Art 218 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ART. 218, I, DO CTB.
Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. Teses improcedentes. Requisitos do auto de infração cumpridos. Art. 280, do CTB. Equipamento de fiscalização eletrônica (radar) devidamente aferido pelo inmetro. Ausência de provas a fim de desconstituir o ato administrativo (art. 373, I do CPC). Presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e desprovido (JECPR; Rec 0007160-60.2021.8.16.0021; Cascavel; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO MANEJADA CONTRA DETRAN/PE, DNIT, MUNICÍPIO DE MACEIÓ, DER/AL, SEMOB-PREFEITURA DE JOÃO PESSOA E DETRAN/PB. SUSPENSÃO DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DETRAN/PE. PENA IMPOSTA POR OUTROS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. PROVIMENTO QUE NÃO ALCANÇA O AGRAVANTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE Pernambuco. Detran/PE contra decisão que concedeu a tutela antecipada requestada, não nos moldes requeridos na Inicial ante o seu caráter satisfativo, mas para determinar que, no prazo de 3 (três) dias úteis, as multas descritas na Inicial sejam suspensas, sob pena de multa mensal, a ser paga por cada Ente do polo passivo, no valor de R$ 2.000,00, a favor da Parte Autora, em sede de ação ajuizada por Sérgio José TORRES DE Sousa em face do Detran-PE, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL; PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ; DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas; SEMOB-PREFEITURA DE João Pessoa-Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana e Detran-PB. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAIBA. 2. Assim decidiu o juízo de origem: PROCESSO Nº: 0815846-76.2020.4.05.8300. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: SERGIO JOSE TORRES DE Sousa ADVOGADO: Sergio Jose Torres De Sousa REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE Pernambuco. Detran e outros 2ª Vara Federal. PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) D E C I S Ã O 1. Breve Relatório Sérgio José TORRES DE Sousa, qualificado na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Em face do Detran-PE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE Pernambuco; DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL; PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ; DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas; SEMOB-PREFEITURA DE João Pessoa-Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana e Detran-PB. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAIBA. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, no corpo da detalhada petição inicial, cujos trechos passo a transcrever a seguir: O Requerente é proprietário do Veículo UP da Wolskagem, Ano 2017, Placa: PCU-6730, cor Branca, Chassi 9BWAG412BT522818, RENAVAM 1100702250, conforme documentos em anexo. O requerente esclarece que é portador da CNH-Carteira Nacional de Habilitação nº 06880955158 desde 19/07/2017, e que nunca transigiu qualquer norma de trânsito, tanto é que nunca recebeu nenhuma infração de trânsito, mas que a partir de 15/08/2017, menos de um mês após receber a carteira de habilitação provisória, curiosamente passou a receber notificações referentes a diversas multas dos Órgãos abaixo relacionados: 01- PREFEITURA DE MACEIÓ/Alagoas 02- DER-DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas 03- DNIT/DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES 04- SEMOB-PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA/PB 05- Detran-PB- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂSITO DA Paraíba 06- Detran- PE- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE Pernambuco III. DAS MULTAS PREFEITURA DE MACEIÓ/Alagoas 01-Auto de Infração Nº 02781919482, que no dia 15/08/2017 às 13:47hs, na Av. Álvaro Otacílio X R. Eng. Mário de Gusmão Sentido Norte, na cidade de Maceió/Alagoas, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração, cartão de ponto e atestado médico) DER. DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DE Alagoas 02- Auto de Infração Nº RO446160, notificação de que o veículo do Requerente estava na Rodovia A 101 Sul, Chácara dos Navegantes, sentido Coruripe, no dia 30/08/2017 às 15:05hs, por supostamente deixar de manter a luz acesa baixa nas rodovias. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração e cartão de ponto) DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES 03- Auto de Infração Nº S005765476, notificação que no dia 29/11/2017 às 14:47:38hs, na BR 101, KM 126,230, CAAPORA/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia em viagem, de 21 a 01 de dezembro de 2017, conforme documento anexo) 04- Auto de Infração Nº S007517645, notificação que no dia 15/03/2018 às 13:22:09hs, na BR 101, KM 90,600 João Pessoa/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) 05- Auto de Infração Nº S007823592, notificação que no dia 30/03/2018 às 10:33:42hs, na BR 101, KM 44, 600 IGARASSU/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme declaração anexo) 2/16 3 06- Auto de Infração Nº S012767088, notificação que no dia 30/12/2018 às 06:16hs, na BR 101, KM 48, 500 Abreu E Lima/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. SEMOB. PREFEITURA MUNICIPAL DE João Pessoa/PB 07- Auto de Infração Nº 1889530, notificação que no dia 01/02/2019 às 14:14:37hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) 08- Auto de Infração Nº 2014129, notificação que no dia 30/07/2019 às 14:50:00hs, na Avenida Senador Ruy Carneiro em frente a Subestação Tambau Sentido Praia em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Juizado, conforme declaração anexo) 09- Auto de Infração Nº 2016389, notificação que no dia 04/08/2019 às 12:35:01hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. 10- Auto de Infração Nº 2034907, notificação que no dia 30/08/2019 às 13:10hs, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 01090 em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 181, inc. XVIII I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) 11- Auto de Infração Nº 2073577, notificação que no dia 25/10/2019 às 07:30hs, na Avenida Dom Pedro II, S/N, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) Detran-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA Paraíba 12- Auto de Infração Nº 2019479350, notificação que no 27/10/2019, às 19:35hs, na Avenida Valdemar G Naziazeno, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) Detran-PE. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE Pernambuco 13- Auto de Infração Nº 064895874, notificação que no dia 12/11/2019 às 11:15hs, na Avenida Boa Viagem, em Recife/PE estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) Acontece que o Autor vem apresentando várias defesas e recursos junto aos referidos Órgãos por supostas infrações que o mesmo não cometeu, inclusive em outros Estados, conforme autos de infrações anexos. 3/16 4 Apesar de todas as provas cabais apresentadas aos respectivos Órgãos, como juntada de Boletim de Ocorrência, perícia, fotos, comprovante de presença no trabalho e atestado médico, onde comprovam que o Autor nos dias mencionados nas supostas infrações não tinha se ausentado da cidade do Recife, nem ao menos emprestado seu veículo a terceiros, o que só ficou demonstrado se tratar de uma clara clonagem de placa do seu veículo, a Autarquia Estadual ao menos leu as suas defesas ou seus recursos, indeferindo todos eles, sem ao menos lhe dá uma explicação plausível para tal indeferimento. Ainda na tentativa de evitar todos esses aborrecimentos e preocupado com acúmulo da pontuação negativa que estava sendo submetida a sua carteira de habilitação, o Autor requereu à Autarquia Demandada a troca da placa do seu veículo e mais uma vez lhe foi negado, sem ao menos um esclarecimento da negativa, demonstrando claramente o descaso para com o Autor e com o noticiamento de um possível crime como é a clonagem de placa. Com todas as negativas de suas defesas e recursos pela via administrativa e preocupado com todas as infrações que lhes foram impostas (multas e pontuação), não restou ao Autor outra opção, senão a via judicial para ter o seu apelo atendido. Pois bem. Quando já não lhe restava outra alternativa e já estava preparando a sua ação para apresentar todos os documentos ondem (SIC) comprovam a clonagem da placa do seu veículo e requerer através da via judicial a troca da placa e a anulação de todas as multas, o Autor sofreu um acidente de carro, onde uma ambulância bateu em seu automóvel, causando a perda total ao seu veículo, conforme se demonstra pela documentação anexa. Acontece que quando do contato com a Seguradora para informar o sinistro, com a finalidade de receber o valor do seguro, o Autor foi informado que haviam multas, as quais somavam o valor de R$ 4.352,95 (Quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e que o mesmo só receberia o valor quando resolvesse essa situação, todavia, não há mais a quem recorrer, pois a Autarquia demandada, num total descaso, nada fez para solucionar o problema do Autor e ainda para denunciar uma fraude com relação a clonagem da placa do veículo, tornando-se assim, cúmplice de tal arbitrariedade. III. DO ACIDENTE Ocorre que no dia 07 de Julho deste ano, aproximadamente às 21:40hs, o Autor, dirigindo o seu veículo, nas imediações da Rua Benfica, sentido Zona Norte, nesta Capital de Pernambuco, foi surpreendido com o violento abalroamento de uma Ambulância, Placa: KXH-9262, quando esta ultrapassou o sinal vermelho, batendo de frente com o seu veículo. Conforme registro do Boletim de Ocorrência, o Autor que trafegava corretamente em sua mão de direção, em velocidade compatível com as regras de trânsito, inclusive para aquele local, estando com sinal verde, ao passar, foi bruscamente atingido pela Ambulância, vindo esta em sua direção e em alta velocidade, que ultrapassou o sinal vermelho, colidiu frontalmente no veículo do autor, ocorrendo o abalroamento de grande proporção, causando perda total do veículo. Cumpre destacar, que o requerente é titular de contrato de seguro automóvel nº 5881819609316 3-6813886 1/9, junto a SEGURADORA PORTO SEGURO, cuja Apólice de Seguro nº 114034014762, conforme cópia anexa, gozando de seguro total do veículo, e que na ocasião do acidente, acionou o referido seguro, tendo sido providenciado o reboque do veículo e removido para as devidas providências, respectivamente, foi realizado o sinistro da situação do carro e após analise, foi encaminhado para perda total. Posteriormente, a empresa encaminhou via e-mail mensagem para o autor com informação sobre a reparação do dano, e o valor de R$ 32.454,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais) que estaria a sua disposição, isso com base na tabela da FIPE, de acordo com o modelo e ano do carro. 4/16 5 Em ato contínuo, o Autor foi comunicado pela Seguradora da impossibilidade de receber o dinheiro do Seguro, pois, constam no Detran de Pernambuco, várias multas fantasmas em seu nome. Diante desse fato, o Autor está de mãos atadas, sem poder receber o dinheiro para a compra de outro carro e tendo prejuízo financeiro, pois, depende do carro para sua locomoção em suas atividades profissionais e pessoais. Ademais, importante ressaltar ainda que tem uma mãe idosa, portadora de mal de Alzheimer em estado avançado, que necessita constantemente se deslocar para atendimentos médicos hospitalares, além de tratamentos e outras necessidades essenciais indispensáveis que sua condição requer, em razão de seu grave estado de saúde. Ocorre Excelência, que o Autor vem sofrendo reiteradas multas de trânsito, o que tem causado diversos transtornos na vida do mesmo, sendo eles no âmbito financeiro, moral e psíquico. Entrementes, os fatos constantes das autuações improcedem, eis que o requerente reside em Pernambuco, mas precisamente na Cidade de Recife, e JAMAIS esteve em Maceió e Paraiba, cujos locais indicam tais infrações. Sendo assim, todos os débitos referentes às multas acima identificadas, não são de responsabilidade do requerente, visto que não foi ele o autor de tais infrações de trânsito descritas. Importante frisar, que o Autor é legítimo proprietário do veículo autuado, no entanto, além de NUNCA ter saído da cidade a qual reside a ponto de cometer tais infrações, que conforme restará demonstrado nas provas adiante colacionadas, na ocasião da prática de tais delitos encontrava-se, em sua cidade, nos locais e horas determinadas nas autuações, não tendo portanto, se ausentado, cabe salientar, que o seu automóvel SEMPRE esteve na cidade do Autor (Recife-PE). A indignação do Requerente em face do absurdo dessas infrações, é que JAMAIS ESTEVE NESSES LUGARES, NEM TAMPOUCO EMPRESTOU SEU VEÍCULO A TERCEIROS! Todavia, questiona-se como pode o condutor está em dois lugares ao mesmo tempo? Pois bem. O Requerente reforça ainda que nas datas em que ocorrem tais infrações, estava viajando de férias, a trabalho ou ainda estava na sua cidade, sempre de posse do seu veículo, pois, repita-se NUNCA EMPRESTOU o seu automóvel a terceiros. Ora V. Exa. , a indignação do Requerente é que são 13 (treze) MULTAS indevidas! Sobretudo, há de salientar que pelas fotos descritas nas multas, a imagem do carro verdadeiramente NÃO corresponde ao veículo do proprietário, pois, pelas características do veículo do Autor percebe-se que: 1) não possui película fumê nos vidros, 2) não tem a antena traseira descrita na foto, 3) muito menos possui um adesivo no lado esquerdo, canto inferior da tampa do porta-malas, como pode se verificar pela foto do automóvel do Autor juntada aos autos, assim como consta no boletim de ocorrência. Contudo, inconformado com tal situação o Requerente não podendo compactuar com a prática delituosa, se dirigiu à Delegacia de Repressão aos Roubos e Furtos de Recife-PE, onde foi registrado um Boletim de Ocorrência sob o nº 17E2141002325, e consequentemente também foi realizada a vistoria do veículo, cujo laudo pericial constatou-se que: Após consulta ao Relatório Geral do Veículo, tomando por base o agredado motor CSE181422, o mesmo corresponde para o veiculo em lide, o qual consta como situação NORMAL. Tal solicitação de perícia deve-se ao fato da placa do referido veiculo ter sido clonada, em razão de no dia 15 de agosto do corrente ano, ter recebido notificação no Estado de Alagoas, quando alega que não passara naquela localidade com o referido veículo. (grifamos). (...) V. DA GRAVIDADE DAS MULTAS Em que pese todas as multas serem de natureza grave, a que chamou atenção foi a multa de numero 12, abaixo descrita: 12- Notificação referente a uma multa do Detran da PARAIBA, informando que no dia 27/10/2019, às 19:35, na Avenida Valdemar G Naziazeno, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU-6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. Ora Excelência, no momento da abordagem desta infração, foi de NATUREZA GRAVÍSSIMA, pois segundo a multa, estava dirigindo alcoolizado. Pelo procedimento correto seria: Suspensão imediata do direito de dirigir, que é a retenção da CNH por 24 horas pelo policial responsável pela abordagem e uma multa de R$ 2.934,70, posteriormente gerará a suspensão do seu direito de dirigir por 12 meses. 6/16 7 Muito estranho não?? Se de fato ocorreu, deve constar nos registros do Detran DA PARAIBA, OS DADOS PESSOAIS DO INFRATOR NA DATA DA ABORDAGEM NO DIA 27/10/2019, E SE DE FATO, SUA CNH FOI RETIDA???? Além do mais, nesse período, estando com a mãe hospitalizada e necessitando de atenção integral, a utilização do veiculo era imprescindível para atender a demanda de trabalho e da situação acima mencionado, para fazer o deslocamento necessário, conforme declaração em anexo. É importante que seja oficiado todos os Órgãos, a fim de que sejam apurados os fatos narrados nesta inicial e ressaltando essa multa acima questionada e que o Detran DA PARAIBA FORNEÇA TODOS OS DADOS DO INFRATOR DESSA MULTA, ASSIM COMO AS OUTRAS EM QUESTÃO. VI. DA CLONAGEM O Autor em 26/01/2018 fez o requerimento referente a clonagem da placa, pedindo que seja declarada nula todas as multas e também a restrição administrativa da clonagem do veiculo. Concomitantemente aparecerem mais multas nesse período. Entretanto, até o presente momento continua em análise, conforme documento em anexo. T A Corregedoria requereu por oficio a solicitação da implantação de restrição de alerta de clonagem no veiculo do Autor, tendo em vista sua solicitação e do relatório conclusivo da Corregedoria Proc. DP. CO numero 634/2018, comprovando que de fato, é uma clonagem. É NOTÓRIO QUE ALGUÉM ESTÁ USANDO INDEVIDAMENTE A PLACA DO CARRO E É INJUSTO QUE SEJA PENALIZADO COM ESSAS MULTAS REFERENTE AS CLONAGENS, SEM TER QUALQUER RELAÇÃO COM ESSAS MULTAS. JÁ É A DECIMA TERCEIRA MULTA REFERENTE A CLONAGEM, PROVAVELMENTE IRÃO SURGIR OUTRAS E OUTRAS MULTAS. Como se pode constatar, é fato notório que alguém está circulando pelo Estado de Alagoas, PARAIBA E Pernambuco, com os dados do veículo do Autor, por isso está tomando essa medida para se precaver de outros aborrecimentos pois com certeza, deverão aparecer outros autos de infração com a clonagem do seu veículo. Cumpre asseverar, que o Autor apresentou Recursos à JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO Detran/PE e dos demais ÓRGÃOS, que NEGARAM PROVIMENTO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO QUE ENSEJASSE SEU INDEFERIMENTO E OUTRAS AGUARDANDO DECISÃO. Dessa forma, como bem retratado, não pode prosperar de modo algum as sanções descritas, vez em que requer a suspensão e consequente anulação das supostas infrações por estar em total desacordo com a letra de Lei, enquanto for possível que um veículo seja autuado por infração não cometida. É de lógica inderrocável, que a inexistência de um sistema de controle eficiente, de um sistema confiável de averiguação de infração, gera insegurança e incertezas quanto ao poder, e outrossim, as possibilidades do Estado gerir o trânsito em condições seguras. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pelo(a): O deferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do Artigo 98 do CPC; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja autorizado ao Requerente o recebimento do valor integral do Seguro, para aquisição de outro veículo, assim como, determinar ao Detran/PE e DNIT/PE, SEMOB-PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA/PB e ao Detran/PB, que proceda com a anulação das multas, sob pena de multa diária pelo descumprimento; d) Que seja no mesmo ato, citados os Réus, para responderem a presente demanda, querendo; (...) f) Requer a total PROCEDÊNCIA da Ação e no mérito, seja determinado ao Detran-PE que indenize o Autor em Danos Materiais em valor de R$ 830,66 (oitocentos e trinta reais e sessenta e seis centavos); g) A condenação dos requeridos ao pagamento da Indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Protestou o de destilo. Inicial instruída com procuração e documentos. Foi determinada a intimação da parte autora pra apresentar cópia das últimas declarações de imposto de renda, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determinou-se, ainda, a citação dos Réus e que, após o decurso de prazo para defesa, fossem os autos conclusos para deliberação acerca do pleito antecipatório (Id. 4058300.16078791). O DNIT ofertou manifestação sobre o pleito antecipatório aduzindo, em apertada síntese, que: O interessado teria feito uso do direito na seara administrativa, apresentando Defesa da Autuação em face dos Autos de Infração de Trânsito nºs S005765476, S007517645 e S007823592; entretanto, a autoridade de trânsito, ao analisar as razões do recorrente, teria optado pelos indeferimentos; não teria havido nenhuma prova ou documento cabal que demonstrasse a adulteração do veículo, sua distinção ou divergência quanto à sua originalidade foi acostado; até prova em contrário, o registro da infração e a autuação estariam corretos; ainda que o Boletim de Ocorrência possuísse, em sua natureza constitutiva, presunção de veracidade, posto ser lavrado por autoridade pública, teria natureza natureza unilateral, que seriam passíveis de investigação e apuração, para concretização do crime e/ou irregularidade; a possibilidade de o veículo infrator ser objeto de clonagem não invalidaria os atos administrativos praticados pelo DNIT; os Autos de Infração deveriam ser considerados válidos até esclarecimento dos fatos pelos órgãos competentes; para o indeferimento da Defesa de Autuação do Auto de Infração de Trânsito nº S007823592, com fundamento no art. 4º, inciso I I da Resolução CONTRAN 299/08, a Defesa da Autuação não teria sido conhecida, por ausência da assinatura do recorrente ou do seu representante legal; não restariam configurados os requisitos para os danos morais. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos. A parte autora pugnou pela juntada das Declarações de Imposto de Renda e que fosse reconsiderado o despacho para fins de concessão imediata do pleito antecipatório pretendido(Id. 4058300.16338888). O Estado de Pernambuco apresentou Contestação aduzindo, em apertada síntese, que: O autor traria alegações, sem, contudo, prová-las, de que a infrações autuadas pelos demandados teriam sido cometidas por um veículo-dublê; seria o caso de reconhecer que o autor não teria se desicumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, de que as infrações autuadas pelos demandados teriam sido cometidas por um veículo-dublê; não poderia recair sobre o Detran/PE responsabilidade sobre ato de terceiro, qual seja, as supostas infrações cometidas por veículo-dublê. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.16631185). O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi indeferido e foi determinada a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (Id. 4058300.16630852). A parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais e pugnou pela imediata apreciação da tutela antecipada ante o documento noticiado na petição sob Id. 4058300.16822019. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Inicialmente, registro que, diante as alegações constantes na petição sob Id. 4058300.16822020, passo a apreciar o pedido antecipatório antes do decurso de prazo das Contestações de todos os Réus, a despeito da determinação constante no item 3.2 da decisão sob Id. 4058300.16078791. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: A) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo. E a medida tem que ser juridicamente possível. 2.2. No caso, pretende o Autor, em sede liminar, ser autorizado a receber o valor integral do seguro para a aquisição de outro veículo e determinar ao Detran/PE e DNIT/PE, SEMOB- Prefeitura Municipal de João Pessoa e Detran/PB que procedam com a anulação das multas. Há de se mencionar, em princípio, que faleceria competência à este Juízo para analisar o pedido de desconstituição de multas aplicadas por órgãos de trânsito estadual e/ou municipal. Entretanto, por constar, dentre os Réus, ente federal (DNIT) e diante da possibilidade do advento de decisões conflitantes (análise da alegação de suposta clonagem), dou-me, por ora, competente e dou regular processamento ao feito. Pois bem. No corpo da petição inicial, defende o Autor que não praticou nenhum ato que infringisse uma norma de trânsito e que, na verdade, teria se mantido em lugares diversos nas datas das supostas autuações ocorridas nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Paraíba. Defende, assim, que a placa do seu veículo fora clonada e, por consequência, os autos de infração listados na petição inicial deveriam ser anulados. No caso, foram listadas treze infrações, a seguir especificadas, nos exatos termos da Inicial: 01: Auto de Infração Nº 02781919482, do dia 15/08/2017 às 13:47hs o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração, cartão de ponto e atestado médico). Id. 4058300.16050004 02.- Auto de Infração Nº RO446160, notificação de que o veículo do Requerente estava na Rodovia A 101 Sul, Chácara dos Navegantes, sentido Coruripe, no dia 30/08/2017 às 15:05hs, por supostamente deixar de manter a luz acesa baixa nas rodovias. (Estando nesse dia no trabalho pela manhã e a tarde no médico, conforme declaração e cartão de ponto). Id. 4058300.16050018 03- Auto de Infração Nº S005765476, notificação que no dia 29/11/2017 às 14:47:38hs, na BR 101, KM 126,230, CAAPORA/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia em viagem, de 21 a 01 de dezembro de 2017, conforme documento anexo. Id. 4058300.16050023 04- Auto de Infração Nº S007517645, notificação que no dia 15/03/2018 às 13:22:09hs, na BR 101, KM 90,600 João Pessoa/PB, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo. Id. 4058300.16050034 05- Auto de Infração Nº S007823592, notificação que no dia 30/03/2018 às 10:33:42hs, na BR 101, KM 44, 600 IGARASSU/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16050040 06- Auto de Infração Nº S012767088, notificação que no dia 30/12/2018 às 06:16hs, na BR 101, KM 48, 500 Abreu E Lima/PE, estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB; 07- Auto de Infração Nº 1889530, notificação que no dia 01/02/2019 às 14:14:37hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16050536 08- Auto de Infração Nº 2014129, notificação que no dia 30/07/2019 às 14:50:00hs, na Avenida Senador Ruy Carneiro em frente a Subestação Tambau Sentido Praia em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Juizado, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16050663 09- Auto de Infração Nº 2016389, notificação que no dia 04/08/2019 às 12:35:01hs, na Avenida Cruz das Armas, Praça Simeão Leal B/C em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 218, inc. I do CTB; 10- Auto de Infração Nº 2034907, notificação que no dia 30/08/2019 às 13:10hs, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 01090 em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 181, inc. XVIII I do CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16051068 11- Auto de Infração Nº 2073577, notificação que no dia 25/10/2019 às 07:30hs, na Avenida Dom Pedro II, S/N, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) -id. 4058300.16057301 12- Auto de Infração Nº 2019479350, notificação que no 27/10/2019, às 19:35hs, na Avenida Valdemar G Naziazeno, em João Pessoa/PB estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse periodo acompanhando sua mãe idosa, necessitando de atenção integral em razão do seu estado de saúde, sendo portadora de Alzheimer, permanecendo hospitalizada na data de 23/10/2019 a 01/11/2019, conforme declaração anexo) -Id. 4058300.16057313 13- Auto de Infração Nº 064895874, notificação que no dia 12/11/2019 às 11:15hs, na Avenida Boa Viagem, em Recife/PE estaria dirigindo, no momento da suposta infração, o veículo VW/UP Take MCV 1.0, placa PCU 6730/PE, o qual foi autuado nos cursos do art. 165, CTB. (Estando nesse dia no trabalho, em diligencias no Forum Recife, conforme declaração anexo) Id. 4058300.16057316 Mediante a análise preliminar das alegações constantes na inicial, cotejadas com os documentos acostados, antevejo os pressupostos autorizativos para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Explico. De leitura dos autos de infração, vê-se que as pretensas infrações se deram em momentos em que o autor comprovou, em sua maioria, estar em local diverso. Ademais, o autor acostou aos autos parecer favorável por parte da Corregedoria do Detran-PE (Id. 4058300.16058709), além de laudo pericial confeccionado no âmbito do Instituto de Criminalística Professor Armando Samico, no qual se atestou que o NIV do automotor objeto deste laudo encontra-se dentro dos padrões de originalidade do fabricante. As Contestações/Impugnações até então apresentadas, por sua vez, foram de cunho genérico e inaptas a afastar a robustez dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora. Nesse contexto, tenho que as circunstâncias que envolvem a lavratura dos autos de infração militam em favor da tese levantada pela parte autora quanto à existência de clonagem da placa do veículo. Reputo presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, encontra-se igualmente configurado, eis que, conforme noticiado na Inicial, o veículo sofreu perda total em razão de acidente automobilístico e as multas pendentes estão impossibilitando a percepção da indenização que a parte autora faz jus perante a Seguradora, o que vem prejudicando sobremaneira sua rotina, enquanto filho de mãe portadora de Alzheimer com as demandas que lhe são inerentes. Ademais, noticiou o Autor encaminhamento de e-mail por parte da Seguradora no sentido de solicitar a agilização de entrega do(s) documento(s), pois caso a indenização não ocorra ainda este ano será necessário a quitação do IPVA 2021. (Id. 4058300.16822165) Realço, finalmente, que não há perigo na demora inverso porque, caso a decisão de mérito trilhe caminho diverso da presente tutela de urgência, as multas serão devidamente restabelecidas. Diante de tal panorama, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 3. Conclusão Diante de todo o exposto, concedo a tutela antecipada requestada, não nos moldes requeridos na Inicial ante o seu caráter satisfativo, mas para determinar que, no prazo de 3 (três) dias úteis, as multas descritas na Inicial sejam suspensas, sob pena de multa mensal, a ser paga por cada Ente do polo passio, no valor de R$ 2.000,00, a favor da Parte Autora, sem prejuízo da responsabilização pessoal do Servidor e/ou respectiva Chefia que der azo ao pagamento dessa multa, no campo civil, criminal e administrativo. ; Uma vez que a Seguradora não foi listada no polo passivo, deve a própria parte autora, de posse de documento comprobatório do cumprimento a presente decisão, proceder aos trâmites burocráticos para fins de percepção da indenização securitária nos termos previstos no contrato firmado, ressalvada existência de óbice eventualmente omitido na petição inicial. Para fins de cumprimento desta decisão e dada a urgência que o caso requer, devem ser adotadas as formas mais céleres possíveis para cientificação das partes Rés. Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. 3. Alega, em síntese: Ora, doutos julgadores, o Detran/PE não detém a competência para suspender/anular autos de infrações da CTTU PREFEITURA DA CIDADE DO Recife e nem as penalidades impostas pelo mesmo ente autuador e único competente para realizar tal ato de suspensão ou de desconstituição, ora pretendido pelo demandante e dirigido ao Detran/PE, equivocadamente. ............................................. Portanto, o Detran. PE não participou dos fatos subjacentes à lide, não tendo poderes para alterar infrações, haja vista não ser o lançamento pertencente ao âmbito de sua competência. .............................................. Além disto, como é cediço, a implantação de infração de trânsito de competência de outros órgãos de trânsito, é realizado por intermédio do REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (RENAINF) e do Registro Nacional de Veículos Automotores(RENAVAM), ambos vinculados ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DENATRAN, carecendo o Demandado de competência para proceder com a desconstituição da penalidade imposta e/ou de tornar sem efeito autuação e penalidades efetuadas por outros órgãos de trânsito e nem restituir valores pagos, sendo certo que no caso dos autos, como acima discorrido, somente os órgãos autuadores é que podem suspender, anular, transferir pontuações etc. Nos registros das autuações por eles procedidas no RENAVAM e RENAINF, bem ainda, tornar sem efeitos as penalidades de impostas e demais atos decorrentes da mesma autuação. 4. A questão da ilegitimidade da agravante não fora apreciada pelo meritíssimo juízo de origem, de modo que, em princípio, descabe ao tribunal apreciá-la de imediato, sob pena de supressão de instância. 5. Ademais, o próprio agravante sustenta que não tem competência para proceder com a desconstituição da penalidade imposta e/ou de tornar sem efeito autuação e penalidades efetuadas por outros órgãos de trânsito e nem restituir valores pagos, de modo que a suspensão determinada na decisão agravada, enfim, na prática, não o alcançaria, o que também inspira ao provimento do recurso. 6. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. (TRF 5ª R.; AG 08002681020214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 12/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. AMBULÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA E IDENTIFICAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT em face de sentença que, considerando que as autuações de trânsito não devem prevalecer, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, com a consequente determinação de extinção da ação executiva correspondente. 2. Na Execução Fiscal nº 0800576-20.2017.4.05.8105, o DNIT cobra do Município de Ibicuitinga/CE multa em razão da prática de vinte infrações previstas no art. 218 do CTB (transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local), cometidas pelo veículo placa PMZ-0078 (ambulância), no valor histórico de R$ 4.772,54. 3. A teor do disposto no art. 29, VII, do CTB, as ambulâncias que estejam devidamente identificadas e prestando serviços de urgência não se sujeitam à restrição de limite de velocidade. 4. O fato de as autuações em razão de excesso de velocidade terem sido decorrentes de dispositivos eletrônicos, sem atuação de agente de trânsito, não afasta a presunção de que as ambulâncias autuadas estavam prestando serviço de urgência e devidamente identificadas, em face da ausência de prova em sentido contrário produzida pela autarquia. Ademais, não se pode exigir do apelado a demonstração de que estava transportando paciente em situação de urgência, porque demandaria o registro dos atendimentos realizados (com data, local e horário) e a relação com as supostas infrações, prova excessivamente difícil de ser produzida, mormente em razão das conhecidas limitações que o ente municipal possui na prestação de serviços de saúde à população. Precedentes do TRF5. 5. Diante da manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo do 1º grau (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 4.772,54) devem ser majorados em 10% (art. 85, § 11, do CPC). 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08000351620194058105; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 12/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DO CTB. ART. 4º, § 1º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. EXPEDIÇÃO POR VIA POSTAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ. EDITAL. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 619/2016. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Andrea Karla Rodrigues Feitosa na presente ação de procedimento comum, apenas para anular o procedimento de notificação referente aos Autos de Infração S014127007 e 014127198, determinando ao DNIT o seu refazimento nos termos da Resolução CONTRAN nº 619/16, assegurando à autora, inclusive, a concessão de prazo para a indicação de eventual condutor infrator. 2. Em se tratando de infração de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro impõe à autoridade administrativa o ônus da dupla notificação, a primeira, nos termos do art. 281, acerca da autuação (enseja defesa prévia, antes que a autoridade delibere sobre a efetiva aplicação de penalidade) e, a segunda, prevista no art. 282, após a imposição da penalidade (confere prazo para pagamento de multa ou para apresentação de recurso). 3. Relativamente à notificação da autuação, o art. 281 da Lei nº 9.503/97 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua expedição pela autoridade de trânsito, sob pena de o respectivo auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. 4. Conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016, somente se caracteriza a expedição da notificação da autuação com a entrega da correspondência emitida pelo órgão ou entidade de trânsito aos correios. 5. A prova documental revela que a demandante foi autuada em 23.01.2020 por incorrer duas vezes na infração de natureza gravíssima descrita no art. 218, inciso I do CTB, consistente em Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência e Interpretação de Lei nº 372/SP, firmou o entendimento segundo do qual Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. (PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) 7. No caso concreto, todavia, não há qualquer prova documental que demonstre que a expedição da Notificação da Autuação (remessa ao destinatário), tenha sido realizada pelo DNIT no prazo do art. 281 do CTB, o que se poderia comprovar mediante apresentação do recibo conferido pelos Correios no momento do recebimento da correspondência de notificação em qualquer de suas agências, conforme se extrai do § 1º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016. 8. Nos moldes da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN a Administração somente pode se valer de publicação de edital quando esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, o que também não foi demonstrado no presente caso concreto. 9. Na hipótese, o DNIT acostou aos autos apenas o documento intitulado Relatório Resumido do Auto de Infração, consistente em um conjunto de dados lançados unilateralmente em sistema do próprio Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, o qual não satisfaz os requisitos procedimentais expressamente previstos nos arts. 4º e 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016, seja para a expedição da notificação da autuação, seja para a intimação da autuação por Edital. 10. Embora os atos administrativos sejam dotados de presunção de legitimidade e legalidade, o Relatório Resumido do Auto de Infração não desincumbe o DNIT do ônus de demonstrar o cumprimento dos procedimentos de expedição da notificação de autuação e de publicação de editais nos moldes especificados pelo CONTRAN, órgão dotado de competência para estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (art. 12, I da Lei nº 9.503/97). 11. O DNIT não acostou aos autos cópia do Edital supostamente publicado no D. O. U em 20.02.2020, o que impossibilita a verificação do conteúdo do documento que deve abarcar os parâmetros mínimos definidos pelo CONTRAN. 12. É pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de dupla notificação do proprietário ou condutor do veículo, conforme se extrai da Súmula nº 312 do STJ. 13. Embora a apelada contasse com seu endereço atualizado no cadastro do Detran, o DNIT não conseguiu demonstrar a validamente das notificações das infrações lavradas, seja por correspondência, seja por edital, o que implica em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 14. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pelo DNIT majorada em um ponto percentual. (TRF 5ª R.; AC 08009508220214058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITOR. DUPLA COLISÃO. MOTORISTA ALCOOLIZADO E EM ALTA VELOCIDADE. CULPA PRESUMIDA. CONCAUSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. DESPESAS FUNERÁRIAS. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA ATÉ O LIMITE CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PARA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida deste, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame, isto é, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente. 2 - Independentemente da ocorrência de um primeiro acidente em que se envolvera o genitor dos autores, indene de dúvidas que o comportamento engrenado pelo preposto da empresa ré, ao dirigir embriagado, malferiu várias regras do Código de Trânsito Brasileiro, tais como os artigos 28, 165 e 306. 3 - A condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras com significativa diminuição dos reflexos. Enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente, promove alterações na percepção da realidade, torna deficiente a atenção, afeta os processos sensoriais, prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão, entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito. 4 - No caso específico, presume-se que a alteração causada pelo álcool no motorista da empresa ré, certamente o impossibilitou de visualizar a sinalização implantada na via pelos envolvidos no primeiro acidente, a qual efetivamente existiu, tanto no Boletim de Ocorrência quanto no laudo pericial produzidos, restando violado seu dever de atenção. 5 - Além do alto teor etílico constatado no organismo do condutor do veículo da ré, a comprometer seu pleno domínio e a negligenciar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, suficiente a ensejar a presunção de culpa pelo acidente, é possível extrair dos fatos delineados na origem a inobservância do dever jurídico de respeito à velocidade demarcada para a rodovia em que trafegava, restando violadas também os artigos 43, 61 e 218 do CTB. 6 - Uma vez constatada a culpa pelo acidente e os consequentes danos sofridos, cabe a análise do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado à vítima. Nada obstante a predominância da teoria da causalidade adequada na aplicação do direito civil, se houver mais de uma causa adequada, sejam elas sucessivas ou contemporâneas, os agentes serão solidariamente responsáveis. Aplica-se para a verificação da concausa a teoria da equivalência das condições, segundo a qual considera-se causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o evento danoso. 7 - Demonstrada a existência de concausa para o alcance do resultado "evento morte do genitor dos autores ", porque mais de um agente ensejou o resultado danoso, não se podendo delimitar qual dos dois fatos (acidentes) com potencialidade para ocasionar o dano (óbito) foi seu verdadeiro causador, de modo que todos os concausadores devem ser responsabilizados de maneira solidária. 8 - As provas dos autos, especificamente o Boletim de Ocorrência confeccionado, apontam que quando do segundo abalroamento o pai dos autores ainda estava vivo, aguardando por socorro, tendo o segundo acidente obstado suas chances de ser socorrido e tratado, na busca da preservarão de sua vida. De modo que o segundo acidente acabou por ceifar qualquer chance do vitimado de ter buscado atendimento médico, ainda que o tratamento eventualmente empreendido não alcançasse sucesso. Por tais razões, caracterizado o nexo causal ou concausal para a almejada configuração da responsabilidade civil e sequente dever de indenizar. 9 - Diante da morte do genitor dos autores o dano é presumido (in re ipsa), bastando a simples comprovação do fato que ensejou o alegado abalo moral, ou seja, da ocorrência do evento que deu azo à ofensa a direito personalíssimo gerador de profunda angústia e aflição a quem o sofreu. 10 - O valor da compensação pelo dano moral há de ser proporcional ao gravame, consideradas todas as particularidades do caso, a exemplo da existência de concausa, como na situação ora retratada. 11 - Deduz-se da importância fixada a título de danos morais, o valor atualizado relativo ao seguro DPVAT, quando comprovado seu pagamento ao autor. 12 - Inexistindo demonstração de ser o automóvel de propriedade do falecido, tampouco que tenha ocorrido sua perda total, impossível a condenação da ré à obrigação de pagar pelo valor total do bem. 13 - Comprovados os gastos havidos com o funeral da vítima mediate a apresentação do recibo das respectivas despesas, devido o reembolso dos correspondentes valores. 14 - Por força do contrato entabulado entre a empresa ré e a seguradora, fica esta última denunciada nos limites contratuais, condenada a indenizar os prejuízos que a empresa denunciante sofreu na demanda, sendo por isso, responsável solidária no pagamento das condenações arbitradas, obviamente, nos limites estipulados na apólice. 15 - É dotada de ineficácia para terceiros - garantia de responsabilidade civil -, a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 16 - As despesas funerárias, por se constituírem em prejuízo financeiro, encontram cobertura na apólice, estando compreendidos na rubrica dos danos materiais. 17 - Apelo conhecido e parcialmente provido. 18 - Diante da reforma da sentença na lide principal, necessário se faz a inversão do ônus sucumbencial. Quanto à lide secundária, inexistindo pretensão resistida e não tendo a seguradora denunciada dado causa à instauração da lide, não há de ser condenada a pagar honorários advocatícios. Outrossim, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, Código de Processo Civil. (TJGO; AC 0091708-60.2014.8.09.0020; Cachoeira Alta; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 4935)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PENALIDADE VINCULADA À INFRAÇÃO DE TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A 50% DA PERMITIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
A) Como é cediço, os atos administrativos, que abarcam os autos de infração de trânsito, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao infrator o ônus de desconstituí-los. Precedentes. B) No caso, o auto de infração, documento que goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos, atestou que o Apelante-sancionado foi flagrado pela autoridade administrativa, em 28/03/2017, conduzindo o veículo PZF-3096 em velocidade superior a 50% da permitida. C) E nos termos do art. 218, inciso III do CTB, nas hipóteses de excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida, há aplicação vinculada da penalidade de suspensão do direito de dirigir, independentemente do número de pontos acumulados na CNH do condutor, de modo que a suspensão do direito de dirigir aplicada pelo órgão é escorreita. D) Para desconstituir o auto de infração, o Apelante-sancionado alega que não foi identificado como condutor do veículo autuado, de modo que a infração não poderia lhe ser imputada. E) Contudo, em sua própria defesa administrativa apresentada no processo de suspensão do direito de dirigir, o Apelante-sancionado admite que conduzia o veículo autuado, que fora locado da empresa Localiza, de modo que não há que se falar em ausência de identificação do condutor no caso. F) Ressalta-se que, diante do reconhecimento do infrator de que locou o veículo autuado, seria despicienda a aventada identificação do condutor via assinatura do auto de infração, isso porque, nos termos da Resolução CONTRAN 461/2013, que rege o procedimento de atribuição de responsabilidade administrativa praticada por locatários de veículos, o locatário é automaticamente considerado o real infrator de trânsito durante a posse do veículo locado. G) Ainda, não há que se falar em nulidade da suspensão do direito de dirigir imposta pelo fato de não constar no prontuário a multa aplicável (pena pecuniária) cumuladamente com a suspensão do direito de dirigir (restrição de direito), pois, nos casos de excesso de velocidade superior a 50% do permitido, a suspensão do direito de dirigir é penalidade vinculada, sendo aplicável quando verificado o fato tipificado na norma, sendo irrelevante a ausência da penalidade pecuniária cumuladamente aplicável ao caso no prontuário do condutor. H) Logo, foi acertada a sentença que denegou a segurança, devendo ser mantida. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0000903-70.2021.8.16.0004; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 22/08/2022; DJPR 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
Mandado de segurança. Trânsito. Cassação do direito de dirigir. Hipótese em que a autuação (ait e012237692) por dirigir veículo em velocidade superior (20%) à máxima permitida (art. 218, I, do CTB) foi levada a efeito à época em que o impetrante se encontrava com direito de dirigir suspenso, não tendo, no prazo legal, indicado outro condutor, na forma do §7º, do art. 257 do CTB. Legalidade da autuação (ait nº d002299069) do impetrante, proprietário do veículo, pelo cometimento de infração prevista no art. 162, II, do CTB (dirigir com CNH suspensa), bem como do processo administrativo de cassação do direito de dirigir (pcdd nº 2017/07759979) em que aplicada a penalidade de cassação da CNH impugnada. Ofensa a direito líquido e certo não evidenciada. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0000770-17.2022.8.21.7000; Proc 70085512812; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 13/07/2022; DJERS 18/07/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE PLACA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade de auto de infração de trânsito por velocidade acima da permitida, resultante de suposta clonagem de sinal identificador do veículo; condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de reparação por dano moral; condenação em obrigação de não fazer consistindo em se abster de inscrever o nome do autor em serviços de proteção ao crédito em razão da cobrança da multa por infração de trânsito. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Ato administrativo. Presunção de legitimidade. Auto de infração de trânsito. O ato administrativo que aplica penalidade por infração de trânsito é dotado de presunção de legitimidade. Não há elementos no processo que evidenciem a existência de fraude na identificação do veículo do autor, referente à autuação ocorrida em 18/12/2019, às 16h58, por infração ao art. 218, inciso I do CTB (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) I. Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento) ), na DF-075 (EPNB) KM 02, sentido Núcleo Bandeirante (ID 32894008). O autor não trouxe foto do seu veículo de maneira a permitir o confronto de eventuais distinções de sinais característicos com o veículo autuado, que apresenta suposta clonagem de placa (ID 32894760. PAG 3), além do que também não anexou o boletim de ocorrência policial que diz ter registrado sobre o fato. Ainda, a folha de ponto acostada à inicial com a indicação de que o autor estaria trabalhando nesse dia, na cidade de Coroatá-MA, distante cerca de 1.400 km de Brasília, não permite, por si só, presumir que o veiculo não estivesse transitando na região do Distrito Federal, conduzido por terceiro nessa ocasião. Acrescente-se o fato de que o documento de ID 32894760. PAG 4-5 traz uma relação de outras autuações por infração de trânsito ocorridas nos Estados de Goiás e Minas Gerais, as quais o autor não menciona uma linha sequer ser produto de fraude no sinal identificador do veículo. Não há respaldo, pois, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. 3. Restrições de crédito. Não há como obstar a Administração de promover as medidas administrativas e judiciais tendentes a receber o valor resultante da aplicação da multa por infração de trânsito tida por regular. Pontual e concreto abuso de direito nessas medidas pode ser sancionado pelo Judiciário. 4. Responsabilidade civil. Danos morais. O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de reparação por danos morais (art. 186 do Código Civil). Não há elementos no processo que evidenciem a conduta culposa ou dolosa de agente do Estado na aplicação da multa por infração de trânsito, tampouco há demonstração de ofensa dos direitos de personalidade do autor, de modo que não há elementos que possam amparar o pedido de reparação por dano moral. Recurso a que se nega provimento. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 1.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida na origem. E (JECDF; ACJ 07268.56-53.2021.8.07.0001; Ac. 141.7907; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 218, III DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previa o art. 22 e seu parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 182/05, a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo, com previsão de interrupção do prazo prescricional com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução1. 2. Aliás, tal prazo quinquenal é o previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. 3. O autor, ora recorrente, foi autuado pela infração do art. 218, III do CTB, em 15/03/2014 e em 23/07/2014 (detalhamento de multa de ID Num. 32893523. Pág. 4 e 5), tendo sido regularmente intimado das autuações. Posteriormente, conforme comprovado nos autos, não tendo as intimações postais alcançado êxito, o recorrente foi notificado, por meio de edital, em 22/03/2017 (ID Num. 32893523. Pág. 9), da instauração do processo administrativo visando a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Nessa data ocorreu, ainterrupçãodo curso prescricional, nos moldes do art. 22 da Resolução 182/2005. Logo, o termo a quo do prazo prescricional incide em 22/03/2017, o que significa dizer que que a Administração Pública teria até 22/03/2022 para concluir o processo administrativo. 4. A decisão final da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), que negou provimento ao recurso interposto contra a aplicação da penalidade, foi proferida em 19/11/2020 (ID Num. 32893524. Pág. 2), tendo o autor sido dela cientificado por meio da Carta n. º 944/2021. Detran/DG/DGA/SEJARI/JARI II em 07/07/2021 (ID Num. 32893530. Pág. 49 e 50. Assim, é certo que o julgamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir não ultrapassou o prazo prescricional de 05 anos, o que leva à improcedência do pedido do autor. 5. Cumpre salientar, no que tange às Resoluções nº 782 e nº 805 do CONTRAN, ambas do ano de 2020, não se há de falar em sua aplicação ao caso concreto, por conseguinte em interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado, uma vez que tais normativos tratam da interrupção e restabelecimento do transcurso de prazos para a apresentação de defesa da autuação, de recursos de multa, de defesa processual e de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação (art. 2º das Resoluções citadas). Essas hipóteses não configuram previsão legal para suspensão de prazo prescricional. 6. Ante o exposto, resta reconhecer a improcedência das razões recursais. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (JECDF; ACJ 07402.40-38.2021.8.07.0016; Ac. 141.2575; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Daniel Felipe Machado; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infrações. Artigos 175, 181, XX, 210 e 218, todos do CTB. Transferência de pontos dos aits originários e anulação dos efeitos daí decorrentes. Indicação de condutor judicialmente. Litisconsórcio com condutor indicado. Possibilidade. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0016376-02.2022.8.21.9000; Proc 71010492098; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 29/06/2022; DJERS 05/07/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EPTC.
Detran/RS. Ação declaratória de nulidade de infração de trânsito. Ausência de provas do direito alegado. Art. 373, inciso I, do CPC. Art. 218, inciso III, do CTB. Presunção de legitimidade dos atos da administração pública. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unanime. (JECRS; RCv 0009005-84.2022.8.21.9000; Proc 71010418382; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/04/2022; DJERS 06/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infração. Artigo 218, II, do CTB. Indicação de condutor na esfera judicial. Pedido de transferência dos pontos. Litisconsórcio ativo com o condutor indicado. Possibilidade. Tutela indeferida na origem e deferida em grau recursal. Decisão mantida. Agravo de instrumento provido. (JECRS; AI 0046184-86.2021.8.21.9000; Proc 71010296341; Espumoso; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 05/05/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infração capitulada no art. 218, III, do CTB. Ausência da decadência prevista no art. 281, II, do CTB. Psddi. Ausência da prescrição aludida nos art. 22 e 23 da resolução 182/05 do contran. Sentença de improcedência confirmada. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0045739-68.2021.8.21.9000; Proc 71010291896; Osório; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 08/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infrações. Artigos 162,II e 218, I do CTB. Indicação de condutor na esfera administrativa indeferida. Pedido de anulação dos pontos no prontuário do autor. Litisconsórcio com o condutor indicado. Possibilidade. Tutela indeferida na origem e indeferida em grau recursal. Decisão revista. Agravo de instrumento provido. (JECRS; AI 0039771-57.2021.8.21.9000; Proc 71010232213; Gravataí; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 01/04/2022; DJERS 08/04/2022)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na espécie, os autores pretendem a apresentação de condutor na autuação originária, com a declaração de nulidade do AIT gerado com base no art. 162, I, do CTB. 2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, ou quando devidamente comprovado o cerceamento de defesa do proprietário para a prática do ato na via administrativa, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 3. Conforme o Extrato do AIT impugnado (art. 218, I, do CTB), a proprietária foi devidamente notificada (NAIT/NIP), deixando de indicar condutor no prazo legal. 4. Por outro lado, a captura fotográfica da autuação traz dúvidas acerca do real condutor, não sendo possível afirmar se tratar do autor - condutor apontado judicialmente, se comparada a imagem ao seu documento de identificação. 5. Diante do conjunto probatório, não sendo possível concluir que o autor é efetivamente o condutor flagrado na fiscalização, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por fundamento diverso. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0025027-57.2021.8.21.9000; Proc 71010084770; Veranópolis; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 11/02/2022; DJERS 16/02/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Reclamo do autor. Sustentada nulidade da notificação. Afastamento. Motorista autuado, por duas vezes, por transitar em velocidade mais de 50% (cinqüenta por cento) da permitida para o local (artigo 218, III, do código de trânsito brasileiro). Processo administrativo n. 00004851/2020 no qual foi notificado da penalidade imposta por meio de edital. Regularidade, na medida em que realizadas 03 (três) tentativas de notificação pessoal, em cumprimento ao disposto na resolução n. 619/2016 do contran. Ausência da indicação do bloco do apartamento na correspondência que não altera a conclusão. Notificação recebida no mesmo endereço no bojo do processo administrativo anterior (n. 00033447/2020) em que foi imposta a mesma penalidade. Ciência presumida do notificado. Recebimento por terceiro. Ato regular. Precedentes das turmas recursais (recurso cível nº 5009392-15.2020.8.24.0039, Rel. Antonio Augusto baggio e ubaldo, terceira turma recursal j. 16-02-2022. Recurso cível nº 0313014-93.2015.8.24.0038, Rel. Vitoraldo bridi, j. 10-05-2022; recurso cível nº 5013377-64.2021.8.24.0036, Rel. Paulo marcos de farias, primeira turma recursal, j. 07-04-2022). Alegada prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir que prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Disposição constante no artigo 22, da resolução nº 182/2005 do contran. Caso em que as infrações foram cometidas em 2016 e os processos administrativos instaurados em 2020. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve como acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5003164-62.2022.8.24.0036; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Margani de Mello; Julg. 06/09/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter a anulação da pena de multa decorrente do auto de infração nº R381841022, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em face do impetrante, sob o fundamento de ter conduzido o veículo Honda FIT LX CVT, de placa GHO9970, em velocidade superior ao limite permitido (em até 20%), conforme disposto no art. 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 2. A Administração Pública tem o dever de fundamentar seus atos administrativos, sendo que a falta de apreciação, na motivação da decisão, das alegações apresentadas especialmente pela defesa, caracteriza nulidade absoluta do ato decisório pela violação da efetividade do contraditório. 3. A decisão que aborda o caso de forma genérica, como na hipótese dos autos, sem a análise individual e sem a abordagem das circunstâncias fáticas que ensejaram a autuação, invalida o processo administrativo, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, anulando-se a decisão administrativa que examinou a defesa de autuação apresentada pelo impetrante, para que outra seja proferida, com a devida fundamentação. 4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5005638-30.2020.4.03.6103; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 06/08/2021; DEJF 10/08/2021)
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. LEI Nº 9.503/97. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE RECEBIDA APÓS O PRAZO PARA RECURSO E/OU PAGAMENTO COM DESCONTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1-O auto de infração em questão refere-se a multa de trânsito aplicada ao veículo Citroen/C4 de placas GEX0890/SP, flagrado no dia 01/03/2017, por volta das 11h45min, na altura do km 126 da BR-116/SP (município de Caçapava), transitando em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, movo pelo qual foi autuado com amparo legal no art. 218, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 2- No presente caso, o auto de infração R345165179 teve sua insubsistência reconhecida em sede de recurso de multa em 2ª instância, conforme informação prestada pelo Chefe do Núcleo de Processamento de Infrações através do Ofício nº 745/2020/NPI-SP/SSV-SP/SEOP-SP/SPRF-SP. 3-Por outro lado, referentemente ao procedimento administrativo efetuado pela PRF correspondente ao AI R346376726, não houve o reconhecimento administrativo da ilegalidade da autuação. 4-Verifica-se, entretanto, que infração cometida em 01/03/2017, mas a Notificação de Autuação somente foi expedida em 14/05/2017, 75 dias depois. Assim, a notificação da autuação foi expedida fora do prazo de 30 dias. 5-Em que pese a argumentação da União Federal de que a expedição da Notificação ocorreu antes desse prazo, não houve comprovação de tal afirmação. 6-Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001768-57.2020.4.03.6141; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 02/08/2021; DEJF 09/08/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. DNIT contra sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração de trânsito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC/2015), e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais alegadamente sofridos pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em desfavor do DNIT, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios fixados em desfavor do autor no importe de 10% da reparação pretendida (R$ 10% de R$ 20.000,00 = R$ 2.000,00), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça em favor do postulante. 2. Em seu apelo, a autarquia federal defende, em síntese, que: A) a despeito de concordar com a sentença de mérito, entendeu por excessiva a condenação em honorários, pugnando pelo seu afastamento ou minoração; b) o autor não apresentou defesa ou recurso nos autos do processo administrativo, malgrado tenha a questão sido rapidamente resolvida no órgão fiscalizador uma vez tomado conhecimento da ação judicial; c) a sentença incorre em error in judicando, ao condenar a autarquia em honorários advocatícios com fulcro no princípio da causalidade, sendo que a não correção na própria seara administrativa se deu pela conduta adotada pelo autor; d) eventualmente, caso se mantenha a cobrança em honorários, deve-se observar que o arbitramento do valor se mostrou excessivo, notadamente pelo objeto da ação anulatória ser de apenas R$ 130,00 (valor da multa). 3. Consta da sentença que: A) Aduz o postulante que teve lavrado em seu desfavor auto de infração de trânsito por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% (art. 218, inciso I, do CTB), supostamente cometida na BR-226, km 28, Município de Macaíba/RN. B) Prosseguiu narrando que, além de não possuir vínculo com a edilidade (o autor reside na Zona Rural do Município de Caicó/RN), o veículo flagrado na infração consiste em uma caminhonete Ford Ranger, Placa NNS6978 (id. 60943540), diferindo da motocicleta de propriedade do postulante (Honda/NXR150 Bros Ks, Placa NNS5978). C) a sentença declarou a perda superveniente do interesse processual em relação ao pleito autoral de declaração de nulidade do Auto de Infração S002529385, uma vez que este foi cancelado administrativamente pelo DNIT após o ingresso da presente ação judicial, diante do reconhecimento do equívoco na digitação da placa do veículo autuado (ao invés de ser digitada a placa NNS6978, referente à Ford Ranger autuada, digitou-se a placa da motocicleta do autor, qual seja, NNS5978). D) o pedido de condenação da autarquia de trânsito em danos morais restou rechaçado pelo magistrado, que entendeu inexistir abalo de ordem psicológica ao demandante em razão da autuação equivocada pelo DNIT, constituindo o fato mero dissabor. 4. No que concerne à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, tem esta Segunda Turma entendido que a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (PJE 0000390-25.2011.4.05.8401, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. Em: 05/06/2019). 5. Na hipótese dos autos, em que pese o auto de infração ter sido cancelado tão logo a administração foi alertada do equívoco existente (id. 4058402.6308614), após o ajuizamento da presente ação, e por não ter o autor apresentado defesa ou recurso administrativo nos autos do processo administrativo relativo à infração de trânsito, verifica-se que o DNIT deu causa à demanda, ao associar prática de infração de trânsito de forma equivocada e aplicar a consequente multa a pessoa cujo veículo em questão a ela não pertencia. 6. Registre-se que, nessa linha de raciocínio, não merece prosperar o pleito de afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, bem como o pedido de redução do seu valor, pois este já restou fixado em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 7. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08008266420194058402; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGISTRO ELETRÔNICO. CONDUTOR NÃO IDENTIFICADO. ART. 257, § 7º, DO CTB. APLICABILIDADE. FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO REAL INFRATOR EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Douglas Henrique Lima e por Henrique Ferreira dos Santos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT e o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco. Detran/PE, objetivando a declaração de que Douglas Henrique Lima é o condutor responsável pela infração lançada no Auto de Infração DN1273107, bem como a exclusão de qualquer efeito decorrente deste mesmo auto de infração com relação a Henrique Ferreira dos Santos. 2. No caso dos autos, a prova documental faz transparecer que Henrique Ferreira dos Santos foi autuado em 23.02.2016 por incorrer na infração de gravidade média descrita no art. 218, inciso I do CTB, consistente em transitar em velocidade até 20% (vinte por cento) superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias. 3. A autuação, tendo sido registrada por equipamento eletrônico, inviabiliza a imediata identificação do infrator, atraindo, portanto, a possibilidade de aplicação do disposto no § 7º do art. 257 do CTB, facultando ao proprietário a apresentação do condutor infrator no prazo de quinze dias após a notificação da autuação. 4. No caso concreto, o proprietário do veículo apresentou o Formulário de Indicação de Condutor Infrator. FICI no prazo legal, solicitando a transferência dos pontos da infração sob enfoque para Douglas Henrique Lima, apontado como real condutor. 5. Todavia, o FICI foi invalidado pela autoridade de trânsito, já que a assinatura lançada pelo proprietário do veículo divergia da assinatura constante de seu documento de identificação. 6. O art. 5º, inciso IX da Resolução do CONTRAN nº 619/16 estabelece que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator deve conter as assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, além de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo. 7. Neste contexto, considerando o desatendimento de um dos requisitos exigidos, a invalidação do FICI era inquestionavelmente a medida a ser tomada, já que a Administração somente está autorizada a fazer o que a Lei permite. 8. Todavia, é preciso pontuar que a invalidação do FICI não transforma em infrator quem não transgrediu a legislação de trânsito, nem elimina a necessidade de responsabilização do efetivo transgressor. 9. Conforme precedentes invocados pelos apelantes em suas razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em situações idênticas que a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, AGRG no AG 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011). 10. Esse entendimento materializa a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista expressamente do art. 5º, XXXV da CF/88, possibilitando que o proprietário, em sede judicial, comprove que não conduzia seu veículo por ocasião do cometimento infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. 11. Deve-se admitir a produção de prova em juízo para que haja a correta identificação do condutor infrator, mesmo quando já expirado o prazo previsto do art. 257, § 3º do CTB, que se destina exclusivamente à seara administrativa. 12. Como no caso concreto o real infrator, também integrante do polo ativo da demanda, reconheceu ter sido o condutor do veículo autuado pelo DNIT e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, deve-se prestigiar a verdade real demonstrada no curso do presente feito, notadamente em razão da ausência de fraude e da prevalência da presunção de boa-fé. 13. O conjunto fático-probatório constante dos autos é dotado de peculiaridades que impossibilitam a condenação das partes litigantes nos ônus da sucumbência, pois não é possível identificar quem deu causa injustificada à instauração da demanda. 14. No caso concreto, o Detran/PE e o DNIT não cometeram qualquer ilegalidade, tendo aplicado a legislação de forma vinculada, já que o art. 257, § 7º estabelece expressamente que o proprietário será considerado responsável pela infração quando o real condutor não for corretamente identificado no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da autuação. 15. De outro giro, os autores não obtiveram qualquer proveito econômico ou outro efeito material com o provimento jurisdicional que apenas reconhece o real condutor que arcará com todas as consequências previstas no CTB para a infração registrada no Auto de Infração DN1273107. 16. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos de transferência da pontuação decorrente da infração registrada no Auto de Infração DN1273107 para Douglas Henrique Lima, real condutor do veículo que transitava acima da velocidade máxima permitida, assim como de exclusão de qualquer efeito decorrente exclusivamente do Auto de Infração DN1273107 com relação ao proprietário, Henrique Ferreira dos Santos. (TRF 5ª R.; AC 08010213020204058300; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 08/04/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE O NÃO PAGAMENTO DO PREPARO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DO RÉU A RESSARCIR O VALOR PAGO PELA SEGURADORA PARA REPARAR O VEÍCULO DA SEGURADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSADOR DO DANO, EM UM CRUZAMENTO, DESENVOLVEU VELOCIDADE QUASE 100% SUPERIOR AO PERMITIDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 44 E 218, III, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPRUDÊNCIA GRAVE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa física, a qual só poderá ser afastada caso haja elementos probatórios que indiquem capacidade econômica para a parte arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal e o art. 786 do Código Civil autorizam a seguradora a ajuizar ação regressiva contra o causador do dano ocasionado no veículo segurado. 3. Embora não seja conclusivo em relação a quem foi o condutor responsável por avançar o semáforo vermelho, o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal foi enfático ao apontar que o réu estava desenvolvendo velocidade quase 100% (cem por cento) superior ao permitido na via onde trafegava. 4. A enorme imprudência do réu ao conduzir sua motocicleta com velocidade tão elevada em um cruzamento, em inobservância ao disposto nos arts. 44 e 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro, o que enseja a configuração da sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito objeto desta celeuma. 5. Apelo improvido e honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial, ante a condição do réu de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do diploma processual). (TJDF; APC 07130.51-04.2019.8.07.0001; Ac. 139.1400; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 302, §1º, INCISO IV, DA LEI N. 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUANDO O AGENTE, NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). RECURSO DA DEFESA.
1. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Previsibilidade do resultado. Violação do dever de cuidado. Imprudência. 2. Recurso conhecido e improvido. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas pericial e testemunhal, demonstram a presença de elementos de autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pelo fato de o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, conduzir veículo de transporte de passageiros, nos moldes do art. 302, §1º, inciso IV, do CTB. In casu, restou comprovado que o acusado conduzia imprudentemente o veículo ducato minibus/fiat, em alta velocidade, quando, ao entrar em uma curva, perdeu o controle de direção, vindo a rodar na pista e invadir a contramão de tráfego, colidindo frontalmente com o caminhão volvo, modelo 380 fh12, que trafegava normalmente, fato que ocasionou o óbito 04 (quatro) vítimas. Assim, o recorrente acreditou que com seu comportamento, isto é, trafegar em alta velocidade, não fosse dar causa ao evento danoso. Ainda, o resultado era previsível, eis que, mesmo com a pista molhada em razão da chuva e com placas na via indicando a velocidade máxima de 80 km/h, o réu, transgredindo os arts. 218 e 220 e do CTB, conduzia o veículo de transporte de passageiros em alta velocidade. Verifica-se, desta forma, que o apelante violou seu dever de cuidado, na modalidade imprudência, especialmente pelo fato de, mesmo sendo motorista profissional e mesmo com as condições climáticas narradas pelas testemunhas, o réu conduziu o veículo em alta velocidade, fator que foi determinante para o acidente. Destaca-se que, no caso do motorista profissional, se exige atenção dobrada na hora de conduzir veículo de transporte de passageiros, razão pela qual não se pode afirmar que a colisão se deu em razão de outros fatores, como as circunstâncias da via, uma vez que, consoante o próprio laudo pericial mencionou, estas, individualmente, não seriam capazes de ocasionar o acidente. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0015654-10.2014.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 19/05/2021; DJES 07/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARADA OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA PELO RÉU. VEÍCULO SEGURADO. EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DIVISÃO DOS DANOS MATERIAIS ENTRE OS CONDUTORES NA PROPORÇÃO DE SUAS CULPAS. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo em vista que restou demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, os quais desrespeitaram as regras dos arts. 44 e 218, inciso III, do CTB, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, ensejando o rateio dos danos materiais. (TJMG; APCV 3224350-20.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 04/03/2021; DJEMG 12/03/2021)
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DAS AUTUAÇÕES NÃO AFASTADA. REGULARIDADE FORMAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DOS EQUIPAMENTOS QUE GERARAM AS AUTUAÇÕES. RECURSOS ADMINISTRATIVOS JULGADOS POR DECISÕES CONSISTENTES. APELO IMPROVIDO.
1. Na petição inicial, os autores afirmaram ter sido autuados irregularmente por equipamento eletrônico lotado na Rodovia PE 60. Sirinhaém. Pernambuco (...) por supostamente excederem a velocidade máxima permitida para o local em mais de 20% (vinte por cento), infração prevista no art. 218, I, b, do CTB. 2. Deduziram argumentos no sentido da inconsistência dos autos de infração emitidos pelos equipamentos aferidores de velocidade, suscitaram questionamentos acerca das decisões dos recursos administrativos que ofereceram, e, ao final, pediram a anulação dos autos de infração emitidos por equipamentos eletrônicos que lhes foram apontados. 3. Primeiramente, anota-se o acerto da sentença ao assentar que os autores não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois não trouxeram aos autos elementos de prova capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que pretendem ver anulados. 4. Lado outro, o decisum apelado ressaltou a comprovação, pelo DER/PE, da regularidade do equipamento que gerou as autuações, e, por fim, referendou as decisões dos recursos administrativos opostos em face das autuações. 5. Apelação improvida, à unanimidade. (TJPE; APL 0026645-36.2008.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 14/10/2021; DJEPE 21/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. TOMBAMENTO NA RODOVIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Contrato de adesão. Excesso de velocidade atestado por tacógrafo. Cláusula excludente de indenização. Redação sem os devidos destaques, de modo a permitir a imediata informação e compreensão do consumidor. Contrato de adesão. Inteligência dos art. 54, §4º, e 51, vx, do CDC. Abusividade reconhecida. Inoponibilidade ao contratante. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto não permitem o reconhecimento de que a indenização securiária é devida. Excesso de velocidade foi a causa determinante para a ocorrência do acidente. Agravamento intencional do risco demonstrado pela seguradora (art. 768 do Código Civil). Perícia que atestou a velocidade de 125 km/h. Máximo permitido de 80 km/h no local. Curva acentuada. Caminhão carregado com 38 toneladas de farelo de soja. Velocidade que excede 50% do limite máximo permitido. Infração gravíssima de trânsito, nos termos do art. 218, III, do CTB. Reforma da sentença. Fixação das verbas de sucumbência - apelação 1 prejudicada - apelação 2 conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0014975-33.2015.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 11/11/2021; DJPR 17/11/2021)
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