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Art 233 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 16/03/2022

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Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

 

§ 1º Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

 

§ 2º Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PAGA COM ATRASO.

Levantamento do valor por alvará. Intimação cumpridamente realizada e apresentação de requerimento a destempo. Preclusão consumada. Inteligência dos arts. 218 e 233 do CPC. A parte exequente foi intimada do depósito da rpv, contudo, não respeitou o prazo de cinco dias fixado para a manifestação sobre o valor creditado. O art. 218, § 3º c/c art. 233 do CPC não permite dúvida de que a preclusão se consumou. Apelação improvida. Decisão monocrática. (TJRS; AC 5000276-73.2011.8.21.0074; Três de Maio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 21/02/2022; DJERS 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da autora. Sustentada legitimidade passiva ad causam e inocorrência de decadência em relação aos pedidos de realização de obras, reformas e benfeitorias no imóvel. Prejudiciais apreciadas e acolhidas em decisão saneadora, que, todavia, não foram objeto de recurso. Preclusão operada ainda que se trate de matéria de ordem pública. Inteligência dos artigos 233 e 507 do código de processo civil de 2015. Precedentes. Recurso não conhecido neste ponto. Mérito. Aventada responsabilidade do réu em razão de suposta promessa realizada, quando da aquisição do apartamento, em disponibilizar uma vaga de garagem, bem como que o réu estaria fazendo uso exclusivo e permanente do salão de festas. Insubsistência. Acervo probatório, em especial as matrículas imobiliárias e convenção de condomínio, que não confirmam a existência de vagas de garagem e salão de festas. Danos morais. Pretensão fundada em supostas ofensas dirigidas à autora e em razão transtornos sofridos. Alegações não comprovadas pela prova testemunhal. Autora que não se desincumbiu de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJSC; APL 0004097-03.2013.8.24.0080; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE AS NOTAS DE EMPENHO.

Recurso da executada. Pleito de nulidade da decisão sob o argumento de que não foi observado o contraditório e a ampla defesa. Não acolhimento. Agravante que foi intimada para se manifestar acerca da decisão que determinou a penhora sobre os empenhos. Exercício do contraditório de modo diferido. Ausência de decisão surpresa. Ademais, impossibilidade de reconhecimento de nulidade que não acarreta prejuízo à parte. Dicção do art. 282, § 1º, do código de processo civil. Alegada preclusão do pedido de penhora do faturamento. Insubsistência. Pleito que foi formulado e rejeitado em novembro de 2017. Evidente alteração das circunstâncias fáticas no curso do processo. Ausência de violação dos artigos 233 e 507 do código de processo civil. Mérito. Pretensa reforma da decisão interlocutória. Alegada impenhorabilidade do montante bloqueado ante a sua essencialidade para a continuidade do exercício da atividade econômica da empresa. Parcial acolhimento. Possibilidade de penhora entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa, desde que não inviabilize suas atividades. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de outros bens penhoráveis e ausência de provas de que a penhora dos empenhos tornaria inviável o funcionamento da empresa. Possibilidade da constrição na forma do art. 866 do código de processo civil. Contudo, montante bloqueado que perfaz aproximadamente 14% (quatorze por cento) do faturamento da empresa e, portanto, é considerado exorbitante. Penhora que deve permanecer sobre o percentual de 10% (dez por cento) dos empenhos da empresa executada. Bloqueio que deve ser realizado sobre cada nota emitida e não de uma única vez sobre a totalidade do valor recebível. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5052228-86.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 09/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL LOCAL. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.

1. No julgamento de ambos os Aclaratórios interpostos, a Corte a quo consignou: "Percebe-se que a decisão proferida, e objeto da insurgência, expressou as razões pelas quais entendeu que o equívoco cometido, pela parte ora embargada, na interposição de seu recurso de apelação, tratou-se de erro escusável. (...) Dessa forma, tem-se que os embargos expressam tão somente a insatisfação do Embargante com a decisão que foi contrária a seus interesses. Ora, se não há nenhum dos vícios passíveis de interposição de embargos de declaração, não há como acolher a peça recursal, sendo necessária a interposição do recurso adequado que objetive a mudança da decisão ora embargada. " (fl. 1264, e-STJ). 2. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, apesar de opostos Embargos de Declaração pelo ente estatal para sanar omissão, a Corte de origem, apesar de instada a se manifestar sobre o fato do prazo do recurso de apelação ser de 15 (quinze) dias, manteve-se silente. 3. Sendo assim, correta a decisão agravada ao dar parcial provimento ao Recurso Especial da Municipalidade apenas quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, nele devendo se manifestar sobre o argumento de que "acórdão nada falou sobre o fato do prazo do recurso de apelação ser de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, §5 2 do CPC, sendo certo que somente em hipótese de ocorrer devida justa causa, nos termos do art. 233 do CPC, o prazo poderia ser relativizado, o que não ocorreu no caso" (fl. 1276). 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.888.556; Proc. 2020/0198696-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/03/2021)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, visto que a controvérsia aqui emergente (inobservância do art. 896, § 9º, da CLT) não é nova no TST e encontra solução na jurisprudência sumulada desta Corte em desfavor da Recorrente (Súmula nº 442), independentemente da questão jurídica relativa ao mérito do recurso de revista (nulidade da sentença) e do valor atribuído à causa (R$ 40.396,86). 2. Como já mencionado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte Superior, sendo imprópria a indicação de divergência jurisprudencial ou de ofensa a dispositivo legal infraconstitucional. Ora, da análise das razões de revista relativas à questão de mérito, verifica-se que o apelo veio calcado unicamente em alegação de violação dos arts. 765 da CLT e 233 do CPC e em divergência jurisprudencial, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento da revista nessa fase processual. 3. Ademais, a alegação de violação do art. 5º, LV, da CF, formulada apenas no agravo interno, não foi oportunamente ventilada na revista, o que configura hipótese de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual fica inviabilizada a sua apreciação. 4. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000220-90.2020.5.20.0009; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/09/2021; Pág. 2104)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DUAS PERICIAIS REALIZADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA PELO JUÍZO. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA.

A juntada de documentos de forma tardia, viola o devido processo legal nos termos do art. 233 do CPC, mormemente quando a parte contrária não foi intimada para manifestação. Bem caminhou o Juízo de origem ao afastar a inclusão dos documentos tardiamente trazidos aos autos, homologando o laudo pericial original de ID28881434 dos autos de origem. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07139.98-27.2020.8.07.0000; Ac. 131.0527; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 25/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de devolução do prazo para se manifestar sobre os cálculos do contador -preclusão temporal. Intimação regular do exequente por meio eletrônico. Artigo 5º da Lei nº 11.419/2006 e artigo 270 do código de processo civil. Dispensa da publicação no órgão oficial. Reabertura de prazo para manifestação. Impossibilidade. Ausência de justa causa. Inteligência do artigo 233 do código de processo civil. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0083037-22.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; DORJ 26/04/2021; Pág. 290)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

A preclusão temporal consiste na perda de um poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno (art. 233 do CPC). É, contudo, prerrogativa da municipalidade ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade, conforme previsão do art. 183 do CPC. Caso em que a questão envolvendo os cálculos da execução da sentença não está preclusa, pois o agravante não foi intimado pessoalmente para deles se manifestar, havendo nulidade no processo. Preclusão afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0040084-04.2021.8.21.7000; Proc 70085265312; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 14/10/2021; DJERS 18/10/2021)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES JULGADA À REVELIA. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE NÃO PODERIA FLUIR. RESCISÃO DA SENTENÇA COM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA RESPOSTA.

O art. 233 do CPC dispõe que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de a parte praticar ou emendar o ato, salvo se provar justa causa, assim entendido evento alheio à sua vontade e impeditivo de ação própria ou por procurador (§1º). Verificada a ocorrência, o juiz deve assinar novo prazo (§2º). Na ação originária, por meio de terceira pessoa (irmão) a aqui autora levou ao conhecimento do r. Juízo de Direito a quo que dias antes da audiência para tentativa de conciliação submeteu-se a delicada cirurgia de transplante de fígado, fato não contrariado pela aqui ré e, que, nos termos da Lei, concedia-lhe direito público subjetivo a novos prazos para a prática dos atos processuais. E o desenvolvimento válido e regular do processo era do interesse principal da autora na obtenção de título judicial formalmente apto a sustentar os atos expropriatórios que impulsionou perante o r. Juízo de Direito a quo. Mas, no lugar de apontar a causa impeditiva do avanço do processo, a aqui ré pediu pelo julgamento antecipado da lide. Fica decretada a rescisão da r. Sentença de primeiro grau com desconstituição da coisa julgada e reabertura do prazo para eventual resposta pela aqui autora, que fluirá automaticamente da data do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação. Prejudicadas as demais questões. Ação rescisória procedente. (TJSP; AR 2173860-76.2021.8.26.0000; Ac. 15187231; Monte Mor; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 15/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 2486)

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 218, 233 E 492 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada acerca da tempestividade dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015. 2. No tocante aos dispositivos legais tidos como violados, ou seja, os arts. 141, 218, 233 e 492 do CPC/2015, verifica-se que a irresignação da parte recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que "o decisium objurgado enfrentou e superou a questão referente à admissibilidade dos primeiros embargos declaratórios considerando-os tempestivos e procedendo a devida análise de seu teor. Assim, já reconhecida a tempestividade dos primeiros aclaratórios em primeiro grau, padece de interesse recursal a parte embargante, razão pela qual, deixo de conhecer o presente recurso". Assim, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 1.592.819; Proc. 2019/0291873-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/03/2020; DJE 19/05/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Incumbe ao advogado zelar pela correta contagem dos prazos processuais, inclusive os relacionados à interposição de recursos. 2. Não havendo inconsistência na rede ou sistema PJe, hipótese que suspenderia a contagem do prazo para recorrer e possibilitaria a interposição extemporânea do agravo de instrumento, deve-se afastar a justa causa prevista no art. 233 do CPC. 3. Agravo Interno conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDF; AIN 07023.96-39.2020.8.07.0000; Ac. 126.1814; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 17/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 2ª FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa quando declarada cumprida a ordem de exibição dos documentos contra a qual a parte não se insurgiu, uma vez que operados os efeitos da preclusão consumativa, nos termos do disposto no art. 233 do CPC/15. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1139238-20.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 18/02/2020; DJEMG 04/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO. OMISSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS VERIFICADA E SANADA.

Configuração de justa causa caracterizada. Incidência do art. 233 do CPC. Reabertura de prazo para prática de ato processual. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJRS; EDcl 0068270-71.2020.8.21.7000; Proc 70084299114; Gravataí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 25/06/2020; DJERS 02/07/2020)

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão monocrática. Inadmissibilidade do recurso de apelação cível. Intempestividade. Certidão do cartório. Fé pública. Prevalência sobre informação meramente auxiliar da plataforma do portal do advogado. Caráter não-oficial. Dúvida razoável. Justa causa prevista no art. 233, §1º, do cpc/2015. Não ocorrência. Conferência do prazo legal para a prática do ato processual. Dever do advogado nos feitos sob seu patrocínio. Precedentes do STJ. Manutenção do entendimento monocrático. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AgRg 201900804624; Ac. 25855/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 17/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Avaliação. Ausência de manifestação. Preclusão. Inteligência do art. 233 do CPC. Arrematação perfeita e acabada. Precedentes deste órgão fracionário. Decisão agravada mantida. Avaliado o bem e regularmente intimado o recorrente, que deixou de se manifestar no momento oportuno, preclusa está a questão acerca do valor de avaliação do imóvel, inexistindo fundamento fático e jurídico para justificar a reforma da decisão que tornou válida a arrematação do bem sub judice. Precedentes deste TJRS. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0239915-04.2019.8.21.7000; Proc 70082680067; São Borja; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 27/11/2019; DJERS 29/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE AUTOS.

Aplicação das penalidades previstas no artigo 233, §2º, do CPC. Necessidade de prévia intimação pessoal do advogado. Justiça gratuita deferida. Necessária a prévia intimação pessoal do advogado para a aplicação das sanções previstas no artigo 233, §2º, do novo código de processo civil, o que não ocorreu no caso dos autos. Apelação provida. (TJRS; APL 0241751-12.2019.8.21.7000; Proc 70082698424; Pelotas; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 30/10/2019; DJERS 11/11/2019)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

A tempestividade é requisito extrínseco da admissibilidade do recurso que, ausente, impede seu conhecimento. Evidenciado que a apelação foi interposta depois de transcorrido o prazo legal, não se pode conhecê-la, em face da ocorrência de preclusão temporal. Exegese dos artigos 1.003, § 5º, 219 e 233, do CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. (TJRS; APL-RN 0170553-12.2019.8.21.7000; Proc 70081986440; Nova Petrópolis; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 13/08/2019; DJERS 29/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9/DF. ÍNDICE DE 10,14 EM FEVEREIRO DE 1989. INOVAÇÃO RECURSAL. DEIXA-SE DE CONHECER DO RECURSO NO PONTO RELATIVO AOS ÍNDICES DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989 PORQUE, AO QUE SE VERIFICA, NÃO FOI VENTILADO NA IMPUGNAÇÃO OPOSTA, TAMPOUCO ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA, DE MODO A CARACTERIZAR, NESTE MOMENTO, INOVAÇÃO RECURSAL, HIPÓTESE REPUDIADA PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, CONSIDERANDO A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO.

1. A matéria manejada em preliminar contrarrecursal, acerca da impossibilidade de renovação do prazo recursal proporcionado ao aqui agravante, encontra-se preclusa, uma vez que inexistiu irresignação específica, no momento oportuno. 2. A ausência de recurso importa em preclusão temporal, que nada mais é do que a inobservância do prazo prescrito em Lei. A consequência lógica da preclusão é a extinção do direito de praticar o ato, conforme determina o art. 233 do código de processo civil. Ilegitimidade ativa. Limites territoriais da coisa julgada. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. 1. Resta pacificado, no âmbito da jurisprudência nacional, o entendimento de que (a) a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; e (b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - Também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da aludida sentença coletiva; Recurso Especial repetitivo nº 1.391.198/RS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo are nº 920.090/RS, rejeitou expressamente a repercussão geral das matérias atreladas aos paradigmas supramencionados, porquanto atinentes à interpretação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual o julgamento do recurso extraordinário nº 573.232/SC, que sobre outro tema versa, não tem o condão de modificar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese. 3. A decisão proferida em repercussão geral no re nº 885.658/SP apenas fixou a regra geral aplicável ao alcance subjetivo dos efeitos da sentença prolatada em ação coletiva, em nada alterando ou infirmando as conclusões já sedimentadas por força da coisa julgada formada no âmbito específico da presente causa. Necessidade de prévia liquidação individual. 1. A condenação proveniente de ação coletiva, genérica e que apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC), não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, de forma a ser imprescindível sua prévia liquidação individual, com a respectiva dilação probatória. Ratio decidendi do RESP nº 1.247.150/PR, julgado em caráter repetitivo. 2. Contudo, uma vez recebido o cumprimento individual da sentença coletiva pelo juízo a quo e apresentada a respectiva impugnação pela parte executada, inclusive com possibilidade de ampla dilação probatória, não se verifica absolutamente nenhum prejuízo ao agravante capaz de macular o procedimento. Princípio da pas de nullité sans grief. Inteligência do parágrafo único do art. 283 do CPC. Precedentes. Termo inicial dos juros de mora. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. Recurso Especial repetitivo nº 1.370.899/SP. Honorários sucumbenciais da ação coletiva em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, descabe a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação multitudinária em favor dos patronos do substituto processual (idec), que em nada se confundem com a rubrica eventualmente devida aos causídicos do exeqüente individual, a título de remuneração do próprio cumprimento da sentença. Competia, contudo, ao agravante demonstrar minimante a incorreção dos cálculos elaborados ou mesmo o equívoco nos parâmetros utilizados, fato constitutivo do seu direito, na inteligência do art. 373, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJRS; AI 0258870-20.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 11/12/2018; DJERS 22/01/2019)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Decreto de extinção em razão da ausência de emenda à petição inicial, para acostar memorial descritivo e certidões. Apelam os autores sustentando não terem obtido a certidão de objeto e pé em tempo hábil. Extinção. Concessão de mais de uma oportunidade e prorrogação de prazo para que fossem acostados documentos que deveriam ter acompanhado a inicial. Não cumprimento da determinação judicial, sem qualquer justificativa antes da extinção. Pertinência da manutenção da extinção. Inteligência do art. 233 do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção não se embasou nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Possibilidade de repropositura da ação, com os documentos essenciais à sua tramitação. Recurso improvido. (TJSP; AC 1013511-15.2018.8.26.0100; Ac. 12731839; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 02/08/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 1830)

 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.

Alegação de posse do imóvel há mais de 20 anos com animus domini e sem oposição. Determinação de emenda não atendida nem mesmo com concessão de mais de uma oportunidade e de prazo de 30 dias. Ausência e justificativa. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Apela a autora, alegando que o fato de ser beneficiária da gratuidade lhe impediu de obter os documentos na celeridade pretendida pelo juízo; o indeferimento, sem oportunizar a apresentação dos documentos, não atende a finalidade processual; os requisitos para admissibilidade estavam preenchidos; houve mudança no CREA que dificultou a emissão de documento; havia necessidade de intimação pessoal a viabilizar a extinção. Descabimento. Extinção. Concessão de mais de uma oportunidade e de prazo de 30 dias para que fossem acostados documentos que deveriam ter acompanhado a inicial. Não cumprimento da determinação judicial, nem mesmo acostando o nome dos confrontantes, que seriam vizinhos da autora, sem qualquer justificativa antes da extinção. Pertinência da manutenção da extinção. Inteligência do art. 233 do CPC. Desnecessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção não se embasou nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Possibilidade de repropositura da ação, com os documentos essenciais à sua tramitação. Recurso improvido. (TJSP; AC 1015427-83.2018.8.26.0068; Ac. 12533673; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 15/12/2011; DJESP 30/05/2019; Pág. 2529)

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