Art 221 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 , devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Alegação de perda da condição de necessitada da executada. Impugnação acolhida para julgar extinto o cumprimento de sentença. Apelo da exequente. Questão preliminar. Prazo para pagamento voluntário em cumprimento definitivo da sentença, previsto no art. 523 do CPC/215, conta-se em dias úteis, conforme assentado no enunciado nº 89 do Conselho da Justiça Federal. Verificando-se a existência de obstáculo criado em detrimento da parte, consistente na tramitação dos autos em segredo de justiça, o curso do prazo deve ser suspenso, nos termos do art. 221 do CPC/2015. Mérito. Prosseguimento à execução de verba honorária que exige prévia comprovação da perda da condição de hipossuficiente da executada. Documentos trazidos pela exequente não bastam para demonstrar concreta alteração das condições financeiras da executada. Provas juntadas com a impugnação comprovam que nada há a ser alterado. Suspensão da execução mantida. Honorários recursais. Aplicação do disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 0015402-44.2020.8.26.0577; Ac. 15404248; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS E INTIMOU A EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO.
Recurso do executado. Pretensa cassação da decisão e anulação dos atos posteriores. Alegação de que houve violação da regra que veda a decisão surpresa, desatendimento aos arts. 200, 221 e 313 do código de processo civil e ausência de restituição do prazo processual. Não acolhimento. Decisão proferida após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias da data do requerimento de suspensão. Lapso temporal maior do que o convencionado pelas partes. Executado que já havia sido intimado para promover o pagamento da quantia reclamada, sob pena de expedição do mandado de penhora e avaliação. Prazo para apresentação de impugnação que independe de nova intimação. Dicção do art. 525 do código de processo civil. Restituição do prazo por tempo igual ao que faltava para sua complementação que já havia findado na data da intimação da exequente para dar prosseguimento ao feito. Decisão surpresa e violação aos arts. 200, 221 e 313 do código de processo civil não verificadas. Decisão mantida. Embargos de declaração contra a decisão liminar. Recurso prejudicado. Julgamento de mérito com manifestação definitiva do entendimento deste órgão fracionário acerca da insurgência recursal objeto do agravo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração não conhecidos. O julgamento do agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e motivou a interposição dos embargos declaratórios, gera a prejudicialidade deste pela perda superveniente do interesse recursal. (TJSC; AI 5060263-35.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 31/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4. A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.323.676; Proc. 2012/0098457-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZOS. SUSPENSÃO. PANDEMIA - COVID-19. RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020 E STJ/GP 10/2020. CASO CONCRETO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313/2020, voltando a fluir, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314/2020). 2. Consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10/2020, da Presidência desta Corte, estabeleceu-se que, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ, para fins de aferição de tempestividade, suspendeu-se o prazo processual no período de 19/03/2020 a 30/04/2020, o que não impediu que publicações fossem realizadas. Assim, considerando que o lapso para interposição de recursos tem como marco inicial o dia em que os prazos voltaram a correr, após o término da suspensão, ou seja, 04/05/2020, não há como ser afastada sua intempestividade" (STJ, AgInt no AREsp 1.718.895/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/11/2020). 4. Hipótese em que houve a intimação do acórdão recorrido em 20/3/2020 e, considerando a suspensão prevista na Resolução CNJ 313/2020, o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis se iniciou em 4/5/2020 (segunda-feira), finalizando em 22/5/2020 (sexta-feira), sendo intempestivo o Recurso Especial interposto em 25/5/2020. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.779.454; Proc. 2020/0277647-0; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 29/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID- 19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020 E STJ/GP 10/2020. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.
1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril de 2020). 2. Outrossim, consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". Assim, os prazos processuais dos processos eletrônicos, então suspensos, retomaram a partir do dia 4/5/2020 o cômputo dos dias que faltavam para seu término e os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciaram seu cômputo no dia 4/5/2020. 3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/03/2020. Assim, o prazo dos 15 dias úteis retomou seu cômputo em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 20/5/2020, sendo manifestamente intempestivo o RESP protocolado em 22/5/2020. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.808.709; Proc. 2020/0335491-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 10/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID- 19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020 E STJ/GP 10/2020. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.
1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020). 2. Outrossim, consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". Dessa forma, os prazos processuais dos processos eletrônicos, então suspensos, retomaram a partir do dia 4/5/2020 o cômputo dos dias que faltavam para seu término e os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciaram seu cômputo no dia 4/5/2020. 3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/3/2020. Assim, o prazo dos 15 dias úteis iniciou seu cômputo em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 22/5/2020, sendo manifestamente intempestivo o AREsp protocolado em 27/5/2020. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.749.114; Proc. 2020/0218239-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 02/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020 E STJ/GP 10/2020. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.
1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril de 2020). 2. Outrossim, consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". Assim, os prazos processuais dos processos eletrônicos, então suspensos, retomaram a partir do dia 4/5/2020 o cômputo dos dias que faltavam para seu término e os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciaram seu cômputo no dia 4/5/2020. 3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/4/2020. Assim, o prazo dos 15 dias úteis iniciou seu cômputo em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 22/5/2020, sendo manifestamente intempestivo o RESP protocolado em 25/5/2020. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.748.981; Proc. 2020/0217941-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID- 19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020 E STJ/GP 10/2020. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.
1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020). 2. Outrossim, consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". Dessa forma, os prazos processuais dos processos eletrônicos, então suspensos, retomaram a partir do dia 4/5/2020 o cômputo dos dias que faltavam para seu término e os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciaram seu cômputo no dia 4/5/2020. 3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/4/2020. Assim, o prazo dos 15 dias úteis iniciou seu cômputo em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 22/5/2020, sendo manifestamente intempestivo o RESP protocolado em 25/5/2020. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.751.353; Proc. 2020/0223498-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS E NO EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No que tange à suposta violação dos artigos 221 do CPC/2015; 361 do Código Civil; 4º do Decreto n. 20.910/1932; 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, aplicáveis os óbices das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, considerando a ausência de impugnação de fundamentos autônomos contidos no acórdão recorrido, bem como as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, de modo que a alteração da conclusão exarada pela Corte a quo demandaria reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, impedindo a admissão do apelo especial. 3. A análise da violação do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 depende do exame do juízo de valor dado pelo Tribunal de origem, o que demanda o necessário revolvimento de matéria fático-probatória e, por conseguinte, obsta o conhecimento do Recurso Especial por força da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.253.932; Proc. 2018/0043134-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 23/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID- 19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020 E STJ/GP 10/2020. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.
1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020). 2. Outrossim, consoante o art. 1º da Resolução STJ/GP 10, de 28 de abril de 2020, da Presidência desta Corte, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". Dessa forma, os prazos processuais dos processos eletrônicos, então suspensos, retomaram a partir do dia 4/5/2020 o cômputo dos dias que faltavam para seu término e os prazos processuais deflagrados por intimações realizadas dentro do período de suspensão iniciaram seu cômputo no dia 4/5/2020. 3. Na espécie, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/3/2020. Assim, o prazo dos 15 dias úteis iniciou seu cômputo em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 22/5/2020, sendo manifestamente intempestivo o AREsp protocolado em 25/5/2020. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.734.178; Proc. 2020/0185103-4; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 23/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. CONCILIAÇÃO. SOLUÇÕES ADVINDAS DO SISTCON/TRF4 E DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. CCAF. DA AGU (CCAF/AGU). FERROVIAS DA CONCILIAÇÃO. MOROSIDADE NO ANDAMENTO DA AÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 221, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
1. Suposta morosidade no andamento da ação não se deveria à recente decisão de suspensão do feito, mas a outros eventos que tenham levado eventualmente àquela. 2. Não há porque a agravante se preocupar com supostos possíveis prejuízos por ser fiscalizada pela ANTT, já que essa autarquia não poderia lhe multar em razão da necessária observação de determinação judicial. 3. Não há, também, violação ao art. 221, § único, do CPC. 4. Decisão deste Regional nesse sentido. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5032074-72.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 25/02/2021)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, MESMO CONSIDERANDO A DEVOLUÇÃO DO PERÍODO EM QUE OS AUTOS ESTIVERAM NA POSSE DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO INTEGRAL. PROCESSO QUE ESTEVE DISPONÍVEL PARA O RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1) A remessa dos autos do processo ao município agravado ocorreu no 10º (décimo) dia útil do prazo recursal, de modo que o feito permaneceu disponível para exame/vista do sindicato agravante em cartório durante todo este lapso temporal. Além do mais, os autos foram devolvidos pelo ente municipal demandado no último dia do prazo recursal. Nesse contexto, o sindicato agravante somente não teve a sua disposição os autos durante 05 (cinco) dias úteis, no período entre o 10º (décimo) e o 14º (décimo quarto) dia útil, período no qual, inclusive, não demonstrou, por intermédio de certidão cartorária, que tenha comparecido à Secretária do Juízo e tenha sido impossibilitado de manejar o processo por obstáculo criado pela parte contrária, o que, por si só, já seria suficiente para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação cível, visto que a jurisprudência nacional adota o posicionamento no sentido da obrigatoriedade da parte comprovar a suposta indisponibilidade de acesso aos autos na origem para fazer jus à devolução do prazo. 2) Ainda que o sindicato agravante houvesse comprovado o prejuízo pela remessa dos autos ao município requerido no 10º (décimo) dia útil do prazo recursal, a indisponibilidade dos autos do processo durante a fluência do aludido caracteriza obstáculo judicial apto somente a suspender o curso do prazo recursal em favor da parte prejudicada, e não a interrompê-lo, motivo pelo qual apenas lhe é restituído o restante do prazo para a interposição do recurso que faltava para sua complementação, na espécie 05 (cinco) dias úteis, em consonância com o disposto no art. 221, caput, do Código de Processo Civil. 3) Em consonância com disposto no art. 221, caput, do Código de Processo Civil, caso a parte contrária ou o próprio aparato judicial crie algum obstáculo à prática do ato processual, o curso do prazo fica suspenso até a cessação definitiva do obstáculo, oportunidade em que será retomado contabilizando apenas os dias restantes. Como, na hipótese, os autos do processo permaneceram com carga para o município apelado entre 21 a 28 de maio de 2019, o prazo recursal para o sindicato autor esteve suspenso neste período, o qual corresponde a 05 (cinco) dias úteis, de forma que o presente recurso de apelação deveria ter sido interposto até o dia 02/10/2019, considerando a publicação da decisão proferida pelo julgador monocrático que restituiu o prazo recursal, entretanto o mesmo foi protocolado apenas em 16/10/2019, evidenciado a sua manifesta intempestividade. 4) Mesmo que não houvesse prazo comum às partes litigantes, já que a sentença foi de total improcedência do pedido autoral, a eventual declaração de nulidade da intimação do município agravado (arts. 107, § 2º e 272, § 9º, do CPC/2015) não alteraria a conclusão exposta na decisão monocrática objurgada, uma vez que a devolução do prazo recursal permaneceria sendo apenas do período em que os autos estiveram na posse do ente municipal recorrido, considerando que o sindicato recorrente teve franco acesso ao processo durante os 10 (dez) primeiros dias de fluência do prazo recursal, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade (arts. 5º e 8º do CPC/2015). 5) Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0012532-39.2008.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 18/05/2021; DJES 28/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINIAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS. SUSPENSÃO DO PRAZO. REJEITADA. PRELIMINAR REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE CONTRÁRIA. MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO PARA MORADIA DE EMPREGADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RELUTÂNCIA DO EMPREGADO EM DESOCUPAR A CASA. MERA DETENÇÃO. CERTEZA DE QUE A RESIDÊNCIA FICA INSERIDA NO TERRENO CEDIDO À EMPRESA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALUGUEIS. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL QUE NÃO PODE SER DESTINADO PARA TAL FINALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1) O demandado não pode ser prejudicado pela conduta da empresa demandante que reteve os autos do processo durante praticamente toda a fluência do prazo recursal, mesmo tendo ciência que este se tratava de prazo comum, diante da sucumbência recíproca. A carga dos autos por uma das partes durante a fluência do prazo comum ocasiona a sua suspensão, nos termos do art. 221 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto pelo requerido 01 (um) dia após o término do prazo recursal convencional. Preliminar rejeitada. 2) Como a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), competia à pessoa jurídica autora juntar aos autos elementos probatórios que tivessem o condão de afastar essa presunção, o que não ocorreu. Além disso, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerido veio acompanhada de mínima documentação, evidenciando a impossibilidade deste arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência e de sua esposa, tornando imprescindível a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo, consequentemente, desnecessário o recolhimento do preparo recursal. Preliminar rejeitada. 3) O pedido de reintegração de posse é formulado pelo esbulhado com o escopo de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade, em consonância com o previsto no art. 1.210 do Código Civil e no art. 560 do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da procedência do pleito de reintegração de posse, faz-se necessário que a autora comprove (I) a posse anterior do bem, (II) o esbulho, (III) a data do esbulho e (IV) a perda da posse, nos termos do art. 561 do Novo Código de Processo Civil. 4) É incontroverso que a titularidade do imóvel objeto de discussão nos autos é do município de São Mateus-ES, sendo que, por meio de contrato de permissão de uso, o referido ente municipal autorizou, em 1988, a empresa autora a utilizar a área de 17.650,00m², pelo prazo de 20 (vinte) anos, para a instalação de torre com vistas à transmissão de rádio. Além disso, no ano de 2016, o município de São Mateus-ES editou a Lei Municipal nº 1.588/2016, que autorizou ao Chefe do Poder Executivo a concessão de uso de bem público sobre a mesma área à parte demandante, por mais 20 (vinte) anos, o que foi feito por intermédio da celebração do contrato de cessão de uso de bem imóvel público. 5) A instrução processual revelou que a casa onde reside o requerido, objeto da disputa possessória, está realmente edificada dentro da área objeto de concessão de uso à empresa demandante pelo município de São Mateus-ES. 6) Há informação prestada pelo próprio município de São Mateus-ES dando conta de que não houve nenhuma doação da referida área ao demandado. 7) A circunstância de o requerido e sua família sempre terem ocupado o imóvel litigioso em virtude do contrato de trabalho mantido junto à empresa requerente configura mera detenção, a qual afasta o reconhecimento da posse do demandado no local, em consonância com o disposto nos arts. 1.198 e 1.208, ambos do Código Civil. 8) A partir do momento em que houve a rescisão do contrato de trabalho e a comunicação para que o demandado desocupasse o local, seguida da recusa em assim proceder, caracterizado estava o esbulho possessório, havendo a perda da posse pela empresa requerente, a qual passou a fazer jus à proteção possessória. 9) Como a ocupação da área litigiosa pelo requerido nunca teve aptidão de originar posse, por se tratar de área pública, com destinação específica declarada em Lei Municipal, cujo cessionário permitiu a sua moradia no local enquanto fosse seu empregado, a fim de exercer plenamente a função de vigia, caracterizando, portanto, mera detenção, não possui direito de retenção ou de indenização pelas eventuais benfeitorias efetuadas na casa edificada no local, as quais não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC/02). 10) A casa que é habitada pelo requerido está inserida em área pública que não possui destinação econômica, a teor do contrato de concessão de uso com destinação de utilização específica para instalação da torre de transmissão, inviabilizando o recebimento de alugueis pela empresa demandante em decorrência da ocupação indevida pelo demandado. 11) A apelação no presente caso possui efeito suspensivo ope legis (art. 1.012 do CPC/2015), especialmente diante da revogação da tutela de urgência, de modo que o requerido e sua esposa permanecem ocupando a casa construída no terreno de propriedade da demandante até o presente momento. 12) Por medida de cautela e por envolver detenção de mais de 20 (vinte) anos de imóvel que é utilizado por um casal de idosos para moradia, revela-se prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença, para que seja possível autorizar a imissão na posse em favor da empresa autora, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, que se reforçam diante do atual momento de pandemia provocada pela Covid-19 (art. 493 do CPC/2015). 13) Recursos desprovidos. (TJES; AC 0003456-85.2018.8.08.0047; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 20/04/2021; DJES 18/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. CABIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE OBSERVADA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
1. A impugnação das decisões interlocutórias por meio de Agravo de Instrumento encontra-se, em sua lista fechada, conforme art. 1.015 do CPC. No entanto, o rol do mencionado artigo é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição do agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido, através do recurso repetitivo, RESP 1.704.520-MT. 2. A agravante voltou-se contra os fundamentos da decisão impugnada; logo, não houve violação ao princípio da dialeticidade. 3. Nos termos do art. 221 do CPC, o prazo processual será suspenso quando verificado obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses de suspensão do processo. Não demonstrada a ocorrência de qualquer obstáculo criado em detrimento da parte, a impedi-la de interpor tempestivamente o recurso, deve ser indeferido o pedido de restituição do prazo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5282699-21.2021.8.09.0000; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 14/07/2021; DJEGO 16/07/2021; Pág. 1538)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA.
Determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre eventual intempestividade do recurso, apresentou petição às fls. 102/103, na qual informou o falecimento de Zeni de Souza Brizuena, viúva do inventariado André Neri Brizuena, ocorrido em 13/03/2021, ou seja, no segundo dia do prazo. O falecimento restou comprovado pela certidão de óbito apresentada à fl. 104. Assim, considerando que a morte é causa de suspensão imediata do processo, nos termos dos artigos 221 e 313, I, ambos do CPC, não há que se falar em intempestividade do presente recurso. MÉRITO. PEDIDO DE RESERVA DE BENS EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO INVENTARIANTE AO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REMESSA DA DISCUSSÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 643, parágrafo único, do CPC, permite a reserva de bens do espólio quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Assim, para que seja possível a reserva de bens do espólio para garantia da suposta dívida, o credor (no caso, o inventariante) deveria ter apresentado prova literal da dívida, ou ao menos elementos que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, em relação à remessa da discussão às vias ordinárias, o artigo 643, caput, do Código de Processo Civil, apenas estabelece que não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias, não se exigindo prova literal da dívida para que seja possível o ajuizamento de ação ordinária para discussão quanto à existência do débito. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para possibilitar a remessa da discussão atinente à existência do empréstimo às vias ordinárias. (TJMS; AI 4000087-09.2021.8.12.9000; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 07/06/2021; Pág. 154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA, EMBORA APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 345 DO CPC/15.
Recurso da ré. Defende a tempestividade de sua contestação. Alegação de que o juízo de origem não teria considerado os dias de indisponibilidade do sistema de informática e feriados. Manutenção da decisão. No caso em tela, a juntada aos autos do mandado de citação da ré, ora agravante, se deu em 30/11/2020, iniciando-se o prazo para a apresentação da contestação em 01/12/2020, com vencimento em 22/01/2021, dia em que ocorreu a indisponibilidade do sistema, o que justificou a sua prorrogação para o dia 25/01/2021 (segunda-feira), que foi o primeiro dia útil seguinte, quando o serviço de informática já estava normalizado, tendo sido observados, ainda, os dias de feriado. No entanto, a suplicante protocolizou a sua contestação somente no dia 26/01/2021, estando, portanto, intempestiva. Ressalte-se que, na suspensão de prazo processual decorrente de indisponibilidade de comunicação eletrônica, aplica-se o disposto no artigo 224, § 1º, do CPC/15 e artigo 10, § 2º da Lei nº 11.419/2020, sendo relevante, apenas, para as hipóteses em que coincidam com o início ou com o vencimento da contagem. Distinto daquele prazo processual que se deixa de computar por não ser dia útil, incidindo, neste último caso, os artigos 219, caput e 221, caput, do CPC/15.. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0055067-13.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 25/10/2021; Pág. 446)
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA.
Afirmação do agravante de intempestividade. Indisponibilidade do sistema informatizado deste Tribunal de Justiça em três dias durante o curso do prazo para manifestação dos agravados. Todavia, nenhum destes dias era de início ou de final do prazo, situação em que tais suspensões seriam relevantes. Entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação do art. 224, § 1º, em detrimento do art. 221, caput, ambos do Código de Processo Civil. Juízo de Primeiro Grau que conferiu tratamento de dias não-úteis aos dias de indisponibilidade do sistema informatizado deste Tribunal de Justiça. Intempestividade dos Embargos à Monitória que se reconhece. Desentranhamento de Embargos à Monitoria e documentos que não se acolhe. Revel que pode intervir no processo a qualquer momento. Efeitos processuais e materiais disso decorrentes que restam ao alvitre do Juízo de Primeiro Grau, sob pena de configurar supressão de instância. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0033930-72.2021.8.19.0000; Petrópolis; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 13/08/2021; Pág. 255)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL.
Intempestividade. A admissibilidade de qualquer recurso se subordina à presença de alguns requisitos legais de admissibilidade, classificados pela doutrina em intrínsecos e extrínsecos, dentre os quais a tempestividade. Assim, em se tratando de requisito de admissibilidade, deve ser analisado, de ofício, pelo julgador para decidir sobre a possibilidade de conhecimento, sendo dispensada a prévia manifestação do recorrente sobre o tema, cabendo ao relator não conhecer do recurso inadmissível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa ao princípio da não surpresa. Não se vislumbra, ainda, violação ao artigo 1.017, §3º do Código de Processo Civil, pois ao contrário do alegado, não há obrigatoriedade de intimação do recorrente para saneamento do vício. De fato, não se trata de juntada de peça obrigatória, não havendo como sanear eventual intempestividade. A conclusão pelo não conhecimento do recurso apenas poderia ser modificada, caso comprovada a contagem errônea do prazo, não sendo este o caso em análise. Por fim, acrescenta inaplicabilidade ao feito do artigo 224, §2º e necessidade de observância do artigo 221 ambos do Código de Processo Civil. A questão foi devidamente esclarecida tendo esta Câmara entendido, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que eventual indisponibilidade da comunicação eletrônica que importe em suspensão dos prazos processuais dos processos eletrônicos, por ato executivo do Tribunal competente, apenas tem relevância para a contagem se houver coincidência com o dia do começo ou do vencimento do prazo. Neste caso, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte. Quando a suspensão ocorrer em qualquer outro dia é inapta a ensejar a prorrogação do prazo. S suspensões apontadas ocorreram nos dias 04, 10 e 11 de fevereiro, datas que não coincidem com o termo inicial ou final da contagem do prazo, sendo patente a intempestividade do recurso. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0010227-49.2020.8.19.0000; Niterói; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 25/03/2021; Pág. 298)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Ausência de bens penhoráveis. Suspensão do processo nos termos do disposto no art. 921, III, do CPC. Pretensão de consideração do tempo de paralisação das atividades do Judiciário na contagem do prazo prescricional previsto no §1º, do dispositivo citado. Possibilidade, no período entre 16.3.2020 e 3.5.2020, em que houve suspensão de prazos de processo com tramitação eletrônica por determinação do Conselho Superior da Magistratura, os quais voltaram a fluir em 4.5.2020, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221), consoante disposto nos Provimentos CSM ns. 2545/2020 e 2554/2020. Recurso provido. (TJSP; AI 2270163-89.2020.8.26.0000; Ac. 14785292; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Rocha; Julg. 02/07/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2317)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de adimplemento contratual. Decisão que determinou a realização de perícia, não obstante a alegação de intempestividade da impugnação. Impugnação protocolada apenas em 09/06/2020, depois de escoado o prazo de quinze dias para tanto, o que o ocorreu em 08/05/2020. Prazos iniciados antes da suspensão determinada em decorrência da pandemia da COVID-19 que foram retomados a partir de 04/05/2020, por tempo igual ao que faltava para serem complementados. Inteligência do artigo 3º, §1º da Resolução nº 314 do CNJ e do artigo 221 do CPC. Decisão reformada. Impugnação intempestiva cujo teor não pode ser analisado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2029149-75.2021.8.26.0000; Ac. 14477702; São José do Rio Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 23/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 2770)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL INDEFERIDO. ADVOGADO COM SUSPEITA DE COVID-19. MANDATO OUTORGADO PARA MAIS DE UM ADVOGADO. PRAZO PEREMPTÓRIO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
Consoante o disposto no art. 218 do CPC Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em Lei. Portanto, esses prazos não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial, exceto na hipótese prevista no art. 222 do CPC. O prazo para interposição de recurso é peremptório é só pode ser restituído nas hipóteses dos artigos 221 e 223 do CPC. No presente caso, o fato de um dos advogados constituídos nos autos apresentar os sintomas da COVID-19 não se mostra como justificativa jurídica apta para impor o deferimento do pedido de restituição do prazo recursal, pois não se considera motivo de força maior, tampouco evento alheio à vontade da parte para caracterizar a justa causa prevista no artigo 223 do CPC. Agravo interno conhecido mas não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000284-64.2020.5.10.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 19/10/2021; Pág. 626)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A petição de regularização do preparo foi apresentada pela recorrente em 11/5/2020, quando já exaurido o prazo de 5 (cinco) dias fixado pela Presidência no despacho publicado no DJe de 30/3/2020. 2. Nos termos das Resoluções STJ n. 5/2020 e 9/2020, os prazos processuais foram suspensos em 19 de março de 2020 e voltaram a fluir em 4 de maio de 2020. 3. Conforme disposto na Resolução STJ n. 10/2020, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 62.920; Proc. 2020/0033828-0; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 07/12/2020; DJE 11/12/2020)
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR. COVID. 19. LEI Nº 14.034/2020. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou a parte ré à indenização, por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, para cada autor, e por dano material, no valor de R$ 22.568,95, em virtude de falha na prestação do serviço, consistente na ausência de auxílio material e informação adequada aos autores, em decorrência do cancelamento de voos contratados. 2. Requer o recorrente a suspensão do processo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, por força maior, decorrente da pandemia do COVID-19, nos termos dos artigos 221 e 313, inciso IV do Código de Processo Civil. A princípio, não se há de falar em suspensão do processo, uma vez que não há qualquer previsão legal para tanto. Ademais, a celeridade é um dos critérios norteadores dos Juizados Especiais. 3. Quanto ao dano material, pleiteia que o reembolso seja na modalidade voucher, isto é, crédito para viagens futuras pela companhia aérea. À luz do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 14.034/2020, em substituição ao reembolso, poderá ser emitido crédito ao consumidor. Entretanto, o mesmo artigo preconiza que o reembolso, em dinheiro ou crédito (voucher), deve ser objeto da opção do consumidor. Ademais, deve a parte recorrida ser ressarcida dos gastos realizados com hospedagem, em decorrência dos voos cancelados, por ser consequência da falha da prestação do serviço, já que os consumidores não deram causa a tais despesas. Cabe destacar que o tempo adicional de permanência dos passageiros que ficaram fora do país foi provocada pelos serviços prestados pela ré, que discriminou os que pagaram as passagens em espécie, dando-lhes preferência para voltar ao Brasil em detrimento dos autores, em detrimento dos que adquiriram passagens por meio do seu programa de milhagens, que tiveram que permanecer no exterior. 4. A propósito, como bem ressaltado pelo juízo de origem, à companhia aérea não cabe discriminar os passageiros em virtude da forma como as passagens foram pagas, além disso, o § 7º, do art. 3º, da Lei n. 14.034/20 é claro ao dispor que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. 5. Por outro lado, o dano moral resta caracterizado, ante a frustração e angústia vivenciadas, uma vez que a pandemia da covid 19 não exime a responsabilidade da companhia aérea de prestar assistência material e amparo ao consumidor, que teve o seu voo cancelado e se viu à deriva em país estrangeiro, sem hospedagem, alimentação e informação adequada e, ainda, em face da discriminação quanto ao modo de aquisição das passagens. Nesse passo, a angústia decorrente de tal cenário configura dano moral. 6. O valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes, o dano e sua extensão, a situação do ofendido, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, reduzo o valor fixado na origem para R$ 2.000,00, para cada autor. 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, tão somente para reduzir o valor da condenação, por dano moral, para R$ 2.000,00, para cada autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07204.88-17.2020.8.07.0016; Ac. 133.2959; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 09/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução n. 5/STJ, de 18/3/2020, cujo art. 5º (redação alterada pelo art. 2º da Resolução n. 6/STJ, de 20/3/2020) determinava que "ficam suspensos os prazos processuais no período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Presidência, considerando a situação epidemiológica". Na Resolução n. 9/STJ, de 17/4/2020, ficou assentado: "Art. 6º Os prazos processuais, que foram suspensos pela Resolução STJ/GP n. 5 de 18 de março de 2020, voltarão a correr no dia 4 de maio de 2020." E, recentemente, na Resolução n. 10/STJ, de 28/4/2020, art. 1º, esta Corte atualizou as medidas estabelecidas na Resolução n. 5/STJ/2020, ratificando que, "a partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC". 3. "A Resolução n. 313/2020 do CNJ, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais de 19/3/2020 a 30/4/2020, ante a situação pandêmica de Covid-19. A Resolução n. 314/2020, por sua vez, determinou a retomada da tramitação dos processos judiciais eletrônicos, Superior Tribunal de Justiçaà exceção daqueles no âmbito do STF e da Justiça Eleitoral" (AGRG no AREsp n. 1.681.191/CE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). Assim, desde 4/5/2020, os prazos processuais de autos eletrônicos no STJ estão correndo regularmente. 4. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.598.569; Proc. 2019/0302417-5; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 19/10/2020; DJE 26/10/2020)
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