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Art 215 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciáriamilitar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob aadministração militar:

a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes dainscrição e especialização da hipoteca legal;

b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentarrealizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida nopreâmbulo deste artigo.

Revogação do arresto

§ 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias,contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização dahipoteca legal.

Na fase do inquérito

§ 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

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