Art 227 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I -aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistênciamaterno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de usopúblico e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acessoadequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idademínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II -garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV -garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade narelação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser alegislação tutelar específica;
V -obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condiçãopeculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativada liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda,de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e doadolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, queestabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmosdireitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativasà filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração odisposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
JURISPRUDÊNCIA
Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela. Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido liminar referente à transferência da agravante da faculdade são leopoldo mandic de araras para a unidade centro universitário de maceió- cesmac. Enfermidades psicológicas acometidas pela recorrida posterior ao seu ingresso na faculdade, como também, agravamento de episódios de ansiedade de sua filha menor de idade que possuem amparo nas regras da legislação infraconstitucional. Aplicação do artigo 227 da CF/88. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AI 0804949-37.2022.8.02.0000; Segunda Câmara; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 27/10/2022; Pág. 72)
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL PARA MENOR COM DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. CF/88 ART. 1º, III. ARTS. 5º, 6º, 196, 227. ECA ARTS. 4º E 11. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE JUSTIFIQUE A IMPRESCINDIBILIDADE DE MARCA ESPECÍFICA E INEFICÁCIA DAS FORNECIDAS PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência, pugnando o apelante pela reforma parcial da sentença com o fito de obter o fornecimento da alimentação enteral em uma das marcas especificadas na inicial. 2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3. São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo estado, sob pena de afronta à ordem constitucional. 4. A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio tribunal de justiça pela Súmula nº 45. 5. A determinação judicial para o fornecimento do suplemento alimentar, sem marca específica, e sua eventual substituição por produto equivalente fornecido pelo SUS não fere a prescrição médica e nutricional acostadas à inicial, não havendo nos autos qualquer prova técnica da imprescindibilidade das marcas requeridas em detrimento de outras disponíveis no mercado com as mesmas características, tampouco nenhuma demonstração da ineficácia das marcas fornecidas pelo SUS cuja utilização pudesse ocasionar riscos à saúde e ao desenvolvimento do infante. 6. Em comprometimento aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, o erário deve garantir a compra de produtos com custos menos elevados, se atendo ao critério do menor preço com fins a garantir a economia dos escassos recursos públicos, não se devendo obrigar a administração pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que estas não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado. 7. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0263610-44.2022.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 118)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO VISANDO A MATRÍCULA DA AUTORA EM PRÉ-ESCOLA MUNICIPAL, FUNDAMENTADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A MATRICULAR NA REDE MUNICIPAL OU PARTICULAR, ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO, TODAS AS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS QUE ESTEJAM COMPROVADAMENTE AGUARDANDO UMA VAGA EM ESCOLA OU CRECHE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONVERTENDO EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA A QUAL DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CUMPRA O DETERMINADO NA SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO, MATRICULANDO A PARTE AUTORA NA CRECHE INFORMADA EM SUA INICIAL OU NA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, VINDO AINDA A CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) EM FAVOR DO CENTRO DE ESTUDOS DA DPERJ, ISENTANDO-SE O DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Ausência de recursos voluntários das partes. Remessa necessária. Direito à educação constitucionalmente assegurado. Arts. 227 e 208, IV da CRFB/88, art. 54, IV, do ECA e art. 11, V da Lei de diretrizes e bases educacionais. Taxa judiciária que é devida pelo município, já que é réu e sucumbente. Enunciado nº 42 do fetj. Súmula nº 145 TJRJ. Honorários advocatícios corretamente fixados. Reforma parcial da sentença, em sede de remessa necessária, apenas condenar o município ao pagamento da taxa judiciciária. (TJRJ; RNec 0055065-40.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 27/10/2022; Pág. 400)
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DO FILHO MENOR DOS LITIGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PSICOSSOCIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAIS PLENAMENTE QUALIFICADOS E HABILITADOS PARA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FAMILIAR E DAS CONDIÇÕES DE CONVÍVIO PARA VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA.
Constatação de negligência da ré com relação aos cuidados, proteção e oferecimento de ambiente favorável ao desenvolvimento físico e mental do filho. Prudência da decisão proferida pelo juízo singular para manutenção da guarda do infante com o genitor, visando o melhor interesse do menor, arts. 3º, 17 e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 227 da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004140-08.2021.8.26.0428; Ac. 16172623; Paulínia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1813)
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESTUDOS TÉCNICOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA SOCIAL E DA SAÚDE PSÍQUICA CONCLUSIVOS QUANTO À RECUSA DO MENOR EM MANTER CONTATO COM O GENITOR.
Adequação do direito de visitas por meio virtual como medida de cautela objetivando o estreitamento dos laços afetivos. Medida que que atende ao melhor interesse do adolescente, em obediência às regras dos arts. 3º, 17 e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 227 da Constituição Federal. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000822-11.2019.8.26.0582; Ac. 16172886; São Miguel Arcanjo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1812)
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS.
Genitora em face do genitor em relação à filha menor. Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência da autora/genitora. Alegação de que os pernoites devem ser afastados em razão da tenra idade da criança (05 anos de idade). Descabimento. Sentença que já estabeleceu as visitas de forma gradativa, visando atender ao melhor interesse da criança e, assim, permitindo, com o passar do tempo, maior convivência da filha com o pai, este que não possui qualquer fato desabonador a seu respeito. Preponderância do princípio constitucional da tutela integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 4º do ECA). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000626-58.2019.8.26.0156; Ac. 16167172; Cruzeiro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1791)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Apelante inova em suas razões ao trazer fatos que eram de seu conhecimento na fase do processo de conhecimento e não foram alegados em momento oportuno, comprometendo o contraditório e ampla defesa da parte apelada. Acolhe-se, portanto, a preliminar de inovação recursal. 2. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Em prestígio do melhor interesse da criança (CF, art. 227), condição não verificada nos autos. 3. Diante das necessidades presumidas dos filhos, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor do menor na importância fixada pelo Juízo de origem revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. (TJDF; Rec 07059.67-66.2021.8.07.0005; Ac. 162.5722; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES E DOS ADOLESCENTES. ARTIGO 227 DA CF. ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÕES DA GENITORA DE CONDUTA INDEVIDA PERPETRADA PELO GENITOR DOS MENORES. PRÁTICA DE ATOS TENDENTES A DENEGRIR A IMAGEM DA MÃE PERANTE OS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO REGIME DE VISITAS SEM SUPERVISÃO. RECURSO PRCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir em recurso matéria não ventilada na defesa, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2. No tocante a guarda de menor e regime de visitas, é cediço que tanto o artigo 227 da Constituição Federal, quanto o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente consagram a proteção integral à criança e ao adolescente, fundada no princípio do seu melhor interesse. 3. As alegações de conduta indevida do genitor, caracterizadas pela prática de ações tendentes a denegrir a imagem do genitora perante os fillhos, desacompenhadas de provas, apontam para o indeferimento do pleito de regulamentação de visitas com supervisão da avó paterna. 4. Demais disso, a ausência de qualquer relato capaz de desabonar a conduta do genitor, desde o início do período de visitas definido em sentença, também aponta para a desnecessidade de supervisão no regime de vistas. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Rec 07038.90-93.2021.8.07.0002; Ac. 162.9487; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE CONTEÚDO PUBLICADO NA INTERNET QUE ESTAVA OFENDENDO DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE MENOR.
Determinação de exclusão de vídeos com endereços (urls) específicos, bem como de canal criado junto ao youtube, recaindo a insurgência recursal somente sobre este último ponto. Ordem de exclusão do canal que deve ser mantida, vez que demonstrado nos autos ter sido criado, sob o nome da guardiã provisória e da infante, exclusivamente para propagação de conteúdo inconstitucional, vez que visando o descumprimento da lista de adoção legal, colocando em situação de risco, ainda, a criança ora em proteção, com a divulgação de seu nome e história pretérita de abusos sofridos. Ausência de efetivo conflito, in casu, entre liberdade de expressão e o marco civil da internet com a garantia do melhor interesse da criança e do adolescente e sua proteção integral. Aplicação do artigo 1º, III, e artigo 227, ambos da CF c/c art. 4º do ECA, bem como art. 19 da convenção das nações unidas sobre os direitos da criança (controle de convencionalidade), devendo prevalecer para o deslinde do feito o respeito à proteção integral à criança. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0015566-82.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 26/10/2022; DJPR 26/10/2022)
CÂMARA ESPECIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO.
Sentença de procedência. Alegação de ingerência na adoção de políticas públicas e violação à separação dos poderes. Inocorrência. Políticas públicas de prioridade absoluta previstas no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º, parágrafo único, c, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Obrigação do município em concretizar políticas de atendimento de crianças em situação de risco. Prazo estabelecido em liminar mantido. Multa diária fixada de acordo com a orientação desta Câmara Especial. Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Apelação e Reexame necessário não providos. (TJSP; APL-RN 1002767-75.2021.8.26.0125; Ac. 16084858; Capivari; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 27/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2745)
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento de terapia insulínica à adolescente diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Caso não sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). Apelo do Ente Público não provido. Remessa necessária e apelo da parte autora providos em parte, para fixar, em caráter meramente administrativo, a necessidade de atualização periódica do receituário médico, e para majorar a verba honorária de sucumbência. (TJSP; AC 1000138-77.2022.8.26.0648; Ac. 16132897; Urupês; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 10/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2737)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. FALECIMENTO DA GENITORA. GUARDA FÁTICA DA AVÓ MATERNA DESDE O NASCIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA.
1. O Direito da Infância e da Juventude é constituído por um conjunto de princípios e regras que regem variados aspectos da vida, desde o nascimento até a maioridade, tendo a proteção integral à criança e ao adolescente como princípio basilar e fundamental de sua sistemática, conforme se vê do artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A guarda de crianças e adolescentes tem como escopo normativo a proteção integral ao menor, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. 3. Em demandas envolvendo guarda e responsabilidade deve sempre ser privilegiado o melhor interesse do infante. 3.1. O princípio da proteção integral apresenta ligação direta com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de forma que, na análise dos casos concretos, deve-se sempre buscar a solução que lhes proporcione maior benefício possível, tutelando com prioridade seus direitos fundamentais. 4. É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança. Precedente STJ. 5. Observado pelo conjunto probatório dos autos que o genitor do infante não está apto ao exercício da guarda, aliado ao fato de que a genitora do menor faleceu e que ele convive com a avó materna desde o nascimento, mostra-se justificável a fixação da guarda de forma unilateral, para melhor atender aos interesses do infante e ao seu desenvolvimento. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida na origem. (TJDF; Rec 07319.04-84.2021.8.07.0003; Ac. 162.6817; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO. FILHO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do postulante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Em prestígio do melhor interesse da criança (CF, art. 227). 3. A prestação alimentícia não pode ser fixada em patamar irrisório, devendo atender ao binômio necessidade e possibilidade. 4. Diante das necessidades presumidas do menor, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelado aos alimentos em favor do menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo revela-se razoável e atende aos parâmetros estabelecidos no citado art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; Rec 07182.65-78.2021.8.07.0009; Ac. 162.5784; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA ALTERAÇÃO DO LAR REFERENCIAL DO INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. PLEITO RECURSAL PARA REFORMA, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO LAR REFERENCIAL AO SEU FAVOR. QUESTÕES QUE DEVEM SE PAUTAR PELO MELHOR INTERESSE DO INFANTE. ARTIGO 1583 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR O ADUZIDO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ENSEJAR NOVA ALTERAÇÃO DO LAR DO INFANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESSA RELATORA. INDEFERIMENTO DO PLEITO RECURSAL.
1. Cediço que questões envolvendo guarda e convivência dos infantes estão intimamente ligadas ao princípio do melhor interesse da criança resguardado pelo artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. No caso dos autos, não há que se falar em acolhimento do pleito recursal para alteração da residência fixa do infante uma vez que não há nos autos qualquer elemento a amparar nova mudança da rotina do infante abruptamente. Trata-se, em verdade, de questão delicada que enseja melhor análise e instrução probatória para averiguar qual a medida que melhor atenderá aos interesses do infante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0045800-64.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL RELATIVA A FATOS NÃO SUSCITADOS NA FASE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE. MÉRITO RECURSAL. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE.
Acesso a fotos e mensagens travadas via whatsapp. Compartilhamento em processo judicial de modificação de guarda. Aparelho celular contendo as mídias em posse de menor impúbere. Conteúdo privado de livre acesso pelo infante. Dever de supervisão do genitor. Proteção da criança. Art. 227 da Constituição Federal. Acesso que não configura violação aos direitos personalíssimos da autora. Mídias, de todo modo, que não tem contém cunho vexatório. Conversa com teor delicado travada com o réu. Divulgação para proteger direito próprio. Responsabilidade não configurada. Celular em posse do réu. Devolução à autora, proprietária, devida. Reforma nesse tocante. Distribuição da sucumbência mantida. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR; Rec 0030487-65.2019.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISTRIBUÍDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. PLEITO DE REFORMA TOTAL DA ESTRUTURA FÍSICA DA UNIDADE ESCOLAR CIEP 428- DONA MARIANA COELHO.
Presença de risco para manutenção do corpo docente e discente no local. Sentença de procedência do pedido deduzido na inicial. Irresignação do ente municipal. A discricionariedade administrativa não é isenta de controle judicial, mas está sujeita a aferição de legalidade e legitimidade. A liberdade do administrador público para sopesar e decidir as matérias programáticas e questões de governo, características da discricionariedade, encontra limites nas obrigações que lhe são impostas pela Lei e, sobretudo, pela CF, atenta às suas imposições e princípios, inclusive os programáticos, capazes de gerar direitos aos administrados e obrigações ao poder público. O princípio da separação dos poderes não constitui óbice à implementação judicial de políticas públicas definidas em sede constitucional. Direito fundamental à educação. Art. 227 da CF. A omissão do executivo pode e deve ser objeto de análise pelo judiciário, em atenção à norma decorrente do art. 5º, inc. XXXV, da CF. Inexistência de discricionariedade da administração quanto ao cumprimento de direito fundamental previsto na Carta Magna. Insuficiência de recursos financeiros do ente municipal não comprovada. Súmula nº 241 deste e. Tjerj. Se o ordenamento jurídico contemplou o direito público subjetivo, o ente estatal é o destinatário das ações para atendê-lo, não cabendo a ele invocar discricionariedade e reserva do possível. Havendo o referido direito, haverá por parte do estado a obrigação e não a discrição. Precedentes do e. STJ. Astreintes fixadas em sede de tutela de urgência, mantida na sentença inquinada, preservadas. Caráter coercitivo-punitivo. Quantum mantido ? R$ 2.000,00 por dia de descumprimento ? à vista a envergadura do direito reclamado na exordial. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados. Condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária mantida. Art. Art. 10, inc. X, e art. 17, inc. IX e § 1º, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999. Súmula nº 145 deste e. TJRJ. Condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afastada. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0001704-69.2016.8.19.0006; Barra do Piraí; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 25/10/2022; Pág. 291)
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Fornecimento de medicamentos, insumos e enfermeiro para tratamento de criança com síndrome do intestino curto, secundário à ressecção intestinal por volvo. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Caso sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto alguns dos medicamentos pleiteados não são padronizados para dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde. SUS e a ação obrigacional fora distribuída após a data estabelecida para modulação dos efeitos do referido julgado. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na tese estabelecida pelo C. STJ no supracitado tema, a autorizar a concessão do medicamento. Apelação da Fazenda Estadual à qual se nega provimento. Apelo Municipal e remessa necessária aos quais se dá parcial provimento, somente para fixar, em caráter meramente administrativo, a necessidade de atualização periódica do receituário médico. (TJSP; AC 1049878-77.2021.8.26.0053; Ac. 16088920; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 27/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2572)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Insurgência da Municipalidade contra sentença de procedência, que impôs às Fazendas Públicas Municipal e Estadual, corrés na lide, o fornecimento de medicamentos, tratamentos, consultas médicas e dieta especial em regime de Home Care, 24 h/dia, com equipe multiprofissional, equipamentos, insumos, materiais e tudo o que se fizer necessário, gratuitamente e por prazo indeterminado, conforme solicitação médica de fls. 305/307, a infante portador de encefalopatia crônica não evolutiva associada a síndrome convulsiva e pneumonia, submetido a traqueostomia e gastrostomia, dependente de O2 contínuo. Irresignação da Municipalidade que não prospera. Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Documentos médicos e laudo pericial que comprovam a necessidade do tratamento da criança por meio de regime de home care 24 h/dia. Relatório de avaliação psicossocial do setor técnico do juízo que declara ser possível, diante da rotina da família e do imóvel onde o autor reside, a realização do referido tratamento. De rigor a disponibilização, pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, de tratamento ao petiz por meio de regime de home care 24 h/dia, com equipe multiprofissional, equipamentos, insumos (alimentação e materiais), transporte em ambulância UTI e exames, conforme solicitação médica de fls. 305/307. Todavia, afastada a obrigação imposta, no comando sentencial, aos corréus de ofertar à criança tudo o que se fizer necessário, máxime tendo em vista, no que tange ao fornecimento de medicamentos, a tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). Tal determinação conferiria à criança a prerrogativa de exigir do Poder Público providências sem a devida e criteriosa judicialização da matéria. Ficam os Entes Públicos corréus obrigados a ofertar ao autor apenas o que lhe foi prescrito no documento médico de fls. 305/307, sendo que, em relação aos medicamentos ali mencionados, o dever de entrega abrange somente os fármacos que estejam incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. SUS. Multa diária reduzida, de ofício, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permanecendo o teto estabelecido para a sua cumulação. Afastada a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Verba que deve ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação da sentença e com aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em observância ao Tema nº 810 do C. Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do Município não provido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; APL-RN 1042084-12.2018.8.26.0602; Ac. 16109589; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2572)
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Ação de destituição do poder familiar contra a genitora. Histórico de consumo abusivo de drogas e agressividade, inclusive com ameaças proferidas contra a vida da própria infante. Laudos técnicos que recomendam a destituição do poder familiar. Tentativa de colocação em família extensa infrutífera. Ausência de respaldo familiar. Criança em processo de colocação em família substituta. Destituição do poder familiar que melhor atende aos interesses da menor. Inteligência do art. 227 da CF e 1º do ECA. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025275-96.2021.8.26.0001; Ac. 16125249; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 06/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2584)
AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, CONFORME A REGRA DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA GUARDA COMPARTILHADA.
Regime de visitação materna estabelecido de forma prudente, adequada e equilibrada ao convívio da infante com os genitores. Laudo psicossocial confirmando a forte relação de afeto da criança com os pais. Ausência de relatos ou condições inapropriadas com a menor que pudessem afastar a regulamentação de visitas como fixada pelo juízo singular. Atendimento ao princípio do interesse prevalente do menor, em obediência às regras dos arts. 3º, 17 e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 227 da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014332-25.2018.8.26.0001; Ac. 16163689; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1666)
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. (I) Ação de obrigação de fazer. Oferta de medicamento (Dupixent 200mg, princípio ativo Dupilumabe) a adolescente diagnosticado com dermatite atópica grave (Cid-10 L20.9). Sentença de procedência. (II) Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Causa suficientemente instruída. (III) Preliminar de nulidade por inobservância de hipótese de litisconsórcio passivo obrigatório, com inclusão da União Federal no polo passivo e consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal. Inocorrência. Inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 06/STF à espécie, que sequer possui tese vinculante formulada. Tema de Repercussão Geral nº 793/STF que, ademais, reafirmou a natureza solidária constitucionalmente imposta aos Entes Federados no sentido de proteger, promover e recuperar a saúde, devendo ser corretamente interpretado no tocante ao redirecionamento da obrigação ao Ente Público com capacidade para suportar a obrigação. (IV) No mérito, recursos imprósperos. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Pretensão autoral que não viola o princípio da isonomia, mas busca, sim, atendimento diferenciado, na justa proporção de sua desigualdade. Caso sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto o medicamento pleiteado, embora registrado na ANVISA, não é padronizado para dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde. SUS e a ação obrigacional fora distribuída após a data estabelecida para modulação dos efeitos do referido julgado. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na tese estabelecida pelo C. STJ no supracitado tema, a autorizar a concessão do medicamento. (V) Remessa necessária e apelações desprovidas, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; APL-RN 1004821-71.2022.8.26.0224; Ac. 16088916; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 27/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2566)
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento, pela Fazenda Estadual e Municipalidade, de medicamento à base de canabidiol a adolescente diagnosticado com transtorno do espectro autista severo, atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor e deficiência intelectual grave. Insurgência do Estado de São Paulo contra sentença de procedência. Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da reserva do possível. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da isonomia, da separação dos Poderes e da autonomia administrativa. Caso sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema de Recursos Repetitivos nº 106), porquanto o medicamento não é padronizado para dispensação no âmbito do Sistema Único de Saúde. SUS e a ação obrigacional fora distribuída após a data estabelecida para modulação dos efeitos do referido julgado. Preenchimento de todos os requisitos exigidos na tese estabelecida pelo C. STJ no supracitado tema, a autorizar a concessão do medicamento. Fixação, em caráter meramente administrativo, da necessidade de atualização periódica do receituário médico. Afastada a condenação dos entes fazendários ao recolhimento de custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Distribuição igualmente entre os corréus (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Carapicuíba) da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Preliminar rejeitada. Apelação da Fazenda Estadual e remessa necessária parcialmente providas. (TJSP; AC 1003925-62.2021.8.26.0127; Ac. 16132861; Carapicuíba; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2565)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação de Obrigação de Fazer. Menor portador de Síndrome de Down (Cid Q.90-0) e Deficiência mental severa/grave (Cid-10 F.72). Pretensão de disponibilização de professor auxiliar durante a realização das atividades escolares. Possibilidade. Sentença de procedência em ratificação à tutela de urgência concedida, e que não está sujeita à remessa necessária, ante o baixo valor do proveito econômico, aferível por simples cálculo aritmético. Precedente desta C. Câmara Especial. Acesso a atendimento educacional especializado, consagrado nos âmbitos constitucional e infraconstitucional. Inteligência dos artigos 227 e 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigo 4º, III, da Lei nº 9.394/1996 e artigo 28, XI e XVII, da Lei nº 13.146/2015. Necessidade ratificada em relatórios médico, fonoaudiológico e psicopedagógico, a revelar a prescindibilidade da prova pericial requerida pelo apelante. Disponibilização em caráter individual mas sem exclusividade, a fim de assegurar igual tratamento aos demais alunos em idêntica condição, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes desta C. Câmara Especial. Remessa necessária não conhecida e recurso voluntário não provido. (TJSP; APL-RN 1002331-55.2022.8.26.0037; Ac. 16125860; Araraquara; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 06/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2561)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS, C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, AJUIZADA POR MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA HIPÓXICO ISQUÊMICA GRAVE, APÓS CHOQUE SÉPTICO E PARADAS CARDIORRESPIRATÓRIAS EM JUNHO DE 2019. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PERMITINDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS OU SIMILARES, DESDE QUE TENHAM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E IDÊNTICO EFEITO TERAPÊUTICO, MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA A SER RENOVADA A CADA SEIS MESES.
Ausência de recurso voluntário. Devida observância ao Tema 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Direito à saúde expressamente assegurado nos artigos 196, 198 e 227, todos da Constituição Federal. É inquestionável a obrigação cometida ao Poder Público de zelar pelo atendimento integral do indivíduo quanto à sua saúde. Exigibilidade do Estado em todas as esferas. Incidência das Súmulas nºs 37, 65 e 66 desta Corte. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1001671-69.2021.8.26.0272; Ac. 16075440; Itapira; Câmara Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2559)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GENITOR MONOPARENTAL DE CRIANÇAS GÊMEAS GERADAS POR MEIO DE TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO E GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO ("BARRIGA DE ALUGUEL"). DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PELO PRAZO DE 180 DIAS.
1. Não há previsão legal da possibilidade de o pai solteiro, que optou pelo procedimento de fertilização in vitro em "barriga de aluguel", obter a licença- maternidade. 2. A Constituição Federal, no art. 227, estabelece com absoluta prioridade a integral proteção à criança. A ratio dos artigos 6º e 7º da CF não é só salvaguardar os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido. 3. O art. 226, § 5º, da Lei Fundamental estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, não só em relação à sociedade conjugal em si, mas, sobretudo, no que tange ao cuidado, guarda e educação dos filhos menores. 4. A circunstância de as crianças terem sido geradas por meio fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel mostra-se irrelevante, pois, se a licença adotante é assegurada a homens e mulheres indistintamente, não há razão lógica para que a licença e o salário- maternidade não seja estendido ao homem quando do nascimento de filhos biológicos que serão criados unicamente pelo pai. Entendimento contrário afronta os princípios do melhor interesse da criança, da razoabilidade e da isonomia. 5. A Nota Informativa SEI nº 398/2022/ME, e Nota Técnica SEI nº 18585/2021/ME, emitidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, trazidas aos autos pelo INSS, informam que "‘em consonância com a proteção integral da criança’, a Administração Pública federal reconhece ‘o direito, equivalente ao prazo da licença à gestante a uma das pessoas presentes na filiação, independente de gênero e estado civil, desde que ausente a parturiente na composição familiar do servidor’". 6. As informações constantes nas aludidas Notas emitidas pelo Ministério da Economia apenas confirmam que o entendimento exposto no voto acompanha a compreensão que esta CORTE tem reiteradamente afirmado nas questões relativas à proteção da criança e do adolescente, para os quais a atenção e o cuidado parentais são indispensáveis para o desenvolvimento saudável e seguro. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1182: "À luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público. " (STF; RE 1.348.854; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 12/05/2022; DJE 24/10/2022; Pág. 44)
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