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Art 237 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

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Art. 237. Será expedida carta:

 

I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;

 

II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

 

III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

 

IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

 

Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal ficar paralisada por prazo superior a cinco anos (crédito tributário) e seis anos (crédito não-tributário) sem impulso útil pela Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese de recurso repetitivo no sentido de que É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito (RESP 1352882, tema 601).3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; AC 5019069-22.2021.4.04.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Julg. 25/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.22 DO CPC. CRITÉRIOS UTILIZADOS ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SE FIZERAM CONSTAR DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE NA FORMA INTEGRATIVA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, na forma prescrita pelo art. 1.022 do CPC/2015. 2. O inconformismo dos embargantes reside contra os termos do acórdão proferido nos autos da Apelação e Reexame Necessário nº 0516910-8, que incorreu em omissões, obscuridades e contradições: (i) quanto à incidência do art. 234, 237 e 425 do Código de Processo Civil/1973, devendo ser declarada a nulidade da prova pericial e determinando a realização de nova perícia; (ii) quanto a incidência do art. 42 da Lei Federal nº 6.766/79, art. 926 do CPC e art. 28, do Decreto Lei nº 3.365/41; (iii) quanto a incidência do disposto no art. 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41, que não se fez constar da parte dispositiva do acórdão. 3. Ora, restou evidenciado que o ponto fulcral da matéria posta em debate está explicitamente e exaustivamente enfrentado no aresto embargado, ao disseminar, acerca do aspecto temporal e aplicação da Lei processual vigente à época, que no momento da realização dos atos periciais, os dispositivos legais invocados pelo embargante apelante para justificar eventual nulidade da perícia já haviam sido revogado pela Lei nº 8.845/92, que. Na redação do parágrafo único, do art. 433, do CPC, passou a prescindir da intimação das partes quando da concretização/realização do laudo pericial, afastando-se da ideia de construção conjunta do ato. Com a modificação operada pela referida Lei, caberia aos assistentes oferecerem seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo pericial, independentemente de intimação. 4. Ademais, a alegação de flagrante prejuízo sofrido pelo ente público ao não ser intimado para os atos do processo (realização da prova pericial) não merece prosperar, visto que o fato de não ter havido a devida intimação das partes acerca da data e local da realização da perícia não implica, por si só, em nulidade da prova, sendo necessário, para que se reconheça o vício, que haja demonstração de prejuízo oriundo da ausência de acompanhamento da produção da prova. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes do STJ: EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJede01/08/2012; AgInt no AREsp 1.509.765/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp Edição nº 231/2021 Recife. PE, sexta-feira, 17 de dezembro de 2021 178 1.665.587/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no REsp 1.631.737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.476.487/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. P/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018. 6. Apreciando detidamente os termos do acórdão, constato que a questão referente à fixação dos consectários legais e os honorários advocatícios fizeram parte do corpo do acórdão através dos itens 09 a 12. 7. A mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 8. A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do Recurso Especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 9. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos na forma integrativa, sem efeitos modificativos, para que os itens 09 a 12 do referido acórdão integre a sua parte dispositiva (item 13), no que diz respeito a reforma da sentença em relação aos percentuais relacionados aos consectários legais e aos honorários advocatícios. (TJPE; Rec. 0001474-90.2016.8.17.0100; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 02/12/2021; DJEPE 17/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR CARTA. VALIDADE. TEMA 601 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.352.882.1. NO JULGAMENTO DO RESP 1.352.882, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU QUE " É VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA NACIONAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (ART. 237, II, DO CPC) QUANDO O RESPECTIVO ÓRGÃO NÃO POSSUI SEDE NA COMARCA DE TRAMITAÇÃO DO FEITO".

2. Prescrição intercorrente implementada. 3. Honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional, na medida em que houve pretensão resistida, e inércia na persecução do crédito. 4. Caso reanalisado de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.352.882.5. Em juízo de retratação, há alteração no resultado do julgamento anteriormente proferido, com negativa de provimento ao apelo da Fazenda Nacional. (TRF 4ª R.; AC 5010402-18.2019.4.04.9999; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 06/04/2021; Publ. PJe 06/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA.

Oitiva de testemunha por videoconferência. Faculdade do juízo em razão da conveniência e oportunidade. Ausência de aparato tecnológico no juízo de origem. Impossibilidade de realização de videoconferência. Recurso conhecido e improvido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu oitiva de testemunha por videoconferência e determinou a expedição de carta precatória. Pois bem conforme inciso III do art. 237 do CPC será expedida carta precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa, sendo, todavia permitido a realização deste ato por videoconferência na existência dos equipamentos necessários conforme art. 236, §3º e art. 453,§1º ambos do CPC. Destarte, observa-e que a oitiva de testemunha por videoconferência constitui faculdade do juiz da causa, que irá decidir sobre a conveniência e oportunidade do emprego deste sistema. In casu, não dispondo o juízo dos equipamentos necessários para a efetivação do ato por videoconferência, resta impossibilitada a produção da prova pelo aludido meio tecnológico, conforme já expressamente consignado pelo magistrado na origem. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0624913-91.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 10/02/2021; Pág. 82)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ENCONTRAR O REQUERIDO. RECURSO PROVIDO.

O art. 256, §3º do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas forem as tentativas de o encontrar, o que não ocorreu no caso em análise, em que, na primeira tentativa frustrada, com indicação de endereço específico no exterior, deferiu-se a citação por edital, a despeito da possibilidade de se expedir carta rogatória, nos termos do art. 237, II, do CPC. (TJMT; AC 0002456-50.2010.8.11.0046; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 19/10/2021; DJMT 27/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEIS NO JUÍZO DEPRECADO. PEÇA RECURSAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.016, INCISOS I E IV DO CPC. PROCESSO DIGITAL.

Informações disponíveis aos interessados no sistema. Incompetência recursal da Justiça Estadual. Não observada. Ato relativo a processo em curso na justiça federal a ser cumprido em local não servido por Vara Federal. Possibilidade de expedição da carta precatória ao juiz estadual. Art. 237, parágrafo único do CPC. Sistemática que não constitui competência federal delegada a deflagrar a competência recursal do TRF respectivo. Mera cooperação entre juízes. Penhora determinada pelo juízo deprecante. Tema relativo a vícios ou defeitos na constrição, avaliação ou alienação que é de competência do juízo deprecado. Art. 914, §2º do CPC. Indicação do bem pelo juízo deprecante que somente tem relevância para definição da competência para julgar embargos de terceiros, que não é o caso. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 5º, inciso XXVI da CF). Proteção que recai somente sobre um dos imóveis, especificamente, aquele que serve de residência para a família, que, em face do seu tamanho (9,6 hectares), é presumidamente trabalhado pela família. Proteção que não se estende aos demais, a despeito da área total inferior a 4 módulos fiscais. Bens não contíguos. Tese em repercusão geral (tema 961 do STF). Tempestividade da impugnação à avaliação. Verificada. Ato realizado após a penhora. Intimação dos terceiros garantidores. Ausente. Decisão cassada no ponto. Imediato julgamento. Possível. Art. 1.013, §3º, inciso III do CPC. Avaliação superficial, sem indicação dos critérios utilizados e dos valores relativos à pesquisa de mercado. Art. 115 do código de normas da corregedoria geral de justiça. Foro judicial. Ofendido. Benfeitorias que não foram avaliadas separadamente. Ampla defesa. Violada. Nova avaliação. Admissível. Art. 873, inciso I do CPC. Recurso provido em parte. (TJPR; AgInstr 0037278-82.2021.8.16.0000; São Mateus do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 12/11/2021; DJPR 12/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRONUNCIANDO A NULIDADE DA SENTEÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. APELO DO RÉU. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

Afastamento. Mérito recursal. Nulidadade da sentença homologatória de acordo de união e dissolução de união estável. Petição de acordo não assinada pelas partes. Inobservância do art. 731, do CPC (art. 1.120, CPC/73). Nulidade mantida. Pedidos de reconhecimento do período de convivência e partilha de bens. Possibilidade de cumulação com o pleito anulatório. Art. 237, do CPC. Acolhimento. Inaplicabilidade do art. 1.013, do CPC, sob pena de supressão de instância. Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Retorno dos autos ao juízo de origem para exame e julgamento dos pedidos formulados na inicial. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0009819-54.2017.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 25/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a distribuição de carta precatória pelo próprio escrivão. Distribuição de carta precatória. Carta precatória expedida pelo escrivão nos termos do art. 152, I, e art. 237, III, do CPC. Expedição e distribuição que não se confundem. Ausência de conflito entre o CPC e o Comunicado CG nº 390/2018. Distribuição que deve ser providenciada pelo procurador da exequente, conforme Comunicados CG nº 390/2018 e nº 1951/2017. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2214746-20.2021.8.26.0000; Ac. 15087766; Nova Odessa; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 06/10/2021; DJESP 15/10/2021; Pág. 2437)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Exibição de dados referentes à criação e acesso de e-mail no sistema da demandada. Parcial procedência, excluindo apenas a ordem de fornecimento de informações pessoais e de conexão. Manutenção. Distinção entre provedor de aplicação e provedor de conexão. Demandada que, pelo serviço prestado, enquadra-se no conceito de provedor de aplicação, tendo o dever legal de armazenamento de dados de acesso dos usuários a seus aplicativos. Diferenciação legal entre as categorias de provedores e espécies de registros (registros de acesso a aplicações de internet e registro de conexão) que instituem distintas obrigações de armazenamento, assegurando a descentralização de informações pessoais para seguir o princípio da proteção da privacidade. Fornecimento de número de IP e respectivas informações no uso da aplicação que, nos contornos da legislação pertinente, não vem acompanhado de responsabilidade por guarda de dados pessoais do usuário, os quais, a partir dele, devem ser perseguidos nos registros de conexão. Alegação de ausência de condições técnicas de produzir as informações reclamadas. Não configuração. Atuação empresarial no Brasil que deve seguir a Lei nº 12.965/2014 quanto às operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, nos termos do art. 11. Pessoa jurídica de caráter transnacional que possui sede e presta serviços diretamente em território nacional, devendo se submeter às Leis brasileiras, não tendo que se falar em cooperação internacional e nem ofensa ao art. 13 da LINDB. Episódio que teve efeito no Brasil e não no exterior. Clara competência do juiz brasileiro, dispensando expedição de cartas para a prática de atos fora dos limites territoriais pelos alegados § 1º do art. 236 e art. 237, II, ambos do CPC. Ocorrência que não configura propriamente uma transferência internacional de dados, conforme conceito colocado na LGPD, de modo que o seu art. 33 e também o teor da GDPR, à qual a Google Ireland também deve obediência no território europeu, não impedem a viabilidade e legalidade de fornecimento de dados na forma aqui estabelecida, pois não se trata de provimento de informações pessoais de país estrangeiro ou organização internacional e sim de dados de usuário que se encontram em poder empresa que pertence a grupo empresarial que presta serviço no Brasil e possui sede em território nacional. Situação de fornecimento de dados entre pessoas ou entes internacionais distintos que não se confunde com elementos pertencentes a um grupo de empresas que presta serviço direto em âmbito nacional. Recurso improvido. (TJSP; AC 1023988-53.2020.8.26.0577; Ac. 15058551; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1448)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018.

Decisão que indeferiu o pedido de distribuição da carta precatória pelo escrivão judicial. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Redação e expedição da carta precatória que não se confundem com o ato de distribuí-la ao juízo deprecado. Diligência que incumbe ao procurador da parte interessada. Inteligência dos artigos 152, I e 237, III, do CPC/15 e Comunicados CG 1951/2017 e 390/2018. Precedentes desta Corte Estadual. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2090215-56.2021.8.26.0000; Ac. 14847256; Votuporanga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 24/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 2381)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A condenação da autarquia ao pagamento de diferenças de benefício previdenciário a partir de 2011, ainda que acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, possui expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. A autarquia foi pessoalmente intimada em 26/02/2016, fls. 63 e 73, acerca da audiência designada pelo juízo para 19/05/2016, na qual foi proferida sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria, de sorte que o prazo de trinta dias para recorrer iniciou seu curso na data da audiência, encerrando-se em 01/07/2016 (sexta-feira), sendo manifestamente intempestiva a apelação interposta em 25/08/2016, a teor do disposto nos arts. 219, 231, VII, e 1.003, § § 1º e 5º, do CPC. 3. A Procuradoria Federal não mantém representação na Comarca de Ipanema/MG, razão pela qual sua intimação para comparecer à audiência foi regularmente realizada por carta, com aviso de recebimento, o que atende irrestritamente o disposto no art. 6º, § 2o, da Lei nº 9.028/1995, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, então vigente: “As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil”. 4. O prazo recursal tem natureza peremptória e seu curso não é restabelecido pela posterior remessa do feito à Procuradoria Federal em 21/07/2016, conforme jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. 5. Apelação do INSS não conhecida. Diante da sucumbência recursal, os honorários devidos ao advogado autor foram majorados para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido. (TRF 1ª R.; AC 0004056-66.2017.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 17/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE.

1. A condenação da autarquia ao pagamento de diferenças de benefício previdenciário a partir de 2015, ainda que acrescidas de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, possui expressão econômica patentemente inferior a mil salários-mínimos, o que descortina a inexistência de reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, do CPC. 2. A autarquia informou que não cumpriu a tutela de urgência, pois não houve remessa do processo para a Procuradoria Federal, mas a justificativa não se sustenta, pois as informações pessoais do autor constam do procedimento administrativo 41/170.648.814-6. A intimação judicial foi confessadamente acompanhada de cópia da sentença, a viabilizar a identificação dos elementos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade rural, tais como data de início do benefício (DIB), a saber, aquela em que formalizado o requerimento administrativo, 07/04/2015, bem como a data de início do pagamento (DIP), qual seja, o dia da intimação, 23/03/2018. 3. A Procuradoria Federal não mantém representação na Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, razão pela qual sua intimação acerca da sentença foi realizada por carta endereçada à Seccional de Imperatriz/MA (Rodovia BR 010, 116, Entroncamento, Imperatriz/MA), cujo aviso de recebimento foi anexado aos autos em 11/04/2018, fls. 63/64. 4. A intimação atendeu a formalidade prevista no art. 6º, § 2o, da Lei nº 9.028/1995, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que se aplica às Procuradorias Federais por força do art. 17 da Lei nº 10.910/2004: “As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil”. 5. “A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a intimação dos procuradores federais. igualmente detentores da prerrogativa da intimação pessoal. efetivada por meio de carta com aviso de recebimento, à luz do disposto no art. 237, II, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 273, II, do CPC de 2015), e no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.028/1995” (AgInt no AgInt no REsp 1617597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 6. Apelação do INSS não provida. Em razão da sucumbência recursal, os honorários devidos ao advogado autor foram majorados para 15% (quinze por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 e §§ do CPC c/c Súmula nº 111 do STJ. Diante do longo tempo decorrido desde a intimação da sentença, o INSS deverá comprovar o cumprimento da tutela de urgência em derradeiros trinta dias, sob pena de multa e responsabilização administrativa e criminal. (TRF 1ª R.; AC 0015222-61.2018.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 17/09/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. RPPS. INEXISTÊNCIA.

1. O INSS não é representado em juízo pelos servidores da Agência da Previdência Social de Almenara/MG, de sorte que a carta de intimação enviada para o seu endereço é irrelevante para o prazo recursal, fls. 122/123. A carta de intimação da sentença endereçada à Procuradoria Seccional Federal de Teófilo Otoni/MF somente foi expedida em 24/04/2008, fls. 126, sendo evidentemente tempestiva a apelação protocolizada anteriormente em 10/04/2008, fls. 127/ss. 2. Por outro lado, a citação da autarquia foi realizada regularmente por carta precatória, na pessoa do Procurador Federal, fls. 104v, ao passo que a intimação para a especificação de provas foi realizada por carta dirigida à Procuradoria Federal, com aviso de recebimento, fls. 107 e 110, nos termos previstos pelo art. 6o, § 3º, da Lei nº 9.028/1995: “As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil”, ou seja, pelo correio. 3. A revelia não surte seus efeitos contra a autarquia previdenciária, que lida com interesses indisponíveis, conforme art. 320, II, do CPC/1973, então vigente. 4. A sentença condenou o INSS a restabelecer a aposentadoria por idade do autor, que completou 224 (duzentos e vinte e quatro) meses de contribuição como servidor público municipal, que se encontra regido pelo regime geral previdenciário. 5. O INSS sustenta ser legítimo o ato de revisão do ato concessório, pois ficou comprovado administrativamente que, na data em que completou sessenta e cinco anos, 08/05/1999, o autor se encontrava regido pelo regime próprio de previdência (RPPS) do Município de Monte Formoso. 6. As assertivas da autarquia se escoram em informações prestadas pelo Serviço de Arrecadação, fls. 52/53, segundo as quais: O autor foi servidor do Município de Monte Formoso, que foi criado por desdobramento do Município de Joaíma. A Lei Municipal 5, de 29/01/1997, do Município de Monte Formoso, assegurou a aplicação do regime estatutário do Município de Joaíma aos servidores que optaram pelo seu quadro de funcionários até que fosse editada legislação própria sobre o tema, ou seja, o autor se encontrava no RPPS. A Lei Complementar 7, de 18/04/2002, vinculou os servidores municipais ao RGPS, com efeitos retroativos a 1997, mas sem alcançar o autor, que completou o tempo mínimo para se aposentar em 08/05/1999 e, pois, sob o RPPS. 7. Entretanto o autor reuniu documentos suficientes para comprovar que não se encontrava sujeito a regime próprio previdenciário (RPPS), pois a declaração expedida pelo Município de Monte Formoso confirma que o servidor permaneceu sob regime jurídico estatutário, mas vinculado ao sistema geral de previdência (RGPS) de 01/01/1997 a 31/07/2001, fls. 19. A Lei Complementar Municipal 7/2002 expressamente sujeita todos os servidores municipais ao RGPS a partir da instalação do município em 01/01/1007, fls. 68. 8. Não há prova de que o regime estatutário do Município de Joaíma, temporária e precariamente estendido àqueles servidores optantes pelo quadro funcional do novo Município de Monte Formoso, assegurava o pagamento de aposentadoria, sendo insuficiente para caracterizar o RPPS o convênio outrora mantido como o IPSEMG, que pública e notoriamente somente abrange pensões e assistência médica. 9. Nesse cenário, havendo o autor comprovado o trabalho desenvolvido por mais de cento e oitenta meses para os dois municípios, sem a proteção de RPPS, é de lhe ser assegurado o gozo de aposentadoria pelo sistema geral previdenciário, na forma do art. 12 da Lei nº 8.213/1991, parte final, em sua redação original: “O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social”. 10. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da citação até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas alimentares, nos termos do Decreto nº 2.322/1987, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) equivalentes aos aplicados aos depósitos em poupança a partir da Lei nº 11.960/2009. 11. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 12. Apelação do INSS não provida. Remessa, tida por interposta, parcialmente provida, para retificar o critério de cálculo dos juros e da correção monetária, conforme fundamentação. (TRF 1ª R.; AC 0050302-38.2008.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 26/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. ART. 485, §1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência tem afastado a exigência de requerimento do réu para a extinção do processo, com base no abandono da causa, com relação às execuções fiscais. Anote-se: 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. ” (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. Porém, não se tem dispensado a realização da intimação pessoal no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas. Confira-se: “5. (...) em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. ” (REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Anote-se também: AgRg no REsp 1435715/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. 3. No caso dos autos, conforme consignou o douto juízo sentenciante, “intimado o autor às fls. 20 para manifestar se tinha interesse no feito, adotando as medidas necessárias para prosseguimento do feito, quedou-se inerte (...) ”, não tendo sido oportunizada à Fazenda Nacional a intimação pessoal supracitada. 4. Muito embora o juízo sentenciante tenha entendido a referida inércia como desistência, e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC/1973, esse entendimento não pode prevalecer. É que “o pedido de desistência a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser inequívoco. Interpretação do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (art. 267, inciso VIII, do CPC/1973) ” (AC 59296-55.2008.4.01.9199, Oitava Turma, de minha relatoria, j. em 25/11/2019). 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da execução fiscal. (TRF 1ª R.; AC 0059298-25.2008.4.01.9199; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida; DJF1 21/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. ART. 485, §1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência tem afastado a exigência de requerimento do réu para a extinção do processo, com base no abandono da causa, com relação às execuções fiscais. Anote-se: 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. ” (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. Porém, não se tem dispensado a realização da intimação pessoal no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas. Confira-se: “5. (...) em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. ” (REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Anote-se também: AgRg no REsp 1435715/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. 3. No caso dos autos, foi intimado o exequente para “requerer o que entende de direito (...) sob as penalidades legais” (fl. 22), após o que foi proferida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC/1973. Como se vê, não foi oportunizada à referida autarquia a intimação pessoal supracitada. 4. Apelação do IBAMA provida para determinar o retorno dos autos à origem para que seja intimado pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC/2015), promover o andamento do feito, sob pena de extinção. (TRF 1ª R.; AC 0058547-38.2008.4.01.9199; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida; DJF1 31/01/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. ART. 485, §1º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência tem afastado a exigência de requerimento do réu para a extinção do processo, com base no abandono da causa, com relação às execuções fiscais. Anote-se: 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. ” (REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. Porém, não se tem dispensado a realização da intimação pessoal no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas. Confira-se: “5. (...) em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. ” (REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Anote-se também: AgRg no REsp 1435715/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. 3. No caso dos autos, conforme consignou o douto juízo sentenciante, “o exequente, intimado com carga/ remessa dos autos, permanece com ele em seu poder por lapso temporal extenso e devolve, afirmando que entrará em correição, protestando por nova vista, sem qualquer manifestação quanto ao prosseguimento do feito” (fl. 59), após o que foi proferida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC/1973. Como se vê, não foi oportunizada à Fazenda Nacional a intimação pessoal supracitada. 4. Apelação da Fazenda Nacional provida para determinar o retorno dos autos à origem para que seja intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC/2015), promover o andamento do feito, sob pena de extinção. (TRF 1ª R.; AC 0065439-60.2008.4.01.9199; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida; DJF1 31/01/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZ DE DIREITO. PRECATÓRIA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM EXECUTIVA EM COMARCA VIZINHA, QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Estabelecido dissenso entre Juiz Federal e Juiz de Direito no que toca ao cumprimento de precatória expedida por Vara Federal, em princípio não há propriamente conflito de competência a ser solvido por Tribunal Regional Federal, pois o Juiz de Direito, no caso, sequer em tese está investido em competência federal, já que a hipótese em rigor é de cooperação judicial, nos termos do artigo 236, parágrafo único, do CPC. - No caso dos autos, entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça cometeu a atribuição para solver o conflito a este Tribunal, devendo ser respeitada a posição tomada concretamente pela corte ad quem. - Tendo em vista o que dispõem os artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil, não pode o Juízo estadual de Comarca que não é sede de Vara Federal recusar o cumprimento da precatória expedida pela Justiça Federal, até porque o disposto no artigo 255 do mesmo diploma estabelece apenas uma faculdade, e não uma regra de competência, na mesma linha, a propósito, do que previsto nos artigos 15, parágrafo único, e 42, da Lei nº 5.010/67. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - De acordo com ato normativo do TRF4 (Consolidação Normativa da Corregedoria), nos casos de mandados de natureza executiva as Varas Federais de Itajaí devem expedir precatória para a Comarca de Navegantes, a despeito da proximidade entre elas. Conquanto a situação talvez esteja a merecer nova análise, enquanto vigente a diretriz deve ser observada. (TRF 4ª R.; CC 5029461-16.2019.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 06/12/2019; Publ. PJe 14/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

Decisão que rejeitou o pedido de distribuição da carta precatória pelo Juízo deprecante. Pleito de reforma. Não cabimento. Incube aos serventuários da justiça apenas a expedição da carta precatória conforme a inteligência dos arts. 152, inc. I, 236, §2º e 237, inc. III, do CPC. Comunicado nº 390, de 07/03/2.018, da Corregedoria Geral deste E. TJ que atribui ao patrono ou procurador da parte interessada a distribuição da carta precatória. Precedente desta Câmara. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; AI 2197302-08.2020.8.26.0000; Ac. 13997453; Votuporanga; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 24/09/2020; DJESP 29/09/2020; Pág. 2487)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.

Manutenção do r. Decisório. Atribuição que cabe ao procurador da parte interessada, ainda que se trate de Fazenda Pública, nos termos dos Comunicados CG nº 390/18 e 1951/17. Jurisprudência desta E. Corte. Ausência de violação aos arts. 152, I e 237, III, do CPC. Serventia que se incumbe tão somente da redação e expedição da carta, e não de sua distribuição. Recurso não provido. (TJSP; AI 2181414-96.2020.8.26.0000; Ac. 13871737; Bariri; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 18/08/2020; DJESP 21/08/2020; Pág. 2964)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.

Atribuição que cabe ao procurador da parte interessada, ainda que se trate de Fazenda Pública, nos termos dos Comunicados CG nº 390/18 e 1951/17. Jurisprudência desta E. Corte. Ausência de violação aos arts. 152, I e 237, III, do CPC. Serventia que se incumbe tão somente da redação e expedição da carta, e não de sua distribuição. Recurso não provido. (TJSP; AI 2155988-82.2020.8.26.0000; Ac. 13766733; Bariri; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 20/07/2020; DJESP 23/07/2020; Pág. 2589)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO RELATIVO A EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA CONTÍGUA. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. O art. 255 do CPC instituiu a possibilidade de prática, pelo Oficial de Justiça, de determinados atos processuais nas comarcas contíguas: "Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos". 2. A norma acima prevê uma faculdade, sem entretanto revogar ou instituir proibição para que o juízo federal depreque ao estadual a realização de atos processuais. Nesse sentido, aliás, a interpretação sistemática demonstra que a expedição de cartas precatórias dirigidas à Justiça Estadual, para realização de atos processuais em demandas que tramitam na Justiça Federal, encontra expressa previsão no art. 237, parágrafo único, do CPC: "Art. 237. (...) Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja Vara Federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva Comarca". 3. Atualmente, portanto, a prática de atos processuais em Execução Fiscal que tramita na Justiça Federal, promovida contra réu domiciliado em Comarca da Justiça Estadual: a) regra geral, é promovida mediante expedição de Carta Precatória; b) na hipótese específica de o domicílio estar localizado em Comarca contígua, poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça do juízo federal. 4. Reitere-se que o caráter facultativo, e não impositivo, do art. 255 do CPC decorre da utilização da expressão "poderá efetuar", e não "efetuará", relacionada ao ato do Oficial de Justiça. 5. Para a solução da lide, o acórdão hostilizado se reportou à legislação interna, relativa à norma de procedimento, que dispensa os oficiais de justiça de cumprirem mandados fora da sede da subseção judiciária (art. 228, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, constante do Provimento 17/2013). 6. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.820.682; Proc. 2019/0172088-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/08/2019; DJE 11/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.120.097/SP E 1.352.882/MS.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerqueira César - SP, que extinguiu a execução por abandono de causa (art. 267, III, CPC/1973). 2. A compreensão esposada pela Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial repetitivo RESP 1.120.097/SP, no sentido de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ (...)" (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.10.2010). 3. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.352.882/MS, a Primeira Seção consignou: "É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ" (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.6.2013). 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ; RMS 59.936; Proc. 2019/0027256-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/05/2019; DJE 14/06/2019)

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