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Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CPM. RAZÕES INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. SUJEITO PASSIVO INDIRETO. MILITAR SUPERIOR NA ESCALA HIERÁRQUICA. ART. 24 DO CPM. EXCEÇÃO. PROVA ORAL. INSUFICIÊNCIA. DISSOCIAÇÃO. ANIMOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. DIZER A VERDADE. INFORMANTE. ÔNUS DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAR E PROVAR A INFRAÇÃO PENAL. COMPROVAR A AUSÊNCIA DE ATIPIFICANTE, JUSTIFICANTE OU EXCULPANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5º, LVII, DA CF. ART. 296 DO CPPM. PRINCÍPIO DA OBEDIÊNCIA CEGA. ART. 38, § 2º, DO CPM. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ART. 439, "E", DO CPPM. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1. O direito penal militar, por ser um ramo do direito público que comporta regras restritivas de direitos, em especial do direito de locomoção, deve sempre ser visto e interpretado. Assim como qualquer outra norma. Sob a óptica, literal ou axiológica, da Constituição federal, a qual, por meio do art. 124, assume verdadeira função maternal ao direito penal militar, que tão somente se legitima por esta disposição. 2. Além de proteger os valores especiais da caserna, o direito penal militar tem o objetivo de proteger os valores próprios e especiais do servidor militar, o qual, por ser pessoa dotada de condição humana como qualquer outro cidadão, deve ter-lhe salvaguardados os direitos fundamentais constitucionais. 3. Conforme sedimentado entendimento do STF (hc 73.422/mg, hc 69.695/mg, hc 11.2355/go), bem como do STJ (hc 269.584/df, agrg no aresp 743.421/df, hc 256.366/rj), a apresentação das razões recursais fora do prazo legal trata-se de mera irregularidade processual, não sendo elemento suficiente para obstar o conhecimento do recurso, sob pena de cerceamento de defesa. 4. O sujeito passivo direto do delito de violência contra superior (art. 157 do CPM) é a instituição militar, enquanto o indireto é militar superior na escala hierárquica, mas, havendo igualdade de posto ou graduação, considerar-se-á superior o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o outro (art. 24 do CPM). 5. O laudo médico que ateste a existência de lesões somáticas, não comprova, exclusivamente, qualquer prática delitiva, pois podem advir, via de regra, das mais variadas condutas humanas. 6. Eliminando-se os relatos dos sujeitos ativo e passivo, os quais, por essência, são antagônicos entre si, não merece prosperar a condenação subsidiada pelos relatos de dois informantes, dos quais um não presenciou os fatos e o outro mantém animosidade especifica contra sujeito passivo. 7. A prova oral, quando elemento decisivo à condenação deve se apresentar idônea e uníssona, não sendo crível a condenação penal lastreada em prova oral rasa e destoada, sobretudo quando nenhum dos militares ouvidos prestou compromisso de dizer a verdade, sendo ouvidos como meros informantes. 8. Em sendo o caderno probatório turvo à elucidação dos fatos, não há como se rechaçar a hipótese defensiva de o sujeito ativo ter agido sob o manto de excludente da ilicitude, pois, por força do princípio da presunção de inocência (art. 5º, lvii, da Cf) e do art. 296 do CPPM, o ônus da prova é do ministério público, o qual deve alegar e provar que o acusado praticou a infração penal sem a presença de qualquer atipificante, justificante ou exculpante. 9. É de ressaltar que o CPM (art. 38, § 2º) não adota o princípio da obediência cega, ou seja, o militar subordinado não está obrigado a cumprir uma ordem ilegal. Portanto, por consectário lógico deste princípio, se o militar hierarquicamente inferior pode deixar de cumprir ordem ilegal, nada o obriga a, de modo inerte, receber tratamento ilegal de violência física por superior hierárquico, pois também está protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 10. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar ministerial, no mérito, por maioria, dá provimento ao apelo defensivo para absolver o réu com fulcro no art. 439, "e", do CPPM. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000254-54.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 15/12/2016). (TJMRS; ACr 1000254/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/12/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESRESPEITO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO (ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
1. Ainda que os militares envolvidos ocupem o mesmo cargo (graduação), apresentam relação de superioridade para fins penais, nos termos do art. 24 do Código penal militar. 2. Superioridade que se configura com a ocupação de graduação ou de posto mais elevado na escala hierárquica ou aquele militar que, em decorrência de função do cargo, exercendo autoridade sobre o outro militar. 3. Diferentemente do crime de desrespeito ao superior, no crime de desacato o subordinado não visa a atingir a dignidade ou o decoro do seu superior, mas sim debilitar a sua autoridade, além disso, tais não possuem o mesmo sujeito passivo. Enquanto no crime de desacato tutela-se a administração militar, no crime de desrespeito, por sua vez, o bem jurídico protegido é a autoridade e disciplina militar. 4. Situação posta nos autos reflete que a intenção do réu não foi de ofender a administração militar, mas, tão-somente, a de desrespeitar o colega que, naquele momento, possuía ascendência sobre o réu, por ser mais antigo. 5. Parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar o delito para o tipo penal previsto no artigo 160 do Código penal militar. Decisão por maioria (TJM/RS, apelação criminal nº 10000095-14.2016, Relator p/ o acórdão: Juiz amilcar fagundes freitas macedo, 18 de maio de 2016). (TJMRS; ACr 1000095/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/05/2016)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "SUPERIOR". ANTIGUIDADE. FUNÇÃO EXERCIDA. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. MAIORIA.
Em fase de juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal Militar. Se a Peça Acusatória descreveu minuciosamente a conduta, em tese, delituosa, bem como todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, e não estando a conduta do denunciado acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, deve o Ministério Público Militar exercer o seu mister constitucional na busca dos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial. A propósito dessa conclusão, impende salientar que nessa fase deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria (STM; RSE 7000840-34.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 29/08/2019; DJSTM 19/09/2019; Pág. 15) Ver ementas semelhantes
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "SUPERIOR". ANTIGUIDADE. FUNÇÃO EXERCIDA. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Em fase de juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se encontram-se presentes a prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo, nos termos do art. 30 do CPPM. O conceito de superioridade funcional descrito no art. 24 do Código Penal Militar deve ser analisado em duas vertentes: a primeira relativa à superioridade hierárquica, em razão de postos e graduações, cuja definição é estabelecida pelo § 1º do artigo 14 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80, o qual se refere à antiguidade quando se trata de militares de mesmo posto ou graduação. A segunda decorre da superioridade em virtude da função exercida, hipótese na qual o militar de serviço exerce autoridade sobre o outro de igual posto ou graduação que esteja de folga. Se a Peça Acusatória descreveu minuciosamente a conduta, em tese, delituosa, bem como todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, e não estando a conduta do denunciado acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, deve o Ministério Público Militar exercer o seu mister constitucional na busca dos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. (STM; RSE 256-68.2015.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 24/08/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. DESACATO A SUPERIOR. REVOGAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
I. A competência do juízo foi firmada com fulcro no artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar, considerando que o crime de desacato a superior, prescrito no art. 298 c/c o art. 24, ambos do Código Penal Militar, caracteriza crime militar próprio. Incide, portanto, o comando disposto no art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante se o réu encontrava-se ou não em serviço. II. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura a liberdade de pensamento e de expressão, sem ter o condão, contudo, de revogar o tipo penal prescrito na norma do art. 298 do Código Penal Militar. Para tanto, seria necessária uma Lei em sentido estrito que expressamente promovesse a abolitio criminis. III. Não merece prosperar o alegado pela defesa de que o réu não teria desacatado superior hierárquico no dia em que foi preso, tendo agido como cidadão comum. As ofensas perpetradas pelo réu, Sargento, se deram dentro da Delegacia, estando ele consciente de que se tratava de Sargento em serviço, exercendo autoridade sobre o acusado, o que atende ao disposto no art. 24 do Código Penal Militar. lV. Os elementos probatórios demonstram de forma precisa a configuração do delito de desacato a superior, estando evidenciada a intenção do acusado de reduzir a autoridade do Sargento ofendido, dentro da Delegacia e na presença de outros militares, ofendendo os ditames da hierarquia e da disciplina, extremamente caros à esfera castrense. V. Incabível a aplicação da benesse do artigo 44 do Código Penal aos crimes militares, conforme já definido pelo c. STF (HC 94.083 e HC 91.709 de 2009). VI. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 2012.01.1.029040-8; Ac. 988.063; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; Julg. 15/12/2016; DJDFTE 25/01/2017)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR QUALIFICADA PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DESCONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR DO OFENDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ANTECIPAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.
A violência contra superior, prevista no art. 157 do CPM, seguida da lesão corporal de natureza leve, descrita pelo art. 209 do referido Códex, configura a conduta qualificada pelo resultado, impondo-se o reconhecimento do concurso material. O elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 157 do CPM é o dolo, traduzido na vontade e na consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da Lei Penal militar, nos termos do art. 24 do CPM. Consoante o Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Segundo a jurisprudência dos Pretórios, constitui constrangimento ilegal a utilização da prisão preventiva como instrumento de cumprimento antecipado da pena. Sentença mantida. Apelo defensivo não provido. Unanimidade. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a liberdade provisória do Réu. Unanimidade. (STM; APL 91-02.2015.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 23/08/2016)
APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTIGUIDADE ENTRE OS GRADUADOS ENVOLVIDOS. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 175 DO CPM. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA NÃO EVIDENCIADA. LESÃO CORPORAL. CRIME RESIDUALMENTE CONSIDERADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Animosidade preexistente entre graduados, a qual, tomando vulto na impulsividade de um deles, dá azo às vias de fato perpetradas em agressões caracterizadoras do crime de lesão corporal. Delito residualmente considerado, à mingua de circunstâncias que possibilitem a configuração do crime de violência contra inferior. 2. A falta de caracteres que revelem a relação de superioridade hierárquica no tocante aos envolvidos, bem como a ausência de vínculo funcional do qual decorra o exercício de autoridade entre ambos, detentores de idêntica graduação (art. 24 do CPM), impossibilita a configuração de ilícito no qual essa qualidade específica torna-se indispensável para a subsunção na tipificação penal militar, na espécie, o art. 175 do CPM. Assim, a antiguidade existente entre os militares de mesmo posto e/ou graduação, a qual tem o condão de organizá-los na carreira, é insuficiente para esse mister. 3. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 168-86.2013.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 16/02/2016)
PENAL MILITAR. ART. 157 E 298 DO CPM. VIOLÊNCIA E DESACATO A SUPERIOR COMETIDOS POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. CONCEITO DE SUPERIOR DO ART. 24 DO CPM NÃO ATENDIDO POR DUAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 299 DO CPM (DESACATO A MILITAR). ABSORÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
1. A robusta prova testemunhal constante nos autos comprova que o acusado. policial militar -, recalcitrante à abordagem policial a que foi submetido em razão de discussão durante partida de futebol, proferiu xingamentos e palavras ofensivas a policiais da guarnição e empurrou um deles sobre as arquibancadas do estádio. 2. Irrelevante a circunstância de o acusado, policial militar no serviço ativo, encontrar-se de folga no momento das condutas delitivas, para fins de caracterizar os crimes de desacato e de violência cometidos contra outro policial militar e/ou superior. 3. O palavreado ultrajante e de baixo calão, e os insultos proferidos de forma a demonstrar desprezo à dignidade exigida pelo serviço militar, procurando deprimir a autoridade dos policiais militares diante do público de torcedores, ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, configuram a conduta de desacato. 4. Os soldados. de igual graduação do acusado, não se encontravam investidos em função que lhes conferisse exercício de autoridade sobre este, restando não atendido o conceito de superior definido no art. 24 do CPM. A adequação típica das condutas de desacato praticadas contra o sargento e o cabo é a do art. 298, enquanto aquelas praticadas contra os dois soldados é a do art. 299, ambos do CPM. Desclassificação das condutas atribuídas ao recorrente pelos delitos cometidos contra os soldados, para aquela tipificada no art. 299 do CPM. 5. As ofensas foram especificamente dirigidas a cada um dos policiais militares tidos como vítimas que, destinatários diretos de xingamentos, tiveram individualmente atingidas a dignidade e a honra. Delito único não configurado. Continuidade delitiva. 6. A violência não constituiu meio do desacato, tendo sido os delitos praticados sob desígnios autônomos, de modo a inviabilizar a incidência do princípio da consunção. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2009.01.1.045012-9; Ac. 611.166; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 22/08/2012; Pág. 135)
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONCESSÃO SURSIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS. AUTOS DEMONSTRAM QUE O ACUSADO PRATICOU VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO QUE ESTAVA EM SERVIÇO.
A norma penal tem como objeto tutelado imediato a autoridade e a disciplina, mediatamente visa a proteção das instituições militares. Decisão equivocada do conselho de justiça, rejeitando a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 5º, do CPM; pois o réu, de forma livre e consciente, praticou violência contra superior quando estava em serviço. O ofendido desempenhava a função de comandante da guarda, o réu a de plantão. Inteligência do art. 24 do CPM, que prevê: o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre o outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar. Refutada tese da defesa alegando que o aumento da pena configuraria um bis in idem visto que, segundo afirmou, um mesmo fato serviria, ao mesmo tempo, para tipificar o delito e aumentar à pena. Suspensão condicional da pena. Entendida, por adequada, a concessão da suspensão condicional da pena, não obstante a vedação contida no art. 88, inciso II, alínea b, do CPM, tendo em vista ser o réu um ex-militar, condenado por crime propriamente militar e haver precedente na jurisprudência da Corte. Apelação nº 2004.01.049787-0/DF. Apelo do MPM provido. Decisão unânime. (STM; APL 0000068-73.2009.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 13/06/2011; Pág. 3)
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