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Art 243 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO AGENTE SOBRE O SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MERA IRREGULARIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INDISPONIBILIDADE DOS ÁUDIOS. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÍDIA INAUDÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não tendo a Defesa demonstrado de maneira satisfatória que o acusado não foi cientificado acerca de seu direito constitucional ao silêncio e, ainda, deixado de demonstrar o prejuízo que teria decorrido de tal fato, não há falar-se no reconhecimento da alegada nulidade. Inobstante a ausência nos autos, da mídia referente aos depoimentos prestados pelas testemunhas, é certo que tal prova sempre esteve disponível na secretaria da Vara Criminal, e, assim, de total acesso às partes, bem como ao juiz sentenciante, para apreciação no momento da prolação do decisum. Sendo a gravação do interrogatório judicial inteligível, dando total compreensão às partes, ao juiz sentenciante, e a esta Colenda Câmara, acerca dos fatos narrados pelo réu, não há que se falar em nulidade do ato. Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, não havendo lugar para absolvição ou para aplicação do princípio do in dubio pro reo. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito detráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância. Incabível a incidência da redução da pena, se não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas consistentes na primariedade, nos bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não integração ao crime organizado. Não incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal, quando o réu nega peremptoriamente, a prática do tráfico de drogas. Sendo insuficientes as informações acerca da real situação prisional do réu, a análise da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ficar a cargo do juízo da execução penal. O perdimento dos bens apreendidos nos feitos em que há condenação por tráfico de drogas dá-se na forma do artigo 63 da Lei nº. 11.343/06 e artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República. (TJMG; APCR 1458260-44.2021.8.13.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM PARTE, NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM MATÉRIA RELATIVA À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.

1. Entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo que em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Recurso com repercussão geral reconhecida e julgamento definitivo do mérito (Tema 280/STF). 2. Fixada a interpretação de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (Tema 647/STF). 3. Agravo interno não provido, com determinação. (TJSP; AgInt 1500050-24.2020.8.26.0592/50002; Ac. 15945129; Tupã; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 12/08/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2712)

 

TRÁFICO DE DROGAS. PERDA DO BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO CRIME. POSSIBILIDADE.

Efeito da condenação. Confisco constitucionalmente autorizado. Inteligência do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Habitualidade criminosa. Desnecessidade. Recurso provido. (TJSP; ACr 0003175-03.2021.8.26.0281; Ac. 16163658; Itatiba; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2674)

 

APELAÇÃO.

Artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Condenação do réu à pena de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, calculados no mínimo legal. Pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico de drogas ou desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Descabimento. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas. Uníssona prova testemunhal policial. Finalidade de traficância que é corroborada por outras circunstâncias do caso concreto além da confissão informal do apelante. Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelo réu. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena base fixada no mínimo legal em sentença. Segunda fase. Menoridade relativa que foi reconhecida em sentença, mas não pode reduzir a pena aquém do mínimo (Súmula nº 231, STJ). Terceira fase. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena reconhecidas em sentença. Pedido de incidência de causa da diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Acolhimento. Réu apreendido na posse de pequena quantidade de drogas, primário e com bons antecedentes. Ausência de indício de seu envolvimento com atividades ou organizações criminosas. Precedentes. Pedido de restituição de celular e dinheiro apreendidos. Impossibilidade. Perdimento de bens e dinheiro apreendidos no contexto do tráfico ilícito de drogas, que é efeito automático da condenação. Inteligência do artigo 63 da Lei de Drogas e pelo artigo 243 da Constituição Federal. Concessão da justiça gratuita que compete ao juízo de execução. Apelação parcialmente provida para (I) readequar a conduta do apelante para o tipo do artigo 33, caput, na forma do § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e (II) reduzir a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, a serem regulamentadas pelo r. Juízo das Execuções Criminais. (TJSP; ACr 1500694-57.2021.8.26.0583; Ac. 16164671; Presidente Prudente; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2436)

 

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.

1) - apelo 01. Associação para o tráfico e tráfico de drogas. A) - pedidos de absolvição por aventada insuficiência de provas e, alternativamente, de desclassificação do crime de tráfico para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Teses não acolhidas. Materialidade e autoria dos crimes seguramente demonstradas. Palavra dos policiais dotada de fé pública e em harmonia com os demais elementos de prova. Validade. Precedentes. Estabilidade e permanência do vínculo associativo caracterizadas pela prova pericial e demais elementos do caso. Versão do réu isolada e não demonstrada nos autos. Condenação mantida; b) - pleito de fixação da pena no mínimo legal. Tese afastada. Réu que registra circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e é reincidente. Aumentos de pena devidamente justificados. Pena privativa de liberdade mantida; c) - necessidade de redução, de ofício, da pena de multa. Fixação desproporcional à pena privativa de liberdade. Readequação que se impõe. Pena de multa reduzida, de ofício; d) - pedido de abrandamento de regime. Impossibilidade. Réu reincidente e pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e 3º, do CP. Regime fechado mantido; e) - afastamento do perdimento dos bens. Não acolhimento. Presença de elementos e circunstâncias que evidenciaram que os veículos foram adquiridos com rendimentos provenientes dos crimes. Ausência de comprovação de obtenção de renda lícita. Perdimento em favor da união devidamente decretado. Inteligência do art. 243, § único da CF e do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Decisão mantida. 2) - apelo 02. Associação para o tráfico e tráfico de drogas. A) - pedido de absolvição por aventada insuficiência de provas. Tese não acolhida. Materialidade e autoria dos crimes seguramente demonstradas. Palavra dos policiais dotada de fé pública e em harmonia com os demais elementos de prova. Validade. Precedentes. Estabilidade e permanência do vínculo associativo caracterizadas pela prova pericial e demais elementos do caso. Versão da ré isolada nos autos. Condenação mantida; b) - pleito de fixação da pena no mínimo legal. Tese afastada. Ré reincidente. Aumento de pena devidamente justificado. Pena mantida; c) - pedido de abrandamento de regime. Impossibilidade. Ré reincidente e pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e 3º, do CP. Regime fechado mantido. Apelo 01 conhecido e desprovido, com medida de ofício. Apelo 02 conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0008974-71.2021.8.16.0130; Paranavaí; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPERATIVIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO EM FAVOR DA PRIMEIRA APELANTE. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. NÃO CABIMENTO.

Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, e estando a sentença fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do direito de recorrer em liberdade neste momento. A garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República não impede a entrada de policiais militares no domicílio, se o ingresso for precedido de inequívoco consentimento dos moradores, inclusive gravado em vídeo. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a partir das provas constantes dos autos, inviável a pretensão absolutória. O depoimento dos policiais possui importância na prova em processos criminais, não podendo sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, bem como informações de serem os réus conhecidos no meio policial pelo envolvimento com a criminalidade, não se prestam para majorar a pena-base, em observância ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Fatos posteriores ao delito ora em exame tampouco se prestam a exasperar a reprimenda básica, em atenção ao direito penal do fato adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A circunstância atenuante da menoridade relativa somente beneficia os agentes que, na data do crime, tinham idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade; trata-se de circunstância objetiva que não admite ampliação judicial. Inexistindo prova cabal da dedicação da 1ª apelante no tráfico de drogas, mostra-se necessário o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, devendo ser afastado o caráter hediondo do crime. Em razão da primariedade da 1ª recorrente e do quantum de reprimenda aplicado (inferior a 04 anos), deve a condenada iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Pelos mesmos motivos e, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, deve ser a reprimenda carcerária substituída por restritivas de direitos, com fulcro no artigo 44 do Código Penal. De acordo com o art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, impõe-se o confisco dos bens de valor econômicos que forem apreendidos em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade ou a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga (Tema nº 647 da Repercussão Geral do STF). (TJMG; APCR 5000627-87.2021.8.13.0019; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. IMPOSIÇÃO. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL.

1. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Tema 647 do STF. 2. Não tendo o apelante demonstrado, de maneira indene de dúvidas, a origem lícita do bem de valor econômico apreendido em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a declaração de perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, do CP, e art. 63 da Lei nº 11.343/06. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJDF; APR 07406.53-33.2020.8.07.0001; Ac. 162.7900; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGIMENTO DA PROPRIETÁRIA. PRETENSA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. INTELECÇÃO DO ART. 597 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALMEJADA RESTITUIÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DILIGÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU COM PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS, UM DELES FILHO DA APELANTE, PELO COMETIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. DADOS EXTRAÍDOS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO COM ESTE QUE PERMITEM DENOTAR QUE ERA O VERDADEIRO POSSUIDOR DO CARRO E QUE O UTILIZAVA PARA A ENTREGA DE PSICOTRÓPICOS. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF, Recurso Extraordinário 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17-5-2017). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. REQUERENTE QUE INFORMA LABORAR COMO COZINHEIRA ESCOLAR E AUFERIR RENDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 2.974,42, ALÉM DE SER ASSISTIDA POR DEFENSORA CONSTITUÍDA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM APTIDÃO PARA QUITAR A OBRIGAÇÃO SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 5011356-81.2022.8.24.0036; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUERIMENTO QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROVIDÊNCIA EM OUTRO SENTIDO QUE NÃO PODERIA SER TOMADA DE OFÍCIO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PAUTADO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E COERENTES, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E OUTROS ELEMENTOS, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06, DO MESMO MODO, IMPOSSÍVEL. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POR FIM, PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO E DO VEÍCULO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS APREENDIDOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. ADEMAIS, APARELHO SUBMETIDO A PERÍCIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE ERA UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há interesse recursal no requerimento que objetiva a manutenção da absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, já que, à míngua de recurso da acusação, providência em outro sentido não poderia ser tomada de ofício, sob pena de reformatio in pejus. 2. Não há falar em absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 3. Do mesmo modo, impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a tipificação prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 4. À luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, possível a decretação do perdimento de aparelho celular e veículo automotor apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). (TJSC; ACR 5001563-74.2021.8.24.0159; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. AUTOMÓVEL APREENDIDO QUANDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE AGENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA QUAL FORAM RECONHECIDAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO. AGENTE QUE É FLAGRADO, NA POSSE DO ENTORPECENTE, NO INTERIOR DO VEÍCULO. PERDIMENTO DO BEM QUE DEVE SER DECRETADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTIGOS 61, 63 E 63-B DA LEI ANTIDROGAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que é possível o confisco de bens utilizados no empreendimento do tráfico de drogas. (TJSC; ACR 5000703-77.2022.8.24.0017; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 20/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉUS QUE FALECERAM NO CURSO DO PROCESSO CRIME, ANTES DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBITO. LIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS INCIDENTES RELATIVOS AOS RÉUS FALECIDOS. ART. 243 DA CF/88. POSSIBILIDADE DE CONFISCO DOS BENS INDEPENDENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DOS BENS POR 90 DIAS, PARA INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA PARA PLEITAR O CONFISCO DOS BENS.

1. Tendo sido extinta a punibilidade dos réus em razão do falecimento, não há previsão para prosseguimento, na esfera criminal, dos incidentes relativos aos acusados falecidos. 2. O confisco dos bens provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes independe de sentença penal condenatória, a teor do artigo 243 da Constituição Federal. 3. Concessão parcial da segurança para determinar o bloqueio dos bens apreendidos com os acusados por 90 dias, prazo em que poderão ser ajuizadas as medidas processuais adequadas para o confisco. (TRF 4ª R.; MS 5035471-71.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não há nulidade na interceptação telefônica que atende aos parâmetros da Lei nº 9.296/96, em especial se demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações, e quando resguardado ao investigado, uma vez encerradas e documentadas as escutas pela autoridade policial, a prerrogativa de acesso amplo e irrestrito ao conteúdo das degravações. 2. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, se os delitos resultaram de desígnios autônomos. Embora a arma tenha sido apreendida no mesmo momento da prisão em flagrante decorrente do tráfico de drogas, não há provas de que o artefato era utilizado para garantir a mercancia ilícita, estando, inclusive, guardado no momento do flagrante. 3. Ausente contexto que demonstre que o armamento era utilizado no processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do narcotráfico, correta a condenação do réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, em concurso material. 4. Mostrando-se desproporcional o aumento da pena-base, em razão de uma única circunstância judicial desfavorável, dá-se parcial provimento para sua redução. 5. Aos bens utilizados como instrumento do crime de tráfico de entorpecentes impõe-se o confisco e o perdimento em favor da União, conforme dispõe o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 63, da LAD. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07292.98-89.2021.8.07.0001; Ac. 162.5255; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. ENVOLVIMENTO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. AÇÃO PRINCIPAL AINDA NÃO INSTRUÍDA. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. BOA-FÉ. PRESSUPOSTO NÃO SUFICIENTE PARA REAVER O VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Ainda que, em um primeiro momento, seja possível vislumbrar indícios de boa-fé da apelante, é certo que tal fato, por si só, não é suficiente para lhe deferir a restituição do bem, uma vez que o automóvel poderá ser útil para a persecução penal já iniciada, posto que a acusada utilizou o veículo para a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, não é possível, na via estreita do pedido de restituição de coisa apreendida, antecipar-se ao juízo natural para determinar a restituição do veículo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e, em maior grau, à própria persecução penal em curso naquele processo. 3. O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (RE 638491). 4. Enquanto não perquirido se o veículo foi utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, não se mostra possível a restituição do veículo, ainda que sob o compromisso de fiel depositária. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07058.48-83.2022.8.07.0001; Ac. 162.5462; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas. Indeferimento do pedido de restituição formulado pela legítima proprietária do bem. Ação penal já sentenciada, com determinação de perdimento do bem. Manutenção. Provas apresentadas que demonstram a efetiva utilização do bem para o transporte e distribuição de entorpecentes. Perdimento do bem legitimado pelo art. 60, §§ 5º e 6º, primeira parte, da Lei de Drogas. Requerente que não possui habilitação para dirigir o veículo, a apontar que era apenas formal proprietária do veículo. Tampouco crível não ter a apelante ciência da atividade ilícita do filho, diante de seu histórico delitivo. Boa-fé do proprietário não caracterizada. Inaplicabilidade do disposto no artigo 60, § 6º, parte final, da Lei nº 11.343/06. Réu detido em flagrante, na posse do bem contendo drogas em seu interior. Perdimento do bem que é efeito automático da condenação. Inteligência dos arts. 243, parágrafo único, da CF e 63, I, da Lei de Drogas. Precedentes. Apelação não provida. (TJSP; ACr 0004366-68.2021.8.26.0189; Ac. 16136941; Fernandópolis; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3298)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DO CONFISCO DE VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 638.491/PR, sob a temática de repercussão geral, decidiu que a habitualidade do uso do bem na prática do tráfico de drogas não é pressuposto para o seu confisco. Deste modo, utilizado o veículo para transportar o entorpecente, é de rigor a decretação do seu perdimento, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (TJMG; EDcl 0049183-79.2020.8.13.0525; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 11/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO E DO VEÍCULO APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.

Não prospera a alegação de absolvição fundada na ausência de prova quando o conjunto probatório demonstrar com firmeza que o entorpecente apreendido pertencia ao réu e se destinava à mercancia. A elevada quantidade das drogas apreendidas e a existência de maus antecedentes autorizam a exasperação da sanção basilar. Se demonstrado que o veículo apreendido era utilizado na traficância e que o dinheiro arrecadado era oriundo da mercancia ilícita, o perdimento dos dois em favor da União constitui efeito da sentença condenatória (artigo 243, parágrafo único, da Constituição e artigos 62, 62-A e 63 da Lei nº 11.343/06). (TJMG; APCR 0086581-59.2021.8.13.0223; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 01 (um) ano de reclusão, incabível a substituição por apenas uma restritiva de direito. Nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve ser definido em patamar não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos e, para definição deste valor devem ser considerados: A) proporcionalidade com a pena privativa de liberdade; b) situação sócio-econômica do réu. No caso específico, considerando a quantidade de pena imposta no patamar mínimo legal e as parcas condições financeiras do réu, eis que assistido pela Defensoria Pública, há que ser fixado o valor da prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo. Nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da Lei. Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. (TJMG; APCR 0005357-33.2021.8.13.0342; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA EM QUESTÃO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO, A INCLUIR A CONFISSÃO DO ACUSADO, FLAGRADO TRANSPORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. COGITADA ATIPICIDADE DA CONDUTA FACE À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. POSTULADO INAPLICÁVEL AOS CRIMES DA ESPÉCIE. PRECEDENTES. PLEITEADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. AMBICIONADA APLICAÇÃO DO ART. 49, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA AO ADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. LEGISLADOR QUE OPTOU POR PARÂMETROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO AO DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A ALMEJADA MINORAÇÃO. REQUESTADA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE. VEÍCULO CAPTURADO EM DECORRÊNCIA DA ABORDAGEM POLICIAL QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO DENUNCIADO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF, Recurso Extraordinário 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17-5-2017). PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 5003491-95.2022.8.24.0039; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1. Admissibilidade. Justiça gratuita. Pleito de isenção das custas processuais. Competência afeta ao juízo da condenação. Almejado o desentranhamento de vídeo realizado por policial militar, com a expedição de ofício à delegacia de polícia para instauração de procedimento administrativo. Matéria não apreciada pelo juízo de origem. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Pedido genérico de redução da pena de multa. Ausência de fundamentação. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento nos pontos. 2. Preliminar. Alegada invasão de domicílio. Pretendida nulidade das provas. Não ocorrência. Ingresso na residência sem mandado judicial pautado em fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas. Policiais militares que vinham monitorando o acusado, em razão da existência de denúncias anônimas de que ele praticava o comércio espúrio no seu domicílio. Agentes públicos que, no dia dos fatos, se deslocaram até as proximidades do imóvel e vsualizaram o o réu dirigindo uma motocicleta, razão pela qual resolveram persegui-lo. Acusado que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, vindo a cair de cima da moto. Apreensão na posse do acusado de entorpecentes (cocaína). Réu que, em entrevista informal, afirmou que não haviam substânciais ilícitas em seu domicílio e autorizou a entrada dos milicianos. Localização, no interior da residência, de grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína). Fator que reveste de legalidade a ação dos policiais. Crime permanente cuja conduta se protrai no tempo, prolongando a consumação enquanto o agente estiver na posse da droga. Precedentes. Preliminar rechaçada. 3. Mérito. Pretendida a declassificação para porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Não acolhimento. Autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas caracterizadas. Acusado que transportava e trazia consigo 5 (cinco) buchas de cocaína. Agentes públicos que receberam informações pretéritas acerca do exercício da traficância pelo réu. Ademais, acusado que guardava na sua residência 1 (uma) bucha de cocaína, 50g (cinquenta gramas) de maconha, apetrecho para o tráfico (plástico filme) e dinheiro em espécie (R$ 597,00) sem a comprovação da origem lícita. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da ocorrência. Palavras que merecem credibilidade. Declarações dos agentes públicos, inclusive, corroboradas pelas conversas extraídas do aparelho telefônico do acusado, as quais atestam a prática do comércio proscrito. Condenação mantida. Requerida a restituição da motocicleta. Impossibilidade. Bem utilizado para a prática delitiva. Art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Perdimento corretamente aplicado pela magistrada a quo. 4. Dosimetria. Primeira fase. Pleiteado o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Inviabilidade. Natureza e quantidade de drogas. Causa eficiente para exasperação da pena-base. Exegese do art. 42 da Lei de drogas. Pleito para aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a referida circunstância judicial. Discricionariedade do julgador. Patamar de 1/6 (um sexto) que é comumente utilizado neste tribunal de justiça e tribunais superiores. Terceira fase. Almejado o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Acolhida inviável. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam a dedicação à atividades criminosas. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. Insubsistência. Réu preso durante toda a fase de instrução. Ausência de alteração fática. Manutenção dos requisitos que autorizaram a prisão preventiva. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. Ademais, risco à reiteração delitiva. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000276-05.2022.8.24.0139; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2.006. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUSNTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIAS-MULTA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Nos crimes de natureza permanente, enquanto perdurar a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. (Precedente STF. RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016). A manutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em Lei, notadamente nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Sendo insuficientes as informações acerca da real situação prisional do réu, a análise da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ficar a cargo do juízo da execução penal. Para que seja admitida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, deve ser comprovada circunstância anormal que impeça o agente de agir de acordo com a norma legal. Hipótese não ocorrida nos autos. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade deve ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Para a fixação da pena quanto ao delito de tráfico de drogas o julgador deve observar as balizas do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, podendo exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria em razão da elevada quantidade e natureza do entorpecente apreendido, como na hipótese dos autos. Possuindo o réu mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao debatido nos autos, uma das condenações pode ser valorada na fixação da pena-base, a título de maus antecedentes, e a outra na segunda fase, a título de reincidência (art. 61, I, CP), sem que isso configure bis in idem. Tendo em vista que a pena de multa foi corretamente fixada em observância à sanção corporal, deve ser mantida nos termos da sentença vergastada. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento RE 638.491/PR, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, é possível a decretação de perdimento de todo e qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, sem a necessidade de se perquirir a existência de outros requisitos senão os elencados no art. 243, § único, da Constituição da República. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0311632-54.2021.8.13.0105; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 04/10/2022; DJEMG 05/10/2022)

 

TRÁFICODE DROGAS. PRETENDIDAABSOLVIÇÃO. NÃO POSSÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO. NEUTRALIZAÇÃO VETOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Sendo o arsenal probatório seguro sobre o tráfico de entorpecentes denunciado, é inviável a absolvição. Embora a substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína possua maior potencialidade lesiva ao organismo humano, não pode autorizar o aumento da pena-base caso apreendida emquantidadeínfima, inserindo-se a respectiva reprovação à que é inerente ao crime detráficode drogas. O perdimento de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes encontra base no art. 243, da CF/88. (TJMS; ACr 0000066-95.2022.8.12.0002; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 05/10/2022; Pág. 90)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DOS BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não se cogita de violação arbitrária do domicílio quando há situação de flagrante delito em crime permanente, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa. 2. Mantém-se a condenação da apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, em face dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, bem como da prova testemunhal e dos laudos periciais, não havendo que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não restou comprovada a excludente nos autos. 3. As palavras de policiais, testemunhas compromissadas na forma da Lei, possuem valor probatório e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, prestam-se a embasar a condenação. 4. Embora não se trate de droga altamente nociva e devastadora (maconha), a quantidade elevada pode ser utilizada para modular a redução da pena, pela causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração intermediária de 3/5 (três quintos). 5. A pena pecuniária possui aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário da norma. Discussões sobre eventual isenção, ou de seu parcelamento, deverão ser suscitadas perante o Juízo das Execuções Penais. 6. Preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 7. Aos bens utilizados como instrumento do crime de tráfico de entorpecentes impõe-se o confisco e o perdimento em favor da União, conforme disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, c/c art. 91, II, a, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APR 07296.19-27.2021.8.07.0001; Ac. 162.0839; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Jesuíno Rissato; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO, CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06, C/C ART. 65, INCISO III, D, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. (1) APELO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2) APELO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.

1. Apelo da defesa 1.1 pena-base. Pleito de abrandamento do aumento relativo ao art. 42 da Lei de drogas. Alegada fundamentação inidônea. Não acolhimento. Em se tratando do crime de tráfico de drogas, o julgador, ao fixar a pena-base, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do código penal: A natureza e a quantidade da substância entorpecente, bem como a personalidade e a conduta social do agente, conforme artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese, o acusado foi flagrado transportando 195 (cento e noventa e cinco) quilos de maconha, divididos em 236 tijolos. Quantidade que supera (e muito), o suficiente para configuração do tipo penal, sendo justificável o aumento na fração de 1/2 arbitrado pelo juízo a quo. 1.2 pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. Alegado preenchimento dos requisitos legais e bis in idem na primeira etapa dosimétrica. Não acolhimento. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 quando demonstrado nos autos que o acusado se dedicava à atividade criminosa. Na espécie, a expressiva quantidade de droga apreendida não foi considerada isoladamente na aferição da dedicação às atividades criminosas, mas de maneira supletiva e conjugada com outras circunstâncias do caso concreto, que, unidas, permitiram ao magistrado concluir que o apelante efetivamente se dedicava à atividade criminosa do tráfico de drogas, o que não merece reparos. 1.3 pleito de afastamento ou redução da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de drogas. Alegações referentes ao inciso III (sendo reconhecido o incivo V). Não acolhimento. A incidência da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei de drogas restou devidamente justificada nos autos, com base no conjunto probatório, sendo que a defesa não apresentou argumentos capazes de derruir a fundamentação. Além disso, a fração escolhida (1/3) restou igualmente motivada, considerando que a droga apreendida foi transportada por dois estados da federação e se destinava a um terceiro, estando amparada na jurisprudência sobre o tema. 1.4 alegada necessidade de prequestionamento explícito. Desnecessidade. Enfrentamento das teses apresentadas. Conforme entendimento desta corte de justiça, aplicável à espécie: no tocante ao pleito de prequestionamento, ressalta-se ser desnecessária a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional supostamente violado. Basta que a decisão tenha tratado a respeito da questão federal ou constitucional, como foi no caso (AC n. 0000252-85.2016.8.24.0070, j. 27-03-2018). 2. Apelo da acusação. Pleito único, para decretar-se o perdimento do veículo apreendido nos autos em favor da união. Acolhimento. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral: é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (re 638491, dje 22/08/2017). No caso, demonstrado que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de drogas (na hipótese: Transporte de 195 quilos de maconha), mostra-se inviável a restituição. Não bastasse, não logrou o terceiro supostamente prejudicado em comprovar a origem e a propriedade lícita do veículo, tampouco o alegado negócio realizado com o acusado, limitando-se a apresentar declaração unilateral (bastante duvidosa), juntada pela defesa do próprio acusado. Provimento do recurso do órgão acusatório. (TJSC; ACR 5012802-76.2022.8.24.0018; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo; Julg. 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEBATIDAS NA AÇÃO PENAL E EM AUTOS APARTADOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PERDIMENTO DE VEÍCULO E VALOR EM ESPÉCIE EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62-A E 63 DA LEI Nº 11.343/2006. BENS ADQUIRIDOS COM RECURSOS DO NARCOTRÁFICO. PROVA DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO E PERDIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 638491). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não subsiste a alegação de nulidade, pois todas as questões arguidas já foram objeto de extenso debate em autos apartados e na ação penal, na qual o próprio requerente foi ouvido como testemunha e respondeu questionamentos específicos acerca da origem considerada ilícita dos bens apreendidos, inexistindo qualquer tipo de cerceamento de defesa ou necessidade de novamente retomar a produção probatória. 2. As fotografias da diligência policial demonstram que o local de residência era bastante incongruente com o padrão de vida ali usufruído. Além desse fato, é inviável alegar o desconhecimento da imensa quantidade de drogas apreendidas no interior do veículo de propriedade do requerente, as quais estavam visíveis e ensacadas, contendo mais de 50 (cinquenta) quilogramas do entorpecente skunk, de grande valor comercial, fato que atrai a clara ciência da origem ilícita dos bens apreendidos, incluindo o veículo e o valor em espécie objeto desta súplica de restituição. 3. No caso, está suficientemente comprovado que o veículo não teve comprovada origem lícita e foi utilizado para a prática do tráfico de drogas, por meio do seu uso para o transporte da substância entorpecente, e que os valores apreendidos, incompatíveis com a atividade profissional alegada, são provenientes do narcotráfico. Essa constatação é suficiente para a decretação do perdimento dos bens, nos termos dos artigos 62-A e 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.4. É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (STF, RE 638491). (TJPR; ACr 0001474-58.2022.8.16.0084; Goioerê; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO LAUDO. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA Nº 7/STJ. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura no laudo toxicológico não é suficiente à declaração da invalidade da perícia, tampouco compromete a demonstração da materialidade do ato infracional. Representam as formas processuais apenas instrumentos para a correta aplicação do direito. Nesses termos, a desobediência às formas estabelecidas pelo legislador somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício. Assim, desarrazoado declarar a nulidade assinalada na inicial, desqualificando os exames técnicos regularmente produzidos e as demais provas coletadas durante a instrução, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos da Lei (HC n. 278.930/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013). 3. No presente caso, não se pode falar na nulidade, uma vez que, pela leitura do trecho acima, apesar de não haver a assinatura dos peritos subscritores nos documentos, há códigos de barra nos rodapés das páginas, bem como, no canto superior esquerdo de uma das páginas do documento, certidão com a assinatura de escrivão da Polícia Civil atestando que o laudo pericial confere com o original extraído do sistema "PCnet", ratificando, portanto, a veracidade e a autenticidade das provas periciais. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. No presente caso, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 7. Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita. 8. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.121.338; Proc. 2022/0133769-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

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