Art 22 do CPC [Jurisprudência]
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Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRUPO MELIÁ.
Preliminares Rejeitadas. Poder Judiciário Brasileiro. Cláusula de eleição de foro. República Dominicana. Competência concorrente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso sub judice, trata-se de relação de consumo em razão de contrato de prestação de serviço de hospedagem de férias - contrato de compra de serviços de férias, sendo aplicáveis as regras do código consumerista (Lei nº 8.078/90 - artigos 6º, VIII e 101, I,). Os autores/apelados firmaram o contrato quando estavam em férias com a família, na República Dominicana, na Praia de Punta Cana, explorada pela Rede Meliá, contudo, residem na Comarca de Porto Alegre, local em que ajuizaram a ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores. Cabível o ajuizamento da ação no Poder Judiciário Brasileiro, competente para o processamento e julgamento do processo. Incidência do artigo 22, II do CPC. Ilegitimidade passiva. Nos termos do artigo 21 do CPC: Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. § único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. No caso, o registro e a atuação no Brasil encontra-se também comprovada nas redes sociais, onde consta o Grupo Meliá, bastando acessar diretamente no site do Grupo para, imediatamente, contratar a rede hoteleira na Europa, Punta Cana, São Paulo, América do Sul, Estados Unidos, Cancún/Riviera Maya, etc. , constando mais de 350 hotéis em 40 países (rede internacional de hotéis credenciados. O Grupo Meliá constitui uma rede internacional que celebra contratos de prestação de serviço de hospedagem com consumidores de diversos países, os quais podem utilizar-se dos serviços contratados em hotéis da rede, em qualquer lugar do mundo. Em que pese o contrato seja firmado com um ou outro hotel do grupo, independentemente do país em que celebrado, todas as empresas beneficiam-se do ajuste. Assim, com fundamento no artigo 75, X do CPC, é parte legitima a ré/apelante para figurar no polo passivo. Nulidade da sentença. Sentença que apresenta de forma clara e fundamentada as razões pelas quais julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, não havendo nenhum vício no julgamento. Decisão saneadora fundamentada quanto as questões de competência, legitimidade e nulidade. Mérito. Incontroverso que o desfazimento do contrato se deu por arrependimento dos autores (manifestação de vontade), não havendo óbice quanto a declaração do término da relação acordada entre as partes, pois inexiste obrigação vitalícia, ainda mais quando há questões intransponíveis, como no caso. Em suma, não há oposição da ré/apelante neste ponto, inocorrendo também no contrato previsão de cláusula penal, ressarcimento de taxas ou outra espécie de despesas, a incidirem em razão da desistência. Efeitos ex tunc e não ex nunc. Percentual fixado em 10% a título de indenização pelas despesas e eventuais prejuízos suportados pela ré/apelante, que se mostra adequado, uma vez que excessivo o desconto em percentual postulado pelo réu/apelante de, ao menos 50%, da importância paga, principalmente em razão de terem os autores/apelados, usufruído dos serviços contratados (diárias) por apenas 03 anos (2015, 2016 e 2017), mas com previsão total de 50 anos. Correto o cálculo da indenização considerando a cotação da moeda americana (dólar) na data da sentença, data em que declarado o direito, conforme cotação do dia, como fixado, e não da data do efetivo pagamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0022744-47.2021.8.21.7000; Proc 70085091916; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ines Claraz de Souza Linck; Julg. 17/12/2021; DJERS 24/01/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
Ao contrário do afirmado pelo Embargante, em acurado exame dos autos originários de segundo grau, não há qualquer questão que mereça esclarecimento. Isso porque o V. Acórdão fora cristalino ao fazer uma rememoração fática-temporal dos acontecimentos de primeiro grau, para, após, declarar a incidência da preclusão temporal. Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0005530-65.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 14/12/2021; DJAM 14/12/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
É observado, quanto à alegação recursal de omissão na análise da Sentença de primeira instância que extinguiu a demanda porque o Embargado/Autor deixou de emendar a inicial quando intimado, que esta matéria foi satisfatoriamente tratada e elucidada no Acórdão impugnado, às p. 272/274 dos autos de origem. Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0005532-35.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 10/12/2021; DJAM 10/12/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0005391-50.2020.8.04.0000; Rio Preto da Eva; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 06/05/2021; DJAM 06/05/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. SUPOSTA APRECIAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
Observa-se, pelas razões do recurso, que o Embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão combatida incorrido em qualquer vício que autoriza o provimento dos aclaratórios, visto ser incabível qualquer rediscussão acerca da legitimidade das provas apresentadas, sendo inviável seu reexame pela via dos aclaratórios. Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0000748-15.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 06/05/2021; DJAM 06/05/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
Observa-se, pelas razões do recurso, que o Embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão combatida incorrido em qualquer vício que autoriza o provimento dos aclaratórios, visto ser incabível qualquer rediscussão acerca dos valores fixados a título de indenização por dano moral, matéria esta devidamente abordada no decisum combativo, sendo inviável seu reexame pela via dos aclaratórios. Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0000300-42.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 06/05/2021; DJAM 06/05/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
Observa-se, pelas razões do recurso, que o Embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão combatida incorrido em qualquer vício que autoriza o provimento dos aclaratórios, visto ser incabível qualquer rediscussão acerca do percentual/valor fixado a título de honorários advocatícios ao defensor dativo, matéria esta devidamente abordada no decisum combativo, sendo inviável seu reexame pela via dos aclaratórios. Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0001532-26.2020.8.04.0000; Uarini; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 29/04/2021; DJAM 29/04/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TESES NOVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
No caso dos autos, o Embargante afirma que há omissão no V. Acórdão na medida em que, supostamente, não apreciou a tese de que não há na ação rescisória qualquer pleito que busque obstar o cumprimento de sentença do Mandado de Segurança manejado. Assim, não haveria pedido para que seja obstada a execução no processo devido, mas apenas que não se prossiga com execução de crédito baseado em sentença inexistente. Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo Embargante, o V. Acórdão foi claro ao destacar que no caso concreto, não há que se falar em probabilidade do direito do Embargante, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Em verdade, o Embargo de Declaração não é o meio processual adequado para manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0007188-95.2019.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 08/05/2002; DJAM 04/03/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
Acerca da alegação de omissão, tenho que não merecem razão os Embargantes, visto que se trata, na verdade, de tentativa de reapreciação do julgado. Isso porque a afirmação de omissão no Decisum, sob a justificativa de que não houve manifestação a respeito das teses levantadas, não merece prosperar, considerando terem sido os pontos devidamente debatidos e, por consequência, apreciados, inclusive fazendo alusão aos artigos que agora o Embargante requer a expressa manifestação. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Em verdade, o Embargo de Declaração não é o meio processual adequado para manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Clarividente que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram à decisão, donde resulta que o único propósito do Embargante em relação a estas teses é o rediscutir a matéria, buscando substituir a decisão proferida por nova, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0004489-97.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 23/11/2020; DJAM 24/11/2020)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS INSERTADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015, DESCABENDO O ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM, REMARQUE-SE, QUALQUER UMA DAS FALHAS ENSEJADORAS DA SUA ADMISSÃO. OMISSÃO, NO MAGISTÉRIO DE DANIEL AMORIM (2020, P. 1.707) REFERE-SE À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVERIA TER SE MANIFESTADO, INCLUSIVE AS MATÉRIAS QUE DEVA CONHECER DE OFÍCIO (ART. 1. O22, II, do CPC).
Cumpre destacar que a r. Decisão Monocrática, ao julgar prejudicado o recurso em razão da perda do objeto decorrente de superveniente prolação de Sentença pelo Juízo de Primeiro Grau, sequer apreciou a questão meritória, na medida em que a Decisão Interlocutória de Piso à época impugnada, esvaziou-se, sendo substituída, portanto, pela Sentença prolatada pela Juíza de Origem. Por outro lado, não há como acolher a tese do ora Embargante de que ainda que a execução tenha sido sentenciada, a natureza que a constitui é de ato nulo, conquanto não poderia ser encerrado o cumprimento de sentença sem antes ser apreciado o contraditório. Isso porque, repito, o Agravo de Instrumento então interposto pelo Embargante fora prejudicado pela prolação de Sentença, de modo que não cabe ao Tribunal, na pessoa do Magistrado de Segundo Grau, transpor as regras da técnica processual para acolher um recurso sabidamente prejudicado. Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Em verdade, o Embargo de Declaração não é o meio processual adequado para manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Clarividente que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram à decisão, donde resulta que o único propósito do Embargante em relação a estas teses é o rediscutir a matéria, buscando substituir a decisão proferida por nova, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0003845-57.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 23/11/2020; DJAM 24/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil. 4. Nesse contexto, o acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do Enunciado Nº 7, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ; AgInt-REsp 1.763.995; Proc. 2018/0226515-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/03/2021)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição em face de acórdão publicado após a Lei nº 13.015/2014, mas antes da Lei nº 13.105/2015. Doença ocupacional. Dano material. Pensão. Critério de arbitramento. Pagamento em parcela única. (violação dos artigos 949 e 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial) a jurisprudência desta corte superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa e, sendo o caso em que a lesão sofrida impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, a pensão deverá corresponder à totalidade da remuneração do trabalho para o qual se inabilitou. Assim, a proporcionalidade da pensão (pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Artigo 950 do cc) pela perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser verificada quanto ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do acidente de trabalho, e não em relação às demais atividades existentes no mercado de trabalho. Precedentes. De outra parte, com relação ao pagamento da indenização em parcela única, esta corte, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, vem entendendo que, embora conste no seu parágrafo único competir ao prejudicado exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, cabe ao magistrado, no exercício de sua livre convicção e levando em consideração as particularidades do caso concreto, definir a melhor forma de pagamento da indenização, de forma a se privilegiar tanto a saúde financeira do lesado quanto a importância social da empresa. Diante disso, nesse particular, não merece reparos o acórdão regional. Recurso de revista conhecido em parte e provido. Honorários de advogado. Reparação em perdas e danos. (violação aos artigos 113 da Constituição Federal, 22 do código de processo civil, 389, 395 e 404 do código civil) de acordo com a Súmula nº 219, I, do TST, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT indeferiu os honorários sob o fundamento de que não estão preenchidos os requisitos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, visto que, como reconhece o próprio recorrente, este não se encontra representado por advogado do sindicato. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta corte, consubstanciada na súmula/tst nº 219. De outra parte, a sbdi-1 desta corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho. Precedente e-rr-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0064100-41.2008.5.01.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/09/2021; Pág. 2846)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. - Omissão, no magistério de Daniel Amorim (2020, p. 1.707) refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1. O22, II, do CPC). - Cabe destacar que se o Embargante quisesse, de fato, ter suas questões apreciadas em sede de Segunda Instância, deveria ter diligenciado para apresentar, tempestivamente, Recurso de Apelação quando devidamente intimado, e não se limitado a apresentar tão somente Recurso Adesivo quando da apresentação de Contrarrazões à Apelação, sujeitando-se, portanto, à faculdade do Apelante em desistir do recurso a qualquer momento. O que evidentemente aconteceu. - Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0003571-59.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 18/10/2021; DJAM 19/10/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. - Omissão, no magistério de Daniel Amorim (2020, p. 1.707) refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1. O22, II, do CPC). - Observa-se, pelas razões do recurso, que o Embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão combatida incorrido em qualquer vício que autoriza o provimento dos aclaratórios, visto ser incabível qualquer rediscussão fática acerca do conjunto probatório, seja na fase injuntiva, seja na fase de conhecimento, como requer o Embargante, sendo inviável seu reexame pela via dos aclaratórios. - Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0002410-14.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 01/10/2021; DJAM 01/10/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR E DETERMINOU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. - Omissão, no magistério de Daniel Amorim (2020, p. 1.707) refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1. O22, II, do CPC). - Destaquei no referido voto que a análise limitou-se ao acolhimento da preliminar para decretar a nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, não se discutindo, neste primeiro prisma, se a Decisão Monocrática de Primeiro Grau deve ser de procedência ou não em seu desfecho final. - Evidente a intenção do Embargante em questionar matéria referente ao mérito do Recurso, sendo inviável a utilização dos Embargos de Declaração sob a alegação de pretenso vício, quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração de conteúdo meritório no decisum embargado. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0000888-49.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 30/09/2021; DJAM 30/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os Embargos de Declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). - Omissão, no magistério de Daniel Amorim (2020, p. 1.707) refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1. O22, II, do CPC). - Necessário é o acolhimento dos embargos, neste ponto, para suprir a omissão constatada, de modo a constar que a correção monetária sobre o valor devido incida a partir do efetivo prejuízo, qual seja, o pagamento da indenização ao segurado. Da mesma forma, devem incindir os juros de mora a partir do desembolso. - Além de ser evidente o erro material, analisando detidamente a exordial, verifico que a Sentença condenou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, uma vez que não havia, até aquele momento, qualquer condenação e/ou acolhimento dos pedidos iniciais. Por outro lado, ao dar provimento ao Acórdão para acolher os pedidos iniciais, já houve, de fato, valor a ser restituído a título de condenação, razão pela qual a sua incidência sobre o valor da condenação é a medida a ser imposta, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, acolhidos, com efeitos infringentes. (TJAM; EDclCv 0002042-05.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 30/09/2021; DJAM 30/09/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. - Omissão, no magistério de Daniel Amorim (2020, p. 1.707) refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1. O22, II, do CPC). - Observa-se, pelas razões do recurso, que o Embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão combatida incorrido em qualquer vício que autoriza o provimento dos aclaratórios, visto ser incabível qualquer rediscussão acerca da matéria fática debatida nos autos, mormente acerca da rediscussão de mérito sobre a necessidade, ou não, de reparação moral, matérias estas devidamente abordadas no decisum combativo, sendo inviável seu reexame pela via dos aclaratórios. - Em análise dos presentes autos, verifico que os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Com efeito, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0005382-88.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 26/08/2021; DJAM 26/08/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
Ao manter e reproduzir os fundamentos do Parecer Ministerial, o acórdão incorporou em si o suporte argumentativo explanado no Parecer, que passa a compor a sua motivação, por se tratar de fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. - Os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Em verdade, o Embargo de Declaração não é o meio processual adequado para manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. - Omissão, no magistério de Daniel Amorim (2020, p. 1.707) refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1. O22, II, do CPC). - Clarividente que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram à decisão, donde resulta que o único propósito do Embargante em relação a estas teses é o rediscutir a matéria, buscando substituir a decisão proferida por nova, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJAM; EDclCv 0001080-79.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 26/08/2021; DJAM 26/08/2021)
APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
A sentença que expõe os fundamentos de fato e de direito que levaram a conclusão da procedência ou improcedência da pretensão não padece do vício de nulidade. Há legitimidade de parte quando é demonstrado que entre os fatos narrados e as partes há lastro fático-jurídico. Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC. O contrato entabulado em outro país pode ser resolvido na jurisdição brasileira, quando se trata de direito do consumidor, haja vista a previsão legal. Inteligência do artigo 22, II, do CPC e artigo 12, da LINDB. Rescindido o contrato em decorrência da ausência de prestação de serviço, deve ser devolvido ao consumidor o que fora devidamente pago. Caracterizado os danos morais in re ipsa, estes são devidos, tendo em vista que o fornecedor não pode obstar o consumidor de rescindir o contrato e nem obriga-lo a perder todos os valores despendidos quando a culpa pela rescisão contratual é imputada ao prestador do serviço. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (TJMG; APCV 0334178-90.2015.8.13.0145; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 11/11/2021; DJEMG 26/11/2021)
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