Art 224 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO. DOENÇA DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA. INTERRUPÇÕES NO PJD. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUSTE DA AUTONOMIA DA VONTADE. LOTEAMENTO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO PELOS COMPRADORES. RETENÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO. RAZOABILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. RETENÇÃO DE ITU. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A doença que acomete o advogado caracteriza Justa causa, a ensejar a devolução do prazo, somente quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 2. As interrupções (indisponibilidade do PJD) no mesmo dia útil dos termos inicial ou final do prazo (art. 224, § 1º, do CPC), consideradas entre 06:00 h e 23:59 h, que ultrapassarem 60 (sessenta) minutos consecutivos ou intercalados, autoriza a prorrogação do prazo processual, na forma determinada pelo art. 7º, § 3º, da Resolução nº 69/2016 do Órgão Especial do TJGO. 3. Nas relações de consumo, admite-se o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda) em função das normas públicas protetivas do CDC. 4. Em caso de rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária, por desistência do comprador, devida é a retenção de percentual sobre a restituição devida, entre 10% e 25% dos valores pagos (Súmula nº 543/STJ), sendo razoável no caso, a retenção no percentual mínimo, por ausência de provas da existência de prejuízo superior. 5. Não há falar em taxa de fruição se o objeto da compra e venda se trata de terreno não construído. 6. Não se conhece de matéria (retenção de Itu) que se constitui inovação recursal. 7. Não evidenciadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, não há falar em condenação da parte em litigância de má. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106998-87.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: GRAJAÚ ORIENTE 1 SPE Ltda Apelado: CLAUDInO Ferreira DA Silva Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AC 5106998-87.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 11/03/2022; DJEGO 16/03/2022; Pág. 2717)
APELAÇÃO.
Ação de alimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, fixando alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, na hipótese de emprego registrado ou aposentadoria e 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, decretando a revelia do réu-apelante, por considerar intempestiva a contestação apresentada. Irresignação quanto à revelia. Acolhimento. Contestação tempestiva. Fluência do prazo que deve ser conjugada nos termos dos artigos 224 e 231, II, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000932-24.2020.8.26.0663; Ac. 15477348; Votorantim; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2332)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PERÍODO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O prazo para interposição do Recurso Especial e do agravo em Recurso Especial (art. 1.003, § 5º, do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.983.738; Proc. 2021/0291187-5; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/03/2022)
Oposição quando já encerrado o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, caput do CPC. Suspensão do expediente forense e de prazos processuais no dia da publicação da decisão que não impacta o prazo recursal, cuja contagem ainda não se iniciara. Inteligência do art. 224, § 10 do CPC. Intempestividade. Embargos não conhecidos. (TJSP; EDcl 0006248-96.2014.8.26.0452/50000; Ac. 14722015; Piraju; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 14/06/2021; DJESP 10/03/2022; Pág. 2513)
RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. PRAZO SUSPENSO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. ATO CONJUNTO 15/2021. VIII ENCONTRO INSTITUCIONAL DE MAGISTRADOS. SUSPENSÃO DO PRAZO APENAS PARA OS MAGISTRADOS.
O prazo do réu, com início de contagem em 09/11/2021, teria seu fim em 19/11/2021, já contada a prorrogação em decorrência do feriado de 15 de novembro. Esclareço que, em decorrência do ato Ato Conjunto 15/2021. VIII Encontro Institucional de Magistrados houve outra prorrogação da data final que, segundo o §1º do artigo 1º do referido ato, ficam "prorrogados, até o primeiro dia útil seguinte, os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem no período de 18/11/2021 a 19/11/2021, na forma do art. 224, § 1º, do CPC. ". Desta sorte, considerando que o final do prazo, sem levar a efeito o ato referido, seria 19/11/2021, a prorrogação "para o dia seguinte" levaria o final do octício legal para o dia 22/11/2021, de modo que intempestivo o recurso, pois interposto em 23/11/2021. É de se esclarecer que a suspensão do ato que consta no Ato Conjunto 15/2021 tem como escopo os magistrados, pois nestes dias participariam do Encontro Institucional de Magistrados, não cabendo esta suspensão se estender para as partes. Recurso do Autor Honorários advocatícios. Consideração do valor dado à causa. No caso dos autos, o valor da causa equivale ao montante arbitrado para a condenação, qual seja, R$ 44.100,00, de modo que inócua a alteração postulada. Atuação "de ofício" Correção monetária dos créditos trabalhistas. ADC n. 58. Julgamento no STF. Modulação. Juros compensatórios. Exclusão. No julgamento da ADC. N. 58, o plenário do STF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/17, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (no caso da Justiça do Trabalho), a incidência da taxa SELIC, que contempla não apenas a correção como também os juros. Portanto, exclui-se "de ofício" a incidência de juros compensatórios previsto no julgado originário. (TRT 21ª R.; ROT 0000367-55.2021.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 10/03/2022; Pág. 990)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECESSO FORENSE. INÍCIO DA CONTAGEM. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Constatado que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJE durante a suspensão dos prazos processuais no recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), nos moldes do 224, §2º, do Código de Processo Civil, considera-se como início do prazo recursal o primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão (21/01/2022). 2. Deve ser considerada intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC, motivo pelo qual não merece ser conhecido, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, nos termos do artigo 932, inciso III, primeira parte, do Código de Processo Civil. (TJGO; AgInt-AI 5670917-12.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 05/03/2022; DJEGO 09/03/2022; Pág. 311)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO VERIFICADA. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios têm por finalidade aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão/erro material no decisum quanto ao termo inicial de contagem do lapso recursal para interposição do agravo de instrumento. Isto porque, apesar de o período de indisponibilidade exceder a 60 minutos intercalados, ocorreu em horário anterior às 06:00, em nada modificando o termo a quo do prazo recursal, iniciado regularmente em 21/01/2022. Inteligência do artigo 224, §1º, do CPC, interpretado em conjunto com a Resolução 59/16, da Corte Especial deste Tribunal e Resolução 185/13, do CNJ. 3. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza as teses aventadas, estando devidamente fundamentado, não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, pretendendo o embargante apenas rediscutir a matéria por discordar do entendimento ali adotado, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5074459-34.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 07/03/2022; DJEGO 09/03/2022; Pág. 361)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NECESSÁRIA AO JUGAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Verificando a interposição do recurso de apelação no prazo aplicável à espécie, de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003 do CPC/2015), em atenção à regra prevista nos artigos 219 e 224 do CPC/2015, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade. 2. O cerceamento de defesa ocorre se a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova necessária ao deslinde da questão e fica impedida pelo órgão judicial 3. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida e útil a apreciação da causa implica em nulidade da sentença. (TJMG; APCV 5000414-62.2019.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 03/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
Cumprimento de sentença. Decisão que determinou ao Banco recorrente o pagamento de multa e honorários advocatícios de sucumbência em razão da intempestividade do pagamento do débito. Insurgência. Impossibilidade. Prazo para pagamento do débito que se encerrou em 19/08/2021. Pagamento realizado em 20/08/2021, de forma intempestiva. Indisponibilidade do sistema no dia 17/08/2021 que não impediria o recorrente de realizar o pagamento nos dias 18 e 19 de agosto de 2021. Intempestividade evidente. Inteligência das normas da Resolução TJSP nº 551/2011 e do Provimento nº 87/2013. Aplicação do artigo 224, §1º do CPC. Alegação de atraso ínfimo de um dia para o pagamento que não afasta a aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios indicados, ante a não observância do prazo para o pagamento espontâneo. Prazo de 15 dias, ademais, que é peremptório. Incidência da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2024043-98.2022.8.26.0000; Ac. 15424510; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 23/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 1683)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL DURANTE O DECURSO DO PRAZO. DIES A QUO E DIAS AD QUEM NÃO ALCANÇADOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MUDAR O ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5. º, do Código de Processo Civil. 2. Somente se prorrogam para o primeiro dia útil seguinte os prazos que iniciarem ou vencerem naquela data, não havendo falar em suspensão de prazos em curso, nos termos do que dispõe o artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo apto a modificar o entendimento outrora exarado, mantém-se integralmente a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 4. Recurso não provido. (TJMS; AgInt 1419474-30.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 07/03/2022; Pág. 208)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c arts. 219 e 224, do CPC). Situação dos autos em que o recurso foi apresentado de forma intempestiva, inviabilizando o seu conhecimento. Precedentes jurisprudenciais. APELO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AC 5004527-93.2015.8.21.0010; Caxias do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 05/03/2022; DJERS 07/03/2022)
A INTIMAÇÃO TÁCITA DO PATRONO DOS AGRAVANTES, PELO PORTAL DESTE TRIBUNAL, OCORREU EM 06/09/2021, SEGUNDA-FEIRA.
2. Os prazos processuais dos processos eletrônicos, com início no dia 07 de setembro foram prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à normalização devido ao feriado da Independência do Brasil. 3. Iniciada a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, 08/09/2021, quarta-feira, na forma dos art. 219 e 224 do CPC, tem-se que o Agravo de Instrumento deveria ter sido interposto até 28/09/2021, terça-feira, todavia o recorrente somente se insurgiu em 02/02/2022, quarta-feira, mais de 120 (cento e vinte) dias após a intimação, sendo o recurso, portanto, manifestamente intempestivo. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ; AI 0005732-88.2022.8.19.0000; Belford Roxo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 04/03/2022; Pág. 574)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. SISTEMA. INDISPONIBILIDADE. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. PRAZO. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o Recurso Especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Corte Especial. 4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. Precedentes. 6. Também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. 7. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.917.323; Proc. 2021/0193057-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 02/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR 1 (UM) ANO. ART. 921, § 1º, DO CPC. INÍCIO DA SUSPENSÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE A DETERMINA. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO EXTINTA.
1. A prescrição intercorrente, regulada pelo art. 921 do CPC, incide no curso da Execução quando há inércia do Credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título sem localização de bens penhoráveis. 2. Inexiste norma jurídica que estabeleça, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, que o início da suspensão da Execução seja na data da preclusão da decisão que a determina. Assim, aplica-se a regra geral do art. 224, § 3º, do CPC, no sentido de que o prazo tem início no primeiro dia útil após a publicação. 3. Extraindo-se do histórico da tramitação que, não localizados bens penhoráveis e deferida a suspensão da Execução de Cédula de Crédito Comercial, o Feito permaneceu sem movimentação tendente à satisfação do crédito durante a suspensão e mais o prazo prescricional trienal, fica consumada a prescrição intercorrente. 4. Depreende-se do § 3º do art. 921 do CPC que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07283.85-13.2021.8.07.0000; Ac. 140.1387; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 02/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA A ENSEJAR A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO NÃO COMPROVADA. INAPTIDÃO DOS ARGUMENTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO ATO RECURSADO - ART. 1.021, § 1º, CPC. DESPROVIMENTO.
1. Cabe a parte interessada demonstrar, por meio de documento idôneo, a alegada indisponibilidade do sistema para o peticionamento eletrônico a ensejar a prorrogação automática do prazo prevista nos arts. 224, § 1º, do Código de Processo Civil e 7º, parágrafo 3º, Resolução n. 59, de 04 de julho de 2016, da Corte Especial deste Tribunal de Justiça. 2. Forte na base hermenêutica do artigo 1.021, Código de Processo Civil, este tribunal orienta-se no sentido de desprover agravos internos que apresentam fundamentos jurídicos já examinados e que não desconstituem as premissas de fato e de direito que amparam a decisão hostilizada. 3. Imprestáveis os vídeos anexados pelo agravante, eis que não se tratam de documentos oficiais, mas unilateralmente produzidos, o que confronta com o status de oficialidade do relatório de interrupções de funcionamento aferida por sistema de auditoria estabelecido pela unidade de tecnologia da informação deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (TJGO; AgInt-AI 5234164-61.2021.8.09.0000; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 4086)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Inconformismo da ré. Recurso intempestivo. Como se extrai do art. 224 do CPC, o prazo se inicia no primeiro dia útil após a data da publicação e somente se considera, para fins de suspensão do prazo em razão de indisponibilidade do sistema, as interrupções ocorridas nos dias do início e fim do prazo recursal, sendo irrelevantes as que se dão durante o transcurso dele. Assim, a suspensão por indisponibilidade do sistema eletrônico por ato executivo do tribunal somente interfere na contagem do prazo recursal em coincidindo com o seu dia de começo ou de vencimento, na forma do parágrafo 1º do art. 224 do CPC. O apelante foi intimado da sentença em 23/09/2019 (fls. 1033) e recurso foi interposto em 18/10/2019, embora o prazo tenha se encerrado em 17/10/2019. Isso por que, em razão da indisponibilidade do sistema nos dias 24, 25 e 26 de setembro, o prazo se iniciou em 27/09/2019 (sexta-feira), encerrando-se, portanto, no dia 17/10/2019 (quinta-feira), ocasião em que não houve indisponibilidade do sistema. Portanto, manifesta a intempestividade do apelo. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (tempestividade), a ensejar o não conhecimento do presente recurso. Precedentes desta e. Corte. Recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0018064-23.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 25/02/2022; Pág. 577)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, c/c arts. 219 e 224, do CPC). Situação dos autos em que o recurso foi apresentado de forma intempestiva, inviabilizando o seu conhecimento. Precedentes jurisprudenciais. APELO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AC 5001879-02.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 25/02/2022; DJERS 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA.
Processo civil. Autos físicos è época da interposição do recurso. Intempestividade. Não conhecimento. - não é de ser conhecida apelação que ataca decisão de primeiro grau não observado o lapso temporal do recurso, que deve ser interposto no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão proferida, conforme as regras processuais. Inteligência do art. 219, 224 e 1.003, §5º, do CPC. Recurso não conhecido por intempestividade. Apelação não conhecida. (TJRS; AC 5000450-19.2014.8.21.2001; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 24/02/2022; DJERS 24/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONHECIDA. ACIDENTE. DPVAT. FUDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA VERIFICADA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade - conforme certidão, a sentença foi publicada no dia 28/01/2021. Considerando que o inicio da contagem da contagem ocorreu no dia 29/01/2021 (art. 224 do CPC), computando os dias úteis (art. 219 do CPC), resta tempestivo o recurso, uma vez que os dias 15,16 e 17 de fevereiro foram considerados como feriados. 2. O magistrado fundamentou a sentença, levando em consideração a relação jurídica existente entre as partes, os critérios estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, bem como se referiu ao laudo pericial e demais documentos que influíram na decisão, além de se basear em jurisprudência pertinente ao caso, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. 3. No laudo pericial não se vislumbrou a ocorrência de invalidez permanente ou parcial que dê ensejo ao direito do pagamento do seguro DPVAT, de modo que, assim, resta indevido o recebimento da indenização securitária. 4. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0001931-85.2016.8.08.0064; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 08/02/2022; DJES 23/02/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL MANTIDA. ATO CONJUNTO N. 15/2021. SUSPENSÃO DOS PRAZOS APENAS PARA OS MAGISTRADOS. ATO CONJUNTO N. 16/2021. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL PARA O DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O prazo do réu, com início de contagem em 09/11/2021, teria seu fim em 19/11/2021, já computada a prorrogação em decorrência do feriado de 15 de novembro. Esclareço que, em decorrência do ato Ato Conjunto n. 15/2021. VIII Encontro Institucional de Magistrados, houve outra prorrogação da data final que, segundo o §1º do artigo 1º do referido ato, ficam "prorrogados, até o primeiro dia útil seguinte, os prazos processuais que se iniciarem ou vencerem no período de 18/11/2021 a 19/11/2021, na forma do art. 224, § 1º, do CPC. ". Desta sorte, considerando que o final do prazo, sem levar a efeito o ato referido, seria 19/11/2021, a prorrogação "para o dia seguinte" levaria o final do octício legal para o dia 22/11/2021, de modo que intempestivo o recurso, pois interposto em 23/11/2021. Acerca do Ato Conjunto n. 16/2021, que prorroga para o dia útil subsequente os prazos processuais encerrados em 19/11/21, em virtude da nova diretoria da OAB/RN, este transferiu o termo final do prazo recursal para o dia 22/11/21, o que não torna tempestivo o recurso da parte, somente ofertado em 23/11/21. (TRT 21ª R.; ROT 0000698-66.2020.5.21.0043; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 23/02/2022; Pág. 2057)
PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO FINAL. DOMINGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.
O TST tem firme o entendimento de que, recaindo o termo final do prazo prescricional bienal em dia não útil, o prazo de propositura da ação prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, na forma do art. 184, § 1º, do CPC/1973 (art. 224 do CPC/2015). No caso de o termo final do prazo recair no domingo, tendo sido distribuída a ação no primeiro dia útil subsequente, não há falar em incidência da prescrição. Afasta-se a prejudicial. (TRT 5ª R.; Rec 0001106-85.2017.5.05.0341; Quarta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 22/02/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme disposto no art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.827.056; Proc. 2021/0020125-3; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 21/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE QUE TEVE SEU RECURSO REJEITADO.
Agravado que opôs o presente embargos alegando a intempestividade do recurso anterior. Recurso tempestivo. Contagem que inicia a partir do dia subsequente à leitura da intimação. Art. 224 do CPC. Ausência de omissão. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0021226-11.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do ministro relator. Não cabimento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Protocolo dos embargos de declaração intempestivamente. O V. Acórdão embargado foi disponibilizado no dejt no dia 18/11/2021 e foi publicado no dia 19/11/2021 (sexta-feira), conforme certidão de publicação à pág. 1.353. Nesse cenário, nos termos do art. 897-a da CLT c/c art. 775 da CLT e dos arts. 224, §2º e §3º, e 1.023 do cpc/2015, o prazo de cinco dias úteis para oposição de embargos de declaração iniciou- se no dia 22/11/2021 (segunda-feira) e findou no dia 26/11/2021 (sexta-feira). Ocorre que, da análise do comprovante interno de recebimento de petição eletrônica (pág. 1.358), infere-se que os presentes embargos de declaração foram opostos/protocolados apenas no dia 29 de novembro de 2021, às 19h01, de maneira intempestiva, portanto. Embargos de declaração não conhecidos. (TST; ED-Ag-RR 1000209-68.2018.5.02.0703; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4712)
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