Art 247 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
JURISPRUDÊNCIA
Execução de título extrajudicial. Citação postal. Possibilidade. Artigo 247, caput, do CPC. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2293291-07.2021.8.26.0000; Ac. 15477623; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2605)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA RECEBIDA NO CONDOMÍNIO DO COEXECUTADO. REFORMA.
A citação será realizada, em regra, pelo correio, autorizada nos processos de execução a partir do Código de Processo Civil de 2015, que subtraiu a vedação existente na Lei anterior, e nos casos do executado residir em condomínio, a citação é considerada válida quando recebida sem oposição pelo responsável pela portaria. Inteligência dos artigos 247 e 248, §4º do CPC/2015. Desnecessidade de nova citação por oficial de justiça. Recurso provido. (TJSP; AI 2147936-63.2021.8.26.0000; Ac. 15464481; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 08/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2452)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A possibilidade de citação por meio eletrônico, prevista no art. 247, I, do CPC, é restrita a empresas públicas e privadas cadastradas previamente em banco de dados (art. 246, § 1º, CPC). 2. No que diz respeito às pessoas naturais, apesar de o WhatsApp e outros aplicativos de mensagens serem bem-vindos como ferramentas para comunicação processual, deve ser levado em conta que a citação e a intimação para cumprimento de sentença, nas hipóteses em que o devedor não está representado nos autos, são atos dotados de formalidade necessária para proporcionar segurança jurídica mínima na efetividade do contraditório, que pressupõe conhecimento inequívoco do ato pela parte. 3.Recurso improvido. (TJSP; AI 2034426-38.2022.8.26.0000; Ac. 15442540; Santos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 26/02/2022; rep. DJESP 16/03/2022; Pág. 2273)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO IMEDIATO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD, DESTACANDO A NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
Insurgência do exequente. Pretensão à reforma. Acolhimento. Citação postal da parte executada. Aplicação do art. 247 do CPC/15. Precedentes desta Corte Estadual. Citação pessoal que já se aperfeiçoou nos autos, ensejando o comparecimento do executada aos autos, de forma que resta prejudicada a análise da decretação da indisponibilidade de ativos financeiros sem ciência prévia da agravada. Recurso parcialmente não conhecido e que é provido na parte em que não restou prejudicado. (TJSP; AI 2164469-97.2021.8.26.0000; Ac. 15437395; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR SOB O ARGUMENTO DE QUE A CITAÇÃO DOS RÉUS É VÁLIDA, POR ESTAREM ELES REPRESENTADOS POR SUA GENITORA.
Não acolhimento, ante a verificação de irregularidades que ensejem posterior nulidade processual. É dever do Juízo saná-las. Nulidade da citação bem determinada. Necessidade de observância ao artigo 247, II, do CPC, para o caso de citação de pessoa incapaz. Pleito pela redução dos alimentos ainda não apreciado pela Magistrada a quo. Análise da tutela de urgência relegada para depois da contestação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2290906-86.2021.8.26.0000; Ac. 15423116; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 22/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 1905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu o pedido de citação das executadas pelo correio. DESCABIMENTO: Como regra geral, o CPC/2015 adotou a citação pelo correio, que pode ser estendida ao processo de execução. Aplicação do art. 247 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2255143-24.2021.8.26.0000; Ac. 15419641; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 21/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1851)
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
No processo executivo é plenamente cabível a citação pelo correio, como dispõe o artigo 247, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça (inclusive desta C. Câmara). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2019771-61.2022.8.26.0000; Ac. 15418627; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2446)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS E DESPESAS CONDOMINIAIS). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INICIAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cabível a citação postal em processo executivo, a teor do artigo 247 do CPC. Precedentes desta 28ª câmara de direito privado e desse egrégio tribunal de justiça bandeirante. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2015005-62.2022.8.26.0000; Ac. 15420711; Mauá; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CITAÇÃO VIA POSTAL.
Pleito de reforma. Necessidade de interpretação conjunta do art. 829 do CPC c/c arts. 246 e 247 do CPC. Possibilidade de citação por carta mesmo em caso de execução. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0054755-21.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)
Execução de título extrajudicial-citação do executado pela via postal. Possibilidade. Inteligência do art. 247 do CPC. Aplicação dos princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2302520-88.2021.8.26.0000; Ac. 15376015; Bebedouro; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 07/02/2022; rep. DJESP 18/02/2022; Pág. 2719)
CITAÇÃO POSTAL.
Execução de título extrajudicial. Cabimento. Artigo 247, do Código de Processo Civil, que não exclui a citação postal. Precedentes. Execução que deve seguir em prol da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2018331-30.2022.8.26.0000; Ac. 15399346; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 15/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2647)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO.
A citação será realizada, em regra, pelo correio, autorizada nos processos de execução a partir do Código de Processo Civil de 2015, que subtraiu a vedação existente na Lei anterior, e nos casos do executado residir em condomínio, a citação é considerada válida quando recebida sem oposição pelo responsável pela portaria, mesmo se tratando de pessoa física. Endereço obtido através de pesquisa Sisbajud. Inteligência dos artigos 247 e 248, §4º do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2267241-41.2021.8.26.0000; Ac. 15381280; Paranapanema; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 09/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 1868)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. RETORNO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
Recurso conhecido e DEsprovido. Assim, verifica-se, portanto, que foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu §1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJPR; ApCiv 0002939-49.2012.8.16.0021; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de citação postal no rito de execução, bem como rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo exequente. Insurgência. Ausência de indícios de dilapidação, fraude ou insolvência dos executados a justificar o arresto cautelar de bens. Artigos 300 e 301 do CPC. Inexistência de vedação legal à citação por correios para a ação de execução no atual Código de Processo Civil. Art. 247 do CPC/2015 (correspondente ao art. 222 do CPC/1973) que não repetiu a restrição à citação pelo correio no processo de execução. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2249805-69.2021.8.26.0000; Ac. 15375348; Guarujá; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 07/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2510)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços. Decisão que indeferiu o pedido de citação por via postal da Agravada. Inconformismo. Acolhimento. Ausência de vedação expressa da possibilidade de citação por carta postal em Processo de Execução. Inteligência do artigo 247 do Código de Processo Civil e dos princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, para deferir a citação postal da Agravada. (TJSP; AI 2262258-96.2021.8.26.0000; Ac. 15367822; Bebedouro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 03/02/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2049)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de Crédito Bancário. Conta Garantida. Citação pelo correio. Possibilidade. Regra geral estabelecida pelo Código e que também se aplica à execução. Recurso provido. O art. 247 do CPC/2015 (correspondente ao art. 222 do CPC/1973) não repetiu a restrição à citação pelo correio no processo de execução. Logo, também no processo de execução a citação deve ser realizada, como regra, pelo correio, ficando relegada apenas para uma eventual segunda fase da execução a atuação do oficial de justiça, se necessária. (TJSP; AI 2007111-35.2022.8.26.0000; Ac. 15359272; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 31/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1728)
AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO. ENDEREÇO DO TRABALHO DO EMPREGADO. MANDADO ENTREGUE NA PESSOA DO CASEIRO. VALIDADE.
Não se apresenta nula a citação efetivada tanto pelos correios quanto por mandado, efetuada na pessoa do caseiro do endereço em que o trabalhador prestou serviços para o autor. Inteligência dos art. 247 do CPC e 841, §1º, da CLT. Vício não verificado no caso. Inexistência de hipótese de rescindibilidade calcada em no art. 966, III, VII E IX, do CPC. Ação julgada improcedente. (TRT 7ª R.; AR 0080384-66.2019.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 08/02/2022; Pág. 577)
Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Alegação de nulidade da citação e excesso de execução. No presente recurso, o agravante se insurge contra a decisão que não acolheu o pedido de declaração de nulidade de sua citação, e afastou o argumento de excesso de execução. Da análise dos autos principais, verifica-se que a demanda foi proposta sob a égide do código de processo civil de 1973.. No caso, foi expedido mandado por via postal para a citação do devedor, no estado de Minas Gerais, cujo aviso de recebimento (AR) retornou positivo, com a aposição da assinatura do recebedor. Sobre o ponto, é necessário esclarecer que o artigo 222 do código de processo civil de 1973 (artigo 247 do CPC/2015), estabelece que a citação far-se-á por correio para qualquer Comarca do país. Nesse passo, ainda que o devedor tenha domicílio em Comarca diversa deste estado (Minas Gerais), não há de se exigir que sua ciência se dê por meio de carta precatória, se o mandado postal cumpriu sua finalidade. Sobre o recebimento ter se dado por pessoa diversa da inventariante do espólio, igualmente, nenhum vício há de ser reconhecido, porque a Lei não exige que o mandado (AR) seja recebido pelo próprio réu. A despeito de sua citação, o espólio réu não apresentou sua contestação, e sua revelia foi decretada na sentença proferida na fase de conhecimento. Desta forma, decretada a revelia do réu, os prazos processuais correm independente de sua intimação, na forma do artigo 346 do código de processo civil. Não há, por essa razão, que se falar em nulidade. Quanto ao alegado excesso de execução, tal como destacado pelo juízo a quo, este não pode ser conhecido nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, que, como se sabe, só pode ser utilizada para a arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória. No caso, a citação ocorreu de forma regular, e o réu, ora agravante, quedou-se inerte, deixando de apresentar sua contestação, e de discutir o crédito exequendo. Sendo assim, não há que se pretender o conhecimento de questões que carecem de dilação probatória, agora, em sede de exceção de pré-executividade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0052583-25.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 04/02/2022; Pág. 554)
RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO POSTAL. REVELIA. NULIDADE.
Tratando-se o primeiro reclamado de pessoa jurídica de direito público, a citação deverá ser pessoal, ainda que por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), não se admitindo a citação postal, conforme determina expressamente a regra prevista no art. 247, III, do CPC. Desse modo, impõe-se reconhecer a ausência de citação válida do primeiro reclamado e declarar, em atuação de ofício, a nulidade dos atos posteriores à decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e determinou a notificação do primeiro promovido via postal, remetendo-se os autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguimento regular da reclamação. (TRT 13ª R.; ROT 0000326-31.2021.5.13.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 04/02/2022; Pág. 183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO, CARTA POR AR ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
1. A teor do disposto no art. 247 do Código de Processo Civil a citação será feita pelo correio para qualquer Comarca do país, com exceção dos casos previstos nos incisos I a V do referido dispositivo legal, sendo considerada válida a entrega de mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de condomínios editalícios ou nos loteamentos com controle de acesso. 2. Ademais, a citação somente será feita por oficial de justiça nos casos expressamente definidos pelo CPC ou em Lei, ou quando a citação pelo correio for frustrada (art. 249). Logo, citação por carta resta autorizada inclusive nos procedimentos executivos. 3. No caso dos autos, todavia, restou cabalmente comprovado que a CEF requereu a citação do executado em endereço diverso daqueles constantes no contrato e no termo de aditamento, sendo que o executado comprovou que seus pais residiram no endereço indicado para citação somente no período de 19/06/2015 até 16/01/2016, de modo que irregular a citação supostamente realizada em 29/04/2021. Logo, correta a decisão agravada no ponto em que reconheceu a nulidade da citação. (TRF 4ª R.; AG 5043174-87.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 03/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Cédula de crédito bancário. Decisão que indeferiu pedido de citação via postal. Recurso do exequente. Pedido de citação via postal na ação de execução de título extrajudicial. Possibilidade. Inteligência dos artigos 246 e 247 do CPC/15. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJPR; AgInstr 0049136-13.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; Julg. 28/01/2022; DJPR 31/01/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RÉU QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA. ASSINATURA SEMELHANTE À DO DOCUMENTO DE INDENTIDADE E DO QUAL CONSTA O NÚMERO DO DOCUMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MEIO DE CITAÇÃO PREVISTO NO ART- 247 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Trata-se de recurso inominado contra r. Sentença que julgou improcedente os embargos de devedor em que o ora recorrente alegava nulidade do título executivo, posto que não fora citado regularmente na fase de conhecimento, por ter considerado o juízo a quo que, devidamente citado, quedou-se inerte quanto ao seu direito de defesa. Alega o recorrente que a sentença é nula, uma vez que não foi regularmente citado, pleiteando a cassação do decisum e o retorno dos autos para reinstrução e novo julgamento. Sem razão o recorrente. O art. 247 do CPC permite a citação por correio não apenas das pessoas jurídicas, mas também de qualquer pessoa física, desde que não se trate das hipóteses de seus incisos, o que não é o caso dos autos. Ademais, como bem salientado pelo juízo a quo, a assinatura do AR de citação às f. 25 é deveras semelhante àquela aposta em seu documento oficial de identidade às f. 86, e que a assinatura do AR juntado às f. 84 não serve de paradigma por ter sido redigida em letra de forma, em que não é possível aferir traços característicos individuais na grafia. Assim, não há que se falar em nulidade da citação. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária. (JECAM; RInomCv 0202623-59.2019.8.04.0015; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022)
Educacional. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a citação pela via postal, determinando a citação por Oficial de Justiça. Insurgência. Acolhimento. Ausência de vedação expressa da possibilidade de citação por carta postal em Processo de Execução. Inteligência do Artigo 247 do Código de Processo Civil e dos princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2233553-88.2021.8.26.0000; Ac. 15303445; Bebedouro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 20/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 222, D, DO CPC/1973 QUE NÃO FOI MANTIDA NO ART. 247 DO CPC/2015.
A regra vigente permite a citação por correio na execução (art. 274 do Código de Processo Civil de 2015) e, conquanto haja divergência doutrinária, sobretudo diante do contido nos arts. 829 e 830 do Código de Processo Civil de 2015, é certo que a medida traduz maior celeridade e menores custos, sem prejuízo da possibilidade de posterior avaliação e penhora, se e quando necessário. (TJSC; AI 5061418-73.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 25/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, AO LADO DE OUTRA PROVIDÊNCIA, DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A CITAÇÃO SEJA FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, E NÃO POR CARTA.
Inconformismo. Citação por carta em ação de execução. Possibilidade. Artigo 247 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2270282-16.2021.8.26.0000; Ac. 15288463; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 16/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7598)
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