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Art 221 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.


CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
Seção I - Dos crimes contra a liberdade
individual



Constrangimento ilegal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INJÚRIA E LESÃO CORPORAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR O FEITO E DE PREJUDICIALIDADE NO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL, SUSCITADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL.

A Defensoria Pública da União arguiu preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o Feito, sob o argumento de que se houve injúria, esta se deu na esfera privada, o que atrai a competência da Justiça comum para processamento e julgamento do Feito, não havendo interesse das Forças Armadas que possa atrair a competência desta Justiça especializada. Tese rejeitada, porquanto a competência da Justiça Militar é inconteste, tendo em vista que as palavras descritas na Denúncia foram proferidas em ambiente castrense, na presença de outros militares, havendo interesse das Forças Armadas em ser tal fato reprimido criminalmente, nos termos do art. 216 do CPM, porquanto compromete o bom convívio que deve existir no ambiente castrense. Decisão unânime. Preliminar de prejudicialidade no processamento da ação penal, suscitada pela DPU, sob o argumento de que não se observou o procedimento descrito no art. 221 do CPM. Tese, também, rejeitada, tendo em vista que o mencionado dispositivo é aplicado tão somente aos casos de equivocidade da ofensa. Decisão unânime. No mérito, mantém-se o quantum da pena imposta na Sentença, dando-se provimento parcial aos Apelos, para excluir das condições do sursis a alínea "a" do art. 626 do CPPM e incluir na individualização da pena de um dos Apelantes a atenuante da menoridade prevista no art. 72, inciso I, do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 10-30.2015.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 23/06/2016) 

 

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