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Art 235 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultadoaos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo detrabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da horanormal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nasnoturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessõesdiurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

§1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderáexceder de 10 (dez) horas.

§2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de12 (doze) horas.

Do Serviço do Motorista ProfissionalEmpregado
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DANO MORAL. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

O pernoite na cabine de caminhões, prática recorrente no exercício da profissão de motorista, não constitui, por si só, condição degradante. Tanto é assim que o costume foi positivado no art. 235-C da CLT, que estabelece expressa autorização legal para tanto. (TRT 3ª R.; ROT 0010940-57.2021.5.03.0138; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 2083)

 

INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. MOTORISTAS.

Conforme entendimento firmado pelo Egrégio TRT da 3ª Região na sua Súmula nº 66, "É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988". Assim, em se verificando o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo legal de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT), aplica-se a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do c. TST, no sentido de que "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada; unanimemente, negou provimento ao apelo obreiro. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Reduzido o valor da condenação para R$ 4.000,00, com custas pelo reclamado no valor de R$ 80,00. Belo Horizonte/MG, 19 de outubro de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010185-04.2022.5.03.0104; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 926)

 

I. SALÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Oreclamante laborava realizando viagens de longa distância e, em diversas ocasiões, com duração superior a sete dias, razão pela qual se aplica ao caso a regra do art. 235-D da CLT. Recurso improvido. II. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE DURAÇÃO. Demonstrado na instrução processual que o próprio reclamante demonstrou intenção em trabalhar por conta própria, inclusive adquirindo o caminhão que dirigia, realizando fretes, tornando-se o dono do próprio negócio, correta a sentença que indeferiu o período de duração do contrato de trabalho pretendido na peça de ingresso. III. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. TRABALHO EXTERNO. Se o reclamante tinha autonomia quanto ao horário de trabalho, e não demonstrou que laborava além da oitava hora diária, não procedem as horas extras requeridas. Recurso não provido. lV. VALIDADE DE RECIBO. O reclamante não demonstrou nos autos a invalidade do recibo que contém sua assinatura, não se desincumbindo de seu ônus, na forma do art. 464 da CLT c/c arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sentença mantida. V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Não são devidos honorários de sucumbência se não houve condenação em pecúnia. VII. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Verificando-se que o reclamado não se desincumbiu do ônus quanto ao vínculo de emprego, correta a sentença que indeferiu o pleito, a teor do art. 818, I, da de CLT e 373, II, do CPC. (TRT 8ª R.; ROT 0000662-31.2021.5.08.0114; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO.

Emanada da instrução processual fatos que contrariam a tese declinada na inicial, fica mantida a sentença que indeferiu as horas extras. Recurso não provido. II. TEMPO DE ESPERA. HORA EXTRA. Nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, demonstrando pela reclamada o pagamento do tempo de espera, mediante os recibos salariais (art. 464, CLT), não havendo prova em contrário, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, a sentença de cognição deve ser mantida. Recurso não provido. III. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PISO SALARIAL. DIÁRIAS DE VIAGEM. O enquadramento sindical é feito pela categoria econômica, na forma dos artigos 511, §§ 1º e 2º, 577 e 581 da CLT. Demonstrado nos autos que o reclamante recebia o piso salarial da categoria, consoante as Cláusulas 8 e 21 da CCT, inexistindo os descontos previstos nas Cláusulas 28 e 29 da mesma Convenção Coletiva, havendo respeito ao disposto o art. 620 d CLT. Logo, fenece a pretensão do reclamante. Recurso improvido. lV. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. Mantida a sentença, não há se falar em diferenças salariais no TRCT. Recurso não provido. V. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Tendo em vista que os pedidos formulados na inicial foram com base em documentos definidos, os valores das parcelas deferidas na sentença estão corretos. Nada a alterar na sentença. VI. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Válidos os controles de frequência e prevalecendo as provas apresentadas pela reclamada, não procede o pedido de indenização por dano existencial, inexistindo afronta aos arts. 186 e 187 do Código Civil, 1º, III e IV, 5º, X, e 6º da Constituição. VII. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Observado o entendimento do STF na ADC 58, não procede a pretensão do reclamante quanto à forma diversa decidida pela Corte Suprema. (TRT 8ª R.; ROT 0000299-32.2021.5.08.0118; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

COBRADOR DE ÔNIBUS. BANCO DE HORAS. NULIDADE.

O descumprimento das convenções coletivas quanto à adoção do banco de horas, aliado à inobservância do limite estabelecido no art. 235-C, caput, da CLT, autoriza a declaração de nulidade do sistema de compensação da jornada e o consequente deferimento das horas extras respectivas. (TRT 3ª R.; ROT 0010227-68.2022.5.03.0099; Décima Turma; Rel. Des. Marcus Moura Ferreira; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1992)

 

MOTORISTA. INTERVALOS DE DIREÇÃO ININTERRUPTA. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA.

A infração aos intervalos de direção ininterrupta (art. 235-D da CLT, incluído pela Lei nº 12.619/12 e, posteriormente, art. 67-C, § 1º, da Lei nº 9.503/97) atrai, por analogia, a aplicação do art. 71, § 4º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020087-59.2020.5.04.0221; Quinta Turma; Rel. Des. Marcos Fagundes Salomão; DEJTRS 19/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Inviável o processamento do recurso de revista pelas alegadas ofensas aos artigos 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC/15, uma vez que constatado que as questões objetos da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional ora não fora veiculada nas razões de recurso ordinário ora obteve pronunciamento explícito pelo Tribunal Regional. De fato, em relação à suposta confissão do reclamante quanto à fruição de 1h30 de intervalo para descanso e refeição, a questão nem sequer fora objeto do recurso ordinário interposto pela reclamada. Já quanto à alegada existência de efetiva anotação do tempo de espera nos relatórios de rastreamento, a questão fora afastada pelo Tribunal Regional, com base na conclusão da perícia realizada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, §§ 1º E 8º, DA CLT. NÃO CONSTATAÇÃO PELO PERITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A insurgência recursal se dirige contra suposto cômputo do tempo de espera do motorista profissional na jornada de trabalho, em descompasso com o art. 235-C, §§ 1º e 8º, da CLT. 2.No caso, o col. Tribunal Regional evidencia que o alegado tempo de espera, referente ao carregamento e descarregamento da mercadoria, somente fora incluído na jornada de trabalho, em face da perícia realizada, que não conseguiu identificá-lo nos relatórios de viagens. Registrou que a anotação feita nos relatórios de rastreamento não permitia concluir se se tratava de tempo de espera e não tempo efetivo de direção e que, a exemplo do dia 03.01.2016, ainda que haja lançamento referente ao início de espera, o perito não considerou fidedigna a anotação, porque não havia delimitação do efetivo período de carga e descarga. 3.Diante desse cenário, em que a conclusão do TRT, em torno da não comprovação do tempo de espera, está amparada na prova produzida, por certo que a pretensão recursal. em demonstrar que os relatórios de rastreamento juntados aos autos apresentam registros a título de tempo de espera. implica a incursão no reexame do quadro fático, procedimento que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula nº 126/TST e cujo óbice processual denota a própria ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política da causa por haver descompasso da decisão regional com aquela proferida pela Suprema Corte, nos autos das ADC 58, de caráter vinculante. E, diante de possível má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PERNOITE EM CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A pretensão recursal cinge-se ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de suposta pernoite em caminhão. 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o autor de fato pernoitava no caminhão, ônus que lhe incumbia. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula nº 126/TST), em que nem sequer o fato gerador da indenização pleiteada restou provado, por certo que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista da reclamada conhecidos e parcialmente providos e agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido. (TST; RRAg 0010953-93.2017.5.03.0074; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1017)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante a possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ- JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 26.03.2015, aplicando-se o IPCA-E após essa data, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Para aferir a alegação recursal, no sentido de que as horas lançadas nos diários de bordo com o código 4 não poderiam ser consideradas horas extras, mas sim tempo de espera, na forma do art. 235-C da CLT, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório dos autos. Note- se que não há no acórdão recorrido elementos que permitam alterar a conclusão da Corte Regional. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0025714-43.2015.5.24.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3452)

 

MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. HORAS EXTRAS.

Nos períodos em que está aguardando os carregamentos e descarregamentos e fiscalização das mercadorias, o empregado permanece à disposição do empregador. Em que pese a exceção contida no art. 235-C, § 1º, da CLT, a situação se enquadra no disposto no art. 4º da CLT, segundo o qual considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. (TRT 4ª R.; ROT 0020182-40.2019.5.04.0281; Oitava Turma; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; DEJTRS 14/10/2022)

 

INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO.

Conforme orientação da Súmula Regional 66, "É inconstitucional o § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação do retrocesso social, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da reclamada; ao do reclamante, à unanimidade, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação, nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 horas e concedida pausa intervalar inferior a 30 minutos, o pagamento de 1 hora extra de intervalo intrajornada, com os mesmos reflexos deferidos na sentença quando da condenação ao pagamento das horas extras por extrapolação da jornada, do período imprescrito até 10.11.17, e, após essa data dos minutos suprimidos, conforme se apurar dos cartões de ponto, sem reflexos. Arbitrado ao acréscimo de condenação nesta instância o valor de R$35.000,00, com custas adicionais de R$700,00, pela reclamada. José MURILO DE MORAIS-Relator. Belo Horizonte/MG, 11 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010483-86.2018.5.03.0184; Sexta Turma; Rel. Des. José Murilo de Morais; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 13/10/2022; Pág. 1110)

 

DANOS EXISTENCIAIS. MOTORISTA PROFISSIONAL.

Na forma do art. 235-C da CLT, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. A limitação do convívio social e familiar é inerente à atividade do motorista de carga, haja vista as longas distâncias eventualmente percorridas, pelo que não se cogita de ato ilícito do empregador apto a gerar dano existencial, se não caracterizado abuso por parte do reclamado. (TRT 9ª R.; ROT 0000614-07.2020.5.09.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO ENTRE JORNADAS. ARTIGO 235-C, § 3º, DA CLT. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESRESPEITO. PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT.

A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o desrespeito ao intervalo entre jornadas, assegurado pelo artigo 235-C, § 3º, da CLT ao motorista profissional, acarreta o pagamento, de natureza indenizatória, das horas subtraídas do intervalo, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), aplicando-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, em sua nova redação. Recurso do autor parcialmente provido quanto à matéria. (TRT 9ª R.; ROT 0000404-79.2021.5.09.0021; Sexta Turma; Relª Desª Sandra Mara Flugel Assad; Julg. 05/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS.

Inconstitucionalidade. Este regional, por meio da Súmula nº 66 sedimentou entendimento no sentido de que o art. 235-c, § 3º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.103/2015, é inconstitucional, pelo que não se há falar, na hipótese, em fracionamento do intervalo interjornada. (TRT 3ª R.; ROT 0010061-82.2021.5.03.0095; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1121)

 

MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. EFETIVO SERVIÇO.

O tempo de espera é considerado tempo de efetivo serviço inserido na própria jornada de trabalho, entretanto não será computado no cálculo das horas extras por força de expressa disposição no art. 235-C, §§1º e 8º, da CLT. Mantida sentença que rejeita o pedido de cômputo do tempo de espera como horas extras por efetivo serviço do motorista empregado. MOTORISTA. DANOS MORAIS. PERNOITE EM CAMINHÃO. O pernoite em caminhão, por si só, não enseja indenização por dano morais, pois previsto em Lei, sendo necessária a prova de fato que represente lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Mantida a sentença que rejeitou a indenização por danos existenciais. (TRT 9ª R.; ROT 0001473-37.2019.5.09.0662; Sexta Turma; Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos; Julg. 05/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

- Ilton barros Silva apresentou embargos de declaração alegando a existência de contradição no acórdão quanto ao exame do pedido de diferenças de horas extras decorrentes do cômputo do tempo de carregamento e descarregamento (tempo de espera) na jornada de trabalho, especialmente no que diz respeito à inconstitucionalidade do artigo 235-c §§ 8º e 9º, da CLT. (TRT 15ª R.; ROT 0010419-08.2021.5.15.0097; Primeira Câmara; Rel. Des. José Carlos Ábile; DJe 06/10/2022)

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como requisito da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da reclamada para: A) fixar que, a partir de 01.03.2018, a condenação se limita ao pagamento somente das horas extras prestadas além das 440 horas no período de sessenta dias (e não horas extras além da 44ª semanal), conforme cláusulas previstas nas CCTs; b) excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada; c) determinar a observância do fracionamento previsto no art. 235-C, §3º, da CLT na apuração do intervalo interjornadas; d) reduzir a condenação ao pagamento de 6 (seis) multas convencionais, nos termos da Cláusula 59ª das CCTs 2016/2018 e 2017/2019; ao recurso do autor, unanimemente, negou provimento. Em atuação de ofício, determinou que, quanto a correção monetária e os juros de mora, haverá a incidência do IPCA -E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros e correção monetária), seguindo a decisão de efeito vinculante do Excelso Supremo Tribunal, na análise do RE 1269353 em 23/02/2022 (Tema 1191). Por fim, sem divergência, deu provimento ao recurso da testemunha Alessandro Cunha Maia para decotar a multa por litigância de má-fé aplicada a ele. Reduzido o valor da condenação para R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00. A devolução das custas processuais pagas a mais pela ré poderá ser providenciada junto ao Juízo de origem, mediante ofício à Seção de Contabilidade, Custos e Precatórios (SCCP) deste Eg. Tribunal, nos termos da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR Nº 167, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, após o trânsito em julgado desta decisão. Belo Horizonte/MG, 03 de outubro de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010186-93.2021.5.03.0113; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 03/10/2022; DEJTMG 04/10/2022; Pág. 1801)

 

HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO IMPUGNADO.

Constitui ônus do empregado que afirma a invalidade dos cartões de ponto anexados aos autos, como fundamento para a condenação do empregador ao pagamento de horas extras, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho). In casu, ao se analisar o controle de ponto (ID. 4b475e6), constata-se que somente foram anexadas pela empresa as frequências dos períodos de 20/1/2015 a 19/2/2015 e de 21/2/2019 a 1/1/2020 e que, como aduzido pelo demandante, são planilhas sem qualquer identificação da empresa e/ou do sistema que gerou o referido relatório. Já com relação aos diários de viagem de ID. c4d9873, as datas ali constantes estão ilegíveis, não sendo possível distinguir sequer o ano. Ademais, as testemunhas indicadas pelo postulante informaram que os registros não espelhavam a realidade da jornada, uma vez que essa geralmente se iniciava às 5h, mas só era registrado o ponto às 8h. Afirma ainda que, nesse período sem registro, era realizado o carregamento e o descarregamento dos produtos. Por fim, ressalto que a própria testemunha arrolada pela recorrente confirmou que o labor do empregado se iniciava em torno de 6h, estendendo-se até mais tarde. Assim, diante da confirmação, através da prova oral, de que o controle de ponto e os registros no diário de viagem não são fidedignos à jornada efetivamente cumprida pelo empregado, há que se manter a Sentença. Recurso Ordinário improvido. TEMPO DE ESPERA. CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO. LEI Nº. 13.103/2015. O § 1º do art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe que Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015). Por sua vez, o § 8º do retrocitado artigo da CLT, nos termos da redação da Lei nº 13.103/2015, dispõe: § 8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. Nessa linha, dispôs o § 9º do mencionado dispositivo Consolidado que As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário - hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.103/2015). Na presente hipótese, incontroverso o fato de que os motoristas ficavam aguardando o carregamento ou descarregamento para seguirem viagem, e que o referido tempo de espera não era registrado no diário de viagem. Assim, considerando que os controles de ponto anexados aos autos, incluídos os diários de viagem, não espelham a verdadeira jornada cumprida pelo recorrido, e tendo o Juízo a quo tomado por base as médias das informações constantes dos autos, correta a Sentença de 1º Grau que deferiu o pedido de indenização por tempo de espera, nos termos do § 9º do art. 235-C da CLT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000191-57.2021.5.07.0012; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 04/10/2022; Pág. 897)

 

PERNOITE EM BAÚ DE CAMINHÃO. DANO MORAL.

O entendimento sedimentado na C. Do TST, é no sentido de que o simples fato de o motorista ter que pernoitar na cabine do próprio caminhão, por si só, não dá ensejo à condenação por danos morais. O pernoite na cabine de caminhões, prática recorrente no exercício da profissão de motorista, não constitui, por si só, condição degradante. Tanto é assim que o costume foi positivado no art. 235C, § 4º, da CLT, que estabelece expressa autorização legal. A indenização somente é devida caso o autor logre êxito em comprovar a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que ocorreu in casu. Reparação moral mantida. (TRT 13ª R.; ROT 0000297-50.2022.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 03/10/2022; Pág. 29)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. ART. 235-C, §3º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo interjornadas do empregado motorista, previsto no art. 235-C, §3º, da CLT, que estabelece que lhe são asseguradas 11 horas de descanso, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do período remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Destacou que, da análise dos cartões de ponto, é possível verificar que nem sempre foi observado o período mínimo de 8 horas no primeiro período, a exemplo do ocorrido entre os dias 1 e 2 de agosto de 2015, consoante disposto na prova documental. III. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação aos argumentos centrais e às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância, relativa à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Disso decorre que nem sequer é possível proceder- se à análise das violações invocadas. lV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. tema da causa. inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010341-76.2020.5.15.0120; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4659)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CORRELATAS. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 235-D DA CLT. COMPROVAÇÃO DE QUE AUTOR NÃO PERMANECIA POR 4 HORAS ININTERRUPTAS NA DIREÇÃO. FRAUDE NO PAGAMENTO DE VALORES FIXOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PRÊMIO PERMANÊNCIA). AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS. PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA NAS NORMAS COLETIVAS. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. TRP. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE SUFICIENTE A EMBASAR O PLEITO DE INCIDÊNCIA REFLEXIVA NAS DEMAIS VERBAS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA NAS NORMAS COLETIVAS. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DO PERÍODO LABORADO PARA A JBS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS APONTADAS PELO AUTOR. MATÉRIAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE JORNADA INVEROSSÍMIL. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 791-A DA CLT, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017, APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Na hipótese dos autos, a discussão recai sobre regra de direito intertemporal para a incidência de dispositivos introduzidos à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao indicador de transcendência jurídica. O artigo 14 do CPC determina a aplicação da lei processual aos feitos em curso, preservando-se, porém, os atos já praticados na vigência da lei revogada. É o que a doutrina convencionou denominar de Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, cujo objetivo é conciliar a necessidade de modernização das regras instrumentais da prestação jurisdicional, especialmente para sua adequação social, e o respeito ao direito adquirido, como valor constitucionalmente consagrado. A condenação em honorários de sucumbência pela parte autora é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista, que não imputava tal ônus ao trabalhador. Insere-se, assim, no conceito de riscos da demanda, que devem ser previamente avaliados pelos litigantes e assumidos no momento da propositura da ação (autor) ou do oferecimento da defesa (réu). Após esses limites, a parte não deve ser surpreendida com novas possibilidades de encargos, ainda que se relacionem a atos futuros, pelo menos até a sentença, que expressa a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preserva-se, assim, o direito adquirido aos custos previsíveis da demanda, como decorrência da garantia de acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Essa foi a interpretação acolhida por esta Corte Superior, conforme texto expresso do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, às ações propostas após 11/11/2017. O mesmo raciocínio se aplica à previsão inovadora do artigo 790, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o benefício da justiça gratuita. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, incabível a condenação em honorários de sucumbência pelo autor e inaplicáveis os artigos 790, § 4º, e 791-A da CLT, subsistindo as diretrizes dos artigos 790, § 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 235-C DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. As inovações constantes nas Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015, que introduziram dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 235-A a 235-G), dispõem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de carga e de passageiros e trataram do chamado tempo de espera. O artigo 235-C, § 8º, assim determina: São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. No mesmo sentido, é o teor do § 9º deste mesmo dispositivo: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Ainda, o fato de o motorista permanecer junto ao caminhão durante os períodos de carga e descarga não descaracteriza o tempo de espera, uma vez que a própria lei admite essa possibilidade, ao prever, no § 11 do mencionado artigo que: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. Dessa forma, merece reforma a decisão regional que considerou o tempo de espera como à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVAMENTE LONGA E DESGASTANTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida. para alguns, até antes, desde a concepção. , e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria ignorar sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado. condições de trabalho. interferiu negativamente na equação. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: a prestação habitual de sobrejornadas estafantes, tal como verificada, acaba por configurar dano existencial, porquanto viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, senão impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida. Ademais, verificou: O abalo à esfera moral é inegável e ocorre in re ipsa, portanto, incabível pretender a efetiva prova do dano. Assim, concluiu: o trabalhador faz jus à indenização por danos morais, em razão das jornadas excessivas a que foi submetido. Há a necessidade de que o empregado demonstre a efetiva ocorrência do prejuízo alegado, para que se reconheça o dano existencial. Ausente a prova do alegado prejuízo, tendo sido deferida a indenização com base apenas na presunção do dano, impõe-se a reforma da decisão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011143-39.2016.5.15.0080; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/08/2022; Pág. 5868)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não procede a alegação recursal de que a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento se encontra desguarnecida de fundamentos, na medida em que foi realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, concluindo-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. REMUNERAÇÃO. MOTORISTA. À hipótese, a Corte Regional expressamente destaca a aplicabilidade da Lei nº 12.619/2012, uma vez que à época em que o autor foi contratado e prestou serviços a mencionada lei estava em vigor e o texto proibia a remuneração à base de comissões em função da distância percorrida. Diante disso, manteve a r. sentença que reconhecera que o reclamante era mensalista, vigendo o contrato de trabalho de 2012 a 2014. Assim, partindo desse prisma (aplicabilidade da Lei nº 12.619/2012 à hipótese), não se justifica a denúncia de violação dos 235-G da CLT, 373, I, do CPC e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tampouco de contrariedade à Súmula nº 340 do TST. Quanto à divergência jurisprudencial, revela-se nitidamente inespecífica, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, mormente a prova documental, alcançou a conclusão de que o autor não usufruía de uma folga semanal. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alicerçada na prova apresentada, sendo certo que eventual acolhimento da tese aduzida nas razões recursais dependeria necessariamente do revolvimento dos elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. No caso, a Corte Regional confirma o entendimento adotado pelo Juízo Monocrático, no sentido de que [...] se as dobras dos domingos deferidas houvessem sido corretamente quitadas às épocas em que eram devidas, sobre elas haveria incidência do repouso semanal remunerado, que, por sua vez, comporia a base de cálculo dos valores a serem depositados na conta fundiária do embargado. Assim, partindo desse prisma, não se justifica a denúncia de violação dos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal e 831, 836, e 879, § 1º, da CLT, tampouco de contrariedade à OJ nº 394, da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000368-80.2015.5.20.0008; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/08/2022; Pág. 6353)

 

RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA.

1. A questão dos autos gira em torno da possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas profissionais (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015). 2. A Lei nº 12.619/2012 dispõe sobre a concessão obrigatória do intervalo interjornadas (11 horas consecutivas), sem especificar ressalva ou exceção quanto à maneira de usufruto do período de descanso. Com a edição da Lei nº 13.103/2015, passou a ser possível o fracionamento do intervalo em questão, coincidindo, também, este intervalo, com outros intervalos, nos termos do art. 235-C, §3º, da CLT. 3. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando o entendimento de ser possível, por norma coletiva, fracionar o intervalo interjornada dos motoristas profissionais, desde que atenda a alguns requisitos: o gozo de 8 horas ininterruptas no primeiro período; a concessão das 3 horas remanescentes dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período; e o gozo integral das onze horas de intervalo, ainda que fracionadas, dentro das 24 horas componentes do dia (RO-10281- 46.2015.5.08.0000, SDC, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/08/2018). 4. Na hipótese, ainda que seja permitido o fracionamento do intervalo interjornada em relação aos motoristas profissionais (Leis 12.619/2012 e 13.103/2015), o Tribunal Regional considerou inválido o fracionamento, uma vez demonstrado que o autor não fruiu integralmente do intervalo entre uma jornada e outra. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0010017-21.2021.5.03.0012; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 19/08/2022; Pág. 4140)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 1. NULIDADE DE NORMA COLETIVA DECLARADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DA CLT). 1. 1. A DECISÃO AGRAVADA APONTA COMO ÓBICE AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, NO PARTICULAR, A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES ADUZIDAS PELA RECLAMADA. 1.2. NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DA RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. 1. À luz do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da simplicidade, de modo que a aplicação do rigor formal que caracteriza as normas do processo civil deve ser mitigada no âmbito laboral. Cabe ao julgador subsumir da descrição dos fatos narrados pelo autor, o direito aplicável à espécie. Nessa esteira, é suficiente que a parte autora exponha brevemente os fatos na petição inicial, conforme fez o reclamante. 2.2. No caso, o autor, na exordial, pleiteou o pagamento de horas extras. O Tribunal Regional apreciou toda a matéria relativa à jornada de trabalho, entendendo que o descumprimento do intervalo interjornada estava inserido na narrativa constante da causa de pedir. Some-se a isso o fato de que a questão relativa ao intervalo do art. 66 da CLT foi suscitada pela própria reclamada em contestação e analisada pelo juízo de primeiro grau, não tendo a ré se insurgido contra esse fato em embargos de declaração ou nas contrarrazões ao recurso ordinário. 2.3. Portanto, não se há falar em julgamento extra petita e nem tampouco em violação dos dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. 3. 1. O Tribunal Regional registrou que nem sequer era observado o intervalo fracionado previsto na norma coletiva da categoria do reclamante. Ainda que assim não fosse, por se tratar de norma atinente à saúde e segurança do trabalhador, esta Corte tem entendido que, assim como ocorre com relação ao intervalo intrajornada, extravasa o espectro de negociação coletiva o comprometimento do período mínimo previsto para o repouso entre uma jornada e outra, considerado o caráter ininterrupto do lapso, sobretudo em se tratando da categoria de motorista profissional, não sujeita à Lei nº 13.103/2015, caso dos autos. 3.2. Ademais, a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. TEMPO DE ESPERA. 4. 1. Inicialmente, cabe salientar que, conforme consta no acórdão recorrido, todas as condenações referem-se às jornadas praticadas até 25.01.2014. Portanto, são aplicáveis apenas as disposições da Lei nº 12.619/12, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4.2. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o que preceitua o § 8º do art. 235-C da CLT, com redação vigente à época do período contratual em análise, segundo o qual, São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. A mudança de julgado, como pretende a reclamada, demandaria revolvimento fático-probatório, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 TST. 4.3. Por sua vez, o § 9º do aludido dispositivo celetista estabelece que as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000220-27.2016.5.02.0361; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/08/2022; Pág. 7388)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST.

2. Descontos salariais. Súmula nº 126 do TST. 3. Intervalo interjornadas. Orientação jurisprudencial 355 da sbdi-i do TST. Súmula nº 333 do TST. Decisão monocrática do relator que denega seguimento ao agravo de instrumento. Não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de transcendência. Conhecimento e não provimento. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação aos temas horas extras e descontos salariais, não é possível decidir de forma diversa sem que seja feita nova análise dos fatos e provas do processo. Aplica-se a Súmula nº 126 do TST. III. No que diz respeito ao tema intervalo interjornadas, a decisão do tribunal de que considero que a amostragem acostada pelo autor à fl. 2851 embasa no campo fático seu pedido, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para deferir horas extras decorrentes de intervalo interjornada fruído em desacordo com a Lei nº 12.619/2012, com a redação que deu ao art. 235-c, §3º, da CLT, durante sua vigência, apuradas nos registros de jornada está em conformidade com a orientação jurisprudencial 355 da sbdi-i, do TST. Aplica-se a Súmula nº 333 desta corte superior. lV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. (TST; Ag-AIRR 0000894-22.2017.5.12.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 01/07/2022; Pág. 4579)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca da descaracterização do acordo de compensação de jornada em razão da prestação habitual de horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula nº 85, IV, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula nº 85, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a violação do artigo 235-C, § 8º, da CLT, dá- se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO SOBRE AS MERCADORIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado nos autos que o reclamante pernoitava no baú do caminhão sobre as mercadorias, caracterizando, desse modo, o dano moral in re ipsa, em razão da sujeição do trabalhador a condições inadequadas à sua saúde. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO SOBRE AS MERCADORIAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático- probatório dos autos. procedimento vedado nesta instância extraordinária. seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Em atenção à recente decisão proferida pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, acrescido por meio da Lei nº 13.467/2017, e tendo em vista a existência de decisões no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho em que conferida eficácia parcial ao referido dispositivo consolidado, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) a fim de se examinar a observância da mencionada decisão vinculante do STF diante das peculiaridades da presente hipótese. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não obstante o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão recorrido com a recente decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, afigura-se inviável a reforma do julgado para excluir da condenação os honorários sucumbenciais, em razão do princípio do non reformatio in pejus. 5. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. PERNOITE NO CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da caracterização do período de pernoite no interior do veículo como tempo de espera. 2. Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. Consoante disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT, para a caracterização do tempo de espera é necessário que o motorista esteja aguardando carga, descarga ou fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. De outro lado, o § 4º do mesmo preceito prevê a possibilidade de o motorista pernoitar no interior do veículo, mas não caracteriza tal período como tempo de espera. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao caracterizar o pernoite no interior do caminhão como tempo de espera, violou o disposto no artigo 235-C, § 8º, da CLT, ensejando, desse modo, a reforma do acórdão regional. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020412-44.2018.5.04.0305; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/06/2022; Pág. 2251)

 

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