Art 253 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE ORIGINARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO E-12/062/049869/2018, BEM COMO DAS SANÇÕES A ELE RELACIONADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS PELOS RÉUS, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. Cuida-se de demanda em que a Autora alega que fora autuada indevidamente por infração prevista no artigo 253-A, do Código de Trânsito Brasileiro, eis que não estava deliberadamente interrompendo a circulação de veículos na via, mas apenas aguardando a manobra de outro carro para que pudesse entrar no estacionamento. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro Réu. Rejeição. Detran-RJ que é parte legítima para responder aos termos da ação em que se discute a legalidade de multa por infração de trânsito e seus efeitos, vez que a autarquia de trânsito é responsável pelo processamento, pagamento e cancelamento das multas. Precedentes 3. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo Réu. Rejeição. Infração de trânsito que fora aplicada por órgão vinculado ao Município de Petrópolis. Sociedade de economia mista delegatária que atua como agente executivo do serviço público de transporte da localidade, serviço esse de atuação própria do Estado. Precedente. 4. Mérito 4.1. Presunção de veracidade do ato administrativo que é relativa, podendo ser infirmada caso a prova dos autos demonstre o contrário. 4.2. Artigo 253-A, do CTB, que prevê infração de trânsito destinada a punir, especificamente, o condutor que utiliza o veículo, em situação diversa da simples parada ou estacionamento, com o dolo específico de fechar completa ou parcialmente a via e impedir o tráfego de veículos. 4.3. No caso concreto, a narrativa do próprio agente autuador, no Auto de Infração nº 0413513, não é compatível com a transgressão do dispositivo legal supramencionado, in verbis: "reboque indisponível, condutor ausente, veículo estacionado em uma das faixas da via, restringindo a circulação na mesma. ", assemelhando-se a permanência do veículo em via pública a simples parada ou estacionamento irregular, tipificados nos artigos 181 e 182, do CTB. 4.3.1. Autoridade que sequer narrou a existência de manifestação ou evento particular que fundamentasse a interrupção ou restrição da via, de forma deliberada, pela Autora. 4.4. Assertivas da Recorrida, por sua vez, que se mostram verossímeis, mormente em se considerando a existência de estacionamento a direita da via, ao lado do número indicado pela autoridade de trânsito, sendo crível que a condutora estivesse aguardando, ainda que estacionada ou parada de forma irregular, para ingressar no mesmo. 5. Honorários sucumbenciais. 5.1. Verba honorária fixada corretamente utilizando o critério da equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, vez que inexiste condenação ou proveito econômico, sendo o valor da causa, ainda, irrisório. 5.2. Patamar arbitrado que, contudo, se mostra excessivo, mormente em se considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo ser reduzido, no tocante ao primeiro Réu, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 6.RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; APL 0029313-45.2018.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 21/10/2022; Pág. 855)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
EPTC - empresas pública de transportes e circulação s/a. Ilegitimidade passiva do município reconhecida. Infração do artigo 253-a, do código de trânsito brasileiro, que exige a descrição do elemento volitivo. Sentença de improcedência reformada. Recurso inominado provido. (JECRS; RCv 0021001-16.2021.8.21.9000; Proc 71010044519; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 28/09/2022; DJERS 10/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
Autora autuada na forma do art. 253-A, do CTB (introduzido pela Lei nº 13.281/2016), por suposta interrupção da circulação na via, sem autorização em razão de comemoração de título de futebol. Os documentos trazidos pela autora são suficientes para conferir verossimilhança às suas alegações, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo. Documentos que demonstram que a autora foi impedida de transitar entre a Av. Presidente Vargas com a Av. Professor João Fiúsa, pois, no dia da ocorrência Torcedores do São Paulo foram às ruas na noite de domingo (fls. 23) em Ribeirão Preto (SP) e Franca (SP) para celebrar a conquista do título do clube no Campeonato Paulista. A infração do artigo 253-A (introduzida pela Lei nº 13.281/2016), destina-se a punir, especificamente, o condutor que utiliza seu veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito; ou seja, a pessoa deve utilizar de seu veículo com dolo para agir de maneira a obstruir a via pública. É bem diferente a situação em que a pessoa, que estava em seu veículo, e se vê impossibilitada de dar continuidade em sua jornada, porque (conforme as provas demonstram), havia impedimento com a comemoração dos torcedores do time de futebol (São Paulo), que ganhou o campeonato paulista. Ausência de dolo na conduta. Provas que demonstram a veracidade das alegações da autora. Indevida a autuação. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1030913-50.2021.8.26.0506; Ac. 16102058; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2416)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter a anulação da pena de multa e demais penalidades decorrentes do auto de infração nº E259523364, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. 2. Extrai-se dos autos que o veículo dos impetrantes foi flagrado no dia 25.05.2018, por volta das 15h25, na altura do km 202 da BR-116/SP (município de Arujá), restringindo a circulação na via sem autorização do órgão de trânsito, motivo pelo qual foi autuado com fundamento no art. 253-A da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 3. Segundo os impetrantes, eles não estavam participando dos protestos dos caminhoneiros que ocorreram naquele dia no km 202 da Rodovia Presidente Dutra, mas estavam apenas de passagem para São Paulo, onde iriam realizar concurso público. Alegam, ainda, que foram obrigados a parar o veículo por causa do bloqueio da via pelos caminhões, e por receio de sofrerem dano à integridade física. 4. A autoridade coatora, por sua vez, informa que somente autuou aqueles veículos que se recusaram a liberar a pista, mesmo após a tentativa de negociação com os manifestantes. 5. O auto de infração é dotado de fé pública, além de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que, até prova em sentido contrário, todo ato administrativo é praticado com estrita observância aos princípios regentes da Administração Pública. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5025172-37.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 02/06/2022; DEJF 08/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN/RJ E COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES. CPTRANS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO ART. 253-A DO CTB. CONDENAÇÃO DO DETRAN/RJ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO, ANTE A ISENÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 17, IX, DA LEI Nº 3.350/99 E DO VERBETE SUMULAR Nº 76 DESTE TJRJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Ação anulatória. Pretensão de anulação de auto de infração lavrado pela CPTRANS, bem como do processo administrativo junto ao Detran/RJ, que determinou a suspensão do direito de dirigir da autora pelo período de 12 (doze) meses. 2. Procedência do pedido. A infração do artigo 253-A do CTB destina-se a punir, especificamente, o condutor que utiliza seu veículo com a intenção proposital de impedir a circulação no leito viário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Prova dos autos, bem como a própria fundamentação do recurso de apelação da CPTRANS, dão conta de que o veículo estava estacionado, ou seja, hipótese de não aplicação do art. 253-A, e sim do art. 181 do CTB, que prevê multa vinte vezes menor que aplicada à autora, além de não prever a suspensão da carteira de habilitação. 4. Parcial provimento ao recurso do Detran/RJ apenas para exclusão da condenação em custas processuais e taxa judiciária, ante a isenção da autarquia estadual, nos termos do artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e do verbete sumular nº 76 deste TJRJ. 5. Negativa de Provimento ao recurso da CPTRANS, majorando os honorários de sucumbência a cargo desta em 2% sobre o valor da causa. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. (TJRJ; APL 0013261-37.2019.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 14/02/2022; Pág. 533)
AÇÃO ANULATÓRIA.
Auto de infração de trânsito e multa. Violação ao artigo 253 do CTB. Provas constantes dos autos que não permitem afastar a legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo. Manutenção da autuação. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001536-80.2020.8.26.0405; Ac. 15514011; Osasco; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 24/03/2022; DJESP 29/03/2022; Pág. 2161)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 253-A DO CTB. USAR DE VEÍCULO, DELIBERADAMENTE, PARA RESTRINGIR A CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. ART. 230, V, DO CTB. CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO E LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA À DEMONSTRAR ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. DEMOSTRADA A INOCORRÊNCIA DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual pretende a anulação dos seguintes Autos de Infração de Trânsito: 265841, 265842 e 265843. 2. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da alegada hipossuficiência. 3. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A exigência de enfrentamento pontual de todas as teses arguidas pelas partes poderia acarretar a inviabilização da celeridade nos processos judiciais. Verifica-se que, na hipótese em evidência, a sentença expôs de forma suficiente os motivos para o convencimento do magistrado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional e inobservância de posicionamento jurisprudencial vinculante. 4. No mérito, não se verifica irregularidade apta à anulação do Auto de Infração de Trânsito n. S003.265841 (ID 30368051), atinente ao art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro: Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. 5. Embora o autor, ora recorrente, alegue que restringiu a circulação na via em razão de defeito no seu automóvel, verifica-se que após a ordem do Policial Militar inexistiu dificuldades para a retirada do bem. 6. Ademais, os depoimentos da Ocorrência Policial n. 2.369/2021. 26ª DP (ID 30368319) corroboram com as demais provas dos autos (ID 30368056), no sentido de que o autor, deliberadamente, restringiu a circulação da via em frente a sua residência por causa comemoração da festa de aniversário de 1 (um) ano do seu filho. 7. Quanto ao Auto de Infração n. S003.265842 (ID 30368052), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 30368049), referente ao exercício de 2018, em conjunto com os demais documentos dos autos, demonstram a infringência ao art. 230, V, do CTB, decorrente da condução de automóvel sem o devido registro e licenciamento. 8. O relatório mecânico de ID 30368057 não comprova a alegação de que o autor não conduziu o veículo no momento da autuação e de que o automóvel descrito no Auto de Infração não se encontrava em condições de circular devido a defeito mecânico. 9. Não obstante o autor afirme que não conduziu o veículo, constata-se a ausência de prova apta a demonstrar tal alegação e a ilegalidade do Auto de Infração n. S003.265842, inexistindo, portanto, vício na medida administrativa de retenção do veículo. 10. Lado outro, em relação ao Auto de Infração n. S003.265843 (ID 30368318), atinente ao art. 165-A do CTB, ressalta-se que o depoimento do Policial Militar Sidney do Nascimento Bernardes (ID 30368319), prestado na Ocorrência n. 2.369/2021-0. 26ª DF, comunicada na data de 26/04/2021, às 21h02min, informa a apreensão do veículo do autor em razão de pendências administrativas. 11. Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de o autor se encontrar conduzindo o veículo apreendido às 21h55min do dia 24/04/2021 (ID 30368318), ou seja, 1 (uma) hora após o Auto de Infração n. S003.265842, com data de 24/04/2021, e horário de 20h35min (ID 30368052), o qual ocasionou a apreensão do automóvel. 12. Conforme as informações dos autos, o referido Policial Militar não esteve na companhia do autor durante todo o tempo após o Auto de Infração n. S003.265842, momento em que o recorrente conduziu o veículo. 13. O artigo 165-A do CTB é claro ao prever infração gravíssima ao condutor de veículo automotor que recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.. 14. Contudo, no caso, a recusa a ser submetido ocorreu tempo depois da condução do veículo automotor e o agente de trânsito sequer acompanhou todos os atos do autor após a condução do veículo. 15. A presunção de legalidade, de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos só cede ante prova inequívoca em sentido contrário, situação verificada na hipótese em relação ao Auto de Infração n. S003.265843 (ID 30368318). 16. Sentença parcialmente reformada para declarar a nulidade do Auto de Infração n. S003.265843 (ID 30368318), bem como dos efeitos e das penalidades decorrentes do Auto de Infração n. S003.265843. 17. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido. 18. Sem condenação aos pagamentos de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 19. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07066.12-79.2021.8.07.0009; Ac. 139.7069; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM BLOQUEIO DE VIA. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA SANÇÃO. MULTA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Demonstrada a subsunção entre o fato relatado pelo agente e a infração prevista no art. 253-A, do CTB, a qual consiste em usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Ausente qualquer irregularidade no procedimento administrativo que sobreveio à lavratura do auto de infração de trânsito combatido, mantém-se hígida a autuação realizada. (TRF 4ª R.; AC 5003013-82.2020.4.04.7012; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 13/10/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Obstrução de via pública. Art. 253-A do CTB. Sentença de procedência. Pretensão de reforma afastada. Legitimidade passiva da Municipalidade responsável pela autuação. Competência da justiça comum. Complexidade da demanda que justifica a manutenção do feito perante a Vara da Fazenda Pública. Prova carreada aos autos que afastou a presunção de legalidade e legitimidade do AIIM. Ausência de efetiva obstrução da via. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004924-03.2018.8.26.0650; Ac. 15004586; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Paola Lorena; Julg. 13/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2868)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da TRANSERP e julgou improcedente a ação, em observância ao Tema nº 532/STF. Omissão no julgado. Ocorrência. Não enfrentamento de um dos fundamentos do pedido sobre o qual a sentença se mostrou omissa: Ausência de prova do cometimento da infração (art. 253-A do CTB). O recorrente não nega que estava no local no dia e hora apontados pelo agente de trânsito, limitando-se a afirmar que não cometeu a infração que lhe foi imputada. Tal assertiva, por si só, não tem o condão de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. Não obstante a impossibilidade de impor ao administrado a produção de prova negativa, o contexto dos autos aponta para a regularidade da autuação e imposição da penalidade, em observância ao disposto nos artigos 280 a 282 do CTB. Manutenção da improcedência da demanda. Embargos acolhidos, sem modificação do julgado. (TJSP; EDcl 1026025-43.2018.8.26.0506/50001; Ac. 14887460; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 04/08/2021; DJESP 18/08/2021; Pág. 2628)
AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO.
Participação de evento não autorizado, em via pública, com utilização de ruídos sonoros em excesso. Autuações bem impostas e lastreadas em Lei (art. 174, 228 e 253-A, todos do CTB). Incidência da Resolução CONTRAN nº 624/2016. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Ausência de prova suficiente para elidir tal presunção. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001370-93.2019.8.26.0466; Ac. 14281048; Pontal; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 15/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3880)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. USAR VEÍCULO PARA DELIBERADAMENTE, INTERROMPER A CIRCULAÇÃO NA VIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DIRETA POR EDITAL. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DA RESOLUÇÃO Nº 619 DO CONTRAN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de ação em que os Recorrentes VERA LUCIA DE ARRUDA CAETANO e CHRISTIAN CAETANO DA Silva postulam pela nulidade do procedimento administrativo que lhes imputou a sanção prevista no artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro, no valor de R$ 8.804,10 (oito mil oitocentos e quatro reais e dez centavos), bem ainda impossibilitou o exercício da função de motorista de aplicativo do segundo Recorrente, além condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por em danos morais e lucros cessantes. 2. A infração imputada ao Recorrente prevista no art. 253-A, do CTB (usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela), possui natureza gravíssima, com penalidade de multa e remoção do veículo. 3. O Poder Judiciário está autorizado a examinar o Ato Administrativo de imposição de penalidade de trânsito, atentando-se ao entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, segundo o qual o procedimento administrativo que culmine na penalidade decorrente da multa de trânsito deve englobar 02 (duas) notificações. 4. Assim, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação - Notificação de Autuação de Trânsito (NAT) -, referente à autuação, e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade - Notificação de Aplicação de Penalidade (NAP) - a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, respeitando-se o devido processo legal. 5. Demais disso, não sendo oportunizada a ciência do processo administrativo ao interessado, proprietário do veículo ou infrator, o órgão de trânsito deverá utilizar outro meio tecnológico para cumprir o objetivo da notificação, conforme Resolução 619, do CONTRAN6. In casu, embora conste no corpo da contestação que a Notificação de Autuação de Trânsito (NAT) tenha sido encaminhada aos correios em 21/03/2017, conforme EDITAL ELETRÔNICO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO a concomitância de expedição da notificação via postal e edital é nula, pois, burla o que estabelece a Lei de Trânsito, fugindo a ordem de meios de notificação. 7. A Notificação de Autuação de Trânsito (NAT) é a primeira notificação encaminhada ao infrator, que deverá ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da infração - art. 281 do CTB. Contudo não há no código regulador especificidade acerca do prazo para notificação por edital, posto que o prazo é específico para expedição da notificação - notificação via correios-, devendo o edital ser publicado apenas após a frustação/incidente de notificação de entrega da correspondência, ou seja, o edital assume papel subsidiário. 8. A notificação de autuação de trânsito (NAT) por edital deve ser publicada em diário oficial, em até 30 (trinta) dias contados da data em que foi frustrada a tentativa de notificação pessoal do infrator, devendo conter todos os dados mínimos previstos no artigo 280 para a notificação (identificação da infração, do veículo e do órgão autuante), devendo conter, ainda, o prazo mínimo para a apresentação da defesa prévia, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data do edital, esta deverá iniciar após o prazo de intercorrência na notificação via postal. 9. Considerando a nulidade do edital colacionado aos autos, necessário ponderar que não há outro elemento que demonstre/comprove que a Notificação de Autuação de Trânsito (NAT) tenha sido expedida em até 30 (trinta dias) da data da infração, em desobediência ao artigo 281, do CTB. 10. E como cediço, a ausência de notificação pessoal do Recorrente da infração, ocasiona a nulidade do procedimento, e via de consequência, da sanção imposta, ante a inobservância do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. 11. O caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ofensa à esfera psíquica dos Recorrentes. 12. Com relação ao pedido de lucros cessantes, não há nos autos demonstração de prejuízos causados pela interrupção da atividade de motorista de aplicativo de mobilidade urbana, da mesma maneira que não restou comprovado nos autos que o encerramento/impossibilidade do exercício tenha sido motivado pela infração ora debatida. 13. Sentença reformada. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECMT; RInom 1040829-70.2018.8.11.0041; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 17/08/2021; DJMT 19/08/2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE ENQUANTO PERMISSIONÁRIO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). CNH CASSADA.
Poder de autotutela. Infração de trânsito contida no artigo 253, do CTB. bloquear a via com veículo. Alegação de inexistência de intenção no bloqueio da via pública. Fundamento irrelevante. Veículo que interrompeu o tráfego por 12 horas. Desídia do reclamante na desobstrução da via. Inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela administração pública. Validade do auto de infração lavrado. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0011490-93.2018.8.16.0025; Araucária; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Aldemar Sternadt; Julg. 01/06/2021; DJPR 01/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
Infração. Art. 253-a do CTB. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do Detran para responder pela infração de trânsito (ait) que tem como órgão autuador responsável o município. Ausência de ilegalidade no ait. Tutela indeferida na origem e em grau recursal. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido e julgada, de ofício, extinta a ação em relação ao Detran. (JECRS; AI 0028290-97.2021.8.21.9000; Proc 71010117406; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 28/10/2021; DJERS 11/11/2021)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRANSITO. GREVE DOS CAMINHONEIROS. ART. 253-A DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO ILIDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à infração prevista no art. 253-A do CTB. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Nesse sentido, verifica-se que o auto de infração goza da presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao administrado elidi-la. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001913-95.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS Carlos HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). 4. No caso em tela, como bem asseverado pelo Magistrado a quo, não restou ilidida de plano a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração. 5. A mera argumentação genérica de que foi pego de surpresa pelo bloqueio da via pelos verdadeiros grevistas não se presta a tanto. Poderia o autor, por exemplo, juntar aos autos o contrato de frete, os DANFEs da mercadoria transportada, a comunicação com sua família ou com os contratantes. Tais provas, em conjunto, poderiam, em tese, demonstrar a alegada surpresa e ausência do ânimo de obstruir a via. 6. Ausente a probabilidade do direito, não se justifica a antecipação de tutela. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5022150-64.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 07/11/2020; DEJF 12/11/2020)
Pretensão tendente à obtenção de provimento liminar a fim de que determinado o sobrestamento de penalidade consubstanciada em auto de infração de trânsito. Impossibilidade. Não preenchimento, ao menos nesta feita, dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Alegações desse recorrente a propósito de comprovação a respeito de inexistência da infração, de não atendimento pela administração pública aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como de inconstitucionalidade do artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro que, à primeira vista, são próprias da análise acerca do mérito da demanda. Decisão agravada mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; AI 2089750-81.2020.8.26.0000; Ac. 14212590; Mauá; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 04/12/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3975)
MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ART. 253-A DO CTB). PRETENSÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO A PARTIR DE AUTO DE INFRAÇÃO, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO RECEBEU AS NECESSÁRIAS NOTIFICAÇÕES.
Cabimento. Ausência de comprovação da efetiva notificação do impetrante, seja da autuação (possibilitando a indicação do condutor), seja da aplicação da penalidade. Inobservância dos artigos 281 e 282 do CTB, a vulnerar o direito de defesa. Súmula nº 312 do E. STJ. Precedentes. Auto de infração anulado e, por consequência, tornado insubsistente o processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir. Sentença reformada, para conceder a segurança. Apelo provido. (TJSP; AC 1000554-94.2019.8.26.0698; Ac. 13947069; Pirangi; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 09/09/2020; DJESP 13/10/2020; Pág. 2280)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE FOI AUTUADA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 253-A, DO CTB, E BUSCA A ANULAÇÃO DA MULTA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMETEU A INFRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
Recurso da impetrante. Impetrante que não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados. Ausência de prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo. Recurso improvido, mantida a sentença denegatória. (TJSP; AC 1001720-15.2019.8.26.0197; Ac. 13361434; Francisco Morato; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 28/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 2441)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A controvérsia cinge-se à discussão quanto à nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083149, GE01083150 e GE01083151, relacionados à suposta prática das infrações de trânsito previstas, respectivamente, nos arts. 209, 181, V, 238, 195 e 253-A, todos do CTB. 2. Ao exame dos autos, especialmente das mídias de vídeo (IDs 13914796, 13914797, 13914798, 13914799 e 13914800), verifica-se que o autor/recorrente, motorista de transporte público, saindo de via marginal, acessou a faixa exclusiva da EPTG, que, nitidamente, não se encontrava bloqueada, ao menos no ponto de acesso, vindo, mais à frente, a se deparar com viatura de agentes do DER, que colocavam cones na via expressa, quando foi informado da obstrução da faixa, daí decorrendo as autuações em epígrafe. Com efeito, observa-se que os cones dispostos na linha delimitadora da faixa exclusiva não indicam a sua obstrução para tráfego, não sendo razoável exigir do autor/recorrente tal interpretação. Deveras, mais coerente seria a disposição dos cones no meio da faixa, de modo a evidenciar o bloqueio da faixa. Deitadas as premissas fáticas, passo à análise das autuações em espécie. 3. Prescreve o art. 209, do CTB, que configura infração de trânsito transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. No caso, as circunstâncias de trânsito não permitiam a conclusão de que a faixa exclusiva estava bloqueada, à míngua de sinalização adequada, ou seja, não houve a efetiva transposição de qualquer bloqueio viário, o que importa a nulidade da autuação relativa (auto de infração GE01083147). Decerto, ainda que a literalidade do dispositivo tipifique o ato de transpor bloqueio viário sem sinalização, a única interpretação possível é a referente ao bloqueio realizado por agente de trânsito pessoalmente[1], sob o risco de responsabilização objetiva. 4. Já o art. 181, V, do CTB, proíbe o estacionamento na pista de rolamento das rodovias. De pronto, tem-se por nula a autuação subsidiada por esta infração, vez que o autor/recorrente trafegava pela faixa exclusiva, tendo realizado a PARADA do ônibus, que não se confunde com estacionamento, para se informar quanto à obstrução da via e ao respectivo caminho a tomar, instante em que foi autuado por diversas infrações de trânsito. Embora a mídia de vídeo de ID 13914800 mostre que um dos agentes do DER proferiu os seguintes dizeres você vai tirar o ônibus daqui, percebe-se que tal pronunciamento sequer fora direcionado ao motorista, pois dito antes mesmo do encontro ao ônibus, momento, aliás, em que o motorista falava ao celular. Ao invés, noto que, ao chegar ao ônibus, o único comando, expressado pelo agente do DER, foi o de identificação do motorista, e não a retirada do veículo. Dessa feita, inexiste prova suficiente que albergue a autuação por estacionar na via bloqueada, porquanto o contexto probatório indica justamente o contrário, a saber, que os agentes detiveram o autor/recorrente para aplicação de autuações, bem como para exigir sua qualificação. Além do que, por óbvio, diante da ausência de identificação/apresentação de CNH, o motorista (autor/recorrente) não seria liberado para conduzir o ônibus, prevendo, o CTB, para essa hipótese, a remoção do veículo por parte da administração como medida compulsória (art. 238, do CTB). Inexiste, portanto, subsunção, a denotar a nulidade do auto de infração n. GE01083148. 5. O art. 238, do CTB, delineia a infração de trânsito de recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por Lei, para averiguação de sua autenticidade. Conforme mídia de vídeo de IDs 13914800 e 13914799, resta clara a recusa do autor/recorrente ao comando de identificar-se perante os agentes de trânsito, inclusive recusando-se a entregar CNH e documento do veículo, incorrendo, nesse ínterim, na infração em comento, subsistindo a sua validade (GE01083149). 6. A infração do art. 195, do CTB, consistente no ato de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, não pode ser aplicada em face do autor/recorrente, vez que a recusa de identificar-se perante os agentes do DER já foi objeto de autuação por tipo específico (238, do CTB), não podendo o autor/recorrente, pela mesma conduta, ser autuado com base no art. 195, que tem índole residual, evitando-se, outrossim, a caracterização do bis in idem. Logo, a declaração de nulidade do auto de infração GE01083150 é medida de ordem. Além disso, não há de se falar em desobediência do autor/recorrente, para fins de enquadramento ao tipo em relevo, por não ter supostamente retirado o ônibus quando determinado, pois os agentes de trânsito também o mantiveram naquela posição, exigindo sua identificação. 7. O art. 253-A, do CTB, tipifica a conduta de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Sobressai da conduta subjacente a este processo a ausência de correlação com o dispositivo legal em questão. Isso porque, não teria como o autor/recorrente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, já que ela se encontrava bloqueada, do que decorre a nulidade do auto de infração GE01083151. 8. Por fim, destaco a necessidade da estrita legalidade a qual deve se embasar a atuação administrativa, realizando autuações de trânsito na exata medida entre a conduta praticada e o prescrito na legislação, em respeito à taxatividade, considerando as consequências negativas à esfera do administrado. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083150 e GE01083151. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Leu 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07017.59-68.2019.8.07.0018; Ac. 124.7004; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 19/05/2020)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A controvérsia cinge-se à discussão quanto à nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083149, GE01083150 e GE01083151, relacionados à suposta prática das infrações de trânsito previstas, respectivamente, nos arts. 209, 181, V, 238, 195 e 253-A, todos do CTB. 2. Ao exame dos autos, especialmente das mídias de vídeo (IDs 13914796, 13914797, 13914798, 13914799 e 13914800), verifica-se que o autor/recorrente, motorista de transporte público, saindo de via marginal, acessou a faixa exclusiva da EPTG, que, nitidamente, não se encontrava bloqueada, ao menos no ponto de acesso, vindo, mais à frente, a se deparar com viatura de agentes do DER, que colocavam cones na via expressa, quando foi informado da obstrução da faixa, daí decorrendo as autuações em epígrafe. Com efeito, observa-se que os cones dispostos na linha delimitadora da faixa exclusiva não indicam a sua obstrução para tráfego, não sendo razoável exigir do autor/recorrente tal interpretação. Deveras, mais coerente seria a disposição dos cones no meio da faixa, de modo a evidenciar o bloqueio dela. Deitadas as premissas fáticas, passo à análise das autuações em espécie. 3. Prescreve o art. 209, do CTB, que configura infração de trânsito transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. No caso, as circunstâncias de trânsito não permitiam a conclusão de que a faixa exclusiva estava bloqueada, à míngua de sinalização adequada, ou seja, não houve a efetiva transposição de qualquer bloqueio viário, o que importa a nulidade da autuação relativa (auto de infração GE01083147). Decerto, ainda que a literalidade do dispositivo tipifique o ato de transpor bloqueio viário sem sinalização, a única interpretação possível é a referente ao bloqueio realizado por agente de trânsito pessoalmente[1], sob o risco de responsabilização objetiva. 4. Já o art. 181, V, do CTB, proíbe o estacionamento na pista de rolamento das rodovias. De pronto, tem-se por nula a autuação subsidiada por esta infração, vez que o autor/recorrente trafegava pela faixa exclusiva, tendo realizado a PARADA do ônibus, que não se confunde com estacionamento, para se informar quanto à obstrução da via e ao respectivo caminho a tomar, instante em que foi autuado por diversas infrações de trânsito. Embora a mídia de vídeo de ID 13914800 mostre que um dos agentes do DER proferiu os seguintes dizeres você vai tirar o ônibus daqui, percebe-se que tal pronunciamento sequer fora direcionado ao motorista, pois dito antes mesmo do encontro ao ônibus, momento, aliás, em que o motorista falava ao celular. Ao invés, noto que, ao chegar ao ônibus, o único comando expressado pelo agente do DER foi o de identificação do motorista, e não a retirada do veículo. Dessa feita, inexiste prova suficiente que albergue a autuação por estacionar na via bloqueada, porquanto o contexto probatório indica justamente o contrário, a saber, que os agentes detiveram o autor/recorrente para aplicação de autuações, bem como para exigir sua qualificação. Além do que, por óbvio, diante da ausência de identificação/apresentação de CNH, o motorista (autor/recorrente) não seria liberado para conduzir o ônibus, prevendo, o CTB, para essa hipótese, a remoção do veículo por parte da administração como medida compulsória (art. 238, do CTB). Inexiste, portanto, subsunção, a denotar a nulidade do auto de infração n. GE01083148. 5. O art. 238, do CTB, delineia a infração de trânsito de recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por Lei, para averiguação de sua autenticidade. Conforme mídia de vídeo de IDs 13914800 e 13914799, resta clara a recusa do autor/recorrente ao comando de identificar-se perante os agentes de trânsito, inclusive recusando-se a entregar CNH e documento do veículo, incorrendo, nesse ínterim, na infração em comento, subsistindo a sua validade (GE01083149). 6. A infração do art. 195, do CTB, consistente no ato de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, não pode ser aplicada em face do autor/recorrente, vez que a recusa de identificar-se perante os agentes do DER já foi objeto de autuação por tipo específico (238, do CTB), não podendo o autor/recorrente, pela mesma conduta, ser autuado com base no art. 195, que tem índole residual, evitando-se, outrossim, a caracterização do bis in idem. Logo, a declaração de nulidade do auto de infração GE01083150 é medida de ordem. Além disso, não há de se falar em desobediência do autor/recorrente, para fins de enquadramento ao tipo em relevo, por não ter supostamente retirado o ônibus quando determinado, pois os agentes de trânsito também o mantiveram naquela posição, exigindo sua identificação. 7. O art. 253-A, do CTB, tipifica a conduta de usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. Sobressai da conduta subjacente a este processo a ausência de correlação com o dispositivo legal em questão. Isso porque, não teria como o autor/recorrente interromper, restringir ou perturbar a circulação na via, já que ela se encontrava bloqueada, do que decorre a nulidade do auto de infração GE01083151. 8. Por fim, destaco a necessidade da estrita legalidade, na qual deve se embasar a atuação administrativa, realizando autuações de trânsito na exata medida entre a conduta praticada e o prescrito na legislação, em respeito à taxatividade, considerando as consequências negativas à esfera do administrado. 9. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos autos de infração GE01083147, GE01083148, GE01083150 e GE01083151. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Leu 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. [1] Nesse sentido: CTBdigital (https://www. Ctbdigital. Com. BR/comentario/comentario209); Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 2019. Arnaldo Rizzardo. (JECDF; ACJ 07489.30-61.2018.8.07.0016; Ac. 124.6683; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Edilson Enedino das Chagas; Julg. 24/04/2020; Publ. PJe 18/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DETERMINOU AO DETRAN/RJ QUE SUSPENDA OS EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL HOUVE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DA DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
Art. 300 do CPC/2015. Prazo de 05 (cinco) dias para a mera anotação da suspensão dos efeitos do processo administrativo nos sistemas informatizados que se mostra razoável. Multa arbitrada de forma excessiva. Redução da multa automática ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e da diária ao patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a soma de ambas ao valor de R$ 8.000 (oito mil reais). Precedentes deste eg. TJRJ. Recurso parcialmente provido. 1."art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " (código de processo civil/2015); 2.na hipótese, foi instaurado o processo administrativo n. º e-12/062/049869/2018 pelo Detran/RJ, em razão de multa aplicada à autora pela prefeitura de petrópolis por infração ao art. 253 a do código de trânsito brasileiro. Concluído o processo administrativo, foi aplicada a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir da demandante pelo período de 12 meses e obrigatoriedade de frequência e aprovação em curso de reciclagem para condutores infratores;3.presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. Auto de infração k3 0413513 que não é capaz de revelar o intuito da condutora de, deliberadamente, usar o seu veículo para interromper, restringir ou perturbar a via, consoante previsto no art. 253-a do código de trânsito brasileiro. Perigo de dano para a recorrida que resta evidenciado, vez que o recolhimento de sua carteira nacional de habilitação pela autarquia de trânsito poderá impor-lhe prejuízos no exercício de suas atividades laborais;4.suspensão temporária do procedimento que não importa irreversibilidade da medida, tampouco acarretará prejuízo ao réu;5.prazo para cumprimento da decisão, fixado em 05 (cinco) dias, que não merece alteração. Isso porque foi determinado ao agravante que realize, nesse prazo, a mera anotação da suspensão dos efeitos do procedimento administrativo nos sistemas informatizados, inexistindo complexidade na obrigação a recomendar a dilargação do prazo;6.multa automática de R$ 10.000,00 e diária de R$ 1.000,00 que se afiguram excessivas. Redução da multa automática ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e da diária ao patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a sua incidência ao valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Precedentes;7.recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0013323-09.2019.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 09/05/2019; Pág. 797)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.
Multa de trânsito. Alegado caráter confiscatório da multa de trânsito. Obstar via pública. Inteligência do art. 253-A do CTB. Autor apresentou provas de que não estaria obstruindo a via, razão pela qual caberia à Administração Pública rebater este argumento. Impugnação de ato administrativo que gera inversão do ônus probatório. Recurso provido para afastar aplicação da multa. Recurso provido. (TJSP; AC 1042263-13.2018.8.26.0224; Ac. 13167882; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Magalhães Coelho; Julg. 09/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 3759)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
1. Na hipótese dos autos, o autor foi autuado por três vezes, por infração ao artigos 227, II, 174 e 253-A, da Lei nº 9.503/97 (CTB): Uso prolongado e sucessivo de buzina a qualquer pretexto, participação na via como condutor em eventos sem permissão e restringir a circulação na via sem autorização para tanto (Evento1 - OUT 5, 6 e 7). 2. Não há nos autos nenhum elemento concreto de que o agravante não praticou as infrações anotas pela Polícia Rodoviária federal. 3. Nessas condições, há que se concluir que não restou abalada a presunção de legitimidade do ato administrativo, inexistindo prova inequívoca nos autos de qualquer irregularidade na autuação. (TRF 4ª R.; AG 5030392-53.2018.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 27/11/2018; DEJF 30/11/2018)
Ação anulatória. Decisão que indeferiu o pedido liminar, que pretendia coibir o réu de suspender o direito de dirigir da agravante em razão da imposição dita arbitrária da penalidade de trânsito prevista no art. 253-A do CTB. Inexistência de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida, ao menos sob um exame perfunctório. Presunção de legitimidade dos atos administrativos, que prevalece ao menos até vinda das informações a serem prestadas em contraditório. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AI 2210279-03.2018.8.26.0000; Ac. 12067597; Peruíbe; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 06/12/2018; DJESP 13/12/2018; Pág. 2531)
APELAÇÃO.
Ação anulatória. Infração de trânsito. Art. 253 - A do Código de Trânsito Brasileiro. Pretensão do autor à anulação de auto de infração de trânsito. Não restou ilidida a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; EDcl 1015651-74.2017.8.26.0482/50000; Ac. 11742063; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 22/08/2018; DJESP 21/09/2018; Pág. 2123)
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