Art 238 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. QUERELA NULLITATIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO ATO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido deduzido pelo agravante corresponde à pretensão declaratória de inexistência jurídica de um ato do processo. a citação. e, por conseguinte, da relação jurídica processual como um todo, pretensão essa denominada querela nullitatis. 2. O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação por seus efeitos, a saber: comunicação e convocação do réu, executado ou interessado para integrar a relação processual. A consequência disso é que a citação inválida, isto é, que perde sua eficácia, deixa de existir como citação. 3. No caso, a citação por edital do agravante foi declarada inválida. Desse modo, forçoso reconhecer que os atos processuais subsequentes praticados na fase de conhecimento ocasionaram prejuízo à defesa do réu/executado, devendo ser declarados igualmente sem efeito, na forma do artigo 281 do Código de Processo Civil. 4. Não se pode falar em interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, já que o ato citatório é inexistente, por estar eivado de vício insanável no que respeita à forma. Precedente. 5. O Código Civil de 2002, ao alterar substancialmente os prazos prescricionais previstos no Código anterior, estabeleceu, em seu artigo 2.028, a forma de aplicação dos prazos, antigos e novos, às situações ocorridas ainda na vigência do Código de 1916. 6. A contar de 16/05/1994 (data da rescisão contratual), o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 ainda não havia transcorrido pela metade quando do advento do novo Código Civil, em 11/01/2003. 7. Tratando-se de prescrição da pretensão de execução de título extrajudicial (artigo 205 do Código Civil), conta-se o prazo de dez anos a partir da entrada em vigor do novo Código, em janeiro de 2003, que se encerrou em janeiro de 2013. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5022484-64.2021.4.03.0000; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 10/03/2022; DEJF 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 1.238, CAPUT E ART. 1.243 DO CC. POSSE COMPROVADA.
1. Uma vez que as razões de apelação expuseram os motivos pelos quais é postulada a reforma da sentença, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a ausência de violação ao princípio da dialeticidade. 2. Interposta a ação em desfavor do proprietário registral do imóvel, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva, mormente ante o seu comparecimento aos autos, com apresentação de defesa e produção de provas. 3. A citação constitui ato indispensável à validade do processo, por meio do qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, do CPC). Ausente nos autos elementos que comprovem qualquer nulidade da citação, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 4. Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários do Estado Democrático de Direito, vez que permitem aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento, dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos. 5. A análise supostamente equivocada das provas produzidas diz respeito à ocorrência de erro in judicando, ou seja, de valoração equivocada de seu conteúdo. Tal situação não se confunde com a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o cerceamento pressupõe o impedimento de que a parte produza as provas necessárias ao pleno exercício de seu contraditório substancial. 6. Na ação de usucapião compete ao autor provar sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo tempo exigido legalmente, sob pena de não lhe ser declarado o domínio pretendido. 7. O art. 1.243 do CC permite a soma da posse dos antecessores com a dos novos possuidores para o cálculo da prescrição aquisitiva. 8. No caso em análise, restando comprovada a posse exercida pelo antecessor por cerca de 28 anos, somada àquela exercida pela parte autora, também demonstrada por meio de depoimento testemunhal, estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, caput, do CC, de modo que a declaração do domínio do imóvel usucapiendo é medida que se impõe. 9. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada. Preliminares de defesa rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700826-04.2016.8.01.0007; Xapuri; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 16/03/2022; Pág. 16)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Como cediço, a citação constitui requisito para instaurar a relação jurídica processual (art. 238 do CPC/15) e garantir o direito fundamental a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF). Verificado nos autos que restaram esgotadas todas as diligências cabíveis para localizar o atual endereço da parte ré, não há que se falar em nulidade da citação editalícia. (TJMG; APCV 5068160-24.2016.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 16/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO INICIAL VÁLIDA PARA A CAUSA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Pelo que se verifica nos autos entendemos presentes inúmeros e fortes indícios de fraude trabalhista e dúvida consistente acerca do recebimento da citação inicial pelo recorrente. Considerando-se a inexistência de AR nos autos, a conclusão é de que, realmente, o reclamado não veio a juízo integrar a relação processual e apresentar contestação, por desconhecer, por completo, a sua existência, (art. 238 do CPC/2015), o que resultou em evidente cerceamento do seu direito de defesa, não sendo observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 5ª R.; Rec 0010483-91.2015.5.05.0651; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 08/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO CONSTATADA. ATIVIDADES ENCERRADAS. ENDEREÇO DIVERSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A exequente/agravante interpôs o presente agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e declarou a nulidade dos atos praticados após a citação do processo de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito de nº 0702858-66.2020.8.07.0009. O Juízo de origem conclui que os documentos constantes do ID. 100937531, 100937532 e 100937533 (do processo de origem) atestam que a executada/agravada não estava mais funcionando na data da citação. 3. A decisão constante do ID. 30795772 deferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, bem como deferiu o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. 4. A agravada apresentou contrarrazões ID. 31277983. 5. Nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT é cabível o agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais apenas contra decisão, proferida nos Juizados da Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais decidiu pelo cabimento do recurso também contra decisão interlocutória que inadmite o recurso inominado ou nas hipóteses de erro de procedimento ou de casos em que se afigure dano irreparável ou de difícil reparação, na fase de execução ou cumprimento de sentença (Súmula nº 7). Portanto, o recurso merece ser conhecido. 6. Compete à parte que impugna o benefício provar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. Entretanto, à míngua de prova convincente, é imperativa a manutenção da gratuidade de justiça deferida à agravante decisão de ID. 31277983. 7. A citação é ato formal que deve obedecer aos requisitos legais previstos no artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil. A inobservância desses requisitos importa a nulidade do ato, conforme o teor do artigo 280, do CPC. 8. O artigo 18 da Lei nº 9.099/95 prevê que a citação se dará por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, e, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. 9. No caso, não há demonstração de que a recorrente tenha sido regularmente citada. Com efeito, os documentos ID. 30347235. Pág. 281/286 (ID. 100937531, 100937532 e 100937533 do processo de origem) demonstram que a embargada não exercia mais as suas atividades empresarias na data e no endereço que foi realizada a citação. 10. Em observância aos postulados da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, mostra-se necessário anular todos os atos posteriores à citação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova designação de audiência de conciliação e regular prosseguimento do feito. 11. Nesse trilhar, torno sem efeito a decisão constante do ID. 30795772. 12. CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGO PROVIMENTO. 13. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (JECDF; AGI 07014.94-18.2021.8.07.9000; Ac. 140.0930; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Consoante se verifica dos autos, o réu não foi citado para apresentar contestação. O juízo a quo, desconsiderando o referido fato, anunciou o julgamento antecipado da lide (fls. 423) e, posteriormente, proferiu sentença julgando procedente o pleito exordial. 2. Segundo o art. 238 do código de processo civil/2015, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto art. 239 do mesmo diploma processual, dispõe ser esse ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Diante da ausência de citação do réu, deve ser desconstituída a sentença para que o feito retorne ao primeiro grau e tenha regular prosseguimento, com válida citação do demandado e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Remessa necessária e recurso de apelação cível conhecidos e providos, desconstituindo-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício. (TJCE; APL-RN 0003667-66.2017.8.06.0030; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 16/02/2022; DJCE 23/02/2022; Pág. 76)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO FORMULADO SOB O ARGUMENTO DE QUE AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS NÃO CONFERIAM AOS CAUSÍDICOS PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação civil de improbidade administrativa, indeferiu o requerimento de decretação de nulidade, considerando não haver que se falar em nulidade de citação ou ofensa ao art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992. 2. Os réus, ora agravantes, argumentam, em síntese, que: A) a legislação processual reclama. De forma expressa. A existência de cláusula específica no instrumento procuratório para o recebimento de citação pelos advogados. O que não se vislumbra no presente caso (art. 105 do CPC/2015); b) não é admissível que a citação seja procedida pelas vias destinadas ao ato de intimação, seja no processo eletrônico, seja em publicação em diário oficial, pois não é dispensável a comunicação pessoal (apenas a intimação. E não a citação. Direcionada às partes, não a seus advogados. Arts. 246, seg. , 280 e 281, do CPC/2015), sendo, portanto, nula a citação; c) há nulidade absoluta, insanável em decorrência da falha no ato essencial para a instauração da relação jurídico-processual, que ocasionou prejuízo grave e inequívoco aos recorrentes, dado que lhes foi sonegado o sacrossanto direito ao contraditório e à ampla defesa e ao devido processo legal, pois jamais foram devidamente informados da abertura de prazo para oferecer contestação. Defendem ser irrelevante para o caso que os agravantes tenham advogados constituídos nos autos e apresentado sua defesa prévia. 3. Conforme destacado na decisão agravada: Trata-se de petição e embargos de declaração apresentados pelos réus Engemark Eireli ME, José Laurentino de Brito Filho e Locaserv. Locações e Serviços Ltda, respectivamente, alegando ter havido nulidade na citação, uma vez que as procurações outorgadas não conferiam aos causídicos poderes para receber citação. Pleiteiam a anulação da citação e dos atos posteriores e a devolução do prazo para apresentar contestação. Da análise dos autos, não vislumbro nulidade de caráter absoluto apta a ensejar a anulação da citação e dos atos posteriores praticados na presente ação. Explico. Os réus peticionantes foram devidamente notificados para apresentação de defesa prévia, conforme cartas de notificação com aviso de recebimento de Id. 4058302.15167252 e certidão do oficial de justiça Ids. 4058302.16841133 e 4058302.16985136. Os réus constituíram procurador nos autos e apresentaram defesa prévia (Id. 4058302.15421013 e 4058302.17243917). A citação, no dizer do art. 238 do CPC/2015, consiste no ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A dita citação pode ocorrer de várias formas, tais como previstas no diploma processual, como por carta postal, intimação pessoal mediante oficial de justiça, por hora certa, por edital ou por meio eletrônico. A interpretação teleológica do dispositivo legal aludido faz-nos crer que a finalidade da Lei é impedir que o réu, executado ou interessado tenha processo ajuizado contra si sem que tenha conhecimento dos termos da petição inicial e sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Na ação de improbidade administrativa, o procedimento adotado difere das ações de procedimento comum no que tange aos momentos do exercício do direito de defesa do réu, sendo facultado o seu exercício em duas oportunidades, quais sejam, antes da análise da petição inicial (art. 17,§7º, da Lei nº 8.429/1992) e após o seu recebimento (art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/1992). No caso em análise, conforme já dito, os réus apresentaram a manifestação prévia, aduzindo matérias de defesa e apresentando procurações outorgando a seus advogados poderes para atuar no feito, restando clara a ciência inequívoca da demanda e o exercício do direito de defesa, não tendo ocorrido o efeito surpresa que o art. 238, do CPC visa impedir. Os advogados dos réus, cientes da decisão que recebeu a inicial e concedeu prazo para apresentação de contestação, conforme intimações constantes da aba expedientes, não apresentaram contestações, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos da decisão de Id. 4058302.20096665. Em que pesem as procurações dos réus, de fato, não terem concedido aos advogados poderes para receber citação, reputo incabível a decretação da nulidade da citação, tendo em vista que se trata de nulidade relativa que pode ser convalidada. A convalidação do ato citatório, in casu, é possível haja vista que não houve indicação ou comprovação de quaisquer prejuízos aos réus. Os réus já tinham ciência da demanda desde a notificação para apresentar manifestação prévia, exerceram o direito de defesa apresentando manifestação prévia e, por fim, após audiência poderão apresentar alegações finais. Ademais, ainda que os réus tenham sido declarados reveis, sequer lhes foram aplicados os efeitos da revelia, tendo em vista a apresentação de contestação por outros réus, conforme art. 345, I, do CPC (decisão de Id. 4058302.20096665), o que reforça a ausência de prejuízo apto a anular a citação dos réus. De mais a mais, não se mostra consentânea com a boa-fé e lealdade processual a conduta de buscar a nulidade de atos processuais com intuito meramente protelatório, não podendo o Judiciário chancelar tal espécie de comportamento. Os réus LOCASERV e José Laurentino, intimados para apresentar provas, o fizeram de forma oportuna e, apenas após intimação para justificar a relação das testemunhas com os fatos narrados na inicial, apresentaram embargos de declaração requerendo a nulidade da citação, utilizando-se da denominada nulidade de algibeira, prática amplamente rechaçada junto à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, bem como indefiro o requerimento de decretação de nulidade, não havendo que se falar em nulidade de citação ou ofensa ao art. 17, § 9º, da Lei nº 8.4291992. 4. No caso: Houve a notificação para apresentar manifestação prévia, tendo os agravantes, antes do recebimento da inicial, apresentado manifestação escrita, dando inequívoca ciência do feito, e viabilizado a subsequente citação por meio da comunicação eletrônica da decisão de recebimento da inicial; os advogados constituídos, quando intimados via PJE, restaram cientes do recebimento da inicial e da necessidade de a parte ré integrar a relação processual, tanto que, intimados para apresentar provas, os réus/agravantes o fizeram, apresentando relação das testemunhas a serem ouvidas em sua defesa. 5. Insta registrar, em adição, que não houve aplicação, nem foram reconhecidos os efeitos da revelia e, de todo modo, poderão ser apresentadas as alegações finais. Da análise da situação fática e das argumentações dos recorrentes, não se vislumbra que os mesmos tenham sofrido prejuízo inequívoco. 6. É princípio geral de direito que nenhuma nulidade, nem mesmo a absoluta, será decretada sem prova do prejuízo (pas de nullité sans grief). (TRF5, 2ª T., pJE 0807305-25.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 13/09/2021) 7. In casu, não se verifica a apontada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 5ª R.; AG 08123714920214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/02/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUTADO REVEL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CURADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata o caso de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios não fixados em sentença que decidiu pela improcedência dos embargos do devedor. 2. A respeito da presente discussão, entende-se que o apelado deve arcar com os honorários advocatícios, visto que, mesmo sendo representado em juízo por curador especial, depreende-se que o devedor faz parte da angularização da relação processual, uma vez que regularmente citado nos autos da execução fiscal, conforme art. 238 do código de processo civil. 3. Já se encontra assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que a gratuidade da justiça não se presume nos processos em que a defensoria pública atua como curadora especial em caso de réu revel. 4. Honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% do valor da causa, a serem suportados pelo apelado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. - precedentes do STJ, desta egrégia corte de justiça e dos tribunais da federação. - apelação conhecida e provida. - sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0014811-44.2016.8.06.0136; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 31/01/2022; DJCE 08/02/2022; Pág. 43)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, verifica-se que o acordo foi realizado antes da citação dos apelados, ou seja, antes de estabelecida a relação processual entre as partes. 1.1. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a efetiva citação. 1.2. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. Nesse compasso, a homologação do acordo e a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II, do CPC, somente poderia ser aplicada nas hipóteses em que houver sido concretizada a relação processual. Assim, não tendo sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada no presente caso é a extinção da demanda por falta de interesse de agir. 3. Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação adequada e cabível para executar o novo acordo. 4. Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07081.20-55.2019.8.07.0001; Ac. 139.3564; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/12/2021; Publ. PJe 04/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO AUTORAL. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO INICIAL DA RECLAMADA POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA.
A notificação inicial deve ser procedida por registro postal com franquia, na forma preceituada pelo art. 841, § 1º, da CLT, sendo o ato processual da maior relevância, porque, a teor do art. 238 do CPC/15, somente a partir dela se constitui, validamente, a relação jurídico-processual. Apenas em caso de necessidade, a citação poderá ser feita por edital, não sendo essa a hipótese dos autos, pois a notificação real era possível, eis que a reclamada possui endereço certo nos autos. Agravo de Petição autoral desprovido, no aspecto. (TRT 6ª R.; AP 0001228-93.2017.5.06.0172; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 31/01/2022; Pág. 1407)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido deduzido pela agravante corresponde à pretensão declaratória de inexistência jurídica de um ato do processo. a citação. e, por conseguinte, da relação jurídica processual como um todo, pretensão essa denominada querela nullitatis. 2. O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação por seus efeitos, a saber: comunicação e convocação do réu, executado ou interessado para integrar a relação processual. A consequência disso é que a citação inválida, isto é, que perde sua eficácia, deixa de existir como citação. 3. A análise dos autos do Agravo de Instrumento nº 0020210-91.2016.4.03.0000 revela que a ora agravante não foi incluída no feito na qualidade de terceira interessada, a fim de possibilitar o devido contraditório. Desse modo, deixou de ser intimada da decisão liminar que deferiu sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como do acórdão, transitado em julgado sem a possibilidade de interposição do recurso cabível pela parte legitimada a tanto. 4. Quando comunicado da decisão liminar proferida nos autos do agravo de instrumento, o MM. Juízo a quo determinou a inclusão dos terceiros no polo passivo do feito. Todavia, referida decisão não chegou a ser publicada, de maneira que a agravante somente veio a ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença em 28/07/2021, ocasião em que foi simultaneamente intimada para cumprimento da obrigação de pagar honorários. 5. Independentemente da existência ou não de fundamento para o redirecionamento da execução, é nula a citação da agravante para cumprimento da obrigação de pagar honorários advocatícios. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5019049-82.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/12/2021; DEJF 18/01/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
É sabido que a ausência de citação ou a citação realizada em desrespeito às prescrições legais acarreta a nulidade processual e a consequente violação literal do disposto nos artigos 238 e 280 do CPC e art. 5º, LV, da CF, fato a autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado, com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC. Ocorre, contudo, que no caso em análise, há notícia de que o Juízo prolator da Decisão rescindenda optou pela citação mediante Oficial de Justiça, na forma do art. 251 do CPC, utilizando-se do aplicativo de mensagem WhatsApp, em detrimento da notificação postal, em razão da situação crítica vivida à época no País, causada pela COVID-19. Assim, considerando que há prova nos autos de que a notificação referente à data da audiência inaugural, foi entregue, efetivamente, à pessoa do reclamado na Ação Trabalhista nº 0000038-31.2020.5.07.0021, ora autor, via aplicativo WhatsApp, na forma autorizada pelo art. 8º do Ato Conjunto TRT7. GP. CORREG nº 05/2020, não tendo, ademais, referida parte se desincumbido do encargo processual de demonstrar que não era o titular da linha móvel vinculada ao mencionado aplicativo, por meio da qual se realizou o questionado ato notificatório, conclui-se que houve regular formação da relação processual. Logo, ao considerar perfeito o ato, o Juízo de origem lastreou-se em fato existente, qual seja, a citação válida do reclamado, ora autor, o que reforça a ideia de que não houve violação a dispositivo legal (art. 841, § 1º,da CLT). Pretensão rescisória que não se viabiliza pela ótica do inciso V do artigo 966 do CPC. (TRT 7ª R.; AR 0080511-33.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 16/12/2021; Pág. 101)
NULIDADE DA CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO A ENDEREÇO INCORRETO.
Expedida a citação e intimação ao réu para endereço com número do logradouro incorreto, impossibilitando a entrega ao destinatário, há violação dos arts. 238 e 239 do CPC. No caso, há nulidade processual, uma vez que sem a citação válida não se considera formada a relação jurídico-processual. (TRT 14ª R.; RO 0000374-82.2021.5.14.0416; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 16/12/2021; Pág. 1881)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São requisitos da citação por edital, de acordo com o art. 256 do CPC: I. Quando desconhecido ou incerto o citando; II. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III. Nos casos expressos em Lei. 2. Preenchidos os requisitos legais, mormente o desconhecimento do paradeiro do réu, rejeita-se a alegação de nulidade da citação por edital. (Des. Marcos Lincoln). V. V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Como cediço, a citação constitui requisito para instaurar a relação jurídica processual (art. 238 do CPC/15) e garantir o direito fundamental a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF). Verificado que não restaram esgotadas todas as diligências cabíveis para localizar a ré, é de se reconhecer a nulidade da citação editalícia realizada no feito. (Desª. Shirley Fenzi Bertão). (TJMG; APCV 5000018-16.2020.8.13.0480; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 19/11/2021; DJEMG 10/12/2021)
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM SABER SE ACERTADA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, TENDO COMO FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, BEM COMO ENCONTRAR-SE O FEITO SEM EFETIVIDADE.
2. Nos moldes do art. 238 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou e improcedência liminar do pedido. 3. Conforme disposto no § 2º do art. 240 do CPC, cabe ao autor a incumbência de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré. 4. Deve desde logo ser dito, que compulsando os autos do processo, observa-se diversas intercorrências que certamente impediram/dificultaram a efetivação da citação da parte ré, não se verificando que tal tenha se dado por negligência da parte autora. 5. Polo passivo, que diante da informação do falecimento do réu originário, após várias diligências do autor perante o inventário, foi em 02.10.2018, finalmente substituído para nele constar a ora ré (MAURA), adjudicante do imóvel sobre o qual recai as cobranças das cotas condominiais em questão. 6. Tentativas de citação da ré, por AR, Oficial de Justiça, em endereços fornecidos pelo autor e/ou colhidos em pesquisas nos sistemas do Tribunal (BACENJUD, INFOJUD), que restaram infrutíferas, havendo inclusive notícia de que há mais de vinte anos não mais residia no endereço indicado nas mencionadas pesquisas. 7. Condomínio autor que ainda requereu a inclusão no polo passivo do possuidor do bem, com a sua citação, o que foi deferido, sendo certo que diante de diligência dando conta que o imóvel se encontrava desocupado, houve desistência em relação ao suposto possuidor, devidamente homologada pelo juízo, requerendo o autor, então, a citação da ré por edital, indeferida. 8. Por último, indagado como o autor pretendia prosseguir com a citação, assinalando o prazo de cinco dia, sob pena de extinção, a parte autora foi tacitamente intimada em 22.02.21. 9. Entendendo o magistrado sentenciante que o autor/apelante, não cumprindo com a determinação de dar efetivo andamento ao feito, apenas informando pagamento de GRERJ, prolatou a sentença de extinção sem exame de mérito (art. 485, IV do CPC). 10. Sentença prolatada com extremo rigor, uma vez que, como visto, o autor se manteve atento aos comandos do Juízo, permanecendo diligente na busca do paradeiro da parte ré, tendo inclusive reiterado a citação por edital, indeferida. 11. Além disso, em 18.02.2, ou seja, no prazo ordenado, o autor peticionou nos autos, contudo, como alegado nos embargos declaratórios opostos da sentença (rejeitados), por equívoco, em vez de anexar aos autos a petição correta, integrou (salvou) petitório pertencente a outro processo, conforme se vê do "print" do PDF intitulado "Petição CITAÇÃO EDITAL LOUVRE", indicando aquela que seria a correta petição a ser integrada aos presentes autos. 12. Petição juntada por equívoco, que se trata justamente daquela que o magistrado a quo se referiu na sentença, mencionando que o autor não teria cumprido o determinado, deixando de dar efetivo andamento ao feito, apenas informado a juntada de GRERJ. 13. Petitório anexado que se refere a processo diverso, endereçado a outro Juízo (21ª Vara Cível). Equívoco demonstrado. 14. Em hipóteses tais, antes de prolatada a decisão, deveria ter sido oportunizado à parte manifestar-se a respeito. A propósito, dispõe o Art. 317 do CPC, verbi: "Antes de proferir a decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade, para, se possível, corrigir o vício". 15. Demais disso, ainda que se entendesse que o autor não tivesse cumprido adequadamente o comando exarado, para que ficasse caracterizada a omissão, o Código de Processo Civil de 2015 exige no seu artigo 485, § 1º, que, diante da inércia da parte interessada, deve ser promovida a sua intimação pessoal para dar impulso ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 16. Sob qualquer aspecto que se analise a questão, verifica-se que sentença foi prolatada em flagrante afronta ao princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República, devendo ser anulada. 17. Precedentes. 18. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0084055-27.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 10/12/2021; Pág. 865)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
1. Na hipótese, verifica-se que o acordo firmado entre as partes foi realizado antes da citação dos apelados e foi assinado apenas por eles, sem a representação de advogado devidamente constituído para os fins pretendidos. 1.1. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 1.2. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. Nesse compasso, a suspensão do feito nos termos do art. 313, II, do CPC somente poderá ser aplicada nas hipóteses de haver sido concretizada a relação processual. Assim, não tenho sido realizada a citação dos apelados a solução cabível e adequada é a extinção da demanda por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. 3. Em caso de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, sem a citação dos apelados e a angularização processual, cabe ao recorrente ajuizar ação específica para executar o novo acordo. 4. Caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, mantenho a extinção do feito, mas com fundamento diverso, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07118.51-88.2021.8.07.0001; Ac. 138.8900; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RÉU NÃO LOCALIZADO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A teor do que dispõem os artigos 238 e 239, ambos do CPC, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido; II. In casu, a recorrente não se desincumbiu do ônus de preencher os requisitos essenciais para o cumprimento da citação, restando demonstrada a sua desídia, notadamente por reiterar pedido de consulta já deferido e que não havia retornado endereço válido; III. Reconhecida a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a violação ao Princípio da Celeridade Processual, vez que o Poder Judiciário não deve ficar a mercê da parte que indefinidamente deixa de atender ao ônus processual de promover a citação, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe; IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJAM; AC 0624989-11.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Wellington José de Araújo; Julg. 29/03/2021; DJAM 30/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO BOJO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERESSE MANIFESTO EM REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS.
I. Não há se falar em omissão a viabilizar o acolhimento dos Declaratórios quando a matéria é expressamente apreciada no julgamento questionado, em especial acerca das disposições dos arts. 238 e 248, ambos do CPC. II. Reitera-se para fins de prequestionamento: É válida a citação no endereço correto da empresa e recebida por funcionária que deixa de manifestar a ausência de poderes para recebê-la, incindindo, ao caso, a teoria da aparência. III. A modificação da conclusão do julgado somente é possível pela via recursal competente, que não a escolhida pela embargante (declaratórios). lV. Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0811428-60.2018.8.10.0001; Presidência; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Cahves Cruz; DJEMA 28/04/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 238 E 239 DO CPC. ART. 215 DO CPC/73. ATO REALIZADO EM PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. De acordo com os arts. 238 e 239 do CPC, a citação é ato pelo qual o Réu é convocado a integrar a relação processual, sendo pressuposto indispensável para a sua validade. 2. A Lei Adjetiva Civil de 1973, vigente à época da prática do ato, exigia, em seu art. 215, que a citação fosse efetivada pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. 3. Uma vez verificado que a citação, via mandado, da empresa se deu através de pessoa diversa do seu representante legal, cabe decretar a nulidade da sentença, em virtude do vício na citação, com o consequente retorno dos autos à origem para a renovação do ato citatório, reabrindo-se o prazo para que a parte apresente sua defesa. 5. Sendo aApelada qualificada como sociedade de economia mista, entende-se pela competência da Justiça Estadual para apreciar o feito. 6. Diante do reconhecimento da nulidade da citação e consequente anulação dos atos processuais posteriores, as demais questões suscitadas nos recursos interpostos restam prejudicadas. 7. 1º Apelo conhecido e improvido. 8. 2º Apelo conhecido e provido. 9. Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0120612019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 17/02/2020; DJEMA 09/03/2020)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS. EXERCÍCIO 2013.
Notificação para apresentação das contas via edital publicado no DJE. Ineficácia da notificação em razão de ainda não existir advogado constituído. Intimação por edital somente quando esgotarem as outras vias. Provimento do recurso. Cassação da sentença. Determinação da remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, observando-se as disposições processuais da ResoluçãoTSE nº 23.432/2014, c/c art. 238 do Código de Processo Civil. (TRE-MG; RE 3015; Governador Valadares; Rel. Des. Paulo Cézar Dias; Julg. 16/06/2015; DJEMG 22/06/2015)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR.
Não apresentação de extrato bancário. Contas não prestadas. Art. 51, § 1º, Resolução 23.376/2012/TSE. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Intimação pelo correiono endereço do candidato. Aplicação do art. 238 do CPC. Mérito. Apresentação de extratos juntamente com recurso. Não cabimento por não serem documentos novos. Art. 397 CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 60979; Ouro Fino; Rel. Des. Virgílio de Almeida Barreto; Julg. 12/07/2013; DJEMG 23/07/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE E/OU ADVOGADO ATUALIZAR O ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA INTEMPESTIVA. ART. 39, II, DO CPC E ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade de informar nos autos qualquer alteração no endereço é da parte e/ou advogado, nos termos do inciso II do artigo 39 e parágrafo único do artigo 238, ambos do Código de Processo Civil. Precedente do TRE-GO: RE nº6111.2. A prestação de contas retificadora apresentada intempestivamente não deve ser analisada. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TRE-GO; RAREG 21803; Ac. 14061; Goiânia; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 21/11/2013; DJ 26/11/2013)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL. CAMPANHA ELEITORAL. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DEVER DE MANTER A ATUALIZAÇÃO CADASTRALJUNTO A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O § ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ARTS. 30, INCISO IV, DA LEI Nº 9.504/1997 C/C E 26, § 4º, DA RESOLUÇÃO. TSE Nº 23.217/2010. NÃO OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃOELEITORAL. ART. 41, INCISO I, TAMBÉM DA RESOLUÇÃO. TSE Nº 23.217/2010. RENÚNCIA À CANDIDATURA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS EXIGIDA NOS TERMOS DO ART. 25, I E §§1º E 8º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.217/2010. CONTAS DECLARADAS COMO NÃO PRESTADAS.
1. É dever do candidato em manter suas informações cadastrais atualizadas junto à Justiça Eleitoral, sob pena de em não o fazê-lo, suportar os ônus de sua desídia. Inteligência da aplicação do § único do art. 238 do CPC;2. Até o dia 02 de novembro de 2010, as contas dos candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e dos partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal Eleitoral competente, nos termos do que determina caput doart. 26 da Resolução. TSE nº 23.217/2010);3. A legislação eleitoral não prevê exceções à obrigação de prestar contas ainda diante da renúncia à candidatura e da ausência de movimentação financeira, à luz do que se verifica no art. 25, I e §§ 1º e 8º, da Resolução TSE Nº23.217/2010, que trata da obrigação de prestar contas. 4. Em não sendo prestadas as contas de campanha eleitoral, relativas às Eleições 2010, impõe-se a não obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu, nos termos do que dita o art. 41,inciso I, da Resolução. TSE nº 23.217/2010). Contas declaradas como não prestadas. (TRE-DF; PCONT 11282; Ac. 4667; Brasília; Rel. Des. Alfeu Gonzaga Machado; Julg. 13/06/2012; DJE 15/06/2012)
PLEITO ELEITORAL DO ANO DE 2010. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. INTIMAÇÕES INFRUTÍFERAS PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DEVER DE MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS PERANTE A JUSTIÇAELEITORAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O TRE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DE NOVEL POSICIONAMENTO DO TSE. CONTAGEM FEITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EXERCIDO DENTRO DO PRAZOLEGAL. RATIFICAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FAZER NASCER NOVO FEITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. É dever do candidato em manter suas informações cadastrais atualizadas junto à Justiça Eleitoral, sob pena de em não o fazê-lo, suportar os ônus de sua desídia. Inteligência da aplicação do § único do art. 238 do CPC;2. Não há que se falar em decadência, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, eis que à época vigorava o entendimento pacífico no e. Tribunal Superior Eleitoral de que a competência para julgar as representações pordoações irregulares era das Cortes Regionais;3. Em sendo a representação proposta dentro do prazo legal, por quem possuía legitimidade e perante o órgão competente, haja vista que o novo entendimento jurisprudencial apenas transferiu a competência para a justiça de primeirainstância, não há que se falar em decadência;4. Ainda que a ratificação extemporânea pudesse ser imputada ao membro do Ministério Público, não seria possível acolher a prejudicial de decadência em homenagem aos princípios constitucionais que norteiam a atuação dessainstituição, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º c/c art. 4º da Lei Complementar 75/93);5. A remessa do feito para o juízo eleitoral de primeiro grau não tem o condão de alterar a legitimidade ativa do Ministério Público, porquanto, nesse caso, não se trata de regra de competência. Que é do órgão jurisdicional, mas simde atribuição, nem tampouco enseja a nulidade dos atos praticados em consonância com as normas que os regia;Recurso Eleitoral conhecido e provido. Decadência afastada. Determinado o processamento da representação. (TRE-DF; RELEIT 62720; Ac. 4598; Brasília; Rel. Des. Alfeu Gonzaga Machado; Julg. 03/02/2012; DJE 07/02/2012)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INFORMAÇÃO DE FORMATO DE EXTRATO ELETRÔNICO. PREVISÃO NO § 7O DO ART. 29 DA RES. TSE N. 23.217.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade e economia processual é de se conhecer embargos de declaração oposto em face de decisão monocrática como agravo regimental, haja vista a interposição tempestiva do primeiro. 2. A nulidade na intimação não pode ser declarada quando o número do fax fornecido é atualizado pelo advogado do embargante. Aplicação do parágrafo único do art. 238 do CPC. 2. Não há omissão na análise dos documentos apresentados pelo embargante quando considerados na decisão embargada. 3. Não há omissão do Tribunal em informar formato de extrato eletrônico quando este é definido pela legislação eleitoral, (§ 7º do art. 29 da Res. TSE no 23.217/2010). 5. Não há que se falar em erro material quando do livre convencimento do magistrado constata divergência decorrente de irregularidade anterior não sanada pelo embargante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TRE-GO; PC 725165; Ac. 11536; Goiânia; Rel. Des. Leonardo Buissa Freitas; Julg. 22/08/2011; DJ 25/08/2011)
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