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Art 229 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 229.Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiorestêm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO SINGULAR. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE, DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O dever de prestar alimentos fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar, o qual deve inspirar os parentes a prestarem-se assistência mútua e, em especial, os pais, a prover o sustento dos filhos menores e a contribuir para a formação moral e intelectual de seus descendentes. Nesse sentido, o artigo 229 da Constituição da República proclamou que incumbe aos genitores, no exercício do poder familiar, o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. 2. No caso concreto, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade econômica e financeira de adimplir a pensão alimentícia arbitrada pelo juízo de origem e a decisão desafiada, a qual majorou os ali - mentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, observou a necessidade da alimentanda, a capacidade do alimentante e o princípio da proporcionalidade. 3. Apelação desprovida. (TJAC; AC 0706369-64.2020.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 31/10/2022; Pág. 5)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

A obrigação de sustento dos filhos recai, inicialmente, sobre os pais, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, e, no âmbito internacional, no sistema onusiano, o art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada no Direito Brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90. E nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho menor de idade serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese a decisão observou, a contento, a capacidade econômica do alimentante e o valor necessário ao suprimento de condições básicas aos alimentados, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; AI 1401525-56.2022.8.12.0000; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 58)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO CARACTERIZADO NOS TERMOS DO ART. 997, § 1º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RÉU REVEL. POSSIBILIDADE DE ARGUIR PARTE DAS MATÉRIAS VENTILADAS. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHAS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS PARCIALMENTE PROVADAS. VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADO EM SENTENÇA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta por filhas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada pelas próprias, sendo estipulada obrigação alimentícia, a ser prestada por seu genitor, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Na mesma oportunidade em que apresentara contrarrazões, o apelado, por sua vez, interpôs recurso adesivo. 2 - Para tanto, as alimentandas salientaram a necessidade de reformar a sentença e majorar o valor do encargo alimentício para 39,5% (trinta e nove vírgula cinco por cento) do salário-mínimo, arguindo os seguintes fundamentos em síntese: A) que a ausência de resposta do alimentante não legitimaria a estipulação do valor da obrigação em importância inferior ao requerido na exordial; b) que um das alimentandas é portadora de transtorno depressivo recorrente (Cid 10 f33), necessitando de cuidados maiores; c) que o valor fixado no encargo é insuficiente para custear as despesas de cada uma das alimentandas. 3 - Por sua vez, em seu recurso adesivo, o alimentante pleiteou pela redução do valor dos alimentos para o montante equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínmo. Aduziu as seguintes razões em suma: A) que está incapacitado para exercer atividade laboral, em razão de graves distúrbios psiquiátricos (f 41. 2 - Cid 10), não dispondo de rendimentos, tampouco benefício previdenciário; b) que uma das alimentandas recebe benefício assistencial. 4 - Como é cediço, o manejo do recurso, em sua forma adesiva, tal como propõe o art. 997, § 1º, do CPC, é cabível na hipótese em que há sucumbência recíproca, ou seja, quando, em determinada demanda, são simultaneamente vencidos autor e réu. Incide, pois, com perfeição no caso discutido no presente recurso, eis que a parte autora não obteve sucesso integral em seu pleito, pois o encargo alimentício foi fixado em patamar inferior ao postulado, enquanto que o réu, embora não tenha apresentado contestação, foi condenado a prestar alimentos em favor de suas filhas. 5 - Configurada a revelia do alimentante, eis que devidamente citado, não apresentou sua resposta à demanda, caber-lhe-ia apresentar todas as matérias de defesa que lhe aproveitariam para obstar o sucesso da parte adversária, conforme o art. 336, do CPC e precedentes do STJ, bem como em respeito ao princípio da eventualidade. 6 - Em sede recursal, a mesma ideia deve ser aplicada, reportando-se, para tanto, o disposto no art. 1.014, do CPC, que autoriza a alegação de questões de fato ao juízo ad quem, não arguidas na instância inaugural, desde que comprovado justo impedimento por motivo de força maior. 7 - No caso em apreço, compulsando detidamente os autos, a parte alimentante, em seu recurso adesivo, arrazoou sua pretensão sob a perspectiva de que é portador de enfermidade, que acometera a sua capacidade laboral, mas tal matéria já poderia ter sido arguida em sua defesa. Há nítido desejo em inaugurar debate jurídico em 2ª instância, violando princípios que alicerçam a Lei adjetiva civil, tais como a vedação à supressão de instância, devendo ser reconhecida a preclusão e o seu não conhecimento. 8 - Quanto ao mérito discutido propriamente no apelo, interposto pelas alimentandas, sabe-se que o encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 9 - No caso em que se está a tratar, de filhas menores de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência das infantes, certo de que a sua idade as impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 10 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 11 - a redação do art. 1.694, §1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 12 - com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências das alimentandas (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 13 - ainda que se abone a presunção das carências das infantes, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. No processo em referência, as alimentandas não trouxeram planilha de gastos de suas despesas, tampouco colacionaram provas a respeito, o que prejudica o seu pleito referente à majoração do quantum arbitrado. Apesar disso, consta a informação, de que uma delas é portadora de transtorno depressivo recorrente (Cid 10 f33), necessitando, assim, de maiores cuidados em face de suas condições. 14 - benefício eventualmente concedido, a título de loas, em decorrência da referida enfermidade, pelo menos no caso evidenciado dos autos, não pode servir de argumento para que se mitigue o dever dos pais na prestação dos alimentos que lhes são devidos, tampouco reduzir o valor do encargo já fixado em sentença. A obrigação de sustentar os filhos é atribuída primordialmente aos respectivos genitores e, assim, deve ser mantida. Precedentes. 15 - a par disso, pelo que se verificou dos autos, não há elementos probatórios que confirmem a capacidade econômica do alimentante que fundamentem a fixação de um montante para além do que o julgador monocrático já determinou. Igualmente também não há indicativo de que seja imprescindível a sua redução. 16 - convém destacar que a mera ocorrência da revelia, enquanto o processo tramitava em primeira instância, não pode redundar simplesmente no acolhimento integral do pedido, desconsiderando todos aqueles parâmetros que servem para nortear o cálculo do montante da obrigação. Cabe ao magistrado, investido em prudente e cauteloso exame, verificar a possibilidade de se aplicar o efeito previsto no art. 344, da norma processual, qual seja a presunção de veracidade das alegações, sobretudo se ausentes as hipóteses descritas no art. 345, da Lei adjetiva. 17 - a sentença, ao estipular o encargo de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo já observou bem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a atender as necessidades das alimentandas, ao tempo em que também respeita a capacidade econômica do alimentante. 18 - apelação conhecida e improvida. Apelação adesiva parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050701-72.2020.8.06.0049; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 145)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE CONCRETA DOS ALIMENTANDOS E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. PREVISÃO NA SENTENÇA DE MAJORAR O ENCARGO ALIMENTÍCIO EM VIRTUDE APENAS DO FIM DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AFERIR EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Trata-se de apelação interposta por genitor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada por seus filhos menores, sendo estipulada obrigação alimentícia em favor destes no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo durante o período de pandemia e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, após a superação da crise sanitária, entendida esta como a ausência de Decretos restritivos. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reforma da sentença e arguiu os seguintes fundamentos em síntese: A) que paga o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo para sua terceira filha, o que cumpriria com o princípio da isonomia entre seus descendentes; b) que já havia acordado informalmente com a genitora dos apelados que o valor da obrigação alimentícia seria aquele postulado no recurso; c) que enfrenta grandes dificuldades financeiras em razão da pandemia da covid-19; d) a falta de razoabilidade da sentença ao fixar a majoração do encargo alimentício, após a superação da crise sanitária. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar de filhos menores de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência dos infantes, certo de que a sua idade os impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, §1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências dos alimentandos (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências das crianças, ora recorridas, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. Nessa ideia, não se justifica o acolhimento de patamar acima de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo estipulado pelo juízo de origem, notadamente porque também não há evidências, nos autos, de que o alimentante desfrute de um padrão de vida a corroborar a imposição de um montante superior. 9 - A par disso, a metodologia utilizada pelo magistrado da instância inaugural, ao já prever, no dispositivo da sentença, a majoração da pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo para 30% (trinta por cento), a partir da mera "superação da crise sanitária", não se revela correta, porquanto é por demais abstrata e desconsidera os elementos concretos do caso. Ao assim proceder, o julgador afasta a possibilidade de o encargo alimentício ser revisto pelas vias próprias, que é a ação revisional de alimentos, instrumento jurídico fundamentado no art. 1.699, do Código Civil e útil para se aferir a superveniência de cenário fático que eventualmente altere o contexto vislumbrado ao longo do presente feito, o que ensejaria nova análise daqueles parâmetros e do próprio quantum da obrigação fixada. 10 - Portanto, a sentença merece ser reformada para se excluir o trecho referente à majoração da pensão alimentícia para "30% do salário-mínimo após a superação da crise sanitária, entendida esta superação como a ausência de Decretos restritivos. ", devendo ser estipulada a obrigação alimentícia em valor único, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Mantidos, portanto, os demais termos do édito judicial. 11 - apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0050601-59.2020.8.06.0133; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 292)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE CONCRETA DOS ALIMENTANDOS E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ALIMENTANTE POSSUA PADRÃO DE VIDA PRIVILEGIADO E OUTROS RENDIMENTOS, ALÉM DAQUELES JÁ PROVADOS NOS AUTOS. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de apelação interposta por filho em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada pelo próprio, sendo estipulada obrigação alimentícia, a ser prestada por seu genitor, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reforma da sentença, bem como da majoração do encargo alimentício para R$ 800,00 (oitocentos reais), arguindo os seguintes fundamentos: A) que o apelado é empresário do ramo de fotografias, possuindo renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) que ele possui razoável padrão de vida, demonstrado pelas viagens e eventos frequentados; c) que a genitora do apelante arca sozinha com as despesas do infante. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar de filho menor de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência dos infantes, certo de que a sua idade os impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, § 1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências do alimentando (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências da criança, ora recorrente, é certo que não se pode aferí-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. No processo em referência, o apelante não trouxe planilha de gastos de suas despesas, tampouco colacionou provas a respeito, de modo que se é certo que ele realmente depende do auxílio financeiro do pai, também é correto que isso não justifica o acolhimento de patamar acima de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo estipulado pelo juízo de origem 9 - A par disso, pelo que se verificou dos autos, não há também elementos probatórios que confirmem a capacidade econômica do alimentante que fundamentem a fixação de um montante para além do que o julgador monocrático já determinou. O recorrente não trouxe quaisquer outros indícios de que seu pai camufla outros rendimentos, diferentes daqueles que já se tem conhecimento do que foi colacionado ao longo do feito. 10 - Desse modo, considerando todo esse contexto evidenciado dos autos, o valor fixado na sentença se revela proporcional e razoável, sendo suficiente para, concomitantemente, respeitar a capacidade econômica do alimentante e suprir as necessidades do alimentando. 11 - apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050088-95.2020.8.06.0164; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 291)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM AS NECESSIDADES DO INFANTE E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO FIXADO NA SENTENÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, MAS QUE FOI EFETIVAMENTE ONERADA COM O NASCIMENTO DE SEU MAIS NOVO FILHO. NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. ACOLHIDA A SUGESTÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NO QUE TANGE AO VALOR DOS ALIMENTOS, PORQUANTO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Trata-se de apelação interposta por genitor em face de sentença que julgou procedente a ação de alimentos, ajuizada por seu filho menor, sendo estipulada obrigação alimentícia em favor deste no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reformar a sentença e reduzir o valor do encargo alimentício para 14,35% (quatorze vírgula trinta e cinco por cento) do salário-mínmo, arguindo os seguintes fundamentos em síntese: A) que o apelado não juntou aos autos qualquer comprovante de suas despesas, a justificar o valor postulado na demanda; b) que não é dotado de capacidade econômica que possa custear o valor da pensão alimentícia pugnado, eis que não possui vínculo empregatício formal e sua renda mensal é inferior a um salário-mínimo; c) que possui outro filho menor, dependente de seu sustento. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar, de filho menor de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência do infante, certo de que a sua idade o impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, § 1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências do alimentando (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências da criança, ora recorrida, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. E, no processo em referência, o apelado, apesar de trazer uma planilha de gastos de suas despesas no texto da inicial, não colacionou provas a seu respeito, o que dificulta a percepção de suas reais necessidades. Também não foram narradas condições peculiares, que eventualmente o alimentando possa ostentar, a demandar atenção maior em seus cuidados e que reflita na prestação pecuniária devida pelo seu pai. 9 - O recorrente não se desincumbiu de colacionar tantos outros elementos que pudessem aferir melhor sua capacidade econômica. Por outro lado, conseguiu justificar que sua renda foi onerada, a partir do nascimento de seu mais novo filho. 10 - Nesse ponto, embora não se possa presumir, de plano, que a constituição de nova família induz necessariamente à redução das possibilidades do alimentante, devendo esta ser provada concretamente nos autos, é certo que o recorrente colacionou documento que informa estar comprometido ao pagamento de pensão alimentícia à nova prole. 11 - assim, o valor fixado na sentença se revela excessivo e merece ser reduzido, a fim de que a obrigação alimentícia não se torne um encargo de difícil cumprimento pelo seu provedor, mas a sua minoração ao correspondente a 14,35% (quatorze vírgula trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, como postulado no recurso, pode resultar em prejuízos ao sustento do alimentando. 12 - nessa esteira, readequação da pensão alimentícia para o patamar equivalente a 22% (vinte e dois por cento), tal como sugerido pela douta procuradora de justiça, revela-se proporcional e razoável, sendo suficiente para, em paralelo, respeitar a capacidade econômica do alimentante e suprir as necessidades do alimentando. 13 - apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0048871-81.2017.8.06.0112; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 290)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.

A obrigação de sustento dos filhos recai, inicialmente, sobre os pais, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, e, no âmbito internacional, no sistema onusiano, o art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada no Direito Brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90. E nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho menor de idade serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese a decisão observou, a contento, a capacidade econômica do alimentante e o valor necessário ao suprimento de condições básicas aos alimentados, em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS; AI 1401525-56.2022.8.12.0000; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/10/2022; Pág. 58)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS.

Ex-virago em face de ex-varão. Ação julgada procedente em parte. Insurgência do requerido. Alegação de que a apelada exerce atividade como cabelereira e tem condições de se sustentar, enquanto ele é idoso e doente. Alimentos entre cônjuges que decorrem do princípio da solidariedade familiar (art. 1.694 do Código Civil) e possuem, normalmente, caráter transitório e excepcional. Hipótese em que a ex-mulher, que esteve afastada do mercado de trabalho há mais de dez anos a dificultar a obtenção de emprego, está realizando tratamento quimioterápico. Ex-casal que possui três filhos, todos maiores e capazes, que têm o dever de amparar os pais, nos termos do artigo 229 da CF. Sentença reformada em parte para reduzir o percentual devido sobre a aposentadoria do alimentante de 20% para 10%. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1044361-63.2021.8.26.0224; Ac. 16175520; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1777)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Condição não verificada nos autos. 3. A maioridade do alimentando faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do pátrio poder, remanescendo o derivado da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil, que se funda na solidariedade familiar e visa garantir ao parente o indispensável à sobrevivência, razão pela qual deve ser mantida a prestação de alimentos. 4. O alcance da maioridade e o ingresso em curso superior não são motivos suficientes, por si só, para ensejar o rompimento da obrigação alimentar, já que os alimentos não se restringem exclusivamente à educação, devendo garantir todos os demais direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana, tais como a saúde, lazer, vestimenta, dentre outros. 5. O valor dos alimentos foi alterado pelo juízo a quo considerando a atual situação financeira do alimentante mostrando-se proporcional à capacidade econômica das partes, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade. 6. Diante das necessidades presumidas das filhas, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor do menor na importância fixada pelo Juízo de origem revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07123.09-87.2021.8.07.0007; Ac. 162.5721; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Apelante inova em suas razões ao trazer fatos que eram de seu conhecimento na fase do processo de conhecimento e não foram alegados em momento oportuno, comprometendo o contraditório e ampla defesa da parte apelada. Acolhe-se, portanto, a preliminar de inovação recursal. 2. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Em prestígio do melhor interesse da criança (CF, art. 227), condição não verificada nos autos. 3. Diante das necessidades presumidas dos filhos, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor do menor na importância fixada pelo Juízo de origem revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. (TJDF; Rec 07059.67-66.2021.8.07.0005; Ac. 162.5722; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO. FILHO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do postulante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Em prestígio do melhor interesse da criança (CF, art. 227). 3. A prestação alimentícia não pode ser fixada em patamar irrisório, devendo atender ao binômio necessidade e possibilidade. 4. Diante das necessidades presumidas do menor, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelado aos alimentos em favor do menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo revela-se razoável e atende aos parâmetros estabelecidos no citado art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; Rec 07182.65-78.2021.8.07.0009; Ac. 162.5784; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. COTEJO DO TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.

1. Verifica-se nos autos a presença de elementos que evidenciam a hipossuficiência do réu para arcar com as despesas processuais, sem acarretar prejuízos ao próprio sustento. 2. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. 3. Cumpre ao magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, considerar a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, bem como se houve alteração nesses parâmetros, observando, sempre, o princípio da proporcionalidade. 4. No caso dos autos, pelo conjunto probatório, pode-se concluir que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença. 5. O percentual fixado pelo juízo de primeiro grau corresponde ao devido equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade, atendida a proporcionalidade, até o presente momento. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07120.91-53.2021.8.07.0009; Ac. 162.7660; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DA VERBA EM MONTANTE SUPERIOR À REDUÇÃO JÁ DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é obrigação de ambos os pais, conforme art. 229 da Constituição Federal. 2. Os alimentos devem ser fixados levando em conta a proporcionalidade entre as necessidades da parte alimentada e as possibilidades do alimentante. 3. Ausente prova da impossibilidade financeira do genitor em arcar com os alimentos que já foram minorados, deve ser mantida a decisão recorrida. (TJMG; AI 1988405-64.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INCABÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA.

1. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. 2. Cotejada a necessidade da menor com o fato que as razões expendidas pelo alimentante não são suficientes a fundamentar a redução dos alimentos provisórios, mostra-se cabível a manutenção do quantum fixado pelo douto magistrado de origem. 3. A fim de respaldar o devido processo legal, deve-se promover a completa instrução processual para melhor esclarecimento da possibilidade do alimentante frente à necessidade do alimentado. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Rec 07221.52-63.2022.8.07.0000; Ac. 162.5140; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA C/C ALIMENTOS. FILHOS MENORES. GUARDA UNILATERAL. MODIFICAÇÃO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.

1. A regulamentação da guarda deve ser a que melhor garante o interesse da criança, conforme art. 1.583 e 1.584 do CC, bem como o art. 22 do ECA. 2. Não foi demonstrada, em sede de cognição sumária, a necessidade da modificação da guarda, sendo indispensável a instrução probatória no feito para aferir os fatos alegados. 3. Por sua vez, o artigo 229 da Constituição Federal prevê que os alimentos são devidos pelos pais em favor dos filhos de forma simultânea e solidária, tendo em vista o dever de criar, assistir e educá-los. 4. Sendo o montante fixado compatível, a princípio, com a capacidade econômica do genitor e a necessidade das partes, sua manutenção é a medida que se recomenda. 5. Recurso negado. (TJMG; AI 1137441-03.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 30/09/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA MENOR NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO SEU GENITOR, EXCLUINDO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E INCLUINDO 13º SALÁRIO.

Impugnação recursal da parte ré sob os fundamentos de que não teria condições de suportar a obrigação imposta e que as despesas não podem recair apenas sobre um dos genitores. Razões recursais que merecem prosperar. A fixação dos alimentos segue o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a necessidade daquele que pleiteia o auxílio e a possibilidade de quem o presta de fornecê-lo, mantida a proporcionalidade. A criação dos filhos não deve recair exclusivamente sobre um dos genitores, de modo que ambos devem participar de modo proporcional às condições econômico financeiras de cada um. Inteligência dos artigos 1.694, § 1º; 1.566, inciso IV; e 1.699 do CC/02, assim como do art. 229 da CRFB. Razoabilidade da redução dos alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do agravante, excluídos os descontos legais e incluído o 13º salário. Reforma da decisão interlocutória agravada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0804556-15.2022.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 19/10/2022; Pág. 81)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. COTEJO DO TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.

1. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. 2. Cumpre ao magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, considerar a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, bem como se houve alteração nesses parâmetros, observando, sempre, o princípio da proporcionalidade. 3. No caso dos autos, pelo conjunto probatório, pode-se concluir que a situação financeira do alimentante não está comprometida a ponto de ensejar a modificação dos alimentos fixados na sentença. 4. O percentual fixado pelo juízo de primeiro grau corresponde ao devido equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade, atendida a proporcionalidade, até o presente momento. 5. Apelo conhecido e não provido. Fixados honorários recursais. (TJDF; Rec 07168.08-29.2021.8.07.0003; Ac. 162.5149; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. QUANTUM. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.

1. O dever de sustento decorre do poder familiar, próprio da relação entre pais e filhos menores (artigo 229 da Constituição Federal), o que consubstancia, inclusive, a presunção absoluta de necessidade da prole existente. 2. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: Necessidade. Possibilidade. Proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil). 3. A obrigação alimentar provisória, fixada em 8 (oito) salários-mínimos, se coaduna com as necessidades da menores, mormente diante da ausência de comprovação do alimentante de que o imóvel localizado em área nobre não lhe pertence, que deixou de integrar a sociedade empresarial e a alegação de dívidas não comprovadas. 4. A fim de respaldar o devido processo legal, deve-se promover a completa instrução processual para melhor esclarecimento da possibilidade do alimentante frente às necessidades das alimentandas. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado (TJDF; Rec 07048.33-82.2022.8.07.0000; Ac. 162.5089; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ASCENDENTES CONTRA DESCENDENTES. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

Por expressa disposição constitucional, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, sendo dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. O dever de prestar alimentos, por descendente a ascendente, encontra amparo no art. 1.694, caput e § 1º, do Código Civil, cumprindo analisar ao binômio alimentar. Tratando-se de ação de alimentos, não demonstrando os demandantes que, efetivamente, não tenham condições de suprir suas necessidades, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Arts. 229 e 230 da Constituição Federal. Precedentes do TJRS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VEICULADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. Não configurada quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5004915-83.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO.

Ação proposta pelo genitor em face de sua filha menor. Pretensão de reduzir a obrigação alimentar ao importe de 15% dos rendimentos líquidos do autor, se empregado, ou 15% do salário mínimo nacional. Improcedência do pedido. Inconformismo do autor, que alega ser incapaz de continuar honrando a obrigação alimentar tal como fixada anteriormente, pois constituiu nova família e vem prestando alimentos à outra filha. Descabimento. Desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade não demonstrado. Medida que exige a demonstração inequívoca de fato superveniente, excepcional e alheia a vontade do alimentante a fundamentar a redução dos alimentos. A constituição de nova família, ainda que dela sobrevenha novos filhos, é ato voluntário do alimentante que, ciente do encargo assumido perante a filha mais velha, delibera expandir sua esfera de dependentes, presumindo-se que sua ação tenha sido precedida de ampla reflexão se sua capacidade financeira permitiria a assunção dos novos encargos, sob pena de desprestígio ao princípio da paternidade responsável (art. 229 da CF/88). Precedentes desta Corte. Presunção de necessidade do filho menor é absoluta e deve ser prestigiada. Sentença mantida. Verba sucumbencial majorada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1006907-96.2021.8.26.0079; Ac. 16142754; Botucatu; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1929)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELAÇÃO FAMILIAR.

Doação de imóveis aos descendentes, autor e réu da demanda. Usufruto em favor dos genitores de ambos os litigantes. Administração dos imóveis inicialmente praticada pelo autor e a posterior pelo réu, por força de mandato. Falecimento dos usufrutuários. Demanda que pretende prestação das contas tanto em relação aos frutos civis dos imóveis, dos quais o autor também é herdeiro, quanto glosando despesas de manutenção dos usufrutuários, quando em vida. Processo que sofreu cassação de julgado anterior e renovação da instrução. Produção de prova pericial e testemunhal. Sentença que declarou o saldo credor por estimativa. Irresignação de ambos os litigantes. Questões preliminares que, em verdade, se imiscuem com o mérito e por este viés, são apreciadas em conjunto com este. Nulidade, agitada pelo réu, a ser apreciada em destaque. Pretensão de prestação de contas, pelo autor, das despesas familiares de seus genitores, efetuadas pelo réu, que esbarra no comando dos arts. 229 e 230 da CF/88 e sua mais de centena de emendas. Filho autor que optou por deixar toda a administração dos bens e amparo de seus pais, no sentido geral, a cargo do réu. Aplicação do princípio de solidariedade nas relações familiares. Ônus de ambos os filhos de amparo aos pais na velhice, carência ou enfermidade. Administração dos imóveis. Laudo contábil. Expert que prestou todos os esclarecimentos requeridos pelos litigantes. Desconsideração da documental considerada como inapta. Ausência de contraprova técnica capaz de desconstituir o achado pela perícia levada a cabo, senão meras alegações. Prova testemunhal. Demonstração de que os usufrutuários eram bem cuidados pelo filho administrador, possuindo apreciável padrão de vida. Alegação de gastos de difícil comprovação, pelo réu. Obrigação legal do administrador dos bens comuns de seu ônus de bem prestar as contas da gestão patrimonial. Resolução intermediária que se impõe, decorrente da evidente interação e interseção entre obrigações legais e relações familiares. Pretensão da parte autoral que, ao fim e ao cabo se revela como pretendendo se pôr a salvo de responsabilidades familiares. Sentença que, corretamente, aprecia a clivagem entre obrigações e propõe solução harmônica para este estado de coisas. Nulidade da sentença. Não adequada fundamentação dos embargos de declaração interpostos. Exame dos mesmos. Pretensão de conversão do julgamento (sentença já expedida) em diligência. Pretensão de reexame das provas. Pretensão de glosa à conduta da Perita Judicial. Matérias que, evidentemente, não se inserem na regra do art. 1.022, CPC. Decisão do douto juízo de origem que, adequadamente, respondeu, de forma concisa, à pretensão recursal teratológica. Pretensão de nulidade, à conta do sucedido, que se configura em incorreção processual. Aplicação da previsão do inciso VI do art. 80, CPC. Multa processual. Desprovimento dos apelos. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0458485-32.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 17/10/2022; Pág. 509)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EQUAÇÃO A SER COMPOSTA COM O ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é obrigação de ambos os pais, conforme art. 229 da Constituição Federal. 2. Os alimentos devem ser fixados levando em conta a proporcionalidade entre as necessidades do credor e as possibilidades do alimentante. 3. Na ausência de prova que desautorize a obrigação alimentar arbitrada a título provisório, o valor dos alimentos fixados deve ser mantido, especialmente quando arbitrado no mínimo indispensável para a manutenção do alimentando. (TJMG; AI 1684616-33.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA C/C ALIMENTOS C/C PARTILHA DE BENS. EQUAÇÃO A SER COMPOSTA COM O ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos é obrigação de ambos os pais, conforme art. 229 da Constituição Federal. 2. Os alimentos devem ser fixados levando em conta a proporcionalidade entre as necessidades do credor e as possibilidades do alimentante. Aplicação da regra inserta no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 3. Ausentes provas da alegação de alteração da situação fática ensejadora da revisão da obrigação alimentar arbitrada a título provisório, o valor dos alimentos fixados deve ser mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.159142-3/001. Comarca DE Muriaé. AGRAVANTE(S): D. V. F. AGRAVADO(A) (S): N. M. S. F. (TJMG; AI 1591431-38.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO MENOR DE IDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM PARECER

A obrigação de sustento dos filhos recai, inicialmente, sobre os pais, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, e, no âmbito internacional, no sistema onusiano, o art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada no Direito Brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90. E nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho menor de idade serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado. Na hipótese, diante das condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto, possível a redução parcial dos alimentos fixados, sem prejuízo de posterior revisão se acaso presentes as circunstâncias materiais para tanto. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer. (TJMS; AC 0805002-67.2021.8.12.0002; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 14/10/2022; Pág. 91)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELACIONAMENTO ENTRE ADOLESCENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

1. Há na peça delatória (págs. 47/49) descrição de que após a adolescente M. S. B ter informado ao adolescente E. O. C que estaria grávida dele, acabaram indo residir na casa de Raimundo Silva da Costa e Francisca Antônia de Oliveira - genitores de E. O. C -, sendo consentido por Edilson João de Brito e Lúcia Maria dos Santos - genitores de M. S. B. Destaco que M. S. B tinha 12 anos de idade na época dos fatos e E. O. C estava com 13 anos. 2. Na espécie, não há que falar em reforma da sentença, pois resta inviável subsumir as condutas dos apelados ao delito de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A, c/c art. 13, § 2º, todos do CP), visto que o mero consentimento dos apelados pela caracterização da união entre os adolescentes, em especial, diante da gravidez da adolescente M. S. B, não resultou em prática delitiva. 3. Enfatizo que os atos sexuais existentes entre dois adolescentes sequer podem ser compreendidos como ato infracional, porquanto inexistiu situação de aproveitamento da vulnerabilidade, com base na idade dos adolescentes (13 e 12 anos de idade). É inviável compreender que pela pouca diferença de idade entre os impúberes seria possível um adolescente se sobrepor ao outro no campo de domínio psicológico. 4. No momento em que os pais de E. O. C acolheram M. S. B em casa, em decorrência da gravidez, inclusive com anuência dos genitores da adolescente, nota-se que agiram em conformidade com o princípio constitucional da absoluta prioridade, previsto no art. 227 da Constituição do Brasil: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Além disso, também há previsão constitucional do dever de assistência dos pais para com os filhos, nos termos do art. 229 da Lei Maior: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 5. Ademais, não há como imputar uma responsabilidade penal aos pais dos adolescentes pela existência do namoro entre eles, até mesmo antes da descoberta da gravidez, quando sequer tinham conhecimento do relacionamento. 6. Sabe-se que atualmente os relacionamentos amorosos entre crianças e adolescentes estão cada vez mais precoce, por questões culturais e sociais, tanto é assim que em shoppings e escolas é possível visualizar esse tipo de namoro. Diante dessa situação, caso fosse admissível essa punição, todas as pessoas que se deparassem com esse cenário em qualquer ambiente (escolas, cinemas, restaurantes, eventos, etc) estariam passíveis de punição criminal, seja na esfera da omissão própria (art. 135 do CP) ou omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP). 7. Na espécie, deve-se atentar que o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não preveem tipificação para punir pais que consintam com o namoro entre adolescentes. Ou seja, estamos diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, cuja função precípua é tutelar a manutenção da paz social, só sendo necessária a sua aplicação quando for imprescindível para proteger bens jurídicos, o que não é o caso, visto que os pais agiram com o intuito de proteger os próprios filhos diante da notícia da gravidez. 8. Ressalto ainda que caso os réus tivessem permanecidos inertes quanto aos cuidados dos seus filhos, consequentemente a conduta poderia enquadrar-se nos delitos de abandono de incapaz (art. 133 do CP) ou omissão de socorro (art. 135 do CP). Ou seja, não se pode entender como conduta criminosa o ato de possibilitar que adolescentes permanecessem residindo no mesmo ambiente, em especial, com o escopo de protegê-los, seja financeiramente, seja afetivamente, diante da gravidez que teria sido mencionada por M. S. B. O caráter de proteção restou evidente inclusive quando foi descoberto que M. S. B não estaria mais grávida, tendo por consequência o seu retorno para a casa dos pais. Assim, pelo contexto do caso em tela, mantém-se a absolvição sumária em benefício aos réus, nos termos do art. 397, III, do CPP. 9. Por fim, diante do bem delineado fundamento posto pelo pela magistrada de piso quanto à incidência da inexigibilidade de conduta diversa, resultando na excludente da culpabilidade, mantém-se a absolvição sumária com base no art. 397, II, do CPP. 10. Na espécie, como já mencionado, os réus atuaram exclusivamente na proteção dos filhos, não tendo alternativa que não fosse ampará-los. Ou seja, o comportamento dos apelados era inevitável e essencial para a proteção dos adolescentes, tratando-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Neste sentido leciona Cleber Masson (2021, p. 418): A exigbilidade de conduta diversa constitui-se em princípio geral da culpabilidade, que ela não pode se desvencilhar. Em verdade, não se admite a responsabilização penal de comportamentos inevitáveis; 11. Assim, a sentença de absolvição sumária encontra-se amplamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição do Brasil e enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 397, II e III, do CPP. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; ACr 0050492-29.2019.8.06.0182; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 13/10/2022; Pág. 175)

 

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