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Art 237 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

I - com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - por oficial, ou por militar em serviço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 125 DO CPM/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, contra "suposto ato coator atribuído ao governador do Estado do Amapá, que, por meio do Decreto nº 0243/2021 datado de 26 de Janeiro de 2021, o excluiu do serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá, desconsiderando que os fatos apurados pelo Conselho de Disciplina nº 004/2013 Correg. /PMAP, já estão sob o manto do instituto da prescrição". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 125, § 5º, I, do CPM/69, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 125, § 5º, I, do CPM/69, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concedeu a segurança, consignando que "em consulta ao processo-crime nº 0017579- 80.2012.8.03.0001, verifica-se que o impetrante, diversamente do que alega o Estado do Amapá em sua manifestação, foi absolvido dos crimes previstos nos artigos 223, 232, 233 c/c 236, I e art. 237, I, todos do Código Penal Militar, cuja decisão foi fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e transitou em julgado em 18/12/2018, consoante atestado à ordem nº 338: (...) Neste sentido, considerando que a Lei não prevê causas de interrupção ou suspensão da prescrição, fazendo menção tão somente aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal Militar, os quais não se aplicam ao Impetrante, visto que restou absolvido criminalmente, a regra geral para a aferição da prescrição é a que inicia-se na data do fato em que foram praticados, ou seja, em 13/07/2011. Diante desse quadro, é de ser reconhecida a prescrição administrativa, uma vez que observa-se um lapso temporal de mais de 08 (oito) anos entre a data do fato e a conclusão do Conselho de Disciplina nº 004/2013 - Correg. /PMAP (26 de janeiro de 2021), o que nos termos do art. 17, da Lei nº 6.804, de 07 de julho de 1980, demonstra a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública do Amapá em relação ao Impetrante". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.007.258; Proc. 2021/0334949-0; AP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/07/2022)

 

APELAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 233 DO CPM). ATO DE LIBIDINAGEM (ART. 235 DO CPM). BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTARES DO TIPO. GRAVE AMEÇA. CONSTATAÇÃO. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA. TEMOR DAS VÍTIMAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL. MILITAR DE SERVIÇO. CONTINUIDADE DELITIVA. POLÍTICA CRIMINAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DO MPM PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Incide no crime de atentado violento ao pudor superior hierárquico que, durante o serviço, apalpa, aperta e massageia as partes íntimas de seus subordinados para satisfazer lascívia própria. Embora os artigos 233 e 235 do CPM descrevam atos libidinosos, encontra-se a diferença nas elementares. Para a perfeita adequação ao tipo previsto no art. 233 do CPM, é imprescindível o emprego de violência ou de grave ameaça, requisito não necessário para a configuração do crime contido no art. 235. Comprovado que os fatos se adequam ao tipo previsto no art. 233 do CPM, o art. 235 do CPM deve ser afastado para evitar a configuração do bis in idem. Deve incidir a agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea g, do CPM, para militar que, no uso de suas prerrogativas de superior hierárquico, viola seu dever funcional para aviltar militares subordinados. Embora o dispositivo constante do art. 237, e seus incisos, do CPM, esteja rotulado de Aumento de Pena, tem-se, na espécie, verdadeira agravante especial, que deve ser considerada na segunda fase do sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal Militar. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal Militar, reconhecida a causa exasperadora da continuidade delitiva, aplica-se a regra contida do art. 71 do CP comum, por ser mais benéfica ao acusado. Por essa razão, em virtude da pluralidade de vítimas, 14 (quatorze) no total, e do cometimento de crimes com grave ameaça, consistentes em constrangimentos e intimidações, impõe-se a aplicação da regra constante da parte final do parágrafo único do mencionado dispositivo legal. O aumento da pena no crime continuado depende da quantidade de crimes cometidos. O expressivo número de delitos perpetrados contra diversos ofendidos autoriza a exasperação com base na pena mais grave e sua aplicação em dobro. Embora a conduta criminosa tenha ofendido a dignidade sexual, gerando consequências psicológicas e sofrimento às vítimas e a seus familiares, não há como mensurar o dano moral ou material para fins de indenização no Juízo Castrense. Discussão a ser dirimida na esfera Cível, com base em título executivo judicial consistente na sentença penal condenatória transitada em julgado. Autoria e materialidade demonstradas. Recurso defensivo desprovido. Recurso do Ministério Público Militar parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000186-76.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 27/09/2021; Pág. 6)

 

PENAL MILITAR. ART. 235, C.C. ART. 237, I E II, DO CPM. PEDERASTIA. POLICIAIS MILITARES QUE ABORDAM MENORES DE IDADE NA VIA PÚBLICA, CONDUZEM-NAS NA VIATURA A LOCAL ERMO E UM DELES PRATICA RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS COM UMA DAS MENORES, COM A CONIVÊNCIA DE SEU PARCEIRO. APELO MINISTERIAL QUE DESAFIA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO DO TIPO "LUGAR SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR". JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA ESPECIALIZADA QUE CONSIDERA A VIATURA COMO APTA A CARACTERIZAR PLENAMENTE O DELITO. APELO PROVIDO. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, E COM A INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO ARTIGO 237, I E II DO CPM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, COM BASE NA PENA IN CONCRETO, PELO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Penal Militar. Art. 235, c.c. art. 237, I e II, do CPM - Pederastia. Policiais Militares que abordam menores de idade na via pública, conduzem-nas na viatura a local ermo e um deles pratica relações sexuais consentidas com uma das menores, com a conivência de seu parceiro. Apelo ministerial que desafia sentença absolutória por atipicidade da conduta, diante da ausência de elemento do tipo "lugar sujeito a administração militar". Jurisprudência consolidada desta Especializada que considera a viatura como apta a caracterizar plenamente o delito. Apelo provido. Pena base fixada acima do mínimo legal, e com a incidência das causas de aumento de pena previstas no artigo 237, I e II do CPM. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida, com base na pena in concreto, pelo lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, reconhecendo de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007586/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 07/02/2019)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR ESTUPRO, COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA PELA VÍTIMA NÃO SER MAIOR DE 14 ANOS, COM AUMENTO DE PENA POR SER PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA A 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. ART. 232, C.C. OS ARTS. 236, INCISO I, E 237, INCISO II, TODOS DO CPM. REVELADA A VIOLAÇÃO DOS PRECEITOS ÉTICOS NA CONDUTA DO REPRESENTADO. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE PROVENTOS COMO DECORRÊNCIA DA PERDA DA GRADUAÇÃO, QUE RESULTA NA IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DE QUALQUER VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

Representação para Perda de Graduação - Policial Militar condenado por estupro, com presunção de violência pela vítima não ser maior de 14 anos, com aumento de pena por ser praticado por militar em serviço - Condenação definitiva a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão - Art. 232, c.c. os arts. 236, inciso I, e 237, inciso II, todos do CPM - Revelada a violação dos preceitos éticos na conduta do representado. Perda da Graduação decretada. Determinada a cassação de proventos como decorrência da perda da graduação, que resulta na impossibilidade da manutenção de qualquer vínculo com a Administração. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, foi decretada sua cassação. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama não conheceu da matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001791/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 17/10/2018)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA REDIMENCIONADA, CONTINUIDADE DELITIVA, APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PRECEDENTES.

Autoria inafastável, na medida em que os relatos da vítima, que contava com apenas oito anos à época dos fatos, quando ouvida acerca dos fatos, relatou ter sido submetida a abuso sexual pelo militar. Dados fatuais mais importantes se repetem ao longo da fase probatória, sendo corroborados por outros elementos de prova, entre eles o parecer psicológico que concluiu estar demonstrada a situação abusiva a que a criança foi exposta. Falas claras e diretas da vítima a esse respeito. Além disso, os testes psicológicos aplicados corroboram este discurso e os genitores confirmam as situações vividas pela criança. A circunstância de os relatos da criança apresentar divergências acerca da espécie de abuso cometido pelo abusador. Ou seja, se ele colocou ou não as mãos nas partes íntimas. Não afasta a convicção acerca da autoria. Os depoimentos da vítima, tendo em vista o forte abalo psicológico, muitas vezes acompanhado de vergonha de relatar os fatos, podem apresentar algumas divergências. Nesse contexto, a criança pode não se sentir capaz ou encorajada de relatar determinadas circunstâncias do abuso. Relato do laudo pericial da conta que ?. A avaliação projetiva mostrou sinais de trauma e pressão ambiental, além de acentuada preocupação sexual e estrutura defensiva que enfatiza a regressão. Representa a figura masculina como hostil e a feminina como agressora. Estes sinais são comuns em situações de abuso sexual". O fato de o genitor da vítima apresentar condenação por estupro não afasta a convicção acerca da autoria. Os autos não trazem quaisquer elementos de convicção no sentido de que a criança tenha sido abusada pelo genitor. Elementos de convicção engastados nos autos suficientes para sustentar a condenação imposta. Pena-base fixada no mínimo legal, aumentada, com base no inciso II do art. 237 do CPM, por ter cometido o delito em serviço, em um quinto (1/5), totalizando dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, quantum aumentado em um terço (1/3) em face da continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, totalizando a reprimenda em 3 anos, 2 meses e 12 dias. (precedentes: apelações criminais 4446/2008 e 3507/2010, 3107/2013, 4005/2013). Embargos infringentes acolhidos em parte. Decisão majoritária. (embargos infringentes nº 2533/2015. Juiz-relator para acórdão sergio antonio berni de brum. Julgado no dia 4 de maio de 2016) (TJMRS; EI-Nul 1002533/2015; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 04/05/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MIILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM)

E atos de libidinagem praticados por policiais militares em serviço (arts. 235 e 237 do CPM) e mediante uso do patrimônio da bm. Conjunto probatório presente nos autos. Suficiência. Desnecessidade de impor constrangimento à vítima. Viatura. Local sujeito à administração militar. Configuração do tipo penal em questão. Condenação mantida. 1. Conjunto probatório é indicativo quanto à ocorrência delitiva, apontando que os acusados, por diversas vezes, praticam atos de libidinagem com menores de idade, em locais sujeitos à administração militar. Demonstrado o dolo de prevaricação, consubstanciado na satisfação dos seus interesses pessoais de libertinagem. Apesar das negativas dos policiais, os relatos das adolescentes são firmes e coerentes, encontrando consonância com a tese acusatória. 2. Tipo penal que visa a resguardar a disciplina militar, não havendo necessidade de que o ato libidinoso implique constrangimento à vítima. 3. Local sujeito à administração militar não é tão somente o quartel e suas dependências, mas sim todo e qualquer espaço físico, inclusive, os veículo móveis, que se encontram sob o comando militar. 4. Por maioria rejeitada a preliminar de ofício e, no mérito, sem divergências, negaram provimento aos recursos defensivos. (TJM/RS, apelação criminal nº640-21.2015.9.21.0000, juiz-relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 29/07/2015). (TJMRS; ACr 1000640/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 29/07/2015)

 

MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE QUATORZE ANOS EM HORÁRIO DE SERVIÇO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELO POLICIAL MILITAR. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 232 C.C. ART. 236, I E III, E ART. 237, II, DO CPM. CONDENAÇÃO IMPOSTA POR MEIO DE DECISÃO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO.

MILITAR - Recurso de apelação - Policial militar denunciado pela prática de conjunção carnal com menor de quatorze anos em horário de serviço - Absolvição em Primeira Instância - Apelo ministerial pleiteando a reforma da decisão - Análise do conjunto probatório que permite o reconhecimento da conduta ilícita praticada pelo policial militar - Prática do crime previsto no art. 232 c.c. art. 236, I e III, e art. 237, II, do CPM - Condenação imposta por meio de decisão unânime - Recurso de apelação que comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007028/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/06/2015)

 

ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ESTUPRO. CAUSA DE AUMENTO. CARACTERIZAÇÃO.

Admite-se que o Ministério Público apresente alegações finais depois da Defesa contanto que não haja prejuízo ao réu e o ato não influencie a decisão da causa. Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa se depois da publicação da sentença condenatória e antes do trânsito em julgado decorre prazo superior ao estabelecido no Código Penal Militar para a prescrição da pena fixada em primeiro grau. Incide no crime de estupro com a causa de aumento do art. 237, inciso II, do Código Penal Militar o policial que, em serviço, fardado e portando arma de fogo, obriga a vítima a entrar em viatura e a conduz para local, em que, mediante grave ameaça, com ela mantém relações sexuais. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DECRETOU DE OFÍCIO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 222, POR DUAS VEZES, NOS TERMOS DO ARTIGO 123, INC. IV, C.C. ART. 125, INC. VII E PARÁGRAFOS I E II DO CPM. NO MÉRITO, AINDA À UNANIMIDADE, PARA MANTENÇA DA R. SENTENÇA, NO TOCANTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA, RELACIONADA AO ARTIGO 232, C.C. 237, II, DO CPM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005404/2005; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 10/09/2009)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTUPRO COMETIDO POR AGENTE EM SERVIÇO (CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 232 COMBINADO COM ART. 237, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas. Conduta que não deixa vestígios. Prescindibilidade de laudo pericial conclusivo. Prova oral que lhe supre a falta. Acervo probatório robusto coligido em ambas as etapas procedimentais. Declarações da ofendida, que se revestem de especial relevância para a apuração do fato, aliadas aos demais substratos de convicção constantes no feito. Elementos que demonstram sobremaneira o ilícito perpetrado. Juízo de mérito irretocável. Dosimetria da pena. Estágio derradeiro do cômputo. Requerido afastamento da majorante prevista no art. 237 do Código Penal Militar. Impertinência. Estupro praticado durante serviço. Maior reprovação da conduta. Manutenção do incremento. Ademais, utilização da fração de um terço que se mostra adequada à espécie. Montante devidamente fundamentado. Prequestionamento. Abordagem da matéria posta em discussão, com exposição de fundamentos. Suficiência. Pronunciamento mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0038413-82.2014.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 15/06/2020; Pag. 467)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDERASTIA OU OUTRO ATO DE LIBIDINAGEM, PREVARICAÇÃO E COAÇÃO (ARTS. 235, 319 E 342, TODOS DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA.

Testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, na presença do advogado de defesa e do MP. Inexistência de fato novo superveniente. Ausência de prejuízo ao réu. Cerceamento de defesa inexistente. Mérito. Pederastia e prev aricação. Pretensão absolutória por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras da vítima e das testemunhas em consonância com os demais elementos de prova. Manutenção do édito condenatório. Coação. Pretensão absolutória por ausência de dolo. Tese afastada. Réu que, com a finalidade de abster-se de condenação penal, ameaçou divulgar fotos de cunho sexual das testemunhas, caso estas não mentissem acerca dos crimes praticados pelo autor. Dolo comprovado. Aplicação do princípio da consunção do crime de prevaricação pelo de pederastia. Impossibilidade. Ações autônomas praticadas em momentos e locais distintos. Dosimetria. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quanto aos crimes de pederastia e prevaricação. Inviabilidade. Inexistência de dúvida da autoria delitiva. Precedentes do STM. Continuidade delitiv a. Pleito de redução do quantum utilizado para elevar a pena. Impossibilidade. Cometimento de 5 (cinco) infrações penais. Aumento de 1/3 (um terço) idôneo. Entendimento do STM. Pleito de afastamento da causa de aumento de pena previsto no art. 237 do CPM. Não provimento. Crime de pederastia praticado durante serviço de militar. Maior reprov ação da conduta. Manutenção do aumento empregado. Reconhecimento do arrependimento eficaz ou da tentativa para o crime de coação. Inviabilidade. Crime consumado. Ausência de voluntariedade do agente e circunstância alheia a impedir a consumação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005013-62.2017.8.24.0091; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 24/04/2020; Pag. 229)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONDENÇÃO EM PROCESSO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 18 E 35 DA LEI Nº 5.871/72.

1. A Lei nº 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, em seu art. 35 estabelece que a denúncia em processo crime obstaculiza a inclusão do militar em quadro de acesso. Ainda, da leitura do art. 18 da do referido diploma legal, verifica-se que a promoção por ressarcimento de preterição somente abrange as hipóteses de impronúncia ou absolvição, de modo que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado não autoriza o reconhecimento do benefício. 2. Como o autor respondeu a ação penal militar, na qual foi condenado por infração ao art. 235, c/c art. 237, II, do CPM, tendo o STF, em sede de recurso, declarado extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que deixou de promover o autor, nos termos dos arts. 18 e 35 da Lei nº 5.821/72. (TRF 4ª R.; AC 5080598-82.2016.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/06/2019; DEJF 06/06/2019)

 

CONSTITUCIONAL.

Penal e processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Registrar cena de sexo explícito envolvendo criança. Apelação desprovida. Determinação de expedição de mandado de prisão. Direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade. Constrangimento ilegal evidenciado. Paciente processado perante a justiça militar e a justiça comum. Crimes cometidos simultaneamente. Ausência de identidade quanto aos tipos penais. Coisa julgada. Inexistência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. Lxviii). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra cármen lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, Sexta Turma). 02. "considerados o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, lvii) e a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, a manutenção da condenação em sede de apelação, por si só, não é fundamento suficiente para a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado" (STF, HC 101.676, Rel. Ministro gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010; HC 97.318, Rel. Ministro ricardo lewandowski, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010; STJ, HC 269.273/SP, Rel. Ministra Regina helena costa, Quinta Turma, julgado em 13/05/2014; HC 302.329/SP, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014). 03. A sentença absolutória na ação penal instaurada por suposta infração aos arts. 233, 236 e 237 do Código Penal militar (atentado violento ao pudor com violência presumida) não faz coisa julgada em relação ao crime de registrar cena de sexo explícito envolvendo criança (lei nº 8.069/90, art. 240, § 2º, inc. I). As condutas delituosas são absolutamente distintas. 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (STJ; HC 277.866; Proc. 2013/0321796-9; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Newton Trisotto; DJE 19/05/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, PARA MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O ato administrativo de transferência do impetrante foi motivado por necessidade do serviço para manutenção da disciplina, em observância ao que dispõe o Decreto Estadual nº 36.175/95. Referido ato foi devidamente motivado, e apurado em inquérito policial militar, que concluiu pela existência de indícios de crime militar capitulado no art. 235, com agravante do inciso II do art. 237, ambos do Código Penal Militar, além de indícios de transgressão da disciplina, acarretando a instauração de processo administrativo disciplinar militar contra o impetrante. Ausência de direito líquido e certo. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0258798-72.2014.8.21.7000; Santa Rosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 01/10/2015; DJERS 29/10/2015) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 235, C/C O ART. 237, INCISO II, TUDO DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO À UNANIMIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PROVA COLHIDA. UNANIMIDADE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS QUE CORROBORAM A CULPABILIDADE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista que não há nos autos qualquer ilicitude na prova colhida, eis que os registros fotográficos foram realizados com o consentimento do réu. 2. Preliminar rejeitada à unanimidade. 3. Igualmente, não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tal qual alegado pela Defesa, já que o Conselho a quo examinou as questões lançadas nos autos e sopesou as provas produzidas, aplicando, segundo seu livre convencimento motivado, o direito ao caso concreto, de modo que o douto Juiz-Auditor fundamentou devidamente a decisão do Conselho. 4. Preliminar rejeitada por unanimidade. 5. No tocante ao mérito, havendo elementos a corroborar a confissão feita na fase inquisitorial, deve ser afastada a alegação de ausência de provas. 6. Manutenção do Decreto condenatório. 7. Decisão unânime. (STM; APL 152-73.2011.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 29/10/2013; Pág. 9) 

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 233, C/C ART. 236, INCISO I, E 237, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL NÃO RESTRITO À CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PENA. FIXAÇÃO DA PENA INICIAL NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CPM DESFAVORÁVEIS. RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGISLATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O reconhecimento dos crimes contra a liberdade sexual, não está restrito à constatação pericial, já que estes, por sua natureza, podem não deixar vestígios detectáveis, como no caso em epígrafe, em que o toque nas regiões pudendas, não deixa sinais visíveis da agressão, mas nem por isso deixam de configurar a prática delitiva, já que, inclusive, a prova técnica pode ser suprida pela testemunhal. 2. Por se tratar de crime contra a liberdade sexual, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para embasar a condenação. 3. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, não sendo esta a hipótese dos autos, onde persistem critérios desfavoráveis, os quais foram devidamente fundamentados. 4. Incabível o pedido de transformação da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, ante a total ausência de amparo legal, já que se trata de instituto do direito penal comum, não sendo aplicável no âmbito da justiça castrense, consoante suas peculiaridades e específicos bens jurídicos tutelados. (TJPA; AP 20123017488-5; Ac. 118000; Justiça Militar; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 02/04/2013; DJPA 04/04/2013; Pág. 125) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES SEXUAIS. DIVERGÊNCIA DO JULGADO NO TOCANTE AO AUMENTO PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 237 DO CPM.

A rubrica 'Aumento de Pena' prevista expressamente no art. 237 do CPM revela a vontade do legislador em autorizar ao aplicador da Lei a possibilidade de incrementar a reprimenda além do máximo da pena cominada, quando presentes as circunstâncias previstas nos incisos desse dispositivo. A inexistência expressa do quantitativo da majoração da pena nos incisos do art. 237 do CPM não desqualifica sua condição de causa especial de aumento de pena, conforme autoriza o art. 76, com a observância dos parâmetros constantes do art. 73, ambos do mesmo código castrense, que embora estabeleça expressamente o 'quantum' para atenuantes ou agravantes, também serve de base para o aumento ou diminuição das majorantes ou minorantes. Decisão majoritária. (STM; Emb 0000003-43.2005.7.08.0008; PA; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 22/04/2010; DJSTM 11/06/2010) 

 

EMBARGOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDERASTIA. ATOS DE LIBIDINAGEM.

Inconformismo do Embargante diante do Acórdão confirmatório da sua condenação com o incurso nas penas do delito tipificado no art. 235, c/c o art. 237, inciso II, ambos do CPM. Na hipótese, resta demonstrada a absoluta regularidadeformal da fase investigatória, cabendo repelir a alegação defensiva deque as provas colhidas em desfavor do Réu na Inquisa seriam inválidas. Apesar dos demais Acusados não terem confirmado em Juízo o quedisseram na fase pré-processual, não há como reconhecer a procedênciade suas retratações, pois nada disseram de consistente para justificá-las; emais ainda quando se observa que essas retratações encontram-se ilhadasno contexto do acervo probatório, inclusive no que diz respeito à parcelaespecificamente colhida em Juízo. Como bem conclui o Acórdão hostilizado, não restou dúvida de que o Embargante procedeu nos termosda Denúncia, não havendo, pois, que se falar em incertezas ou quejandasa infirmar o Decisum condenatório, o qual, por isso, deve ser mantido. Rejeição dos embargos. Unânime. (STM; Emb 0000003-53.2006.7.03.0103; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; DJSTM 04/03/2010) 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 233, C/C O ART. 237, II, DO CPM. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. SUBSISTÊNCIA DO PLEITO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 254 E 255 DO CPPM. DESNECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. NENHUM FATO NOVO CONTUNDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Não há motivos para se decretar, na própria sentença condenatória, a prisão preventiva do paciente, se, durante a instrução criminal, ele acompanhou e compareceu a todos os atos processuais em liberdade, tendo, inclusive, sido encontrado no endereço apresentado em juízo, quando veio a ser qualificado e interrogado, de modo que não tumultuou nem ocasionou nenhum malefício ao andamento do processo. 2. Emerge a verossimilhança das alegações da impetração, uma vez que o crime em questão, apesar de grave, não impede que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, mormente porque se durante todo o processo assim permaneceu, bem como por não estarem presentes as hipóteses constritoras dos arts. 254 e 255 do CPPM, o que torna o cárcere cautelar dosado com extremismo, não havendo razão para que ele permaneça preso, caracterizando, assim, manifesta coação ilegal ao direito de liberdade, superável pela via do habeas corpus. 3. Na análise do objeto do writ não há como apreciá-lo sem levantar indagação a respeito da real necessidade de se manter um cidadão preso, quando, em verdade, o operador do direito deve se atear à máxima legal de que a liberdade é a regra e a clausura provisória a exceção. 4. É de se conceder a liberdade provisória, ante a desnecessidade da custódia cautelar, quando a coação ilegal se apresenta patente, vê-se que a legislação pátria permite dita concessão, mas, para que assim aconteça, mister alcançar um contexto interpretativo que venha atender aos interesses da sociedade, o que se evidencia na presente hipótese, mormente por não ocorrer qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, aliado ao fato de que o delito em tela não beira o teratológico e a vida pregressa do acusado não desponta para a criminalidade. (TJPB; HC 200.2003.030421-2/002; Rel. Des. Leôncio Teixeira Câmara; DJPB 21/07/2010; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO. ATO LIBIDINOSO. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APELO PROVIDO. O MILITAR QUE PRATICA, OU PERMITE QUE COM ELE SE PRATIQUE, ATO LIBIDINOSO, EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, COMETE O CRIME PREVISTO NO ART. 235 DO CPM.

A prática a que faz menção o tipo penal previsto no art. 235 do CPM dificilmente deixa vestígios; todavia, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros elementos probatórios, se hábeis a comprovar a materialidade do delito. Nos crimes sexuais, o entendimento prevalecente é no sentido de se atribuir valor probante e incriminatório à palavra da vítima, já que, por causa da natureza singular da ação ilícita, raras são as testemunhas; caso contrário, dificilmente poderia ser comprovada a autoria. Reputa-se como de inegável valor probante a palavra do ofendido, que atribuiu a autoria do ato libidinoso ao Apelado, por meio de minudente e coesa versão, inclusive corroborada por provas testemunhais. Aplica-se como majorante, na 3ª fase da individualização da pena. método trifásico -a agravação da pena descrita no art. 237, inciso II, do CPM, ao oficial condenado pela prática de ato libidinoso previsto no art. 235 do mesmo CODEX. Apelo provido. Decisão por maioria. (STM; APL 2007.01.050778-7; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 15/04/2009; DJSTM 05/06/2009) 

 

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