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Art 231 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

 

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

 

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

 

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

 

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

 

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

 

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

 

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

 

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

 

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

 

§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

 

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Pedido formulado nesta sede recursal. A situação de hipossuficiência que a recorrente alega não restou comprovada e sim capacidade financeira. Pedido indeferido, com determinação e observação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão não conheceu dos embargos à execução propostos nos autos principais por intempestivos. Prazo para oposição de embargos à execução que tem início a partir da data de liberação do A.R. Positivo nos autos eletrônicos. Inteligência do CPC, art. 231, I, do CPC e 1.250, I, da NSCGJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2049586-06.2022.8.26.0000; Ac. 15480669; Bauru; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 14/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2039)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL Nº 11.178/94. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0378882-1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 708/710, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão de fls. 651/657, o qual julgou procedente a Ação Rescisória, a fim de rescindir o Acórdão proferido no Reexame Necessário, Apelação Cível nº 105714-1 e nos Embargos de Declaração nº 105714-1/01 para, em sede de juízo rescisório, dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, julgando improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 001.2001.036812-5. 2. Os embargantes sustentam, novamente, a nulidade do Acórdão fustigado, em razão da ausência de citação de um dos litisconsortes passivos, o Espólio de José Bezerra Luna, conforme disposto nos artigos 114, 115, parágrafo único, 116 e 239, todos do CPC, contrariando, ainda, o art. 231, §1º, do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além do mais, apontam a nulidade da citação por edital dos embargantes Espólio de Mauni Antônio Figueiredo, Gilvan Cavalcanti da Silva, Ariaildo Bezerra Lins, João Ismar de Lucena, Martha Virgínia Monteiro e Espólio de Claurinaldo de Lima, posto que não foram esgotados outros meios possíveis à localização dos referidos réus. 3. Entretanto, analisando o julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Visando ao esclarecimento reclamado pelos embargantes nos aclaratórios opostos anteriormente, o Acórdão discorreu sobre os atos processuais questionados, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que o citado Espólio deixou de ser citado inicialmente, conforme certidão de fl. 570v. Em vista das certidões positivas e negativas das partes demandadas, a Diretoria Cível juntou a certidão de fl. 598, noticiando, entre outras informações, a ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. Foi, então, proferido o despacho de fl. 601, sendo determinada a intimação dos autores para manifestação sobre as certidões negativas. Em Resposta, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE requereram a citação por Edital dos demandados que não haviam sido citados, deixando, contudo, de incluir o demandado Espólio de José Bezerra Luna (fl. 605), sendo deferido o pedido por meio do despacho de fl. 613. O Edital de Citação foi publicado sem fazer constar o Espólio de José Bezerra Edição nº 50/2022 Recife. PE, quarta-feira, 16 de março de 2022 211 Luna (fl. 623). Nenhum dos réus devidamente citados apresentou contestação na Ação Rescisória. Após a juntada do Relatório com pedido de inclusão em pauta para julgamento da Ação, o réu, ora embargante, peticionou nos autos pela citação do Espólio de João Ismar de Lucena (fls. 645/647), sendo seu pedido indeferido, tendo em vista que o mencionado Espólio foi efetivamente citado através do Edital de fl. 623. Sobreveio, então, o julgamento procedente da presente Ação Rescisória, e a oposição dos presentes Aclaratórios, com a alegação de ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. 4. Em seguida, verificou-se que o Espólio de José Bezerra de Luna não chegou a ser citado, porém foi constatado que, além de nenhum dos réus da presente ação ter oferecido contestação, o embargante peticionou anteriormente ao julgamento, para informar a ausência de citação de parte que já havia sido citada, deixando de noticiar a não citação do mencionado Espólio, somente o fazendo após o julgamento de procedência da Ação Rescisória. 5. O Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, entendeu pela ausência de prejuízo a justificar uma declaração de nulidade em face da não citação do litisconsorte indicado pelo embargante, consoante art. 277 e 282, § 1º, ambos do CPC. 6. Explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, e se não violar o direito fundamental ao processo justo, concluindo, assim, que a decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo, além do que, a Corte Superior também tem consagrado o entendimento no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual, nomeando-a de nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito. 7. Discorreu sobre o ocorrido, na hipótese, em que a parte embargante, muito embora tenha vindo aos autos noticiar a ausência de citação de uma das partes, antes do julgamento, o fez em relação à parte que já havia sido citada, deixando de apontar a irregularidade em relação à parte que não foi citada, tendo aguardado o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável para só então opor os presentes aclaratórios, sob alegação de nulidade e, ainda, noticiando que já havia apontado o fato anteriormente, o que não corresponde à verdade dos fatos. 8. Constatou que a parte, atenta às citações dos demandados, deveria, diante do hipotético comportamento de boa-fé, ter arguido a suposta nulidade desde o momento em que peticionou nos autos para demonstrar que uma das partes não havia sido citada. No entanto, como visto, apontou parte diversa, cuja citação já tinha ocorrido. 9. Asseverou que a arguição tardia, claramente suscitada somente quando surgiu a decisão desfavorável, revela comportamento eticamente inadequado e manifesta tentativa de reabrir, por via transversa e imprópria, discussões amplamente examinadas no julgamento da Ação Rescisória, de modo que o processo não pode ser palco de manobras por quem aguarda o resultado desfavorável para suscitar uma nulidade. 10. Concluiu, por conseguinte, que acolher a nulidade tardiamente arguida pelo embargante não equivaleria a oportunizar uma legítima manifestação. Até porque nenhum dos réus sequer apresentou resposta na Ação. Mas, sim, seria consagrar a possibilidade de uma manifestação conveniente, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 115, I, do CPC e, consequentemente, em nulidade do processo por quem, comprovadamente e com base em omissão, contribuiu decisivamente para a verificação da suposta nulidade. 11. Registrou-se, por fim, que a questão em liça foi exaustivamente debatida nesta Seção de Direito Público, com esteio no julgamento do processo de Uniformização de Jurisprudência nº 0378882-1, no sentido da improcedência da pretensão dos Delegados de Polícia ao reajuste de 40,88% com base na Lei Estadual nº 11.178/94, evidenciando a manifesta violação à norma jurídica do julgado que restou rescindido de forma unânime pelo Colegiado. 12. Outrossim, embora as demais alegações contidas nos embargos de declaração estejam preclusas, ressalta-se que tais insurgências dizem respeito à citação por Edital de alguns dos réus. No entanto, além de ter sido observado o disposto no artigo 256, II, do CPC, já que não se sabe o lugar de domicílio dos respectivos demandados, é certo que nem aqueles citados por carta com Aviso de Recebimento, nem tampouco os que foram citados por Edital, embora cientes, contestaram a ação. 13. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado não contém qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios, não sendo viável rediscutir a matéria por meio de embargos. No que concerne ao prequestionamento das matérias, o art. 1.025 do CPC/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 14. Embargos de Declaração rejeitados, impondo aos embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. 15. Decisão Unânime. (TJPE; Rec. 0000554-23.2019.8.17.0000; Rel. Desig. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/03/2022; DJEPE 16/03/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação de alimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, fixando alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, na hipótese de emprego registrado ou aposentadoria e 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, decretando a revelia do réu-apelante, por considerar intempestiva a contestação apresentada. Irresignação quanto à revelia. Acolhimento. Contestação tempestiva. Fluência do prazo que deve ser conjugada nos termos dos artigos 224 e 231, II, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000932-24.2020.8.26.0663; Ac. 15477348; Votorantim; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2332)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO. ART. 915 C/C ART. 231, AMBOS DO CPC/15. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO.

Justa causa não configurada. Art. 223, §1º, CPC/15. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. 01. Conforme leciona o art. 915, do CPC/15, "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231", cujo inciso II dispõe que o início da contagem será "data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". 02. No caso em análise, o mandado de citação e penhora foi juntado aos autos da execução em 13 de junho de 2019, escoando o prazo de oferecimento de embargos à execução in albis. 03. Em que pese o argumento da parte agravante de que estava aguardando proposta de acordo do banco agravado, nada foi juntado aos autos para comprovar tal episódio, além do que, referido fato, por si só, não é motivo hábil a configurar a justa causa prevista no §1º do art. 223, do CPC/15, por não se tratar de evento alheio à vontade da parte com o condão de a impedir de praticar o ato. Precedentes. 03. Dessarte, encerrado o prazo fixado pelo código de ritos, sem a devida manifestação, ocorre a preclusão, na modalidade temporal, sendo inviável se opor à execução por meio de embargos de forma tardia, restando hígida a decisão de origem. 04. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Acórdãovisto, relatado e discutido o agravo de instrumento em epígrafe, em que litigam as partes, acima nominadas, acorda, a turma julgadora da terceira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto da relatora. Maria vilauba fausto lopesdesembargadora relatora (TJCE; AI 0631853-04.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 15/03/2022; Pág. 271)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR VÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à aferição da tempestividade da apelação outrora manejada por José expedito madeira em face de sentença proferida pelo juízo da 4º vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2. O fato de não ter sido a decisão publicada em diário oficial não obsta o transcurso do prazo recursal, haja vista que, ao tempo da prolação da sentença, a parte autora, ora agravante, era representada pela defensoria pública, fazendo-se perfeitamente adequada a intimação via portal eletrônico, na forma do art. 186, § 1º, do CPC. 3. Consoante se observa da certidão que repousa às páginas 195/196, a defensoria pública do Estado do Ceará, enquanto representante judicial do autor, foi regularmente intimada da sentença de improcedência em 17/07/2021, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 19/07/2021 e previsão de encerramento em 27/08/2021, conforme previsão do art. 231, V, do CPC, e ainda tendo em vista a prerrogativa de contagem do prazo em dobro conferida pelo art. 186, do CPC. 4. Não obstante o patrocínio da causa pela defensoria pública estadual, observo que o recurso apelatório foi interposto em 28/08/2021 por advogado particular que outrora atuara no processo, somente acostando procuração ad judicia em momento posterior. 5. Evidencia-se, por oportuno, que o ingresso de advogado particular quando iniciado o prazo recursal, não tendo sido formalizada a destituição de poderes de representação judicial conferidos à defensoria pública, não há que falar em restituição ou prorrogação do prazo já em curso. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE; AgInt 0139288-64.2013.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 15/03/2022; Pág. 81)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS. REVELIA DECRETADA APENAS COM RELAÇÃO À UM DELES. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO REFORMADA.

1. O prazo para a contestação é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, e, no caso de pluralidade de réus, da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido (art. 231, § 1º do CPC/2015). 2. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Entretanto, havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, não se aplica esse efeito da revelia (art. 345, inc. I do CPC). 3. Assim, não havendo certeza quanto à efetiva citação de todos os réus, não deve ser decretada a revelia daquele que já foi citado e não apresentou defesa, pois possível contestação a ser apresentada por aquele réu que ainda não foi citado afastará os efeitos da revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5328411-34.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 23/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 5879)

 

Apelação cível - embargos à execução - sentença que rejeitou os embargos diante da intempestividade - recurso da embargante - início da fluência do prazo com a juntada da certidão digital do meirinho - desnecessidade de juntada de digitalização do mandado físico para início da fluência do prazo - certidão juntada aos autos digitais com assinatura digital válida - ato que equivale a juntada do mandado aos autos - recurso conhecido e desprovido. I - art. 71. A movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente no sistema equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado. (resolução TJ-MT/tp nº 03 de 12 de abril de 2018) ii - a ausência de juntada de digitalização do mandado de citação em papel não obsta o início e transcurso de prazo, a letra da Lei que determina a juntada do mandado cumprido (art. 231, II do CPC) não denota que deverá haver juntada do referido documento físico, mas sim, do ato realizado e certificado pelo oficial de justiça, o que foi feito. III - tratando-se de processo digital, a fluência do prazo iniciará da data em que o oficial de justiça disponibilizar a certidão de cumprimento ao mandado, não o mandado digitalizado. lV - a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública, o que lhe confere presunção de veracidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário. (TJMT; AC 1001417-15.2020.8.11.0025; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 09/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES DE UM DOS REQUERIDOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DESGINAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de ação de sobrepartilha, que rejeitou a contestação dos réus, por encontrar-se intempestiva e desprovida de conteúdo probatório, bem como reiterou a desnecessidade de habilitação dos sucessores de um dos requeridos. 2. Narra a peça recursal que a presente ação discute a existência de dívidas e dividendos que não foram partilhados, no inventário consensual já encerrado, entre a meeira e demais herdeiros do de cujus José Cordeiro Pereira. Relata que a autora, ora agravada, informou o falecimento de um desses herdeiros (Kleiton Martins Pereira), razão pela qual indicou os seus sucessores para serem citados, com o escopo de incluí-los no polo passivo. Entende que a impugnação dos réus é tempestiva, visto que, conforme dispõe art. 335, I, CPC, só começará a correr o prazo para contestar após a audiência conciliatória, a qual não foi designada. Acrescenta que o prazo para contestar não poderia começar a fluir diante da ausência de citação dos litisconsortes necessários e herdeiros de Kleiton Martins Pereira. Discorre que a ausência de mandado citatório do espólio requerido afronta o princípio da segurança jurídica, bem como a composição do litisconsórcio necessário, conforme dispõem os arts. 113 ao 115 do CPC. Alega que a contestação não está desprovida de provas, eis que o presente caso versa sobre questão já devidamente debatida no Proc. Nº 0707340-03.2019.8.07.0006. Diz que os autos do inventário consensual, acostados em sua integralidade pela exordial, demonstram cabalmente que já houve a repartição das dívidas oriundas do patrimônio do falecido. Afirma que a realização da audiência de conciliação é etapa necessária do procedimento comum no processo civil, conforme art. 334 do CPC. Os agravantes requerem o provimento do recurso, para que seja: A) deferido o direito dos agravantes à expedição do mandado citatório em favor dos herdeiros do de cujus Kleiton Martins Pereira; b) reconhecida a tempestividade da contestação, diante da ausência de citação de um dos litisconsortes necessários e da falta de designação da audiência conciliatória; c) designada audiência de conciliação, para que as partes possam tentar chegar a um denominador comum referente as dívidas deixadas pelo espólio do de cujus José Cordeiro Pereira. 3. Conforme o art. 335, incisos I e II, CPC, o prazo para contestar começará a fluir levando-se em conta eventual audiência de conciliação somente quando esta for designada ou cancelada, o que não ocorreu na hipótese. 3.1. Para casos como o dos autos, deve ser aplicado o inciso III do referido dispositivo legal, com o seguinte teor: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III. Prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.2. Por sua vez, o art. 231 do CPC dispõe que: [...] considera-se dia do começo do prazo: [...] II. A data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...] § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. 3.3. Portanto, o prazo para contestar iniciou-se com a juntada do último mandado de citação por oficial de justiça, em 30/08/2021, relativo à ré Karla Freitas. Porém, a contestação foi apresentada apenas em 27/09/2021, ou seja, fora do prazo legal. 3.4. A juntada da peça de defesa após o prazo disposto no art. 335 do CPC acarreta o reconhecimento da intempestividade da contestação. 3.5. Precedente: [...] 2. A juntada da peça de defesa após o prazo legal de 15 dias, disposto no art. 335 do CPC, acarreta o reconhecimento da intempestividade da contestação, caso não comprovada a existência de erro ou incoerência na movimentação processual. (1ª Turma Cível, 07072516120208070000, Rel. Des. Simone Lucindo, DJe 21/7/2020). 4. No tocante à ausência de citação dos herdeiros do de cujus Kleiton Martins Pereira, esta matéria já foi apreciada anteriormente pelo Juízo, não havendo a interposição de recurso no momento devido, razão pela qual não é possível rediscutir a questão pretérita a qual operou-se a preclusão. Esta máxima aplica-se ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4.1. A propósito: 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC/15). Precedentes. 2. Diante da inércia da parte em interpor o recurso cabível, no prazo legalmente previsto, a fim de discutir o tema objeto da decisão pretérita proferida pelo d. Juízo de origem, operou-se, na espécie, a preclusão temporal. (8ª Turma Cível, 07198820320218070000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, DJe 20/10/2021). 5. A ausência de designação da audiência de conciliação não foi tratada na contestação ofertada pelos réus, tampouco abordada na decisão agravada. 5.1. Como os argumentos não foram aventados na impugnação que ensejou a decisão interlocutória, incabível a análise de tal questão em sede de agravo de instrumento, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5.2. Nesse sentido: 2. A análise das questões aventadas em sede recursal está limitada às questões levadas ao conhecimento do juízo originário, sob pena de configurar supressão de instância, vedado no ordenamento jurídico. (1ª Turma Cível, 07070585320198070009, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, DJe 17/12/2020). 6. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07350.77-28.2021.8.07.0000; Ac. 140.2574; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 08/03/2022)

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1) Agravante, pessoa jurídica de direito privado, que não faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois não comprovou de maneira cabal a falta de recursos para o custeio processual (Código de Processo Civil, artigos 98 e 99; Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça); 2) Arguição de penhora eletrônica indevida, por falta de fluência do prazo para oposição dos embargos à execução, descabida. Aviso de recebimento devidamente juntado aos autos da execução, com a deflagração do início do prazo para a oposição dos embargos de declaração (CPC, art. 231, inc. I). Não oposição dos embargos à execução. Penhora correta. Demais questões, atinentes à excessividade da obrigação, face às implicações decorrentes da pandemia pela COVID-19, descabidas em sede de exceção de pré-executividade. Decisão agravada de rejeição da pré-executividade correta. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2281398-19.2021.8.26.0000; Ac. 15439969; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2023)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Prazo para o oferecimento de contestação que tem início com a juntada do AR da carta de citação aos autos (art. 231, I do CPC). Contestação apresentada de forma tempestiva pela corré ITAÚ Seguros. Ilegitimidade passiva arguida pelo réu, condutor do Toyota Corolla. Preliminar que, na realidade, reflete o mérito da causa. Preliminar rejeitada. Demanda proposta contra condutor e proprietários dos veículos e respectivas seguradoras. Falecimento do genitor da autora. R. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso do réu, condutor do Corolla, e da ré, sua seguradora. Alegação de que não deram causa ao acidente. Acolhimento. Colisão do automóvel VW Golf na traseira do veículo Fiat Strada em que a genitora da autora se encontrava como passageiro. Com o impacto desta colisão, o veículo Fiat Strada foi arremessado para a pista contrária, momento em que veio a ser colidido pelo veículo Corolla que vinha em sentido oposto. Segundo impacto que é decorrente direta e imediata do primeiro. Causa primária e determinante do acidente, portanto, que decorreu do choque do veículo Golf na traseira do veículo Fiat Strada onde se encontrava a vítima, arremessando-o no sentido contrário da pista de rodagem, momento em que foi atingido pelo veículo Corolla, que vinha na sua mão correta de direção, sem que pudesse desviar e/ou frear. R. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial com relação ao réu condutor do veículo Toyota/Corolla e da ré, sua seguradora. RECURSOS PROVIDOS. (TJSP; AC 1010537-63.2016.8.26.0071; Ac. 15438533; Bauru; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 25/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2035)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO HOMOLOGADA COM RELAÇÃO A DOIS RÉUS NÃO CITADOS, DOS CINCO EM FACE DE QUEM A AÇÃO FORA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE.

Sentença de procedência, fundada na revelia dos réus remanescentes. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Citados nos idos de 2013 e 2014, não poderia o juízo de 1º grau, mais de seis anos após, aos 03/07/2020, julgar antecipadamente a lide, com a procedência do pedido formulado pelo autor, fundada na revelia da parte ré sobejante, decretada sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de sua defesa. Hipótese em que ao homologar a desistência do autor, em 01/11/2018, com relação aos primeiro e quinto réus não citados, o douto magistrado não determinara o início do prazo para apresentação de defesa aos réus em face de quem prosseguira a ação, que, contudo, aguardavam a juntada do último mandado de citação a ser cumprido, por força do art. 231, inciso II, § 1º do CPC. Violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e ao processual, de vedação de decisões surpresas, artigos 9º e 10 do CPC. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0114820-73.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lopes; DORJ 07/03/2022; Pág. 306)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO COM A JUNTADA DA CERTIDÃO DIGITAL DO MEIRINHO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DIGITALIZAÇÃO DO MANDADO FÍSICO PARA INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS DIGITAIS COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. ATO QUE EQUIVALE A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - "art. 71. A movimentação de liberação da certidão assinada digitalmente no sistema equivalerá, para todos os fins, à juntada do mandado. " (resolução TJ-MT/tp nº 03 de 12 de abril de 2018) ii - a ausência de juntada de digitalização do mandado de citação em papel não obsta o início e transcurso de prazo, a letra da Lei que determina a juntada do mandado cumprido (art. 231, II do CPC) não denota que deverá haver juntada do referido documento físico, mas sim, do ato realizado e certificado pelo oficial de justiça, o que foi feito. III - tratando-se de processo digital, a fluência do prazo iniciará da data em que o oficial de justiça disponibilizar a certidão de cumprimento ao mandado, não o mandado digitalizado. lV - a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública, o que lhe confere presunção de veracidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário. (TJMT; AC 1001417-15.2020.8.11.0025; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 23/02/2022; DJMT 05/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, CONSIGNANDO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE (PARTE AUTORA). PLEITO PARA QUE O PRAZO DE OFERECIMENTO DE RESPOSTA PELO AGRAVADO SEJA CONTADO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.

Prazo de 15 (quinze) dias para resposta que deve ser a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. Interpretação do Decreto Lei nº 911/69, art. 3º, §3, em conjunto com o art. 231, II, do CPC/2015. Precedentes do STJ e deste tribunal. Decisão singular mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0034726-47.2021.8.16.0000; Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE ACORDO SEMESTRAL". CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADITAMENTO DA INICIAL. Pleito FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.

Ausência de novo pedido após a contestação. IMPOSSIBILIDADE (ART. 329, CPC). Alegada intempestividade da contestação. Citação pelos correios. FLUÊNCIA DO prazo A PARTIR DA DATA DA juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, do CPC). PRAZO NÃO INICIADO, no caso concreto. CONTESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO TEMPESTIVA. PreliminarES afastadaS. MÉRITO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DE FUNDO EDUCACIONAL. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA POR DOIS PERÍODOs CONSECUTIVOS. CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO Do FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CDC). REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM banco QUE NÃO FIGURA COMO PARTE. IMPOSSIBiLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Distribuição da sucumbência preservada. HONORÁRIOS recursais (art. 85, §11 do CPC). PRESENTES OS requisitos cumulativos exigidos pelo STJ (AgInt no ERESP 1539725/DF e EDCL no RESP 1.573.573). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0009212-26.2020.8.16.0001; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 04/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. LEI Nº 11.419/2006. ARTIGOS 270 E 272 CPC. RESOLUÇÃO Nº 185 DO CNJ. MEIO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DISPENSADA. ARTIGO 231, V, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

Os artigos 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecem que no processo eletrônico as intimações devem ser feitas por meio eletrônico. Os artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil contêm previsão similar, no sentido de que as intimações devem se realizar, sempre que possível, por meio eletrônico e, na impossibilidade, pela publicação no órgão oficial. - A Resolução nº 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico -PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento, trata da matéria no artigo 19 e também prevê que as intimações são realizadas por meio eletrônico. - Processo eletrônico as intimações devem ser efetuadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que em caso de duplicidade de intimações, a publicação no portal eletrônico deve prevalecer sobre a efetivada no diário da justiça. Precedentes. - De acordo com o § 1º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que for efetivada a consulta eletrônica ao teor da intimação pelo intimando, com a certificação nos autos da sua realização. Por sua vez, o artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece o prazo tem início no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5016275-16.2020.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 03/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA REALIZADA POR IMOBILIÁRIA COM PODERES ESPECIAIS PARA A NEGOCIAÇÃO. ATO PRATICADO POR MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não há falar em apreciação em grau de apelação de matéria que já foi anteriormente abordada e julgada em apelo anterior que cassou a primeira sentença, pois ausente o interesse recursal. Outrossim, não se pode conhecer questão que não foi objeto de impugnação específica pela parte recorrente, sob pena de inobservância ao princípio da dialieticidade. II. Acertada a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da imobiliária que, munida de procuração com poderes especiais para a alienação e escrituração do imóvel vendido à apelante e, posteriormente, a terceiros, já que agiu, apenas, na condição de mandatária, logo, em nome dos mandantes. Ademais, ao tempo da negociação, o imóvel estava livre e desembaraçado de qualquer ônus, reforçando, desta forma, a inexistência da prática da ato ilícito ou extrapolação do mandato pela imobiliária apelada. III. Descabe falar em intempestividade da contestação da apelada Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda. , pois, diante da pluralidade de réus, o prazo somente começo a fluir após a juntada da última carta de citação incidindo, desta forma, o § 1º, do art. 231, do Código de Processo Civil. lV. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, cuja exigibilidade ficará suspensa já que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJGO; AC 5275599-21.2017.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 24/02/2022; DJEGO 02/03/2022; Pág. 454)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Concurso público promovido pela unespar. Edital nº 37/2015. Cargo de professor de ensino superior, área história, subárea história do Brasil. Juízo de 1º grau que deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor/agravado. Preliminares arguidas em sede de contrarrazões pela parte recorrida que não comportam acolhimento. Contagem de prazo que, no caso, deve se dar a partir da juntada aos autos do mandado cumprido pelo oficial de justiça. Art. 231, inciso II, do CPC. Intempestividade não constatada. Cumprimento de medida liminar que não implica perda de objeto da lide. Mérito. Supremo Tribunal Federal que declarou, recentemente, a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, no âmbito da adi nº 4296. Entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as vedações previstas na Lei nº 8.437/1992 e na Lei nº 9.494/1997 não se aplicam em hipótese de pretensão de nomeação e posse de candidato em virtude de aprovação em concurso público. Agravado, contudo, que até o momento deixou de apresentar nos autos evidências de que existiriam vagas (entendidas como cargo público efetivo, devidamente criado por Lei, mas vacante) em número suficiente para alcançar a sua posição, ou de que teria havido a expressa desistência do candidato melhor classificado no concurso público em comento. Ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Demonstração da promoção de contratações precárias em número suficiente a alcançar a classificação do candidato que não se confunde com a comprovação da existência de vaga: A primeira presta-se a evidenciar, porventura, a necessidade do serviço; a segunda é imprescindível para indicar a ocorrência de sua preterição, em tais circunstâncias. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0057453-97.2021.8.16.0000; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE OU FALHA TÉCNICA DO SISTEMA PJE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS.

O prazo para oposição de embargos à execução, segundo dispõe o art. 915, caput, c/c art. 231, II, do Código de Processo Civil, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo de execução. A dicção do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como do art. 14 da Resolução 780/2014 do TJMG e do art. 21 da Portaria Conjunta 411/PR/2015 do TJMG, é cristalina ao preconizar que a prorrogação de prazos processuais em razão da indisponibilidade dos serviços do PJe se condiciona à coincidência da data do mau funcionamento do sistema com a data do esgotamento do prazo de manifestação. Tendo sido comprovada a indisponibilidade ou falha técnica do sistema PJe, resta prorrogado o prazo processual para o dia útil subsequente. No caso específico dos autos, a parte recorrente ajuizou os embargos à execução depois do primeiro dia útil subsequente ao prazo fatal. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5002970-75.2021.8.13.0433; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. CONTRATO ADMNISTRATIVO TEMPORÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JANAÚBA. RENOVAÇOES SUCESSIVAS. NULIDADE. DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E FGTS. TEMA Nº. 551. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em caso de autos físicos, o prazo para a interposição de recurso pela Fazenda Física se inicia com a carga dos autos pelo procurador, nos termos dos arts. 183 e 231, II, do CPC. Ressalvadas as hipóteses excepcionais autorizadas pelo art. 37, IX, da CF/88, as contratações efetivadas após a Constituição de 1988 sem a realização de concurso público são inconstitucionais, independentemente de se realizadas no regime estatutário ou formalmente no regime celetista. Assim, eventual nulidade desse vínculo, e as consequências daí oriundas, devem ser apreciadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. (ADI 3395, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).. Ao julgar o RE 1.066.677 (Tema nº. 551), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, via de regra, os contratados temporários não fazem jus ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão na Lei de Regência ou no contrato firmado entre as partes ou quando o vínculo precário for renovado sucessivas vezes, em evidente burla à regra constitucional do concurso público. Considerando que houve a renovação sucessiva do contrato temporário de trabalho do autor com a Administração Pública, exsurge manifesta a nulidade de todo o vinculo contratual, fazendo jus o servidor ao pagamento do 13º salário, das férias e do terço constitucional, conforme definido pelo STF no julgamento do Tema 551 e, por conseguinte, deve sermantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Janaúba ao pagamento das referidas verbas, observada a prescrição quinquenal. (TJMG; AC-RN 0061467-40.2012.8.13.0351; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

Apelação apresentada fora do prazo legal estabelecido pelo art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Observância à contagem do prazo em dias úteis, consoante estabelecido no art. O artigo 219 do CPC. Segundo o STJ: Nos casos em que a intimação ocorre pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do art. 224, § 3º, c/c art. 231, VII, do CPC/2015. - AgInt no AREsp 1903013/PE. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5003599-96.2019.8.21.0077; Venâncio Aires; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU A LIMINAR OBJETIVADA, CONCEDENDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE A ADVERSA CONTESTASSE A AÇÃO, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

Insurgência da instituição financeira autora acerca do referido prazo processual. Alegação de que tal deve iniciar da execução da liminar e não da juntada do respectivo mandado. Inacolhimento. Contagem a se operar da juntada aos autos do mandado cumprido. Exegese do art. 231, II, do código de processo civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5062383-51.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 24/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DEFERIU A LIMINAR OBJETIVADA, CONCEDENDO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE A ADVERSA CONTESTASSE A AÇÃO, A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.

Insurgência da instituição financeira autora acerca do referido prazo processual. Admissibilidade. Pleito atinente ao prazo para quitação do débito carecedor de conhecimento, porquanto o desfecho propagado no decisum objurgado deu-se na forma pretendida. Recurso não conhecido no ponto. Mérito. Alegação de que prazo para apresentação de defesa deve iniciar da execução da liminar e não da juntada do respectivo mandado. Inacolhimento. Contagem a se operar da juntada aos autos do mandado cumprido. Exegese do art. 231, II, do código de processo civil. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AI 5037792-25.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 24/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Interposição do presente recurso pela ré. Gratuidade de justiça. Pedido. Indeferimento. Custas judiciais. Recolhimento fora do prazo. Deserção. Determinação para que a apelante trouxesse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. Decisão de fls. 569/570, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Concessão do prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente providenciasse o recolhimento das custas judiciais, e, posteriormente, pudesse ser apreciado o recurso de apelação. Patrono da parte ré que foi intimado tacitamente do teor da decisão de fls. 569/570, em 29/11/2021, conforme certidão de fl. 574, iniciando a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 231, V do código de processo civil- pedido de dilação do prazo indeferido. Apelante que efetuou o recolhimento das custas judiciais em 09/11/2021, quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias concedido no referido decisum, devendo ser reconhecida a deserção do apelo. Destaque-se que incide no caso o disposto no artigo 231, V do diploma processual civil, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte a intimação. Referido dispositivo legal que não deve ser interpretado de forma conjunta com o artigo 224 do mesmo CODEX. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ato executivo nº 179 de 29/11/2021 que não incide no caso concreto, vez que prorroga para o dia útil subsequente o prazo que se iniciou na citada data, sendo certo que na hipótese em apreço o prazo se iniciou em 30/11/2021.recurso não conhecido. (TJRJ; APL 0004685-60.2008.8.19.0068; Rio das Ostras; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 23/02/2022; Pág. 273)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

Veículo apreendido na sexta-feira, 05/03/2021. Depósito realizadao em 12/03/2021, sexta-feira. Inteligência do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, Art. 231, § 3º, do CPC e Art. 132 do Cód. Civil. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1007071-94.2020.8.26.0047; Ac. 15392375; Assis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 12/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 1938)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDOS PROCEDENTES. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO PRECEDIDA DE INÚMERAS E INFRUTÍFERAS CARTAS ENVIADAS VIA CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.

Requerida em local ignorado ou incerto. Art. 231, II, do CPC. Afirmação dos requerentes de que desconhecem o paradeiro da requerida. Art. 256, inc. II, do CPC. Caso em que se mostra desnecessária a realização de demais diligências. Esgotados todos os meios para localização. Citação por edital válida. A citação poderá ser realizada pela via editalícia quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256, §3º, do código de processo civil- esgotados todos os meios para localização da requerida, além da informação dos requerentes sobre o desconhecimento do endereço atual, cabível a citação por edital, nos termos do art. 256, inc. II, do código de processo civil. Apelação cível não provida. (TJPR; ApCiv 0001944-91.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

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