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Art 242 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

Roubo qualificado

§ 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
II - se há concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;
V - se é dolosamente causada lesão grave;
VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

Latrocínio

§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MILITAR. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 242, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).

Condenação do réu Paulo gabriel Gomes amarante, à pena de onze (11) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado, e quinhentos oitenta e três (583) dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 242, incisos I e II, CPM); marcelo Martins de oliveira, à pena de doze (12) anos e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 242, incisos I e II, CPM, por duas vezes); Nelson da costa Junior, à pena de seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime semiaberto (art. 242, incisos I e II, CPM, por duas vezes); Luiz Eduardo dos Santos, à pena de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime semiaberto (art. 242, incisos I e II, CPM). 1) recursos da defesa. Preliminar. Alegação de violação aos ditames dos artigos 434 e 435 do código de processo penal militar. Inocorrência. Proibição pela Carta Magna de que o julgamento pelo conselho de justiça seja realizado secretamente. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, não se vilumbra irregularidades no modo em que o d. Magistrado a quo prolatou a sentença. Aparente estudo prévio do caso pelo d. Sentenciante, que se justifica diante de sua complexidade, não se verificando parcialidade em sua atuação ou indevida influência nos demais votantes. 2) preliminar. Alegada nulidade dos depoimentos obtidos com violação ao segredo de justiça. Ofensa aos artigos 210 do código de processo penal e 353 do código de processo penal militar. Vício inexistente. Segredo de justiça não decretado quando do recebimento da presente ação penal. Portanto, quando da instauração do conselho de disciplina nº 058/2013, onde foram colhidos os referidos depoimentos, as peças constantes destes autos, inclusive, as que tiveram origem no inquérito policial nº 37.205/2013, já não estavam mais sob sigilo. Preliminares afastadas. 3) mérito. Pedido de absolvição da defesa dos réus marcelo e Paulo, da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), narrado no fato 2-b da exordial, ao argumento de não comprovação da materialidade e insuficiência de provas para demonstrar a autoria. Acolhimento. Materialidade não comprovada. Ausência de laudo tóxicológico definitivo. Inexistência de outros elementos de convicção capazes de constatar, com a segurança necessária, a natureza da substância e sua capacidade de causar dependência. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, inc. II, do código de processo penal. 4) pleito de absolvição da defesa dos réus marcelo, Luiz Eduardo e Nelson, da prática do crime de roubo majorado (art. 242, incisos I e II, do Código Penal Militar), descrito no fato 3-a da denúncia. Alegada insuficiência de provas. Atendimento. Condenação calcada no vacilante depoimento da vítima, sua esposa e uma vizinha, que se mostraramcontraditórios e duvidosos. Aplicação da primazia do in dubio pro reo. De rigor, absolvição dos réus com fulcro nos artigos 386, inc. VII, do CPP e 439, alínea ‘e’, do CPPM. 5) pretendida absolvição dos réus marcelo, Paulo e Nelson, da prática do crime de roubo majorado (art. 242, incisos I e II, do Código Penal Militar), imputado no fato 6-a da peça acusatória. Desacolhimento. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima e de seus familiares, que testemunharam o delito, que se mostraram sólidas, seguras e coerentes em todas as oportunidaes em que foram ouvidos nos atuos, apontando para a resposabildade penal dos acusados. Por outro lado, a versão dos fatos trazida pelos apelantes, além de fantasiosa, é espancada pelo depoimento do policial militar, companheiro de viatura de Nelson e que também presenciou parte dos fatos, conferindo maior credibilidade ao relato do ofendido. Condenação mantida. Pena definitiva dos réu Paulo, marcelo e Nelson, reduzidas, respectivamente, de onze (11) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado, e quinhentos oitenta e três (583) dias-multa; doze (12) anos e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa; seis (6) anos, dois (2) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime semiaberto; para cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Recurso do réu Luiz Eduardo dos Santos provido, e apelos dos acusados Paulo gabriel Gomes amarante, Nelson da costa Junior e marcelo Martins de oliveira parcialmente providos. (TJPR; ACr 0011803-09.2013.8.16.0129; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; Julg. 05/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 226, §§ 1º E 2º E 243, "A", § 1º, NA FORMA DO 242, § 2º, I E II, (2X), AMBOS NA FORMA DO 70, II, "G", E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, FIXADA A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA ACESSÓRIA DE "PERDA DO CARGO PÚBLICO", EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO IMPOSTA TER SIDO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREQUESTIONOU OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO A) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 243CPM. B) A PROVA SE BASEAR EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES NOS DIAS DOS FATOS. C) A PROVA TER-SE BASEADO EM "PRINTS" DE APLICATIVO, CARACTERIZADOS COMO "PROVA ILÍCITA" PELO STJ. POSTULA, AINDA A) A CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. B) QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE À CONTA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR HAVER PROVA DA INOCÊNCIA OU POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243, DO CPM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXTENSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA DOS CORRÉUS AO ACUSADO. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. C) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA. D) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. E) O AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA. F) O DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM. G) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. H) O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, APLICANDO-SE A DIMINUIÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO CPM. I) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E "PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM, PROMOVENDO-SE AINDA A READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO GUERREADA".

1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em "prints" de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: "O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de Eduardo". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do art. 243, do CPM, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da Lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do artigo 243, do CPM. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do CPM, que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, "a", § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, "g" do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2", I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do art. 81, § 1º, do CPM, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de "perda do cargo público", nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: A) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, VII, do CPM; b) reduzir as penas-base dos crimes do artigo 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do artigo 70, inciso II, "g", do CPM; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se. (TJRJ; APL 0116840-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/08/2022; Pág. 154)

 

APELAÇÃO. CRIME MILITAR. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 242, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PARA QUE OS APELADOS SEJAM CONDENADOS, NA FORMA DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO.

Contexto probatório insuficiente para embasar um Decreto condenatório nos moldes requeridos nas razões de apelação - segundo a denúncia, os apelados fardados e armados, teriam abordado a suposta vítima, que tinha em seu poder substância entorpecente aparentemente para uso próprio. Durante a revista pessoal, os recorridos, policiais militares, teriam encontrado certa quantia em dinheiro e, mediante grave ameaça, a teriam subtraído, apesar da insistência da vítima em reaver seu dinheiro, que seria destinado à aquisição de mantimentos para sua família. A única fonte de prova da materialidade e da autoria do delito em análise é uma escuta ambiental, posta na viatura policial conduzida pelos apelados, autorizada pelo juízo da ajmerj, realizada no âmbito da -operação corruptio-. Captação de áudio desprovida de boa qualidade - impossibilidade de compreender a totalidade da conversa travada entre a vítima e os recorridos. Prova frágil para ensejar um Decreto condenatório. Da transcrição da gravação ambiental, somente é possível afirmar que os acusados abordaram um indivíduo de nome "jonata" que teria adquirido - um pino- de cocaína, perto de um ponto de venda de drogas em local incerto, tendo os policiais interrogado tal sujeito para obterem maiores informações acerca da atuação da traficância naquela localidade. Contudo, em relação à eventual subtração dos bens, pela fala de "jonata-, muito não se pode compreender, não estando claro se os policiais cometeram a subtração. Ademais, tais indícios não foram corroborados por qualquer outra prova produzida em juízo. Vítima não foi identificada e nem localizada - as testemunhas arroladas na denúncia em nada contribuíram à elucidação dos fatos, uma vez que sequer participaram da escuta ou da degravação dos áudios interceptados. Logo, os indícios de materialidade e de autoria, que serviram para embasar o oferecimento da denúncia e o seu posterior recebimento, não se confirmaram em juízo - dessa forma, a precariedade da única prova produzida nestes autos, aliada à falta de outros elementos probatórios, não permitem um Decreto penal condenatório, que deve ser lastreado por um standard de -prova além da dúvida razoável- - absolvição por insuficiência de provas - recurso das defesas - requer a absolvição por inexistência de prova de autoria. Impossível o acolhimento da tese. In casu, há sim indícios de autoria e materialidade, consubstanciados na gravação ambiental legalmente autorizada. Contudo, tal elemento probatório não se mostrou suficientemente idôneo para fundamentar um Decreto condenatório - desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0241975-83.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 03/08/2022; Pág. 147)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MILITAR. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO SARATOGA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas não caracterizadas na espécie. 2. No caso, a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pela agente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada nos arts. 242, § 2º, I e II, do Código Penal Militar e 288, parágrafo único, do Código Penal (art. 9º, II, "b", do Código Penal Militar - alteração da Lei n. 13.491/2017), ambos c/c o art. 79 do Código Penal Militar. 3. O entendimento esposado pelo acórdão de origem está em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (ERESP n. 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014). 4. Diante da devida autorização do compartilhamento das escutas telefônicas e respectivos relatórios, franqueados nos autos do Processo n. 0036868-10.2015.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas - Fortaleza, não há que se falar na pretensa rejeição da denúncia, e consequente trancamento do processo. 5. Eventual avaliação da legalidade do decisum que outorgou as interceptações - que pode ser juntada aos autos por mera requisição da defesa ou diretamente impugnada no processo da vara de delitos de tráfico de drogas - e do contexto fático em que as respectivas condutas supostamente aconteceram depende do transcorrer do processo-crime. 6. É indevida a declaração de nulidade, com o encerramento prematuro da persecução penal em relação ao réu, porquanto a defesa não está cerceada do seu direito de contestar a decisão do Processo n. 00036868-10.2015.8.06.0001, e a elucidação da autoria delitiva e da pormenorização dos fatos só poderá ocorrer ao final da instrução processual. 7. O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 8. Recurso não provido. (STJ; RHC 131.406; Proc. 2020/0186450-5; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/02/2021; DJE 18/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENA. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. INAPROPRIADO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar obscuridade, contradição ou omissão, sob a adequabilidade do art. 542 do CPPM, viabilizando-se como instrumento de integralização ou aperfeiçoamento do julgado somente nessas hipóteses, cuja ausência material importa a inadequação do recurso, sendo inapropriado para rediscutir matéria devidamente enfrentada e esclarecida no Acórdão hostilizado. II – A jurisprudência consolidada do STM condiciona a ausência de óbice jurídico para a recepção das provas indiciárias no âmbito da persecução judicial, cujo contexto se estabeleça em plena harmonia, tendo como corolário o livre convencimento do julgador. III - O silêncio do Acusado por ocasião do seu interrogatório realizado no início da instrução processual, considerando sua sintonia com a processualística penal militar que vigorava ao seu tempo, produziu efeitos jurídicos confirmatórios da regularidade das provas indiciárias, implicando o isolamento de posterior retratação. lV - A exasperação da pena-base pela intensidade do dolo tem sua previsibilidade no artigo 69 do CPM, permitindo sua aferição avaliando-se a participação do agente na execução da empreitada criminosa. V - A comprovação da qualificadora de violência pelo uso de arma de fogo, prevista no artigo 242, § 2º, inciso I, do CPM, pode ser aferida mediante depoimento das vítimas e testemunhas, repercutindo na relativização da necessidade da apreensão da arma de sua apreensão e de realização de perícia de potencial lesivo dessa. VI - O condicionamento do julgamento pelas provas levadas aos autos, valorados sob o prisma do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), a par da coparticipação da Defesa em todos os atos processuais, não imprime violação da exigência de fundamentação das decisões jurisdicionais, não havendo o que questionar nesse quesito (STM; EDcl 7000674-31.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/12/2021; Pág. 17)

 

APELAÇÕES. DPU E DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 242 § 2º, DO CPM. ROUBO QUALIFICADO. ARMAMENTO. ORGANIZAÇÃO MILITAR. TENTATIVA. PRELIMINARES DA DPU. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DEFESA CONSTITUÍDA. JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. CONVERSÃO. MODALIDADE DE VIDEO CONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES. LICITUDE DA PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUSTIÇA COMUM. SERENDIPIDADE. PRINCÍPIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESERVA DE JURISDIÇÃO. INCÓLUMES. AUTORIA CARACTERIZADA. SISTEMA TRIFÁSICO. FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES. MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CÁLCULO. TERCEIRA FASE. DESPROPORCIONAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A conversão de sessão virtual de julgamento para a sistemática da vídeo conferência exige, além da tempestividade do pedido, a demonstração de prejuízo. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. A parte não pode arguir a nulidade a que tenha dado causa - art. 501 do CPPM. Se o interrogatório em Juízo não for realizado, após sucessivas intimações do réu e sem qualquer justificativa para as suas ausências, não há nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada Decisão unânime. 3. Respeitado o Princípio da Reserva de Jurisdição e os demais requisitos para o seu deferimento, a interceptação telefônica, obtida em processo diverso, é lícita. O encontro fortuito de provas, também conhecido como Serendipidade, tem respaldo na jurisprudência. Ausência de violação aos Princípios da Intimidade e da Vedação do Uso de Provas Ilícitas Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. O roubo de armamento, tentado ou consumado, quando perpetrado contra a ultima ratio do Estado, pela sua gravidade acentuada, exige a imposição de severa sanção penal, de modo a tutelar, proporcionalmente, a maior ferramenta de defesa da sociedade5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, previstas no art. 69 do CPM, resulta, por decorrência lógica, no estabelecimento de pena-base acima do mínimo legal. 6. Na fundamentação da terceira fase, as circunstâncias judiciais utilizadas na primeira etapa podem ser mencionadas para especificar as qualificadoras que, sendo remanescentes, foram empregadas na majoração da pena. Inexistência de bis in idem. Jurisprudência pacificada. Súmula nº 443 do STJ. 7. Sendo a prova testemunhal inequívoca, ainda que não apreendido o armamento, a majoração da pena pela utilização de arma de fogo pode incidir - art. 242, § 2º, inciso I, do CPM. Jurisprudência do STF e do STJ. 8. A previsão do art. 76, parágrafo único, do CPM, quanto à hipótese de o concurso de causas especiais poder limitar-se a único aumento ou a uma só diminuição, perfaz mera faculdade, e não obrigação. 9. Nos crimes tentados, que quase foram consumados pelo agente, a diminuição da pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) não se mostra proporcional à prática delitiva. 10. A constatação de erro material no cálculo da pena deve ser corrigida de ofício. O prejuízo presumido não exige que a matéria tenha sido suscitada pela parte. 11. Condenações Mantidas. Provimento parcial dos Apelos defensivos. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-71.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 05/08/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Policial Militar condenado pelo crime de roubo qualificado, ocorrido em 2005, nos termos do art. 242 §2º do Código Penal Militar, à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias em regime fechado. Sentença transitada em julgado em 10/09/2014. Processo disciplinar iniciado em 05/01/2015. Exclusão a bem da disciplina, publicada em 01/06/2017. Sentença de improcedência. Sanção disciplinar. Prazo prescricional previsto no art. 125, II, do CPM, a teor do parágrafo único, do art. 17, do Decreto Estadual nº 2.155/78, qual seja, de 20 anos para a pretensão punitiva estatal. Inocorrência de prescrição na hipótese. Independência das instâncias administrativa e penal. Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Competência do Comandante-Geral da corporação para aplicação da punição. Aplicação dos arts. 121 da Lei Estadual/RJ nº 443/81 e 40 do Decreto Estadual/RJ nº 31.739/02. Caráter opinativo da manifestação do Conselho de Disciplina. Decisão do Comandante-Geral regularmente fundamentada no conjunto probatório. Inexistência de irregularidade no processo administrativo e na aplicação da penalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0167879-34.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 19/08/2021; Pág. 231)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, II, DO CPM). APELO DA DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO OU PECULATO-FURTO. APELO DA ACUSAÇÃO PELA CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS INOCENTADOS EM PRIMEIRO GRAU E AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O RÉU CONDENADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELOS TRÊS ACUSADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONDENAR OS RÉUS EM PRIMEIRO GRAU ABSOLVIDOS. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

1. O farto conjunto probatório - incomum, frise-se, em crimes desta natureza, os quais dificilmente contam com prova testemunhal e raramente deixam lastro material - está formado com robustez. 2. Inexistência de motivos prévios para a vítima incriminar ou prejudicar os acusados gratuita e falsamente. Não verificada qualquer distorção quanto ao valor e bem subtraídos nem quanto à dinâmica dos fatos, reforçando a versão da vítima. 3. Os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial foram corroborados por provas outras colhidas na fase judicial, permitindo a elucidação do caso com a comprovação de que os apelantes praticaram as condutas que lhes foram imputadas na denúncia. 4. Afastamento da atenuante da confissão reconhecida na sentença de primeiro grau em favor do réu confesso, pois o seu relato, a inocentar os demais acusados, não se mostrou verdadeiro, distante da dinâmica real dos fatos, conforme conjunto probatório coligido aos autos. 5. Manutenção e decretação da prisão preventiva dos réus com vistas à garantia da ordem pública (art. 254 c/c art. 255, "b", CPPM). 6. Apelo da Defesa não provido. Apelo da acusação provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 008015/2021; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 27/04/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, I E II, DO CPM). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS PLEITEANDO A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, DA ALÍNEA "E" PARA A ALÍNEA "A" DO ART. 439 DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE.

1. A absolvição com fundamento no art. 439, alínea "a", pleiteada pela Defesa, exige que o fato imputado nunca tenha existido no plano fenomenológico. 2. A sentença de absolvição com fundamento na prova da inexistência do fato é de aplicação restrita, devendo ser reservada a situações em que haja demonstração plena da falácia dos indícios de materialidade e autoria que deram suporte ao oferecimento da denúncia. 3. Foram produzidas provas (documentais e testemunhal - em juízo) e indícios de prova (na fase inquisitorial) da existência dos fatos, restando, todavia, tal material probante, insuficiente para a condenação na seara criminal. Restou nítido que a absolvição dos apelantes foi consequência da dúvida decorrente da fragilidade do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 4. A prova reunida nos autos, embora impossibilite a condenação, não provou a inexistência do fato, tendo, em verdade, deixado indicativos de que o fato pode ter ocorrido, motivo pelo qual jamais permitiria o acolhimento da pretensão deduzida no recurso. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007950/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 25/08/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 242, §2º, I E II, DO CPM). EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉUS RECONHECIDOS PELA VÍTIMA. ANOTAÇÃO DA PLACA DA VIATURA UTILIZADA PELOS MILICIANOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além de os réus terem sido reconhecidos pela vítima, foram encontrados objetos na viatura apontados pela mesma. 2. Emprego de ameaça devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido ameaçada, com emprego de arma de fogo, e de ser presa em flagrante por tráfico de entorpecentes. 3. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral, uma vez que as condutas estavam voltadas para o mesmo fim comum. 4. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. 5. Os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial foram corroborados por provas outras colhidas na fase judicial, permitindo a elucidação do caso com a comprovação de que os apelados praticaram as condutas que lhes foram imputadas na denúncia. 6. Conjunto probatório revela, de forma clara e inequívoca, que os milicianos concorreram para a prática do crime. 7. Dosimetria da pena. Presença de circunstância judicial desfavorável. Agravante por estarem em serviço. Reconhecimento de duas qualificadoras. 8. Apelo ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007635/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 30/04/2019)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, II, DO CPM). APELO DA DEFESA PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELOS APELANTES. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA.

1. O farto conjunto probatório - incomum, frise-se, em crimes desta natureza, os quais dificilmente contam com prova testemunhal e raramente deixam lastro material - está formado com robustez, in casu, sobretudo pela comprovação da realização do bloqueio policial na via, da abordagem dos civis (vítimas) pelos apelantes, do não lançamento de tal abordagem nos relatórios de serviço, da não consulta quer da placa do automóvel, quer dos antecedentes dos civis (sendo que um deles tinha passagem criminal), da busca no veículo que apresentava odor de maconha, da omissão diante da presença da droga (cujo porte para uso pessoal foi posteriormente assumido pelos civis), pela posse momentânea da carteira de um dos civis e pelos imediatos, constantes e harmoniosos depoimentos das vítimas, seja na fase inquisitorial, seja nesta Especializada. 2. Inexistência de motivos prévios para incriminar ou prejudicar os apelantes gratuita e falsamente. Não verificada qualquer distorção quanto aos valores subtraídos nem quanto à dinâmica dos fatos, quer para aumentar suas versões, quer para envolver outros policiais, reforçando a versão das vítimas. 3. Os elementos de prova obtidos na fase inquisitorial foram corroborados por provas outras colhidas na fase judicial, permitindo a elucidação do caso com a comprovação de que os apelantes praticaram as condutas que lhes foram imputadas na denúncia. 4. Adequação da dosimetria. Aplicação da pena fundamentada e proporcional à gravidade do delito. 5. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007608/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 21/03/2019)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARTIGO 242, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. UNÂNIME.

Caso concreto em que a omissão não foi conhecida no juízo de admissibilidade. Ademais, não cabe ao Relator dos embargos apreciar omissão no julgado da apelação, pois de lavra de outro Relator. Por fim, a insurgência em tela (omissão quanto ao regime) não integra o voto divergente, condição para a interposição de embargos infringentes, razão pela qual igualmente não merece conhecimento. MÉrito. Sentença condenatória. Apenamento. Causas de aumento. Emprego de arma de fogo. Concurso de pessoas. Ausência de fundamentação. Vedação. SÚmula 443 do superior tribunal de justiça. Reforma parcial. A magistrada a quo exasperou a pena acima do mínimo legal, com base exclusivamente nas causas de aumentos, número de majorantes, não motivando a sua decisão de forma concreta, em total desatenção ao previsto na Súmula nº 443 do STJ, que reza que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Reforma parcial da sentença, para reduzir a fração aplicada para o mínimo previsto. Preliminar rejeitada à unanimidade. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 1000122-26.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 31/10/2018). (TJMRS; EI-Nul 1000122/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 31/10/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 242, § 2º, II, DO CPM. ART. 319, DO CPM. POLICIAIS MILITARES FARDADOS, ARMADOS, DE SERVIÇO E COM VIATURA DA CORPORAÇÃO, DURANTE ABORDAGEM, SUBTRAEM VEÍCULO DE PARTICULAR, QUE SABIAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZADO O CRIME DE ROUBO. A ATITUDE DOS POLICIAIS EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS POSSUI PODER DE INTIMIDAÇÃO, CARACTERIZANDO A SITUAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS IMPROVIDOS.

Apelação Criminal. Art. 242, § 2º, II, do CPM. Art. 319, do CPM. Policiais Militares fardados, armados, de serviço e com viatura da Corporação, durante abordagem, subtraem veículo de particular, que sabiam em situação irregular. Caracterizado o crime de roubo. A atitude dos policiais em tais circunstâncias possui poder de intimidação, caracterizando a situação de grave ameaça contra a vítima. Pena-base fixada acima do mínimo legal - Possibilidade. Princípio da individualização da pena. Recurso de ambos os réus improvidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama, que dava parcial provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007425/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 08/08/2018)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE, EM CONLUIO COM OUTROS POLICIAIS MILITARES, SE UNE A MELIANTES CIVIS COM A FINALIDADE DE PRATICAR ROUBO QUALIFICADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 242, § 2º, I E II, DO CPM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO. CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA ALTAMENTE REPROVÁVEL QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A EXISTÊNCIA DE 5 ELOGIOS SE CONTRAPÕE A VÁRIAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES, CONSISTENTES EM 19 DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS. SUSPENSA A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE PERDA DA GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA PRECEDENTE EXONERAÇÃO A PEDIDO DO REPRESENTADO, ANOTANDO-SE NO SEU PRONTUÁRIO FUNCIONAL PARA RESGUARDO DE EVENTUAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

Representação para Perda de Graduação - Policial Militar que, em conluio com outros policiais militares, se une a meliantes civis com a finalidade de praticar roubo qualificado em instituição financeira - Artigo 242, § 2º, I e II, do CPM. Condenação definitiva de sete anos de reclusão. Conduta criminosa de natureza altamente reprovável que culminou com a pena privativa de liberdade - A existência de 5 elogios se contrapõe a várias punições disciplinares, consistentes em 19 dias de Permanência Disciplinar - Perda da Graduação decretada - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Suspensa a execução da medida de perda da graduação em razão da precedente exoneração a pedido do Representado, anotando-se no seu prontuário funcional para resguardo de eventual interesse da Administração. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001689/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/03/2018)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE, EM CONLUIO COM OUTROS POLICIAIS MILITARES, SE UNE A MELIANTES CIVIS COM A FINALIDADE DE PRATICAR ROUBO QUALIFICADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 242, § 2º, I E II, DO CPM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DE SETE ANOS DE RECLUSÃO. CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA ALTAMENTE REPROVÁVEL QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES E A EXISTÊNCIA DE 31 ELOGIOS NÃO LHE CONFEREM "PASSAPORTE PARA A IMPUNIDADE". PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS. SUSPENSA A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE PERDA DA GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA PRECEDENTE EXONERAÇÃO A PEDIDO DO REPRESENTADO, ANOTANDO-SE NO SEU PRONTUÁRIO FUNCIONAL PARA RESGUARDO DE EVENTUAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.

Representação para Perda de Graduação - Policial Militar que, em conluio com outros policiais militares, se une a meliantes civis com a finalidade de praticar roubo qualificado em instituição financeira - Artigo 242, § 2º, I e II, do CPM. Condenação definitiva de sete anos de reclusão. Conduta criminosa de natureza altamente reprovável que culminou com a pena privativa de liberdade - A inexistência de punições e a existência de 31 elogios não lhe conferem "passaporte para a impunidade" - Perda da Graduação decretada - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Suspensa a execução da medida de perda da graduação em razão da precedente exoneração a pedido do Representado, anotando-se no seu prontuário funcional para resguardo de eventual interesse da Administração. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001684/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 21/03/2018)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 242, §2º, I E II, DO CPM). EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA. ANOTAÇÃO DA PLACA DA VIATURA UTILIZADA PELOS MILICIANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO COAUTOR EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. A autoria do crime restou comprovada pelas provas coligidas aos autos, além do réu ter sido reconhecido, pela vítima, esta anotou a placa da viatura que o apelado utilizava. 2. Emprego de ameaça devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido intimidada, durante o roubo, com emprego de arma de fogo. 3. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral, uma vez que as condutas estavam voltadas para o mesmo fim comum. 4. Roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. 5 Dosimetria da pena. Reconhecimento de duas qualificadoras. 6. Conjunto probatório revela, de forma clara e inequívoca, que o miliciano concorreu para a prática do crime. 7. Apelo ministerial provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007206/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/08/2016)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL À PENA SUPERIOR A DOIS ANOS, TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA GRAVE QUE AFETA DE FORMA IRREMEDIÁVEL A CREDIBILIDADE E A HONRA DA CORPORAÇÃO. ATITUDE DISSIMULADA E CLANDESTINA. COMPROMETIMENTO DOS VALORES E DA ÉTICA PROFISSIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

Os representados foram condenados ao cumprimento de uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no artigo 242, § 2º, inciso II (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), do Código penal militar. Na disciplina militar, a exteriorização da ética profissional dos militares estaduais manifesta-se pelo exato cumprimento dos deveres, em todos os escalões e graus da hierarquia. A conduta praticada pelos representados é muito grave e atinge a credibilidade da corporação de forma irremediável. Por sua própria natureza, circunstâncias e repercussão junto à sociedade, demonstra a inconveniência de continuarem ostentando a farda da gloriosa pmmg. Exclusão de ambos os representados da corporação. Procedência da representação. Improvimento dos embargos infringentes. V.V. Ementa embargos infringentes. Representação para perda da graduação. Roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Art. 242, §2º, II, do CPM. Condenação à pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Fato isolado. Excelentes registros funcionais. Apreço dos colegas de tropa e da sociedade civil. Cumprimento da reprimenda penal. Suficiência para reprovação do delito cometido. Manutenção dos representados nas fileiras da corporação militar. Possibilidade. Embargos infringentes a que se dÁ provimento. (Juiz cel pm james ferreira santos) tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 (TJMMG; Rec. 0000848-78.2014.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 09/02/2015; DJEMG 23/02/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COAUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Comete o delito previsto no art. 242, § 2º, I, II e IV, do CPM, policial militar que concorre para o crime cometido por civis ao alcança dados identificativos de civis para a habilitação de celulares usados no crime e fornece informações das atividades policias relevantes para o sucesso da empreitada ilícita. 2. Os elementos de prova da autoria e a materialidade delitiva são coesos e idôneos, compondo um juízo de certeza a impor reprimenda penal. 3. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 760-64.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 27/05/2015). (TJMRS; ACr 1000760/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/05/2015)

 

POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 242, §2º, I E II DO CPM. AGRAVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO V. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADE VENTILADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRADITÓRIA, VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL E DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS APONTADAS CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. MERO INCONFORMISMO DEFENSIVO. RECURSO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA.

POLICIAL MILITAR - Condenação pelo delito previsto no art. 242, §2º, I e II do CPM - Agravado - Embargos de Declaração opostos no v. acórdão prolatado em sede de Apelação - Ausência de contradições ou obscuridade ventiladas - Alegação de decisão contraditória, violação de norma Constitucional e de lei federal - Não ocorrência das apontadas contradições ou obscuridades - Mero inconformismo defensivo - Recurso que não comporta guarida. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000343/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 07/10/2014)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA IMPRECISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Comete o delito previsto no art. 242, § 2º, I e II, do CPM, policial militar que concorre para o crime cometido por civis fornecendo-lhes informações de que tinha conhecimento sobre a rotina do estabelecimento (vítima) e sobre a presença de valores em data específica, bem como envidando esforços no sentido de dar cobertura à ação delituosa durante o serviço de policiamento que executava. 2. Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade delitiva, impondo-se a condenação penal. 3. A causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 242, § 2º, do CPM, qual seja, o fato de a vítima estar em serviço de natureza militar, não está presente nos autos, porquanto as vítimas são civis, proprietários do supermercado, devendo a referida majorante ser afastada, redimensionando-se a pena. 4. A pena base, no seu mínimo legal, é aumentada de 2 anos, 2 meses e 12 dias. Na sequência, por se tratar de crime tentado, reduz-se em 1/3, tornando-a definitiva em cinco anos, cinco meses e 18 dias, sem direito a sursis, face à vedação legal prevista no artigo 84 do CPM, concedendo-lhe, contudo, a possibilidade de recorrer em liberdade. 5. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 4826-58.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 18/12/2013). (TJMRS; ACr 1004826/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 18/12/2013)

 

EXTORSÃO QUALIFICADA. ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 242, § 2º, INCISO II, DO CPM.

1. Pratica o delito de extorsão qualificada, em coautoria, o policial que, utilizando-se de suas prerrogativas funcionais para acessar informações e obter dados de veículos furtados e roubados, repassa-os para civis com o fim de extorquir as vítimas daqueles delitos a pagar quantia em dinheiro para fraudulenta recuperação do bem. 2. As vítimas da extorsão sofreram intensa violência psíquica, foram ameaçadas e sentiram-se intimidadas, não podendo se falar em atipicidade. 3. Provas de interceptações telefônicas todas judicialmente autorizadas, compondo o conjunto probatório. 4. A não realização de perícia de voz nas escutas telefônicas não tem o condão de invalidar o procedimento, uma vez que não requerida pela defesa em tempo hábil. 5. O CPM, no teor do art. 53, adotou a teoria monista, permanecendo o crime indivisível, mesmo quando praticado por diversas pessoas, incorrendo nas penas a este cominadas quem, de qualquer modo, tenha concorrido para a sua consumação. 6. Não é nula a sentença que nova capitulação aos fatos, uma vez que o réu se defende exatamente dos fatos a ele imputados, e não da tipificação esposada na peça incoativa e, sendo os fatos praticados pelo militar imprescindíveis para a consumação do crime, concorre para a sua consumação. Preliminar de mérito de nulidade da sentença rejeitada, à unanimidade. 7. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1515-93.2012.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 08/08/2012). (TJMRS; ACr 1001515/2012; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 08/08/2012)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS PUGNANDO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL E SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CORRÉU OLAVO ALESSANDRO PAGANI. ADITAMENTO À DENÚNCIA IMPUTOU AOS APELANTES A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 243, "A", § 1º, C.C. ART. 242, § 2º, I E II, AMBOS DO CPM). PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INCREPADOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE REALIZARAM ABORDAGEM A VEÍCULO SUSPEITO E DE INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NO RECEBIMENTO DO DINHEIRO. INEQUÍVOCA CORRESPONDÊNCIA LÓGICA DOS FATOS E CONSTATAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA ENTREGA DAS NOTAS PREVIAMENTE MARCADAS E FOTOGRAFADAS AOS MILICIANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTOU A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DO OFENDIDO E A CONSUMAÇÃO DO DELITO, COM A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECRETAÇÃO DA REFORMA "EX OFFICIO" DO CORRÉU OLAVO ALESSANDRO PAGANI, DECORRENTE DE PSICOSE ATESTADA NO LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL, IMPLICA SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSTA PELA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E NÃO POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS, PENA ESTA INEXISTENTE NA SEARA MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA CUMPRIMENTO DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL MILITAR EM RELAÇÃO AO REFORMADO. DECISÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto, substituindo a pena imposta ao apelante Olavo determinando sua internação para tratamento psiquiátrico, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 005669/2007; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 16/11/2010)

 

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DA CONDUTA. POLICIAL MILITAR DEMITIDO. EFEITO.

Compete ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo decidir sobre a perda de graduação de praça da Polícia Militar paulista em decorrência de condenação criminal definitiva. Decreta-se a perda de graduação de praça criminalmente condenada por afronta ao art. 243, alínea "a" e §1º, c.c. o art. 242, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal Militar, conduta grave, ofensiva ao decoro da classe e reveladora de perfil inadequado à carreira policial militar. Fica suspenso o efeito de excluir a praça da Polícia Militar administrativamente demitida. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E, QUANTO AO MÉRITO, JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DECRETANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA". (TJMSP; PGP 000973/2008; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 23/09/2009)

 

EXTORSÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HÁ CONSTRANGIMENTO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

Impossível a desclassificação do delito enquadrado no artigo 243 do CPM para o previsto no artigo 305 do mesmo diploma, em face da grave ameaça perpetrada pelos réus às vítimas. Solidez do conjunto probatório que torna indiscutível a prática criminosa por parte dos policiais militares. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, E DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, CONDENANDO OS APELANTES A PENA FINALIZADA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSAO, NOS TERMOS DO ART. 243, ALINEA `A`, PAR. 1º, C.C. INCISOS I E II DO PAR. 2º DO ART. 242 DO CPM E ARTS 79 E 81, PAR. 1º DO MESMO CODIGO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO``. (TJMSP; ACr 005296/2004; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 08/11/2005)

 

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 243, ALÍNEA "A", § 1º E ARTIGO 242, § 2º, INCISOS I E II DO CPM. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ÉTICA NECESSÁRIA PARA A PERMANÊNCIA DO REPRESENTADO NA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.

Policial Militar que aborda e ameaça as vítimas, que urinavam em via pública, exigindo dinheiro em troca de suas libertações, afronta a deontologia policial militar, traindo os princípios de respeito e dignidade a que estava obrigado, desonrando a Corporação Militar. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNANIMIDADE, DEU PROCEDENCIA A REPRESENTACAO MINISTERIAL, RECONHECENDO A INCOMPATIBILIDADE COM A GRADUACAO DE OSVALDO MIRANDA SOBRINHO, EX-CB PM RE 86 3478-5, NA FORMA DO ART. 125, PAR. 4º DA CONSTITUICAO FEDERAL C.C. ART. 81 DA CONSTITUICAO ESTADUAL. RECOMENDOU A POLICIA MILITAR A TRANSCRICAO DESTA DECISAO NOS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS DO REPRESENTADO, BEM COMO A CASSACAO DE TODAS AS CONDECORACOES QUE POR VENTURA LHE FORAM OUTORGADAS``. (TJMSP; PGP 000636/2003; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 25/08/2004)

 

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