Art 231 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 231.São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças etradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráterpermanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis àpreservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a suareprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelasexistentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos ospotenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenassó podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidadesafetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitossobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "adreferendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha emrisco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação doCongresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse orisco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atosque tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere esteartigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelasexistentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser leicomplementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a açõescontra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupaçãode boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA/ADOLESCENTE INDÍGENA. INTERVENÇÃO DA FUNAI QUE NÃO DETERMINA O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO. RECURSO PROVIDO.
A intervenção em primeiro grau da FUNAI não torna obrigatória o encaminhamento do feito à Justiça Federal, uma vez que a matéria discutida não envolve interesse da coletividadeindígena, nos termos do art. 231 da CF, mas a questão individual e restrita ao seio familiar, relacionado ao poder familiar. (TJMS; AgInt 0800102-12.2021.8.12.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 113)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS.
I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n. 54290.000169/2012-12. II - Alegou-se que, em que pese tenham apresentado todos os documentos necessários, sobreveio decisão da autoridade impetrada negando a certificação pretendida, ao argumento de que existia declaração da FUNAI indicando que a área apontada estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo Terena. Alegaram, no entanto, que a terra indígena Taunay/Ipegue ainda não teria sido efetivamente demarcada, porquanto, a par de não haver sido concluído o processo administrativo demarcatório, a questão seria objeto de discussão judicial, nos autos do Processo n. 0003009-41.2010.403.6000. III - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o indeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice à certificação do georreferenciamento do imóvel denominado Fazenda Água Branca, a existência de processo demarcatório ainda em curso. lV - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento aos recursos do Ministério Público e do INCRA, mantendo a decisão concessiva. V - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no Recurso Especial é estritamente jurídica, acerca da possibilidade de que, havendo sobreposição com terra indígena, seja a Administração Pública compelida à realização do georreferenciamento. Incumbe, no caso, a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de Lei Federal, em especial, no que tange ao art. 176, §5º, da Lei n. 6.015/1973.VI - O cerne do caso consiste em verificar se há ofensa ao art. 176, §5º, da Lei n. 6.015/1973, no caso de verificação no sistema do INCRA de que tenha havido a sobreposição da propriedade com a área indígena e se tal sobreposição inviabiliza a realização do georreferenciamento, mesmo diante da tramitação do processo de demarcação de terra indígena. VII - A certificação de imóveis rurais foi criada pela Lei n. 10.267/2001, sendo exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro, em qualquer situação de transferênciade imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto n. 5.570/2005.VIII - A Lei n. 10.267/2001 determina que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. IX - O procedimento de georreferenciamento integra o registro e dele emanam consequências, pois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa alcançar a identidade física no território. X - No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de manifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas. XI - As normas legais e infralegais são claras acerca da presunção de veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI. E, na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água Branca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já declarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela Portaria 497/2016, do Ministro da Justiça. Assim, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União. XII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). Não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da Lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal. XIII - Equivocou-se o Tribunal de origem ao manter a sentença determinando o seguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, desconsiderando o óbice à certificação do georreferenciamentodo imóvel "Fazenda Água Branca", diante do fato de que o imóvel está sobreposto à Terra Indígena Taunay-Ipégue. XIV - Agravos do INCRA e do Ministério Público Federal conhecidos para dar provimento aos recursos especiais, para denegar a segurança. (STJ; AREsp 1.640.785; Proc. 2019/0375764-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 25/10/2022; DJE 27/10/2022)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. CRIANÇA/ADOLESCENTE INDÍGENA. INTERVENÇÃO DA FUNAI QUE NÃO DETERMINA O DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO. RECURSO PROVIDO.
A intervenção em primeiro grau da FUNAI não torna obrigatória o encaminhamento do feito à Justiça Federal, uma vez que a matéria discutida não envolve interesse da coletividadeindígena, nos termos do art. 231 da CF, mas a questão individual e restrita ao seio familiar, relacionado ao poder familiar. (TJMS; AgInt 0800102-12.2021.8.12.0044; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 113)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. TERMO FINAL. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame (RMS 28.490-AGR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). II. A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral. III - Em casos de deferimento da suspensão nacional de processos nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 52.949; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 21/10/2022; Pág. 29)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO INDÍGENA. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 112 E 117, II, DA LEP EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LUZ DOS ARTIGOS 8º, 9º E 10º DA CONVENÇÃO 169 DA OIT. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS AO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME NÃO ACOLHIDOS. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS OU DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA PRISIONAL ATENDER SUAS NECESSIDADES DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Retorno dos autos para cumprir determinação emanada do STJ, no sentido de analisar tese defensiva de interpretação dos artigos 112 e 117, II, da Lei de Execução Penal em conformidade com o artigo 231 da Constituição Federal e em conformidade com os artigos 8º, 9º e 10º da Convenção 169 da OIT, sobre a qual reconheceu a Corte Superior que o acórdão foi omisso. II. Emerge da gravidade do fato e da quantidade de pena aplicada a impossibilidade de o magistrado sentenciante dar preferência a outros tipos de punição que o encarceramento, estando pois justificada a excepcionalidade da segregação do agravante, não cabendo falar em malferimento ao art. 10 da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho. OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 143/2002 e promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004. III. O cumprimento de pena em prisão domiciliar, objetiva inserir condenados que cumpram medida em regime aberto, que representam menor periculosidade à sociedade, e que estejam em particular condição prevista pelo artigo 117, sendo portanto o benefício incompatível com os apenados em regime semiaberto e domiciliar. Extraordinariamente, admite-se a extensão do benefício da prisão domiciliar humanitária a presos nos regimes semiaberto e fechado, desde que a excepcionalidade do caso concreto demonstre a imprescindibilidade da medida. No caso, a defesa não alegou e também não comprovou que o agravante seja portador de doença grave, que necessita de cuidados de saúde especiais, tampouco que esteja extremamente debilitado, ou que a unidade prisional não atenda as suas necessidades de saúde, além de cumprir pena pela prática de crime cometido com violência (estupro de vulnerável) e estar em cumprimento de pena definitiva no regime fechado. lV. Deve-se atentar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiu o alcance da Recomendação nº 62/2020, ao editar a Recomendação nº 78/2020, a qual orienta que as medidas excepcionais não sejam aplicadas a condenados por crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, delitos próprios da criminalidade organizada, por crimes de violência doméstica contra a mulher e para delitos hediondos, como é o caso destes autos, demonstrando ser impraticável a progressão antecipada de regime ao presente caso. V. Recurso desprovido. (TJMS; AG-ExPen 0012316-73.2016.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 17/10/2022; Pág. 59)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) EXERCÍCIO. 2007 ITR. IMUNIDADE.
São imunes apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas no inciso VI, c, do art. 150 da Constituição. ITR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR POLO PASSIVO. A fiscalização imputou sujeição passiva ao recorrente, logo não há que se falar em ilegitimidade para figura no polo passivo do processo administrativo fiscal e nem em nulidade em razão de ser imune. Se o contribuinte é ou não imune consubstancia-se em matéria de mérito. ITR. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS. As terras objeto de demarcação nos termos do art. 231 da Constituição são bens da União, sendo nulo e extinto, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. ITR. INVASÃO INDÍGENA. A invasão indígena da área não demarcada enseja a ausência de posse pelo proprietário e o esvaziamento dos atributos da propriedade em relação à área do imóvel em poder dos índios, a impossibilitar a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural. INTIMAÇÃO. Súmula CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (CARF; RVol 13161.720569/2012-36; Ac. 2401-010.191; Rel. Cons. Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro; Julg. 14/09/2022; DOU 13/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. TERRA INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O imóvel objeto de penhora nos autos do Cumprimento de Sentença 50156707920174047200 fica dentro dos limites da Terra Indígena Morro dos Cavalos, assim reconhecida em Portaria do Ministério da Justiça, datada de 2008, de modo que, por se tratar de área indígena, mostra-se inválida a penhora do imóvel, nos termos do artigo 231 da Constituição da República. 2. A FUNAI deve atuar na condição de defensora dos direitos das comunidades indígenas. Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o princípio da causalidade, sendo imputados à FUNAI, por ser a parte que requereu a penhora do bem. 3. Reconhecida incidentalmente a invalidade da penhora de imóvel localizado em terra indígena. Extintos os embargos de terceiro sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF 4ª R.; AC 5002149-62.2020.4.04.7200; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR INDÍGENAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNAI. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. REGIME TUTELAR PREVISTO NA LEI º 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO) NÃO RECEPCIONADO PELOS ART. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a ruptura da política integracionista e, ato contínuo, do regime tutelar da Lei nº 6.001/73 (Estuto do Índio) e do artigo 6º, inciso III, do CC/1916, que considerava os indígenas, em regra, incapazes para os atos da vida civil. 2. Segundo os arts. 231 e 232 da CF/88 e o artigo 8º da Convenção 169 da OIT (promulgada pelo Decreto n. 5.051/04) aos povos indígenas foi reconhecida a legitimidade ad causam para a propositura de demandas e, por via de consequência, reconhecida a sua legitimidade para responder pelos atos que praticam, vez que possuem, como quaisquer cidadãos, autodeterminação e livre arbítrio. Não há falar, portanto, em legitimidade e culpa administrativa da FUNAI sobre os fatos que ensejaram a presente ação reparatória. (TRF 4ª R.; AC 5017436-55.2017.4.04.7205; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 231 da CF/88), competindo ao Supremo Tribunal Federal a revisão da matéria, sob pena de usurpação de competência prevista no art. 102 da Carta Magna. 4. Hipótese em que a União e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI foram condenadas, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, a concluir o Processo Administrativo instaurado pelo Grupo Indígena Fulkaxó, no prazo de 4 (quatro) meses, a contar da intimação da sentença, bem como a destinar área à posse e ocupação dessa tribo, no prazo de 1 (um) ano, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 26 da Lei n. 6.001/1973, ante a impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia Kariri-Xocó (de quem os primeiros se originam), nas terras originariamente demarcadas pela administração pública. 5. Os conflitos entre as etnias decorrem da insuficiência de terras e da discriminação sofrida pelas famílias que se identificam como Fulkaxó por parte da Tribo Kariri-Xocó e de lideranças políticas, RESP 1623873 C54242555191152415500;@ C06542558401:032164182@ 2016/0232220-0 Documento Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiçanotadamente quanto à distribuição de lotes destinados à comunidade e à partilha de recursos ou benefícios adquiridos para toda a aldeia e a outras desavenças relacionadas às decisões políticas, costumes e tradições desses povos indígenas. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise da circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela necessidade de disponibilização ou aquisição imediata de terras para os Fulkaxó, ante a existência de conflito irreversível com o grupo ou com núcleos familiares da etnia Kariri-Xocó, que habitam o mesmo território indígena, notadamente para que aqueles se livrem da discriminação e de alegadas ameaças de mortes, bem como para que se viabilize sua sobrevivência física e cultural de acordo com seus usos, costumes e tradições. 7. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente a de que os conflitos existentes entre as referidas tribos não as impedem de ocupar o mesmo território, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de Recurso Especial, em face da Súmula nº 7 do STJ. 8. Os presentes autos não tratam das terras indígenas tradicionais, vale dizer, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial, com base nas regras do art. 231 da Constituição Federal - tema submetido à repercussão geral no STF (RE 1.017.366/DF: Tese 1031) -, tampouco sobre o processo administrativo de demarcação e ampliação das terras indígenas Kariri-Xokó, matéria objeto de outra ação ordinária, que se encontra suspensa por determinação da Corte a quo. 9. Segundo a legislação de regência, as reservas indígenas poderão ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação indígena ou se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno irreversível entre grupos tribais, conforme disciplina o art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 6.001/1973. 10. Não há como afastar, na via estreita do Recurso Especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de adoção de providência urgente para a solução dos problemas mencionados, nem afirmar que a ampliação da Terra Indígena dos Kariri-Xocó, cujo processo se encontra sobrestado por decisão judicial, resolverá os conflitos existentes entre as etnias, que perduram desde o ano de 2006 e não se restringem à disputa de terras, mas envolvem também questões políticas e culturais. 11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88). 12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação RESP 1623873 C54242555191152415500;@ C06542558401:032164182@ 2016/0232220-0 Documento Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiçade reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a FUNAI - até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos, sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária. 13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (STJ; REsp 1.623.873; Proc. 2016/0232220-0; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 26/04/2022; DJE 28/04/2022)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRAS INDÍGENAS. AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO MINERÁRIA E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. CANCELAMENTO DOS TÍTULOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS. ATIVIDADE ECONÔMICA DE ALTO IMPACTO SOCIOAMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO APENAS NAS ÁREAS DE TERRAS INDÍGENAS DEMARCADAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS (CONVENÇÃO 169, OIT). ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
I - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na hipótese, uma vez que a alegada supressão da fase instrutória do feito não prejudica o promovente, na medida em que os elementos probatórios dos autos permitem examinar a regularidade do licenciamento ambiental do Projeto Coringa, conduzido pela CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL Ltda. , perante a Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Pará SEMAS/PA. Prejudicial rejeitada. II - Segundo dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição Federal, a respeito dos índios, são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser Lei Complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da Lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. III - Em sendo assim, afigura-se ilegal a existência de atividades de exploração minerária em Terras Indígenas ainda que com interferência periférica bem como a constatação de processos administrativos para a autorização de pesquisa e de exploração mineral nas referidas terras, tendo em vista que inexiste Lei Complementar conforme a exigência constitucional, nem autorização do Congresso Nacional, participação das comunidades indígenas afetadas no resultado da lavra ou relevante interesse público da União Federal. III - A todo modo, ainda que fosse admissível, na espécie, a exploração mineral próxima ou em terras indígenas, haveria de se observar o necessário licenciamento ambiental, instruído, entre outros parâmetros, pelo indispensável procedimento de consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes das áreas descritas nos autos, o qual haverá de se operar mediante a estipulação de um Plano de Consulta respeitando regras, protocolos e procedimentos apropriados, a serem definidos pela própria comunidade consultada, nos termos do art. 6º, itens 1 e 2, da Convenção OIT nº 169, o que não se verifica no caso. lV - De outra banda, mesmo que as áreas objeto de autorizações de exploração mineral ou de requerimentos a esse respeito não estejam localizadas integralmente em Terras Indígenas, a mera proximidade do empreendimento econômico é suficiente para impactar social e ambientalmente as comunidades indígenas, havendo-se que se interpretar de forma não restritiva a limitação imposta pelo Anexo I, da Portaria Interministerial nº. 60/2015, que dispensa o Estudo do Componente Indígena (ECI) no licenciamento ambiental, para fins de exploração mineral, quando o empreendimento minerário se localizar há mais de 10km da Terra Indígena, uma vez que a área de impacto ambiental pode ser bem mais extensa. V - Por fim, não há que se falar em cancelamento de autorizações de pesquisa e exploração mineral apenas em terras indígenas definitivamente homologadas, uma vez que o processo demarcatório possui natureza jurídica declaratória, sendo que merecem igual proteção as terras indígenas com demarcação ainda não concluída. Precedentes do STF e STJ. VI Apelação do MPF provida, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa CHAPLEAU EXPLORAÇÃO MINERAL Ltda a realizar o competente e prévio Estudo de Impacto Ambiental e Relatório Prévio de Impacto Ambiental EIA/RIMA, das atividades relacionadas ao Projeto Coringa, localizado no interior do Projeto de Desenvolvimento Sustentável PDS Terra Nossa, Município de Novo Progresso/PA, observando as recomendações da Convenção 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais, com a oitiva prévia, livre e informada das comunidades indígenas direta e indiretamente afetadas, em especial da Terra Indígena Baú, sob a fiscalização dos órgãos federais, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar que o Estado do Pará e a ANM que se abstenham de conceder qualquer licença ou autorização até que haja demonstração inequívoca de ausência de impactos sobre a Terra Indígena Baú, nos termos acima explicitados, sob pena de pagamento de multa coercitiva, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, a ser pago pela empresa minerária ou pelo órgão agressor deste Acórdão. Prejudicados os agravos internos interpostos nos autos. (TRF 1ª R.; AC 0001592-34.2017.4.01.3908; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 18/08/2022; DJe 18/08/2022)
CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA (BR 158). TERRA INDÍGENA XAVANTE DE MARÃIWATSÉDÉ. ESTADO DO MATO GROSSO. DANOS AMBIENTAIS E DANOS À COMUNIDADE INDÍGENA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ROTA ALTERNATIVA. PRIORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - o Estado do Mato Grosso, além de que compete à União Federal a defesa da propriedade da Terra Indígena, como política estatal, devendo viabilizar plenamente os respectivos direitos territoriais ao seus beneficiários. Preliminar rejeitada. II ? A teor do art. 231 da Constituição Federal, o direito territorial dos indígenas constitui um direito fundamental, necessário para assegurar existência digna, livre e igual, sendo inalienável, indisponível, imprescindível e impenhorável. III - Na espécie, depreende-se da vasta documentação constante dos autos, que a manutenção e a pavimentação da BR-158 em seu traçado inicial, cortando a Terra Indígena Marãiwatsédé/MT, podem acarretar inúmeras consequências negativas ao meio ambiente e às comunidades indígenas, como a facilitação e o aumento de queimadas, desmatamentos, invasões, acidentes envolvendo indígenas, confronto com moradores da região e mortandade de animais, além do comprometimento do livre exercício da posse de terra tradicionalmente ocupada, do prejuízo às atividades de subsistência dos povos indígenas e a violação de locais sagrados para a etnia, como cemitérios e aldeias antigas. lV - Não obstante o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Petição nº. 3388/PR, referente à demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol no Estado de Roraima, tenha assentado que esses povos tradicionais não poderiam se opor a obras de relevante interesse nacional, como a construção de rodovias, por exemplo, trata-se de decisão não vinculante, sendo que não constitui impedimento à realização de obra de rodovia de maneira mais viável, que atenda ao interesse dos povos indígenas em usufruir na sua plenitude os direitos inerentes à terra tradicionalmente por eles ocupada, exercendo de forma livre a sua cultura, tradições e costumes. V - De outra banda, a legislação ambiental determina que, previamente à emissão da licença de instalação, o empreendedor deve elaborar o Plano Básico Ambiental, o que não que não foi contestado pelo DNIT, que reconheceu estar em trâmite a contratação da empresa responsável, após o que deverão ser aplicadas as medidas mitigadoras do dano ambiental, conforme determinado pelo juízo monocrático, como o reflorestamento do leito original da rodovia, a reparação dos demais danos decorrentes dessa estrada e seu total fechamento quanto estiver pronta a rota leste. Com efeito, estando comprovados os danos decorrentes do traçado original da rodovia, bem como havendo uma rota alternativa, afigura-se urgente priorizar, com a observação das exigências legais, a mudança do traçado inicial da BR 158 para o ?traçado leste?, a fim de preservar os interesses dos indígenas, extraindo o trânsito de veículos do interior da TI Marãiwatsédé. VI ? Apelações da União Federal e do DNIT desprovidas. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de ação civil pública. (TRF 1ª R.; AC 1000952-79.2019.4.01.3605; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 10/08/2022; DJe 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APOSSAMENTO PELA UNIÃO E FUNAI. TERRAS OCUPADAS TRADICIONALMENTE PELOS ÍNDIOS. DIREITO APENAS ÀS BENFEITORIAS. HIPOTECA SOBRE BEM OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória proposta em desfavor da União e Fundação Nacional do Índio FUNAI, julgou procedente o pedido de indenização pelo apossamento, por parte dos requeridos, dos imóveis dos autores localizados em Pau Darco/PA, demarcada como terras indígenas pelo Decreto Presidencial de 21/09/2009. 2. Não obstante serem nulos e não produzirem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a posse de terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades indígenas, é devida a indenização das benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé, nos termos do art. 231, § 6º, da CF. 3. É devido o pedido de indenização de eventuais benfeitorias, sobretudo porque, na situação da causa, a própria FUNAI teria reconhecido a boa fé das benfeitorias, consoante os termos da Resolução nº 211, de 15/06/2009. 4. Apelação a que se nega provimento para condenar a União e a FUNAI ao pagamento da indenização das benfeitorias realizadas pelos autores, e determinar o depósito judicial do valor necessário para a garantia do pagamento integral do valor do crédito hipotecário, até que seja solucionada a questão do débito hipotecário, em ação própria. 5. O pagamento deverá dar-se com juros de mora, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, e correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculos de Justiça Federal, que encerra todo o painel legal a respeito da atualização monetária. 6. A indenização pela perda da posse, nas suas circunstâncias, tem aproximação fática e legal com a desapropriação indireta, sendo devidos os juros compensatórios sobre a indenização da posse, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir 18/03/2010, data da desocupação da área demarcada, que de fato (bem ou mal) operou a translação dominial, afetando juridicamente a propriedade e a posse de boa-fé dos ora apelados. 5. Remessa de ofício desprovida. Apelações desprovidas (União e FUNAI). (TRF 1ª R.; AC 0003623-12.2012.4.01.3905; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 23/05/2022; DJe 06/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu auxílio doença no período de 26/9/18 a 4/11/19 e a presente ação foi ajuizada em 27/3/20, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 27/12/90, indígena, agricultor, foi vítima de acidente com fratura de tíbia esquerda, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que, após o acidente, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico, que evoluiu com sequelas funcionais, constatando que há incapacidade laborativa parcial e permanente para atividade declarada, trabalhador rural e outras onde realiza trabalhos em pé, deambule médias e longas distâncias, levantamento e carregamento de peso (ID 258232897. Pág. 29). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclareceu o Sr. Perito que o mesmo não consegue realizar movimentos ágeis e fazer esforço físico (quesito L. ID 258232897. Pág. 32) e que Pode ficar sentado por longos períodos. Não pode deambular longas distâncias e não pode ficar em ortostatismo por longos períodos (quesito m. ID 258232897. Pág. 32, grifos meus). Fixou o início da incapacidade em 2018. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, a conclusão de que, no caso dos autos, a incapacidade é apenas parcial, não se sustenta juridicamente. Conforme inclusive consta do próprio laudo médico, trata-se de pessoa indígena, agricultor, que sempre exerceu a função de trabalhador rural, que foi vítima de acidente no qual ocorreu fratura de tíbia esquerda, sendo submetido a tratamento cirúrgico, o que resultou em tortuosidade da perna e alteração para caminhar, com marcha claudicante. Atualmente tem dor, limitação dos movimentos e fraqueza nas pernas. Concluiu o próprio Sr. Perito que o autor não pode mais laborar como trabalhador rural nem realizar outras atividades como realizar trabalhos em pé, deambular médias e longas distâncias, levantar e carregar peso. O Sr. Perito ressaltou que o autor está impedido de exercer a mesma atividade laboral anterior ao acidente (trabalho rural), pois não pode deambular longas distâncias e não pode ficar em ortostatismo por longos períodos. Para voltar a exercer alguma outra atividade laboral, dependeria de reabilitação. Sinceramente, não há como negar que o quadro descrito na perícia é de incapacidade total, e não parcial. Anote-se que a possibilidade de reabilitação referida pelo Sr. Perito para justificar a incapacidade como meramente parcial não pode ser admitida no caso em tela, que versa sobre segurado especial na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda mais por se tratar, também, de indígena. Como se sabe, a cultura, a organização social e os costumes indígenas, protegidos constitucionalmente pelos artigos 2165, 216 e 231 da CF/88, são intimamente ligados à terra e à agricultura (ID 258407908. Pág. 6). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez. ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como os costumes e o nível sociocultural da parte autora. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). No entanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na R. sentença, sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002899-65.2022.4.03.9999; MS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 08/08/2022; DEJF 15/08/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. COMUNIDADE REMANESCENTE DOS QUILOMBOS. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS. IMISSÃO NA POSSE.
1. Reexame dos embargos declaratórios interpostos pelo INCRA e pelo MPF, nos estritos limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com o expresso enfrentamento do caráter meramente declaratório do ato que reconhece a propriedade imediata das comunidades quilombolas sobre as terras ocupadas por particulares e da incondicionalidade do direito de posse dos quilombolas ao pagamento de indenização na desapropriação ou à propositura de ação judicial. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se à exigência de prévia indenização aos expropriados possuidores de boa-fé, relativamente à terra nua, para fins de imissão na posse por parte do agravante (INCRA), em ação de desapropriação para fins de regularização de território remanescente de quilombolas. 3. Existência de Título de Reconhecimento de Domínio sobre as terras discutidas neste feito, emitido pela Fundação Cultural Palmares e levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes/MS, nos termos do art. 2º, III e parágrafo único, da Lei nº 7.668/88. 4. Em que pese o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) conferir título de propriedade às comunidades quilombolas, não torna nulos ou extintos os títulos de propriedade que eventualmente incidam sobre as terras ocupadas pelos remanescentes dos quilombos, de forma que se torna exigível a realização de um procedimento de desapropriação com vistas à desintrusão, ou seja, à retirada dos ocupantes não quilombolas. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar constitucional o Decreto nº 4.887/2003, deixou assentada a necessidade de se observar o procedimento da desapropriação para a regularização das terras pertencentes aos remanescentes das comunidades quilombolas (ADI 3239, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019). 6. A situação vivenciada pelos remanescentes das comunidades quilombolas em relação à propriedade e posse de suas terras, é completamente diferente daquela relativa aos índios (CF, art. 231, § 6º). 7. O art. 68 do ADCT deve ser aplicado não apenas às comunidades quilombolas que ocupavam suas terras quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, como também àquelas que foram delas desapossadas anteriormente a 05.10.1988. 8. O direito da comunidade quilombola de obter o reconhecimento da propriedade e, por consequência, a posse das terras tradicionalmente ocupadas, caracteriza-se como verdadeiro direito fundamental (CF, arts. 1º, III e 6º). 9. Uma vez que o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) materializa verdadeiro direito fundamental dos remanescentes das comunidades dos quilombos, é de se reconhecer sua aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, § 1º) e a sua interpretação com base no princípio da máxima efetividade. 10. Em razão disso, muito embora a desintrusão deva observar o procedimento da desapropriação, este procedimento deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais até aqui mencionadas, as quais asseguram aos quilombolas a propriedade originária das áreas por eles tradicionalmente ocupadas. Precedente deste Tribunal Regional Federal (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 1442686. 0002501-60.2008.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL José LUNARDELLI, julgado em 21/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2011 PÁGINA: 270) 11. Presença de um nítido conflito entre o direito de propriedade dos particulares (já que os títulos de domínio supervenientes não são considerados nulos ou inexistentes pela Constituição Federal) e o direito de propriedade dos quilombolas (natureza originária da propriedade, dotada dos caracteres da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, segundo o art. 17 do Decreto nº 4.887/2003). E tal conflito deve ser resolvido à luz do critério da ponderação de interesses. 12. Essa ponderação de interesses, ao menos no âmbito desta cognição sumária, parece já ser feita pelo próprio Decreto nº 4.887/2003 (arts. 13 e 14), que regulamenta o art. 68 do ADCT e, repita-se, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.239/DF. 13. A imissão dos quilombolas na posse das áreas tradicionalmente ocupadas não está condicionada ao pagamento ou mesmo ao depósito prévio da indenização pela desapropriação dos particulares, relativamente à terra nua, visto que não existe tal previsão, quer no ADCT, quer no Decreto regulamentador. 14. Entretanto, aqueles que perderem a posse das terras que estejam ocupando terão direito à imediata indenização das benfeitorias efetuadas de boa-fé, mesmo porque esta é a regra geral do sistema (CC, arts. 1.219 e 1.255). Verifica-se, contudo, que não há controvérsia nestes autos de agravo de instrumento acerca do pagamento da indenização pelas benfeitorias, uma vez que a discussão travada se restringe à compensação pela terra nua. 15. Reconhecimento, em juízo meramente sumário, do caráter declaratório do ato que reconhece a propriedade das comunidades quilombolas sobre as terras ocupadas por particulares, uma vez que esse Ato Declaratório se reporta a uma realidade que lhe é anterior, qual seja, o domínio originário dos remanescentes dos quilombos sobre essas áreas, decorrente de expresso mandamento constitucional. 16. Tal reconhecimento não prejudica a continuidade do procedimento da desapropriação por interesse social para fins de regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombolas, que resultará, ao final, no pagamento da justa indenização aos particulares desapropriados, desde que portadores de títulos de domínio válidos (CF, art. 5º, XXIV). 17. Embargos de declaração acolhidos por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça, para assentar, em um juízo provisório, próprio deste momento processual, o caráter meramente declaratório do ato que reconhece a propriedade imediata das comunidades quilombolas sobre as terras ocupadas por particulares e a incondicionalidade do direito de posse dos quilombolas ao prévio pagamento ou depósito de indenização pela terra nua, em sede de desapropriação. 18. Atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para o fim de dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a imediata imissão provisória do INCRA na posse dos imóveis descritos nos autos, até o julgamento da ação originária de desapropriação (autos nº 0012148-80.2011.4.03.6000). (TRF 3ª R.; AI 0016505-27.2012.4.03.0000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 23/06/2022; DEJF 05/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRA INDÍGENA TENONDÉ PORÃ. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. EXPLORAÇÃO DE ATRATIVOS NATURAIS POR PARTICULARES SEM O CONSENTIMENTO DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA. RISCO AO MEIO AMBIENTE, À INTEGRIDADE FÍSICA DOS VISITANTES E AOS USOS, TRADIÇÕES E COSTUMES DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS.
A instauração do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas tem por finalidade identificar, delimitar, demarcar e conferir titulação das terras ocupadas por comunidades indígenas, conforme estabelece a Lei nº. 6001/1973 (Estatuto do Índio), recepcionada pela Constituição de 1988. - A demarcação de terras indígenas possui natureza declaratória, na medida em que reconhece uma situação jurídica preexistente, e constitucionalmente protegida. Constatada a tradicionalidade da ocupação indígena, a proteção constitucional deverá ocorrer de forma imediata, sendo irrelevante a pendência de ato homologatório da presidência da república, ato formal destinado apenas a chancelar o procedimento demarcatório, permitindo o consequente registro imobiliário. - A participação das comunidades indígenas em quaisquer decisões que repercutam em seus interesses consiste em exigência imposta pela Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho. OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, de 07 de junho de 1989, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº. 143, de 20 de junho de 2002, e promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 5.051, de 19 de abril de 2004. - A visitação turística em terras indígenas foi regulada pela Instrução Normativa nº. 03, de 11 de junho de 2015, a partir das diretrizes estabelecidas pelo art. 231, da Constituição, bem como pelo Decreto nº. 7.747/2012, que instituiu a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, estabelecendo, entre seus objetivos específicos, o apoio a iniciativas indígenas sustentáveis de etnoturismo e de ecoturismo, respeitada a decisão da comunidade e a diversidade dos povos indígenas, e promovendo-se, quando couber, estudos prévios, diagnósticos de impactos socioambientais e a capacitação das comunidades indígenas para a gestão dessas atividades (art. 4º, V, g, do Decreto nº. 7.747/2012). - Tratando-se de medidas assecuratórias de direitos fundamentais, a intervenção do Judiciário não caracteriza violação ao primado da separação dos Poderes, tampouco intromissão na seara administrativa, em substituição aos órgãos dos entes estatais, omissos no dever legal de zelar pela proteção constitucionalmente assegurada às comunidades indígenas. - Não há incompatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas. A sobreposição entre territórios indígenas e áreas de conservação ambiental, ao contrário, permite supor uma maior proteção por parte dos órgãos estatais, decorrente da dupla afetação, e ainda do histórico de preservação observado em áreas ocupadas por comunidades indígenas. - No caso dos autos, os atrativos naturais Cachoeira do Capivari e Prainha do Capivari, estão inseridos nos limites da Terra Indígena Tenondé Porã, atualmente em processo de demarcação, que se sobrepõe à Área de Proteção Ambiental. APA Capivari-Monos, e ao Parque Estadual da Serra do Mar. Núcleo Curucutu. Tais atrativos vêm sendo explorados de forma precária por particulares, titulares de propriedade contígua, sem autorização da comunidade indígena, e de forma a colocar em risco o meio ambiente e a integridade física dos visitantes, além de atentar contra o modo de vida, a saúde e a cultura indígenas. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que impôs à União e ao Estado de São Paulo a obrigação de impedir o acesso desordenado aos atrativos naturais até que sejam criadas condições para a visitação ordenada e sustentável da área, a serem estabelecidas a partir dos interesses das comunidades indígenas envolvidas. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5013539-88.2021.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/06/2022; DEJF 24/06/2022)
ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA SERRINHA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO DOMÍNIO DA UNIÃO NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA PELO PARTICULAR. ART. 20, INC. IX, E ART. 231, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de registro de domínio da União nas matrículas imobiliárias de titularidade dos agravados, mediante escritura pública de transferência, no Cartório de Registro de Imoveis de Ronda Alta/RS, relativos a imóveis inseridos na Terra Indígena Serrinha, como condição para composição nos autos entre a FUNAI e os agravados. 2. O fato incontroverso de que se trata de terra indígena atrai a incidência dos arts. 20, inc. IX e 231, § 5º, da Constituição, que dispõem que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, a quem compete demarcá-las, sendo nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras, sem direito à indenização, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. 3. Assim sendo, é inafastável a conclusão de que: (I) o título em nome dos agravados é nulo de pleno direito; (II) os agravados não são proprietários do imóvel correspondente ao título; (III) eventual negócio de transmissão do domínio do imóvel seria juridicamente inexistente, nulo. 4. Dessa maneira, não há como condicionar o recebimento dos valores referentes às benfeitorias à prática de ato sem efeito jurídico algum, uma vez que não é juridicamente possível a transferência de domínio de um bem que já integra o patrimônio da União. (TRF 4ª R.; AG 5040731-03.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO POR COMUNIDADE INDÍGENA. TEMA 1031 STF. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO.
1. Analisando o acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal na RE 1017365 RG / SC, verifica-se que a controvérsia encampada naqueles autos diz respeito à hermenêutica do artigo 231 da Constituição da República, que dispõe sobre os direitos originários dos indígenas sobre as terras tradicionalmente por eles ocupadas. 2. O pleito de permanência dos indígenas está fundado em elementos que não guardam conexão com o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação. Resta claro que a controvérsia dos autos têm contornos diversos daqueles que justificariam a suspensão do processo nas bases como postula o embargante. (TRF 4ª R.; AG 5008869-14.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 03/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS.
1. Conforme se despreende das razões do acórdão embargado, a simples demarcação não confere efeitos sobre a área demarcada, por se tratar de uma expectativa de reconhecimento do direito. O que se assegura é que o processo de demarcação não produz efeitos absolutos sobre a área demarcada, haja vista que não foi finalizado o procedimento administrativo para o reconhecimento da demarcação, que inclusive, pode não ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo - o que levará ao não reconhecimento do direito indígena sobre aquela área. Vale registrar que nos autos do Inquérito Civil (fls. 133-154) e quando da juntada da contestação foi apresentado o Parecer do renomado doutrinador em matéria ambiental, Édis Milaré, que, ao analisar cuidadosamente o caso dos autos, concluiu: A bem ver, em consonância com a Constituição Federal, ao se falar em terra indígena, há que se referir a uma terra indígena demarcada. Ou seja, sem demarcação, inexiste terra indígena a ser protegida. (...) Como se percebe, há um longo e específico trâmite prévio à demarcação da terra indígena, que só se considera efetivada com a publicação do Decreto de homologação pelo Presidente da República. Vale dizer, no caso em análise, nem ao menos se iniciou a demarcação física do local. E a demarcação, até a publicação de referido Decreto, pode eventualmente se mostrar incabível, fazendo com que o Presidente da República não a homologue. Claro está, portanto, que a área ainda não se encontra demarcada; por este motivo, confirma-se que a Declaração de Utilidade Pública (DUP), obtida para a implantação da PCH Ludesa, foi emitida de maneira plenamente, válida. 2. Note-se que o MPF assume, nas razões da sua Apelação, que a homologação da demarcação indígena pelo Chefe do Poder Executivo é uma das fases do processo de demarcação indígena - tão importante quanto as outras - e informa que ela ainda não é a última fase. Também reconhece que declaração da área de ocupação tradicional do grupo indígena só ocorre por ato do Ministro da Justiça, por meio de Portaria Declaratória publicada no Diário Oficial, ou seja, só após a Portaria Ministerial nº 793/07 é que a área foi declarada como indígena, momento em que a PCH Ludesa já se encontrava em operação. Todavia, quando do processo de licenciamento ambiental da PCH, a área ainda não havia sido declarada como indígena e não era exigível a elaboração do ECI, como também não é atualmente, em razão da substituição pela Portaria Interministerial nº 60/2015. Desse modo, se o próprio MPF reconhece a necessidade de homologação da demarcação pelo Presidente da República e que tal procedimento ainda não aconteceu no caso vertente, não há falar em negativa de vigência ao art. 231, §§1º e 6º da CR/88.3. E mais, o MPF também admite na sua Apelação que o processo de demarcação indígena se encontra inacabado, informando às fls. 27 que já foram superadas praticamente todas as fases, restando somente a homologação mediante Decreto e posteriormente o registro. Ora, esta declaração do MPF reforça ainda mais o entendimento do acórdão embargado, que demonstrara a imprescindibilidade do cumprimento de todas as etapas do processo de demarcação, inclusive a homologação do Presidente via publicação de um Decreto, para que este possa produzir efeitos sobre a área demarcada. Deve ser observado que a legislação prevê outras duas etapas após a publicação do Decreto de homologação: (I) o registro da demarcação (na matrícula do imóvel e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda) e (II) a publicação do Ministro da Justiça quanto as instruções necessárias à execução das previsões legais sobre a área delimitada. Assim, mesmo que houvesse a homologação, somente após a finalização da última etapa, que consiste na publicação das instruções pelo Ministro da Justiça, é que os efeitos executórios da área delimitada existirão sobre a área objeto desta Ação Civil Pública. 4. O acórdão embargado reitera o fato de que, no decorrer do licenciamento ambiental da PCH Ludesa, não havia demarcação indígena, razão pela qual a FATMA não teve conhecimento de qualquer pretensão de demarcação da área antes de 2007. Vale rememorar que a pretensão em construir a PCH Ludesa ocorreu desde 1972, quando da consulta à Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, e o seu licenciamento ambiental se tornou público em 1999, quando da apresentação do Relatório de Controle Ambiental - RCA à FATMA. Isso significa que, antes da demarcação da área e até mesmo da sua identificação pela FUNAI, a PCH Ludesa já havia dado publicidade quanto à sua pretensão de instalar o empreendimento, quando, repita-se, não foi identificado nenhum tipo de ocupação indígena. Segundo o incido II do art. 103 da Resolução 237/97, o requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dá publicidade à pretensão e ao processo de licenciamento ambiental que se inicia. De tal modo, não resta dúvida que a PCH Ludesa foi pioneira na publicação da sua pretensão. Logo, caberia à FUNAI, que foi a última a divulgar a pretensão via Portaria - em 2007, manifestar o interesse em participar do processo licenciamento ambiental que já tramitava desde 1999. Nesse contexto, como o licenciamento ambiental da PCH é anterior à referida demarcação, que teve sua Portaria Ministerial publicada em 2007, momento em que foi dada publicidade à área demarcada, não haveria como a FATMA ter conhecimento anterior à publicação da Portaria Ministerial nº 793/07, considerando que antes disso os procedimentos para demarcação são elaborados internamente na FUNAI. 5. No que se refere à alegação de ausência de autorização do Congresso Nacional para a atividade de geração de energia e não oportunidade de manifestação das comunidades supostamente afetadas (parágrafo 3º do art. 231 da Constituição Federal e art. 6º da OIT nº 169), conclui-se que, mais uma vez, trata-se de procedimento exigido para terras tradicionalmente indígenas, ou seja, para áreas habitadas por índios em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (parágrafo 1º4 do art. 231 da Constituição Federal). Acontece que, conforme já contextualizado, a época do licenciamento ambiental não havia demarcação ou declaração da área como indígena, quer dizer, não haviam indícios que uma pequena parte da área do reservatório da PCH seria supostamente considerada como indígena, que neste caso, só ocorreu após a publicação da Portaria MJ nº 793/07, em 20 de abril de 2007. Além do mais, como já demonstrado em decisões pretéritas no processo, nenhum dos estudos elaborados no licenciamento ambiental mencionaram a existência de índios na área objeto da lide. Tanto não havia vestígios de ocupação, que nem mesmo se teve ciência quanto ao atingimento de comunidades indígenas com a inundação da área da PCH. Assim, o requerimento de autorização para exploração de recursos hídricos só deve ocorrer quando a área objeto da exploração já for declarada indígena, via publicação da Portaria pelo Ministro da Justiça. Todavia, no caso da PCH Ludesa, quando a Portaria Ministerial nº 793/07 foi publicada, a PCH já se encontrava em operação, como muito bem relatado na sentença proferida pelo juízo de piso e confirmada no acórdão embargado. Diante disso, não era exigível à PCH Ludesa requerer autorização do Congresso Nacional, uma vez que sua operação começou antes mesmo que área fosse declarada indígena. 6. Aclaratórios providos apenas para complementação dos fundamentos, sem efeito infringente. (TRF 4ª R.; AC 5004044-33.2012.4.04.7202; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 08/02/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pelo POVO INDÍGENA KARIRI-XOCÓ e pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento às suas apelações, mantendo a sentença que, em sede de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração dos autores José NASCIMENTO Freire, MAGNA DOS Santos ROSENDO, Maria CLARA ALVES, EDNA Freire E Pedro Sebastião DOS Santos na posse dos imóveis referidos na inicial e nos documentos que a acompanham, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de não atendimento ou descumprimento da ordem. 2. Sustenta a Tribo Indígena Kariri-Xocó embargante, em síntese, que: A) não houve manifestação quanto à nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de citação da comunidade indígena, gerando ofensa ao artigo 232 da CF/1988; b) a demarcação não tem natureza constitutiva, pois, sendo terra indígena, a delimitação e a definição dos marcos limítrofes são inafastáveis, conforme dispõe o art. 231 da CF/1988 e a Lei nº 6.001/1973; c) não houve apreciação acerca da afronta ao preceito dos artigos 139 e 460 do novo CPC. 3. Em contrapartida, alega a União embargante, em suma, que: A) ante a Portaria 2.358/2006 do Ministério da Justiça, não se pode cogitar de esbulho promovido pelos índios, legítimos possuidores da área, na forma assegurada pela Constituição Federal (artigos 20, XI, e 231); b) a premissa utilizada pelo acórdão para manutenção da sentença. Inexistência de proteção jurídica pela não finalização do procedimento demarcatório. Desconsidera o disposto no art. 25 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973). 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 5. Inicialmente, convém registrar que restou consignado no acórdão o seguinte: ao contrário do alegado pela Tribo Indígena Kariri-Xocó, verifica-se que houve a citação da Tribo Indígena, através de Oficial de Justiça (id. 4058001.1190705), nas pessoas do Sr. IVANILDO, vulgo MOTORZÃO, e do Sr. EUZANI DA CRUZ, que se apresentou como representante da tribo, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa ou nulidade da sentença. 6. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 7. Todas as questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 8. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se as embargantes a pedir o pronunciamento do julgado. 9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 10. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08004762320164058001; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 17/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POVOS INDÍGENAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 231, DA CB/88.
A competência atribuída à União para demarcação das terras indígenas na CB/88, atrai para a Esfera Federal as ações em que se discute posse de terras, cabendo apenas à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, a teor da Súmula nº 150, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJMG; AI 0350102-47.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 18/05/2022; DJEMG 19/05/2022)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, DANO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÂO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
1. Em relação ao requisito do fumus commissi delicti, os documentos que instruem o mandamus em tela demonstram que os fatos delituosos imputados ao paciente são aparentemente típicos, ilícitos e culpáveis, o que sobressai do recebimento da denúncia. Além disso, existem indícios suficientes de autoria delitiva, que por ora vêm consubstanciados no Inquérito Policial. O requisito do periculum libertatis está igualmente hígido, mostrando-se necessária a mantença da segregação cautelar, por ora, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, e pela sua efetiva periculosidade. As circunstâncias delitivas demonstram um comportamento que somente será contido através da segregação preventiva, não sendo medidas cautelares alternativas freios inibitórios eficazes nesse sentido, até mesmo porque se trata de indivíduo que permaneceu foragido por quase cinco anos (a segregação cautelar foi decretada em abril de 2017, e o mandado cumprido apenas em agosto de 2021, após intervenção da Interpol). Trata-se de sequência de crimes que, conforme as informações prestadas pelo juízo da origem, à época deixou em pânico a cidade de Miraguaí/RS, praticados, em tese, com o emprego de violência e grave ameaça (associação criminosa e roubos majorados sequenciais contra a brigada militar e agências bancárias e seus respectivos seguranças privados). Portanto, crimes graves, ao se considerar a quantidade de condutas criminosas perpetradas, bem como o modus operandi da suposta associação criminosa da qual, em tese, fazia parte o paciente. No caso dos autos, há extensa investigação criminal, que contou com interceptações telefônicas e oitivas de diversas vítimas e testemunhas dos roubos. O expediente policial registra que os assaltos teriam sido cometidos com a utilização de cordão humano para auxílio na fuga dos assaltantes, bem como reféns, tendo os assaltantes, inclusive e em tese, incediado uma viatura da Brigada Militar. 2. O artigo 231 da CF, de fato, reconhece a organização social indígena, costumes, línguas, tradições, etc. , bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas não trata acerca da impossibilidade de custódia preventiva dos mesmos. Não há qualquer vedação em relação ao recolhimento de indígena a estabelecimento prisional, não tendo sido violado pelo Decreto cautelar, portanto, nenhum de seus direitos. Como se verifica da leitura do artigo 56 da Lei nº 6.001/73, tal ponderação é aplicável unicamente aos casos em que já haja condenação, não havendo qualquer disposição acerca de prisões preventivas, e, ainda, se possível, como bem expressa o aludido artigo. 3. Destarte, não há qualquer ilegalidade no Decreto preventivo hostilizado, tampouco na manutenção da prisão preventiva, justificando-se a medida cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista as peculiaridades fáticas. Outrossim, os elementos coligidos no expediente até então não recomendam, no presente momento, a concessão de liberdade provisória ao paciente, conforme os fundamentos alhures delineados, tampouco a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares alternativas, visto não se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto, de acordo com a fundamentação. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5247335-04.2021.8.21.7000; Tenente Portela; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MIGRANTES ÍNDIGENAS.
Ocupação de imóvel abandonado de propriedade do estado de Santa Catarina. Recusa de ligação pela concessionária, por ausência de título de propriedade e autorização do proprietário. Liminar indeferida na origem. Recurso da defensoria pública. Antigo centro de saúde do estado de Santa Catarina. Presunção segura de regularidade ambiental e urbanística do imóvel. Distinguishing possível. Ausência de manifestação de óbice técnico à ligação de energia. Dignidade da pessoa humana. Serviço essencial. Possibilidade de fornecimento provisório a assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda (resolução nº 414/2010/ANEEL). Situação análoga. Vulnerabilidade socioeconômica do grupo. Indígena, idosos, gestantes, crianças e adolescentes dotados de especial proteção constitucional (arts. 6º, 227, 230 e 231 da CF/88). Aquiescência do estado de Santa Catarina, proprietário do imóvel, com o fornecimento provisório de energia. Tratativas em curso sobre a ocupação. Possibilidade jurídica de fornecimento do serviço. Recusa da concessionária ilegítima. Perigo na demora incontestável. Recurso provido. (TJSC; AI 5008841-21.2021.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 05/04/2022)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM PEDIDO CUMULADO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUTOR QUE INFORMOU TER O RÉU LHE OFERECIDO PARCERIA AGRÍCOLA PARA A PLANTAÇÃO DE BATATAS DOCES, TENDO ELE ACEITADO, ADIANTADO DETERMINADO NUMERÁRIO E TRABALHADO NA PLANTAÇÃO, MAS NADA RECEBIDO. RÉU QUE AFIRMOU QUE O LOCAL SE SITUAVA EM TERRA INDÍGENA E QUE, POR ISSO, NÃO ERA PASSÍVEL DE SER OBJETO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
Artigo 231 da Constituição Federal. Nemo potest venire contra factum proprium. Prova testemunhal que confirmou a versão dos fatos do autor. Litigância temerária, contudo, não configurada. Ação procedente. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002308-75.2020.8.26.0071; Ac. 15434501; Bauru; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 24/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2149)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. PARADIGMA. SUSPENSÃO NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.017.365-RG/SC. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. TERMO FINAL. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra- se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral. II. Em casos de deferimento da suspensão nacional de processos nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias. III. Não há falar em preclusão da matéria enquanto estiver vigente a medida de suspensão nacional. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-ED 45.260; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 19/05/2021; Pág. 74)
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE FUNAI E MP. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MUNICIPALIDADE RECONHECIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS E SIMULAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
I - Município de Douradina ajuizou ação contra a FUNAI e o Ministério Público Federal objetivando a declaração de nulidade do Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC firmado entre os réus, relativamente à demarcação de áreas indígenas no Estado de Mato Grosso do Sul, beneficiando as etinias Gaurani-Kaiowa e Gaurani Ñandéva. II - O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para declarar que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, em 5/10/1988, poderão ser objeto de estudos demarcatórios em Douradina, nos termos do art. 231 da Constituição Federal. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão monocrática, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Município. lV - O pretendido debate acerca da ilegitimidade municipal, na hipótese, esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, relativamente à comprovação de que a demarcação tenha recaído sobre imóveis públicos municipais. V - As demais alegações relativas à suposta participação de interessados em procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas e à simulação do ato não foram prequestionadas, considerando que o acórdão recorrido se limitou à afastar a legitimidade do Município. VI - A parte recorrente não opôs embargos de declaração na intenção de suprir eventuais omissões, ou afastar a apontada ilegitimidade. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. VI - Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.768.412; Proc. 2018/0246010-5; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
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