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Art 218 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursoshumanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculadado salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seutrabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela desua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisacientífica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PROVIMENTO DO APELO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Não se ignora que o artigo 370 do CPC entrega ao juiz a incumbência de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ainda, segundo o parágrafo primeiro, indeferir aquelas que forem consideradas inúteis ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. Contudo, a interpretação desse dispositivo com possibilidade de ensejar prejuízo ao segurado é contrária não somente ao disposto pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal, quando assegura a ampla defesa e o contraditório, como também aos princípios que informam o direito previdenciário, especialmente no que concerne à busca da verdade da real. 2. Não se pode encerrar a instrução probatória sem a oitiva das testemunhas e do próprio autor, sobretudo com relação a atividades independentes e desvinculadas de uma rotina laboral formal, como é o caso do inventor, sob pena de desprestígio ao artigo 218 da Constituição Federal, que comanda ao Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. 3. No tocante ao reconhecimentode período laborado como contribuinte individual, é imprescindível que o segurado demonstre quais atividades efetivamente exerceu no período postulado, mostrando-se adequada para tanto a realização de prova testemunhal. 4. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. 5. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 6. Quando o juízo a quo julga parte do pedido procedente, eventual anulação total da sentença se mostra prejudicial ao requerente, na medida em que os autos retornam para análise e julgamento em primeiro grau de todos os pontos já analisados e que não padecem de vício. Em tais casos, a medida que se mostra mais razoável e adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo é o julgamento parcial do mérito, preservando-se o pedido julgado procedente pelo juízo de origem e declarando-se a nulidade parcial da sentença. 7. Apelação provida para anular a sentença na parte improcedente e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com vistas à realização da prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal do autor, conforme requerido, respectivamente, pelo autor e pelo INSS. (TRF 4ª R.; AC 5006129-35.2020.4.04.7000; PR; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DA VERBA AUFERIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA IRREGULAR DA LIDE OU PRECLUSÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

1. Não se verifica ampliação objetiva irregular da lide, nem preclusão, porque a controvérsia jurídica cinge-se às verbas que integram o conceito de remuneração e que são utilizadas para a base de cálculo da pensão alimentícia, sendo, portanto, pertinente a verificação da inclusão da PLR na base de cálculo da pensão alimentícia, razão pela qual não há supressão de instância ou inovação recursal. 2. A participação nos lucros e resultados tem caráter indenizatório, nos termos dos artigos 7º, inciso XI, e art. 218, §4º, ambos da Constituição Federal, que dispõem expressamente que tais ganhos econômicos são desvinculados da remuneração, e a jurisprudência é reiterada no sentido de que a parcela não deve ser automaticamente incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, que deve ser apurada em função da necessidade do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes do TJDFT e STJ. 3. No caso, não há particularidades que permitam concluir pela efetiva necessidade de inclusão da Participação nos Lucros e Resultados, porque os cálculos da pensão alimentícia levaram em consideração a remuneração habitual do apelante, sem a incidência desta verba, e não restou demonstrado que o percentual fixado seja insuficiente para a manutenção das necessidades das crianças, observando a sentença recorrida o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, razão pela qual, no caso concreto, deve ser excluído da base de cálculo da pensão alimentícia os valores eventualmente percebidos pelo apelante sob a rubrica de Participação nos Lucros e Resultados. PLR. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07034.67-27.2021.8.07.0005; Ac. 160.0531; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CORRESPONDENTES REQUISITOS. ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CC. DEVER DE ASSISTÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES. DESEQUILÍRIO NÃO VERIFICADO. MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EMPREGADOR E DO INSS. ENCARGO DESCONTADO DE AMBAS AS FONTES DE RENDA. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO.

1. Ausente a demonstração dos correspondentes requisitos autorizativos, porquanto o apelante se limitou a tecer pedido genérico, deixando de abordar as razões de verossimilhança eventualmente presentes nas alegações (probabilidade do recurso) e acerca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser indeferido. 2. Estando o alimentante afastado do trabalho, recebendo seus rendimentos tanto do empregador como do INSS, a obrigação alimentar arbitrada deve incidir sobre ambas as fontes de renda, tal como esclarecido na resposta aos embargos de declaração interpostos pelo alimentando, bastando uma simples expedição de ofício a cada qual delas para fins de adequada implementação dos descontos. 3. A obrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade e possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada caso concreto. 4. As necessidades de criança de tenra idade são incontroversas e, conquanto não tenham sido exatamente precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, em consonância com as regras de experiência comum, as quais informam que elas variam conforme a disponibilidade financeira e o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença da prole sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica ostentada pelos genitores, que deve refletir na mensuração dos alimentos. 5. Guardadas as necessidades do menor, que são presumidas, tem-se que estas devem ser lastreadas, proporcionalmente, pelos ganhos de seus pais, de forma que quem aufere uma renda maior, obviamente, deverá contribuir mais. É preciso somente que não haja desequilíbrio e que a assistência de cada um esteja adequada a sua real capacidade contributiva. 6. Apurando-se que ao menos parte das necessidades alimentícias ventiladas pelo alimentando podem ser respondidas pela capacidade contributiva do alimentante, o patamar fixado na origem deve ser mantido posto que atende não só ao binômio, mas ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade no arbitramento do encargo alimentar. 7. No que diz respeito à incidência da vertente obrigação alimentar sobre parcela denominada por Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme arts. 7º, XI, e 218, § 4º, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, possuindo essa rubrica natureza indenizatória, sendo recebida de maneira eventual, transitória, desvinculada da remuneração habitualmente auferida e submetida ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo trabalhador, não deve refletir no cálculo dos alimentos sobre a remuneração do alimentante. 8. Apelação do réu não provida. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; Rec 07069.59-50.2019.8.07.0020; Ac. 131.5854; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 23/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Deferimento da gratuidade de justiça à agravante. A agravante é estudante de medicina e não tem condições, nessa fase de sua vida, sabidamente repleta de dificuldades e desafios, de arcar com os gastos do processo, exatamente por estar em formação acadêmica, o que, inclusive, deve ser valorizado e incentivado, tanto pela família (como de fato vem sendo feito), quanto pelo Estado, ante a relevância pública da escolha de vida feita, isto é, dedicar-se à formação acadêmica e à ciência (art. 218 da Constituição Federal). Possibilidade de cobrança dos valores, no futuro, caso existam provas da alteração de sua capacidade econômica (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Ademais, não se confundem assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cujos requisitos devem ser comprovados e analisados com exclusividade pelo Defensor Público, e a gratuidade de justiça, direito subjetivo reconhecido a todos os litigantes que alegarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015, podendo a presunção relativa ser afastada apenas se houver, nos autos, indícios e demonstração apta a rejeitar a alegação da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Violação, ademais, ao art. 99, § 4º, do CPC/2015, ante o indeferimento do pedido em razão da defesa por advogado particular, assim como ao art. 5º, X, da Constituição Federal, ao se exigir a apresentação de documentos fiscais dos pais da agravante. Gratuidade deferida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2247322-03.2020.8.26.0000; Ac. 14298265; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 23/01/2021; DJESP 28/01/2021; Pág. 3674)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXECUTADO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO REVOGADO COM AS DO NOVO CPC. ENUNCIADO Nº 530/FPPC.

1. Controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário se findou na vigência do CPC/1973. 2. Nos termos do art. 475-J do CPC/1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. 3. Por sua vez, nos termos do art. 525 do CPC/2015: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (sem grifos no original). 4. Descabimento da aplicação da norma do art. 525 do CPC/2015 ao caso dos autos, pois o novo marco temporal do prazo (fim do prazo para pagamento voluntário) ocorreu na vigência do CPC/1973, o que conduziria a uma indevida aplicação retroativa do CPC/2015. 5. Inviabilidade, por sua vez, de aplicação do CPC/1973 ao caso dos autos, pois a impugnação, sendo fato futuro, deveria ser regida pela Lei nova (tempus regit actum). 6. Existência de conexidade entre os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, fato que impede a simples aplicação da técnica do isolamento dos atos processuais na espécie. Doutrina sobre o tema. 7. Necessidade de compatibilização das Leis aplicáveis mediante a exigência de intimação específica para impugnação ao cumprimento de sentença em hipóteses como a dos autos. 8. Aplicação ao caso do Enunciado nº 525 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, assim redigido: "Após a entrada em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo" (sem grifos no original). 9. Caso concreto em que não houve intimação específica para a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando tempestiva, portanto, a impugnação apresentada antecipadamente (CF. art. 218, § 4º, do CPC/2015). 10. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga a apreciação da impugnação. 11. Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.833.935; Proc. 2018/0135904-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 05/05/2020; DJE 11/05/2020)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV. 3º, II E III. 5º, CAPUT E XXII. 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE "VEDAÇÃO AO RETROCESSO". NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto. E não como proprietário. Do meio ambiente. 5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade. 6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável, consubstanciado na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras. 7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança ambiental global. 8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos internacionais. Bilaterais e multilaterais. Que tem disciplinado questões específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros. 9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente em vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de "retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de "desenvolvimento sustentável", expressão popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem- intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. "Environmental Law. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ED. ). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. P. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC V. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que "a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos" ("Legislative choice is not subject TO courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data"). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Laws Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. P. 130, 134-135) 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO Luiz FUX, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre Lei Municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a Lei Estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a Lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de "vedação ao retrocesso" para anular opções validamente eleitas pelo legislador. 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: Prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; CONCLUSÃO: (I) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (II) declaração de inconstitucionalidade das expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais", do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012; (b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos d’água intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, "as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros" (grifo nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações: A primeira inclui as nascentes e os olhos d’água intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público "preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas", a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos d’água é essencial para a existência dos cursos d’água que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; CONCLUSÃO: Interpretação conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente (APP); (c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos d’água, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da Constituição, expressamente permite que a Lei altere ou suprima "espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos"; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal; (d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da propriedade em módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas especiais sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e seguintes do novo Código Florestal, quanto mais quando em concurso com outras formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de medida baseada apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções de razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório. E não constitutivo -, pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; CONCLUSÃO: Declaração de inconstitucionalidade das expressões "demarcadas" e "tituladas", do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012; (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d’água naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a Lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução "one size fits all e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na Lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à Lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a "comunidades tradicionais" ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo; CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade do art. 4º, §5º, do novo Código Florestal; (g) Art. 4º, incisos I, II, e §6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) E no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II) Para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz do preceito constitucional que consagra a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" (art. 186, II, da CRFB); CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal; (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (I) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): O legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de "marco zero na gestão ambiental do país", sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal; (k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25º e 45º se insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da "utilização racional". Nesse particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal; (L) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) E a preservação dos entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em graduação deveras razoável: De 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado. Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal; (m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, ‘b’, da CRFB), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para "instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" (art. 225, § 1º, IV, da Constituição); CONCLUSÃO: Declaração da constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal; (n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal; (o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por indicação do Zoneamento Ecológico- Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis nacional, regional e local; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal; (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da Lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal; (q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida conversão; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal; (r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental. CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command- and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System. ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System. ETS). Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (CAP- and-trade) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput, da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator); (s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. CONCLUSÃO: Interpretação conforme do artigo 59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei nº 12.651/2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 12.651/2012 (vencido o relator); (t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: Pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal; (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria Lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal; (V) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural. CAR. Para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal. 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (STF; ADC 42; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 28/02/2018; DJE 13/08/2019; Pág. 61) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS. INSCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO. NOTA NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO Nº 7.642/2011, DO ART. 41 DA LEI Nº 8.666/1993, DO ART. 2º DA LEI Nº 9.784/1999 E DO ART. 2º DA LEI Nº 8.405/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBASAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.

1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 2º, 37, I, 70 e 218 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 7.642/2011; ao art. 41 da Lei nº 8.666/1993; ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 2º da Lei nº 8.405/1992 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Com efeito, a despeito do poder discricionário da Administração, no tocante a eventual alteração das regras do mencionado programa Ciência sem Fronteiras, como no caso, há de ser observado um razoável lapso temporal, a fim de que os candidatos se adequem às novas regras, não se podendo admitir que sejam surpreendidos com essa mudança no mesmo exercício em que se abrem as inscrições para participação do programa em referência, mormente em se tratando da inserção de exigência atrelada à realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a inibir, sumariamente, aqueles alunos que eventualmente não se submeteram a tal exame, por se tratar de participação facultativa. Registre-se, por oportuno, que a referida exigência, nos certames anteriores, possuía caráter meramente classificatório e não obrigatório, como na espécie. (...) Ademais, decorridos mais de dois anos da decisão monocrática por mim proferida, nos autos do agravo de instrumento nº 00059926- 87.2013.4.01.0000/DF, que deferiu a antecipação de tutela recursal formulado na inicial, para assegurar a então agravante o direito à participação no programa Ciências sem Fronteiras, independentemente do cumprimento da exigência constante do item 3.1. IV, das chamadas públicas de números 143/2013 e 155/2013, descritas na inicial, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na espécie. Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos" (fls. 213-216, e-STJ). 4. Os insurgentes não atacam a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.820.027; Proc. 2019/0113525-3; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/08/2019; DJE 12/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGAS. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER DE MATRÍCULA NA CRECHE REQUISITADA OU EM OUTRA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RESPONSÁVEL LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos do texto constitucional, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando-se a observância à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, além da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. No que se refere especificamente ao direito à educação infantil, a Constituição Federal assegura o seu exercício, em favor das crianças com até 5 anos de idade, através de matrícula em creche e pré-escola. 2. A legislação pátria impõe ao Poder Público, através do quanto disposto no art. 218, VI da Constituição Federal, o dever de garantir a educação infantil, em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, determinando, inclusive, em seu art. 211 § 2º, que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 3. Entretanto, os representantes legais da infante devem empreender igual esforço, de forma a relativizar a exigência por uma específica instituição de ensino infantil, para admitir a matrícula em creche também próxima à residência ou ao local de trabalho dos mesmos, de modo a assegurar o melhor interesse da criança e atender à disponibilidade do ente público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA; AP 0526279-89.2016.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 01/10/2019; DJBA 04/10/2019; Pág. 612)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MODULADA. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DOS RESPONSÁVEIS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

As creches não são consideradas apenas instrumentos educacionais, porquanto têm também caráter assistencial, devendo ser garantido o seu acesso aos menores até cinco anos de idade, a fim de que os pais ou responsáveis possam desenvolver suas atividades laborais para assegurar a subsistência familiar. No mesmo sentido, a legislação pátria impõe ao Poder Público, através do quanto disposto no art. 218, VI da Constituição Federal, o dever de garantir a educação infantil, em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, determinando, inclusive, em seu art. 211 § 2º, que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Lado outro, cabe a modulação no pedido concedido, para possibilitar que a matrícula seja efetuada em alguma instituição próxima de residência ou do local de trabalho dos pais ou responsáveis, o que não provocaria qualquer prejuízo à família. Impõe-se a redução das astreintes a fim de evitar possível enriquecimento indevido, urgindo adequá-la ao tipo de obrigação ordenada. Adequada a condenação do Município ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, consoante tese consolidada pelo STJ em Recurso Repetitivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AP 0525660-62.2016.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 12/03/2019; DJBA 15/03/2019; Pág. 417)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO, POR OSCIP. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL E REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). POSSIBILIDADE. PARÂMETROS BASILARES DELINEADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 1923-5).

Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que ‘são deveres do Estado e da Sociedade’ e que são ‘livres à iniciativa privada’, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. [...] A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. [...] Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) ’. [...]A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. [...] Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado" (STF. ADI n. 1932, Rel. Min. Ayres Britto, redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 16.4.2015). (TJSC; AC 0052526-12.2012.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 27/09/2019; Pag. 385)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/03/2006 A 31/03/2006. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

A inobservância do regramento legal traçado na Lei nº 10.101, de 2000, atrai a caracterização da natureza salarial da verba paga sob o título de participação nos lucros ou resultados. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. Por ser instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, tal como define o art. 1º da Lei nº 10.101, de 2000, com lastro no art. 218, §4º, da Constituição, a participação nos lucros ou resultados exige pactuação prévia ao início do período de aferição, não apenas por decorrência lógica da definição legal, mas também pelo expressamente disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). (CARF; RVol 14485.001006/2007-98; Ac. 2401-006.801; Rel. Cons. José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro; Julg. 06/08/2019; DOU 02/09/2019)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/02/2010 A 30/11/2011. RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

Tendo em vista que a motivação para a tributação da verba paga através de Convenções Coletivas de Trabalho, atribuída pela autoridade fiscal, foi tão somente o fato da existência de concomitância de instrumentos prevendo o pagamento de participação nos lucros ou resultados, o que não encontra respaldo na Lei de Regência da matéria, resta negado o provimento ao Recurso de Ofício. PLR. DIRETORES ADMINISTRADORES CONTRATADOS SUPEDÂNEO NA CLT. NÃO EXIGÊNCIA COM BASE NO FUNDAMENTO APRESENTADO NO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A função de administração não afasta o diretor, inexoravelmente, da condição de empregado. Diretores contratados com vínculo empregatício, conforme declarações e documentos contábeis hígidos e não desconsiderados pela fiscalização (GFIP, DIRF DIPJ e contabilidade). Caberia ao fiscal demonstrar que não estariam presentes as características inerentes à relação de emprego (artigo 3º da CLT). PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. A inobservância do regramento legal traçado na Lei nº 10.101, de 2000, atrai a caracterização da natureza salarial da verba paga sob o título de participação nos lucros ou resultados. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. Por ser instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, tal como define o art. 1º da Lei nº 10.101, de 2000, com lastro no art. 218, §4º, da Constituição, a participação nos lucros ou resultados exige pactuação prévia, não apenas por decorrência lógica da definição legal, mas também pelo expressamente disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000. (CARF; RVol-REO 16327.720607/2014-71; Ac. 2401-005.847; Relª Cons. Andréa Viana Arrais Egypto; Julg. 07/11/2018; DOU 09/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VAGAS. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER DE MATRÍCULA NA CRECHE REQUISITADA OU EM OUTRA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RESPONSÁVEL LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Nos termos do texto constitucional, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, assegurando-se a observância à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, além da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. No que se refere especificamente ao direito à educação infantil, a Constituição Federal assegura o seu exercício, em favor das crianças com até 5 anos de idade, através de matrícula em creche e pré-escola. 2. A legislação pátria impõe ao Poder Público, através do quanto disposto no art. 218, VI da Constituição Federal, o dever de garantir a educação infantil, em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, determinando, inclusive, em seu art. 211 § 2º, que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 3. Entretanto, os representantes legais da infante devem empreender igual esforço, de forma a relativizar a exigência por uma específica instituição de ensino infantil, para admitir a matrícula em creche também próxima à residência ou ao local de trabalho dos mesmos, de modo a assegurar o melhor interesse da criança e atender à disponibilidade do ente público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA; AP 0524567-64.2016.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 09/10/2018; DJBA 17/10/2018; Pág. 558) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DO CURSO DE MESTRADO SOBRE O SUPOSTO “GOLPE DE ESTADO DE 2016, CONJUNTURAS SOCIAIS, POLÍTICAS, JURÍDICOS E O FUTURO DA DEMOCRACIA NO BRASIL”. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I.

A prova até então produzida permite concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o curso intitulado “Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicos e o futuro da democracia no Brasil” não traz qualquer carga científica contributiva para a sociedade; pelo contrário, tem como objetivo difundir e incutir nos participantes do curso a ideia da existência de um golpe de estado sob a batuta do judiciário e do legislativo, com a derrocada do regime democrático de direito, regime democrático, aliás, em pleno funcionamento. Afinal, a pesquisa científica e a tecnológica devem ter em vista o bem público e o progresso da ciência, voltando-se de forma preponderante para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (v. §§ 1º e 2º do art. 218 da CF), pressupondo, obviamente, racionalização de recursos. II. Há, pois, verossimilhança do direito material invocado pelo agravado e o risco ao resultado útil do processo, este consubstanciado na possibilidade de início e término do curso, haja vista sua curta duração (5 meses), antes do julgamento definitivo do mérito. (TJMS; AI 1407398-76.2018.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 07/12/2018; Pág. 91)

 

DISSÍDIO COLETIVO. PRETENSÃO UNILATERAL DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PROPOSITURA DO DISSÍDIO. REQUISITO DO ART. 114, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO.

Comum acordo para o exercício da jurisdição normativa pela Justiça do Trabalho Reconhecimento da concordância tácita. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é possível o conhecimento de dissídio coletivo, mesmo que de natureza econômica, instaurado unilateralmente pelo sindicato profissional, pois a ausência de resistência do sindicato suscitado, em contestação, equivale, tacitamente, ao atendimento do "comum acordo" reclamado pelo era. 114, § 2º da Constituição Federal, viabilizando-se, assim, o exercício da jurisdição normativa pela Justiça do Trabalho. Dissídio coletivo conhecido. 2. Dissídio Coletivo. Preservação da data-base. Para assegurar a vigência do novo instrumento coletivo a partir do dia imediatamente seguinte ao termo final do anterior, de modo a preserva-se a data base, deve o dissídio coletivo ser instaurado dentro dos últimos 60 dias de vigência da instrumento coletiva em vigor e, acaso não observado este prazo, a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação (arts. 616, § 3º, e 867 da CLT). De outro lado, comprovado o ajuizamento de Protesto Judicial ainda na vigência do instrumento coletivo anterior, bem como proposta a presente ação coletiva no trintídio subseqüente à intimação da decisão que deferiu a pretensão (CF. Art. 240, § 2º, do Regimento Interno do TST, de aplicação supletiva ao Regimento Interno do TRT da 21ª. Região, CF. : Art. 218 do Regimento Interno deste), restou preservada da data base da categoria. 3. Dissídio Coletivo de natureza econômica. Fixação de pisos salariais. Matéria que, a par da legislação vigente, escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Não se insere no poder normativo da Justiça do Trabalho a fixação de pisos salariais, os quais somente podem ser estabelecidos a partir de negociação entre os sujeitos coletivos, só se admitindo o reajuste salarial sobre os pisos fixados anteriormente por meio de negociação coletiva. Precedentes do TST. 4. Reajuste salarial. Limites do poder normativo da Justiça Laboral. A concessão de reajustes de salários por meio de sentença normativa deve se ater à reposição das perdas inflacionárias do período, desde que não atrelada a índice de preços (vedação imposta pelo art. 13 da Lei nº 10.192/2001), de modo a preservar minimamente o poder econômico conquistado pelos trabalhadores na data-base anterior, não cabendo ao Judiciário impor aumento real à categoria, o que somente poderá ser alcançado mediante negociação coletiva. A vedação de concessão de aumento real, no âmbito de dissídio coletivo, somente resta afastada quando demonstrada robustamente, e por indicadores objetivos, a elevação de ganhos do setor econômico envolvido, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001. Deferimento de percentual de 2,7%, oferecido pelo suscitado em audiência, mais favorável aos trabalhadores. Precedentes do TST. 5. Contribuição assistencial (taxa de fortalecimento sindical). Cobrança sobre os empregados não sindicalizados. Ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível, nem mesmo em sede de jurisdição normativa, acolher proposta de cobrança de contribuição, definida por assembleia geral de sindicato, sobre empregados não sindicalizados. Força normativa do princípio constitucional da liberdade de associação sindical. 6. Honorários sindicais. Ação ajuizada antes da vigência da Lei Federal n. 13.467/2017. Princípio da causalidade. Não aplicação do novo regime sucumbencial. Em sede de dissídio coletivo, o sindicato profissional age por representação legal em nome da categoria e na defesa dos seus interesses, e não como substituto processual. Indevida a condenação em honorários advocatícios no contexto da representação coletiva. Precedentes da Corte Superior do Trabalho. Inaplicáveis as novas regras sucumbenciais, decorrentes da Lei Federal n. 13.467/2017, diante do princípio da causalidade. 7. Dissídio coletivo conhecido e julgado parcialmente procedente. (TRT 21ª R.; DC 0000360-32.2017.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luciano Athayde Chaves; DEJTRN 05/04/2018; Pág. 49) 

 

AGRAVO. PAGAMENTO EXTRA FOLHA. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. AFRONTA AOS ARTIGOS 7º, XI, E 218, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Na hipótese, negou-se seguimento ao agravo de instrumento em razão da aplicação da Súmula nº 126, uma vez registrado pela egrégia Corte Regional que o reclamante apresentou contratos de mútuo, comprovando o pagamento de valores extrafolha, motivo pelo qual devem ser integrados ao salário. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001599-05.2014.5.02.0033; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 09/06/2017; Pág. 2191) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 1.729, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990, DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, QUE DISPÔS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGRAMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 218, 194 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Violação aos princípios de interesse público e razoabilidade. Intelecção dos artigos 111 e 128 da Constituição Bandeirante. Falta de indicação de fonte de custeio. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma, com observação. (TJSP; ADI 2047427-66.2017.8.26.0000; Ac. 10655531; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Sérgio Rui; Julg. 02/08/2017; DJESP 16/08/2017; Pág. 2829)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. PARCELA PRÊMIO. PAGAMENTO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1. Hipótese em que denegado seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126/TST. 2. No entanto, a agravante, nas razões do agravo, limita-se a repisar alegações de ofensa aos artigos 7º, XI e 218, § 4º da Lei Maior e 2º, da Lei nº 10.101/2000, ao argumento de que a verba paga equivale à participação de lucros e é desvinculada ao salário, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, no recurso de revista interposto na vigência da Lei nº13.015/2014, a parte recorrente não cumpriu os requisitos impostos pelo §1º-A, I, do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000766-70.2014.5.09.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 02/09/2016; Pág. 249) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MEMORIAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A FUNDAÇÃO CESGRANRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS EMPRESAS HABILITADAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ACERBO PROBATÓRIA QUE LEVA A CONCLUSÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EXECUTADO E CONCLUÍDO TAL COMO CONTRATADO. RESSARCIMENTO DO ALEGADO DANO. IMPOSSIBILIDADE.

A apresentação de memoriais não é obrigatória, e a sua não apresentação só enseja nulidade se a parte demonstrar a existência de prejuízos, o que não ocorreu no caso em tela. A pessoa jurídica contratada atendia aos requisitos da Lei e aos objetivos do serviço; a finalidade do contrato correspondia às suas especialidades; o contrato administrativo não possui caráter personalíssimo (intuito personae), ao contrário ele é impessoal, eis que o que se objetiva é o cumprimento do contrato dentro das regras estipuladas, já que o interesse maior é a realização da obra ou serviço, seja por quem for sob a responsabilidade do contratado. Embora a discricionariedade para escolher ou decidir, os apelantes ainda decidiram pela convocação de três empresas para o certame, das quais apenas uma se declarou capaz de atender ao chamado, que, aliás se enquadrava nas regras do artigo 218, § 4º da Constituição Federal c/c art. 24 da lap. Embora a discricionariedade absoluta, como afirmado no texto acima e por rigor da Constituição Federal, digo que, por escolha da administração, a liberdade não foi exercida na sua apelação nº. 30.191-84/2004-0001. Acórdão. Fls. 2 integralidade, face à convocação de empresas comprovada nos autos, em respeito às regras singulares de licitação. Restou comprovado que a contratação não foi prejudicial, lesiva ou ilegal, pelo contrário foi propicia, legal e oportuna para atender ao interesse público, como demonstrado. O requisito da lesividade ao erário público foi levada ao oblívio, porque não foi formulada nenhuma prova de que a contratação da cesgranrio tivesse causado qualquer dano. A prova pericial requerida foi abandonada, embora fosse o meio pelo qual se demonstraria, fosse o caso, o prejuízo, mas, ao contrário, o que se mostrou foi o acerto da contratação. Com efeito, não é possível pretender o ressarcimento de dano ou prejuízo sem a realização concreta ou demonstração do mesmo, em especial quando a demonstração é de que os serviços foram favoráveis à coletividade de ensino do estado. Manutenção da sentença no que tange à extinção do feito. Provimento dos recursos para declarar a inexistência de lesividade ao erário ou patrimônio público em razão da contratação da cesgranrio. (TJRJ; APL 0030191-84.2004.8.19.0001; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; Julg. 24/05/2016; DORJ 24/06/2016) 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO ESPORÁDICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

O pagamento esporádico da verba, sob a rubrica 0049 bonus/participação r, bem como a variação do valor pago, confirmam a alegação da reclamada de que se trata da quitação da participação nos lucros e resultados, não integrando o salário para nenhum efeito legal (artigos 7º, XI, e 218 da constituição federal). Recurso da reclamada parcialmente provido. Acúmulo de funções. Não caracterização. Acréscimo salarial indevido. Art. 456 da CLT. As atividades de balconista e caixa são compatíveis e correlatas entre si, além de exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, não se evidenciado situação capaz de ensejar o pretendido acréscimo salarial. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; RO 0130249-54.2015.5.13.0025; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 25/04/2016; Pág. 14) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS NºS 1.316/93 E 1.504/97, ARTIGO 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.723/2003, E ARTIGO 16 - A, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.002/2010, CONCEDENDO E REGULANDO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SEM INDICAR, CONTUDO, A FONTE DE CUSTEIO.

1. "Quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna", tal como na concessão injustificada de complementação de aposentadoria à custa do erário, há afronta aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. 2. Ofensa aos artigos 111, 126, §§14 e 15, 128 e 218, da Constituição Bandeirante. 3. Exceção feita ao artigo 25, da Lei Municipal nº 1.723/2003, apenas regulando a revisão de proventos de aposentadoria e pensões, já abrangidos pelo regime previdenciário municipal. 4. Julgaram procedente, em parte, a ação, declarando a inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 1.316/93 e 1.504/97, e artigo 16 - A, da Lei Municipal nº 2.002/2010. (TJSP; AgRg 2200110-93.2014.8.26.0000; Ac. 8076807; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 13/05/2015; DJESP 24/06/2015)

 

BÔNUS DE RETENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.

A verba em questão se equipara, em termos jurídicos, às chamadas "luvas" pagas aos jogadores de futebol e outros empregados de alto escalão. Possui o escopo de premiar o empregado pelo seu currículo/histórico profissional ou pela sua permanência na empresa, trazendo valiosos resultados para o empreendimento. Não há como negar sua natureza de contraprestação, ainda que paga de modo adiantado, em parcela única ou deveras distantes uma da outra, na maioria das vezes. Ademais, não se pode confundir falta de habitualidade da verba com o seu pagamento espaçado no tempo. O fato de o bônus de retenção, no caso dos autos, ter sido pago em duas vezes ao longo do contrato, não lhe retira, só por este motivo, a natureza contraprestativa. Ora, se assim fosse, a gratificação natalina não possuiria natureza salarial, eis que é paga apenas uma vez no ano. Quando a jurisprudência e a doutrina citam a habitualidade do pagamento da verba como requisito para sua natureza salarial, na verdade, estão a dizer que o valor deve ter ingressado na espectativa de ganho do empregado. O obreiro deve ter como fazer planos com certo recebimento daquele aporte, razoavelmente esperado, e pago com regularidade, ainda que no futuro, ou anterior à própria assinatura do contratro de trabalho. Ou seja, não é pago de modo aleatório, inesperado. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A Constituição Federal prevê, além da participação nos lucros da empresa, a participação nos resultados, o que deve ser entendido como a possibilidade de o empregador pagar valores com base numa gama de critérios variados que vão muito além do lucro, como por exemplo, as metas de produção ou de venda, o nível de aceitação de dado produto, a reputação da empresa no mercado, índice de satisfação dos clientes, conquistas de premiação reconhecida pelo mercado, certificados de qualidade e excelência conferidos por órgão nacional ou internacional etc. Seriam, na verdade, uma espécie de prêmio pago, com o diferencial de ser chancelado pela negociação coletiva. Nada há de ilegal em tal prática. Aliás, o artigo 218, parágrafo 4º, da Lei Maior ainda vai além, dizendo que a Lei apoiará e estimulará empresas "que pratiquem sistema de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho". (TRT 2ª R.; RO 0002847-39.2014.5.02.0022; Ac. 2015/0816140; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Elizabeth Mostardo Nunes; DJESP 25/09/2015) 

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

É competente a justiça do trabalho para dirimir controvérsia que tem como objeto diferenças de complementação de aposentadoria paga por instituição previdenciária privada instituída e mantida pelo empregador, tendo em vista que em tal situação os efeitos do contrato de trabalho, no particular, se projetam para além da contratualidade. Aplicação das disposições contidas no art. 114 da Constituição Federal. Recursos ordinários das reclamadas não-providos, no item. Diferenças de suplementação de aposentadoria. Parcipação nos resultados. Por aplicação das disposições contidas nos arts. 7º, XI e 218, § 4º da Constituição Federal, e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, as parcelas pagas aos empregados da primeira reclamada, a título de "gratificação contingente" e "participação nos lucros" não integram a base de cálculo da suplementação de aposentadoria. Recurso ordinário do reclamante improvido. Diferenças de suplementação de aposentadoria. Critério de reajuste. Hipótese em que, tendo havido alteração no regulamento enquanto vigente o contrato de trabalho, são aplicáveis ao caso as Súmulas nºs 51, I, e 288 do TST. Recursos ordinários das reclamadas improvidos, no item. (TRT 4ª R.; RO 0195900-51.2006.5.04.0202; Sétima Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; DEJTRS 20/02/2015; Pág. 111) 

 

- Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Participação nos lucros e resultados. Indenização por dispensa antes do prazo acordado. Honorários advocatícios. Indenização por dano material. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 297 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 7º, inciso XI, e 218, § 4º, da Constituição Federal, 622 da CLT e 603 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II - Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada. Julgamento extra petita. Indenização substitutiva de salário. Repouso semanal remunerado e feriado. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296 e da orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 128, 293, 333, inciso I, e 460 do CPC e 818 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 162-09.2011.5.24.0101; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2013; Pág. 638) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei Municipal de São Vicente, que dispõe sobre a denúncia de convênio firmado entre a Câmara Municipal e o IPESP, assumindo os pagamentos de pensões parlamentares e de pensões de dependentes aos já beneficiados. Afronta aos artigos 111, 144 e 218 da Constituição Bandeirante. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 170 - A/93, alterada pelas Leis Municipais nº 185 - A/93 e 314 - A/95 do Município de São Vicente. (TJSP; DIN 0087516-10.2013.8.26.0000; Ac. 7088537; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 02/10/2013; DJESP 24/10/2013)

 

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