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Art 217 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais enão-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quantoa sua organização e funcionamento;

II - adestinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacionale, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - otratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competiçõesdesportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPATIBILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT COM A MULTA DE 40% DO FGTS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL ENTENDEU QUE NÃO SUBSISTIA MAIS A CONDENAÇÃO DA MULTA DO ART. 479 DA CLT PORQUE REFORMOU A SENTENÇA, QUE TINHA IMPOSTO A REFERIDA MULTA AOS SALÁRIOS QUE SERIAM PAGOS NO PERÍODO DE 12/11/2013 A 31/05/2015, PARA DECLARAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATÉ A DATA DA DISPENSA IMOTIVADA EM 11/11/2013. II. NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ESCLARECEU QUE A MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT TINHA SIDO EXCLUÍDA NO ACÓRDÃO PRINCIPAL, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE, QUANDO A MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS FOI DEFERIDA. III.

Não se vislumbra, portanto, ofensa dos preceitos legais invocados (arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, do Decreto nº 99.684/90), tampouco contrariedade à Súmula nº 125 do TST, invocados nas razões de revista ao argumento de compatibilidade da multa do artigo 479 da CLT com a multa de 40% do FGTS. lV. Do mesmo modo, não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que os arestos trazidos para cotejo de tese revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, inciso I, do TST. Isso porque trata de cumulatividade da multa de 40% do FGTS com aquela prevista no art. 479 da CLT, na hipótese de rescisão antecipada de contrato a termo, hipótese não contemplada no acórdão recorrido. lV. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque a parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir da afirmação de que há prova inequívoca nestes autos que comprovem a ação ou omissão e a culpa do agente ao deixar de anotar a CTPS do Recorrente. Trata-se de premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pelo dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Aliás, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não induz afronta aos direitos de personalidade do empregado. Para o deferimento da indenização por danos morais, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo sofrido. III. Assim, ao manter o indeferimento da indenização por danos morais, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA SÃO JOSÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entendera pelo enquadramento do Reclamante na categoria de profissional do desporto, com base na Lei nº. 9.615/98, com Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade (Lei nº. 9.615/98, art. 43), concluindo que, no presente caso, ficaram comprovados os elementos caracterizadores da relação empregatícia entre a Agravante e o Reclamante. II. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O exame da tese recursal, no sentido da inexistência de vínculo de emprego esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que ficara comprovado no acórdão recorrido que o Autor prestou serviços como atleta profissional, nos moldes do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, e que restaram presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, o que possibilita o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE DE FOMENTO AO ESPORTE. ACORDO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA PARA FILIAÇÃO À FEDERAÇÃO. REPASSE DE VERBAS PARA A PRÁTICA DESPORTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. Constata-se que o Município apenas realizou repasses de valores para o fomento de atividades esportivas, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, em prol do interesse coletivo no desenvolvimento de ações esportivas, de modo que o estímulo financeiro por parte do Ente Público, com respaldo no aludido preceito constitucional, não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas. II. Demonstrada violação do art. 217 da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ATIVIDADE DE FOMENTO AO ESPORTE. ACORDO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA PARA FILIAÇÃO À FEDERAÇÃO. REPASSE DE VERBAS PARA A PRÁTICA DESPORTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional afastou o vínculo empregatício com o ente público declarado na sentença, e reconheceu o vínculo de emprego do Reclamante com as Reclamadas Associação Esportiva São José e São José Desportivo, e as condenou a responder diretamente pelos haveres trabalhistas na proporção do período contratual, com responsabilidade solidária do ente público, sob o fundamento de que o Município sugeriu à Associação Esportiva São José que se filiasse à Federação Paulista de Basquetebol e a Associação assumiria a equipe de basquete do município, mas o município continuaria fornecendo recursos financeiros para a mantença da equipe. II. Consignou que o Reclamante foi enquadrado na categoria de profissional do desporto, com base no art. 43 da Lei nº. 9.615/98, como Técnico de Basquetebol, pois contratado quando já tinha 37 anos de idade, e entendeu que a Reclamada Associação Esportiva São José, a partir do momento em que aceitou filiar-se à federação de basquete, passou a ser empregadora de atletas, nos termos do art. art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.615/98, sobretudo porque estavam presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, embora a verba para manter a equipe de basquete viesse do Município de São José dos Campos. III. Verifica-se que o Reclamante foi contratado pela Associação Esportiva São José, pessoa jurídica de direito privado, para prestar serviços de profissional do desporto, com base no art. 43 da Lei nº. 9.615/98, como Técnico de Basquetebol. lV. Constata-se, assim, que o Município, no âmbito de sua competência, apenas realizou repasses de valores para o fomento de atividades esportivas, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, em prol do interesse coletivo e no desenvolvimento de ações esportivas, de modo que o estímulo financeiro por parte do Ente Público, com respaldo no aludido preceito constitucional, por si só, não permite concluir pela sua responsabilidade solidária ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas. V. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que o Ente Público não se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, tampouco houve ingerência do Município na sua contratação ou nas atividades por ele realizadas. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 217 da CF/88, e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0000333-64.2014.5.15.0083; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 24/06/2022; Pág. 5165)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI. IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA (ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B" E § 4º, CF/1988). PRESUNÇÃO RELATIVA DE RELACIONAMENTO COM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não da concessão da imunidade tributária do ITBI na operação de aquisição de imóveis pela apelada. 2. O art. 150, inciso VI, alínea "b" e § 4º, CF/1988, estabelece a imunidade tributária religiosa, que é uma garantia constitucional de aplicação imediata, impedindo que o estado utilize o poder de tributar como mecanismo para impossibilitar o funcionamento das entidades religiosas. 3. As cortes superiores já se posicionaram no sentido de que, em se tratando de entidade religiosa, existe a presunção relativa de que o bem imóvel adquirido esteja relacionado com as suas finalidades essenciais, fato que impediria a cobrança de impostos sobre esse imóvel (art. 150, VI, "c", da CF/1988). Ademais, destacaram que incumbiria à Fazenda Pública apresentar prova apta a desconstituir essa presunção, consoante art. 373, II, do CPC. Precedentes do STJ e do STF. 4. In casu, com base no art. 150, inciso VI, alínea "b" e § 4º, CF/1988, afigura-se irreprochável a sentença que reconheceu o direito à devolução do valor pago, pois a apelada tem natureza jurídica de organização sem fins lucrativos de natureza religiosa, houve a realização da compra e venda de dois imóveis, bem como a cobrança e o indevido pagamento do ITBI relativo a tais transações. 5. Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). Outrossim, apesar de não ter sido apresentado o prévio requerimento administrativo, o pleito autoral foi contestado no mérito pelo município de Fortaleza, razão pela qual, como houve pretensão resistida pelo ente municipal, este deve arcar com os ônus da sucumbência. 6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico). (TJCE; AC 0177814-32.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 11/04/2022; DJCE 25/04/2022; Pág. 20)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Salvo no caso da justiça desportiva (art. 217, §§ 1º e 2o, da CF) e nas hipóteses de concessão de benefícios previdenciários (STF, re-rg 631240), não há falar em imprescindibilidade de requerimento administrativo e sua negativa a inaugurar o acesso ao judiciário (art. 5o, XXXV, da CF) em face da ausência de pretensão resistida, uma vez que a demanda ajuizada, in casu, volta-se à falta de razoabilidade ou ao extrapolar do prazo estatuído em Lei para a conclusão do procedimento administrativo para a estabilização de servidor. Na vertente hipótese, resta caracterizado o interesse de agir (binômio necessidade e utilidade), consistente em obter provimento judicial no sentido de compelir a administração pública a finalizar em tempo razoável o processo administrativo e declarar a estabilidade dos servidores peticionários, nos termos da Lei. Preliminar de carência de ação rejeitada. 2 - Infere-se dos autos na origem que os autores, servidores efetivos da universidade estadual do vale do acaraú (uva), foram empossados em 15/06/2016 e aprovados em avaliação especial de desempenho de estágio probatório para confirmação no cargo de provimento efetivo da uva, na forma da resolução nº 03/2017-consuni e do art. 26 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974. A despeito disso, passados mais de 2 anos da data em que deveria haver sido implementada a declaração de estabilidade (15/06/2019), o respectivo ato administrativo não foi publicado no diário oficial do estado. 3 - Não parece ser razoável o argumento generalista suscitado pelo Estado do Ceará de que a administração pública, em razão dos esforços empreendidos para o combate à pandemia de covid-19 e pelo fato de os servidores públicos esterem a trabalhar remotamente (home office ou teletrabalho), não poderia finalizar os processos de declaração estabilidade funcional dos recorridos - professores universitários - e de que não haveria prazo determinado para tanto, causando-lhes evidentes prejuízos, a exemplo da impossibilidade de ascensão profissional, ainda que considerados os efeitos retroativos do ato à data do término do período de estágio probatório (art. 29 da Lei Estadual nº 9.826/1974). 4 - O decisum impugnado deu concretude ao comando principiológico contido no art. 5o, inciso lxxviii, da Lei Fundamental, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", em face da injustificada demora do poder público em concluir os procedimentos administrativos em comento. 5 - Recurso desprovido. (TJCE; AI 0630792-11.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 06/12/2021; DJCE 10/01/2022; Pág. 84)

 

APELAÇÃO. TUTELA ANTECEDENTE. JUSTIÇA DESPORTIVA. ESGOTAMENTO DE INSTANCIA. NECESSIDADE.

O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em Lei. Inteligência do artigo 217, §1º da CF. (TJMG; APCV 0044138-10.2018.8.13.0026; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 07/07/2022; DJEMG 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. I)

É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição doônusdaprova, a qual incumbe ao autor oônusde provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindoprovaacerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, competindo ao réu carrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ademais quando este alega fato negativo. II) A instituição bancária, instada a se manifestar sobre a realização de empréstimo alegadamente não contratado, tem o dever de carrear provas hábeis a demonstrar referida contratação, não o fazendo arca com o ônus da não produção da prova. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, devendo ser considerado o número de descontos realizados e ações da mesma natureza ajuizadas em face do mesmo réu. Valor mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV) Recurso do banco réu conhecido, mas improvido. (TJMS; AC 0801854-58.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 04/04/2022; Pág. 150)

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. PUNIÇÃO EM EVENTO ESPORTIVO DE MOTOCICLISMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Inconformismo do autor. Descabimento. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em Lei. ex vi do artigo 217, § 1º da CF. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1057402-55.2019.8.26.0002; Ac. 15301376; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 2820)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Princípio da inafastabilidade da jurisdição não está condicionado a prévios requerimentos administrativos. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC. Norma de eficácia plena. Exceções bem pontuadas e justificadas à luz das respectivas particularidades. Inteligência do art. 217, §1º, da Constituição Federal (justiça desportiva), e das teses definidas nos julgamentos do RESP 1349453 (ação cautelar de exibição de contrato bancário) e do RE 631240-RG (ação previdenciária contra o INSS). Constatação formal de ameaça e de lesão a direito que denota o interesse de agir, no aspecto necessidade. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001018-14.2021.8.26.0322; Ac. 15317130; Lins; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 13/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4623)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Suspensão da exigibilidade das prestações de financiamento de veículo enquanto perdurar a pandemia ou a paralisação das aulas escolares presenciais na Comarca de origem. Parcial procedência. Recurso do réu. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Preliminar calcada na ausência de esgotamento das vias administrativas. Não acolhimento. Princípio da inafastabilidade da jurisdição não está condicionado a prévios requerimentos administrativos. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do CPC. Norma de eficácia plena. Exceções bem pontuadas e justificadas à luz das respectivas particularidades. Inteligência do art. 217, §1º, da Constituição Federal (justiça desportiva) e das teses definidas nos julgamentos do RESP 1349453 (ação cautelar de exibição de contrato bancário) e do RE 631240-RG (ação previdenciária contra o INSS). Constatação formal de ameaça e de lesão a direito que denota o interesse de agir, no aspecto necessidade. MÉRITO. Mutuário prestador de serviço de transporte escolar. Crise gerada pela pandemia do COVID-19 e que resultou na suspensão das aulas presenciais, impactando diretamente a atividade econômica da qual o autor colhe seu sustento. Evento imprevisto e extraordinário que autoriza a readequação na execução dos contratos. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 317 do Código Civil. Medida que objetiva recompor o equilíbrio contratual. Precedentes desta Corte. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, adotados nos moldes do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1012035-15.2020.8.26.0344; Ac. 15289190; Marília; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2883)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. CLUBE SOCIAL. ELEIÇÃO DE ASSOCIADO AO CARGO DE SECRETÁRIO DO CONSELHO DELIBERATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO DO REQUERENTE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, NOS TERMOS DO ESTATUTO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na origem, relata o autor que foi eleito Secretário do Conselho Deliberativo do clube requerido, tendo direito, consoante estatuto, a receber mensalmente 13 contribuições. 2. Afirma que percebeu regularmente de abril de 2017 a março de 2020. Aduz ter direito aos meses de abril de 2020 até a posse dos novos conselheiros, ocorrida em 19/07/2020. 3. A parte requerida, por sua vez, sustenta que não houve o pagamento por não ter sido desenvolvido nenhum trabalho pelo Conselho Deliberativo no período em questão, além de ter sido anulada judicialmente tal eleição. 4. O art. 217 da Constituição Federal confere autonomia às entidades desportivas e associações quanto a sua organização e funcionamento, o que inclui a elaboração e aprovação de seu estatuto, que representa a livre vontade dos associados. 5. As associações são regidas pelas normas constantes do Código Civil e por seus estatutos, que devem conter o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (art. 54, V, do Código Civil). 6. No caso em exame, o Estatuto Social, em seu art. 117, § 3º (Estatuto Social. CSUV-1) estabelece que: Fica estipulado o valor de 08 (oito) contribuições familiar em ticket alimentação e 05 (cinco) contribuições familiar em ticket combustível para os integrantes da Diretoria Executiva, Presidente do Conselho Fiscal, Presidente do Conselho Deliberativo e Secretário do Conselho Deliberativo, conforme estabelecido no Regimento Interno do CSUV-1, a presente concessão passará a viger a partir da data de posse de cada gestão. (ID Num. 35144626. Pág. 38). 7. Já o art. 51 do Estatuto Social. CSUV-1 dispõe que os Conselheiros terão mandato de 03 (três) anos, expirando-se sempre no dia 30 de abril, ou exercidos até a posse dos novos Conselheiros eleitos. 8. Não há qualquer menção no estatuto de que o Secretário do Conselho Deliberativo será privado das contribuições do art. 117, § 3º, se não houver convocação ou qualquer outra norma que disponha sobre o não percebimento das contribuições. 9. Muito embora parte do exercício da função tenha ocorrido durante a pandemia de COVID-19, não há qualquer deliberação expressa do clube recreativo acerca da redução do valor a ser percebido pelos Conselheiros durante o período pretendido. 10. Desse modo, as contribuições são devidas ao autor durante o período de exercício do mandato até a posse do novo Secretário do Conselho para evitar enriquecimento indevido (art. 884, CC), nos termos do art. 117, § 3º do Estatuto Social. CSUV-1, pois não cumpre ao Poder Judiciário estabelecer o valor a ser percebido por integrante do corpo dirigente da entidade privada (sem fins econômicos) em valor aquém do regularmente estabelecido pelas disposições estatutárias. 11. Em razão do exposto, impõe-se a reforma a sentença para julgar procedente o pedido inicial de modo a condenar o requerido a pagar ao demandante o valor de R$ 7.722,00 (considerando R$165,00 o valor da contribuição em abril e maio de 2020 e R$ 132,00 em junho e julho), com correção monetária e juros de 1% ao mês da citação. 12. Recurso conhecido e provido. 13. Sentença reformada para condenar a parte requerida a pagar, em favor do autor, a quantia de R$7.722,00 (sete mil e setecentos e vinte e dois reais), a título de contribuição pelo exercício da função diretiva, acrescida de correção monetária e juros legais a contar da citação. 14. Sem custas nem honorários (art. 46 e 55, Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07330.43-66.2020.8.07.0016; Ac. 160.0904; Terceira Turma Recursal; Rel. Desig. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XVII E XXII, 146, III, 149 E 217, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE PROPRIEDADE E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DESPORTIVA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Consoante consignado no decisum embargado, as instâncias ordinárias decidiram a questão da arrecadação do tributo com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não se verifica a alegada afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Não se ressente do vício da omissão, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade da análise do recurso ante o não atendimento do o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.241.924; RS; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 30/11/2021; Pág. 48)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XVII E XXII, 146, III, 149 E 217, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE PROPRIEDADE E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUTONOMIA DESPORTIVA. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 2. Esta Suprema Corte já decidiu que a autonomia das entidades desportivas não possui caráter absoluto, encontrando limites no ordenamento jurídico. Precedente: ADI 2.937, Rel. Min. Cezar Peluso. 3. As instâncias ordinárias decidiram a questão da arrecadação do tributo com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.241.924; RS; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/09/2021; Pág. 61)

 

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. NO CASO CONCRETO, A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS, FICOU DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE ATLETA PROFISSIONAL DA AUTORA. FOI DESTACADO, AINDA, QUE A RELAÇÃO DA NADADORA COM O CLUBE SE DAVA NOS MOLDES DESCRITOS NO INCISO I DO PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 9.615/98. INCÓLUMES OS ARTIGOS 217 E 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 20 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, § 1º, II, E 28 DA LEI Nº 9.615/98. POR SUA VEZ, NÃO SE CONSTATA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC, UMA VEZ QUE A DECISÃO REGIONAL ESTÁ FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS E NOS ASPECTOS OBJETIVOS E INSTRUMENTAIS DA PROVA E NÃO NA MERA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NO CASO, A CORTE REGIONAL CONSIGNA QUE O RÉU LIMITA-SE A NEGAR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. ASSIM, PARTINDO DESSE PRISMA (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS), NÃO SE JUSTIFICA A DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CCB E CONTRARIEDADE À DICÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST.

Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, revela-se inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O e. TRT entendeu que o reconhecimento do vínculo de emprego em Juízo atrai a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Diante desse quadro fático, aplicou os termos da Súmula nº 462 desta Corte. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0011203-96.2014.5.01.0039; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/09/2021; Pág. 5148)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. STJ. ART. 3º, DA LEI Nº 7.347/95. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 5º, I, DA LEI Nº 7.347/95. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA A DITA ALEGAÇÃO. ART. 18, DO CPC/2015. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PREVIO ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO PARA MOVIMENTAÇÃO DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (AFRAFEP) em face de decisão que, em sede de ação civil pública, (I) rejeitou a preliminar invocada de impossibilidade/irregularidade de formação do litisconsórcio passivo. Arguida com fundamento na ausência de comunhão de direitos e obrigações entre os réus; (II) rejeitou a prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, sob o pálio da existência de violação a bem jurídico de natureza transindividual e imprescritível (dano ambiental); (III) rejeitou a alegação de falta de critério na escolha das partes rés; (IV) rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, sob o fundamento de que a competência para o julgamento da ação é da Justiça Federal, haja vista que o MPF atua na condição de parte autora, ao passo que a União atua como ré; (V) rejeitou a alegação de falta de interesse de agir do MPF, levantada pela própria ora agravante, vez que É pacífico que não existe obrigatoriedade de se esgotar extrajudicialmente as possibilidades de reparação do dano antes do ingresso ao judiciário. ; (VI) rejeitou a alegação de falta de legitimidade passiva da União e do Município de João Pessoa, sob o fundamento de que o MPF bem dispôs acerca da necessidade de condenação em obrigações de fazer bem delineadas em relação às partes rés em questão; (VII) rejeitou a alegação de impossibilidade de cumulação de pedidos em sede de ação civil pública; (VIII) indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Estado da Paraíba, da Cia de Águas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) e da Agência Executiva de Gestão das Águas (AESA), sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência de qualquer relação jurídica que envolvesse tais entes/órgãos; (IX) rejeitou o pedido de declaração de nulidade de citação por parte da AABB; (X) indeferiu o pedido de produção de provas testemunhal e pericial, além de inspeção judicial. 2. O cerne da lide consiste em perquirir se (I) restaram configuradas as ilegitimidades ativa e passiva levantadas; (II) restou configurada a ausência de competência do juízo federal para o julgamento da demanda; (III) restaram configuradas as faltas de interesse de agir levantadas; (IV) há a impossibilidade de cumulação de pedidos no âmbito da ação civil pública; (V) há a necessidade de realização do chamamento ao processo pleiteado; (VI) há a necessidade de deferimento da produção de provas levantadas. 3. Em suma, o MPF ajuizou, em 2016, Ação Civil Pública em face da Associação Atlética do Banco do Brasil (AABB), da Associação de Fiscais do Estado da Paraíba (AFRAFEP), de Lenora Costa Silveira e do Município de João Pessoa (PB), tendo por objetivo o desfazimento de obras erigidas em Área de Preservação Permanente na foz do Rio do Cabelo (PB), a restauração da área degradada, o pagamento de indenização por danos materiais e morais causados ao meio ambiente e à coletividade, bem como o cancelamento da inscrição dos particulares como ocupantes precários de terrenos de marinha. 4. Em sua peça recursal, a AFRAFEP defende que (I) há falta de legitimidade passiva da União e do Município de João Pessoa/PB, sob o fundamento de que o MPF não apresentou pedidos específicos em relação a estes; (II) a produção de provas testemunhal e pericial para o deslinde do caso é necessária; (III) há a necessidade de realização de inspeção judicial, com consequentes visitas de campo; (IV) há impossibilidade de cumulação de pedidos em sede de ação civil pública, tendo por base o que está escrito no art. 3º, da Lei nº 7.347/95, o qual, conforme alega, trata de hipóteses alternativas de pedidos, e não cumulativas; (V) há falta de legitimidade do MPF para o ajuizamento da presente ação, além de ilegitimidade da União para tratar sobre questão ambiental nos presentes autos, vez que, através de interpretação da Lei Complementar nº 140/2011, a ação deveria estar tramitando na justiça comum, tendo em vista a responsabilidade do Ministério Público do Estado da Paraíba e dos órgãos estaduais do SISNAMA; (VI) há a necessidade de chamamento ao processo; (VII) há falta de interesse de agir, por parte do MPF, na matéria ambiental suscitada, vez que não há razão para mover a máquina judiciária, diante da possibilidade de utilização de medidas administrativas, a exemplo de multas, embargos, interdições, etc. Assim, alega haver a falta de razoabilidade/proporcionalidade de utilização do judiciário para as medidas perquiridas; (VIII) há falta de interesse de agir no tocante à matéria patrimonial, vez que, igualmente, nada foi tentado no âmbito administrativo; (IX) houve aleatoriedade e, porventura, falta de critério na escolha das partes rés. 5. Tendo em vista tais argumentos, requereu O conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão atacada e reconhecer a incompetência da União para tratar a questão ambiental, a impossibilidade de cumulação dos pedidos, a falta de critério na escolha das partes rés, a falta de interesse de agir em matéria ambiental e patrimonial e a ilegitimidade passiva da União e do Município de João Pessoa, bem como reconhecer o direito de produção das provas periciais, testemunhais e inspeção judicial. 6. Inicialmente, cabível realçar que, conforme restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sede de regime de recursos repetitivos -, o rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, se consubstancia como sendo de taxatividade mitigada: RESP 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. 7. Em suma, o referido Tribunal Superior afastou outras teorias que tentavam que explanar a característica basilar do mencionado rol, quais sejam, a da taxatividade, a da interpretação analógica/extensiva e a da natureza exemplificativa. Com relação à primeira teoria, afirmou-se que o legislador não seria capaz de prever todas as situações urgentes para fins de cabimento do recurso de agravo de instrumento, razão pela qual, caso se utilizasse tal ditame, poder-se-ia configurar recorrentes prejuízos às partes. No tocante à segunda, consignou-se que não havia e nem há parâmetro suficiente para se delimitar, de forma segura e isonômica, os limites de sua aplicação. Por fim, a última foi afastada tendo em vista a vontade do legislador, o qual, de algum modo, tentou limitar o rol em destaque. 8. Nesse diapasão, erigiu a tese atualmente adotada, a da taxatividade mitigada, cujo único requisito objetivo para fins de demonstração de cabimento do recurso de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente no rol do art. 1.015, do CPC/2015, é a urgência. 9. Outrossim, eventual descabimento do recurso não enseja prejuízo irreparável à parte, sob o fundamento da previsão contida no art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC/2015, que diz que As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 10. Passada essa explanação inicial, deve-se analisar cada ponto levantado. 11. A parte ora agravante alega que houve irregularidade na decisão ora agravada ao ter indeferido os pedidos de produção de provas periciais e testemunhais, além da necessária inspeção judicial (visitas de campo). Ademais, afirma que (...) A alegação de que a contestante teria feito edificações irregulares é totalmente equivocada, pois tudo ali foi feito de acordo com a legalidade e a regularidade de sua época, como será provado neste processo ao longo da dilação probatória. É importante destacar que a sede recreativa da instituição existe desde o final da década de 1970, tendo as edificações em questão sido feitas de acordo com a legislação da época, No entanto, a sede recreativa da associação está ali desde o início da década de 1980, estando ali há quase quarenta anos, conforme é de conhecimento geral do Poder Público e da própria população. Vale dizer que o próprio campo de futebol em questão já existia quando a Administração Pública alterou o curso do rio fazendo a associação perder área útil do seu terreno, posto que originalmente ele corria bem mais acima desse imóvel, adentrando mais o território do continente. Isso significa que a contestante não teve nenhuma responsabilidade ou participação no processo que resultou na alteração do curso do rio, e que trouxe este para o seu terreno, quando, na verdade, o campo já existia. 12. Conforme bem delineou o juízo a quo, a questão controvertida nos autos originários se consubstancia como construções irregulares e, porventura, degradações em Área de Preservação Permanente (APP), questões as quais são suficientemente verificadas através dos regramentos estabelecidos no Código Florestal. Nesse diapasão, provas orais e inspeção judicial não apresentariam a utilidade e necessidade para o deslinde da demanda, haja vista que há suficiente acervo probatório, como fotografias, Pareceres Técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMAM), cópias do Inquérito Civil Público nº 1.24.000.000152/2006-19, etc. 13. Ademais, conforme já entendeu esta Egrégia Corte Regional, A necessidade de inspeção judicial constitui matéria a ser objeto de análise específica do juízo de execução depois de concluída a prova pericial, com a regular audiência das partes interessadas, sendo forçoso o seu não conhecimento nesta fase processual e nesta instância recursal. (PROCESSO: 00019527620164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/09/2017, PUBLICAÇÃO: 28/09/2017). 14. Contudo, no tocante à prova pericial, o seu indeferimento precoce pode causar danos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve acolhido o pleito de sua realização. Porém, ainda que se possibilite tal produção probatória, a sua efetiva delimitação. A exemplo de tipo de perícia, expertise do perito, quesitos, etc. É medida que urge se verificar. Nesse diapasão, o provimento do recurso, especificamente quanto à produção de prova pericial, deve ser parcial, pois a perícia a ser requisitada deve ser devidamente pontuada e delimitada. 15. Passa-se, então, à análise da (im) possibilidade de cumulação de pedidos em sede de Ação Civil Pública. 16. De acordo com a parte ora agravante, a conjunção ou, prevista no art. 3º, da Lei nº 7.347/95, se consubstancia como sendo de natureza alternativa, e não aditiva. No entanto, tal entendimento vai de encontro à posição tomada pelo STJ, especialmente no âmbito da Súmula nº 629, que diz que Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (...) 2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material. Somente assim será instrumento adequado e útil. 3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei nº 7.347/85 (A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), a conjunção ou deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma Lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. ) e, ainda, pelo art. 25 da Lei nº 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público IV. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: A) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...). 4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito. (STJ. Resp: 605323, MG 2003/0195051-9, Relator: Ministro José DELGADO, Data de Julgamento: 18/08/2005, T1. PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.10.2005 p. 179 RNDJ vol. 73 p. 87). 17. Passa-se, agora, à análise da (I) legitimidade ativa do MPF e, porventura, da (in) competência da Justiça Federal para o julgamento do caso. 18. Cabe realçar que, apesar de não constar expressamente no rol do art. 1.015, do CPC/2015, a urgência se encontra presente para fins de verificação de eventual (I) legitimidade, haja vista influenciar em certas questões processuais (competência, por exemplo) e em certos princípios (a exemplo da celeridade processual). 19. Em suma, a parte ora agravante alega que o Ministério Público competente é o do Estado da Paraíba, e não o Federal, com fulcro nos arts. 8º, XIII, e 17, da LC nº 140/2011. 20. Contudo, igualmente não merece acolhimento. É que o Ministério Público Federal figura dentre os legitimados para a propositura da Ação Civil Pública para fins de verificação e condenação por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente. Direito difuso com bem de natureza transindividual. Esta conclusão se baseia na conjugação dos arts. 1º, I. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: L. Ao meio-ambiente -, 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. E 5º, I. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I. O Ministério Público, da Lei nº 7.347/95. 21. Ademais, o STJ já manifestou o posicionamento de que os entes políticos e o Ministério Público Federal. Diante de suas finalidades institucionais e de proteção dos direitos fundamentais. Possuem pertinência temática e representativa adequada presumidas: (...) 5. A qualidade moral e técnica necessária para a configuração da pertinência temática e da representatividade adequada tem íntima relação com o respeito das garantias processuais das pessoas substituídas, a legitimidade do provimento jurisdicional com eficácia ampla e a própria instrumentalização da demanda coletiva, evitando o ajuizamento de ações temerárias, sem fundamento razoável, ou propostas por motivos simplesmente políticos ou emulatórios. 6. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada. (RESP 1509586/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 22. Logo, verifica-se a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública em questão, vez que (I) figura no rol de legitimados do art. 5º, da Lei nº 7.347/95; (II) não se está diante de competência administrativas ambientes, a ensejar a aplicação da LC nº 140/2011, mas sim de ação judicial, mais especificamente de ação civil pública, com vistas à responsabilização de danos ambientais; (III) há presunção de pertinência temática e representatividade adequada do MPF, a qual não deixou de ser infringida pela parte ora agravante. 23. Logo, diante da legitimidade do MPF, permanece competente a Justiça Federal para o deslinde do caso, nos moldes do art. 109, I, da CF/88: (...) III. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa (STJ, CC 40.534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 17/05/2004). Em igual sentido: STJ, RESP 1.645.638/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017; STF, AGRG no RE 822.816/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2016. (AgInt no CC 151.506/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017). 24. Passa-se, então, à análise da (I) legitimidade da União e do Município de João Pessoa para figurarem no polo passivo da demanda, além da alegação de aleatoriedade na escolha das partes rés. 25. Realce-se, novamente, que tal tema encontra guarida na taxatividade mitigada, vez que pode afetar a competência do julgamento da demanda. 26. Contudo, não há razão para acolhimento dos pleitos. 27. No tocante à legitimidade da União e do Município de João Pessoa, é importante destacar que (I) conforme determina o art. 18, do CPC/2015, Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim, falta legitimidade e interesse para a própria AFRAFEP alegar a falta de legitimidade de outros réus (União e Município de João Pessoa), os quais, estes sim, detêm a legitimidade para postular tal pleito, além de que em nada afetará a sua relação jurídica com a parte autora; (II) o MPF, em sua exordial, sustentou que a União, por meio de seu órgão administrativo (SPU) tem o dever de cancelar a inscrição da ocupação precárias em terrenos de marinha, tendo por base os danos ambientais perpetrados. Ademais, no tocante ao Município de João Pessoa, pleiteou-se a sua condenação solidária à realização da remoção das construções irregulares, além da elaboração/implementação do Plano de Recuperação da Área Degradada, caso não executado pelos promovidos. Assim, à luz da teoria da asserção. Angariada pelo STJ -, possibilita-se verificar a efetiva legitimidade dos réus em questão; (III) ao contrário do que afirma a parte ora agravante, o MPF dispôs de pedido específico em relação a ambos os réus mencionados, a saber: (...) Que seja julgada procedente a presente ação civil pública para condenar: (...) d.4) o MUNICÍPIO DE João Pessoa e a UNIÃO, solidariamente, a adotar todas as providências cabíveis para a remoção das construções irregulares mencionadas no item anterior, caso não realizadas pelos promovidos, bem como elaborando e implementando Plano de Recuperação de Área degradada, o qual deverá incluir recuo na APP do estuário do Rio Cabelo e sinalização com plantas na área de preservação permanente pela equipe técnica da sua Secretaria de Meio Ambiente SEMAM, imputando-se os custos cabíveis aos infratores, em razão da possibilidade de responsabilização solidária dos dois entes pela inércia diante da situação. 28. Em relação à alegação de aleatoriedade na escolha dos réus há, igualmente, mácula ao art. 18, do CPC/2015, e à teoria da asserção, vez que impugna a legitimidade dos réus no polo passivo da demanda, defendendo que o MPF dispôs de forma sem sentido e critério das pessoas constantes no polo passivo da demanda. 29. Outrossim, cabível realçar que o STJ possui o entendimento de que o litisconsórcio passivo no âmbito de ação civil pública por danos ambientais se consubstancia como facultativo: se encontra pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento segundo o qual, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 6/3/2017; AGRG no AREsp 13.188/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016 e RESP 1.358.112/SC, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/6/2013) ((RESP 1676477/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).. 30. Além disso, vale citar importante trecho da decisão ora agravada, que bem sintetizou a legitimidade das partes, (...) Com efeito, dada a inegável reciprocidade da relação jurídica entre os réus. Eis que se funda num único ponto comum, consubstanciado na ocupação irregular de Área de Preservação Permanente de domínio da União (terreno de marinha e acrescido) num mesmo local (na faixa marginal da foz do Rio do Cabelo, Praia da Penha), deve a ação, tal como foi proposta pelo autor, ter seguimento no mesmo juízo competente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Nesse sentido: (...) 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a responsabilidade (objetiva) é solidária (RESP 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo (RESP 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDCL no RESP 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. RESP 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; RESP 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013.. 31. Nesse diapasão, além de a parte ora agravante não deter interesse e legitimidade para dispor sobre e defender a ilegitimidade dos demais réus, não alegou a sua própria ilegitimidade, consubstanciando-se como um pleito sem necessidade inclusive de conhecimento. 32. Passa-se, então, à análise da alegação de necessidade de chamamento ao processo do Estado da Paraíba, da CAGEPA e da AESA. 33. De acordo com a parte ora agravante, (...) Nesse sentido cabe destacar o estudo da Dra. Maria Cristina Basílio Crispim da Silva, pesquisadora nível máximo da CAPES e professora titular da UFPB, que comprovou que o lugar onde se encontra a AFRAFEP é o menos degradado de todo o rio, e também que esta instituição não contribui para esse estado de contaminação que existe hoje em dia. Entretanto, a CAGEPA, a AESA e a Prefeitura de João Pessoa não foram intimadas, mas, bastava uma simples inspeção judicial ao longo do rio Cabelo para identificar a responsabilidade desta autarquia estadual em relação ao rio Cabelo, como apontado pelo documento. Devido à expansão urbana, diversas fontes de poluição dos recursos hídricos têm sido diagnosticadas na Bacia do Rio do Cabelo, a Prefeitura local e seus serviços autônomos, bem como as empresa estadual de saneamento da Paraíba. CAGEPA, os órgãos ambientais não tem implementada infraestrutura, na área, e a fiscalização é ineficiente (...) Demais, vale lembrar que a AESA. Agência Estadual de Águas é a verdadeira titular da área, uma vez que se trata de um rio estadual, uma vez que o Rio Cabelo tem sua nascente, seu curso e sua foz dentro do Estado da Paraíba, pois de acordo com o art. 20, III da Carta Magna só é federal o rio que ultrapassar mais de uma unidade da federação, o que não é o caso. 34. Entretanto, tal qual manifestou o juízo a quo, a ação civil pública não tem como objeto a poluição do Rio Cabelo, mas sim construções irregulares nas suas imediações, mais precisamente em Áreas de Preservação Permanente, de modo que resta descabido eventual chamamento ao processo das pessoas alegadas sob o fundamento de poluição do Rio, o que, vale ressaltar, não é o objeto da ação originária. Cite-se trecho da decisão ora agravada: (...) Conforme deixei assentado na decisão inscrita no id. (...), a presente demanda não trata de discussão acerca da poluição das águas do Rio Cabelo, nem sua real causa; tampouco quem é o verdadeiro causador do dano a montante do curso dágua, como a ré parece crer na contestação. Deve-se atentar que a demanda gira em torno de invasão de Área de Preservação Permanente, mediante desmatamento da mata ciliar as margens do Rio Cabelo, aterramento, colocação de manilhas no seu leito, a fim de permitir o acesso ao balneário, bem como várias outras obras, inclusive, o campo de futebol, situação bastante distinta. Portanto, não há qualquer relação jurídica a envolver aqueles órgãos, tampouco qualquer pedido referente a despoluição das águas, pelo que indefiro o pedido de chamamento à lide. (...). 35. Por fim, passa-se à análise dos pedidos de declaração de falta de interesse processual de agir no tocante à matéria patrimonial e à matéria ambiental suscitada. 36. Em síntese, a parte ora agravante alega que o MPF sequer tentou algo administrativamente, demandando, portanto, diretamente no Poder Judiciário. Em outras palavras, afirmou que (...) não é razoável nem lógico que se exija do Poder Judiciário uma prestação que a própria Administração Pública poderia e deveria prestar por si só, até porque a principal característica do poder de polícia é a autoexecutoriedade. Com efeito, o Poder Judiciário não pode fazer as vezes do Poder Executivo (...).. 37. No entanto, tal manifestação vai de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), além de que, quando se previu a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas, a Carta Magna fez expressamente, a exemplo das competições desportivas (art. 217, parágrafo 1º, da CF/88). 38. Outrossim, poder-se-ia esgotar os poderes constitucionalmente previstos para o Ministério Público, quais sejam: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II. Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (...) III. Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) VI. Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da Lei Complementar respectiva; (...) IX. Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 39. Ademais, cumpre citar importante trecho da decisão ora agravada, que realça, ainda mais, a permanência do interesse de agir nas matérias em questão: (...) Além disso, no que tange ao fato de a AFRAFEP ter sido instado na esfera administrativa pela SEMAN a executar a remoção do campo de futebol, a reabertura do leito do rio; a relocação do portão de entrada e da guarita para área mais interna; a construir a ponte de acesso; a recuar as edificações para lugar apropriado e outras recomendações; contudo, nenhum procedimento foi tomado pela promovida em tela para estancar os danos ambientais, onde até hoje as agressões à natureza e ao patrimônio público continuam intactas e em plena atividade, conforme se extrai do laudo pericial recentemente produzido na Ação Civil Pública nº 0805040-30.2018.4.05.8200, em trâmite na 1ª Vara desta Seção Judiciária, envolvendo o Condomínio Village Atlântico Sul; logo, existe o interesse de agir, quer seja ambiental, quer seja patrimonial, pois a ré tem o dever de recuperar integralmente os danos ambientais causados e a União, em tese, o de cancelar a inscrição da ocupação em seu nome, pois a área sub judice não se presta à intervenção ou qualquer atividade. 40. Agravo de instrumento parcialmente provido, para possibilitar a produção de prova pericial, desde que devidamente pontuada e delimitada, devendo ter sua pertinência avaliada pelo magistrado de primeiro grau. (TRF 5ª R.; AG 08010011020204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 09/12/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III, DO DECRETO-LEI. DL Nº 201/1967. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. INADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Sentença condenatória a 10 (dez) meses de detenção, regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade), inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos e perda de cargo ou função pública eventualmente ocupado. 2. Prova de que o então prefeito transferiu oitenta mil reais da conta do convênio com a FNDE (Convênio PAC 2 nº 202390/2001) para a conta do FPM do Município. 3. Ausência de prova da destinação correta dos recursos e da destinação pública daqueles transferidos da conta do convênio para a do FPM (alegação de cobertura de despesas correntes do Município). Confissão do acusado da transferência dos recursos da conta do convênio. Materialidade e autoria comprovadas. 4. Desnecessidade de dolo específico e dano ao erário. Interpretação do tipo penal e jurisprudência do TRF da 5ª Região. 5. Dosimetria da pena inadequada. Valoração negativa de circunstâncias inerentes ao tipo penal. 6. A culpabilidade é a inerente ao tipo penal, devendo ser valorada de forma neutra. O motivo do crime, uso da verba para pagamento de despesas de custeio da prefeitura, colocado na sentença como uma circunstância judicial desfavorável, se realmente tivesse sido provado deveria ter o efeito jurídico inverso: Ser considerado como motivo de relevante valor social, visto que teria como desiderato a manutenção dos serviços municipais essenciais e do pagamento do salário (verba de caráter alimentar) dos servidores e empregados da prefeitura. 7. Somente merece permanecer como circunstância judicial negativa a circunstância do crime, mais reprovável que a média, visto que foi o desvio de uma verba federal para a construção de uma quadra poliesportiva. Isso macula o pacto federativo, pois representa uma quebra de confiança num ajuste celebrado entre entes federados (União e município de Afrânio), e descumpre um preceito de estatura constitucional, que é o fomento à prática esportiva como direito dos cidadãos (art. 217 da Constituição). 8. Redução da pena para 3 (três) meses e 2 (dois) dias. Substituída por uma pena restritiva de direito de prestação pecuniária de quinze salários-mínimos em benefício do Município de Afrânio/PE, o qual deverá ser deduzido do montante de eventual ação de reparação civil na qual o réu venha a ser condenado. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; ACr 08009122620194058308; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Marcos Antonio Garapa de Carvalho; Julg. 13/07/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. ESCOLA MUNICIPAL. REFORMA. RISCO À SEGURANÇA E BEM ESTAR DOS ALUNOS, DOCENTES E EQUIPE DE APOIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. INÍCIO DAS AULAS PRESENCIAIS. INADEQUAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.

13.Inexiste qualquer fundamento a justificar a fixação do termo inicial da con - tagem do prazo para cumprimento da decisão unicamente com a retomada do ano letivo quando desde 2016 constatadas as irregularidades e sendo desejável o saneamento da problemática antecedendo o retorno das aulas presenciais, previsto nesta capital para 18 de outubro de 2021. 14.Não há falar em ingerência indevida do Poder Judiciário no Executivo, pois, em julgado que guarda simetria, destacou o Supremo Tribunal Federal: "... ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. " (ARE 928654 AGR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, Acórdão Eletrônico DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018) 15.Embora vinculada a concretização dos direitos sociais à disponibilidade de recursos, daí exsurgindo a problemática da reserva do possível, inconcebível o acolhimento da tese em prejuízo das esperanças sociais de educação e atendimento prioritário à infância, hipótese de reafirmação – diversamente de inovação – de políticas públicas existentes, em especial, porque relacionado o feito a controle jurisdicional de bem jurídico (acesso à educação) tutelado nas normas constitucional (arts. 6º, 205 e 208) e infraconstitucional (arts. 3º e 53, do ECA; arts. 3º, 4º, 67 e 70, da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional nº 9.394/1996). 16.Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Pode - Res, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado, mediante inquérito civil, a existência de diversos problemas na Escola Estadual Professor Almada Brito, que colocam em risco a saúde dos alunos e professores no ambiente escolar, a ponto de prejudicar o seu funcionamento, bem como a não publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização, de rigor a determinação ao Ente Estatal de adoção de todas as providências (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo nº 0800043-89.2016.8.01.0081; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018)"; (b) "1. O direito à saúde e, a educação, assim como o direito ao lazer, na ordem jurídica brasileira, ganharam status de prioridade absoluta, ex vi o art. 227, caput, da Lei Maior. Da leitura do normativo em comento, aliado à letra do art. 217, § 3º, da CF/88 c/c o art. 4º e 59, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a indisponibilidade dos direitos que ora se visa tutelar (saúde, educação, esporte, lazer; de crianças e adolescentes em escola de ensino público). 2. O deferimento pelo Poder Judiciário da pretensão do Autor/Apelado, não significa, como alguns estão a nominar, em ‘ativismo jurídico’ ou ‘ativismo judicial’. Ao revés, o que vem ocorrendo é que o Judiciário, ante inoperância do Poder Público, está a determinar a concretização das políticas públicas pelo próprio Poder Público estabelecidas. (...) (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo nº 0800046-46.2014.8.01.0006; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/11/2017; Data de registro: 23/11/2017)"; (c) "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. 2. A intervenção jurisdicional do Poder Judiciário na implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas, não configura ingerências inoportunas na atividade de outros Poderes, mas de aplicação do direito ao caso concreto, tarefa atribuída ao Poder Judiciário no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Sendo apurado mediante inquérito civil a existência de diversos problemas estruturais que colocam em risco a integridade física dos alunos e professores no ambiente escolar, de rigor a reforma da estrutura física da escola, para dar cumprimento ao art. 208, da Constituição Federal e arts. 4º e 5º, da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e, principalmente, o art. 24, do Decreto nº 6.949/2009 (Convenção das Pessoas com Deficiência) e art. 5º do Decreto nº 7.611/2011. 4. Embora não exista vedação legal ao arbitramento da multa diária contra a Fazenda Pública, a fixação do quantum arbitrado deve ser analisado com ponderação a fim de coibir possí - vel enriquecimento sem causa da parte beneficiária ou até mesmo ocasionar prejuízo transverso à coletividade. (...) (Relator Des. Júnior Alberto; Processo nº 0800146-76.2015.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2017; Data de registro: 02/10/2017)". 17.Reexame Necessário parcialmente procedente e recurso provido. 18. (TJAC; APL-RN 0800583-35.2019.8.01.0081; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 05/11/2021; Pág. 7)

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Sentença que concedeu a segurança perseguida, anulando a ata que suspendeu a partida de futebol e determinado o prosseguimento do campeonato para a realização da final. Anulação de partida de campeonato de futebol amador de limoeiro de anadia. Ausência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva a fim de que, então, seu caso pudesse vir a ser analisado pelo poder judiciário. Art. 217, §1º da Constituição Federal. Carência de ação configurada. Sentença reformada. Extinção do feito sem resolução do mérito. Reexame necessário conhecido para reformar a sentença do juízo singular. Decisão colegiada unânime. (TJAL; RNec 0700684-35.2019.8.02.0017; Limoeiro de Anadia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 17/03/2021; Pág. 16)

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR AO VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR. POSSIBILIDADE. TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 593849). ENTENDIMENTO UNIFORME DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois esta corte de justiça, ao analisar casos semelhantes ao presente, já reconheceu que, como há o recolhimento frequente do ICMS pelo regime de substituição tributária, a relação controvertida é de trato sucessivo, no qual a pretensão de restituição do ICMS pago a maior se renova continuamente. Ademais, é descabida a tese de inadequação da via eleita, pois é possível o reconhecimento do direito à restituição em sede de mandado de segurança, na mesma linha do raciocínio que culminou na edição da Súmula nº 213 do STJ ("o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"). Precedentes do TJCE. 2. Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). 3. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a impetrante, ora apelada, possui ou não o direito à restituição do crédito tributário de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva quando o valor da base de cálculo do tributo (preço presumido) é superior ao efetivamente praticado. 4. O STF, na ocasião do julgamento do re 593849, firmou a tese 0201 da repercussão geral, segundo a qual "é devida a restituição da diferença do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida"(re 593849, relator(a): Edson fachin, tribunal pleno, julgado em 19/10/2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-065 divulg 30-03-2017 public 31-03-2017 republicação: Dje-068 divulg 04-04-2017 public 05-04-2017, negritei). 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida. É descabida a majoração dos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TJCE; APL-RN 0167827-30.2019.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 24/05/2021; DJCE 08/06/2021; Pág. 59)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (AUTOR). PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. LAUDO PERICIAL INFORMANDO QUE O AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO PÚBLICO DEU CAUSA À COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. FALECIMENTO DA GENITORA DO AUTOR INCAPAZ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO DEVIDO AO PROMOVENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO). APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois contra o autor/apelante absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional, conforme art. 169, I, do CC/1916, correspondente ao art. 198, inciso I, do CC/2002. 2. Inexiste obrigatoriedade de prévio exaurimento da via administrativa antes de acionar o poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), haja vista ser descabida a criação de uma jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, ressalvadas, tão somente, as questões afetas à justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF/1988). 3. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do município de tauá pelos danos morais e materiais ocasionados ao apelante pela morte de Maria liça Gonçalves, mãe do autor, quando foi vítima fatal de atropelamento por veículo de propriedade daquela municipalidade dirigido por servidor público em 14 de abril de 1999. 4. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 5. In casu, consoante laudo pericial e demais documentos coligidos aos fólios, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público que conduzia o veículo, o qual invadiu o acostamento do lado norte, atropelando a senhora Maria liça Gonçalves, genitora do autor. Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos suportados pelo promovente. Precedentes do TJCE. 6. Afigura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo judicante singular no que pertine aos danos morais, pois está adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (morte decorrente de acidente de trânsito), notadamente por se tratar do falecimento da mãe do autor, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 7. O quantum indenizatório por danos morais será acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento da reparação (Súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), devendo ser observados os índices fixados no julgamento do RESP 1495146/MG (relator ministro mauro campbell marques), item 3.1 da ementa desse julgado. 8. No que pertine aos danos materiais, destaca-se ser pacífico o entendimento de que, nas famílias de baixa renda, é devida a pensão mensal ao filho menor ou incapaz pela morte da mãe, haja vista a presunção de dependência econômica e o dever de assistência previsto no art. 229 da CF/1988 e art. 1.696 do CC/2002, sendo dispensada a apresentação de provas dessa circunstância. Em consonância com a jurisprudência do STJ, mantém-se o valor e o termo inicial do pensionamento mensal fixado em favor do filho absolutamente incapaz. Todavia, considerando o princípio da adstrição ao pedido, fixa-se como termo final do pensionamento devido ao autor incapaz a data em que a falecida completaria 70 anos de idade ou até o perecimento do promovente. 9. No tocante ao pensionamento mensal, a correção monetária e os juros moratórios sobre as pensões vencidas incidem mês a mês a partir da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, observando-se, no que couber, o que restou consignado para a indenização de danos morais. 10. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida, sentença reformada em parte. (TJCE; APL-RN 0009189-44.2014.8.06.0171; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 10/05/2021; DJCE 19/05/2021; Pág. 52)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Após manifestar pela liberdade provisória do réu, tese acolhida pelo magistrado primevo, não pode outro membro do Ministério Público postular a reforma da decisão para a decretação da prisão preventiva, por faltar-lhe interesse recursal, sem se olvidar que se operou a preclusão lógica. V. V. O princípio da independência funcional, previsto no art. 217, §1º, da Constituição Federal, garante aos representantes do Ministério Público autonomia para a formação do livre conhecimento. (TJMG; EI-Nul 3501798-76.2020.8.13.0056; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 10/08/2021; DJEMG 20/08/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NECESSIDADE.

O princípio da independência funcional, previsto no art. 217, §1º, da Constituição Federal, garante aos representantes do Ministério Público autonomia para a formação do livre conhecimento. V. V. EMBARGOS INFRINGENTES. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. De acordo com o art. 577, parágrafo único, do CPP, não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Se o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não pode, depois de provido o pedido, recorrer em sentido estrito, diante da evidente ausência de sucumbência. (TJMG; EI-Nul 1585154-57.2007.8.13.0056; Barbacena; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 06/04/2021; DJEMG 23/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PROCESSUALISMO EXACERBADO. DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA E SEM AMPARO LEGAL. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR FAÇA PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I)

Havendo sido apresentada procuração e válida, não há qualquer embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação atualizada nos autos. II) É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). III) Sentença anulada. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, receber a inicial e ordenar o prosseguimento do feito rumo à sentença de mérito. (TJMS; AC 0805614-21.2021.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 04/10/2021; Pág. 318)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C. C. DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A AUTORA FAÇA PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUTORA QUE ATENDE AO DESPACHO E JUSTIFICA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INDICADOS PELO JUIZ CONDUTOR DO FEITO. INICIAL INDEFERIDA. AUTORA HIPOSSUFICIENTE QUE JÁ TROUXE COM A INICIAL ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE QUE ESTÁ SOFRENDO DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECE. PROCESSUALISMO EXACERBADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I)

É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). II) Se se afere da inicial que a autora mostrou quais os contratos que estão embasando os descontos em seus proventos de aposentadoria, dizendo que não fez referidas contratações, juntando os extrato do INSS que confirmam tais descontos, é desarrazoado exigir que a autora traga os extratos bancários que evidenciariam tais descontos, quando já existe elementos nos autos para permitir o recebimento da inicial e prosseguimento da ação, em direção a sentença de mérito. Referidos extratos, outrossim, nada poderiam provar, porque o débito não é feito em conta corrente da autor, mas sim diretamente em seus proventos de aposentadoria, pelo que é ilegítima a exigência do juiz e nula a sentença que indefere a inicial calcada em tal motivo. Caberá à instituição ré demonstrar que a contratação existiu e que os descontos são legítimos, opondo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, além do que, na espécie, cabe a inversão do ônus da prova, evidenciados os requisitos previstos no § 1º do mesmo artigo. III) Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0805844-47.2021.8.12.0002; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 24/09/2021; Pág. 198)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C. C. DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR FAÇA PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I)

É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). II) Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0815817-60.2020.8.12.0002; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 24/06/2021; Pág. 133)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C. C. DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR FAÇA PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.

É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0810720-79.2020.8.12.0002; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 01/03/2021; Pág. 127)

 

IMPETRANTE. ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍADVOGADO. FLÁVIA DE SOUSA LIMA (OAB/PI Nº 11.996) IMPETRADO. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍEMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES À ASSOCIAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 269/STF. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ATRASO NOS REPASSES COMPROVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO OU ATRASO NO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O mandado de segurança impetrado por associação o ente político em razão retenção ou atraso das contribuições descontadas de servidorpúblico não é sucedâneo da ação de cobrança. O mandamus é via adequada à pretensão de repasse das contribuições. Inaplicabilidade daSúmula nº 269/STF. 2. A Suprema Corte entende que é exigível a contribuição sindical de servidor público, por estar sob a égide de norma constitucional de caráterautoaplicável. A exigibilidade da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), não impede a contribuição sindical facultativa (contribuiçãoassociativa), opcional para cada servidor ao sindicato de sua preferência. 3. Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) não se exige o prévio requerimento administrativo parademandar em juízo, ressalvadas situações excepcionais, a exemplo do habeas data (Súmula nº 2/STJ), dos pedidos de benefícios previdenciários -Tema 350/STF) e da necessidade de esgotamento da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF/88).4. Apesar do atraso no repasse não remontar à data alegada na impetração (novembro/2018), os documentos juntados aos autos demonstramum atraso reiterado e injustificável nos repasses das contribuições. Basta lembrar que não houve repasses no mês novembro/2018, presumindo-se que um dos dois repasses efetuados no mês de dezembro/2018 refere-se ao mês anterior. Preliminar de ausência de prova pré-constituídarejeitada. 5. O ente político não pode reter as contribuições sindicais descontadas dos contracheques de seus servidores, tampouco atrasar o repasse aosrespectivos sindicatos e associações, por se tratar de verba cuja titularidade não lhe pertence, sendo apenas depositário da quantiacorrespondente em consignação. Precedente. 6. Segurança concedida. (TJPI; MS 0703014-12.2019.8.18.0000; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 27/04/2021; Pág. 20)

 

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