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Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
I. A citação por hora certa deve observar as formalidades previstas nos arts. 252 e 253 do CPC, sendo imprescindível a suspeita de ocultação declinada pelo oficial de justiça; II. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende, de forma geral, da presença de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; III. Se os elementos até então constantes dos autos não demonstram o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio que poderá servir à efetividade das condenações pretendidas na ação, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência atinente à decretação da indisponibilidade de bens (arresto). (TJMG; AI 1203047-12.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAUR AÇÃO DE AUTOS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. TEORIA DO ISOLAMEN TO DOS ATOS PROCESS UAIS. DESPACH O DE CITAÇÃO PROFERID O NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CITAÇÃO DETERMIN ADA POR JUÍZO INCOMPET ENTE.
Aproveit amento. Possibili dade. Citação por hora. Requisit os observa dos. 1. Em atenção à teoria do isolamento dos atos processuai s como regra de direito intertempor al, os aspectos formais da citação deve ter como parâmetro normativo o regramento estatuído pelo CPC/2015 se o despacho inicial citatório houver sido proferido na vigência do código de processo civil, como no caso. 2. A citação por hora certa efetivada por juízo incompeten te não e enseja nulidade do ato processual praticado, porquanto são conservado s os efeitos de decisão judicial proferida pelo juízo incompeten te até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, na esteira do art. 64, §4º, do CPC e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. 3. Na forma do art. 252 e seguintes do CPC, a citação por hora certa, para sua regularidad e, exige dois requisitos distintos, quais seja, a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do citando e a desconfianç a do oficial de justiça de que o requerido esteja se ocultando maliciosam ente, elementos devidament e observados na espécie. Apelação cível desprovida (TJGO; AC 0094324-41.2016.8.09.0051; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 2970)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS FAMÍLIAS. ACOLHIMENTO.
O exame dos autos mostra que a citação por hora certa foi realizada com a exata observância dos requisitos do art. 252 do CPC, o que impõe a rejeição da preliminar. Evidenciada a hipótese de conexão, e não tendo sido esta acolhida pelo Juízo de primeiro grau para determinar a reunião dos processos como requereu o autor, e considerando que, conforme afirma a recorrida, a matéria não é afeta ao direito de família, mas ao juízo cível, deve ser acolhida preliminar de incompetência do juízo das famílias, a fim de que seja o feito redistribuído ao juízo cível. Precedentes deste TJMG. (TJMG; APCV 5018820-04.2020.8.13.0079; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 17/02/2022; DJEMG 21/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO DE DEFESA QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO MANDADO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REVELIA DECRETADA. DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I. Tendo sido a citação efetivada por meio de oficial de justiça, que por suspeita de ocultação o fez por hora certa após duas tentativas (art. 252 do CPC), e que foi regularmente juntada aos autos, assim como o AR devolvido como recusado, impertinente a alegação do réu, após contestar o feito de forma intempestiva, que não estavam presentes os requisitos para a citação por hora certa, devendo prevalecer o que consta na certidão exarada pelo oficial de justiça, mesmo porque dotada de fé pública. Assim, reconhecido como válido o ato processual, de rigor o reconhecimento da contestação a destempo e, por conseguinte, da revelia; II. Mesmo revel, nada obsta a que o réu possa peticionar nos autos, de sorte que não se deve desentranhar dos autos a contestação que apresentou extemporaneamente, até porque esta não é uma das consequências da revelia. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2290902-49.2021.8.26.0000; Ac. 15389912; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 11/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2213)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS. NULIDADE.
É considerada nula a citação por hora certa que não respeita todos os requisitos legais previstos no art. 252, do CPC. (TJMG; APCV 0302370-82.2014.8.13.0313; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 10/02/2022; DJEMG 17/02/2022)
Ação de Despejo c/c de cobrança de alugueis. Insurgência dos fiadores (devedores solidários). (I) Alegação de nulidade de citação por hora certa. Acolhimento. Citação dos fiadores que ocorreu no endereço comercial da locatária e não em sua residência. Descumprimento do art. 252 do CPC. (II) Pretensão de reconhecimento da prescrição da execução do crédito em face dos fiadores. Desacolhimento. Locatário e fiadores são devedores solidários por previsão contratual. Citação do locatário formalizada de forma perfeita, com interrupção do prazo prescricional em face dele. Nulidade da citação dos fiadores que não prejudica o credor. Inteligência do art. 204, § 3º, CPC. Nulidade de citação dos fiadores reconhecida, com possibilidade de apresentação de defesa condizente com o momento processual (cumprimento de sentença). Art. 239, § 1º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0046723-27.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BILHETES AÉREOS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO CURADOR ESPECIAL DA REQUERIDA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. ACOLHIDA.
Ausência de indicação de suspeita de ocultação pela parte na certidão do Sr. Oficial de justiça. Inteligência artigo 252 do CPC. Descumprimento do artigo 254 do CPC. Não encaminhada carta de confirmação após a citação. Nulidade constatada (art. 280 do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0006174-14.2017.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
Conforme prevê o art. 252, caput, do Código de Processo Civil, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Atendidos tais requisitos, não se há de falar em nulidade da citação por hora certa. (TJMG; APCV 5046007-89.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA.
Revelia torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Impagos os aluguéis e encargos da locação. Cabível a decretação do despejo. Devida a cobrança. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para decretar o despejo do imóvel, com o prazo de quinze dias para a desocupação, e para condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa moratória contratual, além dos demais encargos locatícios no período em que permaneceu na posse do bem. Inválida a citação por hora certa (não observado o disposto no artigo 252, caput, do Código de Processo Civil). Nulos os atos processuais praticados desde a citação. Necessária a restituição do prazo de quinze dias para que o Requerido apresente contestação. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA E PARA DECLARAR NULOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE A CITAÇÃO, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO PRAZO DE QUINZE DIAS PARA QUE O REQUERIDO APRESENTE CONTESTAÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO (NA VARA DE ORIGEM). (TJSP; AC 1013288-57.2020.8.26.0564; Ac. 15361988; São Bernardo do Campo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2063)
Citação. Carta recebida por terceiro e que não foi enviada a condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Impossibilidade de se reconhecer a validade do ato citatório. Inteligência dos arts. 248, §4º e 252, §único do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2206474-37.2021.8.26.0000; Ac. 15358948; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 1911)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HIPÓTESE NA QUAL A PARTE AUTORA PRETENDE QUE SEJA DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DE SUA CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (EM APENSO) E DE TODO O PROCESSO A PARTIR DE ENTÃO.
Alegação de inexistência de citação válida. Sentença de improcedência do pedido. Recurso de apelação. Conjunto probatório que evidencia as tentativas de citação dos devedores nos autos da ação de execução. Oficial de Justiça que esteve no endereço dos executados, em duas oportunidades, sem encontrar os devedores. Pesquisas pelo endereço atualizado dos devedores no sistema Infojud, com diligências citatórias nos endereços encontrados, sem sucesso. Súmula nº 292 do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Citação por hora certa. Descabimento. Inaplicabilidade do disposto no artigo 252 do Código de Processo Civil. Ausência de suspeita de ocultação dos citados. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0199412-06.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/02/2022; Pág. 298)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DE PRISÃO CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. HORA CERTA. ARTIGOS 252 E 253 DO CPC. REGULARIDADE.
A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação. Se foram realizadas diligências, em dias e horários diferentes, no endereço em que reside o executado, restando infrutífera a tentativa de citação e havendo indícios de ocultação, correta a citação por hora certa. Não há que se falar em nulidade da citação por ausência de tentativas de citação fora do horário comercial (art. 212 do CPC) e dias úteis, vez que não há tal exigência na legislação. (TJMG; AI 1905211-06.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CRIME. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
Citação feita conforme a determinação do artigo 252, do código de processo civil. Indícios de ocultação por parte do acusado. Preliminar afastada. Pretensão de desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Impossibilidade. Inequívoco emprego de violência e grave ameaça para a subtração do bem. Conduta que se amolda à figura típica do artigo 157, do Código Penal. Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Conjunto probatório sólido e harmônico. Palavra da vítima corroborada pelas assertivas das testemunhas de acusação. Meios probatórios idôneos. Precedentes. Prova plena acerca da autoria da infração penal, nela ausente qualquer discriminante ou exculpante. Dosimetria. Pedido de afastamento da negativação da circunstância judicial da culpabilidade. Impossibilidade. Exasperação fundada por motivação sólida e idônea. Juiz sentenciante que considerou exacerbado e desnecessário o uso de violência contra vítima mulher, de menor compleição física, idôneo recrudescimento da pena-base. Súplica de diminuição do aumento, empregado na pena-base, pelos maus antecedentes, para a fração de 1/8. Impossibilidade. Reprimenda basilar inalterada ante a constatação de motivação idônea para a proporcional e discricionária exasperação. Pleito de reconhecimento da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu alan que, em nenhum momento, confessou a prática delitiva. Dosimetria inalterada. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0030772-56.2018.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 24/01/2022; DJPR 28/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TCL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REDIMENCIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO.
Nulidade da citação por hora certa. Admite-se, em execução fiscal, a citação por hora certa quando há suspeitas de ocultação da parte executada, nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação ao executado, sem êxito. O Oficial de Justiça, quando do cumprimento das diligências obteve informações com vizinhos de que o executado reside no local, porém estava se ocultando para não ser citado. Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato citatório praticado, uma vez que preenchidos os requisitos disciplinados nos artigos 252 e 253 do CPC. A ausência de remessa de documentação de notificação ao citando, na forma exigida pelo art. 254 do CPC, não acarreta a nulidade do ato processual, porquanto não se vislumbra qualquer prejuízo ao executado. Após a citação por hora certa, houve a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial que opôs de exceção de pré-executividade, não havendo falar em prejuízo ao direito de defesa do executado. Nulidade do ato citatório não configurada. Redimensionamento do ônus sucumbencial. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, em regra, não enseja o redimensionamento da verba sucumbencial. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários. Hipótese em que houve o desacolhimento da exceção de pré-executividade, restando inviável o redimensionamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0052757-29.2021.8.21.7000; Proc 70085392041; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se o Oficial de Justiça certifica que o agravante vem tentando se ocultar, é cabível a citação por hora certa. 2. Tendo em vista que a citação e a intimação da requerida por hora certa foram realizadas de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade dos referidos atos. (TJMS; AI 1416841-46.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 14/12/2021; Pág. 227)
AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA EM SEU LOCAL DE TRABALHO.
Novo mandado, que o oficial de justiça intenta cumprir por três vezes, sem encontrar a citanda, para cujo cumprimento, por suspeita de ocultação, marca hora certa com sua secretária. Recebimento da contrafé. Consistentes indícios de ocultação. Adequação da forma da citação. Cumprimento do rito estabelecido nos artigos 252, 253 e 254 do CPC. Ademais, não é direito da parte a escolha do local onde será citada. Artigo 243 do CPC. Validade da citação. Sentença que se mantém. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0321416-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 09/12/2021; Pág. 405)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS CONDÔMINOS, QUE NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ÊXITO NAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CONDÔMINOS, VISANDO O PAGAMENTO.
Suspeita de ocultação demonstrada. Intimação prevista no art. 252 do CPC realizada na pessoa da síndica. Possibilidade. Subsequente envio da carta de comunicação confirmatória. Atendimento ao art. 254 do CPC. Nomeação de curador especial aos executados, que oferece a impugnação. Ausência da nulidade invocada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0042771-40.2021.8.16.0000; Pinhais; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 02/12/2021; DJPR 03/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE DESCONTO DE CHEQUES. NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
Não é nula citação por hora certa quando preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 252, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inovação recursal quando o Apelante apenas destaca informação já elencada no corpo dos autos, devendo ser rejeitada a preliminar. A dívida decorrente de contrato de desconto de cheques e/ou duplicatas deve ser comprovada com a juntada dos títulos, borderôs, ou dos extratos comprovando o crédito na conta bancária do contratante. Conforme disposto no art. 85, § 2º CPC, para a fixação dos honorários deve se observar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo ser fixado entre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0854983-82.2015.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Cavalcante Motta; Julg. 30/11/2021; DJEMG 01/12/2021)
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINAR NULIDADE. CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REJEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo indícios de que o Representando está se ocultando para não ser citado, é possível a citação por hora certa, nos termos do artigo 252, do Código de Processo Civil. 2. A honra é o bem mais valioso que o cidadão possui, seja ele homem público, ou não. A atuação do Poder Judiciário, outra não é, senão pacificar os contendores, dando a resposta ao caso concreto lhe apresentado, porquanto não podedeixar de atuar a pretexto de que a liberdade de expressão prevalece sobre tudo, mormente sobre a honra dos cidadãos. 3. Tendo sido veiculada informação sabidamente inverídica pelo Recorrente e ofensiva ao Recorrido, o direito de resposta deve ser concedido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-GO; RE 0600858-94.2018.6.09.0000; Ac. 261351; Goiânia; Rel. Des. José Proto de Oliveira; Julg. 15/10/2018; DJ 19/10/2018)
POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE DEMISSÃO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS POR FALTA DE ALTERNÂNCIA, CONFORME OS ARTS. 251 E 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À LUZ DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO EM PROCESSO CIVIL (ART. 269, IV, CPC). DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCISO XXXV E 37, "CAPUT", AMBOS DA CF PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEQUÍVOCA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE FATOR INTERRUPTIVO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
[Nada consta] Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; AC 001915/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 21/06/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CPC, ARTIGOS 246 E 252. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833, IV E X. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Certidão do Sr. oficial de justiça informando ter diligenciado em cinco oportunidades sem conseguir localizar a agravante, razão pela qual citou-a na pessoa de sua filha, como lhe impõe o artigo 252 do CPC. 2. A certidão lavrada por oficial de justiça goza de fé pública e goza de presunção de veracidade, não ilidida no caso dos autos. 3. Sem prejuízo da divergência acerca da natureza dos valores depositados, é inegável que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. 4. Incide, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso X do artigo 833 do CPC. 5. Ainda que o montante houvesse sido bloqueado em outra forma de aplicação financeira, tal circunstância não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria de que a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. 6. Sendo assim, deve ser determinado o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante. 7. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5003250-96.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 15/06/2021; DEJF 28/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTES DA CITAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que, após frustrada a citação pelo correio, determinou o arresto prévio de valores existentes na conta bancária do devedor/agravante. 2. A cobrança judicial dos créditos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, observada a regra segundo a qual a execução se opera no interesse do credor (art. 797 do CPC). Para sua consecução, a legislação de regência prevê medidas judiciais constritivas passíveis de prévio deferimento, sem necessidade da presença do devedor, as quais encontram suporte constitucional no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Dentre elas tem-se o arresto executivo (art. 830 do CPC), também denominado de prévio ou pré-penhora, que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, A orientação do Colendo STJ, nos termos do RESP nº 1.184.765/PA em sede de recursos repetitivos, é no sentido de a penhora de ativos dar-se antes da citação quando houver risco à utilidade do processo, devidamente demonstrado pelo exequente à falta de elementos que demonstrem que o executado comporta-se temerariamente em relação à execução, a ordem constritiva. Antes da citação. Deve ser revista (AGTR nº 00009677320174050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE de 07/12/2017). No mesmo sentido: AGTR nº 08047301520184050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas, Segunda Turma, Julgamento: 03/10/2018. 4. No caso concreto, a medida cautelar deferida teve suporte no argumento de que, antes da constrição via sistema SISBAJUD, foi expedida carta de citação destinada ao endereço que coincide com aquele por ela informado na procuração, no entanto, a correspondência foi devolvida ao Juízo sob recusa expressa, fato que pode indicar ocultação/resistência do devedor, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. 5. Embora incontroversa a rejeição da carta pelo devedor/agravante, impõe-se, por outro lado, reconhecer que a citação pelo correio não cumpriu seu objetivo de dar conhecimento da existência da demanda e convocar a parte para integrar a relação processual (art. 238 do CPC). E tanto é assim que, em caso de citação por oficial de justiça, havendo tentativa de ocultação do réu, a citação não se presume antes de realizadas as diligências previstas no art. 252 e seguintes do CPC. 6. Ademais, verifica-se que o Juízo a quo determinou a realização do arresto cautelar de forma genérica e sem fazer qualquer referência específica quanto à existência do periculum in mora in concreto. Ressalte-se que não há qualquer evidência de que a parte agravante esteja se desfazendo de seu patrimônio para deixar de arcar com a eventual responsabilidade tributária. Ao contrário, consta dos autos que, após a segunda intimação, a parte executada/agravante requereu o parcelamento do valor integral do crédito tributário. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Regional, embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud e de restrição de automóveis via RenaJud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata. (AG/RN nº 0809245-59.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 12/09/2019; AG/PE nº 0809822-08.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Quarta Turma, Julgamento: 27/03/2018; AG/PE nº 0812251-45.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, DJE de 02/04/2019). 8. Cumpre ainda registrar que, mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão (STJ, RESP nº 1.639.136/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017). 9. Ausentes os pressupostos autorizadores, é de rigor a manutenção da decisão que apreciou o pedido liminar neste agravo, determinando a imediata liberação de todas as constrições realizadas sobre as contas bancárias do agravante. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 5ª R.; AI 08063730320214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 26/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO TINHA PODERES PARA INTIMAÇÃO.
Comunicações processuais que apenas serão consideradas nulas quando não for observado o pedido expresso de intimação em nome de advogados especificamente indicados. Inteligência do art. 252, §5º, do código de processo civil. Art. 105 do CPC que é claro ao dispor que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Existência nos autos originários de procuração que concede poderes gerais e especiais ao causídico, incluindo o poder para receber intimações em nome da parte outorgante. Decisão de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJAL; AI 0809688-24.2020.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 26/10/2021; Pág. 79)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍCIO NA CERTIDÃO DO MEIRINHO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao realizar a citação por hora certa, o oficial de justiça deve observar as formalidades previstas nos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o oficial de justiça não descreveu minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação por hora certa necessariamente teria que narrar o horário ou horários em que esteve no local de cumprimento, bem como o nome do vizinho, familiar ou preposto, no caso de pessoa jurídica, que porventura tenha recebido a contrafé, isto segundo orienta o art. 253, do CPC. 3. Ademais, não obstante a falha na descrição das diligências necessárias à citação ficta, houve total inobservância ao que dispõe o §4º do art. 253 do CPC, eis que não fora nomeado curador ao citado por hora certa que não comparece em juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4007041-64.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 29/11/2021; DJAM 30/11/2021)
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