Blog -

Art 256 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 18/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 256. A citação por edital será feita:

 

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

 

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

 

III - nos casos expressos em lei.

 

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

 

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

 

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. INFÂNCIA E ADOÇÃO UNILATERAL C.C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITOR BIOLÓGICO QUE NUNCA MANTEVE CONTATO COM A FILHA E NEM LHE PRESTOU QUALQUER ASSISTÊNCIA MORAL OU MATERIAL. ABANDONO CARACTERIZADO. ART. 1.638, II CC. RELAÇÃO PATERNO FILIAL ENTRE PADASTRO E ENTEADA CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE.

Sentença que julgou procedente o pedido inicial. Irresignação do genitor biológico. Nulidade da citação por edital não configurada. Ausência de dados relativos à qualificação do requerido que inviabilizaram a realização de diligências úteis e concretas, junto aos órgãos públicos para a obtenção do seu atual domicílio. Pesquisas realizadas com base nos dados existentes. Observância dos artigos 158, § 1º, do ECA, e 256, II e §3º do CPC. Preliminar afastada. Genitor que nunca manteve contato com a filha e nem lhe prestou qualquer assistência moral ou material. Configuração de típica situação de abandono. Inteligência do art. 1.638, II, do CC. Padrasto que assumiu o papel paterno da menor desde sua infância. Estudo pscicossocial comprobatório da existência de relação paterno filial e estreito vínculo afetivo entre adotante e adotada. Aplicação do postulado normativo do superior interesse da menor e dos metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000386-29.2019.8.26.0137; Ac. 15433086; Cerquilho; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 24/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 2438)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO ATO. RECURSO PROVIDO.

Tendo em vista que a citação por edital foi realizada de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 256 do Código de Processo Civil, não há falar em nulidade e/ou em renovação do referido ato. (TJMS; AC 0800727-15.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 16/03/2022; Pág. 88)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DA LEI ESTADUAL Nº 11.178/94. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0378882-1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de fls. 708/710, que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos contra o Acórdão de fls. 651/657, o qual julgou procedente a Ação Rescisória, a fim de rescindir o Acórdão proferido no Reexame Necessário, Apelação Cível nº 105714-1 e nos Embargos de Declaração nº 105714-1/01 para, em sede de juízo rescisório, dar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo voluntário, julgando improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária nº 001.2001.036812-5. 2. Os embargantes sustentam, novamente, a nulidade do Acórdão fustigado, em razão da ausência de citação de um dos litisconsortes passivos, o Espólio de José Bezerra Luna, conforme disposto nos artigos 114, 115, parágrafo único, 116 e 239, todos do CPC, contrariando, ainda, o art. 231, §1º, do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Além do mais, apontam a nulidade da citação por edital dos embargantes Espólio de Mauni Antônio Figueiredo, Gilvan Cavalcanti da Silva, Ariaildo Bezerra Lins, João Ismar de Lucena, Martha Virgínia Monteiro e Espólio de Claurinaldo de Lima, posto que não foram esgotados outros meios possíveis à localização dos referidos réus. 3. Entretanto, analisando o julgado recorrido, percebe-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Visando ao esclarecimento reclamado pelos embargantes nos aclaratórios opostos anteriormente, o Acórdão discorreu sobre os atos processuais questionados, nos seguintes termos: Compulsando os autos, observa-se que o citado Espólio deixou de ser citado inicialmente, conforme certidão de fl. 570v. Em vista das certidões positivas e negativas das partes demandadas, a Diretoria Cível juntou a certidão de fl. 598, noticiando, entre outras informações, a ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. Foi, então, proferido o despacho de fl. 601, sendo determinada a intimação dos autores para manifestação sobre as certidões negativas. Em Resposta, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE requereram a citação por Edital dos demandados que não haviam sido citados, deixando, contudo, de incluir o demandado Espólio de José Bezerra Luna (fl. 605), sendo deferido o pedido por meio do despacho de fl. 613. O Edital de Citação foi publicado sem fazer constar o Espólio de José Bezerra Edição nº 50/2022 Recife. PE, quarta-feira, 16 de março de 2022 211 Luna (fl. 623). Nenhum dos réus devidamente citados apresentou contestação na Ação Rescisória. Após a juntada do Relatório com pedido de inclusão em pauta para julgamento da Ação, o réu, ora embargante, peticionou nos autos pela citação do Espólio de João Ismar de Lucena (fls. 645/647), sendo seu pedido indeferido, tendo em vista que o mencionado Espólio foi efetivamente citado através do Edital de fl. 623. Sobreveio, então, o julgamento procedente da presente Ação Rescisória, e a oposição dos presentes Aclaratórios, com a alegação de ausência de citação do Espólio de José Bezerra Luna. 4. Em seguida, verificou-se que o Espólio de José Bezerra de Luna não chegou a ser citado, porém foi constatado que, além de nenhum dos réus da presente ação ter oferecido contestação, o embargante peticionou anteriormente ao julgamento, para informar a ausência de citação de parte que já havia sido citada, deixando de noticiar a não citação do mencionado Espólio, somente o fazendo após o julgamento de procedência da Ação Rescisória. 5. O Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, entendeu pela ausência de prejuízo a justificar uma declaração de nulidade em face da não citação do litisconsorte indicado pelo embargante, consoante art. 277 e 282, § 1º, ambos do CPC. 6. Explicou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, e se não violar o direito fundamental ao processo justo, concluindo, assim, que a decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo, além do que, a Corte Superior também tem consagrado o entendimento no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual, nomeando-a de nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito. 7. Discorreu sobre o ocorrido, na hipótese, em que a parte embargante, muito embora tenha vindo aos autos noticiar a ausência de citação de uma das partes, antes do julgamento, o fez em relação à parte que já havia sido citada, deixando de apontar a irregularidade em relação à parte que não foi citada, tendo aguardado o desfecho do julgamento que lhe foi desfavorável para só então opor os presentes aclaratórios, sob alegação de nulidade e, ainda, noticiando que já havia apontado o fato anteriormente, o que não corresponde à verdade dos fatos. 8. Constatou que a parte, atenta às citações dos demandados, deveria, diante do hipotético comportamento de boa-fé, ter arguido a suposta nulidade desde o momento em que peticionou nos autos para demonstrar que uma das partes não havia sido citada. No entanto, como visto, apontou parte diversa, cuja citação já tinha ocorrido. 9. Asseverou que a arguição tardia, claramente suscitada somente quando surgiu a decisão desfavorável, revela comportamento eticamente inadequado e manifesta tentativa de reabrir, por via transversa e imprópria, discussões amplamente examinadas no julgamento da Ação Rescisória, de modo que o processo não pode ser palco de manobras por quem aguarda o resultado desfavorável para suscitar uma nulidade. 10. Concluiu, por conseguinte, que acolher a nulidade tardiamente arguida pelo embargante não equivaleria a oportunizar uma legítima manifestação. Até porque nenhum dos réus sequer apresentou resposta na Ação. Mas, sim, seria consagrar a possibilidade de uma manifestação conveniente, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 115, I, do CPC e, consequentemente, em nulidade do processo por quem, comprovadamente e com base em omissão, contribuiu decisivamente para a verificação da suposta nulidade. 11. Registrou-se, por fim, que a questão em liça foi exaustivamente debatida nesta Seção de Direito Público, com esteio no julgamento do processo de Uniformização de Jurisprudência nº 0378882-1, no sentido da improcedência da pretensão dos Delegados de Polícia ao reajuste de 40,88% com base na Lei Estadual nº 11.178/94, evidenciando a manifesta violação à norma jurídica do julgado que restou rescindido de forma unânime pelo Colegiado. 12. Outrossim, embora as demais alegações contidas nos embargos de declaração estejam preclusas, ressalta-se que tais insurgências dizem respeito à citação por Edital de alguns dos réus. No entanto, além de ter sido observado o disposto no artigo 256, II, do CPC, já que não se sabe o lugar de domicílio dos respectivos demandados, é certo que nem aqueles citados por carta com Aviso de Recebimento, nem tampouco os que foram citados por Edital, embora cientes, contestaram a ação. 13. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado não contém qualquer vício a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios, não sendo viável rediscutir a matéria por meio de embargos. No que concerne ao prequestionamento das matérias, o art. 1.025 do CPC/2015 determina que os elementos que o embargante suscitou consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 14. Embargos de Declaração rejeitados, impondo aos embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. 15. Decisão Unânime. (TJPE; Rec. 0000554-23.2019.8.17.0000; Rel. Desig. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/03/2022; DJEPE 16/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, AFASTANDO A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REFORMA. EXCEPCIONALIDADE DA DILIGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.

Parte que ainda não se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível. Não esgotamento dos meios disponíveis para tentar localizar o devedor. Cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos que não foram consultados. Inteligência do artigo 256, § 3º, do código de processo civil. Ausência de adequada convocação da parte para integrar a relação processual. Prejuízo à defesa verificado. Nulidade reconhecida. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0040356-84.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 14/03/2022; DJPR 15/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.

Recorrente representado por curador especial. Citação da ré realizada por edital. Excepcionalidade da medida. Não esgotamento dos meios de localização. Inteligência do art. 256, §3º, do CPC. A anulação da sentença é medida que se impõe. Nulidade da citação e dos atos subsequentes. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0700319-55.2014.8.02.0049; Penedo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 14/03/2022; Pág. 251)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. A citação por edital é medida extraordinária, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 256, incisos I a III, do CPC, devendo ser deferida somente quando esgotadas todas as formas de localização pessoal do devedor (§ 3º, do mesmo dispositivo legal). 2. Citação editalícia que deve ser declarada nula, por não ter sido observado a disciplina legal. 3. A condenação em honorários advocatícios, em razão de acolhida da exceção de pré-executividade, somente é comportável quando ocorre, ao menos, extinção parcial da execução, o que não se verifica na hipótese em que apenas se declara a nulidade da citação editalícia. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AI 5496414-90.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 25/02/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 3705)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA NULA A CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DA DEFENSORA PÚBLICA. CORREÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o § 3º do artigo 256 do Código de Processo civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Uma vez verificada pela Defensora Pública que a citação por edital ocorreu sem esgotar todos os meios para tentar localizar o devedor, conforme evidenciam as provas dos autos, as quais demonstram que as consultas feitas ao Bacenjud e Renajud indicaram vários endereços, correta é a decisão que declara nulo o ato citatório em comento. 3. Como a decisão recorrida não é ilegal ou teratológica, sua manutenção se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5329762-42.2021.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 24/02/2022; DJEGO 14/03/2022; Pág. 4035)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO SOMENTE APÓS A FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. DILIGÊNCIAS EFICAZES À LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. RECURSO PROVIDO.

1. A citação por edital far-se-á quando o citando não for conhecido ou certo, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível (CPC, art. 256). 2. A citação por edital do réu somente deverá ser realizada após a tentativa das demais modalidades, demonstrada a realização de diligências eficazes para a localização do citando. 3. Além de não terem sido promovidas quaisquer diligências para tentativa de obtenção do endereço do réu, foram ignoradas, na espécie, as informações constantes dos autos, vez que o advogado da parte autora informou o número de telefone do réu, pelo qual facilmente poder-se-ia obter o seu endereço. O que acabou sendo feito e comunicado no processo pelo próprio curador da lide, informação que restou desconsiderada, vindo a ser prolatada sentença sem nada mencionar acerca da questão. 4. Nulidade de pleno direito da citação por edital. 5. Recurso provido. (TJMG; APCV 5002371-75.2021.8.13.0518; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 10/03/2022; DJEMG 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (SISBAJUD, RENAJUD E SIEL). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 256 DO CPC.

1. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. 2. Ainda que sustente o agravante que não houve tentativa de consulta de endereço às operadoras de telefonia, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar na nulidade da citação por edital, sobretudo se considerado que a diligência efetuada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel é suficiente para satisfazer a exigência contida no §3º do art. 256 do CPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0071598-61.2021.8.16.0000; Pato Branco; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (1) ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.

Inocorrência. Demanda ajuizada em face de quem constava como promitente comprador do imóvel do qual decorrem os débitos em cobrança. Legitimidade aparente. Imóvel alienado sem que tenha sido levado a registro. Extromissão e substituição processual pela parte efetivamente legítima. Aproveitamento dos atos. Interrupção da prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prejudicial afastada. (2) alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização da ré. Consulta nos cadastros de órgão públicos (bacenjud, infojud e renajud). Atendimento aos pressupostos do § 3º do art. 256 do CPC. Precedentes desta corte. Sentença mantida, com majoração da verba honorária pela fase recursal. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0009565-23.2007.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS À MONITÓRIA OPOSTOS PELOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Apelo 02 (recurso dos réus). Citação realizada por edital, antes de esgotadas todas as diligências possíveis. Pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos não realizada. Inobservância da regra disposta no art. 256, § 3º do código de processo civil. Nulidade da citação evidenciada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio tribunal de justiça. Prescrição evidenciada. Interrupção não operada antes de escoado o prazo quinquenal disposto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Extinção do feito, com resolução do mérito. Recurso 02 provido. Apelo 01 (recurso da instituição financeira). Julgamento prejudicado em virtude do acolhimento do apelo 01. Recurso prejudicado. Apelação 1 provida e apelação 2 prejudicada. (TJPR; ApCiv 0005614-74.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONVALIDANDO A CITAÇÃO POR EDITAL, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.

Não esgotamento de todos os meios de localização dos endereços dos executados antes do deferimento da citação por edital. Interpretação do disposto no art. 256 §3º do CPC e precedentes do TJPR. Prescrição. Análise prejudicada. Impossibilidade de suprir o vício nesta corte, sob pena de supressão de instância. Decisão anulada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0000667-96.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Nulidade de atos processuais e expropriatórios ante a ausência de citação válida. Inocorrência. Citação por edital que se deu após inúmeras tentativas de citação pessoal e busca de endereço da devedora em cadastros de órgãos públicos e privados. Inteligência do artigo 256, §3º do CPC. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJSP; AI 2286261-18.2021.8.26.0000; Ac. 15465636; Cotia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 09/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2256)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE IDPJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO.

I. Na fase de execução, a legislação trabalhista prevê a citação por meio de Oficial de Justiça, na forma do art. 880, §§ 1º e 2º, da CLT. Por outro lado, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal que, "Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. ". Nesse sentido estabelece, também, o art. 256 do CPC aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), que a citação será feita por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. II. No caso, porém, a citação via edital dos sócios, para responder aos termos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, ocorreu fora das hipóteses em que se encontra prevista, já que o réu tinha ciência do endereço do local em que ao menos um deles poderia ser localizado e citado pessoalmente, regra na fase executória, podendo, ainda, fornecer o endereço dos demais familiares. III. Configurado o vício de citação, com ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), além de violação à literal disposição do art. 256 do CPC. Ação Rescisória procedente. (TRT 6ª R.; AR 0000855-54.2021.5.06.0000; Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual; Relª Desª Solange Moura de Andrade; DOEPE 14/03/2022; Pág. 5276)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGAÇÃO DE GRAVE VÍCIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CURADORIA ESPECIAL. ENDEREÇO IGNORADO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. EXAURIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALIDADE.

1. A sentença que revoga a tutela provisória é recebida somente no efeito devolutivo, a teor do que estabelece o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Em casos tais, possível a concessão de efeito suspensivo caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 4º do supramencionado artigo. 2. No caso concreto, não se vislumbra, de pronto a probabilidade de provimento do recurso, pois se cuida de querela nullitatis insanabilis intentada com o objetivo de se reconhecer a ausência de citação válida e/ou nulidade da citação por edital realizada nos autos da ação de cobrança de débitos condominiais que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, contendo, portanto, título executivo judicial hígido, contra o qual sequer fora apresentada impugnação ao seu cumprimento. 3. Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. 4. A prova emprestada é considerada perfeitamente válida a teor do que estabelece o art. 372 do CPC, quando observado o contraditório. 5. Ignorado o endereço da ré, consultados os sistemas disponíveis ao Juízo e esgotadas as possibilidades de sua localização, confere-se legalidade à citação por edital realizada nos autos, na esteira do entendimento do colendo STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07005.57-39.2021.8.07.0001; Ac. 140.3454; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PREPARO DISPENSADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. PARTE NÃO LOCALIZADA EM TODOS OS ENDEREÇOS DILIGENCIADOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO DÉBITO. NATUREZA E FINALIDADES DISTINTAS.

O apelante está dispensado de promover o recolhimento do preparo recursal notadamente por se tratar de réu revel que está sendo representado nos autos por curador especial da Defensoria Pública, já que nos termos do art. 10, inciso VII da Lei Estadual nº 14.939/2003, tem-se que a Defensoria Pública é isenta do pagamento das custas. Nos termos do art. 256, §3º do CPC o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de forma que sendo suficientes as diligências realizadas com o intuito de localizar o requerido deve ser considerada a citação realizada por edital. É permitida a cobrança cumulativa de juros de mora e de multa moratória sobre o valor da cobrança, não incorrendo em bis in idem por possuírem os encargos natureza/finalidade diversa. (TJMG; APCV 5008300-87.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIDA.

Exequente que cumpriu com os requisitos necessários para o deferimento da citação via edital. Inteligência do art. 256, §3º, do CPC. Buscas de endereços realizadas através de diversos sistemas. Tentativa de citação na pessoa do representante legal sem êxito. Diligências infrutíferas. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0054529-16.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO EM TODOS OS ENDEREÇOS INDICADOS NAS PESQUISAS REALIZADAS VIA SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE/PR E COPEL.

Incidência do art. 256, § 3º. Do CPC. Pretensão de busca do endereço junto às mais variadas concessionárias de serviços públicos e instituições privadas que eternizaria o andamento do feito executivo, sendo, pois, desnecessário o esgotamento absoluto das diligências para citação editalícia. Precedentes da corte. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0028728-98.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 02/03/2022; DJPR 11/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE BUSCA POR ENDEREÇOS DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

1. Revelando-se tempestivo o recurso de embargos de declaração, há de ser reconhecido o efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que não sejam conhecidos por motivo diverso. 2. Demonstrado o esgotamento dos meios próprios disponíveis ao Exequente, é possível a requisição de busca por endereços do Executado ao juízo, em observância ao art. 256 do CPC e aos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual. (TJMG; AI 0092381-24.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 03/03/2022; DJEMG 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1) DESNECESSIDADE DO PREPARO. RECORRENTE REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL.

Inteligência do art. 172, inciso VIII, do regimento interno deste tribunal de justiça. 2) alegada nulidade da citação por edital da embargante. Matéria decidida em decisão saneadora. Admissibilidade da discussão em recurso de apelação. Aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC. Acolhimento do pedido. Não esgotadas todas as tentativas de localização do endereço da executada. Não realizada a consulta em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Exegese do art. 256, §3º, do CPC. Precedentes do STJ e desta corte. Nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores. 3) inversão da sucumbência e fixação de honorários em favor da curadora especial. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0011327-06.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto; Julg. 02/03/2022; DJPR 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ENDEREÇO NOS AUTOS AINDA NÃO DILIGENCIADO.

1. A citação por edital é medida excepcional, só podendo ser requerida depois de esgotados os meios para localização do réu, sendo necessária a ocorrência das situações previstas no artigo 256, do Código de Processo Civil. 2. Para que se proceda a citação por edital é necessário que sejam realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos. 3. Considerando que não foram esgotadas as possibilidades de localização da parte ré para citação pessoal, a nulidade da citação por edital é medida que se impõe. 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07361.83-25.2021.8.07.0000; Ac. 140.0852; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Admite-se a citação por edital após a comprovação do esgotamento de todos os meios de localização do réu para citação pessoal (art. 256, II, §3º, do CPC/15).In casu, como foram esgotados os meios para a localização do requerido, não há falar em nulidade da citação por edital. - (TJMT; AC 1005611-66.2016.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 02/03/2022; DJMT 09/03/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA DO ARTIGO 256 §3º DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM OBSERVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENÇA RESCINDIDA. PROVIMENTO TOTAL DO PEDIDO.

Os termos do dispositivo do art. 256 são claros quanto ao fato de considerar o réu em local incerto ou ignorado, para fins de citação por edital, depois de infrutíferas as tentativas de localizá-lo, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não se concretizou nos autos da Ação Monitória nº 0800083-48.2015.8.12.0001. (TJMS; AR 1413631-84.2021.8.12.0000; Quarta Seção Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 08/03/2022; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A citação por edital é medida excepcional, só admissível diante do esgotamento de diligências para a tentativa de localização do requerido, o qual será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. (TJMT; AC 0007065-91.2018.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 23/02/2022; DJMT 08/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Exceção de pré-executividade. Citação por edital. Realização de variadas e numerosas diligências. Busca em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público. Observância do disposto no art. 256, § 3º, do código de processo civil. Requisitos cumpridos. Inexistência de vício na citação. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5180218-93.2021.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 24/02/2022; DJERS 08/03/2022)

Vaja as últimas east Blog -