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Art 220 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurançado trânsito:

I- quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II- nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade detrânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV- ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V- nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI- nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores napista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX- quando houver má visibilidade;

X- quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI- à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque depassageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCONFORMISMO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pela ré com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de que ele foi omisso ao não considerar o laudo pericial que atestou que a velocidade desenvolvida pela motocicleta era de 61 a 75 km/h. 2. Recurso tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4. O acórdão embargado foi suficientemente claro em todos os seus pontos, em especial no item 4, ao expor de forma clara que a embargante não logrou êxito em demonstrar que o embargado trafegava em velocidade superior à permitida para a via em que ocorreu o acidente. O laudo pericial somente atestou que a velocidade desenvolvida pela motocicleta era de 61 a 75 km/h. A embargante não trouxe aos autos nenhuma demonstração de qual era a velocidade permitida na referida via. Além disso, conforme já elucidado, a necessidade de redução da velocidade nos termos do artigo 220, XIV, do CTB somente é exigível a partir da sinalização e não em toda extensão da via, como pretende a embargante. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, mas inconformismo quanto ao fundamento da decisão. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07013.41-22.2022.8.07.0020; Ac. 162.6160; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO. SEMÁFORO. LUZ AMARELA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. VIA MOLHADA. DEVER DE CAUTELA. IMPRUDÊNCIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 2. Presume-se culpado o condutor que colide contra a traseira de outro veículo, ante a inobservância do dever de cautela exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, salvo robusta prova em sentido contrário. 3. É infração grave, penalizada com multa, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes, nos termos do art. 220, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O art. 29, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 5. A Resolução n. 140/2004 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece que o condutor do veículo, diante do semáforo de trânsito, deverá parar não só quando o sinal estiver vermelho, mas também quando amarelo, salvo se isto resultar em situação de perigo. 6. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 7. O cálculo da importância devida, em razão do pedido de indenização por danos materiais, decorrente de perda total, deve ser embasado no valor integral do veículo na tabela FIPE à época do evento danoso, sob pena de não se recompor o valor do bem. 8. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Ausente ato ilícito praticado, não há dano moral reparável. 9. Apelação parcialmente provida. Apelação adesiva provida. (TJDF; APC 07072.66-21.2020.8.07.0003; Ac. 141.5236; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E CAVALEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DECIDIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. PROVA DE QUE O CAVALEIRO TRANSITAVA DO BORDO DA PISTA. EVIDENCIAS DE QUE O RÉU FALTOU O SEU DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. DEVER DE REPARAÇÃO.

É inviável a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita à parte quando se verifica a absoluta ausência de prova relativa à condição econômica ostentada, não tendo sido demonstrado que arcar com os custos do processo pode prejudicar o seu próprio sustento e/ou o de sua família. Havendo decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela antecipada contra a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo adequados, mostra-se inviável a rediscussão dos temas ali decididos e suscitados no recurso de apelação, diante da ausência de qualquer fato novo. A legislação pátria cuidou de estabelecer obrigações para aquele que monta ou conduz o cavalo pela via e, igualmente, para os motoristas de veículos automotores que venham a se encontrar com animais e seus guias na pista de rodagem. Aos primeiros cabe a observância do dever de transitarem pela lateral da via (art. 53 do CTB) e, aos segundos, cuidarem de reduzir da velocidade ao verificarem a aproximação de um animal (art. 220 do CTB). A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida a cumulação com danos estéticos em caso de resultarem sequelas, cicatrizes evidentes ou deformidades à vítima. A fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral e danos estéticos, deve sempre ser levada em consideração a extensão dos danos, a proibição do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade eda razoabilidade. Recurso do réu ao qual se nega provimento. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 0007013-65.2017.8.13.0568; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 14/07/2022; DJEMG 14/07/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.

Preliminar em contrarrazões: Pedido de condenação do réu às penas da litigância de má-fé. Não conhecimento. Peça processual sem atribuição de efeito devolutivo. Recurso do réu (apelante 02). Admissibilidade: Enquadramento do risco dano material. Inovação recursal. Enquadramento da cobertura securitária danos corporais como dano moral. Ausência de interesse recursal. Mérito: Excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. Descabimento. Pista molhada. Condição adversa de dirigibilidade que, por si só, não afasta a responsabilidade do réu. Dever do condutor em executar direção defensiva. Inteligência dos arts. 28, 29, II, 43 e 220, VIII e X todos do CTB. Alegação de que havia óleo hidráulico na pista no momento do acidente. Informação que não consta no boletim de ocorrência elaborado por policial que compareceu ao local do acidente e registrou o que observou. Presunção de veracidade iuris tantum. Presunção que não pode ser elidida pelas alegações de testemunha colhidas mais de 05 anos após os fatos. Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Dano moral. Pretensão de redução. Quantum mantido. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade observados. Juros moratórios sobre a condenação. Termo inicial. Evento danoso. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Condenação da seguradora ao pagamento dos ônus da sucumbência da lide principal. Descabimento. Independência entre cada demanda. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Recurso da seguradora (apelante 01). Admissibilidade: Saldo residual do risco danos corporais. Inovação recursal e, portanto, matéria não conhecida. Mérito: Abrangência de cobertura do risco de danos corporais. Aplicação da Súmula nº 402 do STJ. Apólice contratada com previsão específica para dano moral e, portanto, este risco não pode ser abrangido por outro também especificado na apólice. Jurisprudência do STJ e desta câmara. Afastamento dos juros de mora sobre o risco segurado. Cabimento. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TJPR; ApCiv 0014398-70.2016.8.16.0130; Paranavaí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 29/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão entre veículo do autor e o da 1ª ré em cruzamento com semáforo. Alegação de que a 1ª ré teria avançado o sinal vermelho. Pedido de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Dinâmica do acidente que demonstra a culpa do próprio autor na produção do evento danoso por inobservância do dever legal de cautela que lhe incumbia. Artigos 34, 44, 45 e 220, XIV, do código de trânsito brasileiro. Autor que não logrou demonstrar a prática de qualquer ato ilícito por parte da 1ª ré. Dever de indenizar inexistente. Manutenção da sentença. (TJRJ; APL 0010157-24.2019.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 08/07/2022; Pág. 488)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO NA VIA DE MARCHA RÉ. DEVER DE CAUTELA. REDUÇÃO DE VELOCIDADE EM PROXIMIDADE DE ESCOLA EXIGIDO A PARTIR DA SINALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 10.055,59 (dez mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta em nove centavos) a título de reparação por danos materiais. Em seu recurso, afirma que o acidente ocorreu pela desatenção do recorrido e o excesso de velocidade que ele perfazia no momento do acidente. Acrescenta que a velocidade máxima do local era 20 Km/h por ser área escolar e que o recorrido trafegava entre 61 e 75 km/h. Alega que a culpa pelo acidente deve ser atribuída ao recorrido. Perde a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto ou, alternativamente, não sendo esse o entendimento, o reconhecimento da culpa concorrente para que cada um arque com seu prejuízo. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 34146025). Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que os documentos juntados demonstram a hipossuficiência da recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID 37743865). 3. Pretende a recorrente afastar a sua responsabilidade pelo acidente de trânsito sub judice, sob o argumento de que o recorrido estava desatento e trafegava em velocidade superior à permitida. 4. O artigo 220, XIV, do CTB atribui infração gravíssima ao condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas. Primeiramente, há que ressaltar que não há demonstração de que o recorrido trafegava em velocidade superior à permitida para a via em que ocorreu o acidente. No que toca à obrigatoriedade de reduzir a velocidade, o documento de ID 37743815. Pág. 3 deixa claro que a sinalização do setor escolar e, consequentemente, a necessidade de redução da velocidade, aparece após o local do acidente. Dessa forma, o dever de redução da velocidade é exigível a partir da sinalização da via, o que afasta a tese da recorrente. 5. Além disso, depreende-se do documento de ID 37743815. Pág. 2 denominado segundos antes do acidente que quando a recorrente manobrou seu veículo para a via já era possível visualizar a presença do recorrido, o que deixa claro que não se atentou para as condições da via antes de adentrar com manobra de marcha à ré, deixando de observar o que determina os artigos 34 e 36 do CTB. Dessa forma, resta claro que o acidente foi decorrente da conduta da recorrente, devendo arcar com os danos do recorrido conforme determinado na sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07013.41-22.2022.8.07.0020; Ac. 160.7606; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 22/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRIORIDADE DO CICLISTA NA VIA. EXISTÊNCIA DE CICLOVIA. CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA PARA PRODUÇÃO DO RESULTADO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO POR NADIA BITTENCOURT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCELO DAMASCENO BARROSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recursos inominados em face da sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito, mas considerando o grau superior de culpa de MARCELO DAMASCENO BARROSO, condenou-o ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais), e por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alega a recorrente NADIA BITTENCOURT que MARCELO DAMASCENO BARROSO encontrava-se em alta velocidade e se evadiu do local sem prestar socorro, sendo o único responsável pelo evento danoso, razão pela qual pleiteia a majoração do valor da condenação por danos morais. Por sua vez, MARCELO DAMASCENO BARROSO afirma que a colisão decorreu de culpa exclusiva da ciclista, que transitava na pista de rolagem de veículos automotores, de baixa luminosidade, mesmo dispondo de calçada à direita da via e ciclovia à sua esquerda. Aduz ser necessária a apresentação dos laudos toxicológico e de alcoolemia dos ciclistas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. Recursos próprios e tempestivos (ID 33286783 e 33286788). Gratuidade de justiça deferida (ID 34076364 e 34954474). Foram apresentadas contrarrazões (ID 33286805 e 33286807). 3. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de necessidade de apresentação dos laudos toxicológico e de alcoolemia dos ciclistas, uma vez que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 130CPC), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 9.099/95. Ademais, o documento foi apresentado pelo requerido (ID 36842673). 4. Nos termos do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Em que pese a obrigação legal de circulação pela ciclovia, não verifico a culpa exclusiva de NADIA BITTENCOURT pelo evento danoso. 5. Em sede de responsabilidade civil, apenas a condição mais adequada a produzir concretamente o resultado é considerada causa do evento danoso, conforme a Teoria da Causalidade Adequada. A circulação fora da ciclovia, em uma avenida com três faixas de rolamento, não pode ser abstratamente considerada a causa mais adequada para produção do efeito, porquanto não tem interferência decisiva na colisão. 6. De fato, as provas juntadas aos autos demonstram que os ciclistas possuíam equipamentos refletores e pisca-pisca que tornavam possível sua visualização. Comprovam, ainda, que transitavam na faixa da direita em uma via de três faixas, sem a execução de manobras indevidas em horário de pouquíssimo trânsito e em boas condições de tempo. A utilização da faixa de rolamento pelos ciclistas não afasta o dever de segurança dos veículos motorizados pelos não motorizados, nos termos do § 2º do art. 29 do CTB. Ademais, configura infração deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta, conforme art. 201 do CTB. 7. Dessa forma, presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista a demonstração do atropelamento da vítima, da violação ao dever legal de cuidado por MARCELO DAMASCENO BARROSO e da culpa em grau maior, necessário se faz a manutenção de sua condenação. A violação das normas de trânsito pelo requerido, em afronta ao disposto nos art. 201 e 220, XIII, do CTB, representa a condição necessária para a produção do resultado. 8. Contudo, quanto ao prejuízo material, verifico que não há nos autos a comprovação dos gastos com medicamentos, ônus que incumbia à autora por força do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, demonstrados apenas os danos com os reparos na bicicleta (ID 33286052), dou provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais). 9. Por outro lado, não prospera a pretensão de majoração do valor indenizatório arbitrado. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger os critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no presente caso. 10. Ainda que a situação vivenciada tenha causado indignação, frustração e lesões físicas, não foram demonstradas particularidades capazes de provocar consequências mais gravosas à recorrente do que aquelas já consideradas no advento da condenação. 11. O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pela recorrente, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido. Além disso, a quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para majoração. 12. RECURSO INTERPOSTO POR NADIA BITTENCOURT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR MARCELO DAMASCENO BARROSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir a indenização por danos materiais ao valor de R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), mantidos os demais fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida, NADIA BITTENCOURT, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07087.08-46.2021.8.07.0016; Ac. 144.0560; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MULTAS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTUAÇÃO EFETUADA COM DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. Apelação interposta por IDAEL ALVES DE Souza em face da sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos, objetivando a anulação de 6 autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, bem como o pagamento de indenização por danos morais ditos sofridos. Honorários advocatícios, em desfavor do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões, sustenta o apelante, em resumo que: A) o auto de infração T067324452 foi emitido em nome do condutor (ora apelante, e não daquele que lhe entregou o veículo (proprietário), sendo dele a legitimidade para questionar a legalidade do ato administrativo, e, como existe outra autuação totalmente incompatível (T067324444), todas as duas são nulas; b) os demais autos de infração devem ser considerados nulos, eis que foram lavrados em desvio de finalidade, uma vez que o objetivo dos policiais era retaliar o condutor do veículo que colidiu com o carro da PRF, por erro cometido pelos próprios agentes; c) embora o acidente tenha sido causado pelos próprios policiais rodoviários, estes fizeram várias autuações e humilharam moralmente o condutor do veículo, como forma de retaliação pelas escoriações por eles sofridas no acidente e pelos danos causados à viatura da PRF, restando evidenciada a ocorrência do dano moral passível de reparação, nos termos do art. 186 e 187 do CC/2002. 3. Aduz a parte autora que os autos de infração T067324467, T067324452, T067324479, T067324444, T067324495 e T067324487, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, encontram-se eivados com o vício do desvio de finalidade. Tal vício, conforme alega, teria decorrido das seguintes circunstâncias fáticas: A) sofreu um acidente no Km 83 da BR-424, causado pela falta de sinalização da rodovia; b) no momento do acidente, a polícia rodoviária federal prestava auxílio a um outro incidente, sucedido na mesma localidade; foi surpreendido com os policiais no meio da estrada e com carros estacionados em ambos os lados da via, tendo perdido o controle do veículo e colidido com a viatura da PRF, estacionada na rodovia em posição irregular. Na ocasião, dois policiais sofreram escoriações ao saltarem para o acostamento; como forma de retaliação, humilharam moralmente o autor e o passageiro, bem como lavraram 06 (seis) autos de infração, ora questionados. 4. Em que pesem tais alegações, não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a veracidade dos fatos que ensejaram a autuação ou, ainda, que os autos de infração tenham sido emitidos com finalidade diversa do interesse público, sendo ônus do demandante ilidir a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. 5. Conforme demonstrado pela União e reconhecido na sentença, o auto de infração T067324467 já havia sido cancelado na via administrativa, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, de modo que, em relação a tal ato administrativo, não mais remanesce qualquer discussão. 6. No que se refere ao auto de infração T067324452, verifica-se que a penalidade nele descrita foi aplicada ao proprietário do caminhão envolvido no acidente, por ter permitido a posse/condução do veículo por pessoa com CNH diferente da do veículo (AR. 164 do CTB). Desse modo, considerando que a infração foi direcionada ao proprietário do automóvel, falece legitimidade ao ora apelante para pleitear a anulação de tal ato, eis que apenas conduzia o veículo, conforme consta no referido auto, não merecendo reparos a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015. 7. Embora o demandante sustente a invalidade do auto T067324495, sob a alegação de que os agentes não possuíam equipamento adequado à medição da velocidade do veículo, colhe-se da sentença que a infração foi cominada em razão do disposto no art. 220 do CTB, no qual, diferentemente do disposto nos arts. 218 e 219, do mesmo diploma, não há uma velocidade preestabelecida para que se configure a infração, sendo suficiente atestar que, na ocasião do acidente, existia alguma situação, tal como, declive, trechos em curva de pequeno raio, aglomerações, chuva, neblina, cerração etc. , que exigisse a redução da velocidade. Na hipótese dos autos, no entanto, conforme narrado pelo autor na exordial, este perdeu o controle da direção do veículo ao avistar os carros da Polícia Rodoviária, em ambos os lados da estrada, restando patente que não dirigia em velocidade compatível com a segurança de uma pista em declive, uma vez que realizou uma frenagem brusca, apta a ocasionar a perda de controle do caminhão, encontrando, pois, respaldo nos fatos a atuação administrativa 8. Em relação aos demais autos de infração, verifica-se que as penalidades neles tipificadas, quais sejam: Dirigir veículo com categoria diferente da qual está habilitado (T067324444), ausência do uso de cinto de segurança (T06324479) e conduzir veículo com equipamento em desacordo com o estabelecido pelo Contran (T067324487), encontram-se subsumidas às hipóteses taxativamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 162, III, 167, caput, e art. 230, X), não tendo o ora recorrente questionado a existência das condutas neles descritas, restringindo-se a pleitear a anulação das mencionadas multas, em razão do suposto desvio de finalidade na sua lavratura, por suposta retaliação dos policiais rodoviários. 9. No entanto, ao que se dessume do que até aqui exposto, todos os autos foram lavrados em estrita observância ao princípio da legalidade, apontando com exatidão as infrações cometidas pelo ora recorrente, o qual, além de trafegar em velocidade incompatível com a segurança do trânsito, sem cinto de segurança, não possuía sequer a habilitação exigida para dirigir caminhão (categoria C), eis que apenas habilitado para dirigir veículos das categorias A e B, Assim, comprovado o cometimento pelo demandante de todas as infrações registradas, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de afastar a veracidade dos fatos que ensejaram as autuações, não há que se falar em retaliação por parte dos agentes administrativos. 10. Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não restou efetivamente comprovada nos autos a suposta conduta desrespeitosa e truculenta dos policiais rodoviários, que tenha maculado a imagem, o prestígio moral e/ou a dignidade da parte autora, de maneira que não há respaldo para a sua imposição. 11. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em 1% aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, CPC/2015), com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. (TRF 5ª R.; AC 08001026820164058304; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 09/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT em face de acórdão que, na presente ação onde se persegue a reparação de danos decorrentes de acidente ocorrido em rodovia federal, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida em face do DNIT e da União Federal, condenando-os, solidariamente: (I) Ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de compensação por danos morais; (II) À restituição das despesas com funeral, limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária 2. As razões de recurso apontam a existência de omissão no julgado quanto a argumentos e dispositivos legais (arts. 20, III, IV, 28, 43, 220, VII e X do CTB; art. 186 e 927, do CC 373, I, do CPC) suscitados nas razões de apelação, no sentido de sustentar a tese de culpa exclusiva/concorrente da vítima, visto que, consoante consta no Boletim de Acidente de trânsito, havia marcas de frenagem a indicarem velocidade excessiva e que não foram encontrados, nem o veículo, nem o animal com que supostamente deu-se a colisão, de modo que a cena observada pela PRF somente permitiu que se fizessem conjecturas, não produzindo uma prova técnica conclusiva. 3. A menção expressa aos dispositivos legais suscitados não se mostra suficiente para infirmar o entendimento sustentado, no V. Acórdão, no sentido de considerar que, não havendo como se precisar a velocidade do veículo acidentado, o que só seria possível através de exame técnico-pericial, não há como se considerar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, que afastaria ou atenuaria a responsabilidade subjetiva da União pelos danos alegados, encontrando-se evidenciada a omissão do Poder Público e sua relevância na existência do acidente, diante dos elementos de prova produzido nos autos, mormente do Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, nos termos do qual Conforme constatações em levantamento de local de acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi o animal na pista. 4. Evidente a intenção da parte embargante rediscutir o posicionamento adotado acerca da matéria destacada, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08004300820194058202; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 15/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DNIT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RODOVIA FEDERAL. ÁREA RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.

1. Embargos de Declaração opostos pelo DNIT em face de acórdão que negou provimento à Apelação. Aduz o Embargante que o acórdão combatido teria sido omisso na apreciação de dispositivos legais relativos a matéria: Arts. 20, III e VI; 28; 43 e 220, VII e X, todos do CTB; arts. 186 e 927, do Código Civil; e art. 373, I, do CPC. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. O acórdão guerreado foi claro em seus fundamentos, tendo analisado e se pronunciado sobre todos os argumentos trazidos à apreciação deste Sodalício. 3. Na verdade, o que se percebe é que a parte Embargante se mostra inconformada com a decisão deste Colegiado e, a pretexto de ter havido omissão na apreciação de dispositivos legais cruciais para o deslinde da contenda, tenta forçar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação judicial inequívoca. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, não são admissíveis Embargos de Declaração com o notório propósito de rediscutir questões efetivamente apreciadas no acórdão recorrido. 5. Este Tribunal, em consonância com a jurisprudência do STJ, entende que é descabido o prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo [...] (RESP. 1.584.404/SP, Relator: Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016). (TRF5. Processo 0800252-75.2018.4.05.8402, Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 05/05/2020). Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08120299720174058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 22/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 302, §1º, INCISO IV, DA LEI N. 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUANDO O AGENTE, NO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO OU ATIVIDADE, ESTIVER CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). RECURSO DA DEFESA.

1. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Previsibilidade do resultado. Violação do dever de cuidado. Imprudência. 2. Recurso conhecido e improvido. 1. Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas pericial e testemunhal, demonstram a presença de elementos de autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pelo fato de o agente, no exercício de sua profissão ou atividade, conduzir veículo de transporte de passageiros, nos moldes do art. 302, §1º, inciso IV, do CTB. In casu, restou comprovado que o acusado conduzia imprudentemente o veículo ducato minibus/fiat, em alta velocidade, quando, ao entrar em uma curva, perdeu o controle de direção, vindo a rodar na pista e invadir a contramão de tráfego, colidindo frontalmente com o caminhão volvo, modelo 380 fh12, que trafegava normalmente, fato que ocasionou o óbito 04 (quatro) vítimas. Assim, o recorrente acreditou que com seu comportamento, isto é, trafegar em alta velocidade, não fosse dar causa ao evento danoso. Ainda, o resultado era previsível, eis que, mesmo com a pista molhada em razão da chuva e com placas na via indicando a velocidade máxima de 80 km/h, o réu, transgredindo os arts. 218 e 220 e do CTB, conduzia o veículo de transporte de passageiros em alta velocidade. Verifica-se, desta forma, que o apelante violou seu dever de cuidado, na modalidade imprudência, especialmente pelo fato de, mesmo sendo motorista profissional e mesmo com as condições climáticas narradas pelas testemunhas, o réu conduziu o veículo em alta velocidade, fator que foi determinante para o acidente. Destaca-se que, no caso do motorista profissional, se exige atenção dobrada na hora de conduzir veículo de transporte de passageiros, razão pela qual não se pode afirmar que a colisão se deu em razão de outros fatores, como as circunstâncias da via, uma vez que, consoante o próprio laudo pericial mencionou, estas, individualmente, não seriam capazes de ocasionar o acidente. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0015654-10.2014.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 19/05/2021; DJES 07/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Pressupostos de admissibilidade recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento do preparo. Prática de ato incompatível com o benefício postulado. Preclusão lógica. Recurso não conhecido neste ponto. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Correlação lógica entre o recurso adesivo e a decisão recorrida. Preliminar afastada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e recurso adesivo integralmente conhecido. 2. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Atropelamento. Óbito do pedestre (cônjuge/genitor dos autores). Transeunte que foi atingido pelo veículo do réu ao atravessar a via. Alegado excesso de velocidade. Dever do condutor de redobrar a atenção ao aproximar-se de cruzamento movimentado e em condição de visibilidade adversa. Ofuscamento da visão pelos raios solares. Circunstância previsível e esperada. Responsabilidade do condutor de veículo automotor de maior porte de se precaver com relação aos pedestres. Violação dos arts. 28; 29, §2º; 44 e 220, inc. IX, do CTB. Culpa concorrente da vítima. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Inteligência dos arts. 69 e 254, do CTB. Pedestre que detém condição de escolher o melhor momento para realizar a travessia. Ausência de adoção pela vítima das cautelas devidas ao transpor a via. Sinalização semafórica que liberava o fluxo de veículos no momento. Culpa concorrente das partes para o evento danoso evidenciada. Pressupostos da responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar de forma proporcional. Readequação das proporções das parcelas de culpas. Sentença parcialmente reformada. 3. Danos morais. Morte de cônjuge/genitor. Abalo sofrido que foge à normalidade, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Quantum indenizatório mantido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, abatido da parcela de culpa da vítima. Observância dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade. Importância que atende à tríplice função da indenização e está em consonância com os parâmetros adotados por esta corte em casos similares. 4. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração em relação à parte devida pelos autores, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido e recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv-RADE 0018624-57.2016.8.16.0021; Cascavel; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 11/11/2021; DJPR 11/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

1. Colisão envolvendo automóvel e carreta. Elementos probatórios que demonstram que a carreta invadiu a pista contrária ao realizar curva fechada e em condições meteorológicas adversas. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Automóvel que atingiu o semirreboque de forma longitudinal. Violação dos arts. 28, 43 e 220, inc. VI, VIII e X, do CTB. Culpa exclusiva do preposto da empresa autora caracterizada. Pressupostos da responsabilidade civil não preenchidos em relação à parte ré. Dever de indenizar ausente. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0003996-07.2018.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 25/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.

1. Justiça gratuita. Pedido de revogação do benefício concedido ao autor. Presunção em favor da hipossuficiência. Art. 98, 3º, CPC. Inexistência de elementos aptos a demonstrar, de forma efetiva, a alteração da condição financeira. Benefício mantido. 2. Alegação de ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Danos materiais. Custeio do conserto do veículo. Nota fiscal emitida em nome do autor. Relação de direito material evidenciada. Preliminar rejeitada. 3. Acidente de trânsito. Colisão envolvendo dois caminhões. Elementos probatórios que demonstram que o réu foi incapaz de deter o veículo que conduzia ao realizar curva fechada e em condições meteorológicas adversas. Derrapagem do veículo e invasão da pista contrária. Colisão no caminhão do autor, que estava estacionado no acostamento. Necessidade de observância e adoção de precauções de segurança. Violação dos arts. 28, 43 e 220, inc. VIII e X, do CTB. Culpa exclusiva do réu marco orélio caracterizada. Culpa do réu vinícius na condição de proprietário na modalidade in eligendo. Pressupostos da responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar. Sentença mantida. 4. Danos materiais. Danos emergentes. Nota fiscal do conserto dos danos do veículo. Recibo correlato ao evento danoso. Ressarcimento devido. Lucros cessantes. Paralisação do veículo demonstrada. Período compreendido entre a data do sinistro e a data da nota fiscal do conserto. Quantum debeatur a ser aferido em liquidação de sentença, conforme critérios estabelecidos pelo juízo. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade de majoração em desfavor dos réus, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação cível conhecido e improvido. (TJPR; ApCiv 0020050-43.2011.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 18/09/2021; DJPR 20/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão entre o automóvel do 1º réu e a motocicleta do 2º réu, que derrapou sobre a calçada e atingiu a autora. Pedidos de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência parcial que condenou solidariamente os réus ao pagamento de r$5.000,00 a título de compensação pelos danos morais. Dinâmica do acidente que demonstra a culpa concorrente de ambos os réus na produção do evento danoso, por inobservância do dever legal de cautela que lhes incumbia. Arts. 34 e 220, XIV, do código de trânsito brasileiro. Réus que não lograram demonstrar a presença de qualquer excludente de responsabilidade. Danos morais e materiais configurados. Quantum indenizatório fixado em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a dimensão do evento danoso, a extensão das lesões sofridas pela autora e a ausência de dano estético ou sequelas. Manutenção da sentença. (TJRJ; APL 0059477-64.2005.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 22/11/2021; Pág. 582)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação julgada improcedente. Insurgência do autor. CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS SINALIZADO. PLACA DE PARE. Empresas requeridas respondem objetivamente pelos danos causados ao autor. Corrés são a empregadora do corréu condutor e a proprietária do ônibus envolvido no acidente. Aplicação ao caso da previsão dos arts. 932, III e 933 do CC e da teoria do fato da coisa. Conjunto probatório dos autos que aponta para conduta culposa (imperita, imprudente ou negligente) do condutor do ônibus em desrespeito à sinalização e preferencial de tráfego por ela determinada no local. Colisão entre ônibus e motocicleta causada pelo desrespeito à preferencial da via. DEVER DE CAUTELA. Alegadas condições adversas de visibilidade que apenas acentuam o dever de cautela da condutora (artigo 220, inciso IX, do CTB). ÔNUS DA PROVA. Art. 373, II, do CPC em vigor. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Configuração. Abalos decorrentes do acidente que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos da parte. Requerente sofreu fratura no fêmur, passou por cirurgia, teve encurtamento de uma das pernas, deambula de forma claudicante e ficou com cicatrizes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. DANOS EMERGENTES. REPARO DA MOTOCICLETA. OBRIGATORIEDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. Não verificada. Conquanto a praxe jurídica recomende a apresentação de três orçamentos para verificação dos danos materiais, sua ausência não obsta o acolhimento da pretensão reparatória. Orçamento condizente com os danos ocasionados à motocicleta. Ausência de impugnação específica da parte requerida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca, conforme determina o art. 86, caput do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0008560-36.2012.8.26.0510; Ac. 15121788; Rio Claro; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 21/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 1764)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNSÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.

1) A dialeticidade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal e retrata a exigência de fundamentação que deve estar atrelada ao recurso interposto, de forma em que a parte recorrente deve expor as razões de seu inconformismo, bem como os motivos pelos quais o ato decisório tem de ser reformado. 2) Noutro vértice, não se pode desconsiderar o entendimento do STJ no sentido de que a mera circunstância de o apelo traduzir cópia do conteúdo da contestação ou da petição inicial, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3) Pelo enunciado de Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4) Essa orientação jurisprudência foi positivada nas normas contidas no art. 786 do Código Civil. 5) De uma forma ou de outra, não se pode esquecer que, em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6) Depreende-se que nos casos de colisão traseira, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro (AgInt no AREsp 1162733/RS), vez que aquele detém o dever legal de guardar a distância de segurança entre os veículos, bem como a velocidade adequada à via, nos termos do art. 29, II e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 7) Nesse sentido, releva-se que a presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente, o que não ocorreu no caso em análise. 8) Sem embargo, o fato de o acidente ter ocorrido em uma pista de trânsito rápido ou em um local de baixa visibilidade ou mesmo logo após uma curva acentuada não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade dos apelantes pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, uma vez que é dever do condutor reduzir a velocidade nos trechos de curva e quando houver má visibilidade (art. 220, VI e IX, do CTB). 9) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte traseira de outro veículo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, de modo a considerar a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados. (TJMG; APCV 5007274-94.2018.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNSÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.

1) A dialeticidade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal e retrata a exigência de fundamentação que deve estar atrelada ao recurso interposto, de forma em que a parte recorrente deve expor as razões de seu inconformismo, bem como os motivos pelos quais o ato decisório tem de ser reformado. 2) Noutro vértice, não se pode desconsiderar o entendimento do STJ no sentido de que a mera circunstância de o apelo traduzir cópia do conteúdo da contestação ou da petição inicial, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3) Pelo enunciado de Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4) Essa orientação jurisprudência foi positivada nas normas contidas no art. 786 do Código Civil. 5) De uma forma ou de outra, não se pode esquecer que, em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6) Depreende-se que nos casos de colisão traseira, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro (AgInt no AREsp 1162733/RS), vez que aquele detém o dever legal de guardar a distância de segurança entre os veículos, bem como a velocidade adequada à via, nos termos do art. 29, II e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 7) Nesse sentido, releva-se que a presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente, o que não ocorreu no caso em análise. 8) Sem embargo, o fato de o acidente ter ocorrido em uma pista de trânsito rápido ou em um local de baixa visibilidade ou mesmo logo após uma curva acentuada não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade dos apelantes pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, uma vez que é dever do condutor reduzir a velocidade nos trechos de curva e quando houver má visibilidade (art. 220, VI e IX, do CTB). 9) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte traseira de outro veículo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, de modo a considerar a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados. (TJMG; APCV 5007274-94.2018.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNSÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.

1) A dialeticidade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal e retrata a exigência de fundamentação que deve estar atrelada ao recurso interposto, de forma em que a parte recorrente deve expor as razões de seu inconformismo, bem como os motivos pelos quais o ato decisório tem de ser reformado. 2) Noutro vértice, não se pode desconsiderar o entendimento do STJ no sentido de que a mera circunstância de o apelo traduzir cópia do conteúdo da contestação ou da petição inicial, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. 3) Pelo enunciado de Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4) Essa orientação jurisprudência foi positivada nas normas contidas no art. 786 do Código Civil. 5) De uma forma ou de outra, não se pode esquecer que, em sede de responsabilidade civil subjetiva, o ressarcimento dos gastos pelos danos causados ao veículo segurado pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6) Depreende-se que nos casos de colisão traseira, a presunção de culpa milita em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro (AgInt no AREsp 1162733/RS), vez que aquele detém o dever legal de guardar a distância de segurança entre os veículos, bem como a velocidade adequada à via, nos termos do art. 29, II e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 7) Nesse sentido, releva-se que a presunção de culpa em tais circunstâncias somente pode ser afastada mediante a apresentação de outros elementos probatórios que demonstrem que a culpa pelo acidente foi do veículo que transitada à frente, o que não ocorreu no caso em análise. 8) Sem embargo, o fato de o acidente ter ocorrido em uma pista de trânsito rápido ou em um local de baixa visibilidade ou mesmo logo após uma curva acentuada não se mostra suficiente para elidir a responsabilidade dos apelantes pela ocorrência do acidente. Pelo contrário, uma vez que é dever do condutor reduzir a velocidade nos trechos de curva e quando houver má visibilidade (art. 220, VI e IX, do CTB). 9) Dessa maneira, ausente prova capaz de afastar a presunção de culpa que opera em desfavor do condutor que colidiu na parte traseira de outro veículo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, de modo a considerar a responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais causados. (TJMG; APCV 5007274-94.2018.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 29/06/2021; DJEMG 06/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E BICICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA FATAL (CICLISTA). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELOS AUTORES (ESPOSA/FILHOS DA VÍTIMA). CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

1. Ausente prova da venda e tradição do veículo envolvido no acidente que vitimou esposo/pai dos autores, não se há de afastar a legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da ação indenizatória. 2. Para ser reconhecida a responsabilidade subjetiva, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3. Comprovado que o acidente narrado na inicial ocorreu por culpa exclusiva da vítima fatal, não se há de falar em responsabilização dos réus pelo infortúnio ocorrido e, consequentemente, pelos danos sofridos pelos autores, uma vez que, nesse caso, o nexo causal é afastado. V. V.: A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção (STJ. AREsp nº 925.422/SP). Tratando-se de bem móvel, cuja propriedade transfere-se com a tradição (art. 1.267, CC/2002), a posse do veículo basta à comprovação da titularidade do bem. É cediço o dever de manutenção da distância de segurança entre os veículos em tráfego na pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, consoante redação expressa do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. De mais a mais, nos termos do art. 220, VI, do CTB, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trâns ito nos trechos de curva de pequeno raio constitui infração grave, sendo, pois, dever do condutor a respectiva redução da velocidade com que trafega quando da direção em curvas fechadas. Seja pelas condições fáticas da pista, pela dinâmica do acidente comprovada pela prova pericial e documental coligada aos autos ou, ainda, pelos deveres inerentes ao motorista na condução de seu veículo (arts. 29, II e 220, V, do CTB) e, bem assim, pela perícia da vítima no trecho sobre o qual se deu o acidente, não se pode afastar a responsabilidade do condutor pelo acidente. O dano moral é evidente, pois a morte de um ente querido, por si só, é apto a ensejar sofrimento e angústia (dano in re ipsa). É presumida a dependência econômica da viúva e dos filhos menores da vítima, sendo devido o pensionamento em valor equivalente a 2/3 da renda auferida pelo de cujos, observada a sua expectativa de vida à época dos fatos. Consoante orientação do STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Em se tratando de provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação (EDCL nos EDCL no RESP 1655767/ RS). (TJMG; APCV 1736441-33.2008.8.13.0056; Barbacena; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 05/11/2020; DJEMG 27/11/2020)

 

APELAÇÃO.

Anulatória de auto de infração de trânsito. Multa de trânsito. Nulidade. Veículo que trafegava em velocidade permitida para o local. Laudo pericial do acidente que comprova a ausência de violação ao artigo 220, VI, do CTB. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo afastada. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1057657-54.2019.8.26.0053; Ac. 13918371; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 31/08/2020; DJESP 08/09/2020; Pág. 2415)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL/2002, DOS ARTS. 85, § 8º, E 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 28 E 220 DA LEI Nº 9.503/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II e LIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 186 do Código Civil/2002, aos arts. 85, § 8º, e 373 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 28 e 220 da Lei nº 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se, como se vê, de recursos de apelação ofertados pela Municipalidade de São José do Rio Preto e por Josué Henrique dos Santos Graneiro, em autos de ação de indenização, julgado parcialmente procedente, em razão de prejuízos sofridos em queda de motocicleta em virtude de buracos em via pública. Com efeito, cuida-se na hipótese de responsabilidade civil por ato omissivo da Municipalidade de São José do Rio Preto, consistente em falta de manutenção da via pública - pavimentação asfáltica, cuja existência de buraco foi constatada em perícia judicial, localizado após trajeto de curva, a denotar a responsabilidade subjetiva do Município. (...) Por esta razão, não prospera a tese de excludente de nexo causal aventada pelo Município com a finalidade de afastar a obrigação de indenizar. Em relação à fixação dos danos morais, o recurso manejado pela parte autora comporta provimento para fins de arbitramento do valor de danos morais, eis que a queda em buraco não sinalizado, localizado logo após existência curva em pavimentação asfáltica, bem como os danos relatados pelo autor, constituem relevância jurídica. Para a fixação, levo em consideração a extensão dos danos, bem como a culpa e a capacidade econômica da demandada, a mostrar-se adequado o valor de R$ 5.000,00, tido esse valor como razoável e suficiente para servir de conforto à parte ofendida, não se revelando exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, além de inibir a reiteração de atos lesivos por parte da ré. Outrossim, não procede o pedido subsidiário do Munícipio quanto à compensação com eventual indenização em sede de DPVAT, constituindo, pois, inovação argumentativa em sede recursal, vedada pelo sistema processual. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto por Josué Henrique dos Santos Graneiro, para fins de arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, e nega-se provimento ao recurso interposto pelo Município, de modo a preservar os critérios adotados em sentença para fins de correção monetária e juros de mora" (fls. 195-197, e-STJ, grifos acrescentados). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.580.880; Proc. 2019/0269548-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/12/2019; DJE 19/12/2019)

 

PROCESSO CIVIL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. In casu, reconheço que o V. acórdão apresenta omissão, quanto à tutela antecipada. De fato, muito embora o réu tenha impugnado a tutela antecipada deferida na sentença, a decisão ora embargada não se manifestou sobre a questão. 2. Acerca da tutela antecipada, prescrevia o artigo 273 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença (in verbis): Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I. haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II. fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 3. No presente caso, tem-se do conjunto probatório produzido nos autos que o ato administrativo que negou registro à marca da autora padece de ilegalidade. 4. Com efeito, conforme consignado no V. acórdão, a inclusão do elemento União na marca da autora, bem como das concorrentes Eucatur União Cascavel e União Terminais, não tem o condão de causar confusão aos consumidores, pois, além de distintos os desenhos apresentados na identificação delas, não há identidade de fonética. 5. Quanto à omissão relativa aos artigos 144, II, § 2º da Constituição Federal, art. 1º do Decreto nº 1.665/95; arts. 20, II e III, 28 e 220, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que, além de não terem sido objeto de debate na presente demanda, trata da competência da Polícia Rodoviária Federal, matéria alheia à impugnada. 6. Omissão reconhecida. Embargos parcialmente providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0022106-18.2010.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 09/09/2019; DEJF 18/09/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Diferentem ente do que alega o em bargante, o voto proferido apreciou a questão sub judice com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de m odo fundam entado e coeso, ter o ora em bargante o dever de adm inistração da infraestrutura do Sistem a Federal de Viação e, portanto, o dever jurídico de zelar pela boa conservação, segurança e bom tráfego das vias, por m eio da im plantação de sinalização e fiscalização adequadas, bem com o que restou dem onstrada a ocorrência do dano m aterial, não se verificando a alegada violação ao disposto nos arts. 37, § 6º e 144, II, § 2º da CF, art. 485, VI do CPC, arts. 20, II, III, 28, 43 e 220, XI do CTB ou no art. 80 da Lei nº 10.233/2001. 2. No que tange aos juros m oratórios, restou devidam ente consignado no decisum im pugnado que: O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente a partir da do desembolso, com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJ 26/09/2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJ 06/05/2014. 3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, om issão ou erro m aterial no V. acórdão, nos m oldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 4. Mesm o para fins de prequestionam ento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os em bargos de declaração não m erecem acolhida. 5. Inadm issível a m odificação do julgado, por m eio de em bargos de declaração. Propósito nitidam ente infringente. 6. Em bargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0017912-33.2014.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 11/04/2019; DEJF 25/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA O DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA CATARINA DEINFRA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO PELA MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA.

Pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o deinfra ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. (1) recurso de apelação do deinfra. (a) inexistência do dever de indenizar. Alegação de que o autor conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via e sem a devida atenção. Alegada hipótese de culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, culpa concorrente. Tese afastada. Responsabilidade objetiva decorrente de omissão específica do deinfra em manter a boa conservação da via pública. Prova documental e testemunhal no sentido de que havia um buraco não sinalizado na pista de direção do autor. Necessidade de manobra de desvio que resultou na perda do controle da direção do veículo, resultando no choque contra uma árvore, seguida de capotamento. Depoimento de policial rodoviário estadual confirmando a má conservação da pista e a ocorrência de acidentes diários em virtude desse fato. Fato constitutivo do autor comprovado. Teses do apelante não comprovadas. Inexistência de prova pericial ou documental no sentido de que o autor conduzia o veículo acima do limite de velocidade. Inaplicabilidade do art. 220 do CTB, tendo em vista as boas condições de tempo no momento do acidente. Prova de que o acidente ocorreu por falta de manutenção da pista e ausência de sinalização. Ausência de culpa exclusiva do autor. Inexistência de culpa concorrente. Configuração da responsabilidade objetiva do deinfra. Dever de indenizar caracterizado. Recurso desprovido no ponto. (b) ausência de prov a dos danos materiais. Alegação de inexistência de perda total. Veículo que não teria sido baixado do sistema do departamento de trânsito. Pleito de abatimento do valor da venda do salvado da indenização por danos materiais. Teses afastadas. Prova do capotamento e dos danos ocasionados no veículo. Declaração de impossibilidade de recuperação do veículo. Perda total configurada. Ausência de provas de reparo do automóvel ou de que o salvado foi vendido a terceiros. Eventual reparo no automóvel e seu retorno à circulação que não desconfiguram a perda total. Fato modificativo, extintivo ou impeditivo não comprovado. Ônus do apelante. Recurso desprovido no ponto. (c) alegação de inexistência de danos moraisausência de comprovação de lesão a direito da personalidade. Tese acolhida. Envolvimento em acidente de trânsito que, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. Ausência de provas de lesões ou sequelas decorrentes do acidente. Sinistro do qual resultaram apenas prejuízos materiais. Mero dissabor. Precedentes deste tribunal. Recurso provido para afastar a condenação em indenização por danos morais. (d) pleito para redução do quantum indenizatório. Tese prejudicada. Sentença reformada. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais afastada. (2) redistribuição dos ônus de sucumbência. Sucumbência recíprocacondenação do autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do apelante. Apelante isento do pagamento das custas processuais. Manutenção da condenação ao pagamento da verba honorária ao procurador do apelado. Consectários legais. (3) análise de ofício. Consectários legais. Sentença omissa quanto aos índices aplicáveis ao caso. Índice utilizado para o cômputo da atualização monetária. Orientação dos tribunais superiores (temas 810 do STF e 905 do STJ). Modulação dos efeitos. Matéria pendente de análise em sede de embargos declaratórios opostos no recurso extraordinário n. 870.947/se (tema 810). Aplicação, por ora, da taxa referencial prevista na Lei n. 11.960/2009, sem prejuízo de readequação posterior pela corte suprema. Ressalva do entendimento pessoal desta relatora. Juros de mora. Ausência de declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até dez/2002; de 1% ao mês entre a vigência do CC/2002 até a vigência da Lei nº 11.960/09; após a vigência da Lei n. 11.960/09, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Necessidade de complementação da sentença neste sentido. (1) recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do deinfra ao pagamento de indenização por danos morais. (2) redistribuição dos ônus sucumbenciais. (3) inclusão de ofício dos consectários legais, garantindo a fixação da TR, para cálculo da correção monetária, sem prejuízo da adoção, em fase de cumprimento, de indexador diverso, se assim determinado pelo STF. Incidência de juros de mora de 0,5% ao mês até dez/2002; de 1% (um por cento) ao mês entre a vigência do CC/2002 até a vigência da Lei nº 11.960/09; após a vigência da Lei n. 11.960/09, juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. (TJSC; AC 0500209-35.2012.8.24.0037; Joaçaba; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 09/07/2019; Pag. 449)

 

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