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Art 219 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 15/03/2022

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Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A decisão ora agravada assentou que "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/4/2021, sendo o Recurso Especial interposto somente em 3/6/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil". 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula nº 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 5. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.985.463; Proc. 2021/0296169-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. DESCABE ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em Lei Federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019. 2. Ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no RESP 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no RESP 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida data foi considerada feriado local). 3. Já quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem a comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 4. Por fim, cumpre esclarecer que a Corte Especial do STJ, em 19.5.2021, ao renovar o debate sobre a possibilidade de comprovação posterior pela parte recorrente do feriado local não previsto em Lei Federal, por maioria, negou provimento ao AgInt no AREsp 1.481.810/SP (acórdão publicado no DJe 20.8.2021), sem modulação dos efeitos. 5. A decisão da Presidência analisou o requisito da tempestividade recursal de forma adequada ao afirmar: "Mediante análise do recurso de TANIA CRISTINA Souza DA Silva, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/05/2021, sendo o agravo somente interposto em 11/06/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior" (fl. 469, e-STJ), não apresentando a parte agravante fundamentos sólidos para infirmar a conclusão obtida na referida decisão. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.947.071; Proc. 2021/0249869-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. O Tribunal de origem constatou às fls. 327-329, e-STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. Não obstante a parte recorrente tenha sido intimada para sanar o vício, não houve regularização, uma vez que a parte juntou apenas o comprovante de pagamento sem a respectiva guia. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 2. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.3.2021, tendo-se interposto o agravo somente em 28.5.2021. 3. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.567.779, Rel. Ministro Francisco Falcao, Segunda Turma, DJe de 10.3.2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.929.930; Proc. 2021/0202638-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE OUTRO FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.

1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso em Mandado de Segurança interposto pela parte ora agravante. 2. A controvérsia cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 3. Com efeito, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que, no referido julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para demonstrar ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado de "segunda-feira de carnaval", relativamente aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. No mesmo sentido: RESP 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; EDCL nos EDCL no AgInt no AREsp 1.383.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019. 4. A Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no RESP 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do resultado da Questão de Ordem. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no RESP 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local). 5. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (ou seja, é intempestivo o RESP interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nessas hipóteses, descabe abrir prazo para comprovação posterior). 6. Mediante análise do recurso de CONAB, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 2/4/2018, sendo o Recurso Especial interposto somente em 24/4/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 7. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.895.931; Proc. 2021/0163587-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante dispõe o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. "; b) "A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. "; c) "Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira. "; d) "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula nº 115/STJ). "; e) "Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso". 2. Na hipótese dos autos, nota-se que efetivamente não houve pronunciamento quanto aos documentos de fls. 263-289/e-STJ. Dessarte, nesse ponto, verifica-se que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovou ocorrência de feriado local, merecendo reforma essa parte da decisão, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial. 3. Todavia, no que se refere à deficiência quando à demonstração da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não há vícios a serem sanados. 4. In casu, o decisum objurgado foi claro ao estabelecer que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira. 5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.881.658; Proc. 2021/0119753-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020". O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição. O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3. Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.778.081; Proc. 2020/0274819-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 219, DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Em exame de admissibilidade, verifico não está satisfeito, no presente recurso, o pressuposto da tempestividade. O art. 1.003, § 5º, do código de processo civil dispõe que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". 2. Evidenciada a intempestividade do recurso apelatório, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 12/11/2021, sexta-feira, edição nº 2734, folha 424, e a interposição (14/12/2021) depois do término do prazo legal (7/12/2021), em desacordo com o disposto no art. 1.003 do código de processo civil. 3. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro do prazo devido, opera-se a preclusão temporal e, via de consequência, deve ser declarada a intempestividade da peça recursal. 4. Recurso de apelação não conhecido. (TJCE; AC 0172439-11.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 15/03/2022; Pág. 85)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, C.C. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AGRG no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AGRG no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 22/05/2017.). 4. No caso, houve intimação quanto à decisão que não admitiu o Recurso Especial em 03/09/2021, e o agravo em Recurso Especial foi interposto em 23/09/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.015.982; Proc. 2021/0370009-9; ES; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS OS RESPECTIVOS LAPSOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu no dia 12/8/2019 (segunda-feira), havendo início da contagem do prazo recursal em 13/8/2019 (terça-feira), primeiro dia útil após a publicação, prazo esse que se esgotou em 27/8/2019 (terça-feira). Contudo, o Recurso Especial foi protocolizado em 28/11/2019, portanto, fora do prazo legal de 15 dias. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o]s embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EARESP n. 166.402/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. Na hipótese em análise, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.569; Proc. 2021/0208535-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, mediante o reconhecimento do labor em condições especiais. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de conversão do tempo especial em comum, no período anterior à EC 20/98, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Observo que, o autor já é detentor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que subsiste seu interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor em condições especiais. Ademais, a Lei nº 8.213/91, não exige a existência de períodos de atividade comum e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo haver a conversão dos períodos de atividade especial sem que haja, necessariamente, algum período de atividade comum. No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte. II. No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte dos períodos pleiteados. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à revisão do benefício. V. O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da concessão administrativa (29/03/2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Destaco que os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o caráter especial das atividades. Ainda que assim não fosse, observo que, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ, não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Neste sentido: RESP nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, V.u., DJe 2/5/17; RESP nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, V.u., DJe 2/5/17 e PET nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, V.u., DJe 16/9/15. VI. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Os juros devem incidir a partir da citação (art. 219, do CPC), à razão de 0,5% ao mês até 10/1/03. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados em 1% ao mês até 30/6/09 e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), bem como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658, de 10/8/20, do C. CJF. VII. A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. (AGRG no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, V.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC. VIII. Apelação do autor provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006913-10.2007.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 09/03/2022; DEJF 14/03/2022)

 

PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC NA ESFERA TRABALHISTA.

A prescrição é instituto de direito material, cuja aplicação na esfera trabalhista está condicionada às condições estabelecidas no art. 8º e parágrafo único da CLT. A disposição contida no art. 219, § 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamada. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido (Ministro do TST Vieira de Mello Filho). (TRT 10ª R.; AP 0000585-77.2021.5.10.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 4008)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.

1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no RESP 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.000.152; Proc. 2021/0322913-5; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/02/2022; DJE 11/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.

1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no RESP 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 2.2. No caso concreto, a recorrente foi intimada do acórdão no dia 31/03/2021 (quarta-feira) e o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 01/04/2021 (quinta-feira), encerrando-se em 23/04/2021. Desta forma, revela intempestivo o apelo extremo protocolado somente em 26/04/2021, desacompanhado de qualquer documento que pudesse demonstrar a suspensão do expediente forense no período. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.941.225; Proc. 2021/0211980-7; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/02/2022; DJE 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADO.

Comprovada a suspensão dos prazos dos processos eletrônicos em virtude de instabilidade no sistema PJe, é tempestiva a apelação interposta dentro do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º c/c art. 219, ambos do CPC. Não cabe falar em cerceamento de defesa se a prova requerida pela parte não é capaz de influenciar no julgamento da lide. Ocorre o vício de sentença ultra petita quando o juiz concede algo além do que foi pleiteado, o que não se verifica no presente caso. Não restou configurada a excludente da responsabilidade por caso fortuito ou força maior na hipótese em que a queda da árvore não decorreu de algum evento da natureza. Comprovada a falta de fiscalização e manutenção do estado de saúde das árvores em sua propriedade e da prevenção de insetos, deve o proprietário responder pelos danos materiais. (TJMG; APCV 5001490-21.2018.8.13.0707; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmiss íveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.354.695; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 10/03/2022; Pág. 42)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES.

1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2. Agravo interno DESPROVIDO. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; Ag-RE-AgR 1.353.241; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 10/03/2022; Pág. 40)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PERÍODO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O prazo para interposição do Recurso Especial e do agravo em Recurso Especial (art. 1.003, § 5º, do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.983.738; Proc. 2021/0291187-5; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/03/2022)

 

I. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS EXECUTADOS.

II - 1 º executado: Carlos Menezes. CDA referente ao exercício de 2005. Crédito exequendo prescrito anteriormente ao despacho que interromperia a prescrição. Prescrição direta configurada. Quanto ao crédito de 2006. Alteração do sujeito passivo que só é permitida por meio do redirecionamento quando o lançamento tenha sido feito antes do falecimento. Possibilidade de redirecionamento. III. CDA referente ao exercício de 2007 e 2008. Proposta contra devedor falecido anteriormente ao lançamento. Súmula nº 392 do STJ que veda a substituição do sujeito passivo na execução fiscal, quando isso também implicar na modificação do lançamento. IV- alteração do sujeito passivo que só é permitida por meio do redirecionamento quando o lançamento tenha sido feito antes do falecimento. V - óbito ocorrido em 04/02/2006. Crédito tributário referente ao exercício de 2007 e 2008. Impossibilidade de redirecionamento. Ilegitimidade passiva configurada. VI - 2º executado: Masaroni k. Demanda ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Exequente que não promoveu a citação no prazo de 90 dias, contados do despacho citatório. Inteligência dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 219 do CPC. Esgotamento do prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Citação realizada quando já ocorrido lapso quinquenal prescricional. Prescrição direta consumada. VII - recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001487-65.2010.8.16.0088; Guaratuba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 03/03/2022; DJPR 10/03/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos: [...] Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS: TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDO PELO INSS SEQUER COMO COMUM: Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por Arnaldo Pereira DOS Santos no momento em que requereu sua aposentadoria. Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/194.307.960-6, a parte segurada já comprovava, na DER, um tempo de contribuição total de 35 anos, 10 meses e 2 dias, suficientes para a obtenção da aposentadoria, e não somente os 30 anos, 10 meses e 13 dias reconhecidos pelo INSS. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por Arnaldo Pereira DOS SANTOS: b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 42/194.307.960-6 desde a DER (19/09/2018), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A parte autora tinha mais de 35 anos de contribuição na DER e acumulava 95 pontos e, sendo assim, faz jus ao benefício do art. 29-C da Lei no. 8.213/91 (não incidência do fator previdenciário). Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis). Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (CF. Enunciado nº 32 do FONAJEF). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados. Feitos os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, contados nos termos do art. 219 do CPC. As intimações far-se-ão por ato ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: é indevido o reconhecimento de tempo especial por enquadramento da função de servente, mediante a apresentação de cópia da CTPS, conforme foi determinado na sentença entre o período de 03/07/1978 e 15/04/1980; é indevido o reconhecimento especial em razão do ruído, no caso, pois não há prova da habilitação profissional do signatário dos PPPs apresentados e tendo em vista a metodologia de aferição adotada; sustenta que o uso de EPI eficaz descaracteriza a atividade especial (ruído); não é possível a conversão de tempo especial em comum quanto a vínculos existentes antes de 01/01/1981. 4. Possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer momento. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto nº 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula nº 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: I) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); II) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); III) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AGRG no RESP 1399426/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; RESP 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: Conquanto antes da edição da Lei nº 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos (AGRG no RESP 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 6. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de picos de ruído (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação) (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON José WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria. item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq. Equivalent Level ou Neq. Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg. Average Level / NM. nível médio, ou ainda o NEN. Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação A e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. 7. RUÍDO (EPI EFICAZ): O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual. EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. É este último o caso dos autos. 8. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. Cumpre destacar, quanto ao período anterior a 29/04/1995, que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei nº 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. Neste sentido é o entendimento da TNU (PEDILEF 05318883120104058300 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE Lei Federal, JUIZ FEDERAL Paulo ERNANE Moreira BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170) 10. O cargo de servente em construção civil não encontra previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim, procedem as alegações do INSS, devendo ser averbados os períodos de 03/07/1978 a 01/11/1978, 10/11/1978 a 16/01/1979, 26/01/1979 a 10/04/1979, 19/04/1979 a 31/07/1979, 01/08/1979 a 22/08/1979 e 05/11/1979 a 15/04/1980 como tempo de serviço comum. Com efeito, o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 prevê a especialidade do labor exercido em edifícios, barragens, pontes e torres, o que não é possível aferir com a simples apresentação de cópia da CTPS, conforme se vê nestes autos. 11. Cumpre consignar que a autarquia previdenciária não impugnou especificamente os demais períodos enquadrados nos termos descritos, mas apenas aqueles compreendidos entre 03/07/1978 e 15/04/1980, razão pela qual os mantenho como especiais. 12. No que se refere à metodologia de medição do ruído, para aqueles períodos anteriores a 18/11/2003, mantenho o enquadramento como especiais, uma vez que não se exige metodologia específica, conforme a fundamentação exposta neste voto. Para o intervalo de 20/07/2016 a 01/10/2016, o PPP apresentado (fl. 106-107 do documento 191869375), aponta a exposição a ruído medido em NEN 85,5 dB(A), por avaliação quantitativa conforme NR-15, Anexo 1. Portanto, tendo em vista que a metodologia de medição do ruído está adequada aos termos da legislação de regência, não assiste razão ao INSS. 13. Quanto à qualificação profissional do responsável técnico pelos registros ambientais, analiso cada período: a) 15/04/1982 a 10/11/1984 e 11/05/1985 a 24/11/1987 (SCALINA S/A). PPP anexado a fl. 35-36 do documento 191869375 aponta a existência de responsável técnico a partir de 01/04/1987, com registro no CREA, constando observação de manutenção de layout. No mais, trata-se de empresa de tecelagem, cabendo falar-se em enquadramento pela atividade, conforme exposto mais acima. Estes períodos são especiais; b) 12/07/1988 a 03/05/1991 (FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A). PPP anexado a fl. 109-110 do documento 191869375 aponta a existência de responsável técnico com registro no CREA em todo o período pretendido. No mais, trata-se de empresa de tecelagem, cabendo falar-se em enquadramento pela atividade, conforme exposto mais acima. Este período é especial; c) 13/05/1992 a 23/04/1993 (ZARAPLAST S/A). PPP anexado a fl. 32-33 do documento 191869375 aponta a existência de responsável técnico com registro no CREA em todo o período pretendido. No mais, trata-se de função exercida no setor de tecelagem, cabendo falar-se em enquadramento pela atividade, conforme exposto mais acima. Procede o enquadramento deste período como especial; d) 20/07/2016 a 01/10/2016 (CONSÓRCIO CST LINHA 13. JADE. LOTE 04). PPP anexado a fl. 106-107 do documento 191869375 aponta a existência de responsável técnico, sem, contudo, apontar o respectivo órgão de qualificação profissional. No entanto, não há essa exigência nos atos normativos que regem o preenchimento do PPP. Não bastasse, em simples consulta na página do CREA-MG na internet é possível verificar que se trata de engenheira de segurança do trabalho: Portanto, procede este pedido. 14. Mesmo com a exclusão dos períodos acima especificados, a parte autora ainda possui tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício pleiteado, com 35 anos, 2 meses e 19 dias: 15. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para excluir a especialidade dos períodos de 03/07/1978 a 01/11/1978, 10/11/1978 a 16/01/1979, 26/01/1979 a 10/04/1979, 19/04/1979 a 31/07/1979, 01/08/1979 a 22/08/1979 e 05/11/1979 a 15/04/1980 e declarar que a parte autora possui 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição. No mais, mantenho o benefício concedido pela sentença. 16. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 17. É o voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000832-29.2020.4.03.6332; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Junior; Julg. 04/03/2022; DEJF 10/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/2015, visto que à época da publicação do acórdão recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1 É intempestivo o Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2 A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.3 Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no RESP 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. 2.4 Nos termos da jurisprudência do STJ, para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.998.973; Proc. 2021/0320509-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/02/2022; DJE 09/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Na hipótese, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/2015, visto que à época da publicação da decisão agravada já estava em vigor o novo regramento processual. 1.1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2 O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.813.684/SP, publicado no DJe de 18.11.2019, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 2.1. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão, a possibilidade de demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese distinta da presente. 2.2. Nos termos do entendimento desta Corte, a prova do feriado ou da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.992.764; Proc. 2021/0313586-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 22/02/2022; DJE 09/03/2022)

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