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Art 225 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU NO PONTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS MEDIANTE APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL. USO EXCLUSIVO DA CORRENTISTA QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1. Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pela autora e pelo réu, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 93/98, pelo juízo da vara única da Comarca de guaraciaba do norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Na sentença ora adversada, o julgador decidiu "indeferir o pedido de indenização por danos morais". Com isto, revela-se ausente o interesse do banco e a utilidade em apreciar a matéria, pois este capítulo da sentença já está em conformidade aos anseios do promovido/apelante. Recurso do réu parcialmente conhecido. 3. Dos extratos colacionados aos autos pela própria autora, denota-se que a conta em tela não é utilizada apenas para saque do benefício previdenciário, como afirmou na exordial, mas também para a realização de empréstimos pessoais, para recebimento de valores outros que não apenas o referido benefício e que ainda há disponível limite de cheque especial, o qual vem sendo utilizado. Tais movimentações, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da autora, também são incompatíveis com as chamadas contas salário, para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Aliado a isto, temos que o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao anexar aos autos a consulta de pacote de serviços, pela qual consta a alteração e adesão pessoal da requerente à cobrança mensal, para utilização de outros produtos, que se deu de forma expressa e espontânea, por meio da aposição de sua senha pessoal, fato este não impugnado pela autora/apelante em sua réplica ou mesmo na sua apelação, de sorte que não conseguiu afastar a legitimidade da contratação da cesta de serviços bancários. 5. Segundo jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, afastando, nessas circunstâncias, a responsabilidade da instituição financeira. 6. Quanto à validade do documento anexado pelo banco para comprovar a adesão, vale citar o disposto no art. 225 do Código Civil, segundo o qual "as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". 7. Nessas circunstâncias, em que restam comprovados a autorização da cliente para o desconto questionado e o proveito dos produtos do pacote de tarifa, impende reconhecer que não houve falha na prestação de serviços do fornecedor e, por conseguinte, não cabe falar em reparação civil ou restituição de valores. O apelo do banco deve ser provido. 8. Reconhecida a legitimidade da conduta do banco nos descontos reclamados, ficam prejudicadas as questões suscitadas no apelo da autora, de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e de alteração do termo inicial dos juros de mora. 9. A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. 10. In casu, o réu/apelante limitou-se a sustentar que a promovente possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 11. Apelo do réu conhecido em parte, para, na extensão conhecida, ser parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. (TJCE; AC 0052130-32.2021.8.06.0084; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 18/10/2022; Pág. 151)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Princípio da dialeticidade recursal. Observância. Impugnação específica aos capítulos da sentença (CPC, art. 1.010, III). 2. Assistência Judiciária Gratuita. Requerimento em sede recursal. Deferimento em primeiro grau. Não conhecimento (CPC, art. 932, III). 3. Arguição de vício de consentimento (CC, art. 171, II) e de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III; 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pelo autor, com redação clara e com destaque em relação aos pontos relevantes ao consumidor. Prova da quitação do contrato anterior (refinanciamento) e da disponibilização do saldo remanescente (troco) via ted. Validade de tela sistêmica como meio de prova (CC, art. 225 c/c CPC, art. 425, V). Negócio jurídico válido. 4. Repetição do indébito e danos morais. Não cabimento. Ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade. 5. Sentença mantida, com majoração de honorários (CPC, art. 85, § 11). 1. Se o recurso interposto impugna, especificamente, os capítulos da sentença e aponta o porquê deve haver reforma, não há violação do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III). 2. O requerimento de Assistência Judiciária Gratuita não deve ser conhecido no âmbito recursal (CPC, art. 932, III), se já houve deferimento da benesse em primeiro grau, por lhe faltar interesse recursal. 3. A existência de contrato assinado pelo autor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes ao consumidor, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo (refinanciamento), por meio de telas sistêmicas, obstam à configuração de vício de consentimento e/ou de violação ao princípio da informação, reputando-se válido o contrato firmado. 4. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem as pretensões indenizatórias, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR; ApCiv 0000447-82.2021.8.16.0049; Astorga; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO BARRAGEM. SAMARCO. RISCO INTEGRAL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO AUTOR COMO PESCADOR. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO MINORADO. JUROS INCIDENTES DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015, apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15. I. O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015, apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15. II. Considerado o trato público e notório o dano ambiental causado, inegável a incidência da teoria do risco integral, a teor do próprio texto constitucional, art. 225, §3º, bem como, do Código Civil, art. 927, parágrafo único, e ainda, da Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, a significar não se discute culpa da empresa poluidora ou a presença de alguma excludente de responsabilidade. III. A Samarco, no exercício de sua atividade empresarial, deu causa ao rompimento da barragem de Fundão, em Mariana MG, que provocou o despejo de inúmeros dejetos no Rio Doce e, consequentemente, no litoral Capixaba, inviabilizando a atividade pesqueira, impedindo o Apelado de exercer seu labor, sendo considerado consumidor por equiparação, conforme art. 17 do CDC e jurisprudência do STJ, realidade apta à caracterização do dano material e moral. lV. Apesar de os documentos oficiais exigidos pela legislação federal serem os mais eficazes para que a parte comprove a sua condição de pescador profissional, como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.354.536/SE14, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser temerário considerar, taxativamente, que tais documentos sejam os únicos admitidos como forma de demonstração do desenvolvimento da atividade pesqueira profissional, podendo ser aceitos outros elementos idôneos que tenham força probante para influenciar o juízo de convicção do Magistrado. Precedentes do TJES e STJ. V. Caracteriza-se o dano moral, revelando-se graves os fatos, bastando o exercício de consciência de vermo-nos, de um dia pra o outro, impedidos de exercer nosso ofício e auferir renda para sustentar a nos mesmo e a nossa família, o que se agrava pela ausência de perspectiva futura de retorno à normalidade, sem falar no longo tempo em que a pesca da região estará submetida à desconfiança dos consumidores em virtude de todos os contaminantes lançados às águas pelo desastre causado pela Apelante. Valor indenizatório minorado. VI. Correta a sentença recorrida ao considerar que, por se tratar de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), entendimento, portanto, amparado pelo Superior Tribunal de Justiça em tema pacífico. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0000974-27.2017.8.08.0007; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; DJES 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DO BANCO.

1. Arguição de decadência com base no art. 178 do Código Civil. Não acolhimento. Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Não incidência do diploma legal civilista. Tese de decadência afastada. 2. Prescrição. Não acolhimento. Prazo quinquenal (CDC, art. 27 c/c irdr nº 1.746.707-53/TJPR). Termo inicial. Data da última prestação. Lapso temporal não decorrido na espécie. 3. Arguição de vício de consentimento (CC, art. 171, II) e de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III; 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pela autora, com redação clara e com destaque em relação aos pontos relevantes ao consumidor. Disponibilização do crédito contratado, comprovada (ted). Tela sistêmica como meio de prova. Admissibilidade (CC, art. 225 c/c CPC, art. 425, V). Negócio jurídico válido. 4. Pretensões indenizatórias (repetição do indébito e danos morais). Não cabimento. Ausência de ato ilícito e/ou de violação a direitos da personalidade. 5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão da sucumbência. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0000925-40.2021.8.16.0098; Jacarezinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. VALIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Trata-se de agravo interno (fls. 01/08) interposto por manoel galdino de Souza em face de banco bradesco financiamentos s/a, objurgando decisão monocrática de fls. 274/283 dos autos do processo nº 0009247-49.2018.8.06.0028, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais. 2. Como se sabe, a jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3. Analisando os fólios processuais, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo autor (fls. 148/155), acompanhado dos seus documentos pessoais (fls. 156/158). Além disso, existe comprovante de repasse para conta de titularidade do autor (fl. 179). 4. A falta de testemunha instrumentária não é elemento capaz de macular a higidez do negócio jurídico, haja vista que sua exigência é imprescindível, apenas, para trazer força executiva ao contrato (CPC, art. 784, III), conforme entendimento do c. STJ. 5. Quanto à validade do documento anexado pelo banco para comprovar o repasse, vale citar o disposto no art. 225 do Código Civil, segundo o qual "as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". 6. Comprovada a anuência da parte autora quanto aos débitos nos seus proventos de aposentadoria e do repasse do crédito correspondente, deve ser reconhecida a validade do contrato questionado, de modo que não há falar em falha da prestação de serviços por parte do demandado e, por consequência, inexiste dever de restituir as parcelas pagas e indenizar o promovente por danos morais. 7. Desse modo, a decisão monocrática que ratificou o comando decisório de piso deve ser mantida em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJCE; AgInt 0009247-49.2018.8.06.0028/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 22/08/2022; Pág. 62)

 

DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE PACAJUS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE EXCESSO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE JUROS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL 11.960/2009. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DA LEI SUPRAMENCIONADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DO DOCUMENTO, CUJA EXATIDÃO E/OU VALIDADE NÃO FORAM IMPUGNADAS PELO EMBARGANTE. PROVA PLENA, NOS TERMOS DO ART. 225 DO CÓDIGO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ALUGADO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS POR POSSUIDOR INDIRETO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR SE TRATAR DE CONTRATO VERBAL. TENTATIVA DE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS DE EMPENHO. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1. In casu, trata-se de reexame necessário em embargos à execução, opostos pelo município de pacajus em face de marcus Rodrigues de queiroz, nos quais a municipalidade sustenta que a execução que foi proposta contra o ente público com fundamento em contrato de locação não cumprido está eivada de vícios, motivo pelo qual requer a procedência dos embargos e a extinção da ação principal. 2. A fim de exonerar-se da execução, o embargante alega, em suma, os seguintes vícios: 1) excesso de execução, considerando que o exequente calculou os juros da dívida com base no índice IGP-m (FGV), quando deveria ter utilizado o índice previsto no art. 1o-f da Lei Federal n. 11.960/2009 para os casos de condenações contra a Fazenda Pública; 2) carência da ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso a certidão de matrícula do imóvel alugado; 3) ausência do título executivo original; 4) inexigibilidade do título por se tratar de contrato verbal; 5) ausência de apresentação de notas de empenho. 3. No presente caso, as partes litigantes firmaram contrato de locação de imóvel, no qual o Sr. Marcus Rodrigues de queiroz figura como locador e o município de pacajus ocupa a posição de locatário, de tal forma que, não obstante uma das partes seja uma pessoa jurídica de direito público interno, trata-se de relação de direito privado, devendo ser regida pelas regras de direito civil, consoante jurisprudência deste e. Tribunal. 4. Esta corte de justiça firmou entendimento de que o art. 1º-f da Lei Federal n. 11.960/2009 é aplicável somente para condenações judiciais em face da Fazenda Pública, não sendo cabível em caso de execução de título extrajudicial, de modo que o magistrado de piso agiu acertadamente ao declarar que os índices utilizados pelo embargado no cálculo dos juros da dívida estão corretos e harmônicos com a jurisprudência pátria. 5. A regra é que a juntada do original do documento representativo de crédito com força executiva é indispensável para a execução, eis que a necessidade de apresentação do original nas ações de execução tem como finalidade evitar a circulação do título, evitando que o mesmo título fundamente diversas execuções. Entretanto, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial, especialmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Embora o exequente tenha apresentado mera cópia do contrato de locação, o advogado declarou a autenticidade do documento, o que permite o prosseguimento do feito, especialmente porque, conforme indicado pelo magistrado da origem, o embargante não impugnou a exatidão ou a validade do contrato de locação de imóvel, o que evidencia que tal documento faz prova plena, nos termos do art. 225 do Código Civil. 7. Não subsiste o argumento de que a ação deve ser extinta porque o exequente não acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel alugado, documento que, segundo o executado, seria indispensável à propositura da ação. Isso porque a jurisprudência pátria admite que o possuidor indireto firme contrato de locação na qualidade de locatário, podendo este, por conseguinte, cobrar os valores dos aluguéis e encargos decorrentes da relação. 8. Tem-se como última tese defensiva a de que o processo deve ser extinto porque, tratando-se de contratação administrativa, qualquer despesa deve ser subsidiada pela apresentação das respectivas notas de empenho, as quais não foram anexadas aos autos pelo exequente. Contudo, não se pode admitir que haja o locupletamento ilícito do município em razão da ausência de notas de empenho, uma vez que os demais documentos carreados aos autos indicam a existência de uma obrigação incontroversa, a qual deve ser quitada pela municipalidade, caso contrário haverá o enriquecimento sem causa do ente público. 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (TJCE; RN 0001334-80.2018.8.06.0136; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 19/08/2022; Pág. 103)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMÓVEL. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo as empresas públicas e privadas obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para ciência dos pronunciamentos do juiz (artigo 246, § 1º, do CPC). 2. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico (artigo 9º), devendo a consulta ser feita no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de considerar-se automaticamente realizada ao fim desse prazo (artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006). 3. Os prazos serão contados excluindo-se o dia da citação/intimação, incluindo-se o do vencimento. Deve ser considerado começo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação/intimação for eletrônica, consoante se extrai dos artigos 224, caput, e 231, V, do CPC. 4. O reconhecimento da coisa julgada depende da análise dos elementos da ação, exigindo-se que as partes, o pedido e a causa de pedir da demanda em julgamento sejam idênticos ao de outra ação já decidida por sentença transitada em julgado, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A prescrição da pretensão de restituição de taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de direito real de uso é regida pelas normas de direito civil, pois a contraprestação devida pelo uso de imóvel tem natureza jurídica de preço público. 6. Demonstrado que a presente ação foi proposta dentro do prazo decenal previsto no artigo 225 do Código Civil, rejeita-se o argumento de que ocorreu a prescrição. 7. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 07042.06-12.2021.8.07.0001; Ac. 143.5734; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 30/06/2022; Publ. PJe 25/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Assistência Judiciária Gratuita. Pleito em fase recursal. Benesse já deferida em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. 2. Arguição de vício de consentimento (CC, art. 171, II) e de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pela autora, com redação clara e destaque nos pontos relevantes ao consumidor. 3. Disponibilização do crédito comprovada (ted). Validade de tela sistêmica como meio de prova (CC, art. 225 c/c CPC, art. 425, V). Negócio jurídico válido. 4. Repetição do indébito e danos morais. Não cabimento. Ausência de ato ilícito e/ou de violação a direitos da personalidade. 5. Litigância de má-fé. Multa aplicada à autora. Ausência das hipóteses do art. 80 do CPC. Coima afastada. 1. Não há interesse recursal se a Assistência Judiciária Gratuita postulada em fase recursal já foi deferida em primeiro grau. 2. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, por meio de telas sistêmicas, obstam à configuração de vício de consentimento e/ou de violação ao princípio da informação. 3. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem a pretensão indenizatória, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 4. A condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática das condutas previstas no artigo 80 do código de processo civil, inocorrentes nos autos. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido em parte. (TJPR; ApCiv 0000872-40.2020.8.16.0051; Barbosa Ferraz; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)

 

PROVA OBTIDA POR MEIO DIGITAL. VALIDADE.

Nos termos do art. 225 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, §1º, da CLT, as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (TRT 12ª R.; ROT 0002113-71.2021.5.12.0020; Primeira Câmara; Rel. Des. Carlos Alberto Pereira de Castro; DEJTSC 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Princípio do livre convencimento motivado. Prova oral/pericial que não contribui para elucidação da controvérsia. Preliminar afastada. Violação ao dever de informação. Contratação eletrônica do seguro individual. Ciência quanto ao contido na proposta do seguro. Sistema eletrônico que permite a impressão das condições gerais. Autor que não desconstituiu a prova trazida pela seguradora. Exegese do art. 225 do Código Civil. Expressa indicação na apólice que a cobertura para invalidez permanente pode não ser no valor integral segurado, mediante a expressão até. Condições gerais que apresentam uma tabela, dando conta de que a cobertura será avaliada a partir do grau da lesão. Ausência de violação ao direito de informação. Invalidez parcial permanente calculada com a aplicação do grau de redução funcional. Sem fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. (TJPR; ApCiv 0008122-83.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 11/07/2022; DJPR 11/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

1. Assistência Judiciária Gratuita. Benesse já deferida em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 2. Disparidades de dados entre dados do contrato e assentos do INSS. Irrelevância. Documentos que demonstram, de maneira inequívoca, existência de um só contrato entre as partes, ora objeto da lide. Nulidade afastada. 3. Arguição de vício de consentimento (CC, art. 171, II) e de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pela autora, com redação clara e destaque nos pontos relevantes ao consumidor. Disponibilização do crédito contratado, comprovada (ted). Tela sistêmica como meio de prova. Admissibilidade (CC, art. 225 c/c CPC, art. 425, V). Negócio jurídico válido. 4. Repetição do indébito e danos morais. Não cabimento. Ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade. 5. Sentença mantida. 1. Não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual, o requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, formulado em sede recursal, se já deferida a benesse em primeiro grau. 2. Meras disparidades entre dados contidos no contrato em comparação aos assentos mantidos no INSS são irrelevantes se restar claro, no contexto documental dos autos, trata-se de um só negócio jurídico, então objeto da lide. 3. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo (ted), por meio de telas sistêmicas, cuja validade é admitida pela legislação em vigor (CC, art. 225 c/c CPC, art. 425, V) obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 4. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem a pretensão indenizatória, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0007192-77.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 02/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.

Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Preliminar de inépcia rejeitada. Exordial que preenche, a contento, todos os requisitos legais. No mérito, a ausência de contrato assinado não elide o direito da autora de receber os valores que lhe cabe em razão dos serviços prestados. Mensagens eletrônicas enviadas entre as partes que corroboram a contratação e a prestação dos serviços. Inteligência dos artigos 369, 439, 440 e 441 do CPC/2015 e artigo 225 do CC/2002. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sentença mantida. Precedente do e. STJ. Honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do código de processo civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0035583-35.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 31/05/2022; Pág. 318)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO INDIVIDUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.

Contratação eletrônica do seguro individual. Ciência quanto ao contido na proposta do seguro. Sistema eletrônico que permite a impressão das condições gerais. Autor que não desconstituiu a prova trazida pela seguradora. Exegese do art. 225 do Código Civil. Expressa indicação na apólice que a cobertura para invalidez permanente pode não ser no valor integral segurado, mediante a expressão até. Condições gerais que apresentam uma tabela, dando conta de que a cobertura será avaliada a partir do grau da lesão. Ausência de violação ao direito de informação. Invalidez parcial permanente calculada com a aplicação do grau de redução funcional, apurado na perícia médica, ao percentual previsto na tabela da susep. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0027048-12.2017.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 26/05/2022; DJPR 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - O incidente de falsidade documental deve ser suscitado na forma e prazo previstos no art. 430 do CPC, sob pena de preclusão, devendo o documento ser tido como eficaz, incidindo o art. 225 do Código Civil. 2 - Após regularmente intimados da r. Decisão em 12.11.2015, e terem se manifestado por diversas vezes nos autos da ação de reintegração de posse, sem terem interposto qualquer recurso em face da decisão interlocutória, os apelantes ajuizaram o presente incidente de falsidade em 22.02.2016, ou seja, novamente de forma intempestiva, uma vez que, mesmo que se admitisse a tese de que só foi possível ter acesso ao documento que deflagrou a suspeita de falsidade após o decurso do prazo para contestar, é certo que, da apresentação da contestação em 05.03.2012 restou ultrapassado, em muito, o prazo previsto no art. 430 do CPC. 3 3 - Recurso improvido. (TJES; AC 0000403-60.2016.8.08.0017; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 09/05/2022; DJES 13/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ARTS. 212, II, 217 E 225 DO CÓDIGO CIVIL E 374,II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.

1. Prequestionamento se configura apenas se extraído do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por violado. 2. Esta Corte de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que não existiu adesão tácita dos adquirentes à associação de moradores, já que não há prova de que o vínculo associativo foi estabelecido em contrato padrão registrado perante a matrícula do loteamento. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.963.949; Proc. 2021/0268732-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 11/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 369, 422, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015, 225 DO CÓDIGO CIVIL, 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º E 22 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Companhia Paulista de Força e Luz, em face da parte ora agravante, com o objetivo de obter o reconhecimento de inexequibilidade do título executivo, sob a alegação de que não houve irregularidade no fornecimento do serviço de energia elétrica. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a Impugnação, concluindo que não ficou comprovada a falha na prestação do serviço. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, no tocante à ausência de comprovação da falha de prestação do serviço -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 369, 422, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 225 do Código Civil, 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º e 22 do CDC, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 369, 422, 489, § 1º, IV, do CPC/2015, 225 do Código Civil, 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º e 22 do CDC, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, quanto aos citados dispositivos legais, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.938.397; Proc. 2021/0147815-9; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Contrato de empréstimo realizado através do terminal de autoatendimento com senha de uso pessoal e intransferível da promovente. Artigos 107 e 225 do Código Civil. Parte autora que não controverteu em sede de réplica a documentação apresentada pela parte ré. Ausência de indícios de fraude. Contratação configurada e descontos autorizados. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento dos encargos sucumbenciais com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade. (TJCE; RIn 0000887-32.2019.8.06.0080; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 14/04/2022; Pág. 554)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. PACTUAÇÃO VERBAL DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINT DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade. Inteligência do artigo 439 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto tenha o apelante juntado prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, deveria ter garantido a autenticidade e integridade do conteúdo apresentado, via ato notarial, não o fazendo a seu tempo, nos termos do artigo 225 do Código Civil. Assim, por consubstanciar documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, as conversas através do aplicativo WathsApp não é prova cabal quanto a novação informada. Ademais, a aferição da autenticidade e integridade do documento, depende de prova técnica cuja produção o embargante/apelante não se desincumbiu. 3. Ademais, a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória mostra-se insuficiente para um juízo de certeza quanto aos fatos articulados pelo embargante/apelante. 4. Firmada a inexistência de provas com aptidão para derruir a presunção de legalidade do contrato de compra e venda e cessão de direitos firmado entre as partes, calha remanescer hígida a solução jurídica encampada na sentença hostilizada, delimitativa da improcedência dos embargos a execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5078060-53.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 27/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 2039)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

1. Assistência Judiciária Gratuita. Pleito em fase recursal. Benesse já deferida em primeiro grau. Falta de interesse recursal. Não conhecimento. 2. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não configurada. Impugnação específica aos capítulos da sentença (CPC, art. 1.009, III). 3. Pleito de inversão do ônus da prova ope judicis (CDC, art. 6º, VIII). Não acolhimento. Desnecessidade, no caso em apreço, não obstante a incidência do CDC. Prova documental acostada suficiente para o julgamento da lide (CPC, art. 355, I, c/c art. 370). Precedentes. 4. Vício de consentimento (CC, art. 171, II) e violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pela autora, com redação clara. Negócio jurídico válido. 5. Disponibilização do crédito comprovada (ted). Validade de tela sistêmica como meio de prova (CC, art. 225 c/c CPC, art. 425, V). 6. Repetição do indébito e danos morais. Não cabimento. Ausência de ato ilícito. 7. Sentença mantida. 1. Não há interesse recursal se a Assistência Judiciária Gratuita postulada em fase recursal já foi deferida em primeiro grau. 2. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.019, III). 3. A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desnecessária a inversão ope judicis do ônus da prova se os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da lide (CPC, art. 355, I c/c art. 370). 4. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes ao consumidor, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, por meio de telas sistêmicas, obstam à configuração de vício de consentimento e/ou de violação ao princípio da informação. 5. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem a pretensão indenizatória, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR; ApCiv 0000016-48.2021.8.16.0049; Astorga; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

AUTORA QUE ALEGA TER SEU NOME INCLUÍDO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTRATOU. PLEITEIA, O CANCELAMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA DECORRENTE DESTE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

2. O Banco-Réu alega ter sido celebrado o contrato, tendo a Autora efetuado compras com o cartão e pago as faturas ao longo dos meses. 3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 4. Apelo da Autora. Alegação de que o juiz sentenciante equivocadamente reconheceu a relação jurídica entre as partes do contrato guerreado na lide, bem como, o débito referente à fatura de outubro/2019, tendo pautado seu convencimento apenas nas provas unilaterais trazidas pelo Réu. 5. Princípio do Livre Convencimento Motivado. Cabe ao Julgador conduzir a instrução do processo na busca da veracidade da narrativa formulada na inicial. Possiblidade de fundamentar seu convencimento nos documentos apresentados pela parte contrária, ainda que sejam telas de sistema ou cópias de faturas emitidas pelo próprio banco, desde que se mostrem verossímeis e corroborem os fatos que se pretende provar. Art. 225, do CC/2002. Art. 422, 425, V e 445, do C. P.C.. 6. Faturas enviadas para o endereço da Autora, que foram quitadas, e as compras realizadas nos arredores da residência desta. Ausência de impugnação específica. 7. Litigância de má-fé caracterizada (art. 80, I e II, do C. P.C.). 8. Recurso conhecido, mas não provido. Fixação de multa por litigância de má-fé. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela Autora a favor do patrono do Réu em 2% (dois por cento) a título de honorários sucumbenciais recursais em relação a esta ação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, em especial, a apresentação das contrarrazões do index 184, observada a gratuidade de justiça deferida. (TJRJ; APL 0014445-78.2020.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 31/03/2022; Pág. 460)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Novo julgamento com reapreciação da matéria, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. Interposto Recurso Especial pela autora-reconvinda, nele se determinou a reapreciação da questão, proferindo-se novo acórdão apreciando o alegado vício de omissão quanto à impossibilidade de emissão de duplicatas sem a existência de causa debendi para fins de negativação junto à SERASA, bem como a impugnação aos documentos juntados por serem ilegíveis. Novo acórdão nos embargos declaratórios. Emissão de duplicatas. A embragada afirma expressamente em sua contestação que emitiu as duplicatas questionadas em razão de prejuízos por ela suportados e supostamente causados pela embargante em razão do serviço de transporte de carga por esta prestado. A embargada emitiu as duplicatas buscando indenização pelo suposto descumprimento contratual por parte da embargante. O fato narrado pela recorrida não autoriza o saque das duplicatas. A duplicata não tem qualquer validade se for sacada contra alguém sem causa baseada em compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços. Artigos 15, II, e 20, §3º ambos da Lei nº 5.474/1968. Embora tenha havido uma relação jurídica subjacente entre as partes, as duplicatas emitidas se referem a causa não diretamente ligada a efetiva prestação de serviços ou compra e venda mercantil, mas, sim, a cobrança de verba indenizatória por avarias na carga, o que não autoriza a emissão de duplicata. De rigor a procedência do pedido formulado pela embargante na lide principal para se declarar a inexigibilidade de todas as duplicatas questionadas e determinar a retirada do nome da recorrente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A embargada deve ser condenada ao pagamento do ônus decorrente da sucumbência na lide principal. Documentos ilegíveis. Artigo 225 do Código Civil. Em que pese um documento acostado pela embragada de fato estar ilegível, isso, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da embargante pelos prejuízos causados à recorrida. A embargante de fato transportou as vacinas a pedido da embargada, recebeu a carga sem qualquer ressalva e esta, ao final do transporte, foi recusada pela recebedora. Inexiste prova de que a embargante entregou as vacinas em perfeito estado, ônus que lhe incumbia. Há cláusula no contrato firmado entre as partes que prevê que a recorrente é a responsável por todos os danos ou prejuízos que vier a causar nas coisas ou cargas transportadas, obrigando-se a ressarcir a embragada no valor total dos bens avariados. Documentos legíveis comprovando que a embargada teve de ressarcir a cliente que receberia as mercadorias. Caracterizada a responsabilidade da embargante no tocante ao pagamento do valor que a embargada teve de ressarcir à empresa compradora das mercadorias transportadas, o que conduz à procedência do pedido formulado na reconvenção. É caso, pois, de acolhimento dos embargos declaratórios para esclarecer os pontos suscitados. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (TJSP; AC 0064199-97.2011.8.26.0114; Ac. 15559381; Campinas; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 06/04/2022; rep. DJESP 26/04/2022; Pág. 2550)

 

INÍCIO DO PACTO LABORAL. JUNTADA DE FOTOS NO LOCAL DE TRABALHO, ONDE SE ENCONTRA O RECLAMANTE, COLEGAS DE TRABALHO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA EM ATIVIDADES. NÃO IMPUGNAÇÃO. VALIDADE PROBANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL.

I - O reclamante trouxe aos autos inúmeras fotos, onde se verifica o mesmo em atividades laborais na reclamada, junto com demais colaboradores e com o proprietário, inclusive em postagem em redes sociais feitas pela própria reclamada. II - A imagem não foi impugnada, logo é meio de prova idôneo para provar que o início do contrato ocorreu antes do posto na CTPS. III - Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000061-52.2021.5.08.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 07/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PROMOVENTE.

Artigos 107 e 225 do Código Civil. Responsabilidade da instituição financeira afastada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido a pagamento de custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. Recurso conhecido e improvido. (JECCE; RIn 0003258-25.2019.8.06.0029; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 31/01/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 672)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Contrato de empréstimo realizado através do terminal de autoatendimento com senha de uso pessoal e intransferível da promovente. Artigos 107 e 225 do Código Civil. Responsabilidade da instituição financeira afastada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada com o julgamento de improcedência. Sem encargos de sucumbência. Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e provido. (JECCE; RIn 0000921-94.2013.8.06.0216; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 31/01/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 662)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Contrato de empréstimo realizado através do terminal de autoatendimento com senha de uso pessoal e intransferível da promovente. Artigos 107 e 225 do Código Civil. Proveito econômico demonstrado. Saque do numerário pela parte autora. Réplica que não impugnou a documentação apresentada pela parte ré. Contratação provada. Descontos autorizados via contratação eletrônica. Sentença reformada com o julgamento de improcedência dos pleitos autorais. Sem encargos de sucumbência. Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RIn 0012620-06.2016.8.06.0175; Relª Desª Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 05/10/2021; Pág. 806)

 

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