Art 25 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provasaparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o casojulgado e os casos de extinção da punibilidade.
§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao MinistérioPúblico, para os fins do disposto no art. 10, letra c.
§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entenderinadequada a instauração do inquérito.
Devolução de autos de inquérito
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE. LESÃO CORPORAL. PRÉVIO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL COM BASE EM INQUÉRITO POLICIAL COMUM. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO MILITAR. PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SEM ATRIBUIÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVALIDAÇÃO DAS PROVAS. NOVA DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. NOVO EXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA ATUAR PERANTE A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO. DEFESA CONTRA OS FATOS E NÃO CONTRA A CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ANTES DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A decisão do Juiz de Direito que determina a remessa de inquérito policial comum à Justiça Militar, por constatar a competência material desta última, não implica em anulação das provas produzidas e não faz coisa julgada quanto ao mérito da acusação, razão pela qual é perfeitamente possível o oferecimento de denúncia, com base nos elementos informativos constantes no inquérito remetido, perante o Juízo Militar que recebeu os autos. 2. O fato de os elementos investigativos que subsidiaram a denúncia terem sido colhidos por Delegado de Polícia Civil que posteriormente foi declarado sem atribuição para investigar os fatos não torna inválidas, por si só, as provas produzidas. Se os atos instrutórios praticados por juiz incompetente devem ser revalidados, limitando-se a incompetência a atingir somente os atos decisórios, com maior razão devem ser revalidados os atos praticados por autoridade policial sem atribuição para o inquérito. 3. Nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal Militar, o arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. 4. O Juízo da 2ª Auditoria Militar de Minas Gerais, após examinar profundadamente os elementos probatórios presentes em ambos os inquéritos, concluiu haver provas novas no inquérito comum que não constavam no inquérito militar anteriormente arquivado, o que autorizaria o reexame dos fatos e a propositura da ação penal. Para rever a decisão do Juízo Militar e modificar a conclusão de que há provas novas capazes de justificar a abertura da ação penal, seria necessário aprofundado cotejo fático-probatório dos referidos inquéritos, o que não é possível no habeas corpus. 5. A decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar de Minas Gerais que examinou detidamente o tema de existência de provas novas foi proferida em 26/08/2020, ou seja, após o julgamento do habeas corpus originário no Tribunal Militar estadual, julgado em 07/05/2020. Desse modo, tratando-se de nova decisão judicial de primeira instância proferida posteriormente ao acórdão apontado como ato coator nesta impetração e que, ao que consta, não foi impugnada perante o Tribunal a quo, fica obstada a análise do tema nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. A Constituição Federal de 1988, ao organizar a atuação do Ministério Público, somente previu a existência do Ministério Público Militar no âmbito federal (art. 128, inciso I, alínea c, da Constituição da República), com atuação perante o Poder Judiciário da União, não havendo falar em atuação deste órgão no âmbito estadual. De fato, a titularidade da ação penal pública perante a Justiça Estadual, seja ela comum ou militar, pertence ao Ministério Público estadual (art. 128, inciso II, da Constituição da República). 7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de depoimentos e laudos periciais capazes de demonstrar, em análise inicial, a existência de indícios mínimo de autoria e materialidade delitivas. Nesse contexto, a admissão da tese de que não haveria justa causa para a ação penal exigiria reexame probatório, o que não é possível em habeas corpus. 8. Ainda que o crime de abuso de autoridade mediante atentado à incolumidade física do indivíduo, anteriormente previsto no art. 3º, alínea I, da Lei n. 4.898/65, não mais subsista no ordenamento jurídico após o advento da Lei n. 13.869/19, é certo que a conduta de atentar contra a integridade física de terceiro permanece sancionada pelo ordenamento jurídico, encontrando expressa previsão no Código Penal Militar (art. 209 do CPM). Portanto, não há falar em abolitio criminis, pois houve continuidade normativa típica. 9. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, razão pela qual eventual equívoco do Ministério Público na indicação do tipo penal imputado ao Paciente não torna inepta a denúncia nem inviabiliza a ação penal, podendo o referido erro ser sanado a qualquer tempo até a sentença (art. 437 do Código Penal Militar). 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ; HC 594.310; Proc. 2020/0162260-8; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 04/05/2021; DJE 14/05/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ART. 209, § 1º, DO CPM (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE). JUÍZO DE DELIBAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. DESCORDÂNCIA QUANTO AO ARQUIVAMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA A PGJM.
É cediço que o Juízo de delibação para o recebimento de denúncia, especialmente no âmbito da Justiça Castrense, resume-se à apreciação dos requisitos objetivos elencados nas alíneas do art. 77 do CPPM e à análise superficial do requisito de natureza subjetiva a que alude à respectiva alínea f, referente às razões de convicção ou presunção de delinquência. Assim, havendo indícios de autoria e de materialidade delitivas, e satisfeitos os requisitos do art. 77 do CPPM e não verificada qualquer das hipóteses do art. 78 do mesmo Códex, não há motivo para a rejeição da Denúncia. Quando o Órgão de Acusação requerer o arquivamento (art. 25, § 2º, do CPPM), total ou parcial, e o Juiz considerar improcedentes as razões invocadas, é a Procuradoria-Geral da Justiça Militar que, com os autos investigativos ou peças informativas, decidirá sobre o pedido de arquivamento, podendo oferecer a denúncia ou designar outro membro do Ministério Público para oferecê-la, ou, caso não identifique tal situação, insistirá no pedido de arquivamento ao qual o magistrado estará obrigado a acatar, a teor do art. 397 do CPPM. Recurso ministerial provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000570-44.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 29/11/2018; DJSTM 13/12/2018; Pág. 7)
MANDADO DE SEGURANÇA. CABO DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA, POR ANTIGUIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
I. A Lei nº 15.704/2006 veda, expressamente, o acesso à promoção por antiguidade, nos quadros da polícia militar do estado de Goiás, daquele que estiver respondendo a inquérito policial militar. II. O impedimento levantado pela autoridade coatora para exclusão do nome do impetrante, que almeja a promoção de cabo à 3º sargento da PM, com base no artigo 15 da Lei estadual nº 15.704/2006, não subsiste, visto que o inquérito policial, no qual figurava como indiciado, acolhendo o parecer ministerial de ausência de indícios de crime praticados pelos policiais suficientes para ancorar eventual denúncia, com suporte no artigo 25, § 2º, do Código de Processo Penal militar, foi julgado extinto e ordenado o arquivamento do processo, revelando-se o ato coator como ilegal e arbitrário. III. Tendo em vista que não restou provado no writ a existência de quaisquer outros processos ajuizados em desproveito do impetrante, consubstanciando ato ilegal e abusivo a exclusão do seu nome do quadro de promoção e, portanto, resta cristalina a ofensa de direito líquido e certo amparável nesta ação mandamental. Segurança concedida. (TJGO; MS 0085198-91.2014.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJGO 29/07/2014; Pág. 165)
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