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Art 239 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

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Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

 

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

 

II - execução, o feito terá seguimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO SEM EFEITO. ENDEREÇO INCORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Com base na interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da LEP com o art. 239, §§ 1º e 2º, do CPC, o despacho que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição e que a efetivação do ato citatório faz com que os efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. No caso, considerando que a indicação incorreta do endereço do devedor obstou a sua citação, não há falar que o despacho ordinatório interrompeu a prescrição, porque não produziu efeitos no âmbito jurídico, ante a ausência de citação válida. (TJMS; AI 1402719-91.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 17/03/2022; Pág. 90)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL Nº 11.178/94. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0378882-1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 708/710, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão de fls. 651/657, o qual julgou procedente a Ação Rescisória, a fim de rescindir o Acórdão proferido no Reexame Necessário, Apelação Cível nº 105714-1 e nos Embargos de Declaração nº 105714-1/01 para, em sede de juízo rescisório, dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, julgando improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 001.2001.036812-5. 2. Os embargantes sustentam, novamente, a nulidade do Acórdão fustigado, em razão da ausência de citação de um dos litisconsortes passivos, o Espólio de José Bezerra Luna, conforme disposto nos artigos 114, 115, parágrafo único, 116 e 239, todos do CPC, contrariando, ainda, o art. 231, §1º, do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além do mais, apontam a nulidade da citação por edital dos embargantes Espólio de Mauni Antônio Figueiredo, Gilvan Cavalcanti da Silva, Ariaildo Bezerra Lins, João Ismar de Lucena, Martha Virgínia Monteiro e Espólio de Claurinaldo de Lima, posto que não foram esgotados outros meios possíveis à localização dos referidos réus. 3. Entretanto, analisando o julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Visando ao esclarecimento reclamado pelos embargantes nos aclaratórios opostos anteriormente, o Acórdão discorreu sobre os atos processuais questionados, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que o citado Espólio deixou de ser citado inicialmente, conforme certidão de fl. 570v. Em vista das certidões positivas e negativas das partes demandadas, a Diretoria Cível juntou a certidão de fl. 598, noticiando, entre outras informações, a ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. Foi, então, proferido o despacho de fl. 601, sendo determinada a intimação dos autores para manifestação sobre as certidões negativas. Em Resposta, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE requereram a citação por Edital dos demandados que não haviam sido citados, deixando, contudo, de incluir o demandado Espólio de José Bezerra Luna (fl. 605), sendo deferido o pedido por meio do despacho de fl. 613. O Edital de Citação foi publicado sem fazer constar o Espólio de José Bezerra Edição nº 50/2022 Recife. PE, quarta-feira, 16 de março de 2022 211 Luna (fl. 623). Nenhum dos réus devidamente citados apresentou contestação na Ação Rescisória. Após a juntada do Relatório com pedido de inclusão em pauta para julgamento da Ação, o réu, ora embargante, peticionou nos autos pela citação do Espólio de João Ismar de Lucena (fls. 645/647), sendo seu pedido indeferido, tendo em vista que o mencionado Espólio foi efetivamente citado através do Edital de fl. 623. Sobreveio, então, o julgamento procedente da presente Ação Rescisória, e a oposição dos presentes Aclaratórios, com a alegação de ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. 4. Em seguida, verificou-se que o Espólio de José Bezerra de Luna não chegou a ser citado, porém foi constatado que, além de nenhum dos réus da presente ação ter oferecido contestação, o embargante peticionou anteriormente ao julgamento, para informar a ausência de citação de parte que já havia sido citada, deixando de noticiar a não citação do mencionado Espólio, somente o fazendo após o julgamento de procedência da Ação Rescisória. 5. O Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, entendeu pela ausência de prejuízo a justificar uma declaração de nulidade em face da não citação do litisconsorte indicado pelo embargante, consoante art. 277 e 282, § 1º, ambos do CPC. 6. Explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, e se não violar o direito fundamental ao processo justo, concluindo, assim, que a decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo, além do que, a Corte Superior também tem consagrado o entendimento no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual, nomeando-a de nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito. 7. Discorreu sobre o ocorrido, na hipótese, em que a parte embargante, muito embora tenha vindo aos autos noticiar a ausência de citação de uma das partes, antes do julgamento, o fez em relação à parte que já havia sido citada, deixando de apontar a irregularidade em relação à parte que não foi citada, tendo aguardado o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável para só então opor os presentes aclaratórios, sob alegação de nulidade e, ainda, noticiando que já havia apontado o fato anteriormente, o que não corresponde à verdade dos fatos. 8. Constatou que a parte, atenta às citações dos demandados, deveria, diante do hipotético comportamento de boa-fé, ter arguido a suposta nulidade desde o momento em que peticionou nos autos para demonstrar que uma das partes não havia sido citada. No entanto, como visto, apontou parte diversa, cuja citação já tinha ocorrido. 9. Asseverou que a arguição tardia, claramente suscitada somente quando surgiu a decisão desfavorável, revela comportamento eticamente inadequado e manifesta tentativa de reabrir, por via transversa e imprópria, discussões amplamente examinadas no julgamento da Ação Rescisória, de modo que o processo não pode ser palco de manobras por quem aguarda o resultado desfavorável para suscitar uma nulidade. 10. Concluiu, por conseguinte, que acolher a nulidade tardiamente arguida pelo embargante não equivaleria a oportunizar uma legítima manifestação. Até porque nenhum dos réus sequer apresentou resposta na Ação. Mas, sim, seria consagrar a possibilidade de uma manifestação conveniente, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 115, I, do CPC e, consequentemente, em nulidade do processo por quem, comprovadamente e com base em omissão, contribuiu decisivamente para a verificação da suposta nulidade. 11. Registrou-se, por fim, que a questão em liça foi exaustivamente debatida nesta Seção de Direito Público, com esteio no julgamento do processo de Uniformização de Jurisprudência nº 0378882-1, no sentido da improcedência da pretensão dos Delegados de Polícia ao reajuste de 40,88% com base na Lei Estadual nº 11.178/94, evidenciando a manifesta violação à norma jurídica do julgado que restou rescindido de forma unânime pelo Colegiado. 12. Outrossim, embora as demais alegações contidas nos embargos de declaração estejam preclusas, ressalta-se que tais insurgências dizem respeito à citação por Edital de alguns dos réus. No entanto, além de ter sido observado o disposto no artigo 256, II, do CPC, já que não se sabe o lugar de domicílio dos respectivos demandados, é certo que nem aqueles citados por carta com Aviso de Recebimento, nem tampouco os que foram citados por Edital, embora cientes, contestaram a ação. 13. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado não contém qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios, não sendo viável rediscutir a matéria por meio de embargos. No que concerne ao prequestionamento das matérias, o art. 1.025 do CPC/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 14. Embargos de Declaração rejeitados, impondo aos embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. 15. Decisão Unânime. (TJPE; Rec. 0000554-23.2019.8.17.0000; Rel. Desig. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/03/2022; DJEPE 16/03/2022)

 

DIVÓRCIO.

Decisão que decretou a revelia do réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Réu que alega que o termo inicial para a apresentação da contestação seria somente após a audiência de conciliação. Não acolhimento. Despacho inicial que expressamente informou sobre a contagem do prazo. Réu que compareceu espontaneamente aos autos, mas não contestou a ação. Inteligência do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil, cujo prazo de contestação fluía a partir de seu ingresso na lide. Revelia bem decretada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2242706-48.2021.8.26.0000; Ac. 15445987; Bauru; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 02/03/2022; rep. DJESP 16/03/2022; Pág. 2150)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL.

A citação do sócio é requisito indispensável para a validade do processo, por força do artigo 239 do CPC c/c art. 135 do CPC. Constatando-se a ausência desta, são nulos todos os atos processuais praticados no processo a partir do vício declarado. Agravo de petição da exequente conhecido e prejudicado. (AP 0001746-76.2012.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, Publicado no DEJT em 18/5/2021). (TRT 10ª R.; AP 0000280-39.2015.5.10.0002; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 16/03/2022; Pág. 641)

 

OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.

1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido para a citação, a relação processual não foi aperfeiçoada. De igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte. 2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição sine qua non para o aperfeiçoamento da relação processual "triangular", sendo indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbem. Precedente. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0704882-93.2019.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; Julg. 09/03/2022; DJAC 15/03/2022; Pág. 4)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Termo inicial para apresentação de defesa diante do reconhecimento da nulidade da citação. Contagem a partir da intimação da decisão que reconhece o vício processual. Incidência do art. 239, § 1º, do CPC, restrita a processos de conhecimento e de execução de título extrajudicial, e não em cumprimento de sentença, caso dos autos (STJ, RESP nº 1.930.225/SP). Decisão mantida. 2. Honorários advocatícios. Cominação. Não cabimento na espécie. Inexistência de extinção do processo executivo ou de reconhecimento de excesso de execução. Verba afastada. 1. Se o executado, revel na fase de conhecimento, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença com base em nulidade de citação (CPC, art. 525, § 1º, I), uma vez acolhida sua insurgência, o prazo para apresentar defesa inicia-se a partir da intimação dessa decisão, não se aplicando o art. 239, § 1º, do CPC, cuja incidência está confinada a processos de conhecimento e de execução de título extrajudicial (STJ, RESP. Nº 1.930.225/SP). 2. A condenação dos honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença tem como pressuposto a extinção do processo execução ou redução do valor do débito exequendo; inocorrentes no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e provido em parte apenas para afastar a cominação da verba honorária. (TJPR; AgInstr 0068051-13.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PROCEDÊNCIA NA VIA INJUNTIVA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Impossibilidade. Promoção de atos processuais em face da parte que não integrou o polo passivo, sem qualquer ressalva. Conduta equivalente à insistência na manutenção de parte ilegítima na ação monitória. Aplicação do princípio da sucumbência. Condenação na verba honorária mantida. Recurso 02: Pedido de gratuidade da justiça em grau recursal. Pessoa natural. Demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Benefício concedido sem efeito retroativo. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Inexistência de citação válida. Nulidade processual verificada. Reabertura do prazo para apresentação de contestação. Possibilidade. Vício citatório que acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença que reconheceu a revelia na ação monitória. Necessidade de se oportunizar a oposição de embargos. Processo na fase de cumprimento de sentença. Inviabilidade de caracterização do comparecimento espontâneo. Inaplicabilidade do artigo 239, §1º, do CPC. Demais temas prejudicados. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões. Indeferimento. Ausência de dolo. Mera qualificação de cônjuge como meio de facilitar futura constrição de bens, diante do regime de comunhão parcial de bens do casamento. Presunção de comunicabilidade do patrimônio adquirido durante a constância da sociedade conjugal. Artigo 1.658 do CC/02. Ato que dispensa a citação. Respeitadas a posterior ciência da esposa e respectiva meação. Dolo específico de alteração da verdade dos fatos não caracterizado. Recurso (01) conhecido e desprovido. Recurso (02) conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0048273-98.2010.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 18/02/2022; DJPR 15/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES). NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA RECONHECIDA.

Início do cômputo do prazo para pagamento ou oferta de embargos do devedor determinado da publicação da decisão que reconheceu a nulidade do ato citatório. Embargos declaratórios acolhidos para alterar o início da contagem do prazo para a data do comparecimento espontâneo da executada aos autos. CPC, art. 239, §1º. Preclusão operada para a executada pagar o débito ou se opor à execução. Possibilidade, neste caso, em se compatibilizar a previsão legal com princípios constitucionais e processuais, pena de ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Interpretação sistemática. Ausência de prejuízo à exequente. Precedentes. Agravo provido. Decisão anulada. (TJSP; AI 2275307-10.2021.8.26.0000; Ac. 15465608; Bauru; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 07/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

Requerida que não se limitou a constituir advogado, mas demonstrou ter ciência inequívoca da demanda proposta. Prazo para o oferecimento de defesa que se iniciou com o comparecimento espontâneo. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Conquanto intempestiva, a contestação deve permanecer nos autos, uma vez que é direito do réu, ainda que revel, intervir no feito a qualquer momento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2232358-68.2021.8.26.0000; Ac. 15461288; Limeira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 07/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2098)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA CONTA DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA POR SE TRATAR DE INVESTIMENTOS E VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PRETENDENDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC.

Penhora mantida. Ônus da devedora de comprovar a natureza jurídica do valor depositado, do que não se desincumbiu. Pedido de reconhecimento de ausência de citação regular que não prospera. Inteligência do artigo 239, §1º do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2020580-51.2022.8.26.0000; Ac. 15474319; Pederneiras; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 11/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1843)

 

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE EM QUE ESTÁ ESTABELECIDO O RÉU. NULIDADE PROCESSUAL.

A ausência de citação importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a citação válida constitui pressuposto legal indispensável para o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, conforme art. 239, do CPC, sem a qual sequer existe processo. É nula a citação direcionada para outro endereço, que não o do Demandado, impondo-se a nulidade da sentença proferida. (TRT 1ª R.; ROT 0100281-31.2021.5.01.0080; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 23/02/2022; DEJT 15/03/2022)

 

EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE INDICAÇÃO DO CEP DA PARTE EXECUTADA. REQUISITO NÃO ESSENCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE CITAÇÃO E DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

01. A indicação do CEP não é requisito essencial da petição inicial da execução fiscal, no entanto, é elemento importante para possibilitar a citação da parte executada, em observância ao princípio da efetividade processual, sendo correta a determinação judicial de suprimento da omissão pelo exequente, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 02. A interrupção da prescrição decorre de disposição legal expressa, sendo operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente (8º, §2º, da Lei nº 6.830/1.980 e art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil), e somente pode ocorrer uma vez (art. 202, Código Civil). Ou seja, ela resulta do disposto na Lei, e só não ocorrerá se o exequente não tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, consoante art. 239, § 2º, do Código de Processo Civil. A ocorrência da prescrição deve ser verificada posteriormente, caso concretamente evidenciada desídia, sendo que não cabe ao juiz estabelecer seus efeitos, no início da demanda, antes de ter sido oportunizada emenda da inicial, e sem observar o que determina a legislação. Recurso provido. (TJMS; AI 1402707-77.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 14/03/2022; Pág. 98)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Factoring. Insurgência em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Descabimento. Alegação de nulidade do ato citatório. Comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação. Inteligência do Artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil. Alegação de ausência de fundamentação jurídica. Rejeição. Decisão sucinta, mas que atingiu o cerne da discussão. Decisum que não afronta os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, II e § 1º do Código de Processo Civil. Incabível a discussão das teses aventadas em exceção de pré-executividade. Matéria que desafia embargos à execução. Exceção de pré-executividade é cabível para impugnar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória (artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2017531-02.2022.8.26.0000; Ac. 15470735; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (AUTOR). PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SOMA INDENIZATÓRIA FIXADA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMPROVADAS DO CASO CONCRETO.

Matéria fática que sequer pode ser levada para reanálise pelos tribunais superiores. Embargos rejeitados. 2) embargos declaratórios (ré). Honorários advocatícios. Arbitramento em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC, à luz das circunstâncias do caso concreto. Rediscussão vedada. Juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da contestação, diante do comparecimento espontâneo da parte, momento em que se considera citada. Inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC. Embargos rejeitados, com observação. 3) ambos os aclaratórios, com o observação o da concessionária. (TJSP; EDcl 1000368-17.2021.8.26.0370/50000; Ac. 15470164; Monte Azul Paulista; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Abrão; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2143)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ANTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA FIRMADA PELA RECLAMADA, PESSOA FÍSICA, HÁ QUE SE DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NA ESTEIRA DA SÚMULA Nº 463 DO COL. TST E OJ 269 DA SBDI-1/TST, ISENTANDO A AGRAVANTE/RECLAMADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (ARTS. 790-A E 899, §10, DA CLT). ASSIM, RESTAM DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA, COM ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. II RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa. Vício de citação. Não configuração. Reza o art. 239 do código de processo civil/2015 que p ara a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, sendo que a sua ausência ou irregularidade macula a regular triangulação do processo. Diante da validade da citação e tendo em vista a inércia da reclamada em apresentar contestação no prazo concedido, correta a r. Sentença ao reputar a reclamada revel e confessa em relação à matéria de fato. 2. Ruptura contratual. Dispensa por justa causa. Não configuração. Revelia. Confissão ficta. A justa causa, fato extintivo do direito do empregado, deve ser robustamente provada, sendo do empregador o ônus da prova correspondente (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, cpc/2015). Diante da revelia e confissão do reclamado e da ausência de provas em contrário, prevalecem os fatos alegados na inicial indicadores de que a reclamante foi dispensada sem justa causa. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AIRO 0000473-38.2021.5.10.0101; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 2362)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA. UNIÃO/RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INFORMAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SITUAÇÃO PECULIAR. AFRONTA AO ART. 239, §1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.

I - Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, o Estado da Paraíba e o Município de Cabedelo, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn, e não possuir recursos financeiros para tanto. II - A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento, e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, em razão de a União não ter sido citada para responder a ação. lV - A situação dos autos não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação. V - Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito. VI - Diante da ausência da necessária citação da União, a hipótese dos autos é peculiar, não havendo que se falar, in casu, na violação do art. 239, §1º, do CPC/2015. VII - Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.904.530; Proc. 2020/0292682-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PENHORA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.

O comparecimento espontâneo do devedor na execução supre a nulidade da citação, nos termos do §1º do art. 239 do Código de Processo Civil. Mantida a penhora realizada em data anterior ao comparecimento espontâneo, face à inexistência de outros bens a garantir a execução fiscal. (TRF 4ª R.; AG 5045507-12.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTOS 13/2012, 54/2021 E 55/2021. DÉBITO CONSOLIDADO NO CPF DO DEVEDOR. MONTANTE INFERIOR AO VALOR FIXADO NO PROVIMENTO. CITAÇÃO DA EXECUTADO NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. NÃO CABIMENTO.

Nos termos do artigo 1º, do Provimento nº 13, de 09 de outubro de 2012, c/c com o artigo 2º, do Provimento nº 54, de 19 de fevereiro de 2021, serão arquivadas as ações de execução fiscal, em tramitação ou que vierem a ser ajuizadas, cujo valor seja igual ou inferior a R$7.889,24, sem baixa no Cartório de Distribuição. O Provimento nº 55, de 05 de maio de 2021, acrescentou dispositivo ao Provimento nº 13/2012, que determina que, em caso de mais de uma ação em relação ao mesmo devedor, o valor apontado no caput do artigo 1º deve ser o do débito consolidado por CPF/CNPJ. Quando ausente a citação do devedor, pressuposto de validade do processo (artigo 239, do Código de Processo Civil), mostra-se incabível o arquivamento provisório sem baixa da execução fiscal. (TJDF; AGI 07002.42-77.2022.8.07.0000; Ac. 140.3091; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTIGO 239, §1º, DO CPC/15. VICÍOS INOCORRENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Conforme disciplina o §1º artigo 239 do Código de Processo Penal, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Comprovada a intimação regular do executado, tem-se por inocorrente o vício nela apontado. De plano, em face da ausência de prejuízo à parte executada, consubstanciada na necessidade de percepção dos alimentos pela parte exequente, não há que se falar em nulidade da intimação. Recurso não provido. (TJMG; AI 1185921-46.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO EM QUE ALEGADA A NULIDADE DA CITAÇÃO.

Pressuposto de validade do processo que pode ser analisado incidentalmente nos próprios autos. Desnecessidade de ação rescisória. Art. 525, § 1º, I, do CPC. Precedentes do STJ. Caso em que a agravante, real ocupante do imóvel, nunca foi citada nos autos. Nulidade absoluta reconhecida. Art. 239 do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0022796-32.2021.8.16.0000; Colombo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO REMETIDA PARA ENDEREÇO ESTRANHO ÀQUELES CONSTANTES DOS CONTRATOS, NOTIFICAÇÕES E TROCAS DE E-MAILS ENTRE AS PARTES. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO EMPREENDIMENTO NEO BUSINESS, CUJA CONSTRUÇÃO ESTAVA SOB RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE.

Canteiro de obra que não pode ser considerado como sede ou filial da pessoa jurídica. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Nulidade dos atos processuais desde a citação, com o recebimento da impugnação como contestação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0007696-37.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL.

Plano de previdência complementar fechada. Pretensão formulada pelos herdeiros de ex-participante falecido com vistas ao recebimento da reserva de poupança constituída pelo de cujus junto à entidade Ré. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Demandada, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e, em caráter subsidiário, a ausência de legitimidade ativa ad causam dos Autores, bem como, quanto à matéria de fundo, a inexistência do direito aduzido. Acolhimento da questão prefacial atinente à ocorrência de vício no ato citatório. Juízo a quo que, ao determinar que a Requerida fosse citada via postal, transferiu parte das atribuições que seriam do "escrivão" ou do "chefe de secretaria", nos moldes do art. 248, caput, do CPC, para os patronos dos Demandantes, que deveriam, uma vez disponibilizado nos autos eletrônicos o correspondente mandado de citação e intimação, "acessar, imprimir e comprovar a postagem por carta AR no prazo máximo e improrrogável de 72 horas". Comprovante juntado aos autos que, em relação ao endereço de destino, contém apenas o CEP, não havendo certeza quanto local de entrega, o que também se verifica no acompanhamento da postagem extraído da página dos Correios e anexado ao feito pela serventia do Órgão Jurisdicional para comprovar a efetivação do ato. Documentos que também não permitem aferir a observância ao disposto no art. 248, §4º, do CPC, segundo o qual, "[s]endo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências", o que somente seria possível a partir da disponibilização, pelos remetentes, do aviso de recebimento devolvido com a assinatura do recebedor, o que não ocorreu. Notórios prejuízos causados ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela Recorrente, que restou decretada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos Requerente, sendo, ainda, considerada intempestiva a contestação oferecida quando de seu comparecimento aos autos, na qual formulou pedidos de instrução probatória que sequer foram analisados. Princípio do Devido Processual Legal igualmente violado, registrando-se competir "ao juiz zelar pelo efetivo contraditório" (art. 7º do CPC). Anulação do julgado de 1º grau que se impõe, assim como do decisum que decretou a revelia da Apelante, com a determinação de retorno do feito à origem para regular prosseguimento a partir da resposta apresentada, que se reputa tempestiva. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC. Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Nobre Sodalício. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0064462-60.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 11/03/2022; Pág. 395)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. REQUISITOS. REVELIA. PARCERIA RURAL MISTA (AGRÍCOLA/EXTRATIVA). NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLENE. MODALIDADE VERBAL. ÔNUS DA PROVA.

1. A validade do comparecimento espontâneo na forma do art. 239, §1º, do CPC, fica condicionada a inequívoca ciência do conhecimento da ação por parte do demandado, bem como a inexistência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa do requerido. Precedentes STJ. 2. A simples juntada de procuração com poderes gerais de foro não importa em ciência inequívoca da ação, e em casos tais exsurge indispensável que haja a efetiva apresentação de defesa com vistas a evitar violação ao princípio do contraditório, e assim tornar-se dispensável declarar a nulidade do processo em razão da ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedente STJ. 3. No caso concreto a exceção de incompetência apresentada pelos primeiros apelantes deve ser interpretada como seu comparecimento espontâneo aos autos principais, uma vez que. Ainda que inexista procuração com poderes específicos para receber a citação. Demonstram ciência de demanda ajuíza em prejuízo deles, bem como apresentaram uma das formas de defesa previstos no ordenamento jurídico vigente à época (CPC/73), ou seja, inexiste qualquer prejuízo. 4. Em igual medida, correta a decretação de revelia dos segundos apelantes, pois uma vez procedente a exceção de incompetência, e aportados os autos no juízo competente, eles foram intimados para apresentar a contestação na forma do art. 265, III, CPC/73, mas quedaram-se inertes. 5. Os contratos de parceria rural são não solenes (não possuem modalidade preestabelecida em Lei, e admitem modalidade escrita ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, cuja remuneração advêm dos frutos da propriedade rural, e possui previsão na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e no respectivo regulamento, qual seja, o Decreto nº 59.566/66. (TJGO; AC-RADE 0282720-17.2007.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/02/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 1227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE CONFIGURA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, AINDA QUE NÃO OUTORGADOS PODERES ESPECIAIS AO ADVOGADO PARA RECEBER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO CITATÓRIO.

Comparecimento apenas para arguir o vício da citação. Hipótese em que não se aplica a parte final do disposto no §1º do artigo 239 do código de processo civil. Prazo para apresentar embargos à execução que tem início a partir da decisão que decretou aquela nulidade. Embargos intempestivos. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0038938-06.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 25/02/2022; DJPR 10/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REVELIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta com vistas a reformar decisão que, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e determinou a restituição do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das quantias recebidas como pagamento para aquisição do bem. 2. De início, cumpre ressaltar que a corte cidadã fixou entendimento no sentido de que "[...] não perfaz comparecimento espontâneo: A) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa [...]" (STJ, agint no aresp 1305561/SC, Rel. Ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 23/03/2020, dje 26/03/2020). Em outras palavras, o comparecimento voluntário da construtora só poderia ser reconhecido para fins de suprir a falta de citação, se realizado através de procurador habilitado nos autos com poderes especiais para receber citação e, consequentemente, apresentada a peça contestatória, o que, no caso, não ocorreu. 3. Não se ignoram as manifestações de fls. 85, 90/92 e 108/111, no entanto, nenhuma delas pode ser apontada como peça de defesa, vez que, sem qualquer menção sobre o mérito da demanda, limitam-se a alegar, especialmente as duas últimas, que a movimentação de fl. 85 foi equivocada. 4. Portanto, uma vez não configurado o comparecimento espontâneo da construtora, na hipótese, não há que se falar em convalidação da falta de citação, a qual, sob pena de nulidade, deveria observar a regra geral disposta no art. 239, caput do CPC. 5. In casu, verifica-se que, em que pese as tentativas frustradas do juízo a quo (fls. 57, 65/66 e 77), a empresa recorrente não chegou a ser regularmente citada acerca do processo. Ocorre que por se tratar de pressuposto de existência e validade da relação processual, faz-se necessária a anulação do julgado em comento e o retorno dos autos à origem para regular processamento a partir da citação da construtora ré. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0199695-70.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/03/2022; DJCE 09/03/2022; Pág. 126)

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