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Art 229 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO (11 VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADES REJEITADAS. PRECLUSÃO. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. TIPICIDADE DO CRIME DE CONCUSSÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA, DA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, DOS MEIOS EMPREGADOS, DO MODO DE EXECUÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR VALORADAS NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. READEQUAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DO ART. 72, INC. II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESPAÇO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A TRINTA DIAS. PERDA DO CARGO E PATENTE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA DEFESA, NÃO PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Compete ao juiz da Justiça Militar decidir monocraticamente acerca do recebimento dos recursos interpostos pelas partes, sobretudo acerca da (in) tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 36, §2º, da Lei de Organização Judiciária do DF e do art. 30, inciso X, da Lei de Auditoria Militar Federal, n. 8.457/92. 2. Segundo dispõe o art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades devem ser arguidas no prazo das alegações escritas. No caso, a defesa não suscitou qualquer nulidade quando da apresentação de suas alegações finais, o que acarreta a preclusão das matérias atinentes às preliminares de nulidade suscitadas, as quais, ainda assim, foram analisadas, rebatidas e rejeitadas. 3. Constitui fundamento idôneo para a interceptação telefônica o fato de haver fortes indícios de envolvimento do investigado em infrações penais, bem como de que as provas não poderiam ser obtidas por outros meios. 4. Conforme jurisprudência do STJ, é admissível a indicação, pela defesa e pela acusação, do número legal de testemunhas para cada fato criminoso imputado na denúncia, não sendo desproporcional a ampliação do rol para dez testemunhas, se foram imputados treze crimes diferentes ao acusado. 5. Ao contrário de cerceamento de defesa, a gravação de audiência em meio audiovisual amplia garantias constitucionais, ao conferir fidelidade ao depoimento, além de transparência na condução da solenidade, sendo desnecessária a redução a termo dos depoimentos colhidos. 6. As regras insculpidas no art. 365 do CPPM e no art. 229 do CPP, as quais autorizam a acareação no processo penal militar e no processo penal, refere-se apenas a pessoas, umas com as outras, e não a pessoas em relação a documentos. 7. Não há falar em nulidade pelo não espelhamento dos equipamentos eletrônicos periciados se todos os laudos e as respectivas mídias estão disponíveis nos autos e podem ser facilmente consultados pelas partes. 8. A defesa do acusado, durante a audiência de instrução, formulou pedido para que o Promotor se abstivesse de mencionar fato não descrito no auto de busca e apreensão, o que foi acolhido pela Magistrada, inexistido prejuízo ao réu. 9. Inexistem nos autos elementos que ponham em dúvida a imparcialidade da Magistrada Presidente da Auditoria Militar do TJDFT ou do representante do Ministério Público, tampouco interesses ocultos na demanda. 10. Mantém-se a condenação imposta na sentença, quando a materialidade e a autoria dos crimes de concussão e de associação criminosa estão demonstradas por meio da prova oral e pelo robusto acervo probatório acostado aos autos, mormente pelas gravações ambientais de encontros entre os operadores do esquema criminoso e vítimas. 11. Ficou demonstrado nos autos que o acusado (mentor intelectual) e outros civis implementaram um esquema criminoso de cobrança sistemática de propina de fornecedores de bens e serviços à PMDF, como condição para que recebessem os pagamentos devidos pelos serviços efetivamente prestados à corporação. 12. Todos os atos de exigência de vantagem indevida narrados na denúncia foram determinados pelo acusado, em razão da função exercida de Chefe do DLF/PMDF e ordenador de despesas daquele departamento, sendo assim o único responsável por autorizar os pagamentos a referidas empresas, tendo agido por intermédio dos coautores civis, verdadeiros longa manus do réu no esquema de exigência de propina. 13. Segundo a Teoria do domínio do fato, considera-se coautor aquele que, apesar de não ter praticado a ação nuclear do tipo, tem o domínio funcional dos fatos dentro de uma divisão de tarefas e exerce atribuição importante e imprescindível para a realização da empreitada criminosa. 14. Não há falar em atipicidade do crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, porquanto ficou provado que o acusado, agindo por intermédio dos demais envolvidos, ameaçava as vítimas com a não liberação dos pagamentos devidos às suas empresas, caso não pagassem a propina exigida. A imposição de pagamento de percentual dos valores dos contratos de prestação de serviço como condição para que as empresas recebessem o que lhes era devido constitui medida intimidativa suficientemente evidente quanto à configuração do crime mencionado. 15. Em relação à intensidade do dolo ou grau de culpa, verifica-se que a culpabilidade do acusado se revela altamente elevada, uma vez que ele se aproveitava não apenas de sua condição de militar, mas de cargo que possuía no elevado escalão, de gestão na PMDF, qual seja, Chefe do Departamento de Logística e Finanças. DLF/PMDF e de Ordenador de Despesas para, em conluio com outros envolvidos civis, constranger os prestadores de serviços vitimados pelo esquema. 16. No que pertine a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, constata-se que as consequências extrapolam o tipo penal, uma vez que o envolvimento em esquema de exigência de propina provocou dano à imagem da Polícia Militar do Distrito Federal, entidade das mais respeitadas pela população, mormente em razão dos princípios éticos e morais sempre associados à corporação. 17. Os meios empregados são especialmente gravosos, uma vez que, para o alcance do objetivo ilícito, o acusado se utilizava de dados sensíveis e internos da corporação, retirando-os de sistemas de informações e do departamento próprio, transportando-os para locais indevidos, como residência de terceiros e eletrônicos particulares. 18. O modo de execução dos crimes merece reprovação, pois o acusado iniciou sua senda criminosa apenas dois meses depois de ocupar o cargo de chefia, causando constrangimento a todos os outros militares que trabalhavam no local, uma vez que esses não mais sabiam o que falar para os representantes da empresa vítima quanto à ausência de pagamentos. 19. As circunstâncias de tempo e lugar são igualmente desfavoráveis. As condutas delituosas foram praticadas ao longo de mais de um ano, em inúmeras ocasiões, em locais públicos, como postos de gasolina, padarias, o que expôs a PMDF, enquanto instituição, na comunidade. 20. Na primeira fase da dosimetria, tendo em vista as 10 (dez) circunstâncias judicias previstas no art. 69 do Código Penal Militar, aumenta-se a pena na fração de 1/10 (um décimo) do quantum de pena obtido da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo, para cada vetor valorado negativamente, conforme preceitua o critério objetivo-subjetivo de fixação da pena-base. 21. Verificado que o comportamento anterior do acusado é meritório, reconhece-se a atenuante do art. 72, inc. II, do Código Penal Militar. 22. Os episódios de exigência de propina, chamados de eventos, descritos na denúncia, guardam características temporais e circunstanciais próprias, de modo que cada um deve ser considerado um crime autônomo de concussão, ensejando a aplicação do concurso material. 23. O lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas. 24. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do tema 358 em sede de repercussão geral, a competência constitucional do tribunal para decidir acerca da perda do posto e da patente dos oficiais é específica, conforme estabelece o art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, tanto a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, no art. 8º, alínea m, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do DF, nos arts. 23, V, e 239 a 241, prevêem procedimento especial próprio para o julgamento da representação por indignidade para o oficialato. 25. Recursos conhecidos; parcialmente provido o da defesa, desprovido o do Ministério Público. (TJDF; APR 00145.05-83.2017.8.07.0016; Ac. 162.3314; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (AGRG no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). 2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AGRG no RHC 157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 3. "O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, haja vista o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ" (AGRG no AREsp n. 1.811.691/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021). 4. O Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de conduta dolosa praticada pelo agente, pois, segundo delineado no acórdão, mesmo ciente de que só poderia proceder à lavratura do auto de infração acaso tivesse visualizado o ilícito de trânsito, embora não o tenha visualizado, ainda assim, fez a lavratura do documento, ficando "evidenciado, portanto, que o réu tinha conhecimento de que lavrava, falsamente, auto decorrente da prática de infração que, efetivamente, não ocorreu". 5. No caso, alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese absolutória, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 2.012.609; Proc. 2021/0344195-8; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 28/06/2022; DJE 01/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. DESNECESSIDADE.

Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. É facultado ao julgador, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Penal, negar a acareação quando o fato ou a circunstância não se mostrar relevante ou puder ser esclarecida por outras provas carreadas ao feito. Considerando que as circunstâncias fáticas foram devidamente delineadas nos autos, não havendo dúvidas sobre como o crime ocorreu, em face do relato uníssono e coerente do réu e testemunhas, desnecessária a realização de acareação. (TJMG; EDcl 0022663-41.2019.8.13.0647; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 10/03/2022; DJEMG 15/03/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. 3. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. 4. SONEGAÇÃO DE MÍDIAS. INSURGÊNCIA CONTRA A SÚMULA Nº 70/TJRJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 6. AFRONTA AO ART. 158 DO CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. DEPOIMENTO DO CORRÉU MENOR. PROVA ILÍCITA. NÃO VERIFICAÇÃO. 8. AFRONTA AO ART. 400 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO. DISPOSITIVO QUE TRATA DE PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO EM ALEGAÇÕES FINAIS. 9. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 10. OFENSA AO ART. 229 DO CPP E À CADH. NEGATIVA DE ACAREAÇÃO. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. 11. PROVA DESNECESSÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 12. VIOLAÇÃO DO ART. 304 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DA PRISÃO. OITIVA EM JUÍZO. 13. AFRONTA DO ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 14. OFENSA AO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERAS ILAÇÕES. 15. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA Nº 282/STF. 16. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO E CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). 2. De uma leitura atenta da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e do agravo interposto pelo recorrente, considero suficientemente impugnados os fundamentos da decisão agravada, não sendo, portanto, hipótese de incidência do enunciado sumular n. 182/STJ. Dessarte, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo, e passo ao exame do Recurso Especial. 3. O recorrente afirma, de forma genérica, que, caso se entenda que não houve prequestionamento, deve se considerar violados os arts. 619 e 620 do CPP, com reconhecimento de prequestionamento implícito, nos termos do CPC. Dessarte, não há indicação de quais vícios deixaram de ser sanados pelo Tribunal de origem, o que revela a deficiente fundamentação do recurso no ponto, a atrair o óbice do enunciado sumular n. 284/STF. 4. De igual forma, quanto à alegada sonegação das mídias bem como no que concerne à insurgência contra a Súmula nº 70/TJRJ, verifico que a defesa não indica qual dispositivo legal teria sido supostamente violado, situação que também impede o conhecimento do Recurso Especial, em virtude de sua deficiente fundamentação. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do Recurso Especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso. 5. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do Recurso Especial pela divergência. 6. No que concerne à alegada ofensa ao art. 158 do CPP, ao argumento de que não se realizou o exame de vestígios de pólvora nas mãos do recorrente, por culpa exclusiva do Estado, constato que a defesa não se desincumbiu de impugnar o fundamento declinado pelo Tribunal de origem, consistente na desnecessidade do exame, o qual se revela suficiente para manter o acórdão recorrido. Nesse contexto, o Recurso Especial atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF. 7. No que concerne à alegada ilicitude do depoimento do corréu menor, em virtude de ter sido ouvido informalmente pelo Ministério Público, sem a presença da defesa e do Magistrado, registro que se trata de procedimento previsto no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 179, motivo pelo qual não há se falar em ilicitude da prova. Dessa forma, se tratando de prova produzida em observância ao regramento legal aplicável no Juízo da Infância e da Juventude, não há se falar em prova ilícita nem em ofensa o art. 157 do CPP, porquanto "o valor probante da prova emprestada é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo" (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ED. rev. , ampl. e atual. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2015. p. 586). 8. Quanto à alegada afronta ao art. 400 do CPP, em virtude de mencionada prova emprestada ter sido juntada aos autos apenas após o interrogatório do recorrente, tem-se que o dispositivo indicado como violado diz respeito à prova oral, disciplinando que o interrogatório do réu deve ser a última prova oral colhida. Contudo, a prova juntada após o interrogatório é prova documental, que poderia ter sido juntada, inclusive, na fase das diligências finais, sem que fosse possível falar em inversão do interrogatório. Dessarte, não há se falar em ofensa ao referido dispositivo legal. 9. Ainda que assim não fosse, "esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão" (HC 446.528/SP, Rel. p/acórdão Ministro Felix Fischer, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). No mesmo sentido: AGRG no RESP 1.617.950/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020). 10. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 229 do CPP e aos arts. 8, itens 1 e 2, alíneas "c" e "f", e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos, em virtude da negativa de acareação entre as testemunhas, verifico que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao Magistrado, que é o destinatário da prova, gerenciar a produção probatória, podendo indeferir as provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 11. O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir referida conclusão, haja vista o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 12. "Muito embora o artigo 304 do Código de Processo Penal se refira à oitiva das testemunhas do flagrante, o certo é que se tem entendido que os próprios policiais responsáveis pela custódia do acusado sejam inquiridos nessa condição, o que revela a desnecessidade de condução de terceiros para relatar como teriam ocorrido os fatos". (HC 188.403/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012). Ademais, além de não se verificar nulidade, não se observa eventual prejuízo, uma vez que as testemunhas da prisão "foram ouvidas em Juízo, oportunidade em que a defesa pôde elaborar perguntas sobre os fatos imputados ao réu, exercendo de forma plena o direito ao contraditório e à ampla defesa". 13. Quanto à alegada afronta ao art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que as causas de aumento se encontram devidamente delineadas e comprovadas, não tendo o recorrente se desincumbido de demonstrar a alegada ilicitude das provas. Dessarte, não se verifica afronta aos dispositivos legais indicados como violados. 14. No que concerne à alegada afronta ao art. 35 da Lei de Drogas, constata-se que a fundamentação declinada pelo Tribunal de origem não se revela adequada para demonstrar a efetiva existência de associação entre o recorrente, "o menor infrator e os demais indivíduos que compõem a facção criminosa que atua na localidade", porquanto não comprovada a necessária estabilidade e permanência. De fato, a Corte local motivou sua decisão em meras ilações, o que denota a violação do dispositivo indicado como violado. 15. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observo que não houve o prequestionamento da matéria. Com efeito, pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação bem como do que julgou os embargos de declaração, observa-se que a matéria em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessarte, incide na hipótese o verbete n. 282 da Súmula do STF. Ainda que assim não fosse, verifico que o Magistrado de origem deixou de aplicar a causa de diminuição da pena com fundamentação concreta, a qual não pode ser desconstituída na via eleita. 16. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do Recurso Especial, dando-lhe parcial provimento, para reconhecer a ofensa ao art. 35 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do recorrente pelo crime de associação para o tráfico. (STJ; AgRg-AREsp 1.811.691; Proc. 2021/0005592-0; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ACAREAÇÃO. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA.

1. A conduta praticada pelos apelantes não pode ser classificada como estelionato porque a falsificação das cédulas não é grosseira, conforme se extrai do laudo pericial. Competência da Justiça Federal. 2. A sentença apresenta, em sua fundamentação, os motivos pelos quais as penas dos réus foram fixadas de forma igual. Pelo que dali se depreende, a reprimenda estabelecida para cada um dos réus foi proporcional ao grau de culpabilidade e participação de cada um deles no delito. Ademais, a dosimetria da pena é reexaminada em capítulo próprio do voto, podendo ser reformada, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 3. A acareação entre os réus é procedimento previsto nos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal e será admitida sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Não há vedação para que o juiz, diante das divergências contidas nos interrogatórios anteriores dos corréus, proceda a nova oitiva com reperguntas a fim de esclarecer os fatos narrados, o que efetivamente ocorreu no caso. 4. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo documentoscópico. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante dos acusados e pela prova oral produzida em contraditório judicial, corroborada pela confissão de três deles. 5. O art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária, pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. 6. Dosimetria das penas. É entendimento majoritário desta Turma que a fixação da pena de multa deve ser proporcional à pena corporal, observando-se o mesmo sistema trifásico. 7. Apelações não providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002836-30.2010.4.03.6125; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 10/12/2020; DEJF 18/01/2021)

 

AGRAVO INTERNO CRIME. CRIMES DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIRMADO NO ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA 660).

Recurso de agravo interno restrito à negativa de seguimento do re com base na sistemática da repercussão geral. Análise dos autos que demandaria o exame de normas infraconstitucionais (arts. 229 e 230 do CPP). Ausência de repercussão geral da matéria. Manutenção da decisão que se impõe. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (TJPR; Rec 0064506-03.2019.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 23/08/2021; DJPR 24/08/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, II C/C 14, II DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA ACAREAÇÃO OCORRIDA NA DP ENTRE VÍTIMA E RÉU.

No mérito, persegue a impronúncia ou o afastamento da qualificadora de motivo fútil. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Acareação promovida pela autoridade policial com respaldo nos arts. 6º, VI, e 229, do CPP, diante das divergências entre as declarações da Vítima e do Réu, sobre fatos ou circunstâncias relevantes do crime em apuração. Ausência de cientificação do direito ao silencio no termo de acareação na DP, superada através do cumprimento de tal formalidade no termo de depoimento do Réu, colhido no mesmo dia daquele ato (fls. 40). Inexistência de irregularidade em casos como tais, considerando a ausência de qualquer prejuízo decorrente, sobretudo porque "eventual irregularidade do inquérito não eiva de nulidade a ação penal dele decorrente" (STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter o Recorrente, com aparente animus necandi, por motivo fútil, efetuado disparo de arma de fogo contra o rosto da Vítima. Crime não se consumou diante do socorro eficaz prestado. Prova judicial indicando, em linha de princípio, que o Ofendido e seu amigo desejavam ingressar na casa de eventos e o Recorrente discutiu com este último acerca do preço do ingresso, retirando-se após o bate-boca. Lesado que se dirigiu a bilheteria para negociar o valor do ingresso quando o Réu retornou e iniciou discussão, vindo a efetuar disparo contra o rosto da Vítima. Negativa do crime de homicídio tentado pelo Acusado, posteriormente retratada ainda na DP, quando da acareação, admitindo ter disparado contra o Ofendido. Palavra da Vítima corroborada pelos testemunhos colhidos na primeira fase da instrução. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Fundamentação que na espécie não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas, sendo de qualquer forma vedado, pela regra do art. 478 do CPP, a alusão dos seus termos durante os debates. Sentença de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Análise acerca da certeza jurídica quanto ao dolo que há de ser aferida em plenário, ciente de que "a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deverá ser proferida em caso certeza jurídica, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida". Manutenção da qualificadora e da causa de diminuição de pena CP, art. 14, II), já que ressonantes na prova dos autos. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Recurso desprovido. (TJRJ; RSE 0003256-97.2016.8.19.0029; Magé; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 01/10/2021; Pág. 151)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 400 DO CPP E AO ART. 142 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 2. OFENSA AOS ARTS. 159 E 229 DO CPP. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201, 203, 204 E 212 DO CPP. LEITURA DO DEPOIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SITUAÇÃO QUE INDUZIU AS RESPOSTAS. MERA ILAÇÃO DA DEFESA. 4. EVENTUAL NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As alegadas afrontas ao art. 400 do CPP e ao art. 142 da Lei n. 8.069/1990 não foram previamente analisadas pela Corte local, não havendo, portanto, o prequestionamento da matéria. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa aos mencionados dispositivos legais, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. 2. Quanto à alegada afronta aos arts. 159 e 229, ambos do CPP, em virtude da juntada de relatório psicológico particular assinado por uma psicóloga e em razão da inviabilidade de acareação entre a vítima e sua mãe, verifico que o acórdão recorrido possui fundamentos autônomos não impugnados pela defesa. Incidência do verbete n. 283 /STF. 3. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 201, 203, 204 e 212, todos do CPP, constata-se que nenhum dos dispositivos indicados proíbe a leitura dos depoimentos realizados em sede policial. Ademais, "as pessoas ouvidas não se limitaram a confirmar a versão apresentada perante a autoridade policial", sendo "oportunizado à defesa a participação efetiva com formulação de perguntas assim como a solicitação de esclarecimentos à vítima, testemunhas e réu". Nesse contexto, a alegação no sentido de que a leitura induziu as respostas denota mera ilação da defesa. 4. Além de não ter ficado demonstrada violação de dispositivo legal e, por conseguinte, eventual nulidade, tem-se que também não se demonstrou efetivo prejuízo ao recorrente. Com efeito, a defesa não se descurou de demonstração que a ausência da leitura dos depoimentos teria ensejado respostas substancialmente diferentes, a ponto de repercutirem de forma positiva na situação processual do recorrente. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.473.317; Proc. 2019/0092334-4; GO; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJE 24/08/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUTO DE RECONHECIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ACAREAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA POR OCASIÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÃNIME.

1. Em relação a alegada invalidade do reconhecimento fotográfico que teria sido realizado somente na fase inquisitorial, verifica-se que, no caso concreto, as vítimas reconheceram o ora apelante tanto na delegacia como em Juízo, pessoalmente, afastando qualquer vício a macular a prova, a teor do que determina o art. 226, do CPP, que não possui ritual peremptório. Precedentes do STJ. 1a preliminar rejeitada. Edição nº 133/2020 Recife. PE, terça-feira, 28 de julho de 2020 124 2. Se foi observado o comando dos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal durante a realização da acareação, enquanto não ficou provado o prejuízo e não houve protesto da defesa durante a audiência de instrução e julgamento, nem foi feita referência ao vício por ocasião das alegações finais, operou-se a preclusão. 2ª preliminar rejeitada à unanimidade. 3. Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação do réu para o delito, como ocorreu no caso concreto. 4. Estando a autoria do apelante demonstrada, de modo insofismável, pelas declarações das vítimas, que reconheceram aquele como autor do delito, não há que se falar em insuficiência de provas, impondo-se a condenação. 5. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000372-15.2015.8.17.0570; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 12/06/2020; DJEPE 28/07/2020)

 

APELAÇAO CRIMINAL.

Latrocínio consumado em concurso material com latrocínio tentado e roubo consumado. Apelo defensivo para absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento de crime continuado. Improcedente. Provas nos autos que conduziram para o veredito condenatório. Materialidade e autoria bem definidas em sentença do Juiz de 1º Grau. Prova oral robusta. Reconhecimento pessoal pela vítima de roubo de forma peremptória, em convergência com as demais provas produzidas nos autos. Tese defensiva de crime continuado entre o roubo e o latrocínio. Não configurado na espécie, em razão de afetação de bens jurídicos diversos, momentos e vítimas distintas, esposado em entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal de Justiça. Latrocínio tentado que, conquanto tenha sido praticado pelo comparsa, deve ser imputado ao agente, uma vez que em unidade de desígnios. Artigo 29 do Código Penal. Ausência de nulidade pelo descumprimento do artigo 229 do Código de Processo Penal. Mera recomendação, conforme entendimento do STJ. APELO MINISTERIAL. Parcialmente procedente. Circunstâncias judiciais que já se encontram intrinsecamente valoradas no tipo penal. Reprimenda que merece redimensionamento apenas quanto à fração de diminuição decorrente do latrocínio tentado. Fração intermediária. Proximidade da consumação do delito. Aplicação da fração de ½. Redimensionamento da pena. (TJSP; ACr 0012779-33.2016.8.26.0161; Ac. 13239923; Diadema; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 22/01/2020; DJESP 28/01/2020; Pág. 3375)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NOVA OPORTUNIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. ACAREAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDIMENTO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.

1. A suspensão condicional do processo tem por objetivo evitar o processam ento de um a ação penal, sendo um benefício ao acusado, que tem a oportunidade de aceitá-la antes de propriam ente iniciada a ação penal. No caso, foi dada essa oportunidade ao réu, que a recusou, não sendo possível nova proposição. Além disso, o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95 obsta a suspensão condicional do processo em situações nas quais o beneficiário vem a ser processado por outro crim e, com o é o caso dos autos. Portanto, não se trata de direito subjetivo do acusado; ao contrário, não tem direito, no caso, à pretendida suspensão. 2. A alegação de que não houve intim ação pessoal do acusado para o interrogatório não encontra AM paro nos autos, de cuja leitura se observa que ele não foi notificado pessoalm ente porque m udou de endereço sem com unicar esse fato ao juízo, razão pela qual foi corretam ente decretada a sua revelia pelo juízo do feito, a partir do que constou nas certidões do oficial de justiça, que atestam que o réu não foi encontrado nos endereços disponibilizados nos autos. 3. A acareação ocorre entre testem unhas e é procedim ento previsto nos arts. 229 e 230 do Código de Processo Penal, sendo adm itida sem pre que suas declarações (das testem unhas) divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes. No caso, não havendo sequer depoim ento do proprietário do ônibus, não há que se falar acareação e, em razão disso, em cerceam ento de defesa. 4. Após o novo depoim ento da testem unha, o MPF requereu a reabertura do prazo de instrução para m elhor elucidar os fatos, o que foi deferido pelo juízo. O fato do MPF já ter apresentado alegações finais não im pedia que o juízo reabrisse a instrução para m elhor elucidação dos fatos, m esm o estando os autos conclusos, pois nada m ais fez do que converter o julgam ento em diligência e, em razão disso, não há ilegalidade nas novas alegações finais apresentadas. Além disso, o efeito das novas alegações finais é nenhum para o processo. 5. O perdim ento adm inistrativo de m ercadorias descam inhadas ou contrabandeadas não interfere na atuação penal, pois há independência entre as esferas adm inistrativa e crim inal. Além disso, ainda que não houvesse essa previsão de perdim ento no âm bito adm inistrativo, as m ercadorias apreendidas poderiam ser declaradas perdidas com o efeito genérico da condenação por tratar-se de produtos do crim e CP, art. 91, "b"), não sendo hipótese de extinção de punibilidade. 6. Materialidade e autoria com provadas. 7. Cabe à acusação a produção das provas da m aterialidade, da autoria e do elem ento subjetivo do tipo penal, relativam ente à im putação feita ao acusado, nos term os do art. 156 do Código de Processo Penal. Contudo, deflui do m esm o texto que incum be à defesa, ao apresentar versão distinta dos fatos ou alegação de excludentes, fazer prova ou, pelo m enos, trazer elem entos que levantem dúvida razoável acerca do quanto sustentado pela acusação. Vê-se, portanto, que se trata de um a via de m ão dupla, estabelecendo o ônus probatório à parte que alega, seja a acusação ou a defesa. 8. Quanto ao crim e de descam inho, prevalece no Suprem o Tribunal Federal (STF) o entendim ento de que a conduta é atípica som ente quando o valor dos im postos incidentes não ultrapassa o lim ite de R$ 20.000,00 (vinte m il reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e atualizado pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. 9. Além disso, a aplicação desse princípio não se lim ita ao exam e do valor do dano causado. Consoante orientação firm ada pelo STF no julgam ento do HC nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, a aplicação da insignificância, com o fator de descaracterização m aterial da tipicidade penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragm entariedade e da intervenção m ínim a. A aplicação do postulado reclam a a presença de certos vetores, a saber: (a) m ínim a ofensividade da conduta do agente, (b) nenhum a periculosidade social da ação, (c) reduzidíssim o grau de reprovabilidade do com portam ento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 10. No caso, não é possível a aplicação do princípio da insignificância porque, além do valor dos im postos suprim idos ser expressivo, tam bém é consagrado no STF que a reiteração de com portam entos antinorm ativos por parte do agente im pede a sua aplicação, bem com o do princípio da intervenção m ínim a, já que não podem ser consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. 11. O apelante dem onstra reiteração da conduta crim inosa pela existência de diversos apontam entos em relação a crim ES de descam inho e contrabando, além de ser reincidente, o que im pede a aplicação do princípio da insignificância e afasta a possibilidade do fato objeto destes autos constituir um evento isolado na sua vida. 12. Dosim etria da pena. Se ações penais em curso não podem ser consideradas com o m aus antecedentes para fins de dosim etria, tam bém não o podem com fundam ento na personalidade ou culpabilidade. 13. A pena im posta ao apelante autorizaria o início do cum prim ento da pena no regim e aberto (CP, art. 33, § 2º, "c"), caso não houvesse a reincidência nem fossem desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Contudo, caracterizada essa circunstância agravante, cabe a fixação de regim e inicial m ais gravoso, m as não o fechado, razão pela qual procede em parte a pretensão da defesa de fixação de regim e m enos gravoso que o fechado. Por isso, fixado o regim e sem iaberto para início do cum prim ento da pena privativa de liberdade, não sendo cabível sua substituição por penas restritivas de direitos por estarem ausentes requisitos específicos (CP, art. 44, II). 14. Apelação parcialm ente provida. (TRF 3ª R.; ACr 0002272-71.2011.4.03.6107; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 05/02/2019; DEJF 12/02/2019)

 

OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE RÉU E TESTEMUNHA PARA ESCLARECER DIVERGÊNCIAS DO DEPOIMENTO DESTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. De acordo com o disposto no art. 229 do CPP, a acareação não se presta para esclarecer divergências entre declarações prestadas pela mesma pessoa, mas entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, no tocante a fatos ou circunstâncias relevantes, o que, em princípio, não se constata na espécie. 2. Ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica qualquer ilegalidade no proceder adotado pelo juízo a quo, visto que o depoimento da testemunha tido como absolutamente necessário foi tomado, devendo eventual discordância com as declarações colhidas ser esclarecidas por outros meios, inclusive com seu próprio depoimento pessoal. 3. Há que se ter presente que o juiz é o destinatário das provas, podendo determinar diligências que julgar necessárias, assim como dispensar aquelas que entender irrelevantes. 4. Segurança denegada, por ausência de direito líquido e certo. (TRF 4ª R.; MS 5033700-63.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 17/09/2019; DEJF 18/09/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CART A PRECA TÓRIA. EXPEDIÇÃO. INTIMAÇÃO DA P ARTE. AUSÊNCIA. NULIDADE RELA TIV A. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA IRRELEV ANTE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM. INVERSÃO. CART A PRECA TÓRIA. EXCEÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. MA TERIALIDADE E AUTORIA. AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE TIPO. IDADE DA OFENDIDA. DESCONHECIMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. FUNDAMENTO. IDONEIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. PENA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO. LIBERDADE. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO.

1. A decisão de recebimento da denúncia não se reveste de conotação decisória própria, sendo, em verdade, ato processual híbrido, de impulsionamento do feito pela tão só constatação da presença de seus requisitos mínimos de processamento e ausência das hipóteses de sua extinção sumária (CPP, art. 395). Justamente por isso, não se exige em tal ato a exposição de fundamentação aprofundada, havendo-se de validar a aquela concisamente externada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do quanto pacificado na Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, o que, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal, demanda a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade derivada da ausência do aludido ato. 3. Se as testemunhas ouvidas por carta precatória nada acrescentaram acerca dos fatos apurados no feito, sobretudo porque os desconheciam, e apenas serviriam a abonar a conduta social do agente, não há nulidade passível de reconhecimento, especialmente quando nenhuma circunstância pessoal foi valorada na sentença e a aludida oitiva foi acompanhada de defensor dativo. Precedentes. 4. Conforme preceituado no art. 229 do Código de Processo Penal, a acareação se traduz recurso instrutório voltado ao esclarecimento de divergências relevantes constatadas na prova oral colhida. Se as divergências que ensejaram o pedido de acareação não se referem aos fatos apurados nos autos, sendo, ao revés, expressamente vinculados à apuração de outro delito, não há cerceamento de defesa resultante de seu indeferimento, o qual, em verdade, se insere na prerrogativa indeferitória conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A ordem de coleta das provas na audiência de instrução, conforme prevista no art. 400 da Lei Penal Adjetiva, comporta expressa mitigação quando há a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, ato processual que, na forma do art. 222 da mesma norma, não acarreta a suspensão da instrução criminal. Sendo o interrogatório do acusado colhido antes apenas do retorno da carta precatória para a oitiva de testemunhas, não há nulidade a ser reconhecida. 6. Comprovada a prática libidinosa com menor de 14 (quatorze) anos, tem-se por configurada a conduta reprimida pelo art. 217-A do Código Penal, o que não é elidido pelo eventual consentimento da vítima. Inteligência da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Sendo, ademais, o ato denunciado resultante de violência e ameaça, conforme robusto relato da vítima, em compasso com as demais provas inclusive pericial. , não há como se afastar a tipicidade formal da conduta. 8. Ainda que, no crime de estupro de vulnerável, sob a égide do art. 217-A da Lei Penal material, a ciência, pelo agente, da menoridade da vítima seja elemento essencial do núcleo tipificador, indispensável à caracterização do dolo, não há como se a presumir ausente quando o prévio conhecimento da ofendida por aquele aponta cabalmente em oposto sentido, circunstância que obsta o reconhecimento da tese de erro de tipo. 9. Configurada a prática delitiva sob circunstâncias de extrema ousadia do agente e alto grau de reprovabilidade, diante do furtivo deslocamento da vítima, menor, das proximidades de sua casa, em transporte público, para um local ermo, a fim de com ela praticar ato sexual não consentido, e a restituindo ao lar horas depois, como se nada houvesse ocorrido, justifica-se a valoração negativa da vetorial correspondente às circunstâncias do crime. 10. De igual modo, evidenciando-se no feito o abalo psicológico da ofendida para além do que se revelaria natural pelo crime, inclusive com o desenvolvimento de estado gravídico psicológico, tem-se por também idoneamente valorados os motivos do crime. 11. Ainda que negando a prática do ato sob violência ou ameaça, tendo o agente confessado a prática libidinosa com menor de 14 (quatorze) anos, impõe-se reconhecer a incidência da atenuante genérica estatuída no art. 65, III, d do Código Penal, tendo em vista que conduta já suficiente à configuração delitiva. 12. Tem-se por justificada a negativa ao réu do direito de recorrer em liberdade quando esteve custodiado durante a instrução e subsistem os elementos ensejadores da prisão preventiva, mormente quando já ordenada a expedição da guia e execução provisória, para cujo cumprimento se operará a adequação do regime aquele estabelecido, mais brando que o fechado. 13. Apelo parcialmente provido, apenas para redimensionamento da pena definitiva. (TJBA; AP 0500317-30.2017.8.05.0001; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; Julg. 04/06/2019; DJBA 11/06/2019; Pág. 590)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Preliminar. Nulidade por: (I) cerceamento de defesa, uma vez que indeferido o pedido de realização de acareação. Inocorrência. Falta de previsão legal para realização do procedimento entre vítima e informante, conforme requerido. Inteligência do art. 229 do CPP. Medida que contraria a Lei nº 13.431/2017, que visa a prevenção de revitimização de menores vítimas de violência física, psicológica, sexual ou institucional. Dispensabilidade do meio de prova pleiteado, ante a robustez do caderno processual amealhado, que propicia desfecho altamente conclusivo. Possibilidade de o magistrado dispensar as provas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ausência de comprovação de prejuízo. (II) Desrespeito ao sistema trifásico na dosagem da pena. Apreciação que se confunde com o mérito, com este devendo ser analisada. Recurso em liberdade que não comporta acolhida. Persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Réu que respondeu preso a todo o processo. Mérito. Pleito de absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Palavras da vítima às quais se confere relevante valor probatório em crimes de natureza sexual, sobretudo quando, como in casu, corroboradas por outros elementos de prova. Pequenas inconsistências que não têm o condão de invalidar as declarações quando, na essência, apresentam-se convergentes. Arcabouço probatório sólido, que se coaduna com a tese acusatória. Condenação mantida. Pena. Perniciosidade da conduta e consequências do crime que autorizam substancial elevação da básica, mas não em patamar máximo, como estabelecido na origem. Necessidade de mitigação do coeficiente de aumento para 1/2. Não verificação de atenuantes ou causas de diminuição de pena. Predicados pessoais favoráveis que constituem dever cívico de cada indivíduo, não se prestando, de forma isolada, para arrefecer a sanção. Abrandamento do regime prisional ou substituição da pena corpórea defesos em razão do montante de pena aplicado. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0004026-02.2017.8.26.0081; Ac. 12919264; Adamantina; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 24/09/2019; DJESP 01/10/2019; Pág. 2395)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO A FATO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. REJEIÇÃO.

Na espécie, as alegadas divergências entre as declarações prestadas por duas das testemunhas de acusação não existem, tratando-se, na verdade, de depoimentos complementares, também não se referindo a fato ou circunstância relevante para a elucidação do caso, não havendo falar, então, em cerceamento de defesa, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 229 do CPP. Não bastasse isso, a inadmissão da acareação, na origem, sequer foi objeto de oportuna impugnação, pela defesa, de modo que já preclusa a questão. Preliminar rejeitada. Violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, quanto ao reconhecimento da qualificadora da receptação (1º fato). Rejeição. A sentença recorrida, ao reconhecer a qualificadora do crime de receptação, entendendo demonstrada a atividade comercial exercida pelo réu, em seu estabelecimento comercial, relacionada, além do serviço de reboque, à venda de peças e acessórios novos e usados de veículos automotores e ao desmanche de veículos, o que teria servido à prática da receptação a ele imputada, em momento algum ressaiu aos limites delineados pela acusação, quando do oferecimento da denúncia. Isso porque, expressamente, constou, da inicial acusatória, a menção à qualificadora, inclusive com a indicação do alvará de licença para localização e funcionamento, no qual descritas todas as atividades formalmente exercidas pelo réu em seu estabelecimento comercial. Preliminar rejeitada. Preliminar de ofício. Sentença que olvidou apreciar tese defensiva de aplicação do princípio da consunção. Nulidade. Decisão desconstituída. Incompleta a decisão que deixa de examinar uma das teses postas em debate, pela defesa, de reconhecimento do crime único, pela incidência do princípio da consunção entre os crimes de receptação (1º fato) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (2º fato), vindo a influenciar no juízo de condenação, ensejando, assim, a sua nulidade, a qual deve ser declarada, em prejuízo do mérito do apelo. Preliminares defensivas rejeitadas. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Apelo prejudicado, no mérito. (TJRS; ACr 0207084-34.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Isabel de Borba Lucas; Julg. 14/11/2018; DJERS 27/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, ÀS PENAS DE 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

Absolvição da acusação de prática do delito de tráfico. Cabimento. Depoimentos de policiais militares incriminando o apelante. Testemunhas que assumem a responsabilidade pela maior parte da droga apreendida. Parte da droga apreendida em muro próxima a diversas residências, inclusive a do apelante. Divergência de declarações das testemunhas. Não realização de acareação (art. 229 do CPP). Inexistência de prova segura a amparar a condenação. Absolvição deferida. Art. 386, V e VII, c/c art. 617 do CPP. Aplicação. Recurso conhecido e provido. (TJBA; AP 0501768-77.2016.8.05.0146; Salvador; Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas; Julg. 13/07/2017; DJBA 18/07/2017; Pág. 319) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Agravo regimental convertido em interno. Decisão monocrática que não conheceu do recurso. Existência de litisconsorte com procuradores diferentes. Aplicação do art. 191 do cpc/73 (atual art. 229 do cpp). Contagem em dobro. Tempestividade do agravo de instrumento verificada. Decisao reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPA; AI 0083788-23.2015.8.14.0000; Ac. 175871; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria do Ceo Maciel Coutinho; Julg. 29/05/2017; DJPA 01/06/2017; Pág. 137) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL.

Acusados denunciados e ulteriormente condenados pela prática de três crimes de latrocínios tentados em concurso formal. Inconformismo da defesa de andrey que argui preliminares de nulidade, e, no mérito, precipuamente, a absolvição por insuficiência de provas, e, em caráter subsidiário, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo majorado tentado, além do reconhecimento de delito único. A defesa de emerson, ao seu turno, além do pleito desclassificatório e do reconhecimento de crime único, persegue, também, a fixação da pena-base no mínimo legal. 1 - Preliminares que se rejeitam. 1.1) no que concerte à aduzida colidência de defesas, não se pode olvidar que após andrey ter mudado sua versão por ocasião de seu interrogatório, foi designado um defensor tabelar para assisti-lo, tendo sido, a partir de então, reaberta a instrução e oportunizada à sua nova defesa que trouxesse as testemunhas arroladas naquele instante, não tendo esta, contudo, logrado êxito em seu intento. 1.2) no que tange ao aduzido -interrogatório policial levado a cabo pela polícia federal, sem a presença de advogado e não repetida em juízo-, de melhor sorte não goza à defesa. Com efeito, em que pese ser certo que o corréu foi informalmente ouvido por um policial federal, ainda no hospital e sem a presença de um advogado, em nada contamina o processo a ponto de se tê-lo como nulo. Mormente porque, ao contrário do sustentado pela defesa, em juízo, ele confessou os fatos e ratificou o que havia falado naquela oportunidade. 1.3) no que diz respeito à alegada inobservância ao art. 226 do CPP, a jurisprudência é firme no sentido de que a Lei Processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível. Ademais, também consoante remansosa jurisprudência da suprema corte, além de facultativa a realização das referidas diligências, nos termos dos arts. 226 e 229, do CPP, não está o magistrado vinculado às suas conclusões. Outrossim, no caso dos autos, a vítima e demais testemunhas arroladas na denúncia, foram firmes e contundentes em reconhecer os acusados como sendo dois dos autores do injusto perpetrado. 2 - Pleito absolutório que não prospera. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovada nos autos, destacadamente pelos seguros depoimentos prestados pela vítima, sua esposa e seu filho, que, de forma uníssona, relatam que o carro da família foi -fechado- por um outro veículo de cujo interior desembarcaram os apelantes e outro elemento não identificado, todos armados. Ainda segundo seus relatos, quando a vítima Arnaldo, que conduzia o veículo, saiu do mesmo, foi alvejado por disparo de arma de fogo efetuado pelos ora apelante em sua direção, causando-lhe sérios ferimentos que o colocaram em risco iminente de morte. Outrossim, ainda segundo se extrai, mesmo baleado, ele revidou e logrou atingir emerson, que foi preso pouco tempo depois, quando buscou socorro médico, e que, gize-se, desde o seu depoimento prestado extraoficialmente, ainda no nosocômio, confessa a prática delitiva. 3 -pretensão desclassificatória que não merece guarida. Com efeito, do arcabouçou probatório carreado aos autos, até se pode admitir que a intenção dos roubadores quando interceptaram a trajetória do automóvel da vítima, fosse, de fato, apenas subtraí-lo. Todavia, consoante se extrai da mecânica delitiva, no curso desta, o animus informador da conduta dos agentes transmudou-se, passando eles a agirem com animus necandi, efetuando diversos disparos de arma de fogo na direção da vítima, vindo a atingi-la gravemente, razão pela qual, improsperável a desclassificação pretendida. 4 -reconhecimento do delito único que se impõe. Neste ponto, finda a instrução, não restou demonstrado, de forma segura, que os acusados estivessem visando outros bens que não o automóvel de propriedade do lesado Arnaldo. Outrossim, não restou sequer comprovado que eles tivessem ciência da existência de outras pessoas no interior do veículo. Ademais, há que se reconhecer que, pelo que se dessume dos autos, os tiros foram todos direcionados à Arnaldo, que, ao tentar abrigar-se, utilizando, para tanto, da porta do carro do lado do motorista, teve o mesmo alvejado diversas vezes. Nesta linha de intelecção, ante ter havido ofensa a apenas um patrimônio, sublinhe-se, de propriedade da única vítima que teve sua integridade física também violada, qual seja, Arnaldo, forçoso é reconhecer a existência de crime único de latrocínio tentado perpetrado contra ele, e não três tentativas de latrocínio, como restaram denunciados e ulteriormente condenados os acusados. 5. Dosimetria que merece pequeno reparo, com decote na pena-base, onde a majoração procedida pelo sentenciante restou por demais exacerbada. 6. Recursos defensivos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0017392-15.2015.8.19.0036; Nilópolis; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 28/08/2017; Pág. 186) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA.

Inquérito policial que apura a prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, do Código Penal). Motivação ilegal para a decretação da medida consistente na acareação. Procedimento supostamente inconstitucional em face do direito ao silêncio. Não ocorrência. Investigado que não é obrigado a falar. Inteligência dos arts. 229 e 230 do código de processo penal. Suposta impossibilidade de realização da acareação pela não localização da coinvestigada. Tese superada em face da prisão temporária devidamente cumprida. Pleito de revogação da medida. Necessidade de manutenção da prisão temporária para a conclusão da investigação. Requisitos do artigo 1º da Lei n. 7.960/1989 preenchidos. Fixação de prazo inferior à 30 (trinta) dias para a medida. Desnecessidade. Prisão temporária que se extingue com o término do interesse da autoridade policial em sua manutenção ou com o esgotamento do prazo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 4020838-57.2017.8.24.0000; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 06/10/2017; Pag. 405) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CP, ART. 213, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO). 2. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL PREJUDICIAL (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO (CP, ART. 225, § 1º, I, E § 2º, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09). 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO (CPP, ART. 396 - A, CAPUT). PRECLUSÃO. 5. ACAREAÇÃO (CPP, ART. 229). AGENTES PROCESSUAIS. 6. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). PROCEDIMENTO FORMAL. NULIDADE. V ALOR PROBATÓRIO. 7. TIPICIDADE. CONSENTIMENTO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 8 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (CP, ART. 59). TRAUMAS PSICOLÓGICOS. 9. CONFISSÃO QUALIFICADA (CP, ART. 65, III, "D"). RECONHECIMENTO (STJ, SÚMULA Nº 545).

1. Não devem ser conhecidas as teses recursais correlatas a delitos dos quais o agente foi absolvido ou foi reconhecida a extinção da sua punibilidade em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. Carece de interesse recursal o pleito de aplicação de Lei mais benéfica se já entregue prestação jurisdicional nesse sentido na sentença resistida. 3. Em casos de estupro ocorridos antes de 7 de agosto de 2009, a existência de termo de representação e declaração de hipossuficiência econômica lavrados no mesmo dia do delito legitimam o Ministério Público a ajuizar ação penal pública contra o agente. 4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da intimação de testemunhas arroladas a destempo. 5. Não existe previsão legal para a realização de acareação entre vítima e terceiro que não figura como acusado, ofendido ou testemunha, nem foi ouvido na fase judicial ou extrajudicial da persecução penal. 6. A não observância do procedimento formal no reconhecimento de pessoa não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 7. Nos casos em que a prática do ato sexual é incontroversa e a configuração do crime de estupro depende da prova da ausência de consentimento da vítima, a força probante da sua palavra supera a da negativa do acusado se verificada a uniformidade dos relatos nas fases inquisitória e judicial, especialmente diante da ausência de elementos bastantes que indiquem uma suposta imputação inverídica do crime ao agente. 8. São graves as consequências do crime de estupro, a ponto de permitir o agravamento da pena-base, se a ofendida sofreu sérios abalos psicológicos, passando a sofrer crises de pânico e ansiedade. 9. A confissão, ainda que qualificada (com acréscimo de teses descriminantes ou exculpantes), quando utilizada como fundamento da sentença condenatória, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0000850-03.2005.8.24.0045; Palhoça; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 26/09/2017; Pag. 279) 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. DELITO DO ARTIGO 90 E 96, I, DA LEI N. 8666/93. DESTINAÇÃO DE EMENDA ORÇAMENTÁRIA DIRECIONADA PARA ÁREA DA SAÚDE NO INTUITO DE FAVORECER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CASO DOS SANGUESSUGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DO ART. 90 DA LEI N. 8666/93. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA INADMITIDA. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBIILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. OITIVA DE PERITO DA POLÍCIA FEDERAL E SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS PRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DO CASO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. LEGALIDADE NO USO DE PROVA EMPRESTADA. PROCEDIMENTO DE ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO FEDERAL E SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 96, I, DA LEI N. 8666/93. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS DELITOS DO ART. 90 E 96, I, DA LEI N. 8666/93. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO.

1. Não há que se falar em prescrição do delito do art. 90 da Lei n. 8666/93, pois tanto o STF, em repercussão geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 602527 QO-RG/RS, quanto o STJ, por intermédio do Enunciado nº 438 de sua Súmula, entendem que a prescrição em perspectiva, ou projetada, ou virtual da pretensão punitiva não tem previsão legal, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipoteticamente alcançável por esta modalidade, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. A peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica oacusado, classifica o crime e traz o rol de testemunhas. Os fatos imputados estão lastreados em elementos probatórios mínimos, suficientes para o regular desenvolvimento da ação penal. A conduta do réu foi individualizada, permitindo o exercício do direito de defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 3. A decisão que recebeu a denúncia, na forma do artigo 396 do CPP, declinou fundamentação adequada e suficiente à caracterização da justa causa para o recebimento da peça inicial. Decisão sucinta não é decisão desprovida de fundamentação. 4. Nenhuma ilegalidade se verifica do indeferimento do pedido de diligências finais (art. 10 da Lei n. 8038/90), sobretudo porque o magistrado não está obrigado a realizar todas as provas destinadas a consubstanciar a tese defensiva do réu, inserindo-se a necessidade de realização de diligências no poder discricionário do julgador. Inexistência de ilegalidade em decisão que, de forma fundamentada, indeferiu diligências, cuja realização redundaria em demora na prestação jurisdicional. 5. Não há qualquer exigência legal, no sentido da obrigatoriedade da presença do réu ou de seu defensor em ato processual realizado em outro processo, no qual será produzida a prova emprestada. Caso em que a prova emprestada são declarações prestadas por réus em outra ação penal de modo que, por razões óbvias, não poderia constituir pressuposto de legalidade a presença de terceiros no ato processual respectivo. 6. A jurisprudência dos nossos tribunais admite a possibilidade de utilização de prova emprestada, desde que não constitua o único elemento de convicção utilizado pelo julgador, como no caso. 7. A acareação, de acordo com o que dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, somente deve ser admitida quando houver divergência entre as declarações dos acusados, testemunhas e pessoas ofendidas, sendo essa divergência relativa a fatos ou circunstâncias relevantes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 8. Não apontados quais fatos controversos a oitiva de testemunhas. perito e testemunha em substituição à outra já arrolada. poderia esclarecer e a impossibilidade de prová-los por outro meio, não decorre cerceamento de defesa o indeferimento do pedido dessas provas. O juiz pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do §1º do artigo 400 do CPP. 9. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 96 da Lei nº 8.666/93. O dispositivo pune a fraude ao procedimento licitatório, mediante elevação arbitrária dos preços. O objetivo é penalizar aqueles que tentam lesar a Administração na escolha da melhor proposta. A livre concorrência, em verdade, deve contribuir para a diminuição dos preços, e não o contrário. 10. Não configura bis in idem a imputação simultânea dos delitos dos artigos 90 e 96, I, da Lei n. 8666/93. O objeto jurídico de ambos os delitos é a proteção dos interesses da Administração Pública, nos seus aspectos patrimonial e moral, mas a conduta incriminada pela Lei penal, em cada um dos tipos, é diversa. No artigo 90 da Lei n. 8666/93 pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo para alcançar esse fim. Já o delito do artigo 96, I, da Lei n. 8666/93 pune-se a conduta de elevar os preços com o propósito de frustrar a verdadeira finalidade do certame, qual seja, selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Delitos autônomos entre si e sua imputação simultânea não implica em violação ao princípio de no bis in idem. 11. Materialidade e autoria do delito dos delitos dos artigos 90 e 96, I, da Lei n. 8666/93 demonstradas pelos documentos juntados aos autos e, ainda, pela prova testemunhal. O réu, na condição de parlamentar, percebeu vantagem paga em virtude de sua atuação na proposição de emendas orçamentárias em benefício de interesse da organização criminosa e fraudou caráter competitivo de processo licitatório ao impor que empresa integrante do grupo criminoso. máfia dos sanguessugas. se sagrasse vencedora em licitação. Ainda, promoveu fraude na respectiva licitação, resumida no superfaturamento da unidade móvel de saúde licitada, em evidente prejuízo à Fazenda Pública. 12. Denúncia procedente para condenar o réu nas penas artigos 90 e 96, I, da Lei n. 8666/93. (TRF 1ª R.; APN 0032119-92.2013.4.01.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 17/10/2016) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.

Indeferimento de acareação entre testemunhas. Fundamentação adequada. Inofensividade aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como às regras do sistema acusatório. Deferimento de provas. Decisão discricionária do juiz. Preliminar rejeitada 1. É lícito ao juízo indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, pois além de ser facultativa a realização das referidas diligências, nos termos dos art. 226 e 229, ambos do código de processo penal, não estando o magistrado vinculado as suas conclusões. Precedentes do STF e STJ (stf. RHC 90399/rj e STJ. HC 97.195/sp). 2. In casu, o indeferimento de pedido de acareação de testemunhas está devidamente fundamentado, não havendo em se falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. 3. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade dos debates orais. Inocorrência. Matéria não suscitada oportunamente. Preclusão. 1. Em se tratando de suposto vício ocorrido na sessão do júri, deveria ter sido suscitado, de imediato, pelo ministério público, conforme estabelece o art. 571, VIII, do código de processo penal. 2. Quando a insurgência somente foi veiculada nas razões do recurso de apelação, a matéria está sob o manto da preclusão. Precedentes do STJ (hc 110002 rj). 3. Preliminar rejeitada. Preliminar de intempestividade do recurso do ministério público. Apresentação das razões recursais fora do prazo. Mera irregularidade. Preliminar rejeitada. 1. Apresentação tardia das razões de apelação constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso, motivo pelo qual não pode ser óbice ao conhecimento do inconformismo. Precedentes do STF e do STJ (stf- RSTJ 26/499-500 e RT 687/363) e (stj. HC 145804 / sp). 2. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade pela não delimitação da motivação recursal. Inocorrência. Suprimento por ocasião da apresentação das razões. Possibilidade. Delimitação. Conteúdo. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais em que se apoia o termo da apelação interposta contra decisão do tribunal do júri não impede seu conhecimento, desde que nas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e as pretensões do recorrente estejam perfeitamente delineadas. Precedentes do STF. (rstj 26/499-500 e RT 687/363). 2. Preliminar rejeitada. Mérito. Apelação criminal. Penal. Processo penal. Tribunal do júri. Tentativa de homicídio. Recurso ministerial. Julgamento do tribunal do júri manifestamente contrário à prova dos autos. Inocorrência. Soberania dos veredictos. Recurso não provido. 1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República. 2. Recurso não provido. (TJAC; APL 0003266-70.2009.8.01.0003; Ac. 21.553; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Djalma; DJAC 01/07/2016; Pág. 26) 

 

HABEAS CORPUS.

Liberdade provisória, sob alegação de fragilidade da fundamentação e inexistência das circunstâncias autorizadoras da custoria cautelar. Solicitação de determinação para que à autoridade apontada como coatora observe a regra do art. 229 do CPP, em uma eventual necessidade de realização do reconhecimento pessoal dos pacientes. Não conhecimento da questão processual e denegação da ordem quanto ao mérito. 1- trata-se de habeas corpus impetrado pelo defensor público, blênier hermann lauer bispo, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do código de processo penal, em favor de ruan diego santana da Silva e de leonardo Rangel da Silva, buscando a concessão da liberdade provisória dos pacientes, alegando a falta de fundamentação, aliada a inexistência das circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva e, ainda, que seja determinado ao magistrado de piso a observância da norma insculpida no art. 226 do CPP, em uma eventual necessidade de realização do reconhecimento pessoal dos acusados. Poder judiciário do estado do Rio de Janeiro oitava câmara criminal Rel. Des. Adriana Lopes moutinho daudt d’ oliveira 8ª câmara criminal HC 0018442-53.2016.8.19.0000 2- preliminarmente, cumpre ressaltar que, nos termos do inc. LXVIII do art. 5º da Carta Magna e dos artigos 647 e 648 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 3- quanto ao pedido no sentido de que seja determinado à autoridade apontada como coatora que observe a regra do art. 226 do CPP em uma eventual necessidade de se realização do reconhecimento pessoal dos acusados, na decisão constante do indexador 000020, na qual foi indeferida a liminar, o mesmo não foi conhecido, por entender a excelentíssima senhora desembargadora relatora original que não se enquadra dentre as hipóteses legais da ação de habeas corpus, que, no caso, foi utilizada como substituto de recurso próprio. Como não há nos autos informação de que o impetrante tenha sido intimado do referido decisum, impõe-se que o colegiado aprecie a questão, ratificando ou não a decisão monocrática. De fato, relativamente ao aludido pleito, o presente writ, segundo o entendimento de nossos tribunais superiores e desta colenda câmara criminal, está sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio, porventura cabível, “em manifesta burla ao preceito constitucional”. Tal pleito não se enquadra nas hipóteses legais da ação de habeas corpus que, repita-se, como destacado na já mencionada decisão, está sendo utilizada como substitutivo de recurso próprio, por não se inferir abuso ou desvio de poder por parte do magistrado a quo: a uma, porque inexiste poder judiciário do estado do Rio de Janeiro oitava câmara criminal Rel. Des. Adriana Lopes moutinho daudt d’ oliveira 8ª câmara criminal HC 0018442-53.2016.8.19.0000 referência direta à restrição da liberdade de locomoção dos pacientes; a duas, porque a audiência ainda não se realizou. Registre-se, ademais, não haver informação nos autos de que o mencionado requerimento tenha sido formulado junto ao juiz a quo. Diante de tais fundamentos, impõe-se ratificar a decisão constante do indexador 000020 a respeito, não se conhecendo do wirt no tocante ao referido pleito. 4- pedido de revogação da prisão preventiva: a segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 313, ambos do CPP. O que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, I, cpp) e adequação (art. 282, II, cpp): “necessidade para aplicação da Lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Compulsando os autos, verifico que há fortíssimos indícios da prática do crime patrimonial, conforme se infere das peças do apf que narra à dinâmica fática do evento criminoso. Note-se que primariedade e bons antecedentes, por si só, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os seus requisitos. O impetrante juntou ao presente feito a cópia das fac dos acusados, do apf e da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (anexo 1. Indexador 00001). Poder judiciário do estado do Rio de Janeiro oitava câmara criminal Rel. Des. Adriana Lopes moutinho daudt d’ oliveira 8ª câmara criminal HC 0018442-53.2016.8.19.0000 in verbis, a decisão guerreada: (indexador 00026 e no anexo 1. Indexador 00001) “trata-se de requerimento de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva dos indiciados ruan diego santana da Silva e leonardo Rangel da Silva, vez que presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Isto porque os indiciados cometeram, segundo a comunicação da prisão em flagrante, os crimes tipificados nos artigos 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 e art. 157, § 2º, I e II, do CP havendo prova da existência do crime e indícios fortes e veementes da autoria que se lhes imputam. Analisando os autos, verifico que a medida é necessária, considerando a gravidade dos fatos noticiados na comunicação da prisão em flagrante, tratando-se de crime de roubo, praticado com grave ameaça à pessoa, inclusive mediante emprego de arma de fogo, sendo necessária a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, sendo certo que a custódia dos indiciados assegurará a integridade física da vítima, bem como a colheita das provas necessárias. Como é cediço, a prisão provisória se reveste de natureza cautelar, devendo ser decretada ou mantida quando se evidencie a necessidade e de acordo com os requisitos permissivos extrínsecos elencados no art. 312 do CPP. A ordem pública consiste na preservação da sociedade contra atos ilícitos e deturpadores do estado de direito, evitando a eventual repetição do delito pelo agente e seus eventuais comparsas. Saliente-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas acautelar a sociedade, garantindo a paz social e a credibilidade da justiça. Cumpre ressaltar, desde logo, que há nos autos prova da existência do crime e indícios fortes e suficientes da autoria, bastantes para que se converta a prisão em flagrante em prisão cautelar. A prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já pacificado nos tribunais superiores, estando o entendimento inclusive já sumulado pelo e. STJ. Por derradeiro, não há nos autos a fac dos indiciados nem comprovantes de residência e atividade laborativa lícita. Ante o exposto, defiro o requerimento ministerial e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva dos indiciados ruan diego santana da Silva e leonardo Rangel da Silva. Expeçam-se mandados de prisão. ”. Poder judiciário do estado do Rio de Janeiro oitava câmara criminal Rel. Des. Adriana Lopes moutinho daudt d’ oliveira 8ª câmara criminal HC 0018442-53.2016.8.19.0000 não veio aos autos cópia da denúncia oferecida. No entanto, segundo os documentos acostados pelo próprio impetrante, ou seja, cópia do apf, a vítima, daiani, foi abordada por três elementos, os quais, mediante uso de arma de fogo, subtraíram seu cordão. Os mesmos documentos dão conta da apreensão de uma pistola calibre. 9mm, de que os pacientes e o menor apreendido elementos envolveram-se em outros assaltos, praticados quando estavam num veículo pálio que estaria na posse do paciente ruan e de confissões dos três em sede policial, cumprindo destacar que o menor prestou declarações naquela sede na presença de sua avó. Dos mesmos documentos consta que a prisão foi possível porque via rádio foi informado aos policiais “que havia um veículo fiat pálio de cor azul escuro, contendo elementos que acabaram de cometer roubos na avenida arthur bernardes, e que um dos ocupantes desse veículo teria efetuado um disparo de arma de fogo na rua sete de setembro, e fugido no sentido guarus, pela ponte da lapa” (anexo 1. Indexador 000001). Sendo este o contexto dos autos, constata-se que a decisão em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva encontra-se devida e corretamente fundamentada, apontando objetivamente os fatos que tornam necessária a custódia cautelar, ou seja, a presença do periculum libertatis e do fumus boni iuris, consubstanciados na existência de prova da existência do crime e de fortes indícios da autoria do crime violento, e, como bem salientou o prolator da decisão poder judiciário do estado do Rio de Janeiro oitava câmara criminal Rel. Des. Adriana Lopes moutinho daudt d’ oliveira 8ª câmara criminal HC 0018442-53.2016.8.19.0000 guerreada, na “gravidade dos fatos noticiados na comunicação da prisão em flagrante, tratando-se de crime de roubo, praticado com grave ameaça à pessoa, inclusive mediante emprego de arma de fogo, sendo necessária a garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, sendo certo que a custódia dos indiciados assegurará a integridade física da vítima, bem como a colheita das provas necessárias. ”. Fundamentos suficientes e idôneos. A respeito do acima exposto, traz à colação a jurisprudência do STF: HC 112642 / SP. São Paulo. Habeas corpus. Relator (a): Min. Joaquim barbosa. Julgamento: 26/06/2012 órgão julgador: segunda turma. DJ de 10/08/2012 e no mesmo sentido os julgado do nosso tribunal: habeas corpus 0004939- 62.2016.8.19.0000. Relator des. Antonio jayme boente. Julgamento: 29/03/2016. Primeira camara criminal. Portanto, os elementos constantes dos presentes autos não sinalizam para ocorrência de constrangimento ilegal, não tendo o impetrante demonstrado a desnecessidade da custódia cautelar. Desta forma, a prudência recomenda que se aguarde o desenrolar natural da instrução, na qual os fatos serão melhor esclarecidos, não se podendo olvidar que as testemunhas de acusação ainda serão ouvidas em juízo. Nesse contexto, tem-se que as decisões em que a custódia preventiva foi decretada e mantida mantém-se por seus poder judiciário do estado do Rio de Janeiro oitava câmara criminal Rel. Des. Adriana Lopes moutinho daudt d’ oliveira 8ª câmara criminal HC 0018442-53.2016.8.19.0000 próprios e escorreitos fundamentos, não havendo ilegalidade alguma a ser afastada por esta autoridade. Cabe acrescentar que condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade laborativa lícita não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade dos que sofrem a persecução penal instaurada pelo estado, se restam evidenciados nos autos fundamentos que recomendam a prisão preventiva. In casu, no que tange ao paciente ruan, observa-se que o mesmo, apesar de contar com apenas 19 anos (completará 20 anos somente em novembro de 2016), já registra duas anotações em sua fac: anotação 1 de 3. Flagrante 2923/2015, de 05/9/2015, da 146ª dp. Campos dos goytacazes, por fato previsto no art 35 da Lei nº 11.343/06, não havendo informações quanto à distribuição em juízo; anotação 2 de 3. Flagrante 1460/2015, de 06/5/2015, da 146ª dp. Campos dos goytacazes, por fatos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, distribuído à 3ª Vara Criminal de campos dos goytacazes sob o nº 0020061- 10.2015.8.19.0014, na qual, segundo consulta ora realizada no site do tjer, foi absolvido em sentença proferida na data de 18/8/2015, mesma em que foi determinada a sua soltura. 6- writ não conhecido quanto ao pleito de determinação para que o magistrado a quo observe a norma insculpida no art. 226 do CPP, por ter sido deduzido em via imprópria e ordem denegada quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva. Poder judiciário do estado do Rio de Janeiro oitava câmara criminal Rel. Des. Adriana Lopes moutinho daudt d’ oliveira 8ª câmara criminal HC 0018442-53.2016.8.19.0000. (TJRJ; HC 0020913-42.2016.8.19.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho; Julg. 08/06/2016; DORJ 10/06/2016) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 396 - A, DO CPP. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO DE ARROLAR TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AFRONTA AO ART. 229 DO CPP. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, E 386, VII, AMBOS DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o ministério público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual ". (HC 202.928/PR, Rel. Min. Sebastião reis Júnior, Rel. P/ acórdão Min. Rogerio schietti cruz, Sexta Turma, dje 08/09/2014) 2. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, in casu. 3. A teor do entendimento desta corte, o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder. 4. É assente que cabe ao aplicador da Lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o Decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta corte. 5. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 713.847; Proc. 2015/0122129-2; MG; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 22/10/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIO. PROTELATÓRIO. FACULDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Conforme artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, portanto, ao postular a acareação, a defesa deve demonstrar a relevância das divergências apontadas, o que não fora realizado, posto que o requerente limitou-se a fazer menção a suposta existência das discordâncias, o que autoriza o indeferimento do pleito recursal pelo magistrado a quo. 2. Cumpre esclarecer que o fato de existirem depoimentos testemunhais divergentes não é circunstância determinante para que seja realizada uma acareação, uma vez que tal medida não tem cunho obrigatório. Nos termos do artigo 229 do Código de Processo Penal, a acareação é uma faculdade do Juiz, que poderá realizá-la dentro do contexto fático dos autos. 3. Ao indeferir o pedido de acareação, o julgador o fez de maneira idônea, fundamentada e justa, porquanto afastou qualquer possibilidade de existência das mencionadas divergências nos depoimentos das testemunhas. 4. Segurança denegada. (TJES; MS 0024501-97.2015.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior; Julg. 25/11/2015; DJES 04/12/2015) 

 

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