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Art 229 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 02/05/2022

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Casa de prostituição

 

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                  

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO.

 

Artigo 229, do Código Penal. Sentença de procedência. Mérito. Pleito absolutório acolhido. Ausência de provas quanto a finalidade específica e exclusiva do estabelecimento em que supostamente ocorria prostituição, bem assim da verificação do elemento normativo do tipo exploração sexual, que se relaciona diretamente com a ideia de violação a direitos como liberdade e dignidade, não verificada no caso concreto. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dessa Colenda Câmara. Não comprovada, ademais, a ausência de consentimento. Que, em se tratando de bem jurídico disponível, funciona como causa supralegal de excludente de antijuridicidade. Das ofendidas quanto à atividade de prostituição, que é lícita e refere-se ao exercício de direito igualmente disponível (liberdade sexual). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; ACr 0017457-90.2017.8.26.0344; Ac. 15596551; Marília; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 20/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2994)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CASA DE PROSTITUIÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS NÃO DEMONSTRADA. CASA DE PROSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER.

 

1. O delito de Associação para o Tráfico de Entorpecentes (art. 35 da Lei nº. 11.343/2006) só se configura quando os agentes atuam movidos por um dolo específico, consistente na vontade de se associar a outrem de forma estável, permanente e mediante prévia divisão de tarefas, com o fito de realizar o comércio ilícito de drogas. O simples dolo de agir em conjunto não autoriza o reconhecimento da figura criminosa. 2. A conduta de manter Casa de Prostituição (art. 229 do CP) só se caracteriza quando evidenciado o elemento normativo exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que realizam o comércio de atividade sexual. Assim, se os autos não contêm provas efetivas e seguras de que o lugar era exclusivamente destinado ao mercado de sexo, nem do proveito ou lucro supostamente auferido pela apelada, deve ser mantida a sua absolvição. (TJMT; ACr 0000118-89.2019.8.11.0078; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 06/04/2022; DJMT 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSENTIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, III, DA LEI DE DROGAS), RUFIANISMO (ART. 230 DO CP), CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CP) E VENDA DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTE (ART. 243 DO ECA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. ARTIGO 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

A sentença condenatória exige a certeza quanto à autoria dos fatos, e sem a prova segura da mesma não se pode proferir um Decreto condenatório baseado apenas em indícios. A dúvida conduz à absolvição, em face do princípio in dubio pro reo.. Havendo a dúvida, por mínima que seja, é preferível proceder à absolvição do que condenar um inocente. A prova oral colhida na fase policial, se não confirmada em juízo, não é suficiente para fundamentar a sentença condenatória. Inteligência do artigo 155 do CPP. Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do I. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso ministerial não provido. (TJMG; APCR 0005083-67.2017.8.13.0582; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 30/03/2022; DJEMG 06/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ART. 229, DO CP (CASA DE PROSTITUIÇÃO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

 

(1) preliminar de V alidade do depoimento da promotora de justiça colhido em audiência de instrução. Impossibilidade. A I. Promotora participou da inspeção no local dos fatos como membro do p arquet. A inspeção in loco visav a constatar a ocorrência de ilícito penal, contando com a requisição prévia da polícia militar, ocasionando a prisão em flagrante do apelado. O mesmo ente (órgão do ministério público) não pode figurar num processo como parte e testemunha. Nulidade mantida. (2) pedido de condenação do apelado. Rejeição. Necessidade de exploração sexual para configuração do tipo penal, o que não está caracterizado nos autos. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido, em consonância parcial com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0832827-29.2016.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 16/03/2022; DJE 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Inconformismo da ré. Pretensão de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Não configuração. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Robusto arcabouço probatório subsidiando a condenação. Palavra dos policiais, aliada à confissão espontânea da ré. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo. Perfectibilização da conduta imputada na denúncia. Condenação mantida. Pleito absolutório quanto ao crime de manutenção de casa de prostituição. Atipicidade. Acolhimento. Exploração sexual. Elemento normativo do tipo. Violação à dignidade sexual e tolhimento à liberdade não verificados. Inexistência de fato típico. Sentença reformada. Dosimetria. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da quantidade de pena. Inteligência do art. 44, I, do CP. Concessão de honorários advocatícios à defensora dativa de ofício, arbitrados com base na resolução conjunta nº 015/2019-pge/sefa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002707-83.2021.8.16.0130; Paranavaí; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 149, 149-A E 229 DO CÓDIGO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL NÃO RESOLVIDO. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE SENTENÇA.

 

1. Ação penal originariamente proposta na Justiça Estadual Vara Única Comarca de Cláudia/MT com declínio de competência, após recebimento da denúncia, para a Justiça Federal 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT para processar e julgar o crime do art. 149 do Código Penal, entre outros. 2. Incabível a rejeição da denúncia já recebida após finalizada a instrução processual, inclusive com apresentação de alegações finais, pois, ultrapassada tal fase, deve-se examinar o mérito, e não mais o cabimento da ação penal, que ficou superado com o recebimento da denúncia. De igual modo, a decisão do mesmo juiz federal. Que revoga a decisão de outro juiz federal que havia aceitado o declínio de competência. E determina a devolução dos autos ao Juízo estadual, e, em complemento, rejeita a denúncia já recebida quanto ao crime do art. 149 do CP, é teratológica. 3.O manejo de embargos de declaração pela acusação para questionar a rejeição parcial da denúncia é meio totalmente inadequado, porquanto o CPP prevê expressamente o recurso em sentido estrito como instrumento processual cabível (art. 581, I). A indevida utilização de um recurso pelo outro retirou da defesa da ré a faculdade de recorrer da decisão, nos próprios autos, nos termos do parágrafo único do art. 589 do CPP. 4. Há claro conflito de competência instaurado nos autos, e não solucionado, já que resolvido por juiz incompetente, e por meio de embargos de declaração julgados no corpo da sentença. 5. Se a Justiça Estadual havia declarado sua incompetência para a causa, e a Justiça Federal, quando rejeitou a denúncia, anteriormente recebida em relação ao art. 149 do Código Penal, também concluiu pela sua incompetência, só restava ao Juiz Federal que se declarou incompetente, instaurar o conflito e remeter os autos Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da CF. 6. Embora a duração razoável do processo seja princípio constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF), a garantia do réu de não ser processado e julgado por juiz incompetente, por ser também princípio, direito e garantia fundamental (art. 5º, LIII, CF), por sua natureza jurídica, prepondera àquele, e gera nulidade processual (art. 564, I, CPP). 7. A fim de se evitar demora ainda maior na solução da ação penal, em prestígio à celeridade processual, os autos devem ser remetidos por este Tribunal diretamente ao STJ, para resolver o conflito de competência instaurado nos autos. 8. Declaração de nulidade dos atos decisórios praticados a partir da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal. Inclusive da sentença impugnada, que condenou a ré pela prática do crime do art. 229 do CP. , sem prejuízo de o Superior Tribunal de Justiça resolver de forma diversa, e de, posteriormente, o juízo competente decidir sobre a validade, ou não, dos atos processuais, quer instrutórios quer decisórios, nos termos autorizados pelos arts. 566 e 567 do CPP. 9. Parecer da Procuradoria Regional Procuradoria Regional da República da 1ª Região a que se acolhe parcialmente. (TRF 1ª R.; ACr 0000383-82.2011.4.01.3603; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 08/03/2022; DJe 09/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME PREVISTOS NO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL (MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO). SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS.

 

Irresignação ministerial. Alegação de impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva virtual. Acolhimento. Ausência de amparo legal. Violação do enunciado da Súmula nº 438 do STJ. Precedentes do STF. Decisão cassada. Remédio voluntário conhecido e provido. (TJAL; RSE 0501526-34.2007.8.02.0012; Girau do Ponciano; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 22/02/2022; Pág. 193)

 

RECURSODEAPELAÇÃOCRIMINAL. DIREITOPENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DASCONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 171, § 3º C/C299, CAPUT, NA FORMA DO 69, E 229, CAPUT,TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Procedência dapretensãopunitiva. Apelantescondenados a 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 121 (cento e vinte eum) dias-multa (nara lucrecia) e a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 24(vinte e quatro) dias-multa (otto anibalfilho). Ambosnoregimeaberto. Irresignaçãodadefesa. Pleitodeabsolvição, soboargumentodeserfrágil e inconsistente a prova produzida. Subsidiariamente, a redução da pena-baseao patamar mínimo, a mitigação do para oregimeabertoeasubstituiçãodaprivativa de liberdade por restritiva dedireitos. Procuradoria de justiça oficioupelo desprovimento do recurso. Delito defalsidade ideológica (otto). Ausência deprova no sentido de que otto filho tenhaconcorridoparaainserçãodosdadosinverossímeisnaescriturapúblicadeclaratóriadeuniãoestável. Inexist ência de sua assinatura no aludidoinstrumento. Incidência doin dubio proreo. Delito de estelionato. Materialidadeeautoriademonstradas. Doloprévioevidenciado. Obtençãodevantagemilícitamedianteu tilizaçãodemeiofraudulento. Aapelantefirmouumaescriturapúblicadeuniãoestávelerequereupensãopormortejun toaorioprevidência, lograndoêxitoemreceberobenefício. Exofficio, absolviçãonaimputaçãodefalsidadeideológic a. Conduta constitui meio para aconsecuçãodoestelionatoficandoabsorvidaporeste. Redimensionamentoda reprimenda para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e 14 (quatorze) dias-multa. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0008423-87.2016.8.19.0064; Valença; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Silva Barreto; DORJ 17/02/2022; Pág. 180)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Casa de prostituição (art. 229, do cp). Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Conjunto probatório apto para caracterizar a habitualidade da conduta. Impossibilidade. Absolvição escorreita pela ausência de provas da autoria e da materialidade. Não constatada a habitualidade para mantença de estabelecimento com fim libidinoso. Princípio do in dubio pro reo. Depoimentos insuficientes à condenação. Impossibilidade de se estabelecer a responsabilidade criminal do denunciado. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202100326826; Ac. 35606/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 13/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 229 DO CÓDIGO PENAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

 

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado da Paraíba, sob o argumento de que fora denunciada pela prática do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, tendo sido posteriormente absolvida, no processo criminal. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento, em parte, à Apelação do ora recorrido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. III. O Tribunal de origem, em face do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a hipótese excludente do dever de indenizar (art. 188, I, CC) e consignou que, "no caso em disceptação, mostra-se inegável que os percalços advindos do fato de ser acusado por crime que não praticara, previsto no art. 229, do Código Penal, maculando-se, em regra, a honra da pessoa perante a comunidade em que reside, máxime na condição de idoso, gera dano passível de indenização". Registrou, ainda, que considerava, para conceder a indenização, "as circunstâncias do caso concreto, notadamente o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão de uma injusta acusação", além da circunstância de que "o promovente teve que conviver com a situação de ser réu, em uma ação penal de maneira injusta, por longo período de tempo, em razão da morosidade da Justiça, restando, portanto, configurada a ilegalidade na conduta do Estado da Paraíba, por ser de responsabilidade deste manter a razoável duração de um processo judicial". lV. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.382.382/PI, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no AREsp 1.109.601/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.V. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.916.864; Proc. 2021/0013797-8; PB; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 02/03/2021; DJE 09/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA DEFESA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A pena aplicada a apelante perfaz o total de 03 (três) anos de reclusão em razão do cometimento do crime definido nos artigos 229 e 230 do Código Penal, sendo condenada pelo crime do artigo 229 a pena de 02 anos de reclusão e de 01 ano de reclusão pela prática do artigo 230 do CP. Tratando-se de condenação no patamar de 01 ano e de 02 anos de reclusão, a prescrição penal se dá em 04 (quatro) anos, nos moldes do artigo 109, inciso V c/c artigo 107, IV, ambos do Código Penal. Analisando o feito, constata-se que a denúncia foi recebida em 28/10/2010 (fl. 51) e r. Sentença foi publicada em 27/04/2017, decorrendo aproximadamente 07 (sete) anos no período. 2. Considerando-se que conforme disposto no §1º do artigo 110 do Estatuto Penal, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o cálculo do lapso prescricional orienta-se pela pena aplicada, incidem as previsões do artigo 109, inciso VI do Código Penal, operando-se a prescrição em 4 (quatro) anos, relativamente aos delitos ora analisados. Observa-se que passaram-se mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, restando claro que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pelo fenômeno prescricional, devendo ser decretada a extinção da punibilidade da apelante. 3. RECURSO PROVIDO. (TJES; APCr 0023935-77.2010.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 10/11/2021; DJES 29/11/2021)

 

PENAL.

 

Processo penal. Apelação. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente e manutenção de casa de prostituição (arts. 218-b, § 2º, inc. II e 229, do cp). Absolvição por ausência de provas. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Apelo não provido. Decisão unânime. Edição nº 89/2021 Recife. PE, terça-feira, 11 de maio de 2021 64 1. A prisão em flagrante da recorrente, o depoimento seguro das testemunhas policiais, perfeitamente válido como meio de prova. A teor da Súmula nº 75/tjpe. , o testemunho do conselheiro tutelar relatando as diversas denúncias de prostituição de menores no estabelecimento e, por fim, a versão defensiva contraditória nos autos revelam a prática dos delitos tipificados nos arts. 218-b, § 2º, inc. II e 229, do CP; 2. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000018-10.2010.8.17.1590; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 19/02/2021; DJEPE 11/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RUFIANISMO E ART. 229 DO CP. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.

 

A inicial contém a exposição dos fatos e circunstâncias dos delitos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, bem como o rol de testemunhas. Assim, não há falar em inépcia da denúncia. Logo, deve ser afastada a preliminar suscitada. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE MANDADO JUDICIAL ILEGAL. AFASTAMENTO. DESRESPEITO À ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. A nova redação do art. 212 do CPP não vedou ao juiz fazer questionamentos às testemunhas durante a instrução, limitando-se a, tão-somente, retirar sua intermediação nas perguntas das partes, as quais podem formulá-las diretamente ao depoente. É evidente que, em sendo papel do Juiz a busca pela verdade real e possuindo ele o poder para, inclusive de ofício, determinar, em qualquer fase processual antes da sentença, a produção de provas que considerar relevantes, não foi objetivo do art. 212 do CPP retirar-lhe a possibilidade de fazer às testemunhas os questionamentos que entender necessários para criar seu convencimento, sendo que a ordem destes questionamentos é irrelevante e em nada prejudica o acusado, não havendo violação ao art. 212 do CPP e nem aos arts. 5º, LIV, e 129, I, da Constituição Federal, tendo sido respeitado o devido processo legal bem como as atribuições constitucionais do Ministério Público. MÉRITO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e rufianismo, inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização - como no caso restou comprovado. Mantida absolvição pelo crime previsto no art. 229 do Código Penal. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA Lei nº 11.343/06. INVIABILIDADE. Não pode ser acolhido o pedido de desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, formulado pela defesa, porque a prova dos autos demonstra que os réus praticavam o tráfico de drogas e não eram meros usuários. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Para configurar o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, necessário que o acordo de vontades estabeleça um vínculo entre os participantes e seja capaz de criar uma entidade criminosa que se projete no tempo e que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal. Caso dos autos em que os réus praticaram em conjunto o tráfico de drogas, mas não há nos autos prova de vínculo associativo permanente entre eles, devendo ser decretada a absolvição dos apelantes da prática do delito de associação ao tráfico. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 33, § 4º, DA Lei DE DROGAS. Caso concreto em que que não se aplica a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois, embora os réus não tenham maus antecedentes e sejam tecnicamente primários, não comprovaram a prática de atividade lícita. Deve-se considerar, ainda, a quantidade considerável de cocaína e apreendida com os réus, bem como a quantia expressiva em dinheiro, evidenciando o tráfico de maior lesividade social, além das circunstâncias do crime. Em vista disso, não é cabível a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a qual é reservada para quem esteja iniciando a atividade ilícita, que seja flagrado com pouca quantidade de droga, ou traficantes eventuais e indivíduos que não se dediquem às atividades criminosas, observando-se que os réus se dedicam às atividades criminosas, não fazendo jus à redutora da Lei de Drogas. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. (TJRS; ACr 0024008-02.2021.8.21.7000; Proc 70085104552; Tramandaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Mello Guimarães; Julg. 29/10/2021; DJERS 04/11/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTS. 244-A DO ECA C/C 71 E 229 DO CPB).

 

1. Pleito de nulidade da sentença. Ausência de fundamentação e de individualização da dosimetria da pena. Rejeitada. 2. Preliminar de nulidade de deficiência de defesa. Inocorrência. Nulidade relativa. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. Ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido pela defesa. Preliminar rejeitada. 3. Pedido de absolvição por não comprovação de que o réu concorreu para a infração penal e por insuficiência de provas. Possibilidade. Dúvidas quanto a materialidade e a autoria dos delitos. Fatos, ainda, que não se adequam ao tipo penal de favorecimento à prostituição. Recurso conhecido e provido. (TJCE; APL 0001103-53.2005.8.06.0154; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 24/06/2020; Pág. 361)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PACIENTE DENUNCIADO POR FAZER INSERIR EM ATAS DE ASSEMBLEIAS DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA DECLARAÇÃO FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAR A AÇÃO PENAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.

 

1. Paciente denunciado por infringir o artigo 229, do Código Penal, por fazer inserir declaração falsa em atas de assembleias ordinárias de instituição religiosa para burlar eleições anuais de sua diretoria. 2 O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é sempre uma medida excepcional, reservada às hipóteses em que sejam demonstradas de plano manifesta atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou dos indícios de autoria, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a falta de condição de procedibilidade. 3 Alegações relacionadas ao mérito da acusação devem ser analisadas no curso da ação penal, que demanda apenas prova da materialidade e indícios de autoria para ser instaurada. 4 Ordem denegada. (TJDF; HBC 07077.68-66.2020.8.07.0000; Ac. 124.8193; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 07/05/2020; Publ. PJe 16/05/2020)

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