para o DF) e exalta discurso realizado porpré-candidato. V. Em que pese a inexistência de pedido expresso de votos, não há como ocultar o caráter eleitoral da mensagem que enaltece as qualidades políticas de potencial candidato e que também engrandece a aliança partidária de que faz parte, como protagonista, o responsável por sua veiculação. VI. Interpretação diversa infundiria a crença de que toda propaganda eleitoral é permitida antes do tempo estipulado pelo legislador, bastando que o interessado tenha o cuidado trivial de não pedir votos de forma expressa edireta. VII. Em ano eleitoral, só não são consideradas propaganda eleitoral antecipada na internet as práticas e atividades listadas no art. 36-A da Lei nº 9.504/97 e nos arts. 2º, § 1º, e 3º da Resolução-TSE 23.404/2014. VIII. Qualquer outro engenho realizado com o intento de expor a imagem, os atributos, as propostas ou as realizações de pré-candidato, de partido ou de coligação constitui propaganda eleitoral extemporânea. IX. A simples divulgação de evento intrapartidário, além da fronteira permitida pelo art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/97, descortina a existência de propaganda eleitoral extemporânea. X. Eventos intrapartidários devem ser realizados em ambiente fechado justamente para que não se tranformem em propaganda política antes do tempo autorizado pela legislação eleitoral. XI. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-DF; RRP 12054; Ac. 5828; Brasília; Rel. Des. James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira; Julg. 02/07/2014; DJE 11/07/2014)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2010. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRAZO DECADENCIAL. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. RECIBOS ELEITORAIS. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. É decadencial o prazo de 180 dias para a propositura da representação por excesso de doação, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC, que se refere às hipóteses de interrupção da prescrição. A quebra do sigilo fiscalocorreumediante determinação judicial, sendo descabida a alegação de utilização de prova ilícita. A notificação por edital cumpriu a sua finalidade, pois o recorrente apresentou a defesa, suprindo eventual inobservância dos procedimentos para aperfeiçoamentoda notificação, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC. Preliminares (e prejudicial) rejeitadas. 2. A apresentação das alegações finais somente seria imprescindível se houvesse dilação probatória, tendo em vista que constituem, sobretudo, uma avaliação crítica da prova produzida nos autos, não havendo, por outro lado, demonstração de prejuízo em razão da sua ausência. Como as partes não pugnaram pela produção de provas, não merece ajustes a sentença que decidiu o feito de forma antecipada. 3. A disponibilidade financeira em conta bancária e a venda de imóvel, no ano da eleição, não são suficientes para afastar a ilicitude da doação, pois a capacidade contributiva é verificada pelo rendimento bruto auferido pelo doadorno ano anterior ao pleito eleitoral (art. 23, § 1º, I. Lei nº 9.504/1997). 4. Os recibos eleitorais demonstram que as doações foram formalizadas em nome do recorrente, não havendo como considerar que parte da doação tenha sido realizada por uma pessoa da família. A multa foi aplicada no mínimo legal decincovezes o valor do excesso, não procedendo a alegação de violação ao princípio da proporcionalidade. 5. Recurso improvido. (TRE-DF; RELEIT 54319; Ac. 5681; Brasília; Rel. Des. Olindo Herculano de Menezes; Julg. 19/02/2014; DJE 21/02/2014)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVA ILÍCITA. TESES REJEITADAS. FATURAMENTO. VALORDECLARADO À RECEITA FEDERAL. IRPJ. PENALIDADES DOS §2º E §3º DO ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97 NÃO CUMULATIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIRIGENTE DA EMPRESA E PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADES DISTINTAS. RECURSO ELEITORAL PARCIALMENTEPROVIDO.

1. O comparecimento espontâneo dos representados, mediante a juntada de defesa, supre a necessidade de citação pessoal (art. 214, §1º, do CPC). 2. O ajuizamento da Representação, ainda que perante órgão judiciário incompetente, mas dentro do prazo fixado pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, impede que se consuma a decadência, uma vez que terá sido ajuizada opportunotempore. Precedente do STF (AGR-MS 26.006). 3. É pacífico na Justiça Eleitoral que o prazo para ajuizamento das representações fundadas no descumprimento do art. 81, §1º, da Lei n. 9.504/97, é decadencial, e não prescricional, aplicando-se subsidiariamente, a norma inserta noart. 207 do Código Civil, de forma que não se aplicam as disposições que tratam da interrupção da prescrição. 4. Antes da mudança do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral quanto à competência, era inquestionável que o Procurador Regional Eleitoral era parte legítima para propor as representações de doação acima do limite legal naseleições estaduais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Ademais, o Órgão Ministerial é regido pelo princípio da unicidade, como já decidiu reiteradamente esta Justiça Especializada. Preliminar de ilegitimidade do Procurador Regional Eleitoralafastada. 5. Nos processos em que se discute doação acima do limite imposto pela Lei, a jurisprudência desta Corte Regional tem sido majoritária em afastar a alegação de ilicitude da prova obtida a partir da Portaria Conjunta n. 74/2006,celebrada entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Tribunal Superior. (Acórdão TRE-GO nº 11710 de 25/01/2012 e Acórdão nº 10515 de 20/04/2010). 6. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de que as expressões receita bruta e faturamento são sinônimas (RE 346084/PR), de forma que, para efeito de aplicação do art. 81 da Lei nº 9.504/97, deve serconsiderado faturamento bruto como sendo os rendimentos declarados pela empresa à Secretaria da Receita Federal. 7. Considerando que as sanções previstas nos §§2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, deve ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de tal modo que, para a fixação da sanção de proibição delicitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público estabelecidas no §3º, é necessário averiguar a gravidade da conduta. (Precedentes TSE: AGR-Respe 928, Rel. Min. Arnaldo Versiani; AI 9175, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Respe 26.060, Rel. Min. Cezar Peluso) 8. Não há responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e o seu sócio-dirigente. As sanções previstas nos §§2º e 3º do art. ; 81 da Lei n. 9.504/97 deve ser imputada somente à pessoa jurídica. 9. Recurso Eleitoral parcialmente provido. (TRE-GO; REP 94546; Ac. 13957; Senador Canedo; Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria; Julg. 02/09/2013; DJ 06/09/2013)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.

Ausência de notificação pessoal. Apresentação de defesa. Art. 214 do CPC. Sanabilidade. Placa em bem de uso comum. Retirada da proganda. Aplicação do art. 37, § 1º, dalei nº 9.504/97. Reforma da decisão de base. Conhecimento. Provimento do recurso. (TRE-MA; RE 20694; Ac. 16060; Caxias; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 23/10/2012; PSESS 23/10/2012)

 

RECURSO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.

Ausência de notificação. Rejeitadas. Duplicidade de filiação. Ocorrência. Improvimento. 1. A intervenção da Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, supre o defeito da falta de oitiva doMinistério Público em primeiro grau. 2. Notificação nos termos do art. 12 da Resolução TSEnº 23.117.3. Preceitua o art. 214, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta decitação. 4. E obrigatória para que se aperfeiçoe a desfiliação, a comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona do filiado. 5. Recurso improvido. (TRE-AM; RE 14344; Ac. 272; Boca do Acre; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 28/06/2012; DJEAM 04/07/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Indústria Boituva de Alimentos S.A. à execução fiscal originariamente ajuizada pela União em desfavor de Cassel Distribuidora de Bebidas Ltda. , e, posteriormente, redirecionada contra a embargante, alegando equívoco no redirecionamento da execução, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal a quo manifestou quanto ao prazo a quo de contagem do prazo prescricional à controvérsia, nos seguintes termos: "(...) Saliento que pela Ata da Assembleia da empresa Cassel S/A Indústria de Bebidas foi alterada a denominação da sociedade para INDUSTRIAL BOITUVA DE ALIMENTOS S/A. Ou seja, essa alteração constava nos atos constitutivos, todavia o que originou o pedido redirecionamento foi o encaminhamento do relatório da fiscalização efetuada pela SRF onde houve ciência dos fatos e no reconhecimento de provável existência de um grupo econômico. Assim, não há falar na data de 19/11/2002 como termo a quo para o pedido de redirecionamento (hipótese ensejadora da responsabilidade tributária e do redirecionamento)."IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020).V - No RESP n. 1.201.993/SP, Tema Repetitivo n. 444, que tratou da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, assentou-se que o período é contado a partir da diligência da citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito, previsto no art. 135 do CTN, é anterior à citação. VI - Quando o ato ilícito é posterior à citação da pessoa jurídica, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, a ser demonstrado pelo fisco. Em quaisquer dos casos, para a decretação da prescrição, é necessário que seja demonstrado que a Fazenda Pública permaneceu inerte pelo prazo prescricional. No acórdão recorrido, ficou assentado, in verbis: "(...) Dessa forma, o início do prazo prescricional em relação à empresa embargante (e às demais rés da Medida Cautelar) deve ser fixado, para todas as execuções ajuizadas em face da devedora originária, 19/08/2010. Tendo em vista que a empresa, embora não citada, veio a juízo voluntariamente através da propositura dos presentes embargos (CPC, art. 214, §1º), em 15/06/2012, ou seja, menos de 2 anos do início da contagem do prazo quinquenal, não restou consumada a prescrição. "VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.603.261; Proc. 2016/0140148-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 11/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF. INTIMAÇÃO VÁLIDA DA UNIÃO MEDIANTE VISTA DOS AUTOS ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 590.809 A CASOS PRETÉRITOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Em sua decisão, o Ministro Benedito Gonçalves consignou que o acórdão proferido por esta Seção no julgamento dos embargos de declaração é omisso quanto à alegação fazendária de que não havia sido citada quando foi prolatada a decisão de fl. 270 e de que a questão da aplicação da Súmula nº 373/STF não poderia ter transitado em julgado em seu prejuízo, pois nada referiu quanto à alegação fazendária de que não seria possível considerar a questão transitada em julgado em seu prejuízo se não fazia, à época, parte da lide. 2. Na sessão de 19/03/2013 a 2ª Seção deu provimento ao agravo regimental interposto pela autora para afastar a aplicação da Súmula nº 343 do STF por se tratar de matéria constitucional - inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/99 - e, assim, cassar a decisão que havia indeferido a petição inicial da ação rescisória. Embora ainda não integrasse a lide, pois não havia sido citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) foi intimada do acórdão, mediante vista dos autos, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.033/2004 e não se manifestou, operando-se a preclusão quanto à questão específica da inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF e consequente cabimento da ação rescisória com espeque no art. 485, V, do CPC/73. 3. Não há que se cogitar da aventada violação aos arts. 214, 219, 263 e 474 do CPC/73, pois é inegável que a ré/embargante foi validamente intimada, teve ciência inequívoca do julgamento e não interpôs o recurso cabível no tempo oportuno, sujeitando-se à preclusão no que tange à matéria decidida. 4. Ainda que assim não fosse, o caso é efetivamente de não aplicação da referida Súmula. Na inicial, a autora alega que o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não tem respaldo constitucional, pois trouxe um novo conceito de faturamento, sem respaldo no art. 195, I, da Constituição. Ou seja, como já assentado por esta Seção no julgamento do agravo interno, trata-se de matéria constitucional, o que afasta a aplicação da Súmula nº 343/STF. 5. É certo que no curso da demanda sobreveio o julgamento do RE nº 590.809, submetido à repercussão geral, mas ele se aplica ao caso, pois segundo entendimento firmado por esta C. Seção, ao qual adiro por força do princípio da colegialidade, o novel posicionamento do STF não pode ser aplicado aos casos pretéritos, sob pena de acinte à segurança jurídica (EI 00080038520014030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2016). (TRF 3ª R.; AR 0083339-56.2005.4.03.0000; SP; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo; Julg. 14/09/2021; DEJF 23/09/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. DESCABIMENTO. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. ART. 239, § 1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Colhe-se dos autos que a extinção do processo se deu com base no inciso IV do artigo 485 do código de processo civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 2. Cumpre destacar que ao patrono da parte requerida, ora apelada, foi outorgada procuração com poderes especiais para o recebimento de citação, de sorte que o comparecimento espontâneo da parte aos autos, visando a prática de ato de defesa, supre o ato citatório, na forma do art. 239, § 1º do CPC. 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que: "o comparecimento do advogado da parte em juízo, quando não vise à simples carga dos autos, mas à prática de ato efetivo de defesa supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC, mesmo quando referido procurador não tenha poderes para receber citação" (agravo em Recurso Especial nº 529.416 - SP (2014/0129279-2), Rel. Ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 30/04/2015, publicado em 05/05/2015). 4. No caso dos autos, tem-se que realmente ocorreu o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo em juízo da parte ré, representada por procurador com poderes específico de receber citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, somada à apresentação de inequívoco ato de defesa (fls. 72/78). 5. Ademais o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 prescreve que, se o bem dado em garantia não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, tal como ocorre no caso dos especifico dos autos, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, sendo este o único requisito. 6. Assim, a desconstituição da sentença objurgada é medida que se impõe, isso porque deveria a parte autora ter sido intimada pessoalmente para fornecer o endereço atualizado do réu ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, o que poderia ensejar a extinção do feito por possível abandono, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0197261-64.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 07/07/2021; DJCE 15/07/2021; Pág. 95)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de citação por via postal. 2. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é de grande relevância para a formação da relação processual, por ser o ato através do qual o indivíduo toma ciência da existência de um processo contra sua pessoa, viabilizando o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.1. Nessa linha de intelecção, o art. 214 do CPC determina que, para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. Do mesmo modo, o art. 803 do CPC preceitua ser nula a execução se o executado não for regularmente citado, haja vista a necessidade de rígida observância do devido processo legal, princípio fundamental previsto no art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal de 1988. 3. Consoante expressa disposição do art. 246, inciso I, combinado com o art. 247, caput, ambos do CPC, a citação postal constitui a regra geral adotada pelo vigente sistema processual civil. 3.1. Este regramento é aplicável inclusive ao processo de execução, o qual não integra mais o rol de exceção à regra da citação pelo correio, conforme constava do art. 222, alínea d, do CPC de 1973. 3.2. Ademais, o art. 829, §1º, do CPC, não proíbe a citação postal no âmbito da execução, mas somente disciplina o procedimento quando o ato citatório ocorrer por mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça. 4. Confira-se, nesse sentido, o Enunciado nº 85 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. 4.1. Precedente da Corte: DIREItO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. [... ] CITAÇÃO PELO CORREIO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 247 E 829, § 1º E § 2º, DO CPC. [... ] 5. O artigo 247 do Código de Processo Civil não veda a citação pelo correio no processo de execução. O artigo 829, §§ 1º e 2º, do mesmo código, apenas disciplina o procedimento do Oficial de Justiça quando a citação se der por esta modalidade. [... ] (2ª Turma Cível, 07172212220198070000, Rel. Des. Cesar Loyola, DJe 19/12/2019). 5. A citação pelo correio não causa prejuízos ao procedimento executório. Porquanto. Eventualmente poderá ser expedido mandado para outros atos que devam ser diligenciados pelo oficial de justiça. 5.1. Além disso, a citação via postal atende ao interesse das partes pois torna o processo menos oneroso. Ao exequente representa menos gastos para exigir o cumprimento da obrigação que lhe é devida; ao executado, menos despesas a arcar como consectário do processo. 6. Recurso provido. (TJDF; AGI 07261.79-26.2021.8.07.0000; Ac. 137.3881; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I.

I. Em questão de ordem submetida ao Egrégio Tribunal Pleno, deliberou-se, por maioria de Votos, no sentido de determinar que a 1ª Câmara Cível proceda à convocação mediante sorteio dos julgadores que a integraram para julgamento do recurso de apelação nos termos do voto do eminente relator. Preservando-se, por conseguinte, a competência desta Egrégia Primeira Câmara Cível, restou procedida, na forma regimental, a convocação de Julgadores desimpedidos e não suspeitos. I.II. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de Ausência de Citação II. I. Na esteira da orientação professada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC [1973], supre a falta de citação. (...) Esta Corte Superior já decidiu que a regra do parágrafo primeiro do art. 214 do CPC [1973] não faz qualquer restrição à pessoa jurídica a quem deve ser dirigido o dispositivo, sendo aplicado também à Fazenda Pública. Precedentes (STJ - AGRG no RESP 409.805/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013). II. II. In casu, o Recorrente compareceu espontaneamente aos autos por meio da Procuradora do Estado designada pelo Chefe da Subprocuradoria do Contencioso Judicial, que, por sua vez, procedeu tal designação na Ordem de Serviço nº 1272, de 28/09/1998, com amparo na Portaria nº 012-P, de 12/01/1995, expedida pelo Procurador Geral do Estado. II. III. Na hipótese dos autos, não restou colacionado qualquer elemento que evidencie eventual vício em tal designação, não sendo demonstrado, por conseguinte, que ela fora procedida em descompasso com o que estabelecido pelo próprio Procurador Geral do Estado, daí a regularidade do comparecimento espontâneo da Fazenda Pública Estadual na espécie. Logo, não se tem por configurada qualquer nulidade processual, porquanto o ato citatório, com a inequívoca ciência desta demanda, restou regularmente aperfeiçoado na espécie. II. lV. Preliminar rejeitada. III. Mérito III. I. A União, por meio da Lei Federal nº 8.880/1994, nada mais fez do que legislar sobre sistema monetário, exercendo, por conseguinte, a competência que lhe é conferida pelo artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal. Logo, a jurisprudência revela-se assente quanto à orientação de que a Lei Federal nº 8.880/1994, quando trata da conversão da remuneração de servidores públicos, ostenta caráter nacional, aplicando-se a todos os servidores públicos e não apenas aos da esfera federal, inexistindo qualquer vulneração à autonomia dos demais Entes da Federação (Precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal). Nesta linha de compreensão, infere-se que, contrariamente ao que defendido pelo Recorrente, a Lei Federal nº 8.880/1994 realmente se aplica aos servidores públicos estaduais e, consequentemente, aos Magistrados Estaduais. III. II. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é válida a concessão do índice de 11,98% aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, por entender que não se trata de reajuste, mas de mera recomposição cujo reconhecimento não depende de Lei. (...) Esta Corte, no julgamento da ADI 1.797, sob a relatoria do Ministro Ilmar Galvão, limitou o pagamento do referido índice de 11,98% para magistrados e membros do Ministério Público ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (STF - AI-AGR-segundo 705.727, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.8.2016). III. III. Em demanda proposta pela Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS, o Eminente Ministro EROS GRAU, no âmbito da AO 668/MG, expressamente, consignou a obrigatoriedade de observância de tais limites temporais, de modo que assentou que deve ser assegurado aos associados da autora, magistrados do Estado de Minas Gerais, o direito à incorporação, a seus vencimentos, do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), referente ao erro no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiro Real em URV, restringindo a incidência do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995, nos termos da jurisprudência desta Corte (STF - AO 668/MG - Min. EROS GRAU, julgamento 14/06/2005, DJ 21/06/2005). III. lV. Recurso desprovido, estabelecendo, em sede de Remessa Necessária, que a condenação imposta neste feito deverá observar a limitação temporal, no período compreendido do mês de abril de 1994 ao mês de janeiro de 1995. (TJES; APL-RN 1009880-02.1998.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 17/08/2021; DJES 13/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DEFEITO PROCESSUAL DE MAIOR GRAVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que elevado à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (STJ - RESP 1625697/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). II. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC[1973] (...) A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC[1973] e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes (STJ - RESP 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012). Em termos objetivos, equivale a dizer que a regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução (STJ - RESP 1725788/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). III. In casu, à vista dos elementos extraídos dos autos, torna-se forçoso reconhecer que a citação por edital, à míngua de precisa demonstração de que foram esgotadas as diligências vocacionadas à localização da Recorrente e até mesmo a identificar os seus Sócios naquele momento, foi realizada prematuramente, a ensejar a pronúncia de sua nulidade. lV. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado (STJ - EDCL no AGRG no RESP 1168133/SC, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). V. Embargos de declaração providos, sendo atribuindo-lhes efeitos infringentes para conferir provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a Decisão recorrida com a finalidade de acolher a Exceção Pré-Executividade oposta pela Recorrente para fins de pronunciar a nulidade de sua citação nos autos origem. (TJES; EDcl-AI 0005034-13.2018.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/06/2020; DJES 03/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. FRUSTRADA. PROTESTO POR EDITAL. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.

1. Restando comprovada nos autos a hipossufi­ciência do apelante, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25/TJGO, deve ser reformada o capítulo da sentença de primeiro grau, para conceder-lhe a Assistência Judiciária Gratuita. 2. A hipótese dos autos se amolda à norma da Súmula nº 57/TJGO, permitindo a emenda da inicial em ações de busca e apreensão antes da triangularizada a relação processual. 3. Com efeito, nos termos do § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e torna formada a relação processual. Apelo parcialmente provido. (TJGO; AC 5371322-39.2020.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 17/09/2021; DJEGO 21/09/2021; Pág. 2039)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO NÃO PROVIDO.

I. Visa o Apelante a anulação da sentença de base por entender que antes de haver a extinção do processo sem resolução de mérito, a parte deveria ter sido intimada pessoalmente para se manifestar, vez que o caso se amolda a hipótese prevista no artigo 485, inciso III do CPC e não ao inciso IV como apontou o magistrado a quo. II. Em análise dos autos, observo que o togado singular tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a citação da parte adversa para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, tendo a parte permanecido inerte, o que motivou a extinção do processo fundamentado no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de pressuposto processual da ação, qual seja a citação do réu. Portanto, com efeito, pela inteligência do art. art. 485, inciso IV do CPC, entendo que laborou em acerto o magistrado de base, porquanto o descumprimento do despacho para manifestação e informação de novo endereço do Apelado para o cumprimento da liminar enseja a extinção do feito pela ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, a realização da citação válida do réu. III. O STJ, inclusive, vem tratando da matéria de forma a nos orientar que, litteris: A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear. Integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz. Em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC ((RESP 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012) IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA; AC 0815038-65.2020.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 22/04/2021; DJEMA 23/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NA AÇÃO. EMPRÉSTIMOS. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

1. Pela teoria da aparência, a citação da pessoa jurídica considera-se efetivada quando realizada no endereço onde se encontra seu estabelecimento, sendo desnecessário o recebimento pelo representante legal da empresa. 2. Nos termos do § 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil anterior, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 3. Considerando que a parte ré não nega a realização dos empréstimos, nem tampouco se desincumbiu de comprovar a sua adimplência, mormente pelo fato de encontrar revel no presente feito, a sua condenação ao pagamento da quantia reclamada na inicial é medida que se impõe. (TJMG; APCV 2779404-28.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 11/02/2021; DJEMG 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.

1. Preliminar de nulidade do feito, em razão da ausência de citação do INSS. Inocorrência. Art. 214, §1º, do código de processo civil. Comparecimento espontâneo do réu que supre a falta de citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. Preliminar, ventilada em sede de contrarrazões, afastada. 2. Mérito. 2.1 qualidade de segurado. Atestada. 2.2 carência. Dispensada. 2.3 nexo de causalidade. Comprovado. 2.4 incapacidade total e permanente. Laudo pericial conclusivo. Condições pessoais e sociais do segurado. Trabalhador eminentemente braçal. Baixa escolaridade. Idade avançada. Impossibilidade de reinserção no mercado do trabalho. Normas previdenciárias que objetivam a tutela da dignidade da pessoa humana. Princípio do in dubio pro misero. Aposentadoria por invalidez que se mostra compatível com o caso. 3. Termo inicial. Dia seguinte à cessação da benesse anterior. 4. Juros moratórios e correção monetária. Parâmetros definidos pelo STJ, no bojo do RESP 1.495.146/MG. 5. Fixação de honorários sucumbenciais. Postergação. Fase de liquidação do julgado. Art. 85, §4º, II, do CPC/15. Despesas processuais. Súmula nº 178 do STJ. INSS que não goza de isenção a tais verbas. Recurso de apelação (autor) conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, em sede de reexame necessário. (TJPR; Ap-RN 0000232-86.2020.8.16.0164; Teixeira Soares; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 22/10/2021; DJPR 22/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA QUE ARCOU COM O PREJUÍZO DA SEGURADA. FURTO DE CARGA OCORRIDO EM 2005, NA BAIA DE ARMAZÉM LOCALIZADO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MIAMI (EUA). SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS A OPERADORA LOGÍSTICA AO RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS RÉS (A RESPONSÁVEL PELO ARMAZÉM DE EMBARQUE E A COMPANHIA AÉREA QUE FARIA O TRANSPORTE). APELAÇÕES DA SEGURADORA E DA EMPRESA LOGÍSTICA.

1. Aplicação da convenção de varsóvia vigente no Brasil à época dos fatos (Decreto nº 2.861/1998). Lei Especial. Prevalência sobre o Código Civil. Analogia com o entendimento firmado pelo STF no re 636.331 (tema 210/STF). 2. Legitimidade passiva da responsável pelo armazém e da companhia aérea. Alegação de que tais empresas concorreram para o evento danoso. Teoria da asserção. Legitimidade reconhecida. 3. Decadência pela falta de protesto do furto à cia aérea. Artigo 26 da convenção de varsóvia que não abrange a hipótese de furto de carga. Prejudicial afastada. 4. Prescrição. Demora na citação da empresa logística (estrangeira). Constatado engano justificável da seguradora, bem como seus esforços para efetivar a citação da ré. Comparecimento espontâneo da ré aos autos, cujos efeitos retroagem ao ajuizamento da demanda (CPC, art. 214, § 1º). Não transcorrido o prazo bienal do artigo 29, item 1, da convenção de varsóvia. Prejudicial afastada. 5. Mérito. Responsabilidade das rés. Furto ocorrido na baia de embarque da carga no aeroporto. Presunção que o fato ocorreu durante o transporte aéreo. Inteligência dos itens 2, 4 e 5 do artigo 18 da convenção de varsóvia. Constatada negligência tanto do motorista do caminhão subcontratado pela empresa logística, quanto da empresa responsável pelo armazém. Solidariedade de ambas no dever de ressarcir (item 3 do artigo 30 da convenção de varsóvia). Valor ressarcitório que, todavia, deve ser limitado aos preceitos do item 2, b, do artigo 22 da convenção de varsóvia, com apuração em liquidação de sentença. Ausente nexo causal da companhia áerea com o furto. Pedido indenizatório improcedente em relação a esta empresa. 6. Conclusão: Recursos parcialmente providos, com reforma parcial da sentença. (TJPR; ApCiv 0004285-42.2005.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Rogério Ribas; Julg. 13/03/2021; DJPR 17/03/2021)

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