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Art 227 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGATIVA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ATENDIDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 227 A 229 DO CPC-73 (VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO CITATÓRIO). MÉRITO. ALIMENTOS EM PROL DE FILHA MAIOR. ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE PERCEBER OS ALIMENTOS COMPROVADA. ALIMENTANTE REVEL NO CURSO DO PROCESSO. ADUZ, NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA, TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA, POSSUINDO OUTRO FILHO PARA SUSTENTAR. CONDIÇÃO FINANCEIRA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC/15). INVIABILIDADE DE EXAMINAR ADEQUADAMENTE O BINÔMIO. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RAZOÁVEL, NÃO EXCESSIVO E ACEITO PELA PARTE ALIMENTANDA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar.

1.1. O apelante defende pela ocorrência de nulidade da citação por hora certa efetuada pelo oficial de justiça, isto porque se dirigiu para endereço errôneo, sendo, na verdade, local de residência da mãe do réu, bem como não informou previamente sobre a suspeita de ocultação do citando. Argumentativa que não prospera, atendido o procedimento da citação por hora certa previsto no código de processo civil de 1973 (vigente na época do ato citatório) em seus artigos 227 a 229. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2. Mérito. 2. 1. Os alimentos prestados pelos genitores à sua prole permanece cabível quando os filhos atingirem a maioridade civil, já que subsiste o dever de assistência e solidariedade fundado no parentesco consanguíneo. A despeito disto, passa-se a exigir a prova da respectiva necessidade. Neste ponto, a jurisprudência é uníssona em decidir pela cabimento/manutenção da pensão alimentícia em favor da prole enquanto perdurar o estudo profissionalizante do filho maior (curso de superior ou técnico), com o objetivo de assegurar-lhe as condições necessárias para o adequado ingresso no mercado de trabalho. Precedentes. 2. 2. No caso, a promovente, à época do ajuizamento da demanda, contava com 20 (vinte) anos de idade, tendo comprovado a frequência e mensalidades despendidas no curso superior da psicologia, turno noite, na faculdade leão Sampaio. Assim, restou comprovada a necessidade da filha maior em receber ajuda paterna, para arcar com as despesas da sua educação, bem como de sua própria subsistência, enquanto não possuir independência financeira, sobretudo ao ponderar que incumbe ao genitor propiciar condições estáveis de entrada do filho no mercado de trabalho. 2. 3. Caso presente, em certa medida, a necessidade do suporte financeiro prestado pelo genitor, este não pode se negar ao pagamento da pensão alimentícia sob a argumentativa de ter constituído nova família, com nascimento de nova prole, quando ausentes provas que atestem, com exatidão, sua absoluta incapacidade financeira para suportar o ônus do encargo alimentício. 2. 4. Em relação ao quantum alimentício, cumpre consignar que, em sede de ação de alimentos, a decretação da revelia do genitor não implica em acolhimento integral do pedido da parte autora, entretanto, considerando que a demonstração da carência da alimentanda maior e ausente a comprovação da real situação financeira do alimentante, conclui-se que o valor estipulado pelo judicante se mostra razoável e não excessivo (50% do salário-mínimo), ao mesmo tempo foi aceito pela parte alimentanda. Ademais, somente neste recurso apelatório o alimentante afirmou possuir outro filho menor para sustentar, não possuindo condições financeiras de arcar com a quantia fixada em primeira instância, no entanto, não logrou êxito em demonstrar sua renda mensal ou despesas diversas, inclusive com o outro filho menor, o que impossibilita um exame apropriado do binômio necessidade/possibilidade. 2. 5. Quanto à condenação do réu em litigância da má-fé, determinada em primeira instância, não é o caso de afastá-la, haja vista as condutas praticadas pelo promovido no decorrer do processo, quais sejam: I) se ocultar para receber a citação; II) imputar doença mental a sua genitora, sem comprovação efetiva, a fim de beneficiar-se de tal fato; III) alegar a nulidade da citação após decorridos anos, a fim de obstar indevidamente o andamento da demanda, no entanto, sem trazer comprovação suficiente desta nulidade a tempo. Assim, o réu incidiu nos incisos II, IV e VI do artigo 80 do código de processo civil de 2015. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0038514-18.2012.8.06.0112; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/03/2021; DJCE 07/04/2021; Pág. 79)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. ART. 227, II, DO CPC. CITAÇÃO POSTAL COM AR. ASSINATURA DE INCAPAZ. NULIDADE DA CITAÇÃO. NECESSIDADE.

I. O CPC/15 consagra em seu art. 247, a possibilidade de que a citação se dê pela via postal para todo o país, todavia, indica que esta não ocorrerá quando o citando for incapaz. II. Tendo em vista que no caso em análise restou comprovado que o executado é incapaz, eis que curatelado, e que a citação se deu por meio postal e foi por ele assinada, deve ser acolhida a preliminar para declarar a nulidade do ato citatório. (TJMG; AI 4828313-32.2020.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 14/04/2021; DJEMG 15/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Encargos condominiais. Decisão que negou conhecimento aos embargos à execução protocolados tempestivamente pelo executado nos próprios autos. Vício sanável. Art. 227 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas. Reforma da decisão para se conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0021468-67.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 04/11/2021; DJPR 05/11/2021)

 

VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA QUE FOI REALIZADA NOS EXATOS TERMOS DOS ARTS. 227 A 229 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO CITATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

Preliminar afastada. 2. A hipótese versa sobre reintegração de posse de imóvel funcional de propriedade da autora, sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta estadual, que era ocupado por funcionário, ex-esposo da Ré, ora Apelante, conforme termo de permissão de fls. 20/23 (índex 0018). 3. Hipótese de mera Detenção. Natureza precária da permissão de ocupação do imóvel concedida pela sociedade de economia mista, ora apelada. A Administração Pública, no exercício do poder discricionário, pode facultar o uso do bem público ou recuperá-lo por motivos de oportunidade e conveniência. 4. Diante da ocupação precária e indevida, correto o acolhimento do pleito para pagamento dos aluguéis, contados da notificação até a efetiva desocupação, com valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. 5. Detenção exercida de má-fé, o que afasta o direito à retenção por quaisquer benfeitorias à luz do preconizado no art. 1.220 do NCPC. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ E DO E. STJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0036260-27.2012.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 15/10/2021; Pág. 370)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Recurso do sócio ex-administrador da empresa falida. Arguição de nulidade processual por falta de intimação de todos os credores da massa falida acerca de todos os atos processuais. Sócio da pessoa jurídica extinta pela falência que carece de legitimidade para defender interesses de terceiros. Inteligência do artigo 18 do CPC. A mais, princípio da ausência de nulidade sem a demonstração de prejuízo. Incidência dos artigos 282, § 1º, e 227 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5017573-88.2021.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 01/07/2021)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENSINO.

Ação de cobrança. Ausente nulidade de citação. Citação por hora certa. Oficial de Justiça que indicou os fundamentos da suspeita de ocultação. Endereço indicado no contrato. Citação por hora certa realizada na pessoa de funcionária domestica da requerida. Preenchidos os requisitos prescritos pelo artigo 227, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1004955-75.2015.8.26.0020; Ac. 15118713; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 18/10/2021; DJESP 25/10/2021; Pág. 2021)

 

PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Pedido expresso na contestação de realização das intimações em nome de advogado específico. Publicação da decisão de julgamento dos embargos de declaração em nome de outras advogadas regularmente constituídas nos autos. Ciência inequívoca do julgado. Ato processual que atingiu a sua finalidade. Ausência de nulidade da intimação. Exegese do art. 227 do CPC. Tese rejeitada. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Ex-empregada beneficiária de seguro-saúde coletivo estipulado pela antiga empregadora. Aposentadoria seguida de demissão sem justa causa. Aplicabilidade do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Dever legal da operadora de manter as mesmas condições do plano de saúde coletivo usufruído ao tempo em que vigente o contrato de trabalho. Pagamento integral da contraprestação, correspondente à somatória da parcela que suportava como empregada e do valor subsidiado pela ex-empregadora. Ilegalidade da cobrança de valores diferenciados para funcionários inativos, eis que vedada a imposição de condições de preço e reajuste prejudiciais quando comparadas àquelas fornecidas aos funcionários da ativa. Precedentes. Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 que não prevêem a criação de carteira distinta para os inativos. Artigos 13, 17, 18 e 19 da Resolução ANS 279/2011 que excedem os limites das normas legais regulamentadas. Transferência do ex-empregado para a carteira de inativos que é incompatível com a norma legal que lhe faculta a continuidade do plano coletivo empresarial após a extinção do vínculo empregatício. Estando a carteira de inativos restrita a um número menor de beneficiários com idade média mais elevada, seu custo individual sempre será mais elevado, o que é incompatível com o escopo dos artigos legais regulamentados. Somente é compatível com a exegese dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 a criação de carteira de inativos de menor custo, na forma do 18, parágrafo único, da Resolução ANS 279/2011, como alternativa mais econômica para os ex-funcionários. Mutualismo e solidariedade intergeracional que são ínsitos ao contrato de assistência médica. Critérios de reajuste que devem ser paritários com o plano de saúde paradigma. Direito à repetição de eventual indébito decorrente da diferença entre o montante cobrado no contrato de inativos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1127133-72.2018.8.26.0100; Ac. 13864717; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/07/2021; rep. DJESP 02/08/2021; Pág. 1648)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO FICTA. CITAÇÃO POR EDITAL E POR HORA CERTA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.099/95. ATO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu a citação por hora certa e por edital do executado, ora agravado, bem como determinou que a exequente, ora agravante, indicasse o endereço atualizado para citação pessoal, ou requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Recurso conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (Súmula nº 7). 3. Acerca do tema, ressalta-se, de início, que a Lei n. 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18. 4. No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade. A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável. Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5. Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6. Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. REMESSA AO JUÍZO COMUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA Lei nº 9.099/95. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: Luís GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016. Pág. : 303/317) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA QUE NÃO SE CONFIGURA. NULIDADE INSANÁVEL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 3. Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA Junior, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015. Pág. : 255) JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RÉU REVEL. EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1. Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais. Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS CRITÉRIOS DO JUIZADO ESPECIAL. COMPLEXIDADE QUE INVIABILIZA A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ante a ausência de impedimento legal, no Juizado Especial é possível a penhora no rosto dos autos (Acórdãos nº 1046201 e nº 553068). 2. Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 7. Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9. Sem custas e sem honorários. 10. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07007.43-31.2021.8.07.9000; Ac. 136.6057; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)

 

O OFICIAL DE JUSTIÇA, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, VERIFICANDO A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DO CITANDO, PODERÁ REALIZAR A CITAÇÃO POR HORA CERTA, QUE SE DARÁ POR MEIO DA COMUNICAÇÃO A UMA PESSOA PRÓXIMA AO CITANDO DE QUE IRÁ RETORNAR NO DIA SEGUINTE, EM DETERMINADA HORA, PARA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO.

2. Caso novamente não seja encontrado o citando, será feita a citação pelo oficial de justiça entregando a contra-fé para a pessoa anteriormente contatada, lavrando-se a competente certidão, relatando o ocorrido e sendo posteriormente enviada "carta, telegrama ou radiograma" ao demandado. 3. Em se tratando de citação com hora certa, o prazo da resposta começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A decisão da 3ª Turma, ao julgar RESP 1.291.808 em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação. No caso, intimação. Feita com base no artigo 227 do CPC, afirma que o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos, que no caso em comento, se deu em 01/07/2016. 5. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0026427-34.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 30/11/2020; Pág. 294)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL.

Não há falar em nulidade da citação por hora certa, pois atendidos todos os requisitos dos arts. 227 a 229, do Código de Processo Civil, diploma aplicável quando da realização do ato. Precedente da Corte. Descabida a concessão da AJG, pois a mera representação pela Defensoria Pública em razão de curadoria não pressupõe situação consentânea com o benefício. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0248967-24.2019.8.21.7000; Proc 70082770587; Estância Velha; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 11/12/2019; DJERS 21/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de alimentos. Análise dos artigos 1696 e 1694, parágrafo primeiro do Código Civil. Observância do binômio necessidade X possibilidade. Dever de ambos os cônjuges no sustento dos filhos. Art. 1703, do aludido diploma legal. Análise das possibilidades dos pais e ponderação sobre o princípio da igualdade entre os filhos. Artigo 227, §6º do CPC. Caráter não absoluto. Redução para 15% do salário mínimo. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000706770; Ac. 10409/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 09/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A ALEGADA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUTOS ORIGINÁRIOS SÃO ELETRÔNICOS.

Inteligência do § 5º do art. 1.017 do CPC. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada, assim como decretou a penhora da quantia depositada, determinando a expedição de guia de levantamento em favor do exequente. Não verificada a nulidade da citação por hora certa. Atendidos aos requisitos previstos nos arts. 227, 228 e 229 do CPC de 1973, vigente à época da citação. Afastada a constrição de ativos financeiros encontrados em nome da empresa individual limitada, da qual o agravante é sócio. Personalidades jurídicas que não se confundem. Precedentes deste Tribunal. Preliminar afastada e recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2233521-54.2019.8.26.0000; Ac. 13967391; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 15/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 1744)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. AUSENTE NULIDADE DE CITAÇÃO.

Citação por hora certa. Oficial de Justiça que indicou os fundamentos da suspeita de ocultação. Endereço indicado no contrato. Citação por hora certa por meio do responsável pela correspondência local, o controlador de acesso do condomínio. Preenchidos os requisitos prescritos pelo artigo 227, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1000204-68.2016.8.26.0292; Ac. 13967447; Jacareí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 16/09/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 2410)

 

PRELIMINAR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Pedido expresso na contestação de realização das intimações em nome de advogado específico. Publicação da decisão de julgamento dos embargos de declaração em nome de outras advogadas regularmente constituídas nos autos. Ciência inequívoca do julgado. Ato processual que atingiu a sua finalidade. Ausência de nulidade da intimação. Exegese do art. 227 do CPC. Tese rejeitada. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Ex-empregada beneficiária de seguro-saúde coletivo estipulado pela antiga empregadora. Aposentadoria seguida de demissão sem justa causa. Aplicabilidade do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Dever legal da operadora de manter as mesmas condições do plano de saúde coletivo usufruído ao tempo em que vigente o contrato de trabalho. Pagamento integral da contraprestação, correspondente à somatória da parcela que suportava como empregada e do valor subsidiado pela ex-empregadora. Ilegalidade da cobrança de valores diferenciados para funcionários inativos, eis que vedada a imposição de condições de preço e reajuste prejudiciais quando comparadas àquelas fornecidas aos funcionários da ativa. Precedentes. Artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 que não prevêem a criação de carteira distinta para os inativos. Artigos 13, 17, 18 e 19 da Resolução ANS 279/2011 que excedem os limites das normas legais regulamentadas. Transferência do ex-empregado para a carteira de inativos que é incompatível com a norma legal que lhe faculta a continuidade do plano coletivo empresarial após a extinção do vínculo empregatício. Estando a carteira de inativos restrita a um número menor de beneficiários com idade média mais elevada, seu custo individual sempre será mais elevado, o que é incompatível com o escopo dos artigos legais regulamentados. Somente é compatível com a exegese dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 a criação de carteira de inativos de menor custo, na forma do 18, parágrafo único, da Resolução ANS 279/2011, como alternativa mais econômica para os ex-funcionários. Mutualismo e solidariedade intergeracional que são ínsitos ao contrato de assistência médica. Critérios de reajuste que devem ser paritários com o plano de saúde paradigma. Direito à repetição de eventual indébito decorrente da diferença entre o montante cobrado no contrato de inativos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1127133-72.2018.8.26.0100; Ac. 13864717; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 17/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 1676)

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. CITAÇÃO COM HORA CERTA. OBSERVADO O PROCEDIMENTO DOS ARTIGOS 227 A 229 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 E AUSENTE PROVA CONTRÁRIA À CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, É VÁLIDA A CITAÇÃO COM HORA CERTA.

Nomeação de curador especial. Contestação por negativa geral. Preclusão consumativa. Apresentação de nova contestação e de reconvenção, por meio de advogado constituído. Intempestividade. Purgação da mora só se admite dentro do prazo de quinze dias concedidos para desocupação do imóvel e mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma dos arts. 59, § 3º, e 62, II, da Lei nº 8.245/91. Inocorrência de purgação. Admissibilidade do despejo. Apelo não provido. (TJSP; AC 1008380-92.2017.8.26.0068; Ac. 13499022; Barueri; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 23/04/2020; DJESP 28/04/2020; Pág. 2195)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS REVELIA. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO DESACOLHIDA. LAUDO PERICIAL APRESENTADO ANTES DA ABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Revelia. Afastado o pedido de aplicação dos efeitos da revelia. É elementar que os efeitos materiais da presunção de veracidade decorrentes revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis, pois seus bens e direitos (interesse público) não estão à disposição da Administração. Ademais, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, não podendo ser desfeita com base em meras alegações. 2. Suspeição do perito. Não há demonstração qualquer nos autos de alguma causa de suspeição ou impedimento previstos no art. 144 e 145 do CPC. Eventual impugnação quanto à metodologia de trabalho adotado pelo expert não é fundamento suficiente para embasar o pedido de suspeição/impedimento. O fato de o expert ter informado que buscou a legislação aplicável junto à Procuradoria do Município não macula sua idoneidade, a conclusão do laudo pericial, tampouco a confiança do juízo. 3. Cerceamento de Defesa. Nulidade da Prova Pericial. 3.1. Vício não alegado na primeira oportunidade de falar nos autos: A parte autora não se manifestou sobre a falta de abertura de prazo para as apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos quando apresentou impugnação ao laudo pericial, desatendendo o disposto no art. 278 do CPC/2015: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3.2. Ausência de prejuízo à defesa: Quando impugnou o laudo e a nomeação do perito, o autor não apresentou quesitos suplementares ou manifestação do seu assistente técnico indicando objetivamente a existência de erro na conclusão do laudo, limitando-se a alegar a suspeição do perito e o aspecto jurídico do laudo. Cabe ressaltar que o caput do art. 469 do CPC/15 autoriza o oferecimento de quesitos complementares. Assim, a parte autora não demonstrou a ocorrência de prejuízo à sua defesa, nas oportunidades que teve para se manifestar sobre o laudo. Ausente demonstração de prejuízo à defesa aplica-se o princípio da Pas de Nullité Sans Grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, conforme preconiza o §1º do art. 282 do CPC/15. 3.3. Princípio da instrumentalidade. Outrossim, verifica-se que o objetivo da perícia foi atingido, restando o feito instruído com exame técnico acerca do pedido das horas horas extras postuladas na inicial. Ainda que após o laudo, foi garantido o contraditório às partes, mas não restaram demonstrados indicios de erro na conclusão do perito. Diante disso, o princípio da instrumentalidade garante a higidez da prova pericial, à luz do disposto no art. 227 do CPC/2015: Quando a Lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 3.4. Nova Perícia. Quanto à necessidade de realização de nova perícia, acrescento que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e dispensar a prova pericial quando existirem elementos elucidativos suficientes para o julgamento da lide, na esteira dos artigos 130 e 472 do CPC. 4. Conclusão. Por tais razões, rejeitou-se o pedido de aplicação dos efeitos da revelia ao ente público, a alegação de suspeição do perito, a nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, bem como a realização de nova perícia, restando mantida a sentença proferida na origem. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0086090-54.2019.8.21.9000; Proc 71009164492; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/05/2020; DJERS 19/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há falar em contradição no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao registrar a falta de prequestionamento do art. 227 do CPC. Por outro lado, ainda que se reconhecesse a existência de pequeno erro material nos anteriores pronunciamentos desta Corte, e se considerasse como alegada a violação do artigo 277 do CPC, tal qual sustenta o embargante, melhor sorte não o ampararia. Ocorre que tanto o art. 227 do CPC quanto o art. 277 do CPC, não foram alvo de discussões e debates prévios na origem, o que impede o acolhimento do recurso por falta de prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 2. O Tribunal a quo sublinha que a indicação de terceira pessoa na qualidade de agravante não pode ser considerado como mero erro material, uma vez que, a pessoa em questão também é mencionada como devedora dos cheques objeto da ação monitória e, sendo assim, a eficácia da decisão poderá atingi-la. A reforma do aresto estadual, neste aspecto, esbarra no veto da Súmula nº 7 desta Corte, já que demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. O embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.257.191; Proc. 2018/0049040-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 20/08/2019; DJE 23/08/2019)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINCLUSÃO DE BENIFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA ECT. AUTOGESTÃO. EMPREGADO APOSENTADO. BENEFICIO CONCEDIDO EM ACORDO COLETIVO. VINCULO COM CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARTIGO 64, §4º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que as questões que envolvem plano de saúde, notadamente de autogestão, deferidos a empregados inativos por acordo coletivo, como no caso dos autos, vinculam-se ao contrato de trabalho e, portanto, são de competência da Justiça Especializada. 2. Ressalte-se que a competência absoluta, dentre as quais se inclui aquela ratione personae, é inderrogável, ou seja, a ação deverá tramitar perante a Justiça Federal, desde que a pretensão envolva interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Contudo, como a causa de pedir está vinculada ao contrato de trabalho, cuida-se de hipótese em que a Justiça Federal É absolutamente incompetente em razão da matéria, nos exatos termos da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Necessidade de ser conservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela e restou confirmada pela sentença para reincluir o menor no plano "Correio Sáude" (fls. 79/80) até que outra decisão seja proferida pelo Juízo competente, nos moldes do art. 64, §4º do NCPC. Art. 227 da CF. 4. Preliminar acolhida, apelação da ECT provida. (TRF 3ª R.; AC 0000121-16.2013.4.03.6123; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 23/04/2019; DEJF 07/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A questão vertida nestes autos cinge-se à possibilidade de devolução do prazo para oposição de embargos do devedor, sob a alegação de nulidade na intimação da penhora. Consoante assinalado na r. decisão de fls. 129/30, "consta da certidão de oficial de justiça de fls. 61 que a Executada foi devidamente intimada acerca da penhora, na pessoa de seu Gerente Antônio Lourival Batistela, em 10.12.2012, sendo esse o termo inicial para a contagem do prazo dos embargos, a teor expresso do artigo 16, III da Lei nº 6830/1980, nada obstante eventual pendência em seu aperfeiçoamento, pela recusa do referido representante legal em assumir o encargo de depositário ". Neste sentido, já decidiu esta Colenda Corte Regional. Precedente. No tocante à alegada nulidade na intimação da penhora, conforme asseverado na r. decisão agravada, a ora agravante sequer alegou, tampouco comprovou, que o Sr. Antônio Lourival Batistela (Gerente de Recursos Humanos) não estaria apto a receber intimações em nome da executada, e, ademais, o Oficial de Justiça certificou nos autos da Precatória que o representante da Empresa executada "de tudo ciente ficou, aceitou a contra-fé que lhe ofereci e exarou seu ciente no anverso do mandado ", nada havendo nos autos que indique a existência de irregularidade no ato praticado. ". Ademais, após várias tentativas de localização do Sr. Roberto Antonio Augusto Ramenzoni, havendo suspeita de ocultação, procedeu-se à intimação por hora certa, conforme autorizam os artigos 227 e 228 do CPC/1973, vigentes à época. Consoante entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável analogamente, "adota-se a teoria da aparência, considerando válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em juízo. Precedentes. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009, recurso repetititvo). Frise-se que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal começa da intimação da penhora e não de outros atos de aperfeiçoamento da execução, os quais podem ser sanados posteriormente. Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram os fundamentos da r. decisão agravada, de forma a justificar a devolução do prazo para oposição dos embargos à execução fiscal. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0020345-06.2016.4.03.0000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 14/02/2019; DEJF 25/02/2019)

 

APELAÇÕES. DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.

Notificação dos locadores enviada ao endereço constante do contrato com a finalidade de rescisão antecipada do negócio jurídico. Validade. Teoria da aparência. Presunção de atendimento de sua finalidade, vez que a ré é pessoa jurídica encontrando-se instalada no referido local, inexistindo forma especial para a sua manifestação. Arts. 248, §2º, e 227, caput, e §1º, todos do CPC/15. Depósito das verbas inerentes ao aluguel e demais encargos, inclusive multa pactuada pelo descumprimento de cláusula que determinava a realização de obras no local em prazo certo em demanda consignatória em apenso. Efeito liberatório. Desnecessidade de liquidação do julgado. Meros cálculos aritméticos já realizados. Recursos conhecidos. Provido o primeiro (réus). Desprovimento do segundo (autor). (TJRJ; APL 0037897-27.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 05/04/2019; Pág. 438)

 

APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.

Notificação dos locadores enviada ao endereço constante do contrato, com a finalidade de rescisão antecipada do negócio jurídico. Validade. Teoria da aparência. Presunção de atendimento de sua finalidade, vez que a ré é pessoa jurídica, encontrando-se instalada no referido local, inexistindo forma especial para a sua manifestação. Arts. 248, §2º, e 227, caput, e §1º, todos do CPC/15. Depósito das verbas inerentes ao aluguel e demais encargos, inclusive da multa pactuada pelo descumprimento de cláusula que determinava a realizaçao de obras no local em prazo certo. Não impugnação do valor consignado na forma prevista no art. 544, do CPC/15. Solução de improcedência que merece reforma. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0479474-59.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 05/04/2019; Pág. 447)

 

APELAÇÃO. CRIMES SEXUAIS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA LEGALMENTE PRESUMIDA.

Nulidade insanável. Citação por hora certa. Cerceamento do exercício do direito à ampla defesa. Nulidade absoluta declara de ofício. Afirmada a conformidade da citação por hora certa com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, harmonizando-se, tal instituto, com os primados da indisponibilidade da ação penal, sob a perspectiva do acusado, do acesso à justiça e da celeridade processual, não compactuando, os direitos de Defesa, com a torpeza de se furtar da citação para alegar desconhecimento da imputação, submetendo o controle da marcha processual à vontade do imputado. No caso concreto, contudo, as cautelas que devem envolver a citação por hora certa não foram observadas, como dá conta a certidão do Sr. De Justiça, onde não há qualquer referência ao fato do acusado estar se furtando a citação ou usando de expediente para impedir o regular processamento da ação, sequer descrevendo as tentativas de citação pessoal, demonstrando atendimento da normativa processual civil sobre o tema, ou seja, dos artigos arts. 227 a 229 do CPC, correspondentes aos atuais arts. 252 a 254 do Novo CPC. De bom alvitre lembrar que esta modalidade de citação ficta tem como premissa base a premeditada ocultação do acusado, o que não vem demonstrando no caderno processual, restando, portanto, eivada de vício insanável a citação por hora certa realizada PRELIMINAR DE NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 330243-14.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 28/03/2019; DJERS 05/04/2019)

 

DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA PARTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. A atuação da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, não confere ao curatelado, de modo automático, o direito à isenção das custas processuais, razão pela qual deve ser indeferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, foram cumpridas todas as exigências dos arts. 227 a 229 do CPC/73, atuais arts. 252 a 254 do CPC/15, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade da citação por hora certa. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. Juros remuneratórios. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - Recurso Especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Verificada abusividade na contratação quanto aos juros remuneratórios, deve ser limitada a incidência desses à taxa de mercado divulgada pelo BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ recentemente aprovou as Súmulas nºs 539 e 541, pelos enunciados das quais é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada e A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. No caso, observa-se que foi pactuada a capitalização diária de juros, a qual deve ser afastada, pois onera excessivamente o consumidor, causando aumento desproporcional da dívida em relação ao valor emprestado. Admitida, pois, a capitalização mensal. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 281525-83.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 13/03/2019; DJERS 27/03/2019)

 

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/RECORRENTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O NOME DO PATRONO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 272, §5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). RECORRENTE QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBJETIVO DO ATO ALCANÇADO. DECISÃO MANTIDA.

I. A tempestividade do recurso deve ser examinada não com base na data em que o executado/Recorrente foi intimado no início do cumprimento de sentença, mas da data em que tomou ciência da decisão impugnada; II. No presente caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça do dia 07/02/2019, sendo considerada publicada no dia útil seguinte (08/02/2019), encerrando-se o prazo recursal em 01/03/2019, uma sexta-feira. Tendo sido o recurso interposto em 28/02/2019, resta patente a tempestividade do recurso; III. Tal como afirma o Recorrente, a intimação através de seu patrono não observou a disposição contida no art. 272, §5º, do CPC, o que inquina o ato de nulidade; IV. Contudo, não se pode ignorar que o Agravante também foi intimado de forma pessoal, o que supre a nulidade verificada, especialmente em razão da inexistência de prejuízo, devendo-se dar prevalência ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, concretizado no art. 227 do CPC (pas de nullité sans grief); V. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 201900705506; Ac. 9783/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 29/04/2019; DJSE 03/05/2019)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Ação de busca e apreensão. Ausente nulidade de citação. Citação por hora certa. Oficial de Justiça que indicou os fundamentos da suspeita de ocultação. Endereço indicado no contrato. Oficial de Justiça recebido pelo marido da apelante, com alerta para o retorno para citação por hora certa. Preenchidos os requisitos prescritos pelo artigo 227, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1058206-57.2018.8.26.0002; Ac. 12814748; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 27/08/2019; DJESP 30/08/2019; Pág. 2492)

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