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Art 231 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 231. Transitar com o veículo:

I- danificando a via, suas instalações e equipamentos;

II- derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

a)carga que esteja transportando;

b)combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

c)qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados peloCONTRAN;

IV- com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente oupela sinalização, sem autorização:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

V- com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento,na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de pesoapurado, constante na seguinte tabela:

a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) - R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) - R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) - R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) - R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) - R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) - R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

VI- em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente paratransitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com lotação excedente;

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado paraesse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)

IX- desligado ou desengrenado, em declive:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;

X- excedendo a capacidade máxima de tração:

Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de pesoapurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

Penalidade - multa;

Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo quetransitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, nãocomputado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderácontinuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos nareferida legislação complementar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EXERCIDO DE FORMA IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO À ARSAL. AUTO DE INFRAÇÃO LEGÍTIMO.

Apreensão de veículos e liberação condicionada à imposição de multas. Impossibilidade. Infração de trânsito prevista, à época, no art. 231 do CTB, e que impunha medida administrativa de mera retenção do veículo. Impossibilidade de Lei Estadual mais gravosa. Dispositivo estadual incidentalmente declarado inconstitucional. Desnecessidade de instauração de novo incidente, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC. Tese 339/STJ. Impossibilidade de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa ou taxas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AP-RNec 0700216-69.2013.8.02.0021; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 25/10/2022; Pág. 168)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Remoção de veículo clandestino. Pretensão à liberação do bem sem o pagamento das despesas. Inaplicabilidade da Súmula nº 510 do STJ. Penalidade em consonância com o previsto no artigo 231, inciso VIII, do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.855/2019. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2217121-57.2022.8.26.0000; Ac. 16143257; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1978)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. ARTIGO 231, VIII, DO CTB. TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. LEIS DISTRITAIS 239/92 E 935/95. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo que, ao afastar a incidência do art. 28 da Lei Distrital 239/92 (alterada pela Lei nº 953/95) e aplicar o art. 231 do CTB, entendeu que o veículo de passeio apreendido não possui as características exigíveis para fraudar o sistema de transporte coletivo, demandaria o reexame da citada legislação infraconstitucional e do conjunto fático probatório dos autos (Súmula nº 279 do STF), providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 546 da repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF; RE-AgR 1.337.653; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 09/08/2022; DJE 17/10/2022; Pág. 51)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ITAQUAQUECETUBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.

Alegação de que a Municipalidade estaria autuando os associados com base no art. 54 da Lei Municipal nº 1.765/1998, complementada pela Lei Municipal nº 2.054/2001, em desacordo com o descrito no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. Pretensão de que a ré cumpra o disposto no art. 231, inciso VIII, do CTB, bem como anule os arts. 52/54 das Leis Municipais 1.765/1998 e 2.054/2001. Ação civil pública proposta perante o mesmo Juízo, entre as mesmas partes e com similar causa de pedir e pedido, já julgada, tendo aquela sentença abarcado a pretensão contida na presente. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Manutenção. Condenação ao pagamento de honorários. Descabimento, visto que não vislumbrada má-fé da demandante. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação pertinente aos ônus sucumbenciais. (TJSP; AC 1003518-59.2019.8.26.0278; Ac. 16139786; Itaquaquecetuba; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3160)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM A DEVIDA PERMISSÃO. ARTIGO 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CRIME HABITUAL. TIPICIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto em face da decisão que rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar atípica a conduta narrada nos autos, consistente no transporte ilegal de passageiros. Em suas razões recursais, o Ministério Público defende que, a conduta de realizar transporte ilegal de passageiros sem preencher as condições a que por Lei está subordinado o exercício da profissão ou atividade econômica, se amolda ao tipo previsto no artigo 47 da LCP. Ressalta que o posicionamento pela tipicidade da conduta encontra-se pacificada no egrégio TJDFT, de modo que já foram afastadas as teses quanto à atipicidade e à aplicação dos princípios da adequação social e da intervenção mínima do Direito Penal, haja vista a relevância dos bens jurídicos tutelados. Destaca a relevância da ação estatal para evitar que pessoas não habilitadas pelo poder público estatal e que não se submeteram aos procedimentos legais, explorem a atividade de transporte coletivo de passageiros, colocando-os em risco. Restou demonstrada nos autos a habitualidade da conduta ao esclarecer que executa a atividade de forma rotineira. Requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, com o regular processamento do acusado e com o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/95. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público que atua perante esta Turma Recursal oficia pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 39139290). 2. Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. 3. Inicialmente destaco que o transporte ilegal de passageiro se adequa ao tipo previsto no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, que visa proteger a incolumidade pública, a mobilidade urbana, a segurança viária e a atividade econômica regulamentada. Não há que se falar em atipicidade do delito, nesse aspecto deve-se ressaltar que a previsão de transporte remunerado de pessoas quando não licenciado para esse fim, descrita no art. 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, não afasta a tipicidade da conduta prevista na Lei de Contravenções Penais, considerando que o primeiro tutela as infrações administrativas praticadas na condução de veículo automotor e o último, a prática de contravenção penal. 4. Neste sentido o entendimento das Turmas Recursais do DF: (...) 4. Convém acentuar a independência das esferas administrativa e penal, que impõem sanções de natureza diversa, aplicadas por órgãos distintos, sendo, assim, autônomas. Deveras, o Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII) Não revogou a contravenção em voga, seja pela ausência de manifestação expressa nesse sentido, seja pela legítima opção legislativa de punir criminalmente aquele que exerce atividade econômica de transporte de passageiros sem preencher os requisitos legais qualificativos, com vistas à proteção das normas de organização do trabalho, da segurança viária, dos passageiros, da paz pública e de arrecadação tributária. (...) 6. Portanto, conclui-se que a atividade de transportes de passageiros, sem o preenchimento das condições estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, caracteriza, de fato, a contravenção penal tipificada no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (LCP). (Acórdão 1375078, 07080915620208070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, Publicado no PJe:8/10/2021). 5. Com efeito, impõe-se a anulação da decisão que rejeitou a denúncia e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas e sem honorários. 7. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07032.63-46.2022.8.07.0005; Ac. 162.6105; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO NA DEMANDA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 661702/DF. TEMA 546 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR FRAUDE CONTRA O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. VEÍCULO PARTICULAR DE PASSEIO UTILIZADO EM TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE PREVISTA PELO ARTIGO 28 DA LEI DISTRITAL N. 239/1992, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI DISTRITAL N. 953/1995. CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 231, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MEDIDA NA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FRAUDE. LIBERAÇÃO.

1. No âmbito do efeito devolutivo dos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo. 1.1. Não é permitido à parte recorrente formular pedido subsidiário no recurso sobre questão que não foi oportunamente debatida no processo, tampouco resolvida na sentença, pois, ao fazê-lo, incorre em inadmissível inovação e supressão de instância. 2. Faz-se necessário o rejulgamento da apelação, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, quando constatada divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no precedente em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n. 661.702/DF, Tema 546. 3. Adequado o entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu que o uso de veículo de passeio, no transporte remunerado coletivo e não autorizado de passageiros, não configura fraude ao sistema de transporte público coletivo de passageiros do Distrito Federal, consoante a previsão do artigo 28 da Lei Distrital n. 239/1992, com a redação dada pela Lei Distrital n. 953/1995, porquanto não há possibilidade de enganar o usuário sobre a regularidade do serviço. 3.1. A conduta de utilizar veículo de passeio para transporte remunerado de passageiros sem autorização do órgão competente se subsome à infração disposta no do artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A lavratura de auto de infração em desconformidade com o disposto na Lei Distrital n. 239/1992, com a redação da Lei Distrital n. 953/1995, evidencia desrespeito ao princípio da legalidade, que a Administração Pública deve obedecer, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4.1. A inexistência do motivo considerado no auto de infração impugnado o tornou nulo, porque juridicamente inadequado para os fatos que foram considerados na lavratura, consoante se depreende do artigo 2º, alínea d, parágrafo único, alínea d, da Lei n. 4.717, de 29/6/1965: 5. A apreensão e remoção do veículo para depósito é medida administrativa que não está prevista expressamente como penalidade nos incisos I a V § 2º do artigo 28, da Lei Distrital n. 239/1992, com a redação dada pela Lei Distrital n. 953/1995, mas o § 2º desse dispositivo legal dispõe sobre a possibilidade de aplicação de outras cominações legais. 5.1. O § 7º do artigo 28 não dispõe sobre a apreensão do veículo, senão estabelece que a liberação do automóvel apreendido está condicionada ao pagamento da multa, preços públicos e demais encargos devidos ao DFTRANS, exigência reconhecida como inconstitucional no precedente da repercussão geral. 5.2. Impõe-se o reconhecimento da ilicitude da apreensão do automóvel e remoção para o depósito com base no auto de infração impugnado, porquanto o artigo 28, § 7º, da Lei Distrital n. 239/1992, com a redação da Lei Distrital n. 953/1995 não prevê essa medida administrativa. 5.3. A taxa e encargos relacionados à remoção para o depósito, se exclusivamente exigidos com fundamento na infração declarada nula, não são devidos. 6. Em juízo de retratação, recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJDF; APC 00202.37-71.2009.8.07.0001; Ac. 161.5352; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS. ARTIGO 47 DO DECRETO LEI Nº 3.688/1941. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento na ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em razão da aplicação dos princípios da insignificância, da intervenção mínima e da ultima ratio. 2. Em suas razões recursais, defendeu que a tipicidade da conduta apurada nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência deste E. TJDFT, de modo que já foram afastadas as teses quanto à atipicidade e à aplicação dos princípios da adequação social e da intervenção mínima do Direito Penal, haja vista a relevância dos bens jurídicos tutelados: A atividade econômica regulamentada, a incolumidade pública, a mobilidade urbana e a segurança viária. Requereu o conhecimento e provimento da apelação, para reforma da decisão do juízo de primeiro grau, com o consequente regular processamento do feito e recebimento da denúncia, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.099/95. O Ministério Público atuante perante as Turmas Recusais se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID 38743296). 3. Em contrarrazões (ID 38676186), a defesa sustentou que a conduta descrita na denúncia se amolda a penalidade administrativa estabelecida no inciso VIII do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro e eventual interferência do Direito Penal ao caso seria uma afronta direta não só ao princípio da intervenção mínima e da ultima ratio, como também ao princípio da especialidade no Direito Penal. 4. O princípio da independência entre as instâncias, vigente em nosso ordenamento, estabelece que por uma mesma conduta pode o agente ser punido nas esferas administrativa, civil e penal, de forma que o acusado que transporta passageiros, na forma de transporte público coletivo, mediante cobrança de valor, sem a devida autorização do Poder Público, pode ser condenado na esfera penal, por praticar a conduta descrita no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e na esfera administrativa, pela infração de trânsito descrita no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, sem que isso configure eventual bis in idem. 5. É conduta socialmente inadequada efetuar o transporte remunerado de passageiros, sem que tenha autorização para tanto, posto existir regras e condições estabelecidas pelo Poder Público para o exercício de tal atividade, necessárias para garantir a segurança viária e dos passageiros. 6. Nesse sentido posicionamento das Turmas Recursais acerca do tema, a seguir transcrita: [...] 3. As Turmas dos Juizados Especiais possuem entendimento uníssono no sentido de ser típica a conduta de transporte irregular de passageiros, notadamente por se tratar de atividade regulamentada por Lei, cujo desrespeito à legislação causa impactos significativos na organização de trabalho, na segurança viária e dos passageiros, na paz pública e na arrecadação tributária. (Acórdão 1416956, 07005312320218070007, Relator: MARILIa DE AVILA E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 6. É inaplicável o princípio da intervenção mínima à hipótese, tendo em vista a importância dos bens jurídicos tutelados pela norma (segurança viária e dos passageiros), bem como, por estarem presentes na conduta a ofensibilidade e reprovabilidade, inviável a aplicação do princípio da insignificância. 7. A inicial acusatória preencheu os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, estão presentes indícios da autoria e materialidade da contravenção penal e extrai-se da folha penal do denunciado habitualidade na atividade, portanto, necessária a anulação da decisão e retorno dos autos à origem para a apreciação do recebimento da denúncia. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão anulada, para que o processo cumpra o seu regular processamento. 9. Sem condenação em custas processuais e sem honorários. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07026.23-56.2021.8.07.0012; Ac. 162.1323; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 26/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. ARTIGO 231, VIII, DO CTB. TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. LEI DISTRITAL 239/92. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo que, ao afastar a incidência do art. 28 da Lei Distrital 239/92 e aplicar o art. 231 do CTB, entendeu que o veículo de passeio apreendido não possui as características exigíveis para fraudar o sistema de transporte coletivo, demandaria o reexame da citada legislação infraconstitucional e do conjunto fático probatório dos autos (Súmula nº 279 do STF), providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 546 da repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF; RE-AgR 1.337.658; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 28/06/2022; DJE 02/09/2022; Pág. 54)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. ARTIGO 231, VIII, DO CTB. TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVERSA. LEIS DISTRITAIS 239/92 E 953/95. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo que, ao afastar a incidência do art. 28 da Lei Distrital 239/92 (alterada pela Lei nº 953/95) e aplicar o art. 231 do CTB, entendeu que o veículo de passeio apreendido não possui as características exigíveis para fraudar o sistema de transporte coletivo, demandaria o reexame da citada legislação infraconstitucional e do conjunto fático probatório dos autos (Súmula nº 279 do STF), providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, o Tema 546 da repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF; RE-AgR 1.334.779; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 09/08/2022; DJE 02/09/2022; Pág. 53)

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DIREITO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas. 2. Quanto à alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC, verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados, restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Acerca da alegada violação aos arts. 101 e 231, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, acolher a pretensão do agravante, necessariamente, exige a avaliação do conflito entre Lei Federal (CTB) e local (LC nº 44/1998), o que extrapola a competência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.485; Proc. 2021/0314838-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE VEÍCULO. ART. 230, INCISO V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGALIDADE. RESP 1.104.775/RS. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança, julgando procedente o pedido da parte impetrante, para determinar a liberação de seu veículo, uma Motocicleta Honda 250x, ano 2004, independentemente do pagamento prévio de multa, por estar trafegando sem o devido registro. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). 4. Ocorre que a hipótese não trata de apreensão de veículo que exercia irregularmente transporte de passageiros, mas sim de veículo transitando em desacordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-se, então, o entendimento fixado sob o regime de recurso repetitivo no RESP n. 1.104.775/RS, no sentido de que uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB (RESP 1.104.775/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). 5. Tendo o veículo do impetrante sido apreendido em virtude de trafegar em via pública sem a regularização de seu registro, incide, no caso, o art. 230, inciso V, da Lei n. 9.503/97, sendo legal a exigência de pagamento de multa, bem como das despesas de remoção e estada, se for o caso, para liberação do veículo. 6. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R.; AMS 0000875-43.2007.4.01.3303; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 05/09/2022; DJe 08/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Pretende a parte autora seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0002157-07.2007.4.01.3307; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar nulos o Auto de Infração n. 065085 e o Termo de Recolhimento do Veículo n. 015/10.4, confirmando decisão que determinou a liberação de seu veículo, um ônibus Scania, ano/modelo 1991, placa BWA 6320, independentemente do pagamento prévio de multas. 3. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 5. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0021658-32.2002.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 29/08/2022; DJe 31/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E/OU DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 510 STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1144810/MG, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (RESP 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010). Precedentes desta Corte. 2. No presente caso, deve ser mantida a sentença que assegurou ao impetrante a impossibilidade de retenção do veículo de sua propriedade como condicionamento ao pagamento de multas ou despesas de transbordo para liberação. A presente determinação não tem o condão de invalidar eventuais autuações lavradas em decorrência da constatação de infrações apuradas na condução do referido veículo 3. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1003757-38.2019.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 16/08/2022; DJe 16/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da Lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela Lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela Lei anterior. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n. B09867983-7. 3. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 5. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6. Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (TRF 1ª R.; AMS 0011110-62.2009.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 18/07/2022; DJe 20/07/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO E REMOÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ILEGALIDADE. STJ. SÚMULA Nº 510. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA NO LOCAL DA INFRAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula nº 510/STJ), tendo esta Corte, no mesmo sentido, firmado a orientação de que Afigura-se passível de correção, pela via judicial, o ato administrativo que condiciona a liberação do veículo automotor, de propriedade da autora, ao pagamento de multas e/ou de despesas de transbordo (...), devendo ser liberado o veículo, tão-logo seja cessada a atividade irregular. (AC 0009504-89.2010.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, e-DJF1 21/07/2017). 2. Conforme dispõe o artigo 271, § 9º, do CTB Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015). 3. Na espécie, considerando que a impetrante somente realiza a atividade de locação de veículos, cuja utilização para transporte de passageiros é exercida por terceiros (locatários), não se vislumbram motivos a superar o entendimento expresso no sentido de ser incabível a apreensão ou a remoção do veículo quando a ilegalidade ou irregularidade se mostrar passível de ser sanada no próprio local da infração, in casu mediante o simples desembarque dos passageiros transportados irregularmente (sem autorização), sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e/ou de outras medidas previstas em norma específica, tal qual a apreensão prevista no art. 6º, II, do CPP. 4. Afigura-se desarrazoada e abusiva a apreensão do veículo em questão, mormente no presente caso, em que as penalidades de trânsito aplicadas são passíveis de serem solucionadas no local da infração, sem necessidade de remoção do veículo para depósito. (REOMS 1000586-26.2018.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel. Conv. Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 Quinta Turma, PJe 21/08/2020). 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; REO-MS 1005921-03.2020.4.01.3800; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Daniele Maranhão Costa; Julg. 06/07/2022; DJe 15/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO (PESO EXCEDENTE EM VEÍCULO DE CARGA. ARTIGO 231, V, DO CTB) CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. ART. 22 DA LEI Nº 13.103/2015. MULTA INDEVIDA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1 Cinge-se a controvérsia em reconhecer a nulidade da CDA, tendo em conta a conversão das multas impostas ao executado (decorrentes de infrações de trânsito) em penalidade de advertência, desde que ocorridas em até dois anos antes da vigência da Lei nº 13.103/2015, ou seja, aplicadas no período de 17/04/2013 a 17/04/2015. 2 A Lei nº 13.103/2015 estabeleceu no teor do artigo 22 a conversão de multas de trânsito em penalidade de advertência, no período compreendido pelos 2 (dois) últimos anos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.103/15, entre o dia 17/04/2013 a 17/04/2015, em relação a duas infrações de trânsito específicas: A) inobservância dos períodos de descanso estabelecidos pela Lei n. 12.619/12 (artigo 230, XXIII, do CTB); e b) peso excedente em veículo de carga (artigo 231, V, do CTB). 3 O executado recebeu as notificações das infrações, por peso excedente em veículo de carga, dentro do período de 21/08/2013 a 11/06/2014. Logo, é incontroverso o fato de que a notificação das multas aplicadas ocorreu entre 17/04/2013 a 17/04/2015, portanto, abrangidas pelo perdão instituído pela Lei n. 13.103/2015, razão pela qual foram convertidas em advertência, e por consequência, in casu, não é devida nenhuma multa. Inexistente o débito, nula é a CDA que lastreia a execução. 4 Descabida a aplicação da multa ao exequente, ora apelante, eis que não restou configurado a litigância de má-fé por parte do executado, visto que não há nos autos as hipóteses elencadas no art. 80 do CPC/2015. 5 Diante do não provimento do apelo da exequente, em se tratando de sentença não-mandamental, proferida de 18/03/2016 em diante, majora-se em mais 1% (um por cento) o valor da verba honorária nela fixada, a título de honorários advocatícios recursais (§11 do art. 85 do CPC 2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja ou não contrarrazões (AGRG-RE 1.174.793/PI). 6 Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1001059-98.2021.4.01.3817; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 01/06/2022; DJe 02/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ANTT em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 1000526-96.2016.4.01.3500; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 11/04/2022; DJe 13/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende a parte impetrante seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação da ANTT e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1016592-22.2019.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 04/04/2022; DJe 05/04/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende a parte impetrante seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 1000326-89.2017.4.01.4200; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 29/03/2022; DJe 29/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende a parte impetrante seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1000121-78.2017.4.01.4000; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJe 15/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP N. 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende a parte impetrante seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT por apresentar irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação da ANTT e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1004733-50.2016.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Roberto Carlos de Oliveira; Julg. 14/03/2022; DJe 15/03/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende a parte impetrante seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação da ANTT e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª R.; AMS 1013075-16.2017.4.01.3400; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJe 21/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende a parte impetrante sejam liberados veículos de sua propriedade, que foram apreendidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. ANTT por irregularidades no transporte interestadual de passageiros, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelações da ANTT e da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1ª R.; AC 1022855-70.2019.4.01.3800; Sexta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 14/02/2022; DJe 14/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende a parte autora seja liberado veículo de sua propriedade, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por violação aos incisos V, IX e X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devido à condução do veículo não devidamente licenciado e sem equipamento obrigatório e em desacordo com a legislação, independentemente do pagamento de multas ou taxa de transbordo. 2. Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ). Precedentes desta Turma declinados no voto. 4. A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 5. Apelação da União desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1000365-13.2017.4.01.3901; Sexta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; Julg. 14/02/2022; DJe 14/02/2022)

 

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