Art 220 CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, C.C. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AGRG no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AGRG no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 22/05/2017.). 4. No caso, houve intimação quanto à decisão que não admitiu o Recurso Especial em 03/09/2021, e o agravo em Recurso Especial foi interposto em 23/09/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.015.982; Proc. 2021/0370009-9; ES; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AGRG no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.) 2. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AGRG no INQ 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017.) 3. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 4. No caso, como observado pelo decisum agravado, o agravante foi intimado na data de 15/12/2020 (e-STJ, fl. 694), mas o Recurso Especial veio a ser protocolado apenas em 21/1/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, C.C. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.994.053; Proc. 2021/0315699-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS OS RESPECTIVOS LAPSOS LEGAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu no dia 12/8/2019 (segunda-feira), havendo início da contagem do prazo recursal em 13/8/2019 (terça-feira), primeiro dia útil após a publicação, prazo esse que se esgotou em 27/8/2019 (terça-feira). Contudo, o Recurso Especial foi protocolizado em 28/11/2019, portanto, fora do prazo legal de 15 dias. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o]s embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EARESP n. 166.402/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. Na hipótese em análise, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.569; Proc. 2021/0208535-3; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 08/03/2022; DJE 14/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICAÇÃO. FÉRIAS FORENSES. INTEMPESTIVIDADE.
I. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. Precedentes do STJ. II. Não comporta conhecimento o recurso de Embargos de Declaração oposto fora do prazo legal de 05 (cinco) dias, estatuído pelo artigo 1.023, do CPC, sendo, portanto, intempestivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO; EDcl-AC 0186575-47.2015.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 09/03/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 122)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP. 2. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. "Aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro" (AGRG no AREsp 1718132/SC, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.975.968; Proc. 2021/0307307-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL EFETIVADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/07. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADI Nº 4.876/DF. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECESSO FORENSE. ARTIGO 220, DO CPC. POSTERGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO RECESSO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA.
I. O prazo prescricional do FGTS será quinquenal, e não mais trintenário, quando o termo inicial da prescrição ocorrer a partir de 13/11/2014 (ARE nº 709.212/DF. Tema nº 608, do STF). II. Prorroga-se o prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a ação ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Diante da prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, deve ser afastada a prescrição da pretensão e determinado o regular trâmite do feito. (TJMG; APCV 5000011-63.2021.8.13.0003; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADI Nº 4.876 DO STF. FGTS. PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO AD QUEM DA PRESCRIÇÃO. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC. POSTERGAÇÃO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJMG. RECEBIMENTO DE FGTS. DIREITO RECONHECIDO PELO STJ (TEMA N.º 1020). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARE N.º 709.212. POSICIONAMENTO DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na apreciação do Tema nº 608 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, se o prazo prescricional se encerrar em tempo de férias ou recesso forense, a sistemática processual objetiva que o termo ad quem seja postergado para o próximo dia útil, evitando perda do direito de ação pela parte interessada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJMG. De acordo com a tese firmada pelo col. STJ no julgamento dos RESP n.º 1.806.086/MG e n.º 1.806.087/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos (Tema n.º 1020), os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. O 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS (AgInt no RESP 1866337/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/02/2021). Consoante o entendimento firmado pelo col. STF, em sede de repercussão geral, no RE nº. 870.947/SE, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, a partir de 30/06/2009, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação da Lei nº. 11.960/2009. De acordo com a norma contida no art. 85, §4º, II, do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJMG; APCV 5000000-28.2021.8.13.0393; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO PUBLICADA DURANTE AS FÉRIAS FORENSES (20.12 À 20.01). PRAZO RECURSAL INICIADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
1 - Na esteira da jurisprudência assente deste Tribunal, a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC, apenas protrai o início da contagem do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso advocatício, não constituindo óbice à prática dos atos judiciais pelos serventuários da justiça, incluindo a publicação e a intimação dos advogados. 2 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, ambos do CPC. 3 - Sendo a tempestividade requisito formal e indispensável de admissibilidade dos recursos, sua ausência acarreta necessariamente o não conhecimento da espécie aviada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, VIA DECISÃO DO RELATOR, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC. (TJGO; AI 5074835-11.2022.8.09.0151; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 07/03/2022; DJEGO 09/03/2022; Pág. 3313)
Oposição contra acórdão que declarou a intempestividade do recurso de apelação. Alegação de contagem equivocada do prazo recursal, pois não respeitada a suspensão de prazos durante o recesso forense, consoante art. 220 do CPC. Vício configurado. Apelação tempestiva. Efeitos infringentes que se aplicam ao caso concreto, para que a apelação seja conhecida e apreciada. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 1000226-87.2016.8.26.0111/50000; Ac. 15431483; Cajuru; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 24/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS FORENSES. INTEMPESTIVIDADE.
I. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. Precedentes do STJ. II. Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, estatuído pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por intempestivo. Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. (TJGO; AI 5078540-64.2022.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 02/03/2022; DJEGO 07/03/2022; Pág. 176)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, C.C. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, houve intimação quanto ao aresto atacado em 03/02/2021 e o Recurso Especial foi interposto em 26/02/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente cominados a cada delito. 5. Ante o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de receptação (1 a 4 anos de reclusão), verifica-se desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2/3 para cada circunstância judicial negativa. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de afastar a desproporcionalidade na elevação da pena-base e estabelecer as reprimendas nos patamares de 1 ano, 7 meses e 4 dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidas as demais cominações contidas no acórdão recorrido. (STJ; AgRg-AREsp 2.015.116; Proc. 2021/0369674-4; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas. 2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pela recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese partindo de premissa equivocada, no sentido de que o acórdão embargado teria adotado, como fundamento pilar para o não conhecimento do Recurso Especial, o entendimento "de que o erro do sistema eletrônico não justifica a intempestividade do recurso, pois cabe ao procurador diligenciar sobre o prazo recursal". Todavia, depreende-se da fundamentação consignada nos acórdãos embargados a conclusão pela intempestividade do recurso em função do disposto no art. 220 do CPC/2015. 3. Resulta daí que, diversamente do quanto alegado pela embargante, não há como se conceber como fundamento central do acórdão da Segunda Turma, ou como cerne da tese jurídica, o debate acerca do reconhecimento da justa causa, em virtude da informação de prazo apontada no sistema eletrônico. 4. Em verdade, infere-se das razões recursais que a recorrente intenta a reforma do julgado, com amparo em divergência jurisprudencial acerca de tese que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão embargado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.818.849; Proc. 2019/0161294-0; SC; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 25/02/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/12 A 20/1. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.575.375; Proc. 2019/0260622-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/02/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 3. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP. 4. Ademais, a defesa não se desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do Recurso Especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro de 2020, de modo que a pretensão defensiva não merece acolhida. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.008.730; Proc. 2021/0357136-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO DATIVO. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, C.C. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, houve intimação quanto ao acórdão em 04/12/2020 e o Recurso Especial foi interposto em 05/01/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei nº 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AGRG no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AGRG no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende aos advogados dativos. 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.969.026; Proc. 2021/0349710-7; PR; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. NÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VÍCIO INDICADO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADO. INTENTO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Houve explícita manifestação acerca da impossibilidade de se estender a prerrogativa de contagem de prazos em dobro a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular. 2. Os aclaratórios apresentam-se como meros reflexos da inconformação do Embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza, de forma legítima, a oposição desses, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, "[m]esmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do V. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer" (EDCL no AGRG no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019; sem grifos no original). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.794.143; Proc. 2020/0313857-5; DF; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 08/02/2022; DJE 15/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO Nº 244 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO.
Constatada a existência de manifesto equívoco no exame da tempestividade do agravo de instrumento do reclamante, considerado o disposto nos arts. 775-A, da CLT (19/12/2017), 220 do CPC e 3º da Resolução nº 244 do Conselho Nacional de Justiça, de 12/09/2016, que suspendem a contagem dos prazos processuais entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, impõe-se acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, afastar a intempestividade apontada e prosseguir no exame do recurso. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Ao contrário do que afirma o agravante, extrai-se do acórdão regional que havia compatibilidade de horário, quando a jornada iniciava às 15h48, com o transporte público regular. 2. Para se concluir de forma diversa, conforme pretende o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; ED-ARR 0020667-68.2015.5.04.0511; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/02/2022; Pág. 344)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C §6º E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
De acordo com a denúncia, o paciente e o corréu, em tese, em comunhão de ações entre si e com indivíduo não identificado, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, provocando lesões que causaram a sua morte. Além disso, supostamente, ocultaram o cadáver do ofendido, escondendo-o no porta-malas do carro. Prisão preventiva decretada em 28/05/2021, mas o mandado só foi cumprido em 22/11/2021, no local onde o paciente já estava custodiado. Decisão que decretou a cautelar, bem como que a manteve, devidamente fundamentadas, abarcando todos os motivos de fato e de direito para aplicação da medida extrema. Examinando os autos, verificam-se presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis. Condutas imputadas que ferem, substancialmente, a ordem pública e geram violência urbana. Magistrado examinou a pertinência e a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a situação concreta e as circunstâncias que envolvem os fatos. Informação nos autos de que o paciente, em tese, integra grupo criminoso que atua sob a forma de milícia. Embora a defesa alegue residência fixa e trabalho, isso, por si só, não obsta a manutenção da custódia, quando presentes os seus requisitos. Insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP -não ocorrência de excesso de prazo. Andamento processual compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do caso. Aij designada para 14/09/2022. Deve-se frisar que houve o recesso forense entre 20/12/2021 e 06/01/2022 e a partir daí até 20/01/2022, com a aplicação do art. 220, §1º do CPC e artigo 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015, suspendeu-se o curso dos prazos processuais e as audiências. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0086077-75.2021.8.19.0000; Magé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 10/02/2022; Pág. 141)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUIDA PELA RECORRIDA, AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 114 E 115, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença de procedência da pretensão autoral, proferida pelo juízo 2ª vara da Comarca de acopiara/CE nos autos da ação de investigação de paternidade pós morte, onde o recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia e nega a paternidade discutida na demanda pela autora, a qual por sua vez, em sede de contrarrazões, suscita a preliminar de intempestividade do apelatório. 2. Sobre a preliminar de intempestividade do recurso, depreende-se da análise dos autos que a sentença hostilizada foi disponibilizada no diário da justiça eletrônico em 15 de dezembro de 2020 e o prazo recursal começou a fluir em 17/12/2020, sendo o mesmo suspenso em 20 de dezembro de 2020, em razão do disposto no artigo 220, do CPC, retornando a fluir em 21 de janeiro de 2021, cujo término se deu em 08 de fevereiro de 2021. Mediante consulta as "propriedades" da peça recursal (fls. 76-89), constata-se que o apelatório foi interposto em 05 de fevereiro de 2021, portanto, dentro do prazo que a parte tinha para manejar o referido recurso, pelo que considera-se ser o mesmo tempestivo e, por via de consequência, afasta-se a preliminar de intempestividade suscitada pela recorrida. 3. Quanto a preliminar de nulidade da sentença, é cediço, que a ação de investigação de paternidade é promovida contra o suposto pai ou na falta deste, contra os seus herdeiros e sucessores e, in casu, a autora/recorrida, ajuizou a ação de investigação de paternidade pós morte, contra apenas um dos filhos do falecido, porém, o togado singular, mediante o despacho exarado à fl. 21, determinou a emenda da petição inicial no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, mediante a inclusão dos demais herdeiros do de cujus Paulo Francisco da Silva, o que não foi regularmente atendido pela autora, ex vi das petições de fls. 24 e 25, cuja falha foi inobservada pelo juízo a quo que prosseguiu com o andamento do feito até a prolação da sentença, com apenas um dos filhos do extinto no polo passivo da demanda. 4. Pois bem. O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A não formação de litisconsórcio necessário unitário é tratada pelo artigo 115, I, do referido diploma processual, de forma que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório é nula, vício que pode ser alegado a qualquer momento e ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juiz. 5. Desse modo, não há dúvidas de que o prosseguimento do processo, na forma como ocorreu, incidiu em violação a vários princípios fundamentais, dentre eles o do devido processo legal, na medida em que os respectivos atos atingiriam os sucessores que não foram representados na lide, razão pela qual acolhe-se a preliminar suscitada pelo recorrente, declarando-se a nulidade da sentença hostilizada, oportunidade em que determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. Mérito prejudicado. Sentença anulada. (TJCE; AC 0002599-50.2018.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/02/2022; Pág. 309)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR SER INTEMPESTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO FINDOU-SE NO DIA 29/01/2021 (SEXTA-FEIRA). RECURSO APRESENTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA NO DIA 1º/02/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto por baleia distribuidora de derivados de petróleo Ltda, objurgando decisão monocrática proferida por esta relatoria (fls. 288/291) que, nos autos agravo de instrumento interposto em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil s/a, não conheceu do recurso, por sua intempestividade. 2. Conforme certidão de secretaria à fl. 260 dos autos principais, a decisão agravada foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 4/12/2020, sendo considerada publicada em 7/12/2020, com início da contagem do prazo recursal em 8/12/2020, com prazo final previsto para 15/01/2021. 3. Apesar da referida certidão apontar como prazo final para a interposição do recurso o dia 15/01/2021, ou seja, deixando considerar o período de suspensão dos prazos, prescrito no artigo 220, do CPC, que perdurou até dia 20/01/2021, ainda assim o recurso de agravo de instrumento foi interposto de modo extemporâneo. 4. A decisão agravada foi disponibilizada no diário de justiça eletrônico em 4/12/2020 (sexta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, no caso, dia 7/12/2020, com início da contagem do prazo recursal em 8/12/2020. Desta data até 18/12/2020 (sexta-feira), último dia útil antes do início antes do recesso, transcorreram-se 8 (oito) dias, já excluindo o feriado do dia da justiça 11/12/2020 (transferido - portaria 1562/2020 prorrogação). Reiniciando-se a contagem do prazo no dia 21/01/2021, até dia 29/01/2021 transcorreram-se mais 7 (sete) dias, no que totalizam 15 (quinze) dias úteis. Portanto, 29/01/2021 foi a data final para interposição do recurso. 5. Ocorre que o presente agravo de instrumento foi interposto somente no dia 1º/02/2021, portanto, de modo extemporâneo, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Decisão monocrática mantida. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE; AgInt 0621217-76.2021.8.06.0000/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 07/02/2022; Pág. 125)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PREPARO RECOLHIDO TARDIAMENTE. DECISÃO PUBLICADA DURANTE O RECESSO FORENSE. VALIDADE. TERMO INICIAL RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O recesso forense da Justiça Comum Goiana se deu entre os dias 20/12/21 e 06/01/22, de modo que as publicações realizadas do dia 07 a 20 de janeiro de 2022 são válidas e eficazes, ficando apenas o prazo para os seus respectivos cumprimentos sobrestados em respeito ao caput do artigo 220 do CPC. 3. Logo, no caso em análise, o termo inicial para comprovar o recolhimento do preparo recursal, decorrente de publicação de decisão ocorrida na data de 10/01/22 (artigo 220 do CPC), é o dia útil subsequente (21/01/22). 4. Uma vez comprovado o preparo apenas quando já exaurido o interregno legal, exsurge a deserção. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJGO; RAC 5330587-26.2019.8.09.0074; Ipameri; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 3413)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PREPARO DO AGRAVO INTERNO RECOLHIDO TARDIAMENTE. DESPACHO PUBLICADO DURANTE O RECESSO FORENSE. VALIDADE. TERMO INICIAL RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
1. Incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O recesso forense da Justiça Comum Goiana se deu entre os dias 20/12/21 e 06/01/22, de modo que as publicações realizadas do dia 07 a 20 de janeiro de 2022 são válidas e eficazes, ficando apenas o prazo para os seus respectivos cumprimentos sobrestados, em respeito ao caput do artigo 220 do CPC. 3. Logo, no caso em análise, o termo inicial para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, decorrente de publicação de despacho ocorrido na data de 10/01/22 (artigo 220 do CPC), é o dia subsequente útil (21/01/22) e não o dia 24/01/22. 4. Desta forma, caberia ao agravante observar a regra contida no artigo 1.007, caput, do CPC, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 5. Uma vez comprovado o preparo apenas quando já exaurido o interregno legal, exsurge a deserção. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (TJGO; AgInt-AC 5466284-39.2019.8.09.0132; Posse; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 2039)
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