Art 250 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Preliminar em contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não verificado. Recurso conhecido; 2. Nulidade da sentença por falta de fundamentação suficiente. Não evidenciada. Dever de motivação decorrente do princípio do devido processo legal. Arts. 5º LIV e LV, art. 93, IX CF/88. Fundamentação suficiente e adequada. Observância ao art. 489, §1º do CPC/2015. D. Magistrado de origem que explicitou os motivos pelos quais não se revela possível a análise de todas as teses formuladas na exordial. Insurgência realizada em face de três processos judiciais já findados. Observância do instituto da preclusão e da coisa julgada. Possibilidade, tão somente, de análise de existência de vícios transrescisórios. Juízo a quo que recebeu a petição inicial como querela nullitatis e conheceu, somente, a arguição a respeito da nulidade da citação. Impossibilidade de reanálise das insurgências operadas em face das regularidades de julgamento e provas produzidas no bojo das demandas judiciais impugnadas. Nulidade da sentença não evidenciada. 3. Ação anulatória. Irresignações do recorrente em face das teses não recebidas pelo juízo de origem que não se admite neste juízo ad quem. Impossibilidade de rediscussão. Objeto de análise recursal que se limita a existência de nulidade de citação; 4. Nulidade de citação. Alegada nulidade de citação em processo ajuizado no ano de 1995. Não evidenciada. Mandado expedido à época que atendeu aos requisitos do art. 225 do CPC/73, atual 250 do CPC/15. Certidão expedida pelo oficial de justiça que atesta a citação pessoal da parte agravante com a consequente entrega de contra-fé. Assinatura da parte recorrente na certidão de citação. Ciência inequívoca da parte a respeito da demanda contra ele ajuizada. Eventual irregularidade de forma que não se revela apta a ensejar no reconhecimento da nulidade do ato citatório. Sentença mantida. 5. Litigância de má-fé. Tese arguida pelo apelado. Não caracterizada. Inexistência de provas cabais de dolo processual. Ausência de prejuízos à parte contrária. Precedentes do STJ e deste e. TJPR. Tese rejeitada. Multa não aplicada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0019285-31.2019.8.16.0021; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)
APELAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de ação ordinária regressiva de ressarcimento ajuizada por ITAÚ SEGUROS E AUTO E RESIDÊNCIA S. A contra DEBORA Aparecida NUNES, julgada procedente na origem. A magistrada de origem ao apreciar os embargos de declaração opostos pela aprte autora, não oportunizou a parte embargada, ora recorrente, a apresentação de resposta ao recurso, o que era imprescindível ao presente caso, haja vista que os embargos declaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes. Desta forma, a decisão de origem que acolheu os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, está eivada de nulidade, uma vez que a parte recorrente não foi intimada previamente para apresentação de resposta ao recurso, o que viola o princípio do contraditório e ampla defesa assegurado pelo art. 5º, inc. LV, da CF, causando enorme surpresa à recorrente. Ademais, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23/08/2010). Precedentes do colendo STJ. Além disso, cumpre destacar que a sentença a quo causou prejuízo a parte ré, haja vista que reformou parte da sentença que julgou procedente a ação, alterando o termo inicial dos juros da condenação, o que refoge a aplicação do artigo 250 do Código de Processo Civil, que estabelece o aproveitamento dos atos praticados que não resultem prejuízo à defesa. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJRS; AC 5000290-02.2016.8.21.0068; São Sebastião do Caí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 04/03/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Causa interruptiva. Despacho citatório. Efeitos. Retroação à data do ajuizamento. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial. Dia seguinte ao vencimento da exação. - o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESP 1641011/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (I) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do imposto predial e territorial urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (II) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. - muito embora o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, disponha que é o despacho que ordenar a citação causa interruptiva da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1120295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que os seus efeitos devem retroagir à data da propositura da ação, em razão do disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 (atual art. 250, §1º, do CPC/15). - no caso, inegável a ocorrência da prescrição do IPTU relativo ao exercício de 2015, porquanto entre a data do vencimento do tributo, 25/02/2015, e o ajuizamento, 12/03/2020, transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5164536-98.2021.8.21.7000; Gramado; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 17/02/2022; DJERS 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA RECEBER CITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS NO PREENCHIMENTO DO MANDADO. EFICÁCIA DO ATO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
A incapacidade para receber citação prevista no art. 245 do CPC é aquela que impede a compreensão do ato pelo citando. É válida a citação se os dados constantes no documento atendem ao disposto no art. 250 do CPC. Para haver condenação por litigância de má-fé se faz necessário que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e que esse proceder resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual. Exige-se dolo processual. (TJMG; AI 2379796-61.2021.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 10/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO DEMANDADO/AGRAVANTE E RESTABELECEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE PROFERIDA QUANTO AO ARRESTO DE BENS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDO POR ERRO DO JUDICIÁRIO. EFETIVAÇÃO APENAS DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DECISÃO LIMINAR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. JUÍZO QUE PRETENDE SE UTILIZAR DA DATA DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELO DEMANDADO AO SEU CAUSÍDICO, PARA DECLARAR A REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ERRO DO JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inadmissível o Decreto da revelia, se a carta de citação e intimação do réu, não observou a exigência do art. 250, II, do CPC, ante a ausência de indicativo do prazo para a defesa e dos efeitos da revelia. Se a parte demandada foi apenas intimada para o cumprimento de decisão liminar e, compareceu espontaneamente nos autos, descabe considerar a data da outorga da procuração ao causídico para fins de citação e revelia, porque é evidente que ela tinha conhecimento da ação, mas como não foi devidamente citada, não pode ser prejudicada por erro judiciário. (TJMT; AI 1013748-70.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 09/02/2022; DJMT 15/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RESP 1704520/MT (TEMA 988). AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS FORMAIS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. SUBVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO DECISUM. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Após o protocolo da inicial, o MM. Juiz exarou decisão interlocutória no sentido de não designar audiência de conciliação, ao presumir a impossibilidade de autocomposição das partes na lide, tendo em vista compor o polo passivo da demanda o poder público municipal. A seguir, determinou a citação do requerido para contestar. O município, tempestivamente, ingressou no feito a impugnar especificamente as alegações contidas na inicial, mas também a suplicar pela realização de audiência de conciliação, quando só então passaria a correr o prazo para a contestação. 2 - A decisão agravada não extinguiu o processo, mantendo seu regular processamento, conforme art. 203, §2º, do CPC. Além de que a matéria em análise no recurso exige imediato exame, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, bem como em razão de economia processual, por padecer o decisum de vício insanável que pode gerar a nulidade do processo em comento, de forma que se admite a interpretação excepcional acerca da mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC. Precedente STJ. 3 - O CPC atribuiu relevo à solução consensual das controvérsias, na medida em que reconheceu que a decisão construída no consenso das partes é superior àquela solução adjudicada pelo poder judiciário. Da forma como regulado o procedimento comum, a audiência somente pode ser dispensada em duas hipóteses: (I) quando todas as partes manifestarem desinteresse pela autocomposição; ou (II) quando o direito material objeto do processo não admitir autocomposição (art. 334, §4º, I e II), o que não ocorre na espécie. 4 - Ao judicante é defeso, por contrariar a teleologia da norma, presumir, sem explicitar os motivos, que a Fazenda Pública não deseja conciliar. In casu, a presunção dá-se ao contrário, a ausência de manifestação das partes não impede o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial e deve conduzir à consideração acerca do interesse pela realização da composição, já que a regra é a audiência prévia; sua não realização, a exceção. 5 - A citação do réu é feita para comparecer à audiência prévia e não mais para contestar. O art. 250, IV, do CPC inclusive, impõe expressamente que o mandado citatório informe a necessidade de o réu comparecer à audiência acompanhado de representante, noticiando-o do dia, hora e local de sua realização. O prazo de resposta, nos termos do art. 335, I, CPC somente passará a fluir após finda a audiência sem que as partes tenham chegado à solução consensual. 6 - A decretação da revelia da Fazenda Pública após sua manifestação no prazo legal da contestação acerca do interesse em conciliar, a presunção judicial de que o ente político não teria interesse em fazê-lo, além da ausência de determinação do referido ato no mandado de citação, constituem evidente error in procedendo. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0632051-41.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/01/2022; DJCE 10/02/2022; Pág. 95)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS FORMAIS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. SUBVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO DECISUM. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA. RECURSO PROVIDO.
1 - Após o protocolo da inicial, o MM. Juiz exarou decisão interlocutória no sentido de não designar audiência de conciliação, ao presumir a impossibilidade de autocomposição das partes na lide, tendo em vista compor o polo passivo da demanda o poder público municipal. A seguir, determinou a citação do requerido para contestar. O município, tempestivamente, ingressou no feito a impugnar especificamente as alegações contidas na inicial, mas também a suplicar pela realização de audiência de conciliação, quando só então passaria a correr o prazo para a contestação. 2 - O CPC atribuiu relevo à solução consensual das controvérsias, na medida em que reconheceu que a decisão construída no consenso das partes é superior àquela solução adjudicada pelo poder judiciário. Da forma como regulado o procedimento comum, a audiência somente pode ser dispensada em duas hipóteses: (I) quando todas as partes manifestarem desinteresse pela autocomposição; ou (II) quando o direito material objeto do processo não admitir autocomposição (art. 334, § 4o, I e II), o que inocorre na espécie. 3 - Ao judicante é defeso, por contrariar a teleologia da norma, presumir, sem explicitar os motivos, que a Fazenda Pública não deseja conciliar. In casu, a presunção dá-se ao contrário, a ausência de manifestação das partes não impede o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial e deve conduzir à consideração acerca do interesse pela realização da composição, já que a regra é a audiência prévia; sua não realização, a exceção. 4 - A citação do réu é feita para comparecer à audiência prévia e não mais para contestar. O art. 250, inc. IV, do CPC inclusive, impõe expressamente que o mandado citatório informe a necessidade de o réu comparecer à audiência acompanhado de representante, noticiando-o do dia, hora e local de sua realização. O prazo de resposta, nos termos do art. 335, inc. I, CPC somente passará a fluir após finda a audiência sem que as partes tenham chegado à solução consensual. 5 - A decretação da revelia da Fazenda Pública após sua manifestação no prazo legal da contestação acerca do interesse em conciliar, a presunção judicial de que o ente político não teria interesse em fazê-lo, além da ausência de determinação do referido ato no mandado de citação, constituem evidente error in procedendo. 6 - Recurso provido. (TJCE; AI 0631315-23.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/01/2022; DJCE 10/02/2022; Pág. 73)
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Equívoco da parte autora quanto ao imóvel descrito na petição inicial e no edital de citação. Retificação efetuada após a contestação por negativa geral da parte contrária. Arguição de nulidade da citação em sede recursal. Acolhimento. Citação por edital eivada de nulidade, viciando e invalidando os demais atos processuais subsequentes à sua publicação. Desrespeito aos arts. 250 e 257 do Código de Processo Civil, bem como à garantia prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Sentença anulada, retornando-se os autos ao primeiro grau para a repetição dos atos subsequentes à citação. Recurso provido. (TJSP; AC 1002154-55.2019.8.26.0471; Ac. 15337775; Porto Feliz; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 25/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3039)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. EQUÍVOCO NÃO SANADO NA FASE DE CONHECIMENTO E QUE GEROU PREJUÍZO À PARTE.
1. Na fase de conhecimento, o procedimento citatório ocorreu em face da Unimed Pelotas, embora constasse o endereço correto da ora agravante, situação que, por si, já configuraria ofensa ao disposto no art. 250 do CPC. 2. Contudo, embora a agravante tenha recebido a carta de citação, comunicou ao juízo o equívoco, não tendo havido qualquer deliberação a respeito, tanto que o feito seguiu com intimação da Unimed Pelotas até a sentença, que a condenou ao pagamento de indenização que ora se pretende executar. 3. O vício observado na citação da ora agravante causou-lhe prejuízo, além de configurar nulidade absoluta, não sanável em face do trânsito em julgado, nos termos do art. 280 do CPC, pois não foi citada de forma regular, o que invalida o processo desde a prática do ato, já que atinge a sentença no plano da existência. 4. Exceção de pré-executividade acolhida, para decretar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, determinando-se a renovação do ato, com o regular prosseguimento da demanda. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 0055266-30.2021.8.21.7000; Proc 70085417137; Pelotas; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 16/12/2021; DJERS 21/01/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS FORMAIS DA REVELIA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DO DECISUM. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA. RECURSO PROVIDO.
1 - Após o protocolo da inicial, o MM. Juiz exarou decisão interlocutória no sentido de não designar audiência de conciliação, ao presumir a impossibilidade de autocomposição das partes na lide, tendo em vista compor o polo passivo da demanda o poder público municipal. A seguir, determinou a citação do requerido para contestar. O município, tempestivamente, ingressou no feito a impugnar especificamente as alegações contidas na inicial, mas também a suplicar pela realização de audiência de conciliação, quando só então passaria a correr o prazo para a contestação. 2 - O CPC atribuiu relevo à solução consensual das controvérsias, na medida em que reconheceu que a decisão construída no consenso das partes é superior àquela solução adjudicada pelo poder judiciário. Da forma como regulado o procedimento comum, a audiência somente pode ser dispensada em duas hipóteses: (I) quando todas as partes manifestarem desinteresse pela autocomposição; ou (II) quando o direito material objeto do processo não admitir autocomposição (art. 334, § 4o, I e II), o que inocorre na espécie. 3 - Ao judicante é defeso, por contrariar a teleologia da norma, presumir, sem explicitar os motivos, que a Fazenda Pública não deseja conciliar. In casu, a presunção dá-se ao contrário, a ausência de manifestação das partes não impede o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial e deve conduzir à consideração acerca do interesse pela realização da composição, já que a regra é a audiência prévia; sua não realização, a exceção. 4 - A citação do réu é feita para comparecer à audiência prévia e não mais para contestar. O art. 250, inc. IV, do CPC inclusive, impõe expressamente que o mandado citatório informe a necessidade de o réu comparecer à audiência acompanhado de representante, noticiando-o do dia, hora e local de sua realização. O prazo de resposta, nos termos do art. 335, inc. I, CPC somente passará a fluir após finda a audiência sem que as partes tenham chegado à solução consensual. 5 - A decretação da revelia da Fazenda Pública após sua manifestação no prazo legal da contestação acerca do interesse em conciliar, a presunção judicial de que o ente político não teria interesse em fazê-lo, além da ausência de determinação do referido ato no mandado de citação, constituem evidente error in procedendo. 6 - Recurso provido. (TJCE; AI 0631397-54.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 06/12/2021; DJCE 20/12/2021; Pág. 84)
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteada. Precedentes. 2. A simples assinatura do réu no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07079.12-76.2021.8.07.0009; Ac. 138.9557; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS NÃO RECONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A exceção de pré-executividade é admissível nas hipóteses em que forem objeto de discussão ascondições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição referentes ao próprioprocesso de execução, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 2. É a contrafé que vai dar à parte os elementos materiais para a realização da defesa, e não o mandado deintimação, portanto, não há falar-se em nulidade da citação, quando o mandado de citação conter erromaterial que não contamina os requisitos previstos no art. 250 do CPC. 3. A nulidade da sentença por falta de fundamentação deveria ter sido aventada na via recursal oportuna, não podendo ser rediscutida no processo de execução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRE-GO; REQ 600529-19.2017.609.0000; Ac. 26506/2017; Uruaçu; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 07/12/2017; DJ 19/12/2017)
RECURSO ELEITORAL. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. AFASTAMENTO. PEDIDO DE DESFILIAÇÃOANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI Nº 9.096/95. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. APLICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
A sisternática quanto ao processamento de duplicidade partidária adotada pela Resolução TSE no 23.117/2010, em seu art. 12, deve ser observada por todos os Regionais, entretanto esse normativo é omisso quanto a forma de intimação dadecisão definitiva, devendo ser notificado o filiado prejudicado pessoalmente ou através dos Correios, sob pena de nulidade. 2. A simples intimação editalícia agrava a sua situação e lhe retira o bem da vida. A regular filiação partidária. De forma quase inquisitiva, sem prova da revelia do prejudicado, viola os princípios constitucionais da ampla defesae do contraditório. 3. Não há falar em decretação de nulidade do ato, pois o seu vício restará sanado corn o recebimento do recurso, ainda que formalmente intempestivo, atingindo a finalidade do ato (art. 249, § 2º, e art. 250, paragráfo único, do CPC). 4. O Tribunal Superior Eleitoral passou a entender não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não consta na lista encaminhada pela agremiação a Justiga Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de suadesfiliação à Justiça Eleitoral e a agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95 (Precedente: AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Sessao dia 2.10.2004).5. Recurso eleitoral conhecido e provido parcialmente. (TRE-GO; RE 138743; Ac. 11571; Goiânia; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 26/09/2011; DJ 30/09/2011)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. FATOS DIVERSOS. PROVA FRÁGIL. DESPROVIMENTO.
I. A decretação de nulidade exige, alémdocomprometimento da finalidade do ato (art. 244 do CPC), a concreta demonstração do prejuízo (artigos 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC; art. 219 do Código Eleitoral). O postulado básico. Pas de nullité sans grief. Tem por finalidade rejeitaroexcesso de formalismo e prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas. II. O aproveitamento das provas produzidas antes do ingresso do vice-prefeito no polo passivo da demanda não acarretou qualquer prejuízo para as partes, tanto que não foimencionado nas razões e contra-razões recursais. III. Ademais, o art. 330, I, do CPC, permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade deproduzir prova em audiência. lV. Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se desnecessária sua transcrição. Precedente do TSE. V. Declarações colhidas unilateralmente pelo Ministério Público em procedimento administrativo investigatório sãoimprestáveis para ensejar condenação ou embasar o livre convencimento do juiz, exceto quando jurisdicionalizadas. Precedentes desta Corte. VI. A devolução recursal é determinada pela impugnação do recorrente. Precedente do TSE. VII. Prova testemunhalinconsistente e contraditória não constitui meio apto para comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Precedentes desta Corte. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 9341620-77.2008.6.09.0144; Ac. 11414; Ouro Verde de Goiás; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 04/05/2011; DJ 17/05/2011)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. FATOS DIVERSOS. PROVA FRÁGIL. DESPROVIMENTO.
I. A decretação de nulidade exige, além do comprometimento da finalidade do ato (art. 244 do CPC), a concreta demonstração do prejuízo (artigos 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC; art. 219 do Código Eleitoral). O postuladobásico. Pas de nullité sans grief. Tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo e prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas. II. O aproveitamento das provas produzidas antes do ingresso do vice-prefeito no polo passivo da demanda não acarretou qualquer prejuízo para as partes, tanto que não foi mencionado nas razões e contra-razões recursais. III. Ademais, o art. 330, I, do CPC, permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. lV. Permitido o acesso à mídia de áudio e vídeo, torna-se desnecessária sua transcrição. Precedente do TSE. V. Declarações colhidas unilateralmente pelo Ministério Público em procedimento administrativo investigatório são imprestáveis para ensejar condenação ou embasar o livre convencimento do juiz, exceto quando jurisdicionalizadas. Precedentes desta Corte. VI. A devolução recursal é determinada pela impugnação do recorrente. Precedente do TSE. VII. Prova testemunhal inconsistente e contraditória não constitui meio apto para comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997). Precedentes desta Corte. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 5801; Ac. 11414; Ouro Verde de Goiás; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 11/05/2011; DJ 17/05/2011)
ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. PESSOA FÍSICA. ART. 23, §1º DA LEI N. 9.504/97. ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. INCORRÊNCIA DE EXCESSO DE DOAÇÃO. REPRESENTAÇÃOIMPROCEDENTE.
1. Os pressupostos de constituição regular do processo, em relação à parte, são: Capacidade processual, capacidade de ser parte e capacidade postulatória. 2. Em situações excepcionais, é possível suplantar a não observância da regra da capacidade postulatória, tendo em mira que a defesa atingiu, plenamente, sua finalidade. Adoção do princípio do prejuízo. Inteligência do art. 250,parágrafo único, do CPC. 3. O limite para doação de pessoas físicas a campanhas eleitorais é de 10% sobre o seu rendimento bruto no ano anterior ao pleito eleitoral. 4. Tendo em vista a isenção de recolhimento de Imposto de Renda, é razoável estabelecer que a quantia a ser considerada, para fins de incidência dos 10% (dez por cento) previsto no art. 23 da Lei n. 9.504/97, é o limite de isençãode Imposto de Renda no exercício de 2005. 5. Doação aquém do limite. 6. Representação julgada improcedente. (TRE-GO; REP 2049; Ac. 10182; Goiânia; Rel. Des. Carlos Humberto de Sousa; Julg. 21/10/2009; DJ 27/10/2009)
APELAÇÃO. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. LEI N. 9.514/97. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO E VENDA DO IMÓVEL EM LEILÃO PELO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento liminar da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. 3. O contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes encontra-se extinto em razão da consolidação da propriedade do imóvel no nome da credora fiduciária. 4. Consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo bancário, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-Lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 6. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 7. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 8. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 9. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 10. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. Verifica-se que o ato de constituição em mora do fiduciante pelo agente fiduciário se deu nos exatos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, tendo havido intimação por intermédio do Registro de Imóveis, conforme documentos juntados aos autos. 11. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei nº 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 12. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes. 13. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. Assim, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Precedentes. 14. Na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. 15. Não há nos autos comprovação de que os autores foram notificados pessoalmente acerca da data de realização dos leilões, entretanto também não há comprovação de que estes foram realmente realizados, não ocasionando prejuízos aos mutuários. 16. Mesmo após ciência inequívoca quanto à realização dos leilões o mutuário nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente a anulação do procedimento de execução extrajudicial do bem, sem que o próprio mutuário interessado propusesse o pagamento das parcelas em atraso, demonstrando efetivamente que possui condições financeiras de purgar a mora, e não com meras alegações desprovidas de qualquer comprovação neste sentido. Isso porque a CEF informou o valor atual da dívida a ser consignado pelo autor e até o momento o autor ora apelante não se manifestou a respeito dos valores apresentados pela CEF nem demonstrou interesse em realizar depósito. 17. Desse modo, como o procedimento de consolidação da propriedade foi hígido, não há o que ser anulado, havendo a credora de observar tão somente a providência da notificação pessoal quanto às datas designadas para futuros leilões, sob pena de anulação de eventual arrematação. 18. A Lei nº 9.514/97 estabelece em seu artigo 27 que uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel e em seu artigo 24, VI que o contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão. 19. O contrato de financiamento dispõe em sua cláusula vigésima parágrafo terceiro e parágrafo quinto que o valor do imóvel para fins de primeiro leilão será aquele indicado na letra C do contrato, atualizado monetariamente conforme cláusula oitava (pelo mesmo índice utilizado mensalmente na atualização da caderneta de poupança do dia de assinatura deste contrato), reservando-se a CAIXA o direito de pedir nova avaliação. 20. Os valores mutuados devem ser corrigidos de acordo o mesmo índice da fonte de captação dos recursos do Sistema Financeiro de Habitação, no caso FGTS ou poupança, para que haja equilíbrio em todo o sistema. Portanto, configura-se incabível a avaliação do imóvel objeto do financiamento de acordo com o valor de mercado para fins de leilão. 21. O parágrafo sétimo da cláusula vigésima por sua vez estabelece que no segundo leilão será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, a qual é equivalente a soma das quantias indicadas no item II do parágrafo terceiro da cláusula vigésima. 22. No caso dos autos não há qualquer informação referente aos valores de primeiro e de segundo leilões. Não há documentos que comprovem que houve arrematação do imóvel ou que o mesmo foi oferecido por valores inferiores ao constante do contrato, sendo incabível a alegação de situação de enriquecimento sem causa por parte da CEF, uma vez que não há provas que permitem concluir neste sentido. 23. Conclui-se, portanto, que a CEF cumpriu com a Lei e o contrato, por não existirem provas em sentido contrário. 24. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação da CEF provido para julgar-se improcedente a ação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020198-88.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 06/04/2021; DEJF 09/04/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. NECESSIDADE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. Não cabe, pois, ao julgador, estabelecer critérios mais restritivos do que a própria previsão contida no artigo 99 do CPC, que estabelece como requisito para a concessão do benefício tão-somente a declaração firmada pela parte requerente. 2. Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração da parte (da apelante, no caso concreto) acerca de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Com efeito, não se pode tomar a profissão, a remuneração ou mesmo o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si só, excluam a situação de necessitado, devendo ser considerado não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento das despesas. Precedentes. 3. Assim, cumprido o requisito legal, pois a parte apelante afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes, operando-se efeitos ex nunc. 4. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 5. O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Precedentes. 7. Com efeito, nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.015/1973 o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, sendo o cancelamento feito apenas em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do artigo 250, inciso I do referido diploma legal. Ademais, a referida Lei de Registros Públicos prevê, para a hipótese dos autos, o registro da existência da ação, na forma do artigo 167, I, 21, para conhecimento de terceiros da possibilidade de anulação do registro. 8. Nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. 9. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.514/97. 10. Observa-se também que a providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei nº 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. 13. No que respeita à notificação pessoal para ciência das datas designadas para leilão do imóvel retomado, é necessária a intimação pessoal, sendo legítima a cientificação do interessado mediante editais somente quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos. Precedentes. 14. Não há elementos nos autos que indiquem que os leilões foram realizados ou que houve arrematação do imóvel, inexistindo prejuízo à parte autora. 15. Como o procedimento de consolidação da propriedade foi hígido, não há o que ser anulado, havendo a credora de observar tão somente a providência da notificação pessoal quanto às datas designadas para futuros leilões, sob pena de anulação de eventual arrematação. 16. É possível a realização do depósito dos valores devidos para se obstar a alienação do imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade foi consolidada à credora. Precedentes. 14. Não há, com base no suporte probatório contido nos presentes autos, elementos que indiquem indubitavelmente a inclinação da parte autora pelo pagamento da dívida. Não obstante, por respeito ao direito fundamental à moradia e por não se tratar de medida que venha a causar prejuízos à CEF, há possibilidade de conceder à parte autora oportunidade para purgar a mora, em consonância com o quanto narrado na inicial. 17. A reversão da consolidação da propriedade está condicionada à purgação da mora segundo os valores atualizados fornecidos pela CEF, no prazo de cinco dias contados da entrega dos extratos, a fim de evitar eventual abuso de direito, e sem prejuízo do pagamento das prestações vincendas. 18. A CEF pode prosseguir com os atos de expropriação, estando a parte autora ciente de que a possibilidade de arrematação/adjudicação do imóvel somente estará suspensa se solicitar administrativamente os extratos do débito atualizado e se, no prazo de cinco dias contados da entrega dos extratos, efetivamente purgar a mora, prosseguindo, ainda, com o pagamento das prestações vincendas no tempo e modo contratados. 19. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008845-05.2018.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/02/2021; DEJF 17/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS DO SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Ceará, que deferiu a habilitação de CRISTINA Maria Paulo Moreira, como sucessora de ERASMO PIRES Moreira, determinando a expedição de RPV. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. RESP 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017. 3. O reconhecimento da validade dos atos processuais praticados em nome do falecido, antes de noticiado o óbito deste, atende, a um só tempo, aos princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa, além de encontrar amparo no princípio segundo o qual nenhuma nulidade será decretada sem a comprovação concreta do prejuízo (CPC, art. 250, parágrafo único). (AG 00096223920144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5. Quarta Turma, DJE. Data::05/03/2015. Página:302). 4. Considerando-se que o óbito ocorreu em data anterior à vigência do CPC/2015 e que não se passaram 5 (cinco) anos de sua entrada em vigor, não é viável o reconhecimento da alegada prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08136752020204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 18/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS DO SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS. DNOCS contra decisão do Juízo da 25ª Vara Federal do Ceará, que deferiu o requerimento de habilitação de Maria LÚCIA (CPF: 637.308.043-91), determinando a expedição da(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor. RPV(s), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil. CRFB/1988 c/c art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, conservadas a ordem cronológica e a remuneração de todo o período do RPV1314965-CE, consoante disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 13.463/2017, em favor da requerente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. RESP 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017. 3. O reconhecimento da validade dos atos processuais praticados em nome do falecido, antes de noticiado o óbito deste, atende, a um só tempo, aos princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa, além de encontrar amparo no princípio segundo o qual nenhuma nulidade será decretada sem a comprovação concreta do prejuízo (CPC, art. 250, parágrafo único). (AG 00096223920144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5. Quarta Turma, DJE. Data::05/03/2015. Página:302). 4. Considerando-se que o óbito ocorreu em data anterior à vigência do CPC/2015 e que não se passaram 5 (cinco) anos de sua entrada em vigor, não é viável o reconhecimento da alegada prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AI 08001737720214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 11/03/2021)
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