Art 22 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregadomencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, comindicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá sehá infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste últimocaso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nostêrmos legais.
Solução
§ 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seuencarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhehomologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infraçãodisciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Advocação
§ 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderáavocá-lo e dar solução diferente.
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NA INQUISA. CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PELO ENCARREGADO DA INQUISA. APURAÇÃO SUMÁRIA DE FATOS. MATÉRIA COMPETENCIAL E TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE. LEI Nº 13.491/2017. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO COMETIDO POR AGENTES CIVIS. HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O Capítulo Único do Título II do Código de Processo Penal Militar delimita a atuação da Polícia Judiciária Militar com vistas à apuração dos crimes militares sujeitos à jurisdição militar e sua autoria (alínea a do artigo 8º), de sorte que, embora se admita (...) proceder à classificação dos crimes que lhe chegarem ao conhecimento (...), sem que isso vincule o Ministério Público Militar, tampouco a Autoridade Judiciária, a emissão de juízo de valor sobre matéria competencial refoge completamente ao escopo investigatório. Além disso, a finalidade do inquérito policial militar, consoante a dicção do art. 9º do referido Códex Processual não é outra que não a (...) apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria (...), com vistas, justamente, a (...) ministrar elementos necessários à propositura da ação penal (...), não se prestando a sugerir providências, como no caso dos autos, não só ao titular da ação penal, como ao próprio Juízo, sobre eventual declinação de competência. Afinal, segundo a doutrina recorrente, o objetivo precípuo da investigação conduzida pela Autoridade Policial é (...) a formação da convicção do representante do Ministério Público (...) Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo (...). Vale dizer que (...) o inquérito torna-se um procedimento preparatório e preventivo, sem a predominância de contorno judicial, utilizado para a proteção do indivíduo e para a colheita célere de provas perecíveis (...). No que diz respeito à possibilidade de capitulação nos chamados crimes militares por extensão, introduzidos com o advento da Lei nº 13.491/2017, a inovação foi a de, justamente, ampliar o rol competencial definindo como crime militar aqueles descritos na legislação comum, o que, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Se por um lado a dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar conduz à conclusão de que os crimes militares por extensão exigem a condição de agente militar dos sujeitos ativos e/ou passivos do delito, por outro lado, o inciso III do citado dispositivo não deixa margem a dúvidas de que é possível a tipificação pelos delitos definidos na Lei Penal comum, nos termos do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, ao dispor que (...) os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II (...), nos casos em que, por exemplo, o agente civil atente contra o patrimônio sujeito à Administração Militar ou contra a Ordem Administrativa Militar (alínea a). Além disso, será crime militar quando praticado pelos agentes descritos no inciso III do citado dispositivo, em local sujeito à Administração Militar contra militar ou funcionário (alínea b), e mesmo fora de local sujeito à Administração Militar, contra militar no exercício de função de natureza militar ou de garantia da Lei e da ordem (alínea c). Nesse contexto, considerando o comando constitucional insculpido no art. 124, cujo teor atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, é possível que civis sejam agentes dos chamados crimes militares por extensão cometidos em local sujeito à Administração Militar. Segundo o entendimento recorrente desta Corte Castrense, apenas a conclusão das investigações requeridas pelo Ministério Público Militar poderá tornar certa a existência ou não de supostos ilícitos penais. Afinal, consoante a dicção do art. 22 do Código de Processo Penal Militar, mesmo esgotadas as investigações conduzidas pelo Encarregado, ainda assim, pode o representante do Ministério Público Militar não se conformar, solicitando ao juiz o retorno dos autos com vistas a dar continuidade às investigações. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade (STM; RSE 7000252-56.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 27/05/2021; DJSTM 09/06/2021; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELA AUTORIDADE DE PPJM AINDA DURANTE O INQUÉRITO, ENCAMINHADA À ESTA CORTE CASTRENSE SEM SEM OS RESPECTIVOS RELATÓRIO E/OU SOLUÇÃO, AINDA QUE PARCIAIS E INCONCLUSIVOS. COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO MM JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE QUE SOMENTE CESSA COM O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, CARACTERIZADO PELOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO ART. 22 DO CPPM. PRECEDENTES. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PROLATOR, PELA ATIVA PARTICIPAÇÃO NA INSTAURAÇÃO DO NOVO INQUÉRITO E MANIFESTAÇÕES EXPRESSAS SOBRE MATÉRIA ATINENTE A EVENTUAL E FUTURA AÇÃO PENAL MILITAR. INSTITUTO QUE VISA ASSEGURAR AO INDICIADO A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E, SIMULTANEAMENTE, PRESERVAR A IMAGEM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. ROL DE HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E QUE PERMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DE NATUREZA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE IPM REJEITADO, PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DAS ESPECIALÍSSIMAS HIPÓTESES EM QUE É ADMISSÍVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Habeas Corpus. Processual Penal Militar. Policial Militar. Prisão preventiva requerida pela autoridade de PPJM ainda durante o inquérito, encaminhada à esta Corte Castrense sem sem os respectivos relatório e/ou solução, ainda que parciais e inconclusivos. Competência para decretação da segregação cautelar do MM Juiz de Direito Corregedor Permanente que somente cessa com o encerramento do procedimento investigativo, caracterizado pelos documentos mencionados no art. 22 do CPPM. Precedentes. Suspeição do magistrado prolator, pela ativa participação na instauração do novo inquérito e manifestações expressas sobre matéria atinente a eventual e futura ação penal militar. Instituto que visa assegurar ao indiciado a imparcialidade do julgador e, simultaneamente, preservar a imagem do próprio Poder Judiciário. Rol de hipóteses de suspeição meramente exemplificativo, e que permite interpretação extensiva. Pedido subsidiário de conversão em medidas acautelatórias de natureza não privativa de liberdade prejudicado. Pedido de trancamento de IPM rejeitado, pela não configuração das especialíssimas hipóteses em que é admissível na estreita via do Habeas Corpus. Writ conhecido e provido em parte. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em conceder parcialmente a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Avivaldi Nogueira Junior, que a denegava, com declaração de voto. Com declaração de voto do e. juiz Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; HC 002753/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/02/2019)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA REQUERIDA PELA AUTORIDADE DE PPJM AINDA DURANTE O INQUÉRITO, ENCAMINHADA À ESTA CORTE CASTRENSE SEM OS RESPECTIVOS RELATÓRIO E/OU SOLUÇÃO, AINDA QUE PARCIAIS E INCONCLUSIVOS. COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO MM JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE QUE SOMENTE CESSA COM O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, CARACTERIZADO PELOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO ART. 22 DO CPPM. PRECEDENTES. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PROLATOR, PELA ATIVA PARTICIPAÇÃO NA INSTAURAÇÃO DO NOVO INQUÉRITO E MANIFESTAÇÕES EXPRESSAS SOBRE MATÉRIA ATINENTE A EVENTUAL E FUTURA AÇÃO PENAL MILITAR. INSTITUTO QUE VISA ASSEGURAR AO INDICIADO A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E, SIMULTANEAMENTE, PRESERVAR A IMAGEM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. ROL DE HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E QUE PERMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. WRIT CONHECIDO E PROVIDO.
Habeas Corpus. Processual Penal Militar. Policial Militar. Prisão preventiva requerida pela autoridade de PPJM ainda durante o inquérito, encaminhada à esta Corte Castrense sem os respectivos relatório e/ou solução, ainda que parciais e inconclusivos. Competência para decretação da segregação cautelar do MM Juiz de Direito Corregedor Permanente que somente cessa com o encerramento do procedimento investigativo, caracterizado pelos documentos mencionados no art. 22 do CPPM. Precedentes. Suspeição do magistrado prolator, pela ativa participação na instauração do novo inquérito e manifestações expressas sobre matéria atinente a eventual e futura ação penal militar. Instituto que visa assegurar ao indiciado a imparcialidade do julgador e, simultaneamente, preservar a imagem do próprio Poder Judiciário. Rol de hipóteses de suspeição meramente exemplificativo, e que permite interpretação extensiva. Writ conhecido e provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em conceder parcialmente a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Avivaldi Nogueira Junior, que a denegava, com declaração de voto. Com declaração de voto do e. juiz Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; HC 002750/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/02/2019)
PROCESSUAL PENAL MILITAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS À AUDITORIA MILITAR COMO RECLAMAÇÃO, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E SEM A INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE PROCEDIMENTO APURATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE, SOB A ALEGAÇÃO E NÃO ESTAR FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA PELA APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, AUTORIZADA PELO ARTIGO 2º, §1º, DO CPPM. MATÉRIA REGULADA PELAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL QUE OUTORGAM AO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE A ATUAÇÃO DURANTE A ETAPA INVESTIGATIVA ATÉ A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO E SOLUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 22, DO CPPM, AINDA QUE ESTAS PEÇAS SEJAM INCONCLUSIVAS. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDA A LIDE, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA MILITAR PARA PROCESSAR E DECIDIR DA RECLAMAÇÃO.
Processual Penal Militar - Conflito de Competência - Distribuição de notitia criminis à Auditoria Militar como reclamação, sem a prévia manifestação do Parquet e sem a instauração do competente procedimento apuratório - Preliminar de não cabimento do incidente, sob a alegação e não estar formada a relação processual. Preliminar afastada pela aplicação de interpretação extensiva, autorizada pelo artigo 2º, §1º, do CPPM - Matéria regulada pelas Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça Militar Estadual que outorgam ao Juiz Corregedor Permanente a atuação durante a etapa investigativa até a elaboração do Relatório e Solução, na forma do artigo 22, do CPPM, ainda que estas peças sejam inconclusivas. Conflito conhecido e dirimida a lide, para reconhecer a competência do MM Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar para processar e decidir da reclamação. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em dirimir o conflito, declarando competente o MM. Juízo suscitado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; CNC 000327/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/08/2018) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA HOSTILIZANDO SENTENÇA DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE A AUDITORIA MILITAR. APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE A SOLUÇÃO DO IPM N. 0845/2538/2014 É NULA, POIS O INQUÉRITO AINDA NÃO TERIA SIDO ENCERRADO E FOI CONDUZIDO POR OFICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR CONTA DA NECESSIDADE DE SE INVESTIGAR OFICIAL COM POSTO SUPERIOR AO DELE. SUPERADO A QUESTÃO DE COMPETÊNCIA POR CONTA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA FUNGIBILIDADE.
De resto, temos que o tema central é um IPM 0845/2538/2014 que teve seu encerramento publicado em 27/07/2016, ato este da lavra do Comandante-Geral da PMERJ que, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 1.002/69, limitou-se a homologar parcialmente as conclusões do encarregado e remeteu os autos ao membro do Ministério Público Estadual com atribuição junto ao Juízo da Auditoria da Justiça Militar. Não se verificou nenhuma ilegalidade neste procedimento inquisitório capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Sobre a alegação de que a solução do IPM teria sido alcançada sem qualquer investigação, em primeiro lugar, cabe destacar que o paciente não era indiciado no procedimento, embora contivesse nele referências ao seu nome, em segundo lugar, nas conclusões do inquérito não verifica qualquer vício formal que imponha a prematura intervenção do Poder Judiciário em sede de investigação. Medida reservada para situações excepcionais, o que não é o caso. E, em terceiro lugar, o referido IPM -infundado-. Segundo o impetrante. Não representa qualquer perigo à liberdade do paciente, pois sequer representa a opinio delicti do Ministério Público. Na realidade, as referências ao nome do paciente contidas no IPM terminaram por cair em domínio público diante do alcance da internet, de modo que não faz sentido pretender anular o IPM se fatos ali noticiados ganharam notoriedade. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0252604-87.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 02/10/2017; Pág. 189)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
1.- Embora a autoridade competente à homologação do inquérito militar possa discordar da solução ofertada pelo órgão delegatório, proferindo solução diversa, como prevê o art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.002/69, não está dispensada de motivar a decisão administrativa, conforme estatui a Lei nº 9.784/99. 2.- A ausência de motivação na decisão administrativa que imputou responsabilidade ao autor pelo acidente de trânsito acarreta a declaração de nulidade da imposição da penalidade, uma vez que contrariou a solução dada ao IPM n. 37/98 sem apresentar qualquer fundamentação para tanto, de modo que os valores descontados a este título deverão ser devolvidos. (TRF 4ª R.; AC 2004.71.00.041198-8; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria; Julg. 19/10/2010; DEJF 03/11/2010; Pág. 452)
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