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Art 246 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória naregulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meiode emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 77)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que se limita a sustentar a inocorrência de alterações substanciais na Lei de conversão, mostra-se manifestamente insuficiente para afastar o prejuízo da ação, exceto em relação ao vício formal, por não cotejar o novo cenário normativo com a medida provisória e não apresentar impugnação específica das novas disposições. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 5. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 6. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 7. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.100; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 12/05/2022; Pág. 78) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em Lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a Lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da Lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246, CRFB: "A Lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. " 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da Lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º, conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848/2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: "a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6/95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as Leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6/95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da Lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. " 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 3.090; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/04/2022; Pág. 37)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Representativo da controvérsia. Constitucional e previdenciário. Auxílio- doença. Data de cessação do benefício (dcb). Medidas provisórias 739/2016 e 767/2017. Lei nº 13.457/2017. Controvérsia sobre a constitucionalidade formal. Alegada violação dos artigos 62, caput e § 1º, inciso I, alínea b, e 246 da Constituição Federal. Multiplicidade de recursos extraordinários. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. (STF; RE-RG 1.347.526; SE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 23/02/2022; Pág. 4)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41-II DA LEI Nº 11.727/2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413/2008, E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO.

1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL. Para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei Federal 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória nº 413/2007, modificada pela Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei Federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62, caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. Em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. P/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. Em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AGR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AGR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei nº 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei nº 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. "(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas" (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O "produto", por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito "atividade econômica" referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame. Abril. Com. BR/negocios/as-20-empresas-que- mais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005-AGR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada IMPROCEDENTE. (STF; ADI 4.101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 01/06/2021; Pág. 173)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 67 DA LEI Nº 12.249/2010, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 5.615/1970 (LEI DO SERPRO). CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 472/2009. DISPOSITIVO INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO DA ADI 5127. SERVIÇO NACIONAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS. SERPRO. SERVIÇOS ESTRATÉGICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ASSESPRO NACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 22, XXVII, E 246 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 2º, 37, XXI, E 173, CAPUT E § 4º, DA CF. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE. LIVRE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES FUNDADAS NA SOBERANIA NACIONAL, NA INVIOLABILIDADE DO SIGILO E NA SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO. ARTS. 1º, I, 5º, XII E XXXIII, E 170, I, DA CF. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. Em 15.10.2015, no julgamento da ADI 5127, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo formalmente inconstitucional, a teor dos arts. 1º, caput e parágrafo único, 2º, caput, e 5º, LIV, da Carta Política, a inclusão de emenda, em projeto de conversão de medida provisória em Lei, versando conteúdo divorciado do seu objeto originário, afirmou, forte no princípio da segurança jurídica, a validade dos preceitos normativos resultantes de emendas a projetos de Lei de conversão, ainda que sem relação com o objeto da medida provisória, aprovados antes da data daquele julgamento. 2. Ao versar hipótese de dispensa de licitação, o art. 67 da Lei nº 12.249/2010 observa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII, da Constituição da República). 3. A modificação operada na redação do art. 22, XXVII, da CF pela EC nº 19/1998 não trouxe alteração substancial ao seu conteúdo, na fração de interesse, a afastar a alegada violação do art. 246 da Carta Política. Precedentes: ADI 3090 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 26.10.2007), ADI 1975 (Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 14.12.2001) e RE 487475 (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 06.8.2010). 4. Ao especificar hipótese de dispensa de licitação na contratação de serviços de tecnologia da informação estratégicos, o art. 67 da Lei nº 12.249/2010, Lei em sentido formal e material, atende à exigência dos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput e XXI, da CF, observados os postulados da separação de Poderes e da legalidade. O Plenário desta Suprema Corte já assentou que razões econômicas e políticas são aptas a legitimar restrições à regra geral das licitações. Precedentes: ADI 2452/SP (Relator Ministro Eros Grau, DJe 17.9.2010) e ADI 5942 (Redator p/ acórdão Ministro Luiz Fuz, DJe 08.02.2021). 5. Os postulados constitucionais da inviolabilidade do sigilo de dados pessoais (art. 5º, XII e XXXIII, da CF) e da soberania nacional (arts. 1º, I, e 170, I, da CF) reclamam a imposição de restrições ao tratamento de dados pessoais, por entidades privadas, para fins de segurança pública, defesa nacional ou segurança da informação do Estado e dos administrados. 6. Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF autorizam o legislador a restringir o livre exercício de atividade econômica para preservar outros direitos e valores constitucionais, destacando-se, no caso de serviços estratégicos de tecnologia da informação contratados pela União, os imperativos da soberania, da segurança nacional e da proteção da privacidade de contribuintes e destinatários de programas governamentais. Interesse público a legitimar decisão do legislador no sentido da prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim. 7. Inocorrência de vulneração aos arts. 2º, 22, XXVII, 37, XXI, 173, caput e § 4º, e 246 Constituição da República. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF; ADI 4.829; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 22/04/2021; Pág. 75) Ver ementas semelhantes

 

COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003. LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE. ISONOMIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO-CONFISCO.

1. Não há impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição. 2. A majoração da alíquota de 3% para 7,6%, para as empresas optantes pela tributação considerado o lucro real foi realizada juntamente com a instituição da não-cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos (o artigo 3º da Lei nº 10.833). 3. É constitucional a previsão em Lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. (STF; RE 570.122; RS; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Edson Fachin; DJE 07/12/2020; Pág. 74)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 6º, 62, CAPUT, 193 E 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.271.834; SP; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/11/2020; Pág. 96)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 195, § 12, DA CF. MP Nº 66/02. ARTIGO 246 DA CF. LEI Nº 10.637/02. PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO. CONTEÚDO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO NA SISTEMÁTICA CUMULATIVA. CRITÉRIO DE DISCRÍMEN COM EMPRESAS QUE APURAM O IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. VEDAÇÃO DE CRÉDITOS COM GASTOS DE MÃO DE OBRA. RESPALDO NA TÉCNICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXCLUSÃO DA NORMA GERAL DE RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FINALIDADE ALMEJADA. IMPERFEIÇÕES LEGISLATIVAS. AUSÊNCIA DE RACIONALIDADE E COERÊNCIA DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DAS ATIVIDADES SUJEITAS À NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES SUJEITOS AOS MESMOS ENCADEAMENTOS ECONÔMICOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. MOMENTO DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISÃO. TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO "’APELO AO LEGISLADOR’ POR ‘FALTA DE EVIDÊNCIA’ DA OFENSA CONSTITUCIONAL".

1. As medidas provisórias que originaram as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 não vieram regulamentar uma Emenda Constitucional específica, mas tão somente instituir nova disciplina tributária envolvendo contribuições que já eram cobradas anteriormente. 2. A norma constitucional que cuidou da contribuição não cumulativa (art. 195, § 12, da Constituição) foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003. O art. 246 da Constituição foi objeto da Emenda Constitucional nº 32/2001 e só a regulamentação das emendas constitucionais promulgadas entre 1º de janeiro de 1995 a 12 de setembro de 2001, data da publicação da Emenda Constitucional nº 32, é que não pode ser efetivada por medidas provisórias. 3. No momento em que surgiu a não cumulatividade do PIS/COFINS, não havia nenhum indicativo constitucional quanto ao perfil e à amplitude do mecanismo. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 42/03, a não cumulatividade das contribuições incidentes sobre o faturamento ou a receita não pôde mais ser interpretada exclusivamente pelas prescrições das Leis ordinárias. É de se extrair um conteúdo semântico mínimo da expressão "não cumulatividade", o qual deve pautar o legislador ordinário, na esteira da jurisprudência da Corte. Precedentes. 5. O § 12 do art. 195 da Constituição autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo. Ao cuidar da matéria quanto ao PIS/ COFINS, o texto constitucional referiu apenas que a Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não cumulativas, deixando de registrar a fórmula que serviria de ponto de partida à interpretação do regime. Diferentemente do IPI e dos ICMS, não há no texto constitucional a escolha dessa ou daquela técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o faturamento ou a receita. 6. Ao exercer a opção pela coexistência da cumulatividade e da não cumulatividade, o legislador deve ser coerente e racional, observando o princípio da isonomia, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais e discriminações arbitrárias ou injustificadas. A racionalidade é pressuposto do ordenamento positivo e de sua interpretação, conforme sedimentado na jurisprudência da Corte. 7. Diante de contribuições cuja materialidade é a receita ou o faturamento, a não cumulatividade dessas contribuições deve ser vista como técnica voltada a afastar o "efeito cascata" na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços. 8. Os objetivos propalados na exposição de motivos das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 de harmonização, de neutralidade tributária e de correção dos desequilíbrios na concorrência devem direcionar o legislador no processo gradual de inserção da cobrança não cumulativa para todos os contribuintes de um setor econômico, mediante a graduação das bases de cálculo e das alíquotas (art. 195, § 9º CF), de modo a não acentuar ainda mais as distorções geradas pela cumulatividade. 9. O modelo legal, em sua feição original, abstratamente considerado, embora complexo e confuso, mormente quanto às técnicas de deduções (crédito físico, financeiro e presumido) e aos itens admitidos como créditos, não atenta, a priori, contra o conteúdo mínimo de não cumulatividade que pode ser extraído do art. 195, § 12, da Constituição. 10. O § 9º do art. 195, ao autorizar alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão de determinados critérios (atividade econômica, utilização intensiva de mão de obra, porte da empresa ou condição estrutural do mercado de trabalho), não exime o legislador de observar os princípios constitucionais gerais, notadamente a igualdade. 11. A manutenção das pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado na sistemática cumulativa (Lei nº 9.718/98) e a inclusão automática daquelas obrigadas a apurar o IRPJ com base no lucro real no regime da não cumulatividade, por si sós, não afrontam a isonomia ou mesmo a capacidade contributiva. 12. A não cumulatividade do PIS/COFINS, por si só, é incapaz de autorizar, a favor do contribuinte, crédito que decorra de gasto com mão de obra paga a pessoa física. Isso porque o valor recebido pela pessoa física em razão de sua mão de obra não é onerado com PIS/COFINS. 13. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com as redações originais, adotaram a sistemática de regular a não cumulatividade como norma geral (art. 1º), incluindo todos os setores da atividade econômica no novo regime de apuração do PIS/COFINS. Em seguida, nos arts. 8º e 10, respectivamente, as referidas Leis trouxeram uma norma especial excludente. 14. Longe de atingir as finalidades almejadas, as sucessivas alterações legislativas acabaram por acentuar as imperfeições e a ausência de racionalidade na seleção das atividades econômicas do setor de prestação de serviços que comporiam a não cumulatividade (norma geral) e a cumulatividade (norma especial excludente), como determina o art. 195, § 12, da Constituição. A sistemática legal, que originariamente foi pensada com o objetivo de eliminar a possibilidade de ocorrência do efeito cascata, na atualidade, se insere muito mais no contexto de mera política de concessão de benefícios fiscais de redução dos montantes mensais a serem recolhidos. 15. No estágio jurídico atual, não há como afirmar, de forma peremptória, que as desonerações de diversas atividades do setor de serviços não se fizeram à custa de um brutal aumento da carga tributária de contribuintes sujeitos aos mesmos encadeamentos econômicos na prestação de serviços. 16. Não é razoável declarar a inconstitucionalidade da legislação por conta das imperfeições sistêmicas e fazer com que tudo retorne para o regime cumulativo. Nem é sensato permitir que o Poder Judiciário diga que todo o setor de prestação de serviço deva, necessariamente, ficar submetido ao regime cumulativo. Também não é correto declarar uma inconstitucionalidade em menor extensão para atingir apenas determinados contribuintes. Afinal, o sistema tributário é traçado para ser universal. 17. Dadas a ausência de elementos que possam corroborar e evidenciar que o legislador, no momento da elaboração da Lei, estaria em condições de identificar o estado de inconstitucionalidade e a dificuldade de se precisar o momento exato em que teria se implementado a conversão do estado de inconstitucionalidade em uma situação de invalidade, é de se adotar, para o caso concreto, a técnica de controle de constitucionalidade do "apelo ao legislador por falta de evidência de ofensa constitucional". 18. Embora a Lei nº 10.637/02, em seu estágio atual, não satisfaça a justiça e a neutralidade desejadas pelo legislador, a sistemática legal da não cumulatividade tem grande relevância na prevenção dos desequilíbrios da concorrência (art. 146-A, CF) e na modernização do sistema tributário brasileiro, devendo ser mantida, no momento, a validade do art. 8º da Lei nº 10.637/02, bem como do art. 15, V, da Lei nº 10.833/03, devido à falta de evidência de uma conduta censurável do legislador. 19. É necessário advertir o legislador ordinário de que as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/04, inicialmente constitucionais, estão em processo de inconstitucionalização, decorrente, em linhas gerais, da ausência de coerência e de critérios racionais e razoáveis das alterações legislativas que se sucederam no tocante à escolha das atividades e das receitas atinentes ao setor de prestação de serviços que se submeteriam ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/98 (em contraposição àquelas que se manteriam na não cumulatividade). 20. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF; RE 607.642; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 09/11/2020; Pág. 60)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS DE SEGUROS, RESSEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO SECURITÁRIO E FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA E NÃO CONFISCO.

1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL. Para empresas de seguros, resseguros, vida e previdência privada e saúde suplementar estabelecidas pela Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei Federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, posteriormente modificado pelas EC 47/2005 e 103/2019, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AGR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AGR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 3. O critério utilizado pela Lei nº 13.169/2015 para elevar a contribuição de 15% para 17 e 20%, foi a atividade econômica dos contribuintes. 4. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 5. A disposição constitucional não faz referência à referibilidade na implementação das alíquotas diferenciadas, o que legitima a incidência da maneira prevista na Lei impugnada. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento formado com Repercussão Geral, já reconheceu a legitimidade da legislação que equipara, para fins tributários, a sistemática de tributação das instituições financeiras e empresas de seguros em geral. RE 598572, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 30/3/2016. 7. A consulta às informações divulgadas pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP. Dá conta de que em alguns segmentos de seguros, como, por exemplo nos contratos de Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL e Vida Geradora de Benefícios Livres - VGBL, a concentração do mercado chega a 93% nas mãos das cinco maiores empresas do setor, todas instituições financeiras, o que só demonstra a simbiose entre as empresas de seguros e as instituições financeiras em geral no exercício das respectivas atividades econômicas. 8. In casu, uma análise mais densa da legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional a partir de preceitos econômicos não leva à imposição do controle da jurisdição constitucional. 9. "(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas" (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 10. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 11. As seguradoras e instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto que as atividades das seguradoras, bem como aquela de intermediação financeira do acesso ao capital, exercida por instituições financeiras, franqueiam a atividade econômica do país e permitem a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as seguradoras e instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O "produto", por excelência, gerado pelas empresas do segmento securitário é o resultado obtido a partir dos prêmios auferidos em oposição às indenizações pagas. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito "atividade econômica" referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma empresa de seguros deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade securitária (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar baixíssima arrecadação para o potencial do mercado. 17. O mercado de seguros concentrado como o brasileiro, assegura que a demanda por seguro de automóveis, por exemplo, é inelástica no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse contrato. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos tanto em 2008 quanto pela norma impugnada, de 2015, não afetaram a contratação de operações de seguro no país, conforme mostra o exame da tabela da evolução das receitas das companhias seguradoras, divulgada pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP (www. Susep. Gov. BR). 19. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. Não há tributação desarrazoada ou violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 20. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras e seguradoras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061- AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005- AGR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 21. Os princípios da livre iniciativa e livre concorrência invocam a liberdade de empreender consagrada no Texto Constitucional. De um lado, o exercício da atividade econômica não deve ser obstado pelo Estado, de outro, compete ao ente estatal estabelecer os limites da atuação para que a concorrência justa aconteça. 22. O Supremo Tribunal Federal entende que as medidas tributárias que prejudicam a livre iniciativa e a livre concorrência são aquelas atitudes comissivas praticadas pelo Estado que se caracterizam como sanção política. Precedentes: RE 565048, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2014; ADI 5135, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9/11/2016. 23. A alegação de que a tributação acaba por afetar direta e negativamente as condições de competitividade no mesmo mercado e em relação os mesmos contribuintes, em vista do porte das empresas que compõem o setor, não procede. 24. A concentração do mercado de seguros nas mãos dos cinco maiores grupos vem paulatinamente sendo reduzida, mesmo com o aumento da contribuição à seguridade social de maneira indistinta a todas as empresas do ramo, conforme demonstram relatórios da SUSEP. 25. O efeito confiscatório da tributação deve levar em conta o limite da capacidade do cidadão de viver e se desenvolver, sempre observada a carga global a que o contribuinte está submetido. 26. In casu, a utilização do precedente formado nos auto da ADI-MC 2.010, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 12/4/2002 não se mostra razoável para fins comparativos. No precedente julgava-se questão relativa a servidores públicos aposentados, pessoas físicas; nesta demanda julga-se o efeito confiscatório para empresas seguradoras. No julgado anterior há elementos vitais postos em consideração para a aferição do efeito confiscatório, tais como as despesas com saúde, alimentação, moradia, etc. ; no caso, o que pode se encontrar em jogo para uma empresa seguradora é pura e simplesmente a sua capacidade de gerar lucro operacional. 27. A atividade exercida pelas seguradoras não é onerada por tributos incidentes sobre a atividade produtiva. O resultado de suas operações está todo ele materializado em seu lucro. As entidades de seguros, de maneira substancial, não comercializam bens ou serviços, tal qual outros segmentos econômicos que contam com alíquotas menores de incidência da CSLL, mas arcam com tributos sobre a produção. Neste particular, a tributação mais onerosa não se mostra confiscatória. 28. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada IMPROCEDENTE. (STF; ADI 5.485; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 13/08/2020; Pág. 37)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41-II DA LEI Nº 11.727/2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413/2008, E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO.

1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL. Para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei Federal 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória nº 413/2007, modificada pela Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei Federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62, caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. Em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. P/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. Em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AGR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AGR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei nº 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei nº 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. "(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas" (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O "produto", por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito "atividade econômica" referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame. Abril. Com. BR/negocios/as-20-empresas-que- mais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005-AGR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada IMPROCEDENTE. (STF; ADI 4.101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 16/06/2020; DJE 06/07/2020; Pág. 21)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DA LEI 13.169/2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675/2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS DE SEGUROS, RESSEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO SECURITÁRIO E FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA E NÃO CONFISCO.

1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. CSLL. Para empresas de seguros, resseguros, vida e previdência privada e saúde suplementar estabelecidas pela Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei Federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. 2. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, posteriormente modificado pelas EC 47/2005 e 103/2019, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AGR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895-AGR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059-AGR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 3. O critério utilizado pela Lei nº 13.169/2015 para elevar a contribuição de 15% para 17 e 20%, foi a atividade econômica dos contribuintes. 4. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 5. A disposição constitucional não faz referência à referibilidade na implementação das alíquotas diferenciadas, o que legitima a incidência da maneira prevista na Lei impugnada. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento formado com Repercussão Geral, já reconheceu a legitimidade da legislação que equipara, para fins tributários, a sistemática de tributação das instituições financeiras e empresas de seguros em geral. RE 598572, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 30/3/2016. 7. A consulta às informações divulgadas pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP. Dá conta de que em alguns segmentos de seguros, como, por exemplo nos contratos de Plano Gerador de Benefícios Livres - PGBL e Vida Geradora de Benefícios Livres - VGBL, a concentração do mercado chega a 93% nas mãos das cinco maiores empresas do setor, todas instituições financeiras, o que só demonstra a simbiose entre as empresas de seguros e as instituições financeiras em geral no exercício das respectivas atividades econômicas. 8. In casu, uma análise mais densa da legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional a partir de preceitos econômicos não leva à imposição do controle da jurisdição constitucional. 9. "(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas" (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 10. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 11. As seguradoras e instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto que as atividades das seguradoras, bem como aquela de intermediação financeira do acesso ao capital, exercida por instituições financeiras, franqueiam a atividade econômica do país e permitem a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as seguradoras e instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O "produto", por excelência, gerado pelas empresas do segmento securitário é o resultado obtido a partir dos prêmios auferidos em oposição às indenizações pagas. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito "atividade econômica" referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma empresa de seguros deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade securitária (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar baixíssima arrecadação para o potencial do mercado. 17. O mercado de seguros concentrado como o brasileiro, assegura que a demanda por seguro de automóveis, por exemplo, é inelástica no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse contrato. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos tanto em 2008 quanto pela norma impugnada, de 2015, não afetaram a contratação de operações de seguro no país, conforme mostra o exame da tabela da evolução das receitas das companhias seguradoras, divulgada pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP (www. Susep. Gov. BR). 19. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. Não há tributação desarrazoada ou violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva. 20. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras e seguradoras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061- AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005- AGR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 21. Os princípios da livre iniciativa e livre concorrência invocam a liberdade de empreender consagrada no Texto Constitucional. De um lado, o exercício da atividade econômica não deve ser obstado pelo Estado, de outro, compete ao ente estatal estabelecer os limites da atuação para que a concorrência justa aconteça. 22. O Supremo Tribunal Federal entende que as medidas tributárias que prejudicam a livre iniciativa e a livre concorrência são aquelas atitudes comissivas praticadas pelo Estado que se caracterizam como sanção política. Precedentes: RE 565048, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2014; ADI 5135, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 9/11/2016. 23. A alegação de que a tributação acaba por afetar direta e negativamente as condições de competitividade no mesmo mercado e em relação os mesmos contribuintes, em vista do porte das empresas que compõem o setor, não procede. 24. A concentração do mercado de seguros nas mãos dos cinco maiores grupos vem paulatinamente sendo reduzida, mesmo com o aumento da contribuição à seguridade social de maneira indistinta a todas as empresas do ramo, conforme demonstram relatórios da SUSEP. 25. O efeito confiscatório da tributação deve levar em conta o limite da capacidade do cidadão de viver e se desenvolver, sempre observada a carga global a que o contribuinte está submetido. 26. In casu, a utilização do precedente formado nos auto da ADI-MC 2.010, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 12/4/2002 não se mostra razoável para fins comparativos. No precedente julgava-se questão relativa a servidores públicos aposentados, pessoas físicas; nesta demanda julga-se o efeito confiscatório para empresas seguradoras. No julgado anterior há elementos vitais postos em consideração para a aferição do efeito confiscatório, tais como as despesas com saúde, alimentação, moradia, etc. ; no caso, o que pode se encontrar em jogo para uma empresa seguradora é pura e simplesmente a sua capacidade de gerar lucro operacional. 27. A atividade exercida pelas seguradoras não é onerada por tributos incidentes sobre a atividade produtiva. O resultado de suas operações está todo ele materializado em seu lucro. As entidades de seguros, de maneira substancial, não comercializam bens ou serviços, tal qual outros segmentos econômicos que contam com alíquotas menores de incidência da CSLL, mas arcam com tributos sobre a produção. Neste particular, a tributação mais onerosa não se mostra confiscatória. 28. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada IMPROCEDENTE. (STF; ADI 5.485; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 16/06/2020; DJE 06/07/2020; Pág. 23)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 214/2004. MODIFICAÇÃO DAS LEIS NS. 9.478/1997 E 9.847/1999. REGULAMENTAÇÃO DA INTRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA. ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DOS COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9/1995 E AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Observados os pressupostos constitucionais de urgência e relevância na alteração do caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997: Atribuição à Agência Nacional do Petróleo da competência para regulação, contratação e fiscalização da indústria dos combustíveis renováveis pela Medida Provisória n. 214/2004. 2. Ausência de afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 9/1995 e ao art. 246 da Constituição da República: A Medida Provisória n. 214/2004 não regulamenta o monopólio da União sobre as atividades econômicas relacionadas a petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos fluidos e derivados. 3. Ação julgada prejudicada quanto ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478/1997 e ao inc. II do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847/1999 e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n. 9.478/1997. (STF; ADI 3.326; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 27/03/2020; DJE 15/04/2020; Pág. 74)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PIS/COFINS. RECEITAS TRANSFERIDAS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, INCISO III, DA LEI Nº 9.718/98. REGRA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do CPC/2015, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e precisa, a questão relativa à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos a esse título sobre as receitas repassadas às subempreiteiras da parte autora, ao consignar que: (i) “1. Segundo entendimento do STJ, o inc. III do § 2º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, que previu que as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas não seriam incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, não chegou a ter aplicabilidade, mesmo antes de sua revogação, em face da ausência de regulamentação pelo Poder Executivo (REsp 776.965/PR e REsp 505.057/RS) ”; e ainda que (ii) “2. Não se excluem da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, tanto porque o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de eficácia contida e condicionada, enquanto vigorou não foi regulamentado pelo Poder Executivo, quanto pela sua revogação expressa pela Medida Provisória n. 1991- 18/2000”. 3. A Turma Julgadora reformou, integralmente, a sentença que havia condenado a ré a restituir à autora os valores recolhidos a título de PIS e COFINS sobre as receitas repassadas às subempreiteiras, no período em que vigorou o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, julgando improcedente a pretensão deduzida em juízo e, por consequência, prejudicada a apelação da parte autora. 4. Deve ser afastada, portanto, a alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso no exame da apelação da embargante na parte concernente aos honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a controvérsia em que se discute a fixação da base de cálculo para cobrança da PIS e da COFINS é regulada pela norma infraconstitucional. Precedentes: RE 598.680-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 13.10.2011, e RE 555.327-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 28.08.2010. 6. Nessa perspectiva, a questão atinente à exclusão das receitas transferidas a terceiros da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS repousa na esfera da legalidade da norma do art. 3º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.718/98, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em violação aos arts. 246 e 154, I, da CF/1988, nem em violação ao princípio da não cumulatividade. 7. A omissão hábil a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se indispensável o pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, analisou as questões postas no recurso interposto pelo(a) embargante, que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria em julgamento. 8. É pacífico, na jurisprudência desta Corte e na do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa. 9. Saliente-se que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015 e, conforme demonstrado, não há qualquer omissão no julgado embargado. 10. Por fim, quanto aos dispositivos legais pré-questionados nos embargos de declaração, incide o disposto no art. 1.025 do CPC/2015: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 11. Embargos rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-Ap-RN 0017961-64.2002.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 21/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. LEIS 10.637 E 10.833. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 195, §12, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO SANADA.

1. Recebidos os autos para reanálise, por força do decisum proferido no Recurso Especial nº 1.786.295/DF (fls. 248/250), que determinou o retorno dos autos à origem para explicitar omissão sobre a tese de que apenas as empresas sujeitas à tributação sobre o lucro real (e não pelo lucro presumido ou arbitrado) devem submeter-se à sistemática de recolhimento prevista nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 2. A Medida Provisória n. 135/2003, de 30/10/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, para a COFINS e a edição da MP n. 66/2002, de 29/08/2002, convertida na Lei n. 10.637/2002, para o PIS, não violaram o art. 246 da CF/1988, eis que não criaram novo tributo, nem regulamentaram os já existentes com base no art. 195 da Constituição. 3. As medidas provisórias complementaram a disposição normativa da exação, qual seja, a Lei nº 9.718/98, instituindo o sistema de não cumulatividade do PIS e da COFINS, em consonância com o parágrafo 12 do dispositivo constitucional. 4. O art. 195, §12, da Constituição Federal permite que o legislador ordinário atribua ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS características diversas do regime pertinente ao ICMS e ao IPI. 5. O dispositivo constitucional não traçou as balizas para evitar a incidência em cascata das contribuições, ante à distinção da hipótese de incidência dos dois impostos em relação às contribuições. 6. As Leis de números 10.637/2002 e 10.833/2003, em observância ao art. 195, §12, da CF/88, que delegou à Lei a definição dos setores para os quais a COFINS seria não cumulativa, previram as atividades sujeitas ao novo regime, dele excluíram as pessoas jurídicas tributadas como base no lucro presumido ou arbitrado e aumentaram suas alíquotas. 7. As Leis impugnadas não violaram os princípios da isonomia e da capacidade contributiva ao sujeitar as empresas prestadoras de serviços submetidas ao lucro real às suas inovações e manter as empresas optantes pelo lucro presumido sujeitas aos ditames da Lei nº 9.718/98. 8. O discrímen escolhido para a diferença de tratamento entre contribuintes que adotam o lucro real ou o lucro presumido é razoável e autoriza o aumento de alíquotas para o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, devendo prevalecer enquanto não houver evidências de sua desvalia ou de distorções relevantes. 9. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado de fls. 181/188. (TRF 1ª R.; EDcl-Ap-RN 0033795-02.2009.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 24/01/2020)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGUROS PRIVADOS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 675/2015. VALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Não restou demonstrado qualquer vício formal ou violação à norma constitucional em relação ao disposto na Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei nº 13.169/15, que majorou a alíquota da CSLL para 20%, entre 1º/09/2015 e 31/12/2018, e 15%, a partir de 1º/1/2019, em relação às pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 105/2011. 2. O Supremo Tribunal Federal já analisou a aludida medida provisória em diversos julgados, reconhecendo sua validade e a possibilidade de majoração das alíquotas da contribuição social sobre o lucro líquido, rechaçando a alegação de violação ao artigo 246 da Constituição da República, visto que não regulamentou Emenda Constitucional, bem como suposta infringência à isonomia, sob o fundamento de que é firme o entendimento no sentido da possibilidade de se estabelecerem alíquotas diferenciadas de contribuição social em razão, dentre outros critérios, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 3. Em relação aos requisitos da MP em comento, o Pretório Excelso assentou que a majoração da alíquota da CSLL por medida provisória não ofende o texto constitucional e somente é dado ao Judiciário invalidar a iniciativa presidencial para editar medida provisória por ausência de seus requisitos em casos excepcionais de cabal demonstração de inexistência de relevância e de urgência da matéria veiculada, apontando, ainda, que o recolhimento da contribuição com alíquota diferenciada por empresa que atua no ramo de seguros, tal como as recorrentes, e previdência privada, não ofende o princípio da isonomia. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0131517-37.2015.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; DEJF 13/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITO INTEGRATIVO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

1. Determinando o STJ o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que sejam reapreciados os aclaratórios, ante a ocorrência de omissões. 2. De fato, verificada omissão quanto à apreciação da violação ao art. 246 da CF, bem como do alegado confisco decorrente da alteração de alíquotas da CSSL estabelecida pela Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei Federal 13.169/2015. 3. A MP 675/2015, convertida na Lei Federal 13.169/2015, apenas elevou alíquota da CSLL para algumas das pessoas jurídicas, cuja tributação já havia sido estabelecida pela Lei n. 7.689/88. Não houve, dessa maneira, regulamentação do art. 195, § 9º da CF, de modo que inocorrente qualquer ofensa ao art. 246 da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, possui sedimentada orientação no sentido de que a majoração de alíquota de que a majoração de alíquota por meio de medida provisória não representa violação ao referido dispositivo constitucional. 4. Não há ofensa ao princípio do não-confisco visto não haver nos autos indicativo de que a proporcionalidade entre a incidência da contribuição e a capacidade contributiva tenha sido desrespeitada. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2898, assentou compreensão no sentido de que o efeito confiscatório não pode ser analisado de modo isolado, como pretendeu a parte impetrante, devendo ser analisada a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte. 6. No mais, imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. O decisum consignou de modo expresso que não houve violação ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva. 7. Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5485, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, firmou compreensão no sentido de que a diferenciação de alíquotas da CSLL para as empresas de seguro, como no caso destes autos, estabelecidas pela Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei Federal 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional. Na oportunidade, restou expressamente afastada a alegada violação ao art. 246 da CF, bem como aos princípios do não-confisco, da isonomia e da capacidade contributiva. Ou seja, nos mesmos moldes da orientação deste órgão fracionário. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0018422-12.2015.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 24/11/2020; DEJF 27/11/2020)

 

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRESUMIDO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.807-2/99. SUSPENSÃO. ABRIL A DEZEMBRO DE 1999. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

No tocante à alegada ofensa ao art. 246 da CF, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, reconhece que a medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal, ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição no que toca à matéria (RE 146.733/SP, RE 138.284/CE e RE 181.664/RS). Precedentes dessa Corte -É certo, que a Medida Provisória nº 1.807-2, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, logo, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. -Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, já que este princípio, por força do artigo 150, § 1º, da CF, não se aplica ao IPI, em razão da sua natureza extra-fiscal. -Por fim, inexiste afronta a princípio constitucional, visto que o regime tributário a que se encontra vinculado o IPI, o da extrafiscalidade, autoriza o Poder Públicoa intervir no mercado interno e no comércio exterior na persecução dos interesses do país. -Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005775-19.2005.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/06/2020; DEJF 01/07/2020)

 

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA MP 664/2014, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/2015. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da MP 664 de 2014 e da Lei nº 13.135/2015, que limitaram a duração da cota do benefício aos cônjuges e companheiros, conforme o tempo de casamento e união estável. Quanto à impugnação por vício formal fundada em ofensa ao art. 62 da CF, o SFT já assentou que o controle judicial dos pressupostos de urgência e relevância se reveste de caráter excepcional, e apenas se legitima quando patente o excesso no exercício da discricionariedade do Presidente da República. No caso, tal exorbitância não se verifica da leitura da exposição de motivos da MP 664. Ainda, não afronta o art. 246 da CF medida provisória que regulamente dispositivo constitucional meramente reposicionado por emenda posterior a 1995 (STF).2. Em se tratando de direito fundamental, constatada redução de acesso à prestação previdenciária, cumpre verificar se a medida legal restritiva é condizente e proporcional aos objetivos perseguidos pelo legislador e se tais medidas visam a garantir continuidade do próprio direito social. O novo regramento encontra amparo nos princípios da seletividade, da responsabilidade e do equilíbrio atuarial e financeiro, que informam a organização da seguridade social (art. 194, parágrafo único, CF). 3. Inexiste violação ao princípio isonômico, visto que a diferença entre as situações e graus de dependência econômica, conforme a duração da união ou a colaboração histórica do instituidor no orçamento familiar, justifica o tratamento desigual, sem deixar o cônjuge ou companheiro a descoberto de proteção previdenciária. 4. Recurso não provido. (JEF 4ª R.; RCv 5003527-78.2019.4.04.7203; SC; Segunda Turma Recursal de SC; Rel. Des. Fed. Erika Giovanini Reupke; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 09/07/2020)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 398/2007, CONVERTIDA NA LEI 11.652/2008. AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO. POSTERIOR REVOGAÇÃO E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL QUE PRESSUPÕE FLAGRANTE ABUSO NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS QUE NÃO VISAM A REGULAMENTAR TEXTO CONSTITUCIONAL ALTERADO POR EMENDA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA POR MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

1. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência, o que não se verifica no caso concreto. 2. O artigo 246 da Constituição Federal veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da EC 32/2001. 3. In casu, a medida provisória em exame não visou a densificar o conteúdo do texto constitucional abrangido pela vedação contida no artigo 246 da CRFB, mas sim a dar cumprimento às determinações constitucionais constantes dos artigos 21, XII, a, e 175, caput, da Carta Maior, mediante expedição de autorização normativa para a criação de empresa estatal voltada à exploração de serviços de radiodifusão pública. 4. O artigo 62, § 1º, I, d, da Constituição veda a edição de medida provisória sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3º, da CRFB. 5. In casu, a medida provisória não inova em matéria orçamentária, porquanto determinou (I) a incorporação, pela EBC, do patrimônio anteriormente pertencente à RADIOBRÁS, tendo em vista que a primeira passou a exercer as funções desempenhadas pela segunda, sucedendo-a nos seus direitos e obrigações; e (II) a readequação de contrato de gestão antes celebrado pela União, procedendo, pois, a mero remanejamento de verbas destinadas, inicialmente, a entidades que tiveram suas funções absorvidas pela EBC. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade quando da revogação superveniente do ato normativo impugnado ou do exaurimento de sua eficácia. Precedentes: ADI 4.058, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 14/2/2019; ADI 1.454/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 3/8/2007; ADI 1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 29/4/2005. 7. A ausência de impugnação específica dos artigos 1º a 3º da Lei nº 11.652/2008 impossibilita o conhecimento da ação quanto ao ponto. Precedentes: ADI 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 7/11/2018; ADI 4.647, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21/6/2018. 8. Ação direta PARCIALMENTE CONHECIDA e, nesta parte, julgados IMPROCEDENTES os pedidos. (STF; ADI 3.994; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 23/08/2019; DJE 09/09/2019; Pág. 15)

 

PROCESSO LEGISLATIVO. ADI. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.815/1999 E REEDIÇÕES. REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROMOÇÕES. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Revogação dos artigos 1º e 2º da MP nº 1.815/1999 pela MP nº 1.909-15/1999. Perda parcial do objeto da ação. 2. Artigo 3º da MP nº 1.815/1999, ainda em vigor, por meio da MP nº 2.225-45/2001. Supressão do adicional por tempo de serviço compatível com o art. 246 CF, uma vez que a matéria não foi objeto de emenda constitucional. 3. Ação conhecida em parte e nesta parte julgada improcedente. (STF; ADI 1.975; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 19/03/2019) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSSL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR MEDIDA PROVISÓRIA. MP 1807/99. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que não contraria a Constituição da República a majoração de alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por medida provisória (ARE 809509, Relator Min. Cármen Lúcia, publicado em DJe 07/08/2014). Precedentes: RE 636.319- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 25.10.2011 e RE nº 798.271/PE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/2/16. 2. Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região também asseverou que “quanto à Contribuição Social sobre o Lucro. CSSL, não há que se falar em violação ao art. 246 da Constituição Federal, porquanto a Medida Provisória n. 1.807 suas reedições não regulamentaram o art. 195, I, da Carta Magna, eis que a CSSL já havia sido instituída pela Lei n. 7.689/88, limitando-se à referida Medida Provisória à majoração da alíquota da contribuição em tela. ” (AC 0032969-76.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1. Sétima Turma, e-DJF1: 28/11/2014) 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000046-50.2007.4.01.3307; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rafael Leite Paulo; DJF1 25/01/2019)

 

TRIBUTÁRIO. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP Nº 413/08 CONVERTIDA NA LEI Nº11.727/08. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

1. Não se conhece do agravo de instrum ento convertido em retido, cuja reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973 não ocorreu. 2. O tratam ento diferenciado dispensado às instituições financeiras deu-se em razão da atividade econôm ica desenvolvida pelo segm ento, tendo sido atendidos, nesta hipótese, os princípios da capacidade contributiva, da isonom ia, da justiça social e da solidariedade. 3. A referibilidade das contribuições sociais incidentes sobre o faturam ento e lucro está presente no benefício geral a toda a sociedade, em observância ao princípio da solidariedade social e dicção do art. 195, inciso I da Constituição Federal. 4. A cobrança da CSLL com alíquota de 15%, estabelecida pela Lei nº 11.727/08 atende ao preceito constitucional inserto no art. 195, parágrafo 6º da Constituição Federal, já que decorridos m ais de noventa dias, contados da data da edição da m edida provisória, não ocorrendo, destarte, violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. 5. A jurisprudência do Suprem o Tribunal Federal e desta Corte Regional é pacífica no sentido de ser constitucional a fixação de alíquota diferenciada da Contribuição Social sobre o Lucro. CSLL para os segm entos vinculados ao Sistem a Financeiro Nacional, bem com o reconhecem a possibilidade de m ajoração da referida exação por m eio de m edida provisória. 6. A MP nº 413/08, convertida na Lei nº 11.727/08, não regulam entou o inciso I do art. 195, alterado pela Em enda Constitucional nº 20/98, m as prom oveu m odificações na alíquota da CSLL, fato que não caracteriza regulação da m atéria, tam pouco se aplica a vedação contida no artigo 246 da Constituição Federal. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0007944-18.2010.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; DEJF 28/03/2019)

 

RETORNO DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LC 118/2005. LEIS 10.833/2003 E 10.637/2002. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

I. Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, tornando nulo o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que seja suprida contradição entre os fundamentos do voto condutor do acórdão, que fulminou inteiramente a pretensão do autor, e seu dispositivo, que negou provimento à remessa necessária. II. O acórdão da Segunda Turma havia negado provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu, em parte, a segurança para permitir que a impetrante recolha a COFINS afastando a base de cálculo com base na Lei nº 9.718/98, e para assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior. III. A parte embargante sustenta omissão quanto à constitucionalidade da Lei nº 10.833/03 à luz do art. 246 da CF. A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu a contradição entre os fundamentos do acórdão e o seu dispositivo. Alega, assim, que pela fundamentação do acórdão, inexistiria qualquer indébito apto a ser compensado que não estivesse prescrito, porquanto no período de cinco anos antes da propositura da presente ação (a partir de 31/03/2003) a cobrança com base na receita bruta já seria legítima. lV. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo STF que, na sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e nº 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão, consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. V. Posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98, foi editada a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2004, passando as contribuições para o PIS e a COFINS, a terem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas (receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas) auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. VI. Não há mais que se falar em inconstitucionalidade da cobrança do PIS, a partir de 30 de agosto de 2002, e da COFINS, após 31 de outubro de 2003, datas das promulgações das Medidas Provisórias nº 66/02, referente ao PIS, convertida posteriormente na Lei nº 10.637/02 e nº 135/03, referente à COFINS, convertida na Lei nº 10.833/03, que dispuseram que a base de cálculo das ditas contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. VII. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, submetido aos auspícios da repercussão geral, decidiu que a LC 118/2005 somente se aplica às ações ajuizadas a partir da vigência da referida norma, o que ocorreu em 09 de junho de 2005. VIII. Assim, como a ação foi ajuizada em 31/03/2008, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, é de se reconhecer a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, considerando a vigência das Leis 10637/2002 e 10.833/2003, que legitimaram a cobrança das contribuições sociais. IX. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, declarando a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, considerando a vigência das Leis 10637/2002 e 10.833/2003. Embargos declaratórios do particular prejudicados. [10] (TRF 5ª R.; APELREEX 2008.84.00.002088-7/02; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 04/11/2019; Pág. 37)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETORNO DO STJ. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS. LEIS 9.718/98 E 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ferro Comércio de Ferragens Ltda em face do delegado da Receita Federal do Brasil visando a compensação tributária das parcelas pagas da COFINS nos últimos 10 (dez) anos com incidência da alíquota majorada prevista nas Leis 9.718/98 e 10.833/2003. II - O MM. Juiz de Primeiro Grau denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. Inicialmente, o magistrado afastou a decadência e prescrição, tendo em vista que, em sede de mandado de segurança, somente seria possível a compensação tributária de valores pagos a partir da impetração, pois a eventual concessão da segurança não poderia produzir efeitos patrimoniais em relação a tributos pagos em período pretérito, os quais somente poderiam ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. No mérito, afirmou que a alteração da alíquota da COFINS pela Lei nº 9.718/98 não significou a criação de nova fonte de custeio, nem atribuiu natureza cumulativa ao tributo. Com relação à Lei nº 10.833/2003, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois apesar de ter sido originada da Medida Provisória nº 135/2003, a aludida norma cumpriu todo processo legislativo previsto na Constituição Federal (fls. 107/113). III - A empresa interpôs apelação. Em suas razões recursais, alegou que: A) o art. 3º, I, da Lei nº 9.718/98 foi declarado inconstitucional em virtude de ter sido criada uma nova fonte de custeio, o que é impossível através de Lei ordinária; b) houve ofensa ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois a majoração de alíquota da COFINS deveria ter sido implementada por Lei Complementar; c) a Lei nº 10.833/2003 é inconstitucional e ilegal; d) houve ofensa ao art. 195, § 9º e art. 150, II, ambos da Constituição Federal (fls. 120/144). lV - A Egrégia Segunda Turma do TRF da 5ª Região deu provimento à apelação, entendendo ser cabível a compensação dos créditos concernentes ao quinquênio que antecede a propositura da demanda, observado o art. 170-A do CTN (fls. 181/196). V - A União opôs embargos de declaração, alegando não ser objeto da demanda a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 9.718/98. Afirmou que, como foi mantido o mérito da sentença quanto à legalidade e constitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS e sua cobrança, não há direito compensatório do contribuinte. VI - A parte autora também opôs embargos de declaração, alegando omissão no tocante à suposta violação ao art. 5º, I; art. 150, II; art. 246 e art. 195, I, todos da Constituição Federal, pela Medida Provisória nº 135/2003 e Lei nº 10.833/2003. Ambos os embargos foram improvidos (fls. 208/215). VII - A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso a fim de anular o acórdão que julgou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sanando-se a omissão quanto à alegação de inexistência da relação jurídico-tributária referente ao COFINS em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 9.718/98 e à consequente impossibilidade de declarar o direito à compensação. VIII - Segundo o art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. IX - A impetrante é sociedade empresária limitada (fls. 35/37) e recolhia a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) à alíquota de 2% (dois por cento), tendo como base de cálculo seu faturamento mensal, considerando a receita bruta das vendas de mercadorias e prestações de serviços de qualquer natureza. X - A autoridade impetrada, com base na Lei Ordinária 9.718/98 passou a exigir o recolhimento da COFINS à majorada alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre seu faturamento, criando uma nova fonte de custeio, o que é matéria exclusiva de Lei Complementar. Além disso, a impetrada, com base na Lei nº 10.833/2003 também passou a exigir o pagamento da COFINS à alíquota de 7,6% (sete e meio por cento) incidente sobre sua receita bruta. XI - A parte autora alegou inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração da alíquota da contribuição com base nas referidas Leis. Assim, pugnou pela compensação dos valores recolhidos nos últimos dez anos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. XII - A Lei nº 9.718/98 estabeleceu em seu art. 8º a elevação da alíquota da COFINS para 3% (três por cento). O mencionado artigo não foi declarado inconstitucional pelo STF, sendo devida a majoração da alíquota. XIII - A inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal foi do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, pois ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. A jurisprudência do Pretório Excelso consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas (STF, RE 390.480/MG, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento: 09/11/2005). O mencionado artigo não abrange o objeto da presente demanda. XIV - O artigo 2º da Lei nº 10.833/2003 dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base de cálculo da COFINS. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. A referida MP não afronta o artigo 246 da Constituição Federal porque não regulamentou a norma constitucional, apenas estabeleceu nova sistemática de arrecadação de contribuição já existente. XV - Não é necessária Lei Complementar para aumentar alíquota de contribuição instituída com base no art. 195, I, da Constituição Federal. Além disso, majoração de alíquota não se confunde com a criação de uma nova fonte de custeio. XVI - Como não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança da COFINS nos termos das Leis 9.718/98 e 10.833/2003, não é cabível a compensação dos valores recolhidos dessa contribuição nos últimos dez anos com débitos relativos a outros tributos devidos pelo contribuinte. XVII - Embargos de declaração da parte autora prejudicados. Embargos da Fazenda Nacional providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido autoral. (TRF 5ª R.; AC 0004455-21.2010.4.05.8200/02; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho; DEJF 12/07/2019; Pág. 36)

 

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