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Art 214 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I- que se encontre na faixa a ele destinada;

II- que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

IV- quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V- que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA NOBRE SEGURADORA DIANTE DA DECRETAÇÃO DE SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPULSÓRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DOS ENCARGOS LEGAIS PORVENTURA INCIDENTES. LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS PENHORAS. CHAMAMENTO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO. MÉRITO. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO ÔNIBUS DA TRANSPORTADORA ITAMARACÁ. FALECIMENTO DO PAI DAS AUTORAS. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. ADEQUAÇÃO DOS MONTANTES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DAS AUTORAS E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DA TRANSPORTADORA ITAMARACÁ. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A PENSÃO MENSAL ARBITRADA.

A Nobre Seguradora informa a decretação compulsória de sua liquidação extrajudicial, ao passo que requer: i) a suspensão do feito (art. 18, a da Lei nº 6.024/74), ii) a exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, enquanto não integralmente pago o passivo (art. 18, d da Lei nº 6.024/74), iii) o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens porventura existentes nos autos (art. 98, §3º do Decreto-Lei nº 73/1966) e iv) a inclusão da União como assistente da seguradora liquidanda (art. 4º da Lei nº 5.627/70), com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto à suspensão do feito e a exclusão dos encargos da mora, a jurisprudência do c. STJ reconhece a necessidade de tais medidas tão somente quando houver crédito já consolidado em desfavor da liquidanda, situação manifestamente distinta da dos autos, nos quais as Autoras buscam o reconhecimento de reparação civil pelo falecimento do seu genitor, ainda em fase de conhecimento, inexistindo, portanto, crédito constituído com potencial concreto de atingir o patrimônio da seguradora; Indeferimento das medidas. Precedentes. Em relação ao levantamento de eventuais penhoras, tal hipótese não se aplica ao caso sob exame, ante a ausência de qualquer medida constritiva determinada pelo julgador primevo em prejuízo à seguradora, de modo que o citado pedido não se coaduna com a realidade dos autos. O art. 4º da Lei nº 5.627/70, que determinava a citação da União para integrar a lide como assistente simples, nas ações em que figurem seguradoras em liquidação extrajudicial compulsória, fora declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 79.107 (Relator Exmo. Min. Thompson Flores, julgado em 09.04.1970), tendo o Senado Federal suspendido tal norma por inconstitucionalidade, nos termos da Resolução 49, de 17.09.1975. Mérito: O cerne da controvérsia consiste em definir a quem compete a responsabilidade (culpa) pelo acidente ocorrido com o genitor das Autoras, Sr. Veridiano Nunes da Silva, em 29.12.2005, na Rodovia PE-15, Cidade Tabajara, Olinda-PE, envolvendo ônibus da Transportadora Itamaracá, o qual resultou no falecimento daquele. Da análise circunstanciada dos autos, vislumbra-se conduta imprudente de ambas as partes: i) da vítima, ante a existência de fortes elementos que indicam que esta atravessara via exclusiva de ônibus sem o devido cuidado e ii) do condutor do coletivo, o qual não respeitara a preferência do ciclista em atravessar faixa de pedestre, nos termos do art. 214, II do CTB, com indicativo de estar em velocidade acima da permitida. Reconhecimento de culpa concorrente, nos moldes do art. 945 do CC; Razoabilidade da proporção indicada pelo julgador primevo, acerca da responsabilidade de cada parte envolvida no acidente (50%). Adequação do montante fixado a título de danos morais (R$ 30.000,00), bem como de pensão mensal (1/2 salário mínimo para ambas as Autoras até completarem 25 anos ou contraírem matrimônio), atendidos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e observado o reconhecimento da culpa concorrente. O termo inicial dos juros de mora, no tocante aos danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ. Parcial provimento do apelo das Autoras, tão somente para alterar para a data do evento danoso o termo inicial dos juros moratórios e improvimento do recurso da Transportadora Itamaracá. Fixação, ex officio, dos encargos legais incidentes sobre a pensão mensal arbitrada, estabelecendo que: incidem juros de mora, no percentual de 1% a. M, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ), o qual, no presente caso, ocorre na data do falecimento da vítima. (TJPE; APL 0005231-90.2006.8.17.0990; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; DJEPE 11/05/2022)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA.

Atropelamento do marido da suplicante, que atravessava rua, e faleceu em virtude das lesões sofridas. Em tese, por força de Lei, há presunção de culpa do corréu, motorista do veículo automotor, por atropelar a vítima, pessoa idosa, que atravessava a rua em bairro residencial de forma regular. Inteligência do art. 29, §2º e art. 214, III, do CTB. Destarte, cabia à parte ré e tão somente a ela, que alega contra a normalidade, demonstrar que, contra a aparência, que faz surgir a presunção em favor da autora, a conduta do condutor do veículo, não foi determinante para a ocorrência do acidente. Todavia, encerrada a instrução, a conclusão que se impõe é a de que a parte ré não logrou se desincumbir do ônus que lhe cabia. De fato, não provou, que a vítima teria feito a travessia da via de forma irregular. Tampouco os réus lograram demonstrar que havia faixas ou passagens exclusivas de pedestre a 50 metros do local ou mesmo que a vítima teria aumentado o seu percurso ou feito a transposição da via de forma errática ou obliqua. A prova oral, a exceção do depoimento pessoal do correquerido, que deve ser analisado com reservas, foi uníssona ao afirmar que a vítima foi abalroada pelo veículo quando estava quase terminando a travessia da via e prestes a ingressar na calçada, com a ajuda de uma das testemunhas. Outrossim, as testemunhas referiram que a iluminação dos faróis do veículo era inexistente ou insuficiente, fato este confirmado pelo próprio requerido, em seu depoimento pessoal e que evidencia negligência do corréu na manutenção ou condução do automóvel. No mais, o fato da iluminação pública ser precária não deve ser interpretada como excludente ou atenuante da culpabilidade do requerido, mas como fator circunstancial que exigia cautela e atenção redobrada, à luz do que dispõe o art. 29, § 2º, do CTB. Por outro lado, os dados coligidos aos autos não indicam, de forma séria e concludente, em linha de desdobramento causal, que qualquer ação ou omissão da vítima tenha sido a causa determinante do acidente. Ademais, por força do princípio da confiança, era de se esperar que o condutor do automóvel aguardasse ou, ao menos, reduzisse a velocidade para esperar o pedestre, repise-se, pessoa idosa, com preferência de passagem, a finalizar a travessia da via, já que se encontrava muito próximo da calçada. Logo, forçoso concluir que a conduta imprudente do corréu foi determinante para a consumação do acidente, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Em suma, o condutor do veículo foi o culpado pelo evento. Proprietário do veículo que responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilização direita) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta. Caso dos autos). Danos morais devidos. Em caso de morte de ente familiar próximo, ofensa moral das mais violentas, o C. Superior Tribunal de Justiça tem considerado adequada a fixação de indenização entre 100 a 500 salários mínimos. A autora postulou a título de danos morais, a quantia de R$ 80.000,00, que corresponde a 66 salários mínimos, considerando a unidade federal vigente na data da prolação deste julgado (R$ 1.212,00. 2022) quantia essa, aquém da média das indenizações que vem sendo fixada pela Jurisprudência em casos análogos. Assim, considerando a gravidade dos fatos; a culpabilidade do réu; o caráter pedagógico, bem como objetivando evitar o enriquecimento ilícito, afigura-se razoável o valor pleiteado pela parte autora. Danos materiais havidos com funeral que não restaram demonstrados. À míngua de provas, a indenização é indevida. Em observância à Súmula nº 246 do STJ, fica assegurada a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, visto que comprovado o seu recebimento. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a ação. (TJSP; AC 1006683-21.2018.8.26.0482; Ac. 15490691; Presidente Prudente; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2004)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO RÉU. CRUZAMENTO COM PLACA DE SINALIZAÇÃO DE "PARE".

Infração de natureza gravíssima. Art. 214, II, DO CTB. Violação ao dever geral de cuidado. Art. 28 do CTB. Alegado excesso de velocidade da autora. Ausência de demonstração. Culpa exclusiva do réu. DANO material. Despesa correlacionada ao acidente. Ressarcimento devido. Dano MORAL. ABALO demonstrado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR adequado. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0000117-55.2019.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 02/08/2021; DJPR 03/08/2021)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR.

Impetrante com permissão para dirigir. Pretensão de desbloqueio de prontuário e emissão de CNH. Inadmissibilidade. Alegação de não recebimento de notificação de autuação por infração de trânsito. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Alegação de que o cometimento da conduta, prevista no art. 214, V, do CTB, é de caráter administrativo. Impossibilidade de conhecimento, pelo Tribunal, de matéria não arguida em primeiro grau. Inovação recursal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1009327-29.2021.8.26.0482; Ac. 15156656; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 03/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2928)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial. Preliminares afastadas. Inconformismo dos réus. Não cabimento. Culpa pelo acidente que restou incontroversa, porquanto a autora foi atropelada enquanto atravessava a via pública pela faixa de pedestres, onde não havia sinalização semafórica; condição na qual tinha incontestável preferência. Inteligência do artigos 70 e 214, I, do CTB. Prova pericial indicando a existência de sequelas e de dano estético em decorrência do acidente. Nexo de causalidade demonstrado. Dano moral in re ipsa. Dano estético bem caracterizado. Quantum indenizatório que não comporta alteração, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Inconformismo da autora. Cabimento, em parte. Inclusão na condenação de reembolso com medicamentos e cirurgia necessária à recuperação. Inteligência do art. 493 do CPC. Fatos comprovados posteriormente, mas incluídos na causa de pedir, comprovados, tendo a inicial pedido condenação nos gastos futuros. Pretensão porém de obter condenação pelo valor do medicamento multiplicado pelo tempo de vida estimado não acolhido. Condenação por meio de reembolso, com comprovação do gasto mediante prescrição médica, assim também em relação à cirurgia. Indenização por danos morais e estéticos bem fixados. Valores mantidos. Impugnação à gratuidade processual concedida aos corréus rejeitada. Honorários advocatícios corretamente fixados em atenção à sucumbência recíproca e pretensões expostas na inicial. Recurso dos corréus não provido; recurso da autora provido, em parte. (TJSP; AC 1007247-80.2013.8.26.0609; Ac. 15128369; Taboão da Serra; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 20/10/2021; DJESP 05/11/2021; Pág. 3328)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO II E IV, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVAS (PROVA TESTEMUNHAL). PRECEDENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE DENOTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, EM QUE A IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA FICOU EVIDENCIADA PELO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU QUE NÃO OBSERVOU, INCLUSIVE, A NORMA DO ART. 28 E 214, INC. I, DO CTB. DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE DESACERTOS, INCLUSIVE PARA A PENA DE SUSPENSÃO DO DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, por ausência de provas (art. 386, Inc. VII, do CPP), especialmente em razão da ausência de perícia no local, argumentando, ainda, que pela dinâmica do acidente não há relatos suficientes e aptos a comprovarem a imprudência ou imperícia, sendo, pois, a situação de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, aduziu a aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir no mínimo legal, em razão do recorrente ser motorista profissional, pelo que revela-se a pena imposta desproporcional. 2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 04/41) e Laudo Cadavérico às fls. 08, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos. 3. Como se constata, em que pese a alegada situação de culpa exclusiva da vítima, o ora recorrente confirmou em seu interrogatório os fatos narrados na denúncia, sendo devidamente corroborados através do depoimento colhido durante a instrução processual, tornando o conjunto probatório harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor do delito de trânsito. 4. É como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da testemunha de acusação (testemunha ocular) mostra-se hábil para atestar a tese apresentada na peça delatória. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão do recorrente e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o condutor do veículo que atropelou a vítima. 5. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, pois comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, sobretudo ante ao depoimento da testemunha ocular que foi contundente em afirmar que o recorrente ultrapassou o sinal vermelho, circunstância esta que denota, perfeitamente, a previsibilidade da conduta, ainda mais quando se constata que no momento do acidente a vítima atravessava a via, pela faixa de pedestre. 6. Diante de tais fatos, é fácil constatar que o acusado não agiu com a prudência necessária ou dever geral de cautela ao avistar a vítima atravessando a via (em faixa de pedestre), pois deveria ter reduzido totalmente a velocidade e parado, considerando que o sinal encontrava-se vermelho, mas assim não fez. Para além disso, mesmo que o sinal estivesse verde para a passagem do condutor do veículo, havendo o pedestre inciado a travessia, como admite o próprio recorrente, que a vítima já se encontrava na metade da travessia da faixa de pedestre, a obrigação do motorista era esperar o pedestre terminar a travessia, para depois seguir em frente. Tal situação, quando não obedecida revela, inclusive, infração de natureza gravíssima (vide arts. 24 e 214, Inc. I, do CTB). 7. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório, principalmente pela dinâmica relatada pela testemunha ocular, demonstra de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência e negligência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, condenação confirmada. 8. Por derradeiro, face até mesmo o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (), procedeu-se com a reanálise da dosimetria da pena, situação em que não foi encontrado nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, na pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto. 9. Ainda, revela-se proporcional a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor também pelo período de 2 (dois) anos e 08 (oito) meses, o que considera-se razoável e proporcional, vez que na espécie, tal pena poderia ser fixada em até 3 (três) anos e 3 (três) meses, tendo em vista, para tanto, o art. 293, do CTB. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJCE; ACr 0174000-75.2016.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 02/09/2020; Pág. 272)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM FAIXA DE TRAVESSIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CF, ART. 37, § 6º. DANO MORAL.

I. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Dano causado por seu agente nesta qualidade. Responsabilidade objetiva, CF, art. 37, §6º. Ausência de comprovação da alegada culpa exclusiva da vítima. II. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Testemunha que não teria visto o acidente, colocando-se incapaz de falar sobre o nexo de causalidade. Convencimento do magistrado que ocorre por outros fundamentos, tornando desnecessária a referida inquirição. III. Atropelamento em faixa de pedestres. Preferência da vítima que prevalece, conforme art. 70, do CTB, podendo configurar a infração do art. 214, II, do CTB. lV. Reparação moral que deve ser fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juros contados do acidente. Súmula nº 54, do STJ. V. Impossibilidade de abatimento do seguro DPVAT. Não incidência da Súmula nº 246, do STJ, porquanto diversas a natureza das indenizações. VI. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0098871-96.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 22/09/2020; Pág. 221)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento de pedestre. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento de culpa exclusiva do condutor do táxi. Testemunha que confirmou que o autor atravessava na faixa de pedestres. Culpa exclusiva do condutor do táxi, que sequer esclareceu a sua trajetória. Pedestre que tem a preferência de travessia. Arts. 28, 38, parágrafo único, 44, 70 e 214, II e III, do CTB. Danos morais in re ipsa mantidos (R$10.000,00), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Do valor da indenização por dano moral deverá ser descontado eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1051593-23.2015.8.26.0100; Ac. 14176000; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 25/11/2020; DJESP 09/12/2020; Pág. 2224)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Acidente de trânsito. Atropelamento envolvendo pedestre e motociclista. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Preliminar de não recolhimento de preparo. Descabimento. Recorrente beneficiário da gratuidade processual, a qual compreende as taxas e custas judiciais. MÉRITO. Alegação de inexistência de lombada no local do acidente que não pode ser considerada, eis que não foi trazida na contestação. Fotos apresentadas pelo réu que não são suficientes para sustentar a impossibilidade de transitar em velocidade acima da permitida no local. Única testemunha ouvida que disse que o motociclista estava em alta velocidade e que tentou passar entre a lombada e o meio fio, atingindo a requerente. Versão autoral comprovada. Ausência de contradição no depoimento da testemunha. Requerido que deixou de dar preferência de passagem à autora (pedestre) que já havia iniciado a travessia. Infração descrita no art. 214, IV do CTB. Demonstrada a culpa do requerido, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar. DANO MORAL. Configuração. Abalos decorrentes do acidente que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos da parte. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Redução do valor da indenização, pois razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1005176-03.2018.8.26.0554; Ac. 13261860; Santo André; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 18/10/2017; DJESP 04/02/2020; Pág. 2044)

 

APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIA NÃO SINALIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29 E 38, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM AO PEDESTRE. INCIDÊNCIA DO ART. 214, CTB. ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO ATENDE A LÓGICA DO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) RECURSOS.

1. Inicialmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, especialmente, quanto à responsabilização, ou não da promovida acerca do acidente, falta de que busca a reparação. 2. A petição inicial trouxe aos autos o boletim de ocorrência, às f. 25/26 e laudo cadavérico, às f. 28/29 (causa da morte: Politraumatismo). Em contrapartida, a contestação acostou ao feito o inquérito policial, às f. 48/89, o qual se mostra inacabado, com pedido de dilação de prazo para a sua conclusão. 3. Em seguida, sobressai o termo de audiência, à f. 105, donde foi ouvido o depoimento de 1 (uma) testemunha da autora e consignado que as partes não tinham mais provas a produzir e foi aberto prazo para apresentação de memoriais. 4. Em consulta ao sistema informatizado deste egrégio de tribunal de justiça não há qualquer procedimento criminal em desfavor de silvana Araújo dos Santos, de modo a fazer concluir que, pelo menos até agora, o inquérito policial descambou em ação penal. 5. Desta forma, a míngua de uma produção expressiva e contundente de provas, mister o enfrentamento diante do contexto carreado aos autos. 6. Nessa perspectiva, rememore-se fração da sentença, no que mais importa, ipsis litteris: Conforme se viu, a via onde ocorreu o acidente não era sinalizada, contudo deveria a ré ter se acautelado ao observar que o pedestre havia iniciado a travessia: CTB. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: IV quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; infração grave; penalidade multa. Apurada a culpa da promovida,(...) 7. Realmente, à vista dos autos, a confluência não era sinalizada, de forma que a condutora do veículo atrai para si maior e mais efetiva responsabilidade no trânsito. 8. Ademais, as diretivas do art. 29, código de trânsito brasileiro CTB, são firmes em estabelecer as normais gerais atinentes ao tráfico de veículos. 9. Outrossim, o art. 38, do código de trânsito brasileiro CTB ainda dispõe expressamente acerca da obrigação do condutor de ceder passagem aos pedestres. 10. Paradigma do stj: (...) 8. A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem. (...) (STJ, RESP 1761956/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 12/02/2019, dje 15/02/2019) 11. Por fim, quanto ao arbitramento das verbas reparatórias, data máxima vênia, não se revela irrisório e nem excessivo, pelo que deve ser mantido, tal como posto pelo juiz primevo. 12. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta corte, na modificação do quantum fixado pelo juízo singular (STJ, RESP 932.334/RS, 3ª turma, minha relatoria, dje de 04/08/2009).13. Desprovimento do apelo e do recurso adesivo, para manter a sentença sem nenhum reparo. (TJCE; APL 0122533-57.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 14/08/2019; DJCE 26/08/2019; Pág. 74)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.

Transposição de cruzamento. Preferência de quem iniciou a transposição. Mudança da cor do semáforo da fase vermelha para verde é sinal meramente autorizativo de partida, que não dispensa cautelas necessárias nem se traduz em direito sobre quem já atravessa a via ou transpõe o cruzamento. Art. 44, 45, 170 e 214 do código de trânsito brasileiro/CTB, Lei nº 9503/97. Transposição do eixo dianteiro igualmente denota critério de preferência. Presença de agente de trânsito cuja vontade manifestada concretamente, implicando autorização expressa ou aquiescência tácita, se sobrepõe aos sinais e normas de trânsito abstratamente considerados (art. 87 e 89 do CTB). Dano causado na parte traseira direita do veículo que já transpunha a via. Dever de reparação. Dano moral configurado. Direito de ação, por si só, não se afigura litigância de má fé. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0009087-79.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 24/06/2019; Pág. 770)

 

DIREITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL.

Ação de indenização. Sentença de procedência. Fixação do dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais para cada autor). Manutenção. Recurso. Desprovimento. Embargos de declaração. Alegação de existência de contradição, eis que uma vez que reconhecida a contribuição da vítima para eclosão do evento danoso, a mesma deveria ser considerada para afastar ou reduzir a responsabilidade do embargante. Descabimento. Concessionária de serviço público de transporte coletivo. Responsabilidade objetiva em relação ao terceiro não usuário do serviço. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo e pedestre que atravessava a rua. Aplicação do art. 214, IV e V, do CTB. Encontra-se sedimentado na jurisprudência de todos os Tribunais o entendimento segundo o qual a responsabilidade das prestadoras do serviço de transporte coletivo é objetiva em relação ao não usuário, sendo a existência do nexo causal o suficiente para configurar a responsabilidade. Precedente: RE 591874, Relator:Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, Repercussão Geral. Mérito, publicado em 18.12.2009. Ressalva do entendimento do relator. Ausência de qualquer excludente que pudesse ter afastado a responsabilidade da apelante, tendo o nexo causal sido evidenciado pelos documentos e provas constantes nos autos. O dano moral foi corretamente fixado, sendo proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes. Assim, cumpre bem o caráter punitivo-pedagógico da sanção, devendo ser mantido. Rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0097908-02.2007.8.19.0004; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 22/05/2019; Pág. 171)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos morais. Acidente de trânsito entre ônibus e pedestre. Atropelamento de idoso, que veio a óbito. Sentença de parcial procedência. Culpa exclusiva do condutor do ônibus reconhecida. Pedestre que tem a preferência de travessia. Imperícia do condutor. Infração aos arts. 28, 38, parágrafo único, 44, 70 e 214, II e III, do CTB. Danos morais in re ipsa reconhecidos e reduzidos para R$ 150.000,00. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Do valor da indenização deverá ser descontado valor recebido pela esposa a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1068954-82.2017.8.26.0100; Ac. 13024859; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 29/10/2019; DJESP 04/11/2019; Pág. 3144)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Absolvição. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpa em sentido estrito do réu suficientemente demonstradas nos autos. Vítima atropelada enquanto terminava a travessia em faixa de pedestres. Testemunha que relata ter o acusado transpassado o sinal vermelho, em alta velocidade. Sentenciado que agiu com culpa, ainda que o sinal semafórico lhe estivesse favorável no instante do acidente. Exegese do art. 214, II, do CTB. Precedente. Inexistência de compensação de culpas na seara penal. Precedente. Pena bem dosada e corretamente substituída. Redução do valor da prestação pecuniária. Descabimento. Quantum fixado que se revela adequado para a ressocialização do acusado. Caráter sancionatório da pena substitutiva que não. Pode ser olvidado. Regime mantido. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0009524-84.2017.8.26.0047; Ac. 12777589; Assis; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 13/08/2019; DJESP 22/08/2019; Pág. 3162)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Absolvição. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpa em sentido estrito do réu suficientemente demonstradas nos autos. Vítima atropelada enquanto terminava a travessia em faixa de pedestres. Sentenciado que agiu com culpa, ainda que o sinal semafórico lhe estivesse favorável no instante do acidente. Exegese do art. 214, II, do CTB. Precedente. Pena bem dosada e corretamente substituída. Regime mantido. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0022161-74.2012.8.26.0554; Ac. 12220276; Santo André; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 12/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 3206)

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 8 ANOS NÃO EXCEDIDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM A DEVIDA ATENÇÃO.

Desrespeito às regras de trânsito insculpidas nos artigos 28, 31 e 214, IV, do CTB. Dosimetria. Maus antecedentes devidamente caracterizados. Prévia condenação com trânsito em julgado. Ocupação de taxista clandestino que não serve para negativar a conduta social do agente. Correta aplicação das causas de aumento previstas no artigo 302, parágrafo 1º, I e III, do CTB. Recorrente que comprovadamente não possuía habilitação para dirigir veículo automotor e não prestou socorro à vítima. Pena acessória que deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Redimensionamento da reprimenda. Recurso conhecido e parcialmente provido. Inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição quando se percebe que o prazo prescricional previsto no artigo 109, IV, do Código Penal não foi extrapolado. In casu, com fulcro no artigo 117, I, do CP, é de se apontar o recebimento da denúncia, evento ocorrido em 23.02.2016, como marco interruptivo do prazo prescricional, o que faz com que não tenha sido extrapolado o lapso temporal de 8 (oito) anos entre o dia do fato (09.10.2008) e a prolação da sentença condenatória, publicada em 11.01.2017. Reputa-se acertada a condenação do recorrente quando, da análise das provas, constata-se que existem elementos de prova convergindo para sua culpa, no caso o seu próprio interrogatório e os depoimentos testemunhais, que indicam que o mesmo, ao fazer, sem as devidas cautelas, uma ultrapassagem de um ônibus que estava parado, atropelou a vítima que atravessava a rua. Diante do enredo fático-probatório apurado, conclui-se que o recorrente agiu de forma imprudente, sem observar o seu dever de cuidado objetivo, nos termos do artigo 18, II, do Código Penal, dando, assim, causa direta à morte da vítima. Considerando-se que o recorrente já tinha sido condenado definitivamente por fato típico ocorrido anteriormente ao crime em tela, mostra-se possível a caracterização dos maus antecedentes. Vale frisar, outrossim, que "embora o decurso de mais de cinco anos do cumprimento da pena imposta em processo anterior impeça a caracterização da reincidência, nada impede que tais incidências sirvam para configurar os antecedentes negativos. " (STJ - AGRG no resp: 1679265 PB 2017/0150301-4, relator: Ministra Maria thereza de Assis moura, data de julgamento: 19/10/2017, t6 - sexta turma, data de publicação: Dje 27/10/2017) "a conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal". (STJ - hc: 186722 RJ 2010/0181741-1, relator: Ministra laurita vaz, data de julgamento: 27/11/2012, t5 - quinta turma). Dessa forma, não se consegue vislumbrar como a atitude de trabalhar dirigindo um "táxi amigo" ou "táxi clandestino", que era, frise-se, de proveito da sua própria comunidade, poderia ser considerada capaz de tornar a conduta social do apenado ruim. Quanto à majorante do inciso III, parágrafo 1º, do artigo 302 do CTB, de acordo com o enredo fático-probatório apresentado, é de se concluir que esta é perfeitamente adequada ao caso, tendo em vista que inexiste prova relevante capaz de atestar um real perigo à vida ou à integridade física do acusado capaz de eximí-lo da obrigatória prestação de socorro à vítima. Pena reduzida de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 3 (três) anos de proibição de obter habilitação para dirigir para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de proibição de obter habilitação para dirigir recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL 0748814-69.2014.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 15/01/2018; Pág. 52) 

 

CONQUANTO A PARTE RÉ RESPONDA OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS PELA CONDUTA DE SEUS PREPOSTOS, NÃO SE OLVIDA QUE INDISPENSÁVEL QUE RESTE INSOFISMAVELMENTE DEMONSTRADO O LIAME FÁTICO ENTRE O INDIGITADO ATUAR OMISSIVO/COMISSIVO E OS DANOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO INDISPENSÁVEL EM QUALQUER ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS FUNCIONA COMO REFERENCIAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO.

A propósito, não se deve confundir tal elemento com a responsabilidade sem culpa, pois não existe responsabilização sem o nexo causal. O conceito de nexo causal muitas vezes é flexibilizado, ante a efetivação do princípio da reparação integral. Em face dos princípios constitucionais, não é mais possível exigir da vítima, diante de certas circunstâncias, a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Assim, embora o nexo causal constitua tal qual o dano, um dos elementos da responsabilidade civil, exige-se, com fundamento na nova ordem constitucional, que em certas situações o liame causal seja até presumido. No entanto, a presunção jamais poderá ser absoluta. Há de se satisfazer o denominado conteúdo mínimo. A Lei brasileira (anterior e atual), adotou a teoria do dano direto e imediato. Assim, somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é de ser levado em consideração para o estabelecimento de responsabilidade. Inteligência do artigo 1.060, hoje do artigo 403 do Código Civil. Precedentes do E. STF. 2. Da análise percuciente da dinâmica dos fatos, apreende-se que o evento danoso objeto da lide surgiu como consequência natural da voluntariedade do comportamento do autor, a configurar a excludente de responsabilidade na modalidade fato exclusivo da vítima, redundando no rompimento do nexo de causalidade. Sequer há vestígios de prova acerva de eventual conduta negligente ou desidiosa do preposto da empresa demandada quando da condução do coletivo. As declarações prestadas pelas testemunhas junto à autoridade policial foram uníssonas em assinalar que o autor vinha pedalando sua bicicleta em cima da calçada quando, inopinadamente, desceu do passeio no exato momento em que o coletivo vinha efetuando a curva de ingresso na via púbica, sendo certo que, embora o condutor tenha freado o veículo na tentativa de evitar o atropelamento, não logrou êxito em seu intento. Inadvertidamente, o ciclista iniciou a travessia do logradouro próximo à esquina e no exato momento em que o ônibus ingressava em curva na via pública, o que, por óbvio, importou em efetivo óbice à assimilação e percepção visual do preposto da parte ré acerca da dinâmica do evento, assim como, à adoção de qualquer manobra hábil a elidir o atropelamento. Tampouco, se visualiza qualquer ato ilícito do preposto da empresa demandada, porquanto não ultrapassou qualquer semáforo, não deixou de observar eventual placa de sinalização indicando a necessidade de atenção qualificada naquele trecho da via pública, encontrava-se trafegando em velocidade compatível e no itinerário preestabelecido da linha de ônibus, não havendo que se cogitar de qualquer ato infracional por ele praticado. Diversamente do asseverado inexiste violação ao art. 214 do CTB, porquanto o aludido dispositivo legal versa sobre hipóteses em que o pedestre ou o veículo motorizado já tenha iniciado a travessia da via pública. No caso sub judice, o ciclista desceu da calçada simultaneamente ao ingresso do coletivo na via pública, não havendo que se falar, portanto, em preferência. Em outras palavras, deflui-se do acervo probatório produzido nos autos que o autor ainda não tinha descido da calçada e, tampouco, apresentava indícios de que iria fazê-lo, no momento da manobra em curva do coletivo, razão pela qual a hipótese não se subsumi ao referido preceito legal. A seu turno, constata-se que o requerente deixou de adotar as precauções de segurança cabíveis ao realizar a travessia da pista de rolamento, porquanto, além de encetar a descida da calçada sem se certificar das condições de trânsito no local, no momento do evento, -usava fone de ouvido de seu celular, mas apenas em sua orelha direita, estando a esquerda livre-, segundo declaração prestada na 66ª Delegacia Policial, o que corrobora o relato do condutor do coletivo junto à mesma autoridade policial, no sentido de que o -ciclista estava com fone no ouvido e com a cabeça baixa, vindo da calçada e cruzando a rua-. Sobreleva-se a impossibilidade de imputar as consequências de um ato danoso a todos aqueles que, de uma forma ou outra, tomaram parte na cadeia causal. Nessa linha de compreensão, forçoso reconhecer a existência de um fato restrito da vítima, que causou seu próprio infortúnio, qual seja, a opção de, inopinadamente, iniciar a travessia da pista de rolamento sem as devidas cautela e atenção às condições de trafegabilidade, o que afasta peremptoriamente, a relação de causa e efeito entre o dano e a eventual conduta do preposto da parte ré. Inarredável a conclusão que não restou caracterizado o nexo causal entre a ação atribuída à parte ré, e o resultado danoso do acidente, ressaltando-se, por oportuno, que sem a relação de causalidade entre o fato e o dano, não se admite a obrigação de indenizar. Parte autora que não se desincumbiu do encargo de comprovar o fato constitutivo do alegado direito a sustentar a pretensão deduzida na peça vestibular. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0006417-11.2015.8.19.0075; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 22/11/2018; Pág. 198)

 

DIREITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL.

Ação de indenização. Concessionária de serviço público de transporte coletivo. Responsabilidade objetiva em relação ao terceiro não usuário do serviço. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo e pedestre que atravessava a rua. Aplicação do art. 214, IV e V, do CTB. Sentença condenatória. Fixação do dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais para cada autor). Manutenção. Recurso da concessionária alegando ausência de culpa do seu preposto e culpa exclusiva da vítima, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da indenização. Desacolhimento. Encontra-se sedimentado na jurisprudência de todos os Tribunais o entendimento segundo o qual a responsabilidade das prestadoras do serviço de transporte coletivo é objetiva em relação ao não usuário, sendo a existência do nexo causal o suficiente para configurar a responsabilidade. Precedente: RE 591874, Relator:Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, Repercussão Geral. Mérito, publicado em 18.12.2009. Ressalva do entendimento do relator. Ausência de qualquer excludente que pudesse ter afastado a responsabilidade da apelante, tendo o nexo causal sido evidenciado pelos documentos e provas constantes nos autos. O dano moral foi corretamente fixado, sendo proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes. Assim, cumpre bem o caráter punitivo-pedagógico da sanção, devendo ser mantido. Sentença de procedência. Recurso do réu. Descabimento. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0097908-02.2007.8.19.0004; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 17/09/2018; Pág. 221) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Acidente de trânsito. Reconvenção. Sentença de parcial procedência em ambas. Recurso da autora/reconvinda. Ré/reconvinte atropelada por motociclista preposto da autora/reconvinda. Alegada culpa exclusiva da pedestre por atravessar fora da faixa de segurança, distante apenas 10 metros do local do acidente. Sentença que reconheceu a concorrência de culpas. Entendimento a ser mantido. Pedestre que iniciou a tra vessia da pista dupla após dois veículos pararem, cedendo-lhe a preferência. Abalroamento ocorrido próximo ao canteiro central, quase ao final da travessia da pedestre. Motociclista que não observou a interrupção do fluxo. Violação ao direito de preferência da pedestre e do dever de respeitar a travessia já iniciada. Arts. 29, § 2º, e 214, IV, do CTB. Danos materiais da ré/reconvinte não impugnados. Inalterada a condenação. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0600849-35.2014.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 27/04/2018; Pag. 112) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Preliminar de inadmissibilidade recursal. Rejeição. Impugnação da fundamentação da r. Sentença. Devolução da matéria. Observância do princípio da dialeticidade. Mérito. Atropelamento. Presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo atropelador. Inteligência do artigo 29, § 2º, do CTB. Ausência de provas aptas a infirmar a culpa presumida. Acidente discutido nos autos ocorreu por culpa do filho dos réu, que desrespeitou a regra de preferência de passagem, disciplinada pelo artigo 214, incisos III e IV, do CTB e, por consequência, acabou atropelando a autora, pessoa idosa que já havia iniciado a travessia da via pública. Réus que, na condição de genitores do condutor causador do acidente, respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes do referido evento. Artigo 932, inciso I, do Código Civil. Ausência de impugnação específica das indenizações por danos materiais e morais que foram fixadas pela r. Sentença. Desnecessidade de reapreciação de referidas matérias pelo E. TJSP. Artigo 1.013, caput, do CPC/2015. Condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo, a fim de compensar a limitação de capacidade física sofrida pela vítima. Intelecção dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; APL 1006455-93.2017.8.26.0704; Ac. 12086815; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 12/12/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 3186)

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE BICICLETA E VEICULO AUTOMOTOR (AUTOMÓVEL). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

1) Acidente em que o requerente foi atingido por automóvel quando, seguindo em sua bicicleta, atravessava via pública sobre a faixa de pedestres. Pleito de reparação de danos materiais e morais. Sentença que julgou improcedente a ação, sob fundamento de ausência de prova da dinâmica dos fatos. 2) Conjunto probatório que indica, na hipótese, conduta imprudente do condutor requerido, a quem cumpriria observar o término da travessia do requerente pela faixa de pedestre, antes de imprimir marcha em seu automotor. Infração aos artigos 29 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro, importando para a concretização do acidente. 3) Dano moral evidenciado, dado os traumatismos de natureza grave suportados pelo requerente, que redundaram em tratamento médico e odontológico prolongado, além de redundarem em afastamento da atividade laboral. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia que guarda relação com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4) Dano material. Devida a reparação dos gastos com o reparo da bicicleta e demais despesas médicas. Tratamento odontológico não comprovado nos autos, descabida reparação neste tocante. Pensão mensal não devida, tendo em conta que o laudo médico elaborado nos autos constatou que o requerente não apresenta incapacidade física para a prática laboral. 5) Sucumbência parcial que resta mantida, vencedores e vencidas as partes em iguais proporções. 6) Descabida a majoração da honorária advocatícia (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil), dado o acolhimento do apelo do requerente. Improcedência. Sentença reformada. Recurso de apelação do requerente em parte provido para julgar a ação parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento dos danos materiais e morais, devidamente atualizados. (TJSP; APL 0045892-52.2012.8.26.0602; Ac. 11272279; Sorocaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 15/03/2018; DJESP 22/03/2018; Pág. 2383)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, P. ÚN, IV, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, §2º, E 214, IV, DO CTB. 2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA - PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Modificação ex officio do decisum para afastar desta via a indenização estabelecida com esteio no 387, IV, do CPB e redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB. (TJCE; APL 1040271-92.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 02/08/2017; Pág. 94) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR PROCESSUAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O STJ já decidiu, oportunamente, que o não comparecimento de testemunhas arroladas com o compromisso de apresentação independente de intimação não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. (HC 11.638/BA, Rel. Ministro Edson Vidigal, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 02/05/2000, p. 154), motivo pelo qual se conclui que não houve cerceamento de defesa em razão da não tomada dos depoimentos de testemunhas faltosas, sem justificativa, cuja responsabilidade de condução era do requerido. 2. A decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Precedentes do STJ. Portanto, seria necessário que o recorrente, em suas razões, demonstrasse quais prejuízos efetivamente, ou seja, concretamente, advieram da ausência de oitiva das testemunhas arroladas e da ausência de formulação de perguntas à informante Cileuda. Ao revés, o recorrente simplesmente se agarra à tese de nulidade processual, discorrendo teórica, genérica e abstratamente os prejuízos suportados. 3. Como se sabe, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da livre persuasão racional. (RESP 1321263/PR, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016), de forma que, se o sentenciante restou convencido pela possibilidade de julgamento do feito, ante a existência de provas suficientes para tanto, afasta-se a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. 4. No mérito, tem-se que as provas coligidas nos autos são contundentes e apontam para a culpa do réu, ora requerente, na ocorrência do sinistro que causou danos expressivos ao autor. 5. O Boletim de Ocorrência tem presunção relativa de veracidade (AGRG no AREsp 363.885/SP, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015), a qual é corroborada pelo depoimento judicial prestado pela informante Cileuda, que presenciou o acidente, a qual confirma que o sinal estava fechado e que o condutor do veículo que abalroou a bicicleta em que estava com seu companheiro, o autor, não prestou socorro, evadindo-se do local. 6. Mesmo ao se considerar a versão dos fatos apresentada pelo apelante em seu depoimento judicial, melhor sorte não lhe assistiria, vez que, pela dinâmica do acidente apresentada pelo próprio recorrente, a vítima não surgiu de súbito, ou seja, o réu viu que a mesma tentava cruzar a via, mas, em condições climáticas desfavoráveis, trafegava com o veículo em alta velocidade, o que é evidenciado pela marca de frenagem extensa na pista, o que também conduz à conclusão de que o apelante agiu com culpa, ao menos na modalidade imprudência. 7. Toda a sistemática do CTB aponta para a preferência do ciclista, sendo dever dos veículos de maior porte zelarem pela segurança dos menores, sendo inclusive infração gravíssima, sujeita à penalidade administrativa a não concessão de preferência a veículo não motorizado, mesmo diante de sinal verde para o motorizado. Inteligência dos arts. 28, 29, § 2º, 58 e 214, II, do CTB. Precedentes do TJ/ES. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0012557-71.2007.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 14/03/2017; DJES 22/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ARTIGO 214 DO CTB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.

Demonstrado nos autos que o autor não alterou o seu endereço, o que obsta a notificação por edital. Irregularidade constatada na última notificação por equívoco do correio, o qual informou insuficiência do endereço, embora o sucesso das anteriores correspondências do Detran no mesmo local. Direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento. Custas processuais e despesas judiciais. Considerando o teor do artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com redação dada pela Lei Estadual 13.471/2010, a Fazenda Pública estadual é isenta do pagamento de custas processuais. Através da ação direta de inconstitucionalidade nº 70038755864, julgada por este egrégio tribunal de justiça, restou declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal tão somente no tocante à isenção do pagamento das despesas judiciais às pessoas jurídicas de direito público, excetuando-se as despesas de condução aos oficiais de justiça em relação ao estado. Logo, ao contrário do que ocorre com despesas judiciais - As quais são devidas -, permanece a isenção do ente estadual com relação às custas processuais, isento, também, do pagamento das despesas atinentes à condução de oficiais de justiça. Efeito vinculante estendido a casos análogos, entendimento do art. 211 do regimento interno deste tribunal de justiça, o que inocorre com o julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 700441334053, uma vez que o referido julgado não obteve maioria de dois terços dos votos. Honorários advocatícios. Manutenção. Considerando-se a jurisprudência em torno do tema, o período de tramitação, a dilação probatória ocorrida, relevando-se o trabalho do causídico do demandante, afigura-se justo e suficiente para o caso concreto o montante arbitrado na origem, atentando-se aos parâmetros deste órgão fracionário e nos termos do art. 20, §§ 3º e 4o, do código de processo civil vigente á época da sentença. Ilegitimidade passiva do ente municipal. Descabe a alegação de ilegitimidade passiva manejada pelo município de capão da canoa, haja vista que é a autoridade responsável pela autuação da infração de trânsito e, conforme se extrai da documentação acostada junto à exordial, foi junto ao ente municipal que a parte autora apresentou defesa e recurso. Isenção ao pagamento das custas processuais já concedida em sentença. Recurso não conhecido no ponto. Deram parcial provimento ao recurso do Detran/RS, conheceram parcialmente do recurso do município de capão da canoa e, na extensão conhecida, negaram-lhe provimento. Unãnime. (TJRS; AC 0213251-38.2016.8.21.7000; Garibaldi; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 26/07/2017; DJERS 10/08/2017)

 

DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Irresignação da autora. Responsabilidade civil subjetiv a. Exegese dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Atropelamento na faixa de pedestres. Culpa crassa do condutor evidenciada. Infringência ao arts. 28, 29, § 2º e 214, I, do CTB. Abalo moral caracterizado. Desdobramentos que vão além do mero dissabor cotidiano, ainda que resultantes apenas escoriações leves. Vítima que foi socorrida no local do infortúnio e conduzida ao hospital para receber tratamento médico. Sofrimento indenizável. Danos materiais e lucros cessantes, contudo, não comprovados. Ônus do qual não se desincumbiu a autora, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0001660-64.2009.8.24.0068; Seara; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 01/03/2017; Pag. 371) 

 

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