Art 221 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com asespecificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão dasplacas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca,em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pelaregulamentação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO.
Infração de trânsito prevista no art. 221 do CTB. Cabimento. Natureza meramente administrativa, que não se relaciona à conduta técnica do condutor ao dirigir ou que tenha repercussão na segurança do trânsito. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2151370-26.2022.8.26.0000; Ac. 16139253; Franca; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 11/10/2022; rep. DJESP 27/10/2022; Pág. 2407)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE PRONTUÁRIO.
Infração de trânsito prevista no art. 221 do CTB. Cabimento. Natureza meramente administrativa, que não se relaciona à conduta técnica do condutor ao dirigir ou que tenha repercussão na segurança do trânsito. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2151370-26.2022.8.26.0000; Ac. 16139253; Franca; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 11/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2523)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APREENSÃO DE MOTOCICLETA EM BLITZ. ART. 221 DO CTB. OMISSÃO GENÉRICA E TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL AUSENTE. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98 §3 DO CPC/2015.
1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente pedido autoral para determinar ao Estado do Ceará o pagamento de danos materiais e morais por irregularidade no procedimento de apreensão de motocicleta. 2. No caso dos autos, impende destacar que diferentemente do enredo inicial, a apreensão ocorreu em 02/11/2016, dois dias depois, logo no dia 04/11/2016 a Defensoria Pública enviou ofício solicitando informações para o requerido, e conforme certidão do Detran datada em 23/11/2016, acostada pela própria defensoria nas fls. 18, informa que a moto havia sido recolhida com fulcro no artigo 221, do CTB, e que o estava no pátio do Departamento desde a data da blitz. Conquanto o autor tenha se aborrecido pela espera da resposta durante o processamento das informações, vislumbra-se que o requerido não omitiu ou dificultou o fornecimento dos resultados das solicitações, de acordo com demais provas nas fls. 12/25, portanto, nesse contexto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão estatal, não restou caracterizado, isto porque, não há elementos probatórios que desabonem a conduta dos agentes públicos a ensejar reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente no dever de suportar as custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. (JECCE; RIn 0104233-13.2017.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Magno Gomes De Oliveira; DJCE 11/10/2022; Pág. 618)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 221 DO CTB. VEÍCULO QUE NÃO PODE SER RECUPERADO PELO AUTOR EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR SEU NOME COMO PROPRIETÁRIO DO BEM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM QUE ESTÃO DENTRO DO AUTOMÓVEL.
Pedido indeferido. Pleito de condenação do réu na obrigação de fazer consistente na devolução dos equipamentos sonoros ou, subsidiariamente, pelo pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.000,00. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do reclamante. Ausência de provas de que os bens são de propriedade do autor. Art. 373, I, do CPC. Ônus da parte autora. Inversão do ônus da prova não é automática, incumbindo à parte que alega demonstrar os mínimos indícios probatórios que lastreiam o seu pedido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9099/95. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0002499-56.2021.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 25/09/2022; DJPR 26/09/2022)
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. TROCA DE PLACAS. AUTORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
1. Correta a autuação, a aplicação da multa e a retenção do veículo para regularização, conforme o art. 221 do CTB, quando, apesar de já ter a autorização, o autor não providenciou a troca da placa. O autor, autuado, teve o veículo retido e removido, procedendo então à troca da placa. 2. No presente caso, incabível a condenação em indenização por danos morais simplesmente porque a situação alegada não foi capaz de causar dor, vergonha, humilhação tais, que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento da parte autora, de forma a causar desequilíbrio em seu bem-estar, não caracterizando, assim, dano moral. Cuida-se de alegações genéricas, sem a efetiva comprovação da concreta geradora dos prejuízos supostamente experimentados. Houve multa de corrente de atividade de fiscalização do órgão público correspondente que, dentro de suas atribuições, cumpriu com aquilo que era competente. Não houve abuso de poder ou atividade fora dos ditames legais. (TRF 4ª R.; AC 5010263-94.2019.4.04.7112; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. TAXA DE ESTADA EM DEPÓSITO. COBRANÇA LIMITADA AO PRAZO MÁXIMO DE 06 (SEIS) MESES. TACÓGRAFO. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO PELO CONTRAN. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO COM LACRE VIOLADO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO (PARA-CHOQUE TRASEIRO). LICENCIAMENTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA ÀS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 271 DO CTB. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por Ariosvaldo Santos Cruz. ME em face da sentença julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de procedimento comum ajuizada em desfavor da UNIÃO, objetivando a liberação do veículo SCANIA/ T1 13 H 4x2 360, de placa HZN 8220, sem que haja qualquer cobrança de débitos a título de estadia ou de despesas com remoção. 2. Conforme alegado pela União em suas contrarrazões, exsurge da prova documental produzida que a medida administrativa de remoção do veículo da empresa autora foi adotada pela Polícia Rodoviária Federal em decorrência de fiscalização rotineira em que houve a constatação do cometimento de quatro infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, a saber: 1) Auto de Infração T152286608 (SEI 31507864). Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN (tacógrafo sem aferição do INMETRO), art. 230 X do CTB; 2) Auto de Infração T153282835 (SEI 31507863). Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado (último licenciamento. Exercício 2015), art. 230, V do CTB; 3) Auto de Infração T153282843 (SEI 31513412). Portar no veículo placas de identificação em desacordo com especificação/modelo estabelecido pelo CONTRAN (placa traseira com lacre rompido por efeito de intempéries), art. 221 do CTB; 4) Auto de Infração T153282851 (SEI 31513412): Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório (para-choque traseiro), art. 230, IX do CTB. 3. Ao contrário do que alega o apelante, o recolhimento do cavalo-trator ao pátio vinculado à Polícia Rodoviária Federal em Sergipe não é consequência exclusiva do cumprimento da medida judicial proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE que, no curso do processo nº 200888100680 determinou a restrição de circulação do veículo da empresa devedora. 4. Conforme documentalmente comprovado, este mesmo veículo, no exato momento da fiscalização, apresentava 04 (quatro) irregularidades tipificadas como infrações de trânsito sujeitas às medidas administrativas de remoção e de retenção do veículo para regularização. 5. Além disso, a UNIÃO demonstrou que a PRF forneceu imediatamente ao motorista da empresa o DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULO. DRV contendo informações e providências necessárias à restituição do veículo, tendo ainda realizado o cálculo da quantia devida pela permanência do cavalo-trator no pátio pelo lapso temporal correspondente a exatos 06 (seis) meses na forma disciplinada na Portaria nº 1.070/2015-MJ, chegando-se ao montante de R$25.329,60 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), o que independe do valor de mercado do veículo, mas de seu peso bruto total. 6. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que São distintas as naturezas jurídicas do tributo e da taxa de licenciamento, pois enquanto aquele objetiva munir o Estado de valores para que seja financiada a prestação dos serviços públicos, esta é cobrada para custear a concessão de licença pelo Estado após a verificação de que o automóvel está em condições de circular. Se o veículo não possui licença ou não está em dia com a taxa de licenciamento não há como se verificar se está apto à circulação, daí a razão pela qual deve ser de fato apreendido até que seja regularizada sua situação. (PROCESSO: 08101101920184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/11/2018, PUBLICAÇÃO:). 7. Exsurge dos autos que a Polícia Rodoviária Federal agiu de forma vinculada e pautada na estrita legalidade, haja vista que o texto expresso do art. 271 do CTB estabelece que o veículo removido para depósito somente será liberado mediante o prévio pagamento dos serviços de remoção, depósito e guarda limitado ao prazo de 06 (seis) meses, devendo ainda ser promovida a regularização do respectivo licenciamento e o reparo dos componentes ou equipamentos obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento (como é o caso do tacógrafo, do para-choque traseiro e da placa de identificação). 8. Mesmo diante da retirada da restrição de circulação pela Justiça Estadual, a liberação do veículo removido está condicionada ao atendimento das providências regularmente exigidas pela PRF. 9. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida à União majorada em 1 (um) ponto percentual. (TRF 5ª R.; AC 08010035420214058500; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 14/10/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Infração média de natureza administrativa. Suspensão do direito de dirigir. CTB, art. 221 e 261, I.. O art. 261, I do CTB prevê que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no período de doze meses. Com a ressalva de meu entendimento, a Seção de Direito Público e a 10ª Câmara têm distinguido as infrações administrativas, entre elas a infração ao art. 221 do CTB, e as infrações de trânsito, estas relacionadas à condução segura de veículos. Precedentes da Seção de Direito Público. Segurança denegada. Recurso do impetrante provido. (TJSP; AC 1000073-16.2020.8.26.0434; Ac. 15012324; Pedregulho; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2430)
APELAÇÃO.
Mandado de Segurança. CNH. Pretensão de transferir e excluir pontos decorrentes de infrações de trânsito e anular procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Inocorrência de comprovação pré-constituída de direito, quanto a alegada infração cometida por terceiro, malferindo o artigo 373, I, do CPC. Das demais infrações, somente a cometida em infringência ao artigo 221 do Código de Trânsito Brasileiro possui cunho administrativo, não oferecendo risco a incolumidade coletiva, podendo ser subtraída da contagem dos pontos. Manutenção da penalidade de suspensão do direito de dirigir, em razão de persistir a soma total superior a 20 pontos, em 12 meses. Sentença de improcedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000227-84.2020.8.26.0482; Ac. 13844611; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 11/08/2020; DJESP 17/08/2020; Pág. 2666)
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Infração média de natureza administrativa. Instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. CTB, art. 221 e 261, I.. O art. 261, I do CTB prevê que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no período de doze meses. Com a ressalva de meu entendimento, a Seção de Direito Público e a 10ª Câmara têm distinguido as infrações administrativas, entre elas a infração ao art. 221 do CTB, e as infrações de trânsito, estas relacionadas à condução segura de veículos. No caso, os elementos coligidos aos autos indicam a existência do bom direito, aqui interpretado em favor o impetrante. Contudo, não há informação de que processo administrativo tenha sido decidido nem que tenha sido aplicada penalidade ao impetrante, não restando caracterizado o perigo da demora, imprescindível para a concessão da liminar. Liminar indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2028479-71.2020.8.26.0000; Ac. 13410077; Pedregulho; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 16/03/2020; DJESP 07/04/2020; Pág. 2569)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÕES. ARTIGOS 221 E 230, XI, AMBOS DO CTB.
Apreensão do veículo consubstanciada não somente na infração tipificada no artigo 221, do CTB, mas também no artigo 162, II, do CTB, cuja penalidade prevista também é de apreensão do veículo. Danos materiais e morais não configurados. Materialidade de infração tipificada no artigo 221. Vício configurado. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do autor desprovido e recurso do Detran parcialmente provido. (JECRS; RInom 0077694-25.2018.8.21.9000; Proc 71008194557; Lajeado; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Lílian Cristiane Siman; Julg. 27/05/2020; DJERS 24/06/2020)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. CNH DEFINITIVA.
Bloqueio no prontuário do condutor. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo do impetrante a obter a CNH definitiva, após o cumprimento do período de permissão, não obstante conste em seu prontuário o cometimento de duas infrações de trânsito de natureza média e outras duas de natureza gravíssima. Inadmissibilidade. Irrelevância da eventual pendência de julgamento de recurso administrativo, diante da inaplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 182/2005 aos casos de permissão para dirigir, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do aludido ato normativo. Autuação do impetrante, em uma mesma oportunidade, por dirigir veículo usando calçado que não se firme nos pé ou comprometa a utilização dos pedais (AIT nº 3B507869-9. Média); conduzir motocicleta transportando passageiro sem o capacete de segurança (AIT nº 5F179032-1. Gravíssima); conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança (AIT nº 5F183761-1. Gravíssima) e portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN (AIT nº 3B507869-8. Média);. Infringência, respectivamente, aos arts. 252, inciso IV; 244, incisos II e I; e 221, todos do CTB. Impossibilidade de obtenção da CNH definitiva, consoante expressa previsão do artigo 148, §§3º e 4º, do CTB. Inexistência de ressalvas quanto ao grau de potencialidade ofensiva ou à causa original da infração praticada. Postura adotada pelo impetrante que tangencia as raias da litigância de má-fé, ao omitir a inteira verdade dos fatos e proceder de modo temerário ao longo do processo (art. 80, incisos II e V, do CPC/2015). Sanções que, por ora, não serão aplicadas, por inexistir prova idônea quanto ao dolo do impetrante. Sentença reformada, em reexame necessário, revogando-se a ordem de segurança. (TJSP; RN 1041415-87.2017.8.26.0506; Ac. 13017742; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 21/10/2019; DJESP 31/10/2019; Pág. 4119)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA POR LUCROS CESSANTES. CAMINHÃO ARREMATADO EM LEILÃO. PLACA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 221 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR O VEÍCULO NA FROTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
A instituição financeira, que não providenciou na transferência de propriedade do veículo no prazo aludido no artigo 123, §1º do CTB, possui responsabilidade quanto aos fatos aludidos na petição inicial, pois tal situação possibilitou a restrição judicial que impediu a autora de transferir e utilizar o veículo para o fim que almejava. Indenização dos lucros cessantes correspondente ao período em que o caminhão ficou parado, o qual se limita ao pedido constante na inicial (40% da renda bruta da média dos veículos similares integrantes da frota da autora). Sucumbência redimensionada. Apelo do autor provido e apelo do réu improvido. (TJRS; AC 0080571-21.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 23/05/2018; DJERS 29/05/2018)
RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇÃO. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA UNIFORMIZAÇÃO.
Embora já fosse o entendimento deste relator, porém não da 2ª turma recursal fazendária, o que fez com que o recurso inominado do réu fosse, em ocasião anterior, julgado provido, por maioria, doravante, em sede de retratação (artigo 30 do regimento interno das turmas recursais), aplica-se a tese consolidada por meio do enunciado de uniformização de jurisprudência das turmas fazendárias, segundo o qual: "as infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a instauração de processo de suspensão do direito de dirigir por pontuação- psddp. " (iuj nº 71006837728). No caso dos autos, o recorrente pugnou pela reforma da sentença de procedência, a qual afastou, do cômputo da pontuação, as infrações previstas nos artigos 221 e 230, IX, ambos do CTB (portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo contran e conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante). Desse modo, tendo em vista a natureza administrativa das infrações, cabível a aplicação do enunciado, com o consequente desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de procedência. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 0044366-12.2015.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 27/02/2018; DJERS 09/03/2018)
Aplicação da penalidade de suspensão e cassação do direito de dirigir. Condutor que foi autuado por afronta à norma do artigo 221 do CTB. Imposição de penalidade que independe da natureza da infração de trânsito praticada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2209257-07.2018.8.26.0000; Ac. 11947008; Franca; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 25/10/2018; DJESP 30/10/2018; Pág. 2614)
Autuação por infração ao artigo 221 do Código de Trânsito Brasileiro. Pretensão de transferência da pontuação. Infração que possui natureza administrativa, devendo ser atribuída ao proprietário do veículo. Autor Paulo que figura como proprietário nos registros do Detran/SP. Convenções particulares que não podem ser impostas à Administração Pública. Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo não ilidida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1034820-73.2017.8.26.0053; Ac. 11182090; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 20/02/2018; DJESP 26/02/2018; Pág. 3152)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO COM FUNDAMENTO NA INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 221 E 230 INCISO V DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Alienação em hasta pública pelo detran-pr. Cumprimento dos requisitos legais do procedimento do leilão (CTB, art. 328 e resolução nº 331/2009 do contran, art. 4º e seguintes). Notificação enviada com aviso de recebimento para o endereço constante no cadastro do detran/pr. Validade. Art. 282, § 1º, do CTB. Ausência de qualquer manifestação do possuidor para obstar o leilão, que inclusive possuía procuração com poderes especiais do proprietário. Inércia configurada. Responsabilidade civil afastada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1622292-5; Ponta Grossa; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 06/06/2017; DJPR 21/06/2017; Pág. 273)
Primeira turma recursal provisória da Fazenda Pública. Ação ordinária. Processo administrativo. Multas de trânsito por infração aos artigos 221 e 230 do CTB. Infração de natureza administrativa praticada pelo proprietário que não tem o condão de suspensão do direito de dirigir. Infração que não se refere à condição do motorista e na condução do veículo. Pontuação indevidamente considerada para cômputo do psddp. Sentença de procedência confirmada na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso não provido. (TJRS; RCív 0060363-98.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública; Relª Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja; Julg. 31/03/2017; DJERS 20/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Automóvel retido em blitz policial por suposta adulteração de placas. Transferência do bem ao depósito. Posterior liberação com termo para regularização. Sentença de parcial procedência. Recurso do estado. Placas do automotivo em desacordo com a norma pertinente (art. 221 do CTB). Previsão legal de retenção do veículo. Possibilidade de liberação do veículo mediante recolhimento do certificado de licenciamento anual (art 270 § 4º do CTB). Autora que não dispunha do referido documento, à época de porte obrigatório e sem exceções (art. 133 do CTB). Remoção como última alternativa. Custas decorrentes da remoção (guincho) legalmente atribuídas ao infrator. Agente estatal em estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude caracterizada. Obrigação reparatória inexistente. Decisão reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJSC; AC 0006411-13.2011.8.24.0040; Laguna; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronei Danielli; DJSC 26/04/2017; Pag. 239)
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Pretensão à exclusão de pontuação no prontuário do condutor por infração de responsabilidade do proprietário do veículo. Admissibilidade. Art. 257, § 2º, do CTB. Infração ao artigo 221 do CTB e não regularização no prazo assinalado– Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003161-48.2014.8.26.0480; Ac. 8964644; Presidente Bernardes; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Almeida Prado Bresciani; Julg. 03/11/2015; DJESP 17/11/2015)
Apreensão de veículo estrangeiro por autoridade brasileira sob o fundamento de infração ao art. 221 da Lei nº 9.503/97 (placas provisórias de identificação em de- sacordo com as especificações e modelo do con- tran). Automotor importado e regularmente nacionalizado perante o paraguai na qualidade de país de origem e sede da empresa proprietá- ria do mesmo. Leque legislador brasileiro (in- cluindo a resolução 231/07) a respeito da obri- gatoriedade de sujeição às regras de emplaca- mento que exclusivamente podem abranger a frota nacional. Irresistível desfraldar da ban- deira da soberania assegurada a cada nação que torna impositiva a concessão da ordem ob- jetivando a liberação do veículo e o conse- quente cancelamento do respectivo auto de in- fração. Confirmação da deliberação sentencial em sede de reexame necessário. (TJPR; ReNec 0985321-6; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Guido Döbeli; DJPR 26/09/2013; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. APREENSÃO DO VEÍCULO. FALHA NO PROCEDIMENTO DO DEMANDADO QUANTO A TROCA DE PLACAS/TARJETAS NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. DEMORA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCAMENTO.
Tratando-se de apreensão e multa de trânsito, por infração aos artigos 221 e 232, ambos do CTB, ausente comprovação de falha no procedimento do Detran quanto à troca de placas/tarjetas do veículo, havendo demora na regularização da documentação do veículo, após a autuação, por culpa exclusiva da autora, estando o condutor de veículo automotor atrelado às disposições do código de trânsito brasileiro, indevida a indenização por danos materiais e morais pretendida. Precedentes do TJRS. Apelação a que se nega seguimento. (TJRS; AC 141459-97.2011.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/04/2011; DJERS 04/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NULIDADE.
Conforme revela a documentação carreada aos autos, as autuações descrevem o cometimento das infrações descritas nos artigos 162, 221 e 230 do CTB. A prova recolhida na instrução não demonstra a inexistência dos fatos. Cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC). Improcedência da demanda. Apelação provida. (TJRS; AC 70033963000; Caxias do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 04/08/2010; DJERS 16/08/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições