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Art 244 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 244.Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II- transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no incisoanterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VI- rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação demanobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Infração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Penalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a)conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b)transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento oufaixas de rolamento próprias;

c)transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de suaprópria segurança.

§2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração - média;

Penalidade - multa.

§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caputdeste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboquesespecialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DETRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO PREVISTAS NO ART. 244, IV, DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DA CNH. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº. 14.071/20. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DO "TRIBUNAL DA CIDADANIA". RECURSO PROVIDO. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, À LUZ DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI MAIS BENÉFICA RETROAGE NO CASO DE INSTITUIÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA, INCLUSIVE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.

Considerando que a penalidade cominada à impetrante, capitulada no art. 244, IV, do CTB, foi extirpada da legislação de trânsito pela Lei n. 14.071/20, a norma revogadora benéfica retroage para afastar a apenação fulcrada no dispositivo revogado. Recurso provido. (TJMG; AI 2445548-77.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 01/02/2022; DJEMG 07/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM USO DA VISEIRA. AUTUAÇÃO REGULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO SEM A ABORDAGEM DO CONDUTOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O cerne da controvérsia repousa na autuação do apelante pela prática da infração de que trata o art. 244, I, do código de trânsito brasileiro. CTB, consistente na condução de motocicleta sem a utilização de viseira. 2. Hipótese em que o recorrente não fez prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo praticado pelo agente público, razão pela qual deve ser considerado verdadeiro o fato atestado, qual seja, a prática da infração administrativa. 3. No que tange ao argumento de que a ausência de abordagem pessoal macula de irregularidade o procedimento administrativo, também não deve prosperar, pois tanto o código de trânsito brasileiro quanto os diplomas normativos de regência assim não exigem. 4. Não há, pois, que se falar em nulidade do auto de infração ou do processo administrativo, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, de forma fundada, qualquer inconsistência no ato administrativo ou violação ao seu direito de defesa. Nesse sentido já decidiu este órgão julgador em caso similar (v. Apelação cível 547310-1, Rel. Jorge américo Pereira de lira, 1ª câmara de direito público, julgado em 10/03/2020). 5. Devidamente considerados os parâmetros do art. 85, §2º, do cpc/15, tem-se que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais (r$ 2.000,00) não se afigura excessivo, de sorte que não comporta qualquer redução. 6. À unanimidade, recurso de apelação desprovido, com a majoração da verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), com esteio no art. 85, §11, do código de ritos, respeitada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. (TJPE; APL 0044817-26.2008.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 30/08/2022; DJEPE 05/09/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

1. O Detran se insurgiu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reenquadramento da infração de suspensão do direito de dirigir do autor para pena de multa. Edição nº 136/2022 Recife. PE, sexta-feira, 29 de julho de 2022 157 2. Ao tempo da infração, vigia a resolução 203/2006, a qual apontava o art. 244 do CTB como aplicável ao caso: art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: I. Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo contran;... Infração. Gravíssima; penalidade. Multa e suspensão do direito de dirigir; medida administrativa retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. 3. Posteriormente entrou em vigor resolução nº453/2013 a qual, na visão do apelado, por ser norma mais benéfica, seria aplicável retroativamente ao caso em tela. Com a vigência da resolução 453/2013, a penalidade da infração praticada pelo apelado estaria enquadrada no art. 169 do CTB: art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração. Leve; penalidade. Multa. 4. Assiste razão ao apelante: não há que ser aplicada retroativamente a resolução 453/2013 ao caso. Isso tendo em vista que a retroatividade da norma ocorre apenas para crimes, não se aplicando a infrações de cunho administrativo. 5. Nesse sentido: AGRG nos EDCL no RESP 1281027/sp, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 18/12/2012, dje 08/02/2013. 6. Apelação cível provida, reformando a sentença para ser julgado totalmente improcedente o pedido exordial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios fixados em r$3.000,00 (três mil reais), restando a cobrança suspensa por força do disposto no art. 98,§3º do cpc. (TJPE; APL 0007163-66.2015.8.17.1130; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 19/07/2022; DJEPE 29/07/2022)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPETRANTE QUE NEGA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO QUE LHE É ATRIBUÍDA (CTB, ART. 244, I), BEM COMO O RECEBIMENTO DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO, SEJA QUANTO À AUTUAÇÃO, SEJA QUANTO À IMPOSIÇÃO DA MULTA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTUAÇÃO EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONSTITUI, POR SI SÓ, NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, AINDA QUE SE RECUSE A APOR ASSINATURA. RECURSO. ACOLHIMENTO. MÚLTIPLAS VIOLAÇÕES À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. O impetrante, que não é habilitado para a categoria A, foi apontado em auto lavrado em 20-6-2013 pela suposta infração de conduzir motocicleta alheia sem uso de capacete de segurança (art. 244, inc. I, CTB) ? fato por ele negado. Do auto de infração ? que a autoridade coatora só acostou na sua forma eletrônica, sem assinatura física nem digital do agente de trânsito ? não consta nem a assinatura do infrator, nem informação de que tivesse se recusado a firmar o auto. 2. O art. 280, inc. VI, do CTB, impõe à polícia de trânsito o dever de colher a -assinatura do infrator, sempre que possível-, hipótese em que o próprio auto valerá, desde logo, -como notificação do cometimento da infração-. Resulta insólito, a se presumir a legitimidade da autuação, que o agente de trânsito, embora abordasse o infrator ? pois do contrário não teria condições de anotar sua CNH e apontar que não se tratava do proprietário do veículo ?, não tenha nem colhido sua assinatura (o que se deve fazer -sempre que possível-) nem declarado a recusa do infrator em a apor. Ausência de comprovação ? que recaía sobre a autarquia de trânsito ? da efetiva notificação da autuação ao infrator, que resulta em violação da Súmula nº 312-STJ. 3. Não menos inusitada é a circunstância de o agente policial, embora tivesse em mãos a CNH do suposto infrator, não tenha providenciado a singela medida administrativa de recolhimento da CNH, imposta pelo art. 244, inc. I, do CTB para o caso de condução de motocicleta sem capacete, e que não exigiria meios ou estrutura particularmente especiais; nem tenha observado a prática (que, à vista da CNH, seria igualmente flagrante) de outra infração também gravíssima: Conduzir veículo de categoria para a qual não se está devidamente habilitado (art. 162, III, CTB). 4. A esse curioso conjunto de inconsistências e contradições no auto de infração, soma-se a extrema dificuldade de o administrado, agora um motorista de aplicativo, só notificado quase cinco anos depois da suposta infração (às vésperas, portanto, do implemento da prescrição), lograr comprovar que não se encontrava no local, data e horário descritos pelo agente autuador, ou que não pilota motocicletas, nem muito menos conhece aquela que, segundo o auto de infração, teria pilotado sem uso de capacete de segurança. 5. A presunção de veracidade dos fatos narrados no ato administrativo (decorrência do atributo da presunção de legitimidade) tem limites que se encontram não só na prova efetivamente produzida pelo interessado, mas também nos princípios gerais de direito e nas garantias fundamentais. O lugar-comum, segundo o qual é ao administrado que compete o ônus de provar a invalidade do ato administrativo (inclusive por inveracidade dos fatos nele anunciados), deve ceder ante a garantia constitucional da ampla defesa, tomada em acepção material, sob pena de se admitir o ônus de uma prova diabólica, de dificílima ou impossível produção pelo homem comum. 6. A fé pública que acompanha os agentes administrativos não pode servir de muleta em que se apoie a administração para eximir-se de produzir a prova que está ao seu alcance, sobretudo quando se trata de direito administrativo sancionador, ao qual -se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina- (RMS 24.559/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010). 7. Congruência deste julgamento final com a concessão da liminar, decidida por este mesmo órgão fracionário, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0019910-47.2019.8.19.0000 (Rel. Des. João Baptista Damasceno, j. 4.12.2019, unânime). 8. Provimento do recurso para anular o procedimento administrativo nº E-12/062/055224/2018, com a consequente invalidação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, acoimada ao impetrante. (TJRJ; APL 0325352-49.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 28/09/2022; Pág. 388)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA. PRETENSÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO, CUMULADO COM VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM FACE DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

1. A responsabilidade da concessionária prestadora do serviço de transporte público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, dispensando-se a comprovação do elemento subjetivo. 1.1 Outrossim, a hipótese é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, por se tratar de fato do serviço. 2. Compete ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros ou à vítima. 3. Prova documental e testemunhal que permitem concluir pela culpa exclusiva da vítima, como bem reconhecido pelo d. Juízo a quo. 3.1. Testemunha que se encontrava no interior do coletivo no dia dos fatos, na condição de passageiro, confirma que o preposto da Ré não trefegava em alta velocidade ou na contramão. Afirma que assistiu ao acidente, narrando que viu o momento em que o farol da motocicleta da vítima veio em direção ao coletivo, que ao tentar desviar da vítima, subiu na calçada, vindo a vítima a bater a cabeça no chão em razão da queda sofrida. Ressalta que o motorista prestou socorro, contudo a vítima faleceu minutos após o acidente, antes da chegada do SAMU. 3.2. Registro de Ocorrência e BRAT informam que a vítima não utilizava o capacete no momento do acidente, equipamento obrigatório de segurança, nos termos do art. 244, I, do CTB. Tal fato influiu diretamente no resultado morte, uma vez que o Auto de Exame Cadavérico atesta a causa mortis "contusão do encéfalo e hemorragia das meniges" (fls. 10/14 e 22/25). 4. Ausente o nexo causal entre a conduta praticada pelo preposto da Ré, que conduzia o coletivo com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e o dano ocorrido, ou seja, o óbito da vítima, não há que se falar em responsabilidade civil da Ré. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0017607-75.2015.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 18/08/2022; Pág. 583)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DETRAN.

Infração de trânsito. Condução de motocicleta sem capacete. Suspensão ampla do direito de dirigir. Impossibilidade. Manutenção do direito de conduzir automóveis. Anulação do ato. Dano moral. Sentença de procedência, que se mantém. Parte autora que busca o cancelamento dos atos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação, requerendo, ainda, reparação por danos morais. Parcial procedência dos pedidos, no sentido do cancelamento do ato de cassação da CNH do autor, concedendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo dos réus, não lhes assistindo razão. Condução de motocicleta sem o uso de capacete (art. 244, I, do CTB), que resultou na suspensão do direito de dirigir. Nova autuação por dirigir automóvel, sob a justificativa de estar com a CNH suspensa (art. 162, II, do CTB). Impossibilidade. Restrição especifica em relação às motocicletas, com a manutenção do direito de conduzir automóveis. Anulação do ato. Dano moral. Responsabilidade objetiva do estado, baseada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Entes públicos que respondem pelos danos que causarem no desempenho de suas atividades, independentemente de culpa, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência do vício alegado. Réus que não demonstraram qualquer elemento apto a afastar a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC. Verba indenizatória bem fixada pela sentença. Recurso desprovido. Condenação dos recorrentes em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). (TJRJ; APL 0015473-63.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 14/07/2022; Pág. 443)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. CONSTITUCIONAL.

Administrativo. Pleito inaugural formulado por cônjuge supérstite e filhos de vítima fatal de acidente automobilístico ocorrido em outubro/2016 em face de concessionária de serviço público de transporte, com vistas à compensação pecuniária a título de danos material e moral advindos de suposta imprudência do preposto da ré na condução. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Rejeição. Art. 37, §6º, da CR/88. Responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos que, ratificada pelo pretório Excelso no julgamento do recurso extraordinário nº 591.874/MS (Rel. Min. Ricardo lewandowski), com repercussão geral, inclusive em relação a terceiros não usuários do serviço público, não exclui, contudo, a necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre o fato administrativo e o resultado danoso. Condição, entretanto, não verificada na espécie. Vítima que, ao se preparar para ultrapassar à direita do coletivo parado em ponto de ônibus, elevou a velocidade de sua bicicleta, vindo, nada obstante, a ser surpreendida na diagonal pela traseira do veículo na medida em que este manobrava para retornar à pista de rolamento. Rodovia destituída de pista compartilhada, tampouco exclusiva para ciclistas. Consequente impossibilidade de o acidentado por ali trafegar, segundo vedação do art. 244, §1º, III, e §2º, do CTB. Preposto da demandada que, no momento da colisão, encontrava-se com sua atenção voltada ao lado esquerdo da pista, em velocidade moderada, ao passo que o ciclista, ao precipitar por fora do campo de visão do motorista, celeridade incompatível com o estado do trânsito ao seu redor, eliminou qualquer possibilidade de reação por parte do condutor do veículo. Conduta temerária de alto risco da vítima que, nesse lastro, representou a causa determinante e exclusiva à morte, desnaturando-se a antijuridicidade do fato administrativo, o liame de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil pretendida. Precedentes. Manutenção do decisum. Incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento. (TJRJ; APL 0087586-63.2017.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 27/05/2022; Pág. 461)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Concessionária de serviço público. Transporte coletivo. Atropelamento de ciclista em via pública. Sentença de improcedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos. Art. 37, §6º, da Constituição da República. Acervo probatório que conduz à exclusão da responsabilidade da parte ré, por culpa exclusiva da vítima. Ciclista trafegando em rodovia sem acostamento e em sentido contrário ao trânsito. Infração. Inteligência do art. 58 c/c art. 60 c/c art. 244, §1º, "b", do CTB. Culpa exclusiva da vítima. Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto. Incidência da Súmula nº330 do E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. " Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 2215075-13.2011.8.19.0021. APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. Julgamento: 14/05/2020. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível; 0000650-74.2012.8.19.0211. APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). Celso Silva FILHO. Julgamento: 15/07/2020. VIGÉSIMA TERCEIRA Câmara Cível; 0010964-53.2019.8.19.0205. APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO. Julgamento: 29/06/2020. TERCEIRA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0064684-63.2010.8.19.0038; Mesquita; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 05/04/2022; Pág. 555)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Ato administrativo a instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Pretensão voltada à exclusão do bloqueio inserido no prontuário de condutor da impetrante em razão do cometimento da infração prevista no art. 244, do CTB, considerada de natureza gravíssima à época dos fatos. Infração que passou a ser considerada de natureza leve com a edição da Resolução o CONTRAN nº 453/2013. Possibilidade. Retroatividade da norma mais benéfica. Precedentes. Sentença concessiva mantida. Remessa necessária desacolhida. (TJSP; RN 1012506-53.2021.8.26.0196; Ac. 15529562; Franca; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 29/03/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2715)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE.

Auto de infração de trânsito e procedimento administrativo. Infração do art. 244, IV, do CTB, lavrada pelo Município de São Paulo. Ilegitimidade passiva do Detran. Município de São Paulo que não figurou no polo passivo da demanda. Processo extinto sem resolução de mérito quanto a tal específico pleito. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; AC 1003338-57.2019.8.26.0338; Ac. 15377930; Mairiporã; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 08/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2350)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO DETRAN/PE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÕES DEVOLVIDAS COM CÓDIGO "RETORNO COM ERRO". NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADE DE DAR CONHECIMENTO AO AUTOR DA MULTA IMPOSTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu a segurança, para anular os atos posteriores ao cadastro da notificação (27/04/2012) da infração, e deferiu a tutela antecipada para determinar que o Detran-PE proceda com a renovação da CNH do impetrante, se não houver qualquer outro impedimento que não seja decorrente do Auto de Infração nº T041069382. 2. No presente caso, o impetrante alegou que: A) é devidamente habilitando pelo Detran-PE desde 08/06/2011, nunca tendo sido notificado de qualquer infração de trânsito; b) no ano de 2015, soube através de consulta ao órgão executivo de trânsito. Detran/PE que havia uma infração de trânsito gravíssima, que foi paga em 09/02/2015; c) em virtude disso, teve sua permissão para dirigir cancelada, também sem qualquer notificação, caracterização o cerceamento de defesa. Pugnou, ao final pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que cancelou a CNH do Impetrante, restabelecendo-se o seu direito de dirigir, e, por consequência, o desbloqueio do prontuário do Impetrante, até que lhe seja franqueada a efetiva notificação do processo administrativo, para que, assim, seja possível requerer 2ª via da CNH e/ou renová-la. 3. Não há que se falar em decadência, haja vista que questiona o impetrante o cancelamento de sua CNH que ocorreu em 03/07/2019. Considerando que o MS foi impetrado em 26/07/2019, não se verifica o decurso do prazo de 120 dias. 4. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, o que se está a avaliar é a legalidade do processo administrativo, que, no caso, dispensa a produção de outras provas além das que já existem, tanto no presente feito quanto em poder da Administração Pública. 5. De igual forma, não se cogita da ocorrência de prescrição, tendo em vista que da data em que, em tese, o impetrante teve ciência da multa (26/01/2015) até a propositura da presente ação não decorreu mais de cinco anos. 6. A preliminar de ilegitimidade suscitada pelo chefe do Detran-PE não merece prosperar, considerando que o pedido de renovação da CNH lhe é direcionado. Em suas informações o impetrado reconhece, inclusive, que não pode renovar a CNH em razão da pendência de multa gravíssima. Logo, sendo de sua responsabilidade a atribuição administrativa de formação de condutores e renovação de habilitação, detém legitimidade para compor o polo passivo da presente. 7. De acordo com os documentos acostados, o autor foi autuado em 06/04/2012 por, criança transportada na frente do condutor, sobre o tanque da moto, infração de natureza gravíssima, nos termos do art. 244, V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) (Auto de Infração nº T041069382). 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, [...] Em regra, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos (art. 282, § 1º, do CTB). [...] (STJ, Recurso Especial nº 1155667, Segunda Turma, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJE Data: 27/11/2009). 9. A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 10. No caso dos autos, verifica-se que o Histórico de Autuação acostado traz a informação de que tanto a NA (Notificação de Autuação) como a NP (Notificação de Penalidade) expedidas foram devolvidas e registradas no sistema com o código retorno com erro, após o que foram expedidos os respectivos editais. 11. Evidente, portanto, que após o retorno das notificações com erro, ao invés de tentar localizar o autor de outras formas, o réu promoveu a imediata expedição de edital, denotando não ter havido diligenciado no sentido de efetivar a notificação postal do autor, a fim de lhe conferir conhecimento da autuação e oportunidade de defesa na seara administrativa. 12. A postura do réu no sentido de se contentar com a informação reproduzida de retorno com erro, indicando que o autor não teria sido procurado para ter conhecimento, por via postal, da notificação deflagrada em seu desfavor contamina todo o processo resultante da autuação, abalando a presunção de veracidade e de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. 13. Isso porque o art. 9º, § 3º, da Deliberação nº 163/2017 do Conselho Nacional de Trânsito. CONTRAN [que alterou a Resolução CONTRAN nº 182/2005] é enfático quando diz que A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência. Além disso, o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 dispõe que Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da Lei, respeitados o disposto no § 1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. 14. No caso, diante da informação retorno com erro, não há como se presumir terem sido esgotadas as possibilidades de dar conhecimento ao autor da multa imposta, passíveis de autorizar a sua notificação por edital. Com efeito, presumir como válida, nessa circunstância, a notificação editalícia efetivada, equivaleria subverter a dinâmica do devido processo legal. 15. Considerando que se trata da aplicação da pena que impede o exercício do direito de dirigir, além da multa, e que a PRF tem o endereço do impetrante, não pode ele ser tolhido no seu direito ao devido processo legal, inclusive com notificação pessoal (recebimento de mão própria); fazendo jus, portanto, a anulação de todos os atos administrativos após a ocorrência da infração. 16. Apelações improvidas. (TRF 5ª R.; APL-RN 08014129220194058308; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 14/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS. EQUÍVOCO NO REGISTRO DA PLACA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. SEMELHANÇA DOS CARACTERES. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manuel Paulino Ribeiro na presente ação de procedimento comum, apenas para reconhecer a nulidade do Auto de Infração T163649207 e determinar a restituição do valor da multa paga. 2. A prova documental produzida revela que o veículo da marca Honda, modelo CG Titan Ks, cor azul, placa HUT-9276, registrado em nome de Manoel Paulino Ribeiro, ora apelado, foi autuado 03 (três) vezes pela PRF em decorrência das infrações de trânsito descritas nos Autos de Infração nº T163649207 (dirigir veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. Art. 252, IV da Lei nº 9.503/97), nº T163649189 (conduzir motocicleta sem capacete de segurança. Art. 244, I da Lei nº 9.503/97) e nº T163649197 (conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete. Art. 244, II da Lei nº 9.503/97), todas cometidas às 10:00h do dia 18 de outubro de 2018, na BR222, Km-41 no município de São Gonçalo do Amarante-CE. 3. O particular apresentou defesa administrativa alegando que as infrações de trânsito em questão teriam sido cometidas por meio de veículo semelhante ao seu, considerando que na data e horário indicados nos autos de infração encontrava-se em Coreaú, onde exerce suas atividades laborativas (professor de matemática da EMEIF São Joaquim). 4. Embora todas as infrações de trânsito tenham sido lavradas pela mesma autoridade, no mesmo dia e local, e as 03 defesas tenham sido realizadas na mesma peça processual, a Polícia Rodoviária Federal houve por bem acolher os argumentos apresentados apenas com relação ao Auto de Infração nº T163649197 julgando-o insubsistente em razão da probabilidade de equívoco por parte do agente ao anotar a placa do veículo, especialmente por ter sido lavrada autuação sem abordagem, uma vez que as consultas realizadas nos sistemas da PRF revelaram a existência de uma outra motocicleta com características semelhantes (motocicleta da marca Honda, cor Azul, Placa HVT-9276). 5. Além disso, ao apreciar a defesa do Auto de Infração nº T163649197, a autoridade julgadora observou que o agente da PRF deixou de descrever outros caracteres do veículo autuado, conforme estabelece o art. 280 do CTB e também de ratificar a infração nos moldes prescritos pelo Manual Brasileiro de Fiscalização. MBFT, já que no campo observação deveria haver a descrição da situação observada, ao passo que o agente apenas constou: EVADIU-SE. 6. Como se pode observar, a PRF admite a existência de duas motocicletas da marca Honda, de cor azul, cujas placas se diferem apenas por uma letra que, a depender da distância, pode ser confundida a olho nu: Letra U e letra V. Placa HUT. 9276 Motocicleta do autor. Placa HVT. 9276 Motocicleta registrada em nome de terceiro. 7. De outro giro, a decisão que indeferiu a defesa apresentada contra o Auto de Infração nº T163649207 não mencionou qualquer circunstância atinente ao caso concreto, cingindo a reafirmar a presença dos atributos dos atos administrativos, como a presunção de legalidade e veracidade. 8. Neste contexto, conforme muito bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a União incorreu em conduta contraditória e violadora aos princípios da razoabilidade e da isonomia ao deixar de julgar o Auto de Infração nº T163649207 insubsistente, haja vista que a infração de trânsito ali registrada decorre de circunstâncias idênticas àquelas que ensejaram o Auto de Infração nº T163649197, contando ainda com os memos vícios formais apontados no auto anulado administrativamente. 9. No caso concreto, o autor desconstituiu a presunção de veracidade do corpo fático motivador da autuação discutida no presente feito (Auto de Infração T163649207), o que deve conduzir à sua nulidade e à condenação da União a promover a devolução do valor atualizado da multa recolhida. 10. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida pela União majorada de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). (TRF 5ª R.; AC 08004151120204058103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 02/09/2021)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES DISTINTAS. ART. 244, I E ART. 244, II DO CTB. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O direito litigioso da presente apelação corresponde ao pedido de reforma da sentença que extinguiu sem resolução de mérito o mandado de segurança com pedido de liminar, aduzindo o apelante em suas razões a comprovação da irregularidade dos autos de infração lavrados em duplicidade, ocorrendo bis in idem. 2. Para que o impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta a simples alegação de violação de um direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente a prova pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental, portanto, é inadequada quando há necessidade de fase instrutória, com fins a provar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Observa-se que enquanto o ait sa02085923 se ocupa da infração consistente em "conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete de segurança", tipificada no art. 244, inciso I do CTB, o ait sa02085924 foi lavrado em decorrência da infração "conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem capacete de segurança", por sua vez tipificada no art. 244, inciso II do CTB; de modo que uma infração se refere ao condutor do veículo, enquanto a outra se refere ao passageiro do veículo, sendo possível a ocorrência concomitante de ambas, as quais devem ser enquadradas e autuadas de forma independente. 4. Neste trilhar, não demonstrado o direito líquido e certo pelo impetrante, bem como ausentes no recurso quaisquer argumentos aptos à modificação da sentença proferida, deve ser desprovido o presente apelo. 5. Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0000287-11.2018.8.06.0059; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 14/07/2021; DJCE 23/07/2021; Pág. 46)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEMONSTRADA.

1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção pelo crime do art. 302, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro (tipificação vigente ao tempo dos fatos), o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição, afirmando que o acidente não foi causado por culpa sua, já que adotou todos os cuidados exigidos pelo homem médio da condução da motocicleta. Sustenta, ainda, culpa exclusiva da vítima, bem como de terceiro. 2. De início, mostra-se inviável acolher o pleito absolutório, pois conforme se extrai dos autos o réu atuou com imprudência e negligência, na medida em que transportou, em sua motocicleta, mesmo sem habilitação, outras duas pessoas na garupa, estando todos sem capacete, circunstâncias estas confirmadas pelo teor do interrogatório do acusado, bem como do depoimento de Maria Adriana, que estava no veículo no momento do acidente. 3. Aqui, ao contrário do que sustenta a defesa, é sim do réu a responsabilidade pela não utilização dos equipamentos de segurança por parte da vítima, vez que o art. 55, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que os passageiros de motocicletas só poderão ser transportados utilizando capacete de segurança e em assento suplementar atrás do condutor, o que não foi observado pelo recorrente, caracterizando, portanto, quebra do dever objetivo de cuidado. A desobediência das aludidas normas configuram, inclusive, infração gravíssima punida com multa e suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 244 do CTB. 4. Importante que se diga que as alegações do réu de que a ofendida concorreu para o acidente porque estava fazendo brincadeiras com a irmã, bem como que terceiro colaborou para o fato danoso, não merecem acolhida, já que no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela culpa da vítima ou de terceiro. 5. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJCE; ACr 0000174-60.2010.8.06.0084; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 20/04/2021; Pág. 262)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. EVIDENCIADA. INFRAÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 54, II. 169 E 244, VII DO CTB. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LESÃO À INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. ART. 373, I E II DO CPC/2015.

Não há que se falar em inovação recursal quanto à tese de defesa devolvida a apreciação em sede de apelação, referente ao valor dos danos materiais experimentados pela vítima do acidente, eis que amplamente rechaçados em primeira instância. Quanto à solidariedade entre o condutor e o proprietário do veículo, o STJ tem jurisprudência pacífica quanto à sua possibilidade, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do pai do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito, uma vez demonstrado que se trata de veículo de sua propriedade. Ainda que diante da fragilidade das provas para se aferir a responsabilidade exclusiva pelo evento acidentário, sendo possível apurar como causa determinante a imprudência e negligência do condutor demandado que realiza manobra de conversão em via pública, sem que tenha visualizado a aproximação do veículo conduzido pela vítima, vindo a interceptá-la, impõe-se a sua responsabilização pelos danos decorrentes, e uma vez comprovada a condução de maneira imprudente por parte da vítima, que a impede de evitar o acidente, impõe-se acolher a sua culpa concorrente. Evidenciados danos estéticos decorrentes do evento danoso, impõe-se manter a respectiva compensação pecuniária. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Dentre os orçamentos que instruem o processo para indenização dos danos materiais configurados no conserto do veículo, deve-se adotar o de menor valor. (TJMG; APCV 0022511-10.2015.8.13.0040; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 10/11/2021; DJEMG 11/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÃNSITO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A alegada impossibilidade de subsunção da hipótese descrita no código 703-03 que regulamenta o inc. I do art. 244 do Código Brasileiro de Trânsito com a situação do impetrante à época da autuação carece de dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, assim impositiva a manutenção da sentença denegatória da segurança. (TJMG; APCV 5050134-36.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 20/04/2021; DJEMG 22/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TIPIFICADA NO ART. 244, INC. I, DO CTB. AGENTE DE TRÂNSITO. FÉ PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

Conforme disposição do art. 1.022 do CPC são cabíveis a proposição de Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no decisum vergastado. 2. Aclaratórios que não indicam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. Estando a decisão devidamente fundamentada, não está o magistrado obrigado a rebater um por um os argumentos aventados pelas partes. 3. Precedente do STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442 / PR; Ministro GURGEL DE FARIA; T5. QUINTA TURMA; DJe 01/06/2015). 4. Impossibilidade de rediscussão do mérito nesta sede recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. Edição nº 214/2021 Recife. PE, terça-feira, 23 de novembro de 2021 138. (TJPE; Rec. 0032714-16.2010.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 15/09/2021; DJEPE 23/11/2021)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO TIPIFICADA NO ART. 244, INC. I, DO CTB. AGENTE DE TRÂNSITO. FÉ PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE JÚRIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA CAPAZ DE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O cerne da controvérsia cinge-se à perquirição acerca da legalidade do processo administrativo nº 2008057691, vinculado ao auto de infração nº AA615334-7030, que imputou a pena de suspensão do direito de dirigir do autor, com tipificação no art. 244, inc. I, do CTB. 2. A ação desenvolvida pelos agentes de trânsito caracteriza- se como típico ato administrativo, portanto, revestida dos atributos próprios da espécie, entre os quais se inclui a presunção de legitimidade. 3. No caso em comento, o apelante não trouxe prova indubitável da existência de alguma irregularidade no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir ou nos autos da infração de trânsito a fim de demonstrar que não praticou a infração aludida. 4. Não comprovação de efetivo dano extrapatrimonial decorrente de ato administrativo, a justificar a indenização por danos morais 5. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de anulação do auto de infração nº AA615334-7030 e arquivamento do processo de suspensão de dirigir nº 2008057691, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0032714-16.2010.8.17.0001; Recife; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior; Julg. 16/12/2020; DJEPE 05/02/2021; Pág. 93)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO.

Caminhão da demandada que colidiu na traseira da motocicleta conduzida pelo marido da autora, que faleceu no local. Preposto da ré que conduzia regularmente o caminhão quando foi surpreendido pela motocicleta. Vítima que transitava em rodovia sem iluminação, no período noturno, sem acionar os faróis da motocicleta. Infração de trânsito prevista pelos arts. 40, I e II e 244, IV, do CTB. Presunção de culpa do veículo da retaguarda afastada. Culpa exclusiva da vítima configurada. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0022018-16.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Bicicleta conduzida pelo pai, com seu filho de 01 ano e 05 meses. Caminhão conduzido pelo réu. Queda da bicicleta provoca a morte da criança. O caso envolve responsabilidade extracontratual de natureza subjetiva. Imprescindível a prova do elemento culpa, ônus da parte autora (art. 373, inciso I, CPC). Após minuciosa análise de todo o conjunto probatório, não é possível afirmar que o réu deu causa ao acidente. De início, importante observar que um bebê estava sendo levado numa bicicleta. O art. 244, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro veda expressamente a circulação de bicicletas em rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias, bem como proíbe o transporte em bicicletas de "crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança". Fotos do local demonstram a ausência de acostamento em alguns trechos, não sendo local seguro para bicicletas. Contudo, nas fotos é possível ver alguns adultos utilizando esse meio de transporte. As provas indicam que o motorista do caminhão seguia seu caminho, nos limites da pista, em velocidade compatível, não havendo evidências de desrespeito às normas de trânsito. No caso, era a bicicleta que estava em local não apropriado, não sendo esclarecido o que, de fato, provocou a queda. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0044981-56.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 17/06/2021; Pág. 238)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1) REEXAME NECESSÁRIO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM USO DE CINTO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR CONDUTOR QUE DETINHA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMPECILHO À OBTENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE REINICIAR O PROCESSO DE HABILITAÇÃO. IMPETRANTE QUE ALMEJA A ORDEM PARA GARANTIR QUE LHE SEJA CONCEDIDA A CNH NA CATEGORIA "A", APLICANDO-SE A RECUSA DA CARTEIRA SOMENTE NA CATEGORIA "B". PERTINÊNCIA DO INTENTO. INFRAÇÃO COMETIDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL (CATEGORIA "B"). HABILITAÇÃO DA CATEGORIA "A" QUE NÃO DEVE SER AFETADA. AUSÊNCIA DE INCÚRIA NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Na condução de motocicleta e assemelhados o motorista deve ter seu direito de dirigir suspenso caso deixa de usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção (art. 244, I, do CTB). Tal sancionamento, contudo, por resultar de má conduta específica e que só pode ser realizada na direção de veículos da categoria A, não pode ser aplicado à habilitação pertinente a outras espécies de automotores. Notadamente quando a norma violada não aponta precisamente para qual habilitação é destinada. Necessidade de compreensão valorativa das normas. A conduta do motorista, ao desconsiderar norma específica pertinente à condução de motocicletas, deve gerar sancionamento coerente: Pune-se o seu direito de pilotar esses veículos, não outros. (TJSC, Apelação Cível nº 0500858-53.2013.8.24.0008, de Blumenau, Rel. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2017). 2) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA AO DIREITO DO IMPETRANTE. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE QUE CONDUZ À OBRIGAÇÃO DE O CANDIDATO REINICIAR TODO O PROCESSO DE HABILITAÇÃO. JUSTO RECEIO DE EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS CATEGORIAS A E B. AMEAÇA CARACTERIZADA. TESE RECHAÇADA. 2.1) AVENTADA DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO QUE É A DATA DO ATO COATOR, OU SEJA, A DATA EM QUE O IMPETRANTE FARIA JUS À CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, E NÃO A DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PREVENTIVAMENTE. TESE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL-RN 0313849-74.2015.8.24.0008; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sandro Jose Neis; Julg. 30/11/2021)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

Sentença de parcial procedência. Recursos dos réus. Veículo que imprudentemente colide com ciclista que transitava na margem da pista de rolamento. Aventada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Inocorrência. Primeiro réu que faltou com o dever de cautela na condução do seu veículo. Inobservância das regras de segurança do trânsito previstas nos arts. 28 e 29, § 2º, do código de trâsito brasileiro (CTB). Tese de que seria proibido à vítima trafegar de bicicleta no local onde ocorreu o acidente. Insubsistência. Art. 244 do CTB inaplicável ao caso em tela. Existência de acostamento no local. Ademais, mera ausência de acostamento na pista que não pode ser utilizada como escusa para a conduta imprudente do condutor do veículo causador da colisão. Preferência de trânsito da bicicleta (art. 58 do CTB). Obrigação dos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores. Imprudência e imperícia configuradas. Culpa exclusiva e autônoma do primeiro réu. Danos materiais. Impugnação ao quantum arbitrado ante a ausência de juntada de 3 (três) orçamentos pelo autor. Inexistência de previsão legal nesse sentido. Precedentes. Orçamento acostado condizente com os danos causados ao equipamento do autor. Danos morais. Alegada ausência de provas. Irrelevância. Abalo anímico dedutível da própria gravidade da lesão. Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleito de minoração. Descabimento. Importância adequada à proporção do dano e alinhada aos padrões desta câmara para casos semelhantes. Danos estéticos fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quantia de acordo com a magnitude do prejuízo à integridade física do autor. Suscitada pela seguradora a quebra de cláusula contratual pelo agravamento do risco (art. 768, CC). Embriaguez do segurado. Pretenso afastamento do dever de indenizar. Inacolhimento. Circunstância que não exclui a responsabilidade da seguradora de arcar com os prejuízos de terceiro prejudicado. Cláusula ineficaz perante a vítima do sinistro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Invocada excludente do dever de indenizar os danos morais e estéticos. Cláusula adicional não contratada. Risco supostamente excluído. Insubsistência. Súmula nº 402 do STJ. Cobertura dos danos corporais que compreende os danos morais e estéticos. Inexistência de cláusula expressa de exclusão. Ineficácia da simples alusão na apólice à cobertura com valor zerado. Ademais, ausência de demonstração de assentimento do segurado. Exclusão que, por consequência, não lhe pode ser oposta. Inteligência do art. 46 do CDC. Insurgência contra a condenação solidária entre segurado e seguradora. Tese de que a cobertura contratada obriga a seguradora apenas ao reembolso de seu segurado. Insubsistência. Possibilidade de condenação direta da seguradora, nos limites da apólice. Entendimento consolidado pela corte superior. Correção monetária referente aos danos morais e estéticos. Incidência a partir da data da fixação. Ausência de interesse recursal no ponto, pois o pleito está de conformidade com a sentença. Apelo não conhecido neste particular. Juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Pretendida a aplicação da taxa selic. Impossibilidade. Inteligência do art. 406 do Código Civil. Juros devidos no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso do primeiro réu desprovido. Recurso da segunda ré parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0304139-48.2016.8.24.0023; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 26/10/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão voltada à exclusão do bloqueio inserido no prontuário de condutor do impetrante em razão do cometimento da infração prevista no art. 244, I do CTB, considerada de natureza gravíssima à época dos fatos. Infração que passou a ser considerada de natureza leve com a edição da Resolução o CONTRAN nº 453/2013. Possibilidade. Retroatividade da norma mais benéfica. Precedentes. Sentença concessiva mantida. Negado provimento à remessa necessária. (TJSP; RN 1045265-81.2019.8.26.0506; Ac. 14646565; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 20/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2269)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA COM BASE NO ART. 244, II, DO CTB.

Alegação de lançamento indevido de pontos na CNH em decorrência de não ter sido encerrada a discussão administrativa. Inexistência de direito líquido e certo. Mera aplicação do preceito secundário do art. 244 do CTB. Segurança ora denegada. Remessa necessária provida. (TJSP; RN 1049897-30.2014.8.26.0053; Ac. 14581787; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 26/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2865) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão à suspensão do processo administrativo instaurado pelo Detran/SP para suspensão do direito de dirigir do impetrante após imposição da penalidade por infração ao artigo 244, I, do CTB, uma vez que a multa e a pontuação correspondentes restaram arquivadas pelo órgão municipal de trânsito responsável pela autuação. Possibilidade. Diante dos elementos constantes dos autos, é possível a verificação do fundamento relevante, motivo pelo qual deve ser reformada a r. Decisão combatida, concedendo-se a liminar pleiteada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2107476-68.2020.8.26.0000; Ac. 14278371; Serrana; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 14/01/2021; DJESP 25/01/2021; Pág. 7593)

 

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