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Art 232 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

 

JURISPRUDÊNCIA 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PMMG. JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 231 E 232 CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.

O artigo 231 e 232 do Código de Processo Civil estabelecem que a data de início do prazo para apresentação de defesa começa a correr da data da juntada aos autos físicos da carta precatória. Nos termos do artigo 218, § 4º, do CPC será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Ocorrendo o cumprimento da decisão judicial antes da juntada da carta precatória, ou seja, antes do termo inicial, nos termos do artigo 218 do CPC não há que se falar e intempestividade e via de consequência em abando da causa. A cassação da sentença é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5180006-12.2017.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/11/2021; DJEMG 09/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

Citação por edital. Pedido de publicação do edital somente no Diário Oficial da Justiça Eleitoral (DJE). Procedimento e forma prescrita no art. 232 do CPC. Indeferimento. Pedido de publicação do edital somente no órgão oficial. A citação por edital tem seu procedimento estabelecido no art. 232 do CPC, com exigência de publicação em jornal local. A exceção de publicação do edital apenas no órgãooficial, prevista no § 2º do art. 232, do CPC, é aplicável somente aos beneficiários da assistência jurídica gratuita, a qual não se confunde com a isenção do pagamento de custas na Justiça Eleitoral, prevista no art. 373 do Código Eleitoral. Manutençãoda decisão agravada. Agravo regimental não provido. (TRE-MG; RP 226433; Belo Horizonte; Rel. Des. Virgílio de Almeida Barreto; Julg. 22/09/2015; DJEMG 05/10/2015)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1) DECISÃO ALEGADAMENTE PROFERIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, §2º, DO CPC. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CITAÇÃO JÁ REALIZADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AOS AUTOS MEDIANTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO PERSONALÍSSIMO DA PARTE. DESIMPORTÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 105 DO CPC). 2) RECURSO INTERPOSTO POR SÓCIO, LITISCONSORTE PASSIVO NA EXECUÇÃO, CONTRA DECISÃO DESFAVORÁVEL À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE APENAS CAUSA PREJUÍZOS HIPOTÉTICOS AO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. INTERESSE RECURSAL EXCLUSIVO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 3) REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (ART. 1.021, §4º, DO CPC). INDEFERIMENTO. RAZÕES RECURSAIS LEGÍTIMAS. EXERCÍCIO VÁLIDO DO DIREITO DE RECORRER. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 231 do CPC não estabelece requisitos de existência ou validade do ato citatório, que ocorre quando a parte é integrada à relação processual (art. 238 do CPC), e sim regulamenta o termo inicial de prazos processuais. O fato de não se ter juntado, aos autos principais, carta precatória devidamente cumprida, ou comunicação digital de seu cumprimento (arts. 231, VI, e 232, do CPC), não leva à conclusão de que não houve citação, apenas impedindo a fluência de certos prazos processuais. 2. O art. 1.003, §2º, do CPC, somente é aplicável para hipóteses em que a decisão recorrida precede a integração da parte à relação processual (art. 238 do CPC). 3. O ato de oferecimento de bens à penhora (art. 829, §2º, do CPC) pode ser considerado comparecimento espontâneo da parte aos autos (art. 239, §1º, do CPC), ainda que o advogado que assina a peça não tenha poderes especiais para receber citação (art. 105, caput, do CPC), por se tratar de ato personalíssimo da parte executada, que só pode ser praticado com seu conhecimento e assentimento, visto que o advogado não tem conhecimento ou disponibilidade dos bens do executado. 4. O art. 1.005 do CPC não confere interesse recursal amplo a todos os litisconsortes para impugnar decisões desfavoráveis a outros litisconsortes. O dispositivo não tem por objeto o interesse recursal (plano da validade), e sim a extensão dos efeitos da decisão, havendo interesse comum entre os litisconsortes (plano da eficácia). 5. O sócio, ainda que majoritário, não dispõe de interesse recursal presumido para recorrer de decisões desfavoráveis à sociedade que integra, considerada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do CC). 6. A decisão que rejeita a nomeação, por pessoa jurídica, de bens à penhora, não causa prejuízo patrimonial direto, senão hipotético, aos litisconsortes passivos, visto que há mera possibilidade abstrata de penhora dos bens dos demais litisconsortes, ato que não necessariamente ocorrerá, por ser perfeitamente possível que futura penhora recaia apenas sobre os bens dos outros executados. 7. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC, não decorre automaticamente da improcedência do Agravo Interno, somente sendo aplicável a casos de manifesta improcedência do recurso. O recurso é manifestamente improcedente quando suas razões, lidas sob a ótica da razoabilidade, forem destituídas de qualquer juridicidade. No caso em análise, houve legítimo exercício do direito de recorrer. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0004132-20.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 08/10/2021; DJAM 08/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.

Citação via carta precatória. Início da contagem do prazo para resposta a partir da comunicação do cumprimento pelo juiz deprecado, ou a partir da data do retorno da carta precatória aos autos de origem. Inteligência do art. 231, inciso VI, e art. 232 do código de processo civil. Ausência de comunicação nos autos nos termos dispostos no art. 232 do CPC. Sentença prolatada antes do retorno da carta precatória. Cerceamento de defesa configurado. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0021419-60.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 08/03/2021; DJPR 11/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DA CONCESSIONÁRIA-AUTORA, BEM COMO DISPOR DOS BENS DADOS EM GARANTIA, FICANDO SUSPENSOS OS EFEITOS DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO, SOB PENA DE MULTA DO DOBRO DO VALOR BLOQUEADO INDEVIDAMENTE. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE QUANTO A REGULARIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS Nº 2010/8491/0004-4 PERPETRADA PELO AGRAVANTE.

Preliminar de intempestividade do recurso que se rejeita. Portaria do TJDFT que não pode se sobrepor as disposições do código de processo civil. Caso em concreto em que a citação e intimação da decisão concessiva da tutela de urgência foi feita através de carta precatória. Artigo 231 e 232 do CPC. Hipótese em tela em que não houve o comunicado mencionado pelo artigo 232 do CPC ou a devolução e juntada da carta precatória pelo cartório nos autos eletrônicos, razão pela qual não há que se falar em início do prazo para insurgência em face da decisão de concessão da tutela. Artigo 269 do código de processo civil somente prevê e faculta ao advogado promover a comunicação da outra parte por meio de correio, com posterior juntada aos autos, quando a toda evidência se tem patrono constituído, o que não era o caso dos presentes autos. No caso em concreto, não restou comprovada, prima facie, a legalidade da rescisão unilateral do contrato perpetrada pelo Banco do Brasil. Agravado que pode ter seu patrimônio bloqueado ou seus bens negociados antes que se resolva a questão quanto à regularidade da rescisão unilateral do contrato. Periculum in mora reverso. Controvérsia recursal que reclama a necessidade de contraditório, dilação probatória e cognição exauriente para a formação de uma convicção definitiva acerca da questão, o que é inviável em sede de agravo de instrumento. Manutenção da decisão que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0026297-44.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 22/04/2021; Pág. 260)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO RÉU, BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Determinação de adiantamento, pela Fazenda Pública, de metade do valor da verba honorária. Possibilidade. Em ação civil pública ajuizada pelo ministério público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o órgão ministerial, haja vista não ser razoável obrigar o perito a exercer o seu ofício gratuitamente, nem transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele propostas (RESP nº 1.253.844/SC), aplicando-se, por analogia, o verbete sumular nº 232 do STJ. Advento do código de processo civil de 2015 e da disciplina acerca do adiantamento de despesas e do pagamento dos honorários periciais no novo diploma processual, notadamente em seu artigo 91, que não resultou no afastamento da tese firmada no RESP nº 1.253.844/SC, porquanto a Lei nº 7.347/85 é norma especial, aplicável às ações civis públicas. Inexistência de violação à ampla defesa, visto que o impetrante foi devidamente intimado, nos autos da acp, para se manifestar sobre o custeio antecipado da verba honorária. Denegação da ordem. (TJRJ; MS 0072553-45.2020.8.19.0000; Nova Friburgo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 01/03/2021; Pág. 612)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. INOCORRÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

A parte agravante sustenta estar equivocada a decisão agravada, que recebeu a contestação do ESTADO, em razão do contido no caput do art. 183 do CPC, o qual refere que o prazo em dobro da Fazenda Pública se inicia com a intimação pessoal. Ocorre que a contagem dos prazos processuais está regulamentada nos artigos 218 a 232 do CPC, e há expressa previsão no sentido de que o prazo é contado da data da juntada do mandado e/ou da carta precatória cumprida, exatamente como referido pelo Juízo a quo, que considerou, para o recebimento da contestação protocolizada em 16-09-2019 (fls. 52-63@), a data da juntada da juntada da carta precatória de citação cumprida, o que se deu em 03-09-2019 (fls. 47-48 e 50@). Acresça-se a isso que, sabidamente, contra a Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (ou seja, presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros e de que está isento de produzir provas a respeito), pois seus bens e direitos se qualificam como indisponíveis, na forma do art. 345 do CPC. E, dessa forma, ainda que contestação fosse intempestiva, o que sequer se revela caracterizado, ela permaneceria nos autos, pois o desentranhamento da contestação intempestiva não é efeito da revelia. Quanto mais contra a Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 0121487-29.2020.8.21.7000; Proc 70084831288; Passo Fundo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 17/12/2020; DJERS 21/01/2021)

 

AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS CORRÉUS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA TAMBÉM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E QUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS SÃO TEMPESTIVOS, RAZÃO PELA QUAL A RESPEITÁVEL SENTENÇA DEVE SER ANULADA. DEVEDORA PRINCIPAL QUE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA QUER EM PRIMEIRO COMO EM SEGUNDO GRAU.

Aplicação da Súmula nº 481 do colendo STJ. Consideração de que a devedora principal foi citada e intimada por carta precatória na Comarca de bauru e que a data da fluência do prazo deve ser o do encaminhamento do e-mail pelo juízo deprecado ao juízo deprecante, ex vi do disposto nos artigos 231, inciso VI e 232, ambos do CPC. Resumo: Apelação deserta com relação à sociedade empresária e intempestiva com relação a todos os apelantes. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1016328-18.2019.8.26.0100; Ac. 15104392; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 14/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 1962)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Executado. Impugnação. Juízo. Rejeição. Alegação. Excesso de cobrança. Agravante. Citação por carta precatória. Juros de mora e correção monetária. Fluência. Data da juntada da carta precatória nos autos de origem. Inteligência do art. 232, VI, do CPC. Multa. Agravante. Não pagamento voluntário. Imposição. Exegese do art. 523, § 1º, do CPC. Decisão combatida. Parcial reforma. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2274212-76.2020.8.26.0000; Ac. 14402538; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 26/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2739)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.

Descabimento. Citação realizada por mandado no endereço da filial da empresa ré e recebida por pessoa que se identificou como representante legal. Aplicação da teoria da aparência. Prazo para resposta. Início com a juntada aos autos do comunicado eletrônico de cumprimento da carta precatória de citação. Art. 231, inciso VI, e art. 232, ambos do CPC. Incidência dos efeitos da revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados. Art. 344 do CPC. Procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001664-57.2019.8.26.0269; Ac. 14334121; Itapetininga; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 05/02/2021; DJESP 10/02/2021; Pág. 2453)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO SUBJACENTE.

Demonstrada violação expressa ao art. 232, § 3º, do CPC, quando da retificação de ofício do valor da causa na ação subjacente. Não observado o verdadeiro conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor em face da desistência oferecida e devidamente homologada com a concordância da parte contrária. Corte rescisório que se impõe, nos termos do art. 966, V, do CPC. (TRT 4ª R.; AR 0021525-07.2020.5.04.0000; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Maria Madalena Telesca; Julg. 21/05/2021; DEJTRS 27/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE.

Tendo em vista a procedência dos pedidos iniciais de incorporação à remuneração obreira das parcelas gratificação de função, CTVA e porte de agência, até o fim do contrato do autor que se encontra ativo, há que se acolher os presentes declaratórios para, sanando vício de omissão, fixar a obrigação de fazer da ré, consoante à inclusão dessas verbas em folha de pagamento, sob pena de astreintes, bem como para determinar à contadoria do juízo que promova a liquidação das parcelas vencidas e vincendas até a data da conta, dada a sua natureza de trato sucessivo, a luz dos arts. 232 do CPC e 892 da CLT. Embargos de declaração do autor acolhidos. (TRT 23ª R.; EDCiv 0000474-91.2020.5.23.0005; Tribunal Pleno; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 14/09/2021; Pág. 346)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUIZO À DEFESA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL. DELEGAÇÃO INFORMAL. SIMULAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. CONVENÇÃO PARTICULAR. INOPONÍVEL AO FISCO. ARGUMENTO INVÁLIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Alega a apelante a ocorrência da prescrição, tendo em conta a ausência de validade da citação por edital. 2. Sabe-se que a citação do réu é essencial para a validade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, ¿tão significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito de existência da relação processual¿ (in ¿Curso de Processo Civil, vol. 2, 7ª edição, pág. 106). Para Alexandre Freitas Câmara, no momento em que é proposta a ação ¿já se instaura uma relação processual, de configuração linear, entre autor e Estado-juiz. Após a citação é que tal relação se angulariza, com o ingresso do demandado¿ (in ¿Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 8ª edição, pág. 280). 3. O artigo 8º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) prevê o seguinte: ¿Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I. a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer de outra forma; II. a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado: ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III. se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital; (...) ¿. 4. Depreende-se da norma acima transcrita que a citação do executado dar-se-á, primeiramente, pela via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça. Todavia, frustradas tais tentativas, e demonstrando estar o réu em lugar ignorado, incerto ou inacessível, não resta alternativa que não a citação por edital, conforme critérios estabelecidos pelos artigos 231 e 232 do CPC, verbis: ¿Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I. quando desconhecido ou incerto o réu; II. quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra; (omissis). Art. 232. São requisitos da citação por edital: I. a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (omissis). ¿ 5. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 414, vazado nos seguintes termos: ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿ 6. Cumpre ressaltar que a citação por edital dispensa a frustração de tentativas extrajudiciais para localização do endereço do executado, tendo em vista que o art. 8º, III da Lei nº 6.830/80 exige apenas a frustração das tentativas de citação pela via postal e pelo oficial de justiça. Neste sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. STJ. Confira-se: STJ. AgRg nos EDcl no AREsp: 459256 MG 2014/0002235-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014. (TRF 2ª R.; AC 0013102-51.2008.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 31/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO CONTESTAÇÃO. INÍCIO CONTAGEM A PARTIR DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA CITATÓRIA CUMPRIDA. ART. 231, INCISO VI, § 1º E 232 DO CPC. REVELIA. OCORRÊNCIA.

1. Havendo mais de um réu, o prazo para a contestação apenas começa a correr da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou carta precatória citatória. 2. Intimada pessoa física em nome próprio e como representante legal da empresa. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5044699-75.2019.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Josegrei da Silva; Julg. 05/02/2020; Publ. PJe 06/02/2020)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO NASCIMENTO AJUIZADA DEPOIS DA MORTE DO PAI. ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO COMPROVADA. RECUSA À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

I. Em se tratando de ação de anulação de registro de nascimento ajuizada depois da morte do pai, a recusa do filho à realização de exame de DNA não gera presunção de veracidade forte o bastante desconstituir, por si mesma, a paternidade voluntariamente reconhecida, consoante a inteligência dos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil. II. Deve ser aplicada a regra de arbitramento de honorários advocatícios do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil na hipótese em que o proveio econômico obtido é inestimável e o valor da causa muito baixo. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 00009.68-45.2016.8.07.0019; Ac. 129.9278; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 05/11/2020; Publ. PJe 03/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO DO DOLO DO AGENTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Considerando que na vigência do CPC/73, nos termos do seu art. 232, I, bastava a certificação do Sr. Oficial de Justiça ou a afirmação da parte quanto ao desconhecimento da localização do réu para fins de autorização da realização da citação editalícia e, considerando que in casu restou certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que a apelada se encontrava em local incerto e não sabido, levando-se em consideração que as tentativas frustradas de citação pessoal se deram nos diversos endereços informados pelos órgãos oficiais à época, por determinação do juízo a quo e foram realizadas no período entre 2009 e 2011 - o que demonstra o grande esforço de todos os envolvidos para que o ato citatório fosse efetivamente realizado de forma pessoal - não se pode afirmar que a citação editalícia da apelante, neste caso concreto, não foi precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a citação pessoal da ré, razão pela qual deve se reconhecer a presença do requisito processual previsto no art. 232, inciso I, do CPC e, consequentemente, afastar a alegação da ora apelante, de nulidade de sua citação por edital. 2. Não houve insurgência contra a constatação sentencial de que a apelante foi beneficiada pelo pagamento por serviços não prestados/produtos não entregues e que tal conduta está prevista no art. 10 da LIA, de modo que é forçoso concluir - nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - que não assiste razão à apelante, já que não se exige, para a caracterização das condutas previstas no art. 10 da LIA, o dolo do agente, mas somente a caracterização de sua conduta culposa. 3. Recurso desprovido. (TJES; AC 0012622-12.2001.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/09/2020; DJES 08/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO. ART. 232, I DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA.

O benefício de justiça gratuita é cabível àqueles que comprovadamente não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo para o sustento próprio e da família. Consoante inteligência do artigo 1.013, §1º, somente serão apreciadas e julgadas pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo. A juntada de documento que indica a área do imóvel, possível propriedade e confrontantes é suficiente à instrução da ação de usucapião. A nulidade de citação, por se tratar de vício transrecisório, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Não demonstrada a regular citação dos confinantes, deve ser reconhecida a nulidade do feito. É nula a citação por edital do espólio quando não observada a exigência do art. 232, I do CPC/73. V. V.: Reputa-se como indispensável, para a propositura da ação de usucapião, a certidão de registro do bem imóvel, a fim de possibilitar a sua individualização, bem como a identificação dos proprietários e confinantes da propriedade. (TJMG; APCV 0089008-78.2011.8.13.0223; Divinópolis; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 31/07/2020; DJEMG 21/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADAS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ARTIGO 373, DISPÕE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, ESTABELECENDO QUE, EM REGRA, A PARTE AUTORA DEVE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, E À PARTE RÉ, POR SUA VEZ, INCUMBE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. II. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ TORNA VÁLIDA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. III. DEMONSTRADO O EFETIVO FORNECIMENTO DOS COMBUSTÍVEIS PELA PARTE AUTORA, E AUSENTE A PROVA DA QUITAÇÃO, PELO RÉU, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. V. V. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO. NULIDADE.

1. A citação por edital tem caráter subsidiário e somente poderá ser feita em caráter excepcional. 2. Há de ser declarada a nulidade da citação editalícia que não preenche os requisitos previstos no artigo 232 do CPC. 3. A citação da pessoa jurídica se dará por meio de seus representantes legais. 4. A indicação do nome do representante legal da pessoa jurídica é de suma relevância, pois destinado à garantia da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente previstos. 5. Na inicial, além da ausência do nome do representante legal da autora, também não consta o nome dom representante legal da ré. 6. O juiz determinou que autora emendasse a inicial para que informasse o nome do seu representante, dela. O que de fato aconteceu. Contudo, não determinou que autora emendasse à inicial com a indicação do representante da ré. 7. Além do mais, autora não providenciou junto a Associação Comercial o contrato social e suas alterações, documento de extrema importância e s equer requereu ao juiz para que fossem oficiados os órgãos públicos, conforme § 3º do art. 256 do CPC. (2º Vogal). (TJMG; APCV 0000727-70.2018.8.13.0460; Ouro Fino; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 18/02/2020; DJEMG 21/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. Aventada a nulidade da citação editalícia. Insubsistência. Citação frustrada no endereço indicado na exordial. Autora que diligenciou p ara localizar o réu, não obtendo êxito. Esgotamento dos meios possíveis para obtenção do endereço do requerido. Exegese dos arts. 231 e 232 do código buzaid, vigente à época. 2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. 3. Mérito. Requerido que tenciona a reforma do decisum, sem expor os fundamentos que dão azo ao seu inconformismo. Violação ao princípio da dialeticidade. Inobservância do art. 1.010, inciso III, do código de processo civil. Reclamo não conhecido no ponto. 4. Honorários sucumbenciais recursais devidos. Inteligência do art. 85. §§ 1º, 8º e 11, do código de ritos. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; AC 0008822-21.2013.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 23/10/2020; Pag. 200)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REJEIÇÃO PELO JUÍZO À ÉPOCA, QUANDO VIGORAVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

Mérito. Não comparecimento do investigado em nenhuma das cinco oportunidades designadas para o fornecimento de material genético. Diversas tentativas inexitosas de realização da prova técnica científica. Exame de DNA prejudicado por desídia do requerido. Presunção juris tantum de paternidade, conforme Súmula nº 301 do STJ e arts. 231 e 232 do código de processo civil. Ausência de provas em sentido contrário. Encargo que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC). Depoimentos verossímeis do autor e de sua genitora. Paternidade declarada por sentença. Precedentes. Alimentos. Prescrição. Inocorrência. Prazo que não corre contra o absolutamente incapaz ou durante o exercício do poder familiar (arts. 168, II, e 169, I, do CC/1916 e arts. 197, II, e 198, I, do CC/2002). Verba alimentar que retroage à citação, a teor da Súmula nº 277 da corte superior. Tese rechaçada. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0048659-94.2001.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 07/07/2020; Pag. 209)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.

Alegação de excesso de execução acolhida. Inconformismo da exequente. Cabimento. Executada que apenas deu cumprimento integral à decisão judicial com o envio do telegrama. Prazo para cumprimento que deve ser contado a partir da comunicação. Art. 232, §3º, do CPC. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2141451-81.2020.8.26.0000; Ac. 14051228; São Vicente; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2020; rep. DJESP 26/10/2020; Pág. 1914)

 

APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Inconformismo do autor. Cabimento. Realização da perícia pelo IMESC frustradas pelas ausências da ré. Inteligência dos artigos 231 e 232 do CPC. Posterior reconhecimento da genitora da ré de que o autor não é o pai biológico da menor. Retomada do relacionamento do casal quando a genitora já estava grávida. Possibilidade de a concepção ter ocorrido no período em que o autor estava com a genitora. Autor induzido a erro ao registrar a ré em seu nome, pois confiou na afirmação da genitora de que ele era o pai. Inexistência de comprovação de vínculo socioafetivo entre as partes. Sentença reformada. Procedência da ação. Recurso provido. (TJSP; AC 1003127-45.2017.8.26.0191; Ac. 13493142; Ferraz de Vasconcelos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 21/01/2014; DJESP 27/04/2020; Pág. 2154)

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