Art 23 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 230.A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurandosua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes odireito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivosurbanos.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOCIAL. ESTADO. MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNOS MENTAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1) o direito à saúde "é de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2) O art. 23 da Constituição Federal atribui como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". 3) No caso dos autos, não há dúvidas de que a favorecida necessita de intervenção dos órgãos públicos para que a sua situação de vulnerabilidade seja resolvida através de suas respectivas Secretarias de Saúde e Assistência Social, para, assim, garantir a dignidade humana. 4) Recursos não providos. (TJAP; ACCv 0019533-93.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 28/10/2022; pág. 31)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III. ARTS. 5º, 6º, 196. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CPC. ART. 85, §§2º E 8º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da união, estado, Distrito Federal e município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação quanto ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo da demanda, cabendo ao requerente escolher contra qual ente público deseja litigar. 2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3. O poder público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público, devendo o judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4. A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 5. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, não há que se falar em valor de condenação, uma vez que o proveito econômico destas lides teria valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, aplicando-se o art. 85, § 8º do CPC. 6. Diante do exposto, conheço da remessa necessária, para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJCE; RN 0279268-45.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 27/10/2022; Pág. 119)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE 4 (QUATRO) UNIDADES DE REVESTIMENTOS DE SILICONE PARA COTO TRANSTIBIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. DIREITO A SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A JURISPUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno em face de decisão unipessoal deste relator que negou provimento à apelação do município de sobral, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o promovido a disponibilizar a paciente salete morais Silva quatro unidades de revestimento de silicone para coto transtibial. 2. O art. 127 da Constituição Federal, ao tratar das atribuições da instituição, incumbiu ao ministério público a defesa dos direitos individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito à saúde. E o art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes STF e STJ. 3. Quanto ao mérito, restaram demonstradas a situação de enfermidade da paciente e a necessidade de fornecimento dos itens para o uso da prótese, prescritos para a manutenção de sua integridade vital. Ademais, é evidente a hipossuficiência econômica do requerente, o que torna o auxílio do ente público demandado imprescindível. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo. 4. Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo poder judiciário através de decisões individualizadas, porém quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada. Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão. Como se observa, o município sobral não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE; AgInt 0054949-81.2021.8.06.0167/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 17/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 48)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DIETA ENTERAL, INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA Nº 421/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO.
1. Pedido de efeito suspensivo: Resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. Preliminares. 2. 1. Ilegitimidade passiva ad causam: Obrigação solidária dos entes públicos pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do art. 23, inciso II da CF/88. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao interpretar o mencionado dispositivo, por ocasião do julgamento do re 855.178/se, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (tema 793). No mais, observa-se que o fornecimento dos insumos ora requeridos é de atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos municípios, nos termos do inciso V, do art. 18, da Lei nº 8.080/90 (Lei orgânica da saúde). Em assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida. 2. 2. Denunciação da lide em face do estado do ceará: De início, observa-se que o referido ente público já se encontra no polo passivo da demanda, restando sucumbente em sentença que determinou a obrigação de fornecer dieta e insumos para ambos entes federativos. Assim, em decorrência da competência comum entre os entes da federação, caberia à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, dentro dos próprios autos, observando-se as regras de repartição interna de competências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ocorre que o fornecimento de insumos e equipamentos para a saúde é de atribuição do município. Logo, cumprida a obrigação no âmbito municipal, não há que se falar em ressarcimento nos próprios autos. Pedido rejeitado. 2. 3. Ausência de interesse de agir: Interesse de agir demonstrado. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pretensão resistida pelo ente municipal. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará e ao município de aracati, o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral, insumos, cadeiras de rodas, além de colchão e cama hospitalar, observando-se, nos insumos fornecidos mensalmente, a orientação do enunciado nº 02 da I da jornada de direito da saúde. 4. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 5. Na qualidade de direito fundamental, as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do art. 5º da CF/88. 6. No caso dos autos, a autora foi acometida por avc isquêmico (Cid i64), o que lhe ocasionou sequela de importante déficit motor, com a consequente restrição de movimentos. Evidente, ainda, sua hipossuficiência econômica, visto que é pensionista, dependente do cuidado de terceiros para as atividades cotidianas e carente de saúde. 7. À vista desses fundamentos, a concessão dos insumos requeridos é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da separação dos poderes, visto que a intervenção do judiciário, nos casos em que se verifica a insuficiência na prestação ao direito à saúde, se justifica diante da necessidade de implementar direito fundamental, resguardando a dignidade da pessoa humana. 8. Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento ou prova que venha demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente para arcar com o cumprimento da obrigação de fazer posta em juízo. Ademais, os insumos e equipamentos pleiteados na presente ação, não afiguram, em tese, ônus excessivo para o ente público. 9. No mais, sendo a parte autora assistida pela defensoria pública e tendo a demanda sido proposta contra o Estado do Ceará e município de aracati, correta a sentença que, observando o disposto na Súmula nº 421/STJ, deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando o pagamento de honorários advocatícios, em favor da defensoria pública tão somente em relação ao ente municipal. 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0001061-79.2019.8.06.0035; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 197)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIRURGIA/EXAME. INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA. COMPROVADAS. DEMORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Demonstrado nos autos, a convencer, a premente necessidade de o paciente ser submetido a procedimento cirúrgico e, especialmente, que se trata do único tratamento eficaz, devendo ser realizado com urgência, além da inexistência de condições financeiras próprias para arcar com seus custos, é certo que a omissão do Estado constitui lesão ao direito de acesso do beneficiário aos serviços de saúde, em ofensa à Constituição da República. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os entes da Federação, em decorrência da competência comum (art. 23, II, da CF), são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Inexistindo informações sobre a pactuação acerca do procedimento a ser providenciado, capazes de permitir ao Poder Judiciário determinar a responsabilidade primária pela dispensação da cirurgia, não há como direcionar a obrigação, competindo ao ente indicado no polo passivo da demanda providenciá-la. Conforme entendimento majoritário desta Primeira Câmara Cível, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator, houve a superação do entendimento explicitado na Súmula nº 421/STJ, face à reconhecida autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública e ao entendimento manifestado no AR 1937, após a EC nº 80/214, pelo Plenário do STF, sendo cabível acondenação do Estado a arcar com honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública que o integra. (TJMG; APCV 5027145-02.2019.8.13.0079; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOLIDARIEDADE.
O Sistema Único de Saúde se funda no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e a cada esfera estatal a garantia à saúde, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, II, da CR/88. No EdRE nº 855.178/SE, o Supremo Tribunal Federal não alterou a orientação firmada no RE nº 855.178 no sentido de que a responsabilidade de fornecer os insumos de saúde é solidária entre os entes federados, de forma que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (RESP 1657156/RJ), estabelecendo os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Referido precedente, que criou 3 (três) requisitos para o fornecimento de remédios pelo SUS, não é aplicável aos casos distribuídos antes do dia 04/05/2018, em relação aos quais a procedência da ação depende apenas da demonstração da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. (TJMG; APCV 0066949-20.2017.8.13.0245; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE PARAPLEGIA QUE NECESSITA FAZER USO DE CADEIRA DE RODAS PARA GARANTIA DE SUA LOCOMOÇÃO E ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA, CONFORME ATESTADO EM DECLARAÇÃO MÉDICA E PARECER DA FISIOTERAPEUTA.
Pressupostos do pedido evidenciados. Direito à saúde constitucionalmente garantido a todos como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência dos arts. 1º, III; 5º, caput; 6º e 196, todos da CF. Obrigação solidária dos entes federativos em garantir o direito a saúde para aqueles que não possuem recursos econômicos. Dicção dos artigos 23 e 198 da CF/88 e do verbete sumular nº 65 deste TJRJ. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Multa arbitrada que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de desestimular o descumprimento da obrigação, e de resguardar a saúde e a vida do autor. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0001403-21.2018.8.19.0017; Casimiro de Abreu; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 26/10/2022; Pág. 240)
AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO BUROSUMABE.
Menor portadora de raquitismo hipofosfatêmico. Pleito de tutela antecipada indeferido na primeira instância. Insurgência do agravante contra decisão que concedera a antecipação de tutela recursal. Pretensão do Município de direcionamento da obrigação a ente público diverso. Responsabilidade solidária dos entes federados. Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Tema 793 do STF. Possibilidade de ressarcimento nas vias próprias. Argumentos suscitados que não infirmam a objurgada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AgInt 2167098-10.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16112621; Franca; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 03/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2738)
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ASMA E DERMATITE ATÓPICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE.
1. Procedência do pedido inaugural. Apelação do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios formam um Sistema Único de Saúde, sendo solidários no que tange à prestação destes serviços. Inteligência do art. 23, II, da CF e Súmula nº 37 do TJSP. Tema nº 793 do E. STF, por seu turno, que ao reafirmar expressamente aludida solidariedade e atribuir poder à autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação, não impôs a formação de litisconsórcio passivo necessário. Falta de interesse de agir por parte do demandante não configurada. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Cerceamento de defesa não configurado. Prova documental que se mostra suficiente para comprovar a necessidade do autor. 4. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos meios necessários ao tratamento dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê-los. 5. Existência de laudo médico comprobatório de dermatite atópica grave refratária ao tratamento convencional. Quadro crônico que se mantém há mais de sete anos, sem evolução positiva. 6. Fármaco que possui registro na Anvisa e requisitos previstos na Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ devidamente preenchidos. 7. Apelação e remessa necessária desprovidos. (TJSP; APL-RN 1011919-10.2022.8.26.0224; Ac. 16103948; Guarulhos; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2748)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS E DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. Sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer para compelir o Município Batatais à disponibilização de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia pelo método PediaSuit ao autor. Apelo da Municipalidade. 2. Ilegitimidade passiva ad causam do Município de Batatais afastada. União, Estados, Distrito Federal e Municípios que formam um Sistema Único de Saúde, sendo solidários no que tange à prestação destes serviços. Polo passivo da demanda que pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Inteligência do art. 23, II, da CF. 3. Ausência de demonstração da imprescindibilidade e superioridade da terapia pelo método PediaSuit em relação aos tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde para o quadro clínico do menor. Terapia de caráter experimental. Pareceres do NAT-JUS e do Conselho Federal de Medicina que se posicionam contra seu fornecimento via determinação judicial. 4. Dilação probatória com produção de prova pericial que se mostra necessária no tocante ao fornecimento de terapia ocupacional e fisioterapia pelo método PediaSuit. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. 5. Necessidade de sessões de fonoaudiologia que foi suficientemente comprovada e não impugnada em sede recursal. 6. Sentença anulada ex officio, no tocante à disponibilização do tratamento pelo método PediaSuit, para a realização de prova pericial. (TJSP; AC 1000512-18.2021.8.26.0070; Ac. 16121672; Batatais; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 05/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2740)
REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Entes federados. Inteligência do art. 23, II, da CF. Súmulas nº 37 e 66 do TJSP. Tema nº. 793 do STF. Fornecimento de tratamento noutro estado da federação. Custeio das despesas e fornecimento de transporte aéreo até a cidade de Brasília, no Hospital Rede Sarah Kubitschek. Necessidade de recebimento do benefício. Garantia e concretização do direito fundamental da parte autora. Singular condição de saúde. Atendimento presencial para continuidade do tratamento. Criança que já vem sendo acompanhada no referido nosocômio. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Custas processuais. Condenação a tal título excluída. Inteligência do art. 141, §2º, ECA. RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE. APELAÇÕES. NÃO INSURGÊNCIA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTESTAÇÕES, NAS RAZÕES RECURSAIS. Fundamentos da sentença. Ausência de impugnação específica. Infringência ao princípio da dialeticidade recursal. Inobservância ao art. 932, III, e art. 1.010, ambos do Código de Processo Civil. À luz do ordenamento jurídico processual, essa atitude se traduziria num comodismo inaceitável. O recorrente deve rebater especificamente os fundamentos da sentença que pretenderia modificar, mesmo que, no decorrer das razões, venha a se utilizar de argumentos delineados. No entanto, só os desvendados anteriormente não seriam por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença e à sua conclusão. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; AC 1000385-18.2021.8.26.0414; Ac. 16112633; Palmeira d`Oeste; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 03/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2759)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES EM QUE SE BUSCAM PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. No julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou o RE nº 855.178 (Tema de repercussão geral nº 793), prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, que contém o desenvolvimento da tese de solidariedade dos entes políticos. 2. A parte inicial do referido voto assim resume o desenvolvimento dessa tese:Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: I) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23,, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: De promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); II) Afirmar que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss. ) e da legislação pertinente (sobretudo a Lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; III) Ainda que as normas de regência (Lei nº 8.080/90 e alterações, Decreto nº 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; IV) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; V) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei nº 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; VI) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto Federal n. 7.508/11.3. À luz desse entendimento, no presente caso, a União deve compor o polo passivo da lide originária, por se tratar de demanda relativa a medicamento que não se encontra incluído nas políticas públicas de saúde. (TRF 4ª R.; AG 5038445-81.2022.4.04.0000; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES EM QUE SE BUSCAM PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. No julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou o RE nº 855.178 (Tema de repercussão geral nº 793), prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, que contém o desenvolvimento da tese de solidariedade dos entes políticos. 2. A parte inicial do referido voto assim resume o desenvolvimento dessa tese:Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: I) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23,, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: De promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); II) Afirmar que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss. ) e da legislação pertinente (sobretudo a Lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; III) Ainda que as normas de regência (Lei nº 8.080/90 e alterações, Decreto nº 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; IV) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; V) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei nº 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; VI) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto Federal n. 7.508/11.3. À luz desse entendimento, no presente caso, a União deve compor o polo passivo da lide originária, por se tratar de demanda relativa a medicamento que não se encontra incluído nas políticas públicas de saúde. 4. Considerando o valor da causa, assim como o custo anual aproximado do tratamento requerido, o feito deve ser processado pelo rito do Juizado Especial Federal. (TRF 4ª R.; AG 5038425-90.2022.4.04.0000; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES EM QUE SE BUSCAM PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. No julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão que julgou o RE nº 855.178 (Tema de repercussão geral nº 793), prevaleceu o voto do Ministro Edson Fachin, que contém o desenvolvimento da tese de solidariedade dos entes políticos. 2. A parte inicial do referido voto assim resume o desenvolvimento dessa tese:Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: I) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23,, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: De promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); II) Afirmar que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss. ) e da legislação pertinente (sobretudo a Lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; III) Ainda que as normas de regência (Lei nº 8.080/90 e alterações, Decreto nº 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; IV) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; V) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei nº 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; VI) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto Federal n. 7.508/11.3. À luz desse entendimento, no presente caso, a União deve compor o polo passivo da lide originária, por se tratar de demanda relativa a tratamento que não se encontra incluído nas políticas públicas de saúde. (TRF 4ª R.; AG 5027823-40.2022.4.04.0000; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO. NECESSIDADE.
1. Conforme artigo 23, II, da Constituição Federal, compete tanto à União, como aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cuidar da saúde e assistência pública da população, razão pela qual o ajuizamento de ação que busca a obtenção da tutela jurídica para a efetivação de direito constitucionalmente previsto, como no caso dos autos, prescinde da formação de litisconsórcio passivo necessário em relação a qualquer dos outros Entes da Federação, que são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo a parte incluir, no polo passivo, qualquer um dos entes, isoladamente, ou em conjunto, salvo a hipótese de medicamento não registrado na ANVISA, em que a União necessariamente deverá compor o polo passivo. 2. A concessão pelo Estado de medicamento que não esteja incorporado em atos normativos do SUS (não padronizados), demanda o preenchimento concomitante de três requisitos, quais sejam: A) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Recurso Especial repetitivo 1.657.156/RJ, Tema 106, do STJ), o que restou configurado no caso. 3. Não pode o Estado se furtar a fornecer o medicamento (registrado na ANVISA), quando não há outro fármaco disponível no SUS para tratar a doença que acomete a paciente e se comprovado pelo relatório médico que ele é essencial ao tratamento da parte, que não tem condições de arcar com os custos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AIN 07142.98-18.2022.8.07.0000; Ac. 162.5654; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. INTEGRALIDADE REGULADA. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA E DENVER. PROCEDIMENTO CLÍNICO NÃO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL. UNIÃO. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. OBSERVÂNCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA.
O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II). Havendo políticas públicas que distribuem a competência e repartem as atribuições, haverá o fracionamento da solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF, quanto à responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que compete ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente. O STF, em interpretação à tese firmada no Tema 793, decidiu que se atribui à União a responsabilidade nas seguintes demandas judiciais: A) medicamento não padronizado; b) medicamento padronizado em que há repartição de competência, com fixação de responsabilidade da União; c) tratamento oncológico. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são os protocolos orientadores para o acesso às ações e serviços de saúde, de modo que acesso a outros medicamentos, produtos ou procedimentos somente deve ser autorizado judicialmente quando provada a ineficácia e ineficiência daquilo que estiver incorporado nas políticas públicas, considerando-se a peculiaridades da situação do paciente. (TJMG; AI 0774269-63.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 11/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O Sistema Único de Saúde se funda no principio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, competindo a todas e a cada esfera estatal a garantia à saúde, constituindo obrigação conjunta e solidária, a teor do art. 23, II, da CR/88. No EdRE nº 855.178/SE, o Supremo Tribunal Federal não alterou a orientação firmada no RE nº 855.178 no sentido de que a responsabilidade de fornecer os insumos de saúde é solidária entre os entes federados, de forma que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A saúde, que impacta na dignidade e na vida, é direito individual indisponível. A Constituição Federal (art. 196) e a legislação criaram a obrigação juridicamente vinculante de garanti-la, da qual o ente da Administração Pública não pode se esquivar com justificativas baseadas em juízos de conveniência e oportunidade (discricionariedade). Comprovada a necessidade e a imprescindibilidade do tratamento médico pleiteado pela autora, diante da omissão Estatal em garantir esse direito, o acesso ao Judiciário não configura quebra da isonomia dos usuários do SUS. (TJMG; APCV 0111614-64.2014.8.13.0686; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE.
Responsabilidade solidária dos entes federados. Incidência das Súmulas nº 37 e 66 do TJSP. Tema nº 793 do STF. Inteligência do art. 23, II, da CF. Fornecimento dos medicamentos seretide, busonid e zyxem. Menor com diagnóstico de rinite alérgica e asma. Relatório médico e laudo pericial comprovando as doenças e necessidade dos fármacos devidamente registrados na ANVISA. Hipossuficiência financeira do núcleo familiar evidenciada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo (RESP nº. 1.657.156/RJ). Tema 106 do STJ. Comprovação dos requisitos exigidos no julgado paradigma. Possibilidade da disponibilização dos itens sem marca comercial específica. Dever de atendimento pelo Poder Público. Inexistência de obstáculo ao fornecimento. Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; APL-RN 1016111-54.2020.8.26.0224; Ac. 16133025; Guarulhos; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 10/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2571)
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Aplicabilidade do art. 23, II, da CF. Fornecimento dos fármacos Gardenal, Depakote Sprinkle, Aristab (aripiprazol) e Rivotril. Menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia sintomática, déficit cognitivo, hemiparesia esquerda, escoliose, obesidade e puberdade precoce. Relatório médico indicando a necessidade dos remédios. Perícia produzida pelo IMESC favorável à pretensão. Hipossuficiência econômica evidenciada. Dispensação gratuita dos medicamentos. Intervenção judicial que não violaria o princípio da separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Prevalência das normas que tratam do cuidado da vida e saúde. Direito público e subjetivo assegurado constitucionalmente. Princípio da proteção integral. Impossibilidade de extensão da obrigação a eventos futuros e situações genéricas. Não aplicação da tese firmada no recurso repetitivo (Tema 106 do STJ). Ação ajuizada anteriormente à publicação do acórdão paradigma. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. (TJSP; RN 1015670-74.2018.8.26.0602; Ac. 16112619; Sorocaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 03/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2570)
REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Valor salarial anual do profissional postulado inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO, EM PARTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO E SAÚDE. Profissional de apoio escolar. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (LDB); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. Único, da Lei nº. 12.764/12. Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Necessidade desse atendimento a um dos interessados. Não exclusividade. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Saúde. Responsabilidade solidária dos entes federados. Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da CF. Menor portador de autismo infantil (Cid F84.0), com investigação para retardo mental leve (Cid F70). Menor portadora de transtornos globais de desenvolvimento, além de outras disfunções não especificadas (Cid 84.0 e R48.8). Necessidade de tratamento multidisciplinar consistente no atendimento na área de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia, ao primeiro mencionado; e fonoaudiologia e psicopedagogia, para a segunda. Incapacidade financeira do núcleo familiar demonstrada. Prevalência das normas que tratam da tutela à sua vida e saúde. Direito público subjetivo. Princípio da proteção integral. Inteligência do art. 196 da CF, e art. 11, do ECA. Aplicação da Súmula nº. 65 do TJSP. Atendimento condicionado à comprovação periódica pela parte beneficiada. Multa diária ao ente público. Valor diário e limite de incidência adequado. Precedentes. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APL-RN 1015432-18.2021.8.26.0451; Ac. 16076470; Piracicaba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 23/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2570)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Aplicabilidade do art. 23, II, da CF. Tema 793 do STF. Impossibilidade de direcionamento do feito à União. Ente que não integraria a relação jurídico-processual. Possibilidade de o demandado obter o ressarcimento pela via administrativa ou ação própria. Fornecimento do fármaco Zavesca (Miglustat). Menor diagnosticado com Doença de Niemann-Pick tipo C (Cid E75.2). Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Princípio da proteção integral. Disponibilização gratuita. Imprescindibilidade do medicamento nos termos do relatório fundamentado subscrito pela médica que acompanha o tratamento. Ausência de fármaco diverso para o combate da moléstia. Inaplicabilidade na espécie, do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.657.156/RJ (Tema 106). Medicação prevista nos atos normativos do SUS. Inexistência de óbice para disponibilização do item. Súmula nº 65 do TJSP. Precedentes. Multa diária. Cabimento (art. 213, caput, e § 2º., do ECA, e art. 536, § 1º., do CPC). Valor diário que comporta redução, assim como a necessidade de se estabelecer um limite para sua incidência. Atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios. Valor adequado. Recursos voluntários e oficial parcialmente providos. (TJSP; AC 1005282-05.2021.8.26.0248; Ac. 16092507; Indaiatuba; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 28/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2567)
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Premissa confirmada pelo STF no julgamento do RE nº. 855.178 (Tema nº. 793). Incidência das Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Possibilidade de obtenção do ressarcimento pela via administrativa ou ação própria. Disponibilização de atendimento multidisciplinar no regime de home care. Menor com diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia e deficiência intelectual severa, traqueostomizada, acamada e sem capacidade de deambulação. Necessidade do serviço médico domiciliar demonstrada. Impossibilidade de transferência do serviço de enfermagem a membro da família. Procedimentos complexos. Apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses. Garantia da continuidade do tratamento. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Direito público e subjetivo. Princípio da proteção integral. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e 2º., ECA, e art. 536, §1º., do CP0C. Valor mantido. Destinação dessa verba ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214, ECA). Precedentes da Câmara. RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; AC 1003416-26.2021.8.26.0356; Ac. 16100380; Mirandópolis; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 29/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2564)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. SAÚDE.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º., XXXV, da CF). Responsabilidade solidária dos entes federados. Inteligência do art. 23, II, da CF. Súmulas nº. 37 e 66 do TJSP. Tema nº. 793 do STF. Fornecimento de fraldas descartáveis. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Direito público subjetivo. Princípio da proteção integral. Menor portadora de paralisia cerebral. Necessidade demonstrada por prova documental. Hipossuficiência financeira evidenciada. Inaplicabilidade, na espécie, do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ (Tema 106). Disponibilização de fraldas sem vinculação com marca comercial específica e condicionada à apresentação de relatório médico atualizado. Não demonstrada pela parte autora, nesse aspecto, a imprescindibilidade do insumo de marca específica. Não violação ao princípio da separação dos poderes e reserva do possível. Súmula nº. 65 do TJSP. Multa diária e limitação. Inteligência do art. 213, caput, e § 2º., do ECA, e art. 536, § 1º., do CPC. Redução apenas do valor diário. Honorários advocatícios. Valor adequado. Isenção do pagamento de custas e despesas processuais aos processos afetos à seara da Infância e Juventude. Inteligência do artigo 141, § 2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Câmara. RECURSO OFICIAL PROVIDO EM PARTE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1000279-12.2022.8.26.0094; Ac. 16112457; Brodowski; Câmara Especial; Rel. Des. Sulaiman Miguel; Julg. 03/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2557)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTI-VEGF. LUCENTIS (RANIBIZUMABE). FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022 (RENAME).
Necessária apreciação do mérito até o julgamento do iac nº 14. Determinação para que medicamentos devidamente registrados na anvisa tramitem perante a Justiça Estadual. Paciente portador de deslocamento seroso da retina (cid10 h33.2). Necessidade do fármaco comprovada por prescrição médica. Medicamento registrado na anvisa. Dever dos entes federados na garantia e provimento do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Responsabilidade solidária. Art. 23, II, da CF. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0008974-60.2021.8.16.0069; Cianorte; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS (RANIBIZUMABE). FÁRMACO NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022 (RENAME). NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO ATÉ O JULGAMENTO DO IAC Nº 14.
Determinação para que medicamentos devidamente registrados na anvisa tramitem perante a Justiça Estadual. Paciente portador de degeneração macular relacionada à idade (Cid h 35.3). Necessidade do fármaco comprovada por prescrição médica. Medicamento registrado na anvisa. Dever dos entes federados na garantia e provimento do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal. Responsabilidade solidária. Art. 23, II, da CF. Impossibilidade de redução da multa cominada, devendo ocorrer apenas a limitação. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec 0008899-21.2021.8.16.0069; Cianorte; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
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